Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO MOVIMENTO JUNTOS PELO ... - ASSOCIAÇÃO CÍVICA [devidamente identificada nos autos], Co-Requerente no Processo cautelar que intentou contra o Município ... [também devidamente identificado nos autos], inconformada, interpôs recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 01 de setembro de 2021, pela qual foi julgado improcedente o pedido de adopção de providências cautelares formulado a final do Requerimento inicial [atinente a que a providência cautelar seja admitida, julgada procedente, por provada, e em consequência, ser: “1. Ordenada ao Requerido Município ... e aos seus órgãos Executivo, Câmara Municipal ..., e deliberativo, Assembleia Municipal, bem como ao Presidente desses órgãos, que até à decisão final a proferir no processo principal de que esta providência é apenso, se abstenham de incluir na Ordem de Trabalho das próximas reuniões desses órgãos executivo e deliberativo, discutir e deliberar ou ratificar a adjudicação e aprovação do contrato da obra de requalificação do Largo do ... e da Praça ..., em A..., e da Concessão do Serviço Público de Estacionamento em Parques de Estacionamento Subterrâneos, com todas as legais consequências, nomeadamente, a de não poder constituir matéria de discussão e de deliberação na reuniões do Executivo camarário que vierem a ser convocadas após a notificação dessa Providência ao Requerido. 2. Ser Decretado provisoriamente e no despacho liminar a providência ora requerida. 3. No caso de se vir a verificar a adjudicação, ser determinada a suspensão imediata, até à decisão final que venha a ser proferida no processo principal, do acto de adjudicação e a outorga qualquer contrato de execução das referidas obras e os efeitos de contratos que já tenham sido outorgados à data da notificação da decisão proferida neste auto de providência cautelar. 4. Ser determinada a suspensão imediata da tramitação concursal, abstendo-se o Município de praticar quaisquer actos que possam agravar ou causar prejuízo ao município e demais entidades intervenientes.”], com fundamento, em suma, na não verificação do periculum in mora. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, foram apresentadas a final as respectivas conclusões, nos termos que para aqui se extraem como segue: “[…] IV. CONCLUSÕES A. A Resolução Fundamentada é um acto administrativo motivada pela urgência na execução do acto suspenso decorrente de graves prejuízos que a demora nessa execução decorrente da suspensão da sua eficácia pode vir a causar ao interesse público, que só produz efeitos processuais quando apresentado em processo judicial pendente, sendo, portanto, em última análise é um privilégio concedido à Administração. B. A lei permite à Administração apresentar nos autos o acto – Resolução Fundamentada – na pendência da acção cautelar e não durante a pendência da acção cautelar para dela dar conhecimento ao Juiz, o que significa que a Administração, sempre terá de aguardar pela propositura de uma acção cautelar para produzir tal acto com o concreto objetivo de o apresentar nesse processo, logo, num processo pendente.
Jurisprudência
Processo 00536/20.7BEAVR-B
C. O legislador ao escrever (no artigo 103-A e no artigo 131.º, ambos do CPTA) durante todo o processo e ao escrever no artigo 128.º na pendência do processo seguramente não quis dizer a mesma coisa e, por isso mesmo, usou num caso a preposição durante para exprimir uma duração no tempo ou se se quiser, período de tempo de duração, na ocorrência de um processo judicial e no outro usou a preposição na (que resulta da contração da preposição em e artigo a, em+a =na) para nos dizer que é em processo pendente que a Resolução fundamentada deve ser apresentada, pois ela só “nasce” para ser apresentada em processo judicial pendente, posto que só com essa apresentação é que se torna operatório. D. A norma do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA que, após a revisão deste diploma, deixou de fixar concretamente um prazo para a apresentação dessa Resolução, remeteu para o prazo geral de 10 dias e quis exactamente consagrar que ela tem de ser apresentada em (+ o = no) processo cautelar pendente, no prazo geral supletivo para a prática de actos pelas partes. E. Como pode ver-se do artigo 117.º do CPTA, que não foi alterado com a revisão, o prazo para deduzir oposição é de dez dias, sendo que antes da revisão o prazo para a presentar a Resolução Fundamentada era de 15 dias. Ora, tudo indica que com a referida remissão para o prazo geral se quis compatibilizar o prazo da apresentação da oposição com o da apresentação dessa Resolução, o que faz todo o sentido. F. Não fazia, nem faz, sentido que apresentada a oposição em dez dias e sabendo nessa altura a entidade requerida alega os graves prejuízos que em sua opinião decorrem da suspensão da eficácia e da execução do acto não apresentasse a dita resolução juntamente com a sua oposição. G. Como reforço do que acabámos de defender, basta ver que o legislador usou nos artigos 103ª e 131.º n. 2 a preposição durante, quando quis consagrar uma temporalidade correspondente ao tempo da pendência da acção ou do processo cautelar e usou no artigo 128.º n.º 1 a preposição na somente quando se referiu à apresentação da Resolução Fundamentada. H. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, no que se referia ao prazo de 15 dias para a presentação nos autos da dita Resolução, defendiam que esse prazo “se afigura inteiramente justificado, numa perspectiva moralizadora, na medida em que não se justifica permitir que a Administração possa protelar o exercício de uma prerrogativa que apenas faz sentido na medida em que seja indispensável para dar resposta a situações de urgência” I. De acordo com o alegado e tendo em atenção a disposição do artigo 29.º do CPTA do CPTA que consagra o prazo de 10 dias como prazo geral supletivo, tendo ainda em conta que tratando--se de acto que só pode ser praticado pelo Requerido, não podendo os contra-interessados ter qualquer participação na sua produção e apresentação nos autos, e ainda que o prazo começa a contar a partir da data do recebimento da citação do Requerido, a Resolução Fundamentada foi apresentada fora do prazo, pelo que deve ser indeferida. J. Nestes autos, toda a prova apreciada pelo Tribunal para proferir a sua decisão é documental. Os documentos juntos provam indiciariamente o preenchimento cumulativo dos dois requisitos processuais necessários para o decretamento de uma providência cautelar: periculum in mora e fumus bonus iuris.
