Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO O..., LDA., melhor identificada nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA por esta intentados contra o ESTADO PORTUGUÊS, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou improcedente a presente ação, e, em consequência, absolveu o Réu, aqui Recorrido, do pedido. Em alegações, a Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1) Conforme resulta de fls., a Autora intentou uma ação contra o Estado Português, cuja petição inicial acima se transcreveu para melhor compreensão deste Venerando Tribunal; 2) O Réu contestou pugnando pela improcedência dos pedidos da Autora; 3) Realizou-se a sessão de julgamento com a inquirição da testemunha arrolada pela Autora, e, após, foi proferida sentença que concluiu da seguinte forma: “Com os fundamentos supra expostos e de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202° da Constituição da República Portuguesa: a. Julgo a presente ação improcedente e, consequentemente, absolvo o R do pedido”. 4) A Autora não aceita nem concorda com tal decisão; 5) Como bem se esteve na sentença recorrida, a questão que cumpre analisar é a de saber se o Estado Português cometeu um ato ilícito consubstanciado na violação do n° 4, artigo 20° da CRP, o artigo 6° da CEDH, e o artigo 12° da Lei 67/2007, de 31 de dezembro - nomeadamente do direito que goza qualquer entidade de obter uma decisão nas ações por si intentadas num prazo que, concretamente, seja tido por razoável; 6) Andou-se menos bem na sentença recorrida quando entendeu que a Lei 67/2007, de 31 de dezembro exige a verificação cumulativa dos pressupostos previstos no artigo 483° do Código Civil, isto é, facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre aquele facto e o dano; 7) Face ao que foi alegado na p.i., nomeadamente na parte destinada à jurisprudência e à doutrina, entendemos que o artigo 12° da Lei 67/2007 é de aplicação direta, e não exige qualquer remissão ao dispositivo da responsabilidade civil geral consagrada no Código Civil; 8) A responsabilidade assacada ao Réu é automática, e, verificando-se atraso na prolação de sentença em prazo razoável, gera, automaticamente, a necessidade de indemnizar a parte lesada, sem necessidade de recorrer aos pressupostos da responsabilidade civil consagrados no Código Civil;
Jurisprudência
Processo 00041/22.7BECBR
9) Bem como à necessidade de a Autora ter que provar o seu dano e nexo causal, dado que o mesmo é reconhecido após o reconhecimento do atraso na justiça; 10) Deve, por isso, este venerando Tribunal revogar a sentença recorrida, e condenar o Réu a pagar à Autora a indemnização de que é merecedora; 11) O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 12) Deve este Venerando Tribunal alterar a matéria de facto da sentença recorrida, nomeadamente dar como provados os pontos A., B. e C. dos factos não provados, porquanto o testemunho do Sr. AA (contabilista da Autora) foi suficiente e bastante para a Autora demonstrar, cabalmente, que não só sofreu angústia com a espera da decisão, como também aquela espera impossibilitou o planeamento do futuro (sendo uma pessoa coletiva) e que teve que manter a atividade aberta, pagando IRC e IVA enquanto esperou pela almejada decisão - como abaixo se poderá constatar com a transcrição do seu testemunho; 13) O seu depoimento foi gravado no sistema digital integrado disponível no Tribunal que acima se transcreveu entre o minuto 04:36 e o minuto 07:09 para melhor reapreciação por este Venerando Tribunal; 14) A testemunha depôs de forma clara, segura e isenta, e transmitiu a sua razão de ciência (conhecimento através de intervenção direta) com quem geria a empresa Autora; 15) Ficou demonstrado que a Autora sentiu na pele o dano pelo atraso na aplicação da justiça (por omissão) cuja única responsabilidade tem de ser assacada ao Estado Português; 16) Mesmo que este Venerando Tribunal seja do entendimento que a Lei 67/2007 deve obedecer aos requisitos e pressupostos do instituto da responsabilidade civil prevista do Código Civil, dúvidas não existem que conseguiu demonstrar e provar a existência de dano, facto ilícito, culpa e nexo causal; 17) Devendo alterar-se os pontos A., B. e C dos factos não provados para factos provados, e, com isso, revogar-se a sentença recorrida e condenar o Réu no pagamento da indemnização reclamada; 18) O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 19) A decisão recorrida viola ainda o disposto nos artigos 13°, 20°, 202° n° 2, 204°, 205° todos da CRP; 20) O Tribunal a quo, com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos da Recorrente, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, pois limitou-se, salvo devido respeito, a emitir uma decisão economicista, deixando de se pronunciar sobre todas as questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 21) A Decisão recorrida não está fundamentada, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto no n.° 1 do artigo 154° do C.P.C.: “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” e, nos termos do n.° 2 da mesma norma legal/processual:
“A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”; 22) Neste caso em concreto, ao não se ter fundamentado suficientemente de facto e de direito a decisão, foi cometida, pois, uma nulidade; 23) Em suma, por todos os motivos acima já alegados, deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença aqui recorrida, o que, desde já e aqui, se requer, com todas as consequências legais daí resultantes (…)”. * Notificado que foi para o efeito, o Estado Português produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…) 1 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, ou seja, é necessária a verificação cumulativa dos pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 2 - Assim, contrariamente ao alegado pela Autora, importará, apreciar os requisitos da responsabilidade civil fundada na prática de ato ilícito e, verificar se, “in casu”, estão preenchidos todos esses pressupostos de modo a que ao R. Estado possa ser imposta a obrigação de indemnizar. 3 - Constitui entendimento generalizado da jurisprudência dos tribunais superiores que, complementarmente às regras que dimanam do Código Civil, por regra, os danos resultantes do atraso na justiça hão de ter também em consideração a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a respeito do artigo 6.° da CEDH. 4 - E entende a jurisprudência do TEDH acerca do artigo 6.° n.° 1 da CEDH que o lesado num processo judicial em que se discuta o atraso na justiça está dispensado de demonstrar a existência de danos não patrimoniais, presumindo-se, e sendo indemnizáveis, os danos morais comuns que sofrem todas as pessoas que têm questões em tribunal que não são decididas em prazo razoável. 5 - Contudo, "...relativamente ao art.° 6.0 da CEDH tem sido entendido pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) que os direitos e obrigações de carácter civil que ficam abrangidos por esse preceito da Convenção excluem as questões de direito tributário, por estas últimas questões se situarem no âmago das prorrogativas e poderes do Estado. 6 - Assim sendo, no caso em apreço, relativo a um atraso na administração da justiça decorrente de um processo de impugnação judicial de um ato de liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa, não obstante o indicado direito a uma decisão judicial em prazo razoável estar consagrado no art.° 6º da CEDH, o regime decorrente desse preceito não poderá ser aqui aplicado, por se estar frente a matérias que extravasam o conceito de direitos e obrigações de carácter civil. havendo que lançar mão do disposto no direito interno.
7 - Assim, não havendo violação da Convenção, caberia à A. fazer prova do requisito do dano o que não aconteceu já que não logrou provar qualquer facto que permita concluir que se verificaram, na sua esfera jurídica, danos não patrimoniais cuja gravidade seja merecedora da tutela do direito. 8 - Com efeito, das declarações da testemunha ouvida em julgamento, não resultou minimamente que os sócios gerentes da A. andassem angustiados pelo facto de não ter ainda sido proferida decisão no processo em causa ou que a espera pela decisão condicionou o planeamento do futuro da sociedade. 9 - Para além de que a A. não juntou qualquer documento de onde se possa retirar que nos anos de 2008 a 2019 pagou IRC ou IVA, mesmo sem ter qualquer atividade, e quais os concretos montantes de imposto que pagou. 10 - Assim, bem andou a Mma Juiz ao dar como não provado que - A espera pela decisão do processo 561/05.8BECBR causou angústia nos membros da equipa de gestão da A.; - A espera pela decisão do processo 561/05.8BECBR impossibilitou o planeamento do futuro da A.; - Por causa da pendência do processo 561/05.8BECBR a A. teve que manter a atividade aberta, pagando anualmente IRC e IVA. 11- Face ao exposto, não tendo a A., como lhe competia, logrado provar a existência de um dano não patrimonial indemnizável, bem andou a Mma Juiz ao declarar improcedente a presente sendo irrelevante apreciar os restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual uma vez que sendo os mesmos de verificação cumulativa, basta a não verificação de um dos pressupostos para a ação improceder. (…)”. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, não tendo, todavia, emitido pronúncia sobre a arguida nulidade de sentença, o que se aceita excecionalmente, por razões de celeridade processual e, bem assim, por não se reputar a mesma como indispensável [cfr. nº. 5 do artigo 617º do CPC]. * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em (i) nulidade de sentença, por falta de fundamentação, bem como em erro de julgamento (ii) de facto e (iii) de direito. É na resolução de tais questões que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar. * * III- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO * III.1 – DA IMPUTADA NULIDADE DE SENTENÇA * 1. Defende a Recorrente que “(…) A Decisão recorrida não está fundamentada, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 154º do C.P.C.: “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” e, nos termos do n.º 2 da mesma norma legal/processual: “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”.Neste caso em concreto, ao não se ter fundamentado suficientemente de facto e de direito a decisão, foi cometida, pois, uma nulidade (…)”. 2. Não obstante as doutas alegações, falece-lhe razão. 3. Na verdade, cabe notar que, para que se esteja perante a falta de fundamentos geradora da nulidade de sentença, é mister que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que hão de suportar a decisão que profere e/ou que a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de direito. 4. Com efeito, como se decidiu no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.02.2018, tirado no processo nº. 00483/09.3BEPRT, consultável em www.dgsi.pt:” (…) É entendimento pacífico o de que apenas padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil de 1995; artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil de 2013; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07). Neste sentido se pronunciou também o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2017, no processo 00371/16.7 AVR (…)”.