K. Na fundamentação da sentença ora recorrida, o Tribunal a quo apesar de munido de todos os instrumentos teórico-doutrinais, a que se refere na sua sentença, aplica-os ao caso concreto ao arrepio não só da doutrina por si invocada e como dos objectivos que essa mesma doutrina ensina que o periculum in mora visa acautelar. L. Os dois elementos que constituem o periculum in mora, a demora e a lesão ou dano dela decorrente, encontram-se indiciariamente preenchidos nestes autos. M. Demora, decorrente do tempo necessário para se julgar o processo principal, teve já como efeito permitir não só a adjudicação da obra e a outorga do contrato, que se pretendia evitar com a presente Providência, o que justifica plenamente o justo receio de a conduta do Requerido vir a causar prejuízo sério e de difícil reparação. N. Lesão ou ao dano dela decorrente de bens públicos – património arbóreo, arqueológico da área geográfica envolvida, bem como o edificado envolvente – que é grave e dificilmente reparável. Na verdade, uma vez destruído tal património a sua reparação será de difícil ou impossível. Não se trata de lesão virtual ou hipotética, por a realização da obra de requalificação implicar necessariamente a destruição desse património, o que não é uma mera conjectura, mas decorre da natureza da própria obra de requalificação e do que está consagrado no caderno de encargos e na calendarização da obra. O. O perigo de dano ou lesão é actual, iminente e concreto, havendo sério e justificado receio de concretização do dano se não for decretada medida cautelar peticionada. P. A experiência da vida de um homo prudens permite presumir que a administração pública e autárquica quando adjudica uma obra e outorga o competente contrato para a sua execução, para dar início à obra não espera pela decisão judicial em processo em que se discute a legalidade da sua actuação. Regra geral, inicia-a o mais rapidamente possível com vista a colocar o Tribunal e as partes perante facto consumado, Q. Nestes autos está provada pelos documentos juntos e pela conduta do Requerido o justo receio de essa conduta poder causar lesão grave e de difícil reparação, nomeadamente com a celebração do contrato de adjudicação da obra e o pedido de visto ao Tribunal de Contas, mesmo quando o Requerido não ignorava que contra si tinha sido requerida medida cautelar e quando tinha já sido citado para a acção principal e notificado da automática suspensão dos efeitos actos de adjudicação já praticados e da execução de contrato já celebrados com vista à execução da obra de requalificação. R. Também a conduta do Requerido acima referida – nomeadamente com a concreta adjudicação da obra e a celebração do contrato – à data da sentença recorrida revelava inequivocamente que o perigo invocado em Janeiro de 2021 não é uma mera conjectura, mas decorria e seria consequência necessária da própria natureza e dinâmica dessa conduta, que fundamentava um sério juízo indiciário da necessidade urgente da adopção de medida judicial preventiva, o Município tinha já feito tal facto, embora já ocorrido. S. O caderno de encargos e a calendarização dos trabalhos constante do documento ..., p.ª 39 juntos com a petição, consubstanciam e apresentam factos concretos que provam indiciariamente que nos primeiros dois a três meses de execução desses trabalhos, o perigo da ocorrência de perigo grave e de difícil reparação.
T. De acordo com esse caderno de encargos e com a referida a calendarização, a demora na obtenção da decisão definitiva acarretará necessariamente a destruição de parte do património arbóreo e arqueológico da área geográfica envolvida, talqualmente o património edificado envolvente, na medida em que a ... e da Praça ... implica necessariamente tal destruição, o que está indiciariamente provado com o documento ..., p.ª 39 junto com a petição, dano que é grave e de difícil reparação. U. Os Requerentes alegaram nos artigos 2.13. a 2.29 da petição um conjunto articulado de factos inequivocamente reveladores da intenção do Requerido de adjudicar a obra e celebrar o contrato de empreitada e também de dar início às referidas obras de requalificação, no decurso do processo principal, tendo juntado documentos probatórios dos factos alegados, oferecendo assim factos e provas do periculum in mora. V. Os Requerentes cumpriram assim o seu dever de “credibilizar” as alegações por si feitas “de que a utilidade da sentença a proferir no processo principal se encontra perigada caso o ente requerido não seja provisoriamente impedido de actuar ao abrigo de uma situação jurídica que o requerente pretende desafiar na acção principal”, para usarmos as expressões da sentença recorrida. W. Pelas razões acima alegadas, deve ser declarada a inadmissibilidade da Resolução Fundamentada por extemporaneidade, indeferindo-a. X. A decisão recorrida, por erro de interpretação da prova oferecida, aplicou erradamente o direito, julgando improcedente a providência requerida, devendo ser dado total provimento ao presente recurso, e revogada a decisão recorrida, julgando procedente a Providência Cautelar por provada Y. Impondo-se, além do mais, a suspensão até à decisão final que venha a ser proferida no processo principal dos “efeitos de contratos que já tenham sido outorgados à data da notificação da decisão proferida neste auto de providência cautelar” no caso de ter já havido adjudicação até à decisão final que vier a ser proferida no processo principal.” ** O Requerido, ora Recorrido, Município ..., apresentou Contra alegações, embora sem ter enunciado as respectivas conclusões, tendo a final peticionado que o recurso jurisdicional deve ser admitido com efeito meramente devolutivo, e a seu tempo ser julgado infundado e improcedente, com confirmação da Sentença recorrida. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos, e modo de subida. ** O Ministério Público junto deste Tribunal de recurso emitiu parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional, e entre o mais, no sentido de a Sentença recorrida ser anulada em face do disposto no artigo 615.º do CPC, ou ser revogada e substituída por outra.
* Notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, o Recorrido Município ... veio a apresentar pronúncia, pela qual concluiu a final e em suma pela improcedência do recurso e manutenção da Sentença recorrida. *** No dia 14 de janeiro de 2022 foi proferido Acórdão por este TCA Norte, pelo qual e entre o mais, foi julgado anular a Sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao TAF do Porto tendo em vista a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos aí [Acórdão] indicados, e para onde, por facilidade, ora se remete. * Desse Acórdão foi interposto recurso de Revista pelo Recorrido Município ..., dirigido ao STA, que em formação preliminar proferiu Acórdão datado de 19 de maio de 2022, no sentido da sua admissão. Nessa sequência, o STA veio a proferir Acórdão datado de 14 de julho de 2022, pelo qual conheceu do mérito desse recurso jurisdicional, e onde a final decidiu conceder parcial provimento ao recurso, revogando assim o Acórdão deste TCA Norte datado de 14 de janeiro de 2022, e determinado a baixa dos autos [a este TCA Norte] para cumprimento do disposto no artigo 149.º do CPTA, ou seja, para que aqui fosse produzida ante si próprio, a prova que se mostrasse devida, e que após, fosse conhecido do mérito do recurso de Apelação. * Foram corridos termos nos autos, tendo no dia 24 de novembro de 2022 sido realizada Audiência de produção de prova, com respeito pelos formalismos legais, do que foi lavrada a respectiva Acta, junta aos autos. ** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.