5. Pois bem, escrutinado a decisão judicial recorrida, logo se constata que dela constam, de forma clara, os respetivos fundamentos de facto e de direito. 6. Poderemos questionar-nos se tal fundamentação é suficiente, correta e adequada em face das questões de facto e de direito envolvidas. 7. Mas saber se a fundamentação da sentença reúne estes requisitos não é matéria que se insira no vício de nulidade sentença, por falta de fundamentação, antes se incluindo no âmbito de eventual erro de julgamento. 8. Nesta esteira, é de manifesta evidência que não pode apontar-se à decisão judicial recorrida a absoluta “falha de fundamentação” determinante desta nulidade de sentença. 10. Concludentemente, o acórdão sob censura não padece da assacada nulidade de sentença, a qual improcede. * III.2 – DO IMPUTADO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO * 11. A segunda questão decidenda consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos pontos indicados pela Recorrente. 12. Vejamos. 13. A lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria de facto, exige, desde logo, o cumprimento do ónus processual preconizado no artigo 640º do CPC. 14. De facto, e no que concerne à sua legal admissibilidade, ressuma com evidência do preceituado no nº. 2 do artigo 640º do CPC que, “sob pena de imediata rejeição do recurso”, deve o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. 15. Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 04.12.2015, no processo nº. 418/12.6BEPRT, cujo teor ora parcialmente se transcreve:”(…) Como resulta do art.º 640, nºs. 1, b) e 2, a), do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar (dá-se aqui uma “ênfase redundante” nas palavras de Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, 5º edição, pág. 167), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Tem por objetivo responsabilizar as partes (princípio da auto-responsabilidade das partes), vedando-lhes a impugnação a decisão da matéria de facto como uma mera manifestação de inconformismo infundado – cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2010, Almedina, p. 159 – bem como garantir, para além do contraditório, a cooperação processual entre as partes e o Tribunal. Cfr. Ac. RL, de 26-03-2015, proc. nº 183/13.0TBPTS.L1-2 [destaque nosso]: «(…) o art. 640.º do CPC fixa o ónus de alegação a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto. Desse ónus, consta, designadamente, a especificação obrigatória dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada e da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art. 640.º, n.º 1, do CPC). O estabelecimento desse ónus de alegação destina-se, fundamentalmente, a proporcionar o efetivo contraditório da parte contrária e, por outro lado, a facilitar a compreensão e decisão da impugnação pela Relação, que pode modificar a decisão de facto, nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC. O incumprimento de tal ónus de alegação implica, sem mais, a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto (art. 640.º, n.º 1, do CPC).». Conforme se sumaria no Ac. deste TCAN, de 22-05-2015, proc. nº 132/10.7BEPNF [destaque nosso]: I) – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente: (i) sob pena de rejeição, especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; (ii) sob pena de imediata rejeição na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados. De igual forma no Ac. deste TCAN, de 28-02-2014, proc. nº 00048/10.7BEBRG [destaque nosso]: I. Resulta do art. 685.º-B do CPC que quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto o recorrente deve, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição do recurso, não só os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como os concretos meios de prova constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada. Igualmente no Ac. deste TCAN, de 22-10-2015, proc. nº 1369/04.3BEPRT, se lembra [destaque nosso]:
«Como já salientámos em casos idênticos (v. Acórdão do TCAN, de 22.05.2015, P. 1224/06.2BEPRT), as competências dos Tribunais Centrais Administrativos em sede de intervenção na decisão da matéria de facto encontram-se reguladas, por força da remissão do artigo 140.º do CPTA, nos artigos 640.º e 662.º do CPC/2013, que acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2.ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas admite a possibilidade de revisão de “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (v. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 2014, 130). Neste contexto, recai sobre o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, por outro, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados ou não provados, incluindo a indicação exata das passagens da gravação, no caso de depoimentos gravados (artigo 640.º do CPC) (…)”. 16. Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão deste T.C.A.N. de 17.01.2020 [processo n.º 141/09.9BEPNF], consultável em www.dgsi.pt: “(…) Sintetizando, à luz deste regime, seguindo a lição de Abrantes Geraldes António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4ª ed., 2017, pág. 155 sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente: a) em quaisquer circunstâncias indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. O cumprimento dos referidos ónus tem, como adverte Abrantes Geraldes, a justificá-lo a enorme pressão, geradora da correspondente responsabilidade de quem, ao longo de décadas, pugnou pela modificação do regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliasse os poderes da Relação, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir; a consideração que a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida; a ponderação de que quem não se conforma com a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1ª instância e se dirige a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção da prova, reclamando a modificação do decidido, terá de fundamentar e justificar essa sua irresignação, sendo-lhe, consequentemente, imposto uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a observância de regras muito precisas, sem possibilidade de paliativos, sob pena de rejeição da sua pretensão e, bem assim o princípio do contraditório, habilitando a parte contrária de todos os elementos para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações. É que só na medida em que se conhece especificamente o que se impugna e qual a lógica de raciocínio expandido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a parte contrária a poder contrariá-lo em sede de contra-alegações.