”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, em torno das questões suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas, e que se mantêm para decidir em face do que já foi apreciado e decidido, quer pelo Acórdão deste TCA Norte datado de 14 de janeiro de 2022, quer pelo Acórdão do STA datado de 14 de julho de 2022, as mesmas resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de direito, a que se reporta o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, por no seu entender [da Recorrente] decorrer da prova produzida que estão indiciariamente preenchidos os requisitos aí previstos, e que errou o Tribunal a quo ao ter julgado pela não verificação do periculum in mora [Cfr. conclusões J) a V) e X)]. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui extraímos ao diante, em torno da apreciação do mérito do pedido de adopção das providências cautelares requeridas, como segue: “[…] Com base nos documentos juntos aos autos bem como na posição assumida pelas partes nos seus articulados, com interesse para a decisão cautelar a proferir, julga-se indiciariamente provada a seguinte factualidade: 1) O Requerente, AA reside na Travessa ..., da União de Freguesias ... e ... do concelho ... sendo nela eleitor no posto de recenseamento A, com o código postal ... A..., (cfr. Doc. ... e Doc ...-A junto com a Petição Inicial da acção principal); 2) A Requerente, MOVIMENTO JUNTOS PELO ... - ASSOCIAÇÃO CÍVICA, tem como escopo estatutário “promover a sensibilização, informação, reflexão e discussão pública sobre a conservação e requalificação do Jardim e Largo ..., zonas adjacentes e Bairro ..., assim como outras intervenções no território do concelho ..., enquanto movimento cívico, independente e apartidário; defesa da qualidade de vida e bem-estar da população, da saúde pública, da biodiversidade, do ambiente, do património cultural, dos bens do estado e da autarquia local, bem como do urbanismo, ordenamento do território e seu desenvolvimento sustentável no concelho ..., com particular enfoque da defesa do Jardim e Largo ..., zonas adjacentes e Bairro ...; dinamizar ações de valorização do espaço público nas suas dimensões ambiental, histórica, científica, cultural, social e educacional; promover iniciativas de contestação formal e informal, bem como de acompanhamento e pressão institucional relativamente a quaisquer atos ou omissões que ponham em causa os referidos interesses difusos e/ou coletivos, nomeadamente, o desenvolvimento sustentável do território, o ambiente, a integridade do património municipal, material ou imaterial, o edificado e infraestruturas, equipamentos e espaços de utilização coletiva, a segurança de pessoas e bens e a qualidade de vida; assegurar a defesa dos referidos interesses difusos e/ou coletivos a nível judicial e extrajudicial, bem como garantir a defesa de legalidade”. (Cfr. Doc 2 junto com a Petição Inicial da acção principal);
3) Na reunião da Câmara Municipal ... realizada em 21/01/2021 foi deliberada a adjudicação da obra de “... e Praça ..., em A..., e Concessão do Serviço Público de Estacionamento em Parques de Estacionamento Subterrâneos” ao agrupamento concorrente constituído pela TE... S.A,S.A. e CM... e IM..., Lda- doc. nº ... junto com a oposição da entidade requerida; 4) O respectivo contrato foi outorgado em 12/03/2021 e obteve o “visto” do Tribunal de Contas em 16/06/2021 – vd. doc. nºs ... e ... juntos com a oposição da entidade requerida; 5) A presente acção cautelar foi intentada em 21/1/2021 contra o Município ..., vindo indicadas as seguintes contra-interessadas: SB... AS, TE... S.A, CM..., LDA, AB... S.A., na qual vem formulado o pedido os seguintes termos: “(…) 1. deve a presente Providência Cautelar ser admitida, julgada procedente, por provada, e, em consequência, deve ser: Ordenada ao Requerido Município ... e aos seus órgãos Executivo, Câmara Municipal ..., e deliberativo, Assembleia Municipal, bem como ao Presidente desses órgãos, que até à decisão final a proferir no processo principal de que esta providência é apenso, se abstenham de incluir na Ordem de Trabalho das próximas reuniões desses órgãos executivo e deliberativo, discutir e deliberar ou ratificar a adjudicação e aprovação do contrato da obra de ... e da Praça ..., em A..., e da Concessão do Serviço Público de Estacionamento em Parques de Estacionamento Subterrâneos, com todas as legais consequências, nomeadamente, a de não poder constituir matéria de discussão e de deliberação na reuniões do Executivo camarário que vierem a ser convocadas após a notificação dessa Providência ao Requerido. 2. Ser Decretado provisoriamente e no despacho liminar a providência ora requerida. 3. No caso de se vir a verificar a adjudicação, ser determinada a suspensão imediata, até à decisão final que venha a ser proferida no processo principal, do acto de adjudicação e a outorga qualquer contrato de execução das referidas obras e os efeitos de contratos que já tenham sido outorgados à data da notificação da decisão proferida neste auto de providência cautelar. 