A apreciação do cumprimento das exigências legalmente prescritas em sede de impugnação da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” como decorrência dos referidos princípios de autorresponsabilização, de cooperação, lealdade e boa-fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo”(…)”. 17. Deste modo, à luz de tudo o quanto se vem de expender, haverá que se entender que a lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria da facto, exige que o Tribunal Superior seja confrontado com (i) os concretos pontos que, no entender do Recorrente, se mostram como incorretamente julgados; (i.1) a indicação do meio probatório que impõe decisão diversa da recorrida; (i.2) a definição da decisão que, no entender daquele, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e a (i.3) expressa de indicação com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. 18. Cientes do que se vem de expor, importa agora analisar a situação sob apreciação aferindo do cumprimento do ónus processual supra sintetizados, e, mostrando-se necessário, do acerto da matéria de facto sob impugnação. 19. E, nesse domínio, dir-se-á que a Recorrente faz expressa referência aos pontos de facto que, no seu entender, se mostram como incorretamente julgados, motivando, na exigência de lei, tal entendimento, ou seja, com definição do meio probatório que impõe decisão diversa da recorrida, que define objetivamente, e com expressa de indicação com exatidão as passagens da gravação em que se fundam o seu recurso. 20. O que serve para concluir que cumpre adequadamente o ónus de impugnação preconizado no nº. 2 do artigo 640º do C.P.C, nada obstando, por isso, à reapreciação da matéria de facto impugnada no recurso quanto àqueles concretos factos e com base nos referidos elementos probatórios. 21. Importa, por isso, aferir do acerto [ou desacerto] da matéria de facto sob impugnação. 22. Do preceituado no nº.1 do artigo 662º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, ressuma com evidência que este Tribunal Superior deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 23. Na interpretação desta normação de lei ordinária, decidiu-se no aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02.11.2017, o seguinte: “(…) o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem. (...) O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis. E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. (...). Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados. Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância. Na apreciação dos depoimentos, no seu valor ou na sua credibilidade, é de ter presente que a apreciação dessa prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais elevado que na primeira instância, em que há imediação, concentração e oralidade, permitindo contacto direto com as testemunhas, o que não acontece neste tribunal. E os depoimentos não são só palavras; a comunicação estabelece-se também por outras formas que permitem informação decisiva para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação. Por estas razões, está em melhor situação o julgador de primeira instância para apreciar os depoimentos prestados uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos não apreensíveis na gravação dos depoimentos. Em suma, na reapreciação das provas em segunda instância não se procura uma nova convicção diferente da formulada em primeira instância, mas verificar se a convicção expressa no tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que consta da gravação com os demais elementos constantes dos autos, que a decisão não corresponde a um erro de julgamento (…)”.
24. Posição que se acolheu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 27.11.2020, tirado no processo nº. 01291/14.5BEAVR: “(…) Nesse domínio, impõe-se precisar que da conjugação do regime jurídico previsto nos arts. 637º, n.º 2, 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), 641º, n.º 2, al. b) e 662º do CPC ex vi art. 1º do CPA, é pacífico o entendimento que perante o direito positivo processual vigente, sempre que esteja em causa a impugnação do julgamento da matéria de facto em relação a facticidade cuja prova ou não prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos ao princípio da livre apreciação, a 2.ª Instância tem de efetuar um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, considerando os meios de prova indicados pelo apelante no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como o faz o juiz da 1ª Instância, formando a sua convicção autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e recorrendo a presunções judiciais ou naturais, embora esteja naturalmente limitado pelos princípios da imediação e da oralidade, “devendo alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência” Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 273 e 274; Acs. STJ de 14/01/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.S1; RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BRGC.C1, in base de dados da DGSI. No entanto, para que ao tribunal ad quem seja consentido alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, nos termos do art. 662º, n.º 1 do CPC, não basta que a prova indicada pelo apelante, conectada com a restante prova constante dos autos, a que o tribunal ad quem, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda dever socorrer-se, consinta esse julgamento de facto diverso, mas antes que o determine, isto é, que o “imponha”. Essa exigência legal fixada pelo mencionado n.º 1 do art. 662º decorre da circunstância de se manterem em vigor no atual CPC os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova. Deste modo, apesar de serem de rejeitar as teses que defendem que a modificação da decisão de matéria de facto apenas está reservada para os casos de “erro manifesto” e, bem assim aquelas que sustentam não ser permitido à 2.ª Instância contrariar o juízo formulado pela 1ª Instância relativamente a meios de prova que são objeto do princípio da livre apreciação da prova, importa ter presente que os princípios da livre apreciação da prova, da imediação, da oralidade e da concentração se mantêm vigorantes e que como decorrência dos mesmos e da consideração que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, não se pode aniquilar, em absoluto, a livre apreciação da prova que assiste ao juiz da 1ª Instância, sequer desconsiderar totalmente os princípios da imediação, da oralidade e da concentração da prova, que tornam percetíveis a esse julgador, que intermediou na produção da prova, determinadas realidades relevantes para a formação da sua convicção, que fogem à perceção do julgador do tribunal ad quem através da mera audição da gravação áudio dos depoimentos pessoais prestados em audiência final.