4. Ser determinada a suspensão imediata da tramitação concursal, abstendo-se o Município de praticar quaisquer actos que possam agravar ou causar prejuízo ao município e demais entidades intervenientes”; 6) O Município ... e a contra- interessada, AB... S.A foram citadas em 4/6/2021 e as contra-interessadas, SB... AS, TE... S.A. e CM..., LDA,, em 7/6/2021; 7) As ora requerentes intentaram em 28/8/2020, acção que corre termos neste Tribunal sob o nº 536/20.7BEAVR, “nos termos do nº2 do artigo 9.º e n.º 1 alínea f) e n.º 2 do artigo 55.º do CPTA e do n.º1 do artigo 2.º e artigo 3.º da Lei 83/95 de 31 de Agosto – Acção Popular Autárquica” contra o Município ..., identificando a acção como sendo “acção administrativa urgente nos termos do artigo 100º e segs do CPTA”, na qual imputam à 1ª versão do estudo prévio elaborado em janeiro de 2019, com vista a preparar a abertura de concurso internacional para a execução da obra de Requalificação do Largo do ... e Praça ... em A..., violação do Plano PEDUCA; à aprovação do Projeto de Execução para a “Requalificação do Largo do ... e Praça ..., em A..., e Concessão do Serviço Público de Estacionamento em Parques de Estacionamento Subterrâneos, violação do PNPOT e do Princípio da Governança Territorial bem assim como da sustentabilidade da utilização dos recursos nos diversos territórios, consagrados na Lei n.º 99/2019 de 5 de Setembro, por, ao invés de reconhecer a escassez de recursos e valorizar o património natural, paisagístico e cultural, com aposta numa economia mais verde e circular, numa energia mais limpa e eficiente, na descarbonização da sociedade e da contenção e reversão das perdas de património natural, paisagístico e cultural, desrespeitar estes valores e, no caso concreto, priorizar a utilização do automóvel, destruindo património arbóreo centenário;
8) Na referida acção figura como Demandado o Município ... e nela vem formulado o pedido seguinte: “(…) deve a presente acção o ser julgada procedente, por provada, e decretada a anulabilidade das deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal referidas e identificadas neste articulado que aprovaram: a) a abertura de procedimento por concurso público internacional parar “... e Praça ..., em A..., e Concessão do Serviço Público de Estacionamento em Parques de Estacionamento Subterrâneos” prazo de vigência de 40 anos o Projeto de Execução para “... e Praça ..., em A..., e Concessão do Serviço Público de Estacionamento em Parques de Estacionamento Subterrâneos”, com um acréscimo do valor base de cerca de 1.900.000€ face ao primeiro concurso (de 9.800.000€ para 11.711.000€); (página 14); c) as peças do procedimento, anúncio, programa de procedimento, caderno de encargos e respetivos anexos; (páginas 17-18) d) a designação dos membros que compõem o júri; (páginas 17-18) e) Suspensão automática dos efeitos dos atos de adjudicação já praticados e/ou da execução dos contratos já celebrados, nomeadamente a feita por ajuste directo, com vista a impedir que com base nela se prosseguia com a execução do projecto”; 9) Os autos foram distribuídos na 1ª espécie processual – acção administrativa - e, posteriormente, na sequência de despacho que considerou ocorrer erro na distribuição foi determinado que fossem distribuídos na 4.ª espécie – processo de contencioso pré contratual; 10) Nos referidos autos foi proferido despacho em 22 de Janeiro de 2021 que julgou procedente o erro na forma de processo e a convolação dos autos na espécie processual adequada - acção administrativa – encontrando-se os mesmos em fase de instrução - cf. autos principais; * Nada mais se provou com interesse para a decisão.” ~ Na sequência da Audiência de produção de prova realizada ante este TCA Norte em 24 de novembro de 2022, tendo presente o ónus de prova que impendia sobre os Requerentes, e com referência ao que havia sido por si alegado sob os pontos 2.9 a 3.2 do Requerimento inicial, e em face do disposto nos artigos 7.º-A e 6.º, ambos do CPTA, foram ainda, indiciariamente: A) Julgados provados os factos que a seguir se enunciam: A1) A obra a que se reporta a intervenção urbanística prosseguida pelo Município ... e que está contractualizada com a Contra interessada CM..., Ld.ª, a que se reportam os autos, encontra-se em curso desde o mês de julho de 2021. A2) A execução da obra, levada a cabo pela Contra interessada CM..., Ld.ª, respeita o projecto de execução e o respectivo calendário, do que são feitos relatórios semanais. A3) Na actualidade, e com respeito ao património arbóreo a abater que está/estava inserido no âmbito da área de implantação do projecto de execução, estão pendentes de abate, entre 3 a 5 árvores, todas, não classificadas.
Fundamentação: Quanto aos factos A1), A2) e A3) supra, nos termos do depoimento da testemunha BB, dirigente da Câmara Municipal ... que tem acompanhado a execução da obra, que assim depôs, o que foi valorado pelo Tribunal como prestado com isenção e imparcialidade, o que permitiu a formação da nossa convicção em torno das matérias vertidas nestes itens. ~ B) Julgados não provados os factos que a seguir se enunciam: B1) Que o projecto de execução que está na base da obra em apreço nos autos, nos termos e pressupostos em que foi elaborado, seja susceptível de colocar em causa a segurança de pessoas e bens. B2) A existência de património arqueológico [classificado ou não], e de edificações [classificadas ou não] que estejam em perigo. B3) Que para efeitos da execução da obra em causa estejam em falta licenças e pareceres prévios para ocupação ou construção no domínio público hídrico. Fundamentação: Quanto aos factos B1), B2) e B3) supra, porquanto, com reporte a esta matéria, como alegada pelos Requerentes, sob os pontos 2.9 a 3.2 do Requerimento inicial, e que mereceu a impugnação do Requerido Município ... sob os pontos 1, 2 e 3 da Oposição que apresentou, cuja especificação veio depois a esgrimir sob os pontos 8 a 27 do mesmo articulado, os Requerentes não lograram, ainda que perfunctoriamente, fazer concreta prova dessa matéria nos autos, desde logo porque não foi por si produzida qualquer prova adicional [face àquela que tendo sido alegada foi impugnada] em sede da Audiência de prova realizada em 24 de novembro de 2022, Ainda nos termos do depoimento da testemunha BB, dirigente da Câmara Municipal ... que tem acompanhado a execução da obra, que em face do depoimento por si proferido e que foi valorado pelo Tribunal como prestado com isenção e imparcialidade, também permitiu a formação da nossa convicção em torno das matérias vertidas nestes itens. ~ Com interesse para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado, ou não provado nos autos. ** IIIiii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 01 de setembro de 2021, que tendo apreciado a pretensão deduzida pelos Requerentes AA, e MOVIMENTO JUNTOS PELO ... - ASSOCIAÇÃO CÍVICA, veio a final a julgar improcedente o pedido por si formulado com fundamento na não verificação do periculum in mora e assim, a indeferir a tutela cautelar requerida.
A Recorrente Associação interpôs recurso jurisdicional de Apelação da Sentença recorrida, recurso esse que foi objecto de apreciação e decisão por este TCA Norte, por Acórdão datado de 14 de janeiro de 2022, pelo qual, em suma, foi a Sentença recorrida anulada e determinada a baixa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, do que foi interposto recurso de Revista pelo ora Recorrido Município ..., que foi julgado parcialmente procedente, tendo a final sido determinado que a produção de prova seja levada a cabo ante este TCA Norte, o que assim foi prosseguido [Cfr. Acta de produção de prova constante dos autos]. Atento o estado dos autos, e considerando para tanto o teor do Acórdão deste TCA Norte datado de 14 de janeiro de 2022 [no quanto não foi objecto de revogação], assim como o teor do Acórdão do STA datado de 14 de julho de 2022 [no quanto confirmou o Acórdão deste TCA Norte], a questão que subsiste apreciar e decidir, como assim enunciamos supra, é saber se a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de direito, a que se reporta o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, por no entender dos Recorrentes decorrer da prova já produzida ante o TAF do Porto, estarem indiciariamente preenchidos os requisitos aí previstos, e que errou o Tribunal a quo ao ter julgado pela não verificação do periculum in mora [Cfr. conclusões J) a V) e X)], a que se reporta o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA. Como assim apreciou e decidiu este TCA Norte, julgamento este que veio a ser confirmado pelo STA, o Tribunal recorrido errou no julgamento por si prosseguido em matéria de direito, em torno da aferição dos pressupostos a que se reporta o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, por não ter então apreciado uma parte da matéria vertida pelos Requerentes no Requerimento inicial, em particular, sob os seus pontos 2.9 a 3.2. Como então apreciamos, essa factualidade alegada pelos Requerentes, era/seria relevante para aferir, quer do pressuposto do periculum in mora, quer do pressuposto do fumus boni iuris, razão pela qual este TCAN oportunamente determinou a necessidade de instrução adicional. Tendo a factualidade em causa, a que se reportam os pontos 2.9 a 3.2 do Requerimento inicial, sido impugnada na Oposição deduzida pelo Requerido Município ..., ora Recorrido, e cabendo aos Requerentes o ónus de prova dessa factualidade por si alegada [Cfr. artigo 5.º do CPC, artigo 342.º do Código Civil, e artigos 114.º, n.º 3, alínea g), e 118.º, ambos do CPTA], realizada que foi a Audiência de produção de prova para que, em audiência contraditória pudesse ser formada convicção por este TCA Norte sobre o bem fundado dessa matéria alegada pelos Requerentes, o que assim resultou, como assim perpassa do processado nos autos, é que os Requerentes não lograram produzir prova alguma do alegado, e desde logo, por não terem apresentado na Audiência as testemunhas por si arroladas. Para efeitos do disposto no artigo 112.º, n.º 2 do CPTA, o pedido de providências cautelares e a sua adopção regem-se pela tramitação e segundo os critérios enunciados no Título IV do CPTA, que compreende os artigos 112.º a 134.º deste Código, sendo que sob o artigo 120.º vêm dispostos os critérios para a concessão de tutela cautelar. E aí se dispõe sob o n.º 1 desse normativo, que as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.