Como tal, os poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, isto é, quando depois de proceder à audição efetiva da prova gravada e à análise da restante prova produzida que entenda pertinente, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. Deriva do que se vem dizendo que após a 2.ª Instância ter feito esse seu julgamento autónomo em relação à matéria de facto impugnada pela apelante, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso”Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e Reapreciação Sobre a Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, vol. IV, pág. 609 (…)”. 25. Reiterando esta linha jurisprudencial, tem-se, portanto, por assente que, perante a impugnação do tecido fáctico fixado em 1ª instância, impede sobre o Tribunal Superior a realização de um novo julgamento, encontrando-se a alteração do tecido fáctico fixado em 1ª instância apenas reservada para as situações em que a prova produzida imponha decisão diversa, o que não sucede quando o Tribunal ad quem, apreciada essa prova, propende antes para uma diferente convicção, contudo, não imposta pela prova produzida. 26. Realmente, inexistindo uma convicção inevitável quanto à prova produzida, o Tribunal Superior terá que conceder na prevalência da decisão proferida pela 1ª Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. 27. Cientes destes considerandos de enquadramento, importa, então, analisar a situação sob apreciação aferindo do acerto da matéria de facto sob impugnação. 28. Assim, e entrando em tal tarefa, dir-se-á que a Recorrente sustenta a aquisição processual do tecido fáctico não provado – do seguinte teor: “A. A espera pela decisão do processo 561/05.8BECBR causou angústia nos membros da equipa de gestão da A.; B. A espera pela decisão do processo 561/05.8BECBR impossibilitou o planeamento do futuro da A.; C. Por causa da pendência do processo 561/05.8BECBR a A. teve que manter a atividade aberta, pagando anualmente IRC e IVA” - com base no entendimento de que tal materialidade resulta do depoimento prestado pela testemunha AA. 29. Julgamos, porém, que os termos em que a Recorrente desenvolve a sua argumentação são incapazes de fulminar a decisão recorrida com o imputado erro de julgamento de facto. 30. Na verdade, a decisão recorrida é sempre o ponto de onde o Tribunal de recurso tem de partir, competindo apenas sindicá-la naquilo em que de modo mais flagrante se opuser à realidade. 31. Pois bem, perlustrada a motivação da decisão da matéria de facto, logo se constata que a Sra. Juíza a quo considerou que o depoimento prestado pela testemunha AA não era apto a permitir sustentar a aquisição processual, desde logo, de que “A espera pela decisão no pela decisão do processo 561/05.8BECBR causou angústia nos membros da equipa de gestão da A.
”, em virtude deste ser pouco esclarecedor a esse propósito, bem como em razão de se tratar de materialidade que carecia de suporte probatório adicional, mormente, testemunhal por via da inquirição dos legais representantes da Autora. 32. Pese embora o depoimento prestado pela testemunha em questão seja inequívoco na afirmação de que a falta de resolução do processo causou, efetivamente, angústia e ansiedade à Dona BB presumivelmente gerente da Autora, ainda assim entendemos que não se impõe a alteração da matéria de facto tal como coligida no probatório. 33. Realmente, perante o caráter interessado do depoimento da testemunha visada [contabilista da Autora], é de admitir que o Tribunal pudesse ficar numa situação de dúvida face à possibilidade ou não dessas suas declarações corresponderem à realidade ontológica acontecida, situação só ultrapassável com a produção de prova, mormente testemunhal, que comprovasse a realidade dos factos que por aquele foi relatado nesse depoimento, o que não sucedeu. 34. Daí que, no particular conspecto em análise, não se antolhe a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto. 35. Idêntica asserção é atingível no que tange à demais materialidade dada por não provada, desta feita, em virtude da versão sincopada do depoimento prestado pela testemunha AA nada revelar a propósito da (i) impossibilidade de planeamento do futuro da Autora e/ou no tocante (ii) à necessidade de manter a atividade aberta, pagando anualmente IRC e IVA, tudo como consequência da espera do processo nº. 561/05.08BECBCR. 36. O que é revelador da manifesta falta de aptidão probatório de tal conteúdo depoimental para dar como provado o que consta das alíneas B) e C) dos factos não provados. 37. Nestes termos, e ao abrigo de tudo o quanto se vem de expor, improcede integralmente o primeiro fundamento de recurso em análise. * 38. Ponderado o acabado de julgar e o que demais se mostra fixado na decisão judicial recorrida temos, então, como assente o seguinte quadro factual: “(…) 1. No dia 23.09.2005, deu entrada, remetida pelo Serviço de Finanças ... da ..., a petição inicial de impugnação judicial da liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa referente à dação em pagamento do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o art. N.° ...20 - fração ..., que foi autuada sob o n.° 561/05.8BECBR - cf. fls. 1-39 dos referidos autos no SITAF; 2. A Fazenda Pública contestou a ação em 18.02.2008 - cf. fls. 42 do processo n.° 561/05.8BECBR no SITAF; 3. No dia 10.10.2008 a autora foi notificada para esclarecer quais os factos que pretendia provar através de depoimento testemunhal - cf. doc. ... junto com a petição inicial;