º 2 do mesmo normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção da providência ou das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. É fundamento para a concessão de tutela cautelar, por via da adopção da/s providência/s requerida/s, que o Tribunal aprecie da ocorrência de periculum in mora [numa das suas duas vertentes], e que indague da aparência do bom direito invocado pelo Requerente, no sentido de aferir sobre se é provável que a pretensão por si formulada, que é causa/fundamento do processo principal, venha a ser julgada procedente, requisitos estes que são de verificação cumulativa, e neste sentido, sendo julgado não verificado um deles, fica prejudicado o conhecimento do outro. Ponto é saber sobre que termos e pressupostos de facto é que o Tribunal a quo vem a conhecer e a julgar para efeitos de apreciar e decidir em torno do preenchimento dos respectivos requisitos. Atenta a natureza das providências cautelares requeridas, e por regra, o Tribunal deve levar a cabo uma apreciação sumária da prova apresentada, sendo que esta tem de ter relevância para a questão decidenda, considerando a violação das normas invocadas e a posição do Requerente, e o confronto entre os seus interesses e os interesses públicos, avaliada em função das circunstâncias de facto concretas alegadas de parte a parte. Neste conspecto, e em torno do julgamento dos requisitos a que se reporta o artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, para aqui extractamos a essência da fundamentação aportada na Sentença recorrida, como segue: Início da transcrição “[…] Como resulta do já citado artº 120º do CPTA, para ser decretada qualquer providência cautelar devem verificar-se de forma cumulativa dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja, terá de ficar indiciariamente provado nos autos que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e, ainda, que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. A este propósito sublinhamos que o requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tomou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
O requisito do periculum in mora constitui a verdadeira razão de ser da natureza urgente do contencioso cautelar. Estará preenchido este requisito quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (cf. artigo 120º, nº 1, 1ª parte, do CPTA). Na e para a análise deste requisito devem ser atendidos todos os prejuízos relevantes para os interesses do requerente cautelar, sublinhando-se que apenas os interesses do requerente podem relevar nesta sede, de nada valendo o uso e alegação de realidade que se prenda com a tutela de direitos ou de interesses de terceiros. Verificar-se o alegado prejuízo se e na medida em que se possa afirmar que os factos concretos alegados permitem perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade de reintegração da esfera jurídica. Quanto ao fumus boni iuris na sua formulação positiva, exige-se que haja uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, que seja provável a aparência do bom direito. Mas, esta apreciação deve ser feita em termos de summario cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo requerente para os autos. Verifica-se este requisito quando seja razoavelmente de prever, de forma clara e expectável, que é provável que a pretensão venha a ser julgada procedente nos autos principais. Por último, a decisão deve pautar-se por um critério de proporcionalidade da decisão, mediante a ponderação de todos os interesses em presença Ora, mesmo que os dois requisitos positivos do periculum in mora e do fumus boni iuris se verifiquem, o juiz, aquilatando dos resultados concretos que poderão sobrevir da adopção da providência cautelar, deve recusar-se a concedê-la quando os prejuízos da concessão sejam superiores aos que resultariam da não concessão, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (cf. artigo 120º, nºs 2 a 5, do CPTA). Quanto ao periculum in mora, diga-se, desde logo, que não é um qualquer perigo de prejuízo que derive ou decorra da demora processual que justifica ou pode fundar a concessão de uma providência cautelar, mas antes um perigo qualificado de dano. Saliente-se também que se mostram abarcados não apenas os danos patrimoniais, mas também os danos não patrimoniais, assim como devem ser considerados prejuízos decorrentes das violações de direitos e liberdades públicas das pessoas, das violações em matéria dos direitos, liberdades e garantias, bem como dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, ainda que os prejuízos sejam sociais ou humanos (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05-02-2015, proc. nº 01122/14). Assim sendo, em sede de apreciação do periculum in mora, tratando-se de aferir também da possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação, o critério a atender será o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, porquanto se deve ponderar as circunstâncias específicas do caso em função da utilidade da sentença e não de acordo com critérios abstractos. Nesse seguimento, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação a que alude o artigo 120º, nº 1, 1ª parte, do CPTA, deve ser apurado com base em factos concretos e não em meras conjecturas de verificação meramente eventual, sem a mínima densidade.