4. O que fez através de requerimento de 23.10.2008 - cf. doc. ... junto com a petição inicial; 5. Em 03.12.2008 foi indeferida a produção de prova testemunhal - cf. doc. ... junto com a petição inicial; 6. Por ofício de 26.01.2010 a autora foi notificada do despacho de 21.01.2010 para, querendo, apresentar alegações escritas, o que fez em 26.02.2010 - cf. docs. ... e ... juntos com a petição inicial; 7. Em 31.10.2012 foi proferida sentença que julgou a impugnação procedente, a qual foi comunicada à A. por ofício de 02.11.2012 - cf. doc. ... junto com a petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 8. Em 19.12.2012 a Fazenda Pública apresentou recurso da sentença mencionada no ponto antecedente, o qual foi admitido por despacho de 23.01.2013 - cf. doc. ... junto com a petição inicial; 9. Os autos subiram ao Tribunal Central Administrativo Norte, tendo sido conclusos para decisão em 03.05.2013 - cf. fls. 226 dos referidos autos no SITAF; 10. Em 21.03.2019 foi proferido acórdão que negou provimento ao recurso - cf. doc. ...1 junto com a petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido; * III.3 - DO IMPUTADO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO * 39. A Autora, aqui Recorrente, instaurou a presente ação administrativa contra o Réu, aqui Recorrido, tendo formulado o seguinte petitório: “(…) Nestes termos, nos melhores de direito e com sempre mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente ação ser liminarmente recebida, julgada procedente por provada e, em consequência, o Réu ser condenado a pagar à Autora a quantia total de 15.000,00 € (quinze mil Euros), acrescida dos juros à taxa legal desde a data da citação e até efetivo pagamento integral, e ainda das custas (…)”. 40. O T.A.F. de Coimbra, julgou improcedente a presente ação, no mais essencial, por entender que não se encontravam reunidos todos os pressupostos para a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do R., mais concretamente, o pressuposto basilar da responsabilidade civil extracontratual relativo ao dano. 41. A ponderação de direito na qual se estribou o juízo de improcedência da presente ação foi o seguinte: “(...) Através da presente ação, a A. pretende ver condenado o Estado Português ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de 15.000,00€, acrescidos de juros de mora, o que sustenta na responsabilidade civil extracontratual do Estado pela alegada demora excessiva no processo 561/05.
8BECBR, em violação do que dispõe o n.° 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6.° da CEDH, que se referem, em resumida síntese, ao direito de que goza qualquer entidade de obter uma decisão nas ações por si intentadas num prazo que, concretamente, seja tido por razoável. A questão que aqui cumpre analisar é, portanto, a de saber se tendo o Estado Português então cometido um ato ilícito consubstanciado na violação das referidas normas e tendo causado à A. os danos que por si vêm alegados, esta tem o direito ao montante indemnizatório peticionado, que funda na responsabilidade civil extracontratual do Estado Português por danos causados por atos praticados no âmbito da função jurisdicional. Dispõe a este propósito o artigo 22.° da CRP que o “Estado e as demais entidades públicas são responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. O Artigo 22.° da CRP consagra a responsabilidade do Estado por danos resultantes do exercício das suas funções - a função política, legislativa, administrativa e jurisdicional - estabelecendo o princípio da responsabilidade civil do Estado e das demais entidades públicas por factos ilícitos danosos praticados no exercício das funções públicas e por causa desse exercício. No plano legislativo a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas encontra consagração na Lei n.° 67/2007, de 31.12 (RRCEE). Dispõe o artigo 1.° do RRCEE o seguinte: “1 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as ações e omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. O Capítulo III da Lei n.° 67/2007 dedica-se em exclusivo, justamente, à responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional. E dispõe o artigo 12.° deste diploma legal que “é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa”. E a expressão “administração da justiça”, mobilizada pelo artigo 12.° que, como vimos, a A. aqui traz à colação, “é aqui utilizada em sentido amplo, abrangendo quer os atos materialmente administrativos dos serviços da justiça (assim se compreendendo que aí se faça exemplificativamente referência aos danos resultantes da violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável), quer os atos jurisdicionais em sentido próprio” (cf. CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas Anotado, Coimbra Editora, Coimbra, 2.
a Edição, 2011, pág. 241). Do artigo referido supra resulta assim ser este o regime aplicável ao caso sub iudice, pelo que cumpre atentar no disposto no artigo 7.°, n.° 1 do mesmo regime (aplicável por remissão do artigo 12.°), que, remetendo para o artigo 483.° do Código Civil (CC), faz depender a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos pressupostos a que aludimos e que aqui recuperamos: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre aquele facto e o dano. É na violação dos preceitos constantes do n.° 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.° da CEDH que a A. consubstancia o facto ilícito que entende ter sido cometido pelo Estado Português, por na sua ótica não lhe ter sido possibilitado o acesso a uma decisão em prazo razoável. Dispõe o artigo 6.° da CEDH que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela”. No que concretamente concerne à prolação de decisões judiciais em violação do direito a obtenção de decisão em prazo razoável, a jurisprudência do TEDH e dos Tribunais nacionais superiores sobre a matéria, contida, por todos, no acórdão do TCAS de 12.05.2011, proferido no Proc. n.° 07472/11 (disponível em www.dgsi.pt, bem como toda a jurisprudência doravante mencionada), tem entendido que: “(…) I - As normas de direito interno respeitantes à responsabilidade civil do Estado Juiz devem ser objeto de interpretação conforme à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e devem ser aplicadas tomando em consideração a jurisprudência do TEDH. II - De acordo com a jurisprudência do TEDH, que tem sido acolhida pelo STA, é de presumir que da violação do direito à obtenção em prazo razoável de decisão judicial que regule definitivamente o caso submetido a juízo resulta um dano moral, que constitui o dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo (..i)”. Acontece que, conforme defende o R., a jurisprudência do TEDH, não obstante afirmar a defesa de uma interpretação alargada do conceito de direitos e obrigações de carácter civil, vem entendendo que quando estejam em causa matérias relativas ao contencioso fiscal, ainda que se verifiquem efeitos pecuniários ou patrimoniais na esfera do contribuinte, aquele conceito não abrangerá os indicados litígios, que ficarão de fora da aplicação do art.° 6.° da CEDH. Assim sendo, no caso em apreço, relativo a um atraso na administração da justiça decorrente de um processo de impugnação judicial de um ato de liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa, não obstante o indicado direito a uma decisão judicial em prazo razoável estar consagrado no art.° 6.° da CEDH, o regime decorrente desse preceito - sobre a presunção de verificação de danos não patrimoniais - não poderá ser aqui aplicado, por se estar frente a matérias que extravasam o conceito de direitos e obrigações de carácter civil (cf. neste sentido o Ac. do STA, de 10.02.2022, proferido no processo 1473/18.0BELSB).
Não havendo violação da Convenção, caberia à A. fazer prova do requisito do dano. Quanto aos danos não patrimoniais (os únicos invocados), dispõe o artigo 496.°, n.° 1 do CC que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito. Os danos não patrimoniais traduzem-se nas lesões que não implicam diretamente consequências patrimoniais, imediatamente valoráveis em termos económicos, lesões essas que abarcam as dores físicas e o sofrimento psicológico. A gravidade do dano, medida para aferir da sua tutela pelo direito, tem de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, por isso, uma simples maçada ou incómodo, que um cidadão comum considera como inerente às circunstâncias da vida, não atinge a gravidade merecedora da tutela do direito. A jurisprudência tem entendido que em situações em que se mostre alegado e provado, sem mais, que alguém sofreu desgaste, ansiedade, angústia, preocupações ou aborrecimentos, em consequência de uma conduta ilícita e culposa, tal é insuficiente para qualificar os danos como graves para efeitos do artigo 496.°, n.° 1 do CC. Para o preenchimento do conceito de gravidade é necessário que estes sentimentos se encontrem objetivamente concretizados, pela sua amplitude, intensidade e duração. E no que concretamente se refere às sociedades comerciais, os danos não patrimoniais podem, efetivamente, incluir a incerteza no planeamento da decisão, a rutura na gestão da empresa e, por último, a ansiedade e incómodos causados aos membros da equipa de gestão (cf. neste sentido, o Acórdão do TCAS, de 01.01.2020, proferido no processo 356/13.5BEALM). Acontece que, no caso que nos ocupa, a A. não provou qualquer facto que permita concluir que se verificaram, na sua esfera jurídica, danos não patrimoniais cuja gravidade seja merecedora da tutela do direito. Na realidade, resultou não provado que a espera pela decisão do processo 561/05.8BECBR tenha causado angústia nos membros da equipa de gestão da A. e que tenha impossibilitado o planeamento do futuro da A.. Do mesmo modo, também não se provou que por causa da pendência do processo 561/05.8BECBR a A. teve que manter a atividade aberta, pagando anualmente IRC e IVA. Deste modo, não tendo a A., como lhe competia, logrado provar a existência de um dano não patrimonial indemnizável, sempre terá de improceder a presente ação, independentemente do juízo que se pudesse vir a fazer relativamente aos restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (cf. neste sentido o Acórdão do TCAS de 21.06.2012, proferido no Proc. n.° 08532/12). Assim se decidirá (…)”. 42. A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, impetrando-lhe erro de julgamento de direito estribado, fundamentalmente, no entendimento de “(…) (i) que o artigo 12º da Lei 67/2007 é de aplicação direta, e não exige qualquer remissão ao dispositivo da responsabilidade civil geral consagrada no Código Civil;
(…) (ii) A responsabilidade assacada ao Réu é automática, e, verificando-se atraso na prolação de sentença em prazo razoável, gera, automaticamente, a necessidade de indemnizar a parte lesada, sem necessidade de recorrer aos pressupostos da responsabilidade civil consagrados no Código Civil; (…) (iii) Bem como à necessidade de a Autora ter que provar o seu dano e nexo causal, dado que o mesmo é reconhecido após o reconhecimento do atraso na justiça (…)”, mais aduzindo que a decisão judicial recorrida “(...) viola ainda o disposto nos artigos 13°, 20°, 202° n° 2, 204°, 205° todos da CRP (...)”. 43. Sem amparo de razão, porém. 44. Realmente, e com reporte à argumentada desnecessidade de recorrer aos pressupostos de responsabilidade civil consagrados no Código Civil, importa que se comece por sublinhar que, examinando os termos em que a Autora demanda o R., é de concluir que a causa de pedir da atual pretensão indemnizatória assenta, essencialmente, numa invocada morosidade do processo de impugnação da liquidação adicional de Imposto Municipal de SISA, que correu termos no T.A.F. de Coimbra sob o n.° 561/05.8BECBR, morosidade essa que a Autora reputa de inadmissível, por ilícita e culposa, em virtude de violar o respetivo direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável. 45. Sendo assim, os termos em que a A. deduz a sua pretensão indemnizatória enquadram-se na figura da responsabilidade aquiliana, concretamente, pela prática de facto ilícito. 46. Se foi discutido de forma acesa pela jurisprudência superior, bem como pela doutrina, o enquadramento da matéria da responsabilidade civil do Estado por atos médicos como configurando uma situação de responsabilidade contratual ou aquiliana [no sentido daquela, pode ler-se o Acórdão deste TCA Norte de 30/11/2012, no P. 01425/04.8BEBRG, disponível em www.dgsi.pt], é verdade que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo se tem inclinado para a classificação daquela responsabilidade como sendo verdadeiramente extracontratual, ou aquiliana [neste sentido, pode ler-se o Acórdão do S.T.A. de 10/09/2014, no P. 0812/13, também disponível em www.dgsi.pt], posição esta aqui também acolhida, abstendo-se de expender outras considerações sobre a questão. 47. Ora, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas está consagrada constitucionalmente, no art.º 22º, sendo que, em termos de legislação ordinária, o mesmo Instituto tem, atualmente, o seu regime jurídico descrito na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. 48. Estabelece o artigo 7º, nº. 1 do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela referida Lei nº 67/2007 que, “O Estado e demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”. 49. Assim sendo, e analisado o normativo transcrito, conclui-se que a responsabilidade civil das pessoas coletivas públicas por factos ilícitos corresponde, no essencial, ao conceito civilista da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, regulado no art.º 483º e seguintes do Código Civil.
50. Deste modo, a responsabilidade do Réu pela prática de factos ilícitos, está sujeita à verificação dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. 51. Estes pressupostos são de verificação cumulativa, incumbindo aos Autores, de acordo com as regras do ónus da prova, invocar e provar os factos constitutivos dos mesmos. 52. Por conseguinte, e em conformidade com o tudo o quanto ficou exposto, falece a arguição da tese da Recorrente no sentido de que “A responsabilidade assacada ao Réu é automática, e, verificando-se atraso na prolação de sentença em prazo razoável, gera, automaticamente, a necessidade de indemnizar a parte lesada, sem necessidade de recorrer aos pressupostos da responsabilidade civil consagrados no Código Civil (...)”. 53. Idêntica asserção é atingível no tocante à alegação contida no sobredito ponto (iii). 55. Realmente, como se entendeu no aresto do S.T.A. de 10.02.2022, proferido no processo nº. 1473/18.0BELSB - e convocado na decisão judicial recorrida-, a interpretação do 6.º, n.º 1, da CEDH “(...) conduz a que se exclua a sua aplicação aos processos tributários, considerando por ele abrangidos apenas os litígios de natureza civil e penal (...)”. 56. Acompanhando tal linha jurisprudencial, entendemos ser inaplicável aos presentes autos – em que se discute o atraso na prolação de uma decisão em prazo razoável no processo de índole tributária - a disciplina jurídica contida no citado artigo 6º, nº. 1 do CEDH, com a consequente afastamento da presunção natural de existência de um “dano moral” relevante decorrente dessa violação. 57. Assim sendo, isto é, não operando a presunção natural da existência de danos morais, para que procedesse a pretensão da Autora, necessário se tornava demonstrar a a sua existência em obediência ao disposto no nº1. do artigo 342º do C.C. 58. Todavia, conforme emerge grandemente do probatório coligido nos autos, a A. fracassou na demonstração de tal realidade. 59. Logo, e sopesando os pressupostos de que depende o direito a uma indemnização que, reitera-se, são de verificação cumulativa, assoma como evidente que o Réu não pode ser considerado civilmente responsável pelos danos sofridos pela Autora, na medida em que faltam o pressuposto apontado, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão da tese da Recorrente em torno da invocada violação dos artigos 13º, 20º, 202º nº 2, 204º, 205º todos da CRP. 60. Bem andou, pois, a MMª. Juiz a quo ao também decidir de acordo com o que se vem de expender. 61. Concludentemente, improcedem as todas conclusões de recurso em análise. 62. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida.
63. Ao que se se provirá em sede de dispositivo. * * IV – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice” e confirmar a decisão judicial recorrida. Custas a cargo do Recorrente. * * Porto, 07 de dezembro de 2022, Ricardo de Oliveira e Sousa Rogério Martin Luís Migueis Garcia