A verificação do periculum in mora implica que os prejuízos em causa sejam prejuízos concretos, reais, efectivos, carecendo de relevância para o efeito os prejuízos indirectos, mediatos, meramente hipotéticos, conjecturais ou eventuais, ou decorrentes de juízos meramente subjectivos. Em síntese, o requisito do periculum in mora traduz a exigência de um juízo indiciário de que é mister uma medida judicial preventiva, a fim de impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do julgamento do processo principal. O juiz, com base na factualidade alegada e na prova sumária a cargo do requerente cautelar, “deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil” (VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 15ª ed., Almedina, 2016, pp. 317). À luz destas considerações, vejamos a solução a dar à pretensão cautelar dos Requerente, em face da matéria de facto dada como provada. Ao requerente cautelar cabe a tarefa de credibilizar a alegação de que a utilidade da sentença a proferir no processo principal se encontra perigada caso o ente requerido não seja provisoriamente impedido de actuar ao abrigo de uma situação jurídica que o requerente pretende desafiar na acção principal. Nessa medida, a alegação e prova dos factos com que se pretenda substanciar a existência do fundado receio da ocorrência de uma situação de impossibilidade ou de dificuldade de reparação fica a cargo do requerente cautelar, nos termos dos artigos 342º do CC, e artigos 114º, nº 3, alínea g), 118º e 120º do CPTA, o que implica alegar factos concretos e não conclusões, ou questões vagas e genéricas, ou alegar factos manifestamente insuficientes. Dentro desses parâmetros, logo se conclui que os Requerentes, no seu requerimento inicial, relativamente ao requisito do periculum in mora, se reportam exclusivamente ao perigo que consideravam advir da tomada de decisão de adjudicação da obra e que pretendiam evitar que fosse inserida na ordem de trabalhos da reunião camarária de 21/1/2021 porque, com a mais do que segura aprovação, temiam se viesse a frustrar completamente a utilidade da sentença a ser proferida na acção principal (cf. 2.14; 2.15 e 2.16 do requerimento inicial). Ora, ultrapassada que está, de facto, a questão relativa à adjudicação da obra que já ocorreu, temos que o periculum in mora deve ser apurado no que tange à eventual não suspensão dos efeitos do contrato já celebrado e, quanto a este aspecto, os requerentes não enumeram quaisquer factos que permitam aquilatar da efectiva ocorrência eminente de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (cf. artigo 120º, nº 1, 1ª parte, do CPTA). É, pois, manifesto que os Requerentes não concretizaram, como lhe competia, a sua alegação respeitante ao requisito do periculum in mora e, por isso, não cumpriram minimamente o que lhe era exigível para sustentar a sua pretensão cautelar.
Recaía sobre os Requerente o ónus de concretizar, mediante prova sumária, os prejuízos para si advenientes da não concessão da presente providência cautelar, por via da alegação de factos ou circunstâncias suficientemente determinadas e susceptíveis de convencer o Tribunal da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação. Nessa medida, temos que se impõe concluir no sentido de não verificação do requisito do periculum in mora. E assim sendo, uma vez que a concessão de providência cautelares depende da verificação cumulativa de todos os requisitos plasmados nos nºs 1 e 2 a 5 do artigo 120º do CPTA, a falta de qualquer um prejudica o conhecimento dos restantes. Em conclusão, faltando a demonstração do requisito do periculum in mora, fica prejudicado o conhecimento dos restantes pressupostos legais uma vez que são de verificação cumulativa, soçobrando, imediatamente, a pretensão cautelar dos Requerentes. […]” Fim da transcrição Face ao que deixamos extraído supra, apreciou e decidiu assim o Tribunal a quo, em suma, que os Requerentes não concretizaram por via de factos ou circunstâncias que o convencessem [o Tribunal], sobre quais os prejuízos que para si advinham da não concessão das providências cautelares requeridas, e que eram susceptíveis da constituição de uma situação de periculum in mora [na vertente de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação]. E como assim também julga este TCA Norte, também não lograram os Recorrentes fazer prova ante si, em Audiência de produção, sobre que prejuízos irreparáveis e/ou que situações de facto ocorrem que sejam determinantes da verificação do requisito da perigosidade, pelo que, tem assim de falecer a pretensão recursiva dos Recorrentes e de ser confirmada a Sentença recorrida. Com referência às conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelos Recorrentes, importa enfatizar que não foi por si impugnada a matéria de facto que o Tribunal a quo havia levado ao probatório, e pela qual, segundo o princípio da livre apreciação da prova, veio a formar a sua convicção em torno dessa factualidade e que a final [e no Tribunal a quo] foi determinante do julgamento de que os Requerentes não lograram fazer prova do requisito da perigosidade. Isto é, os Requerentes não identificam na Sentença recorrida nenhum erro de julgamento em torno da matéria de facto dada por provada ou não provada, antes apenas que o Tribunal a quo errou em matéria de interpretação e aplicação do direito, alegando para tanto que a factualidade patente nos autos é bastante para efeitos de ser decretada a providência requerida [atinente à suspensão da eficácia], e assim, porque verificados os requisitos determinantes do decretamento das providências, a que se reporta o artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA.
Ou seja, tendo a instrução dos autos sido prosseguida por este Tribunal de recurso, e não tendo os Recorrentes produzido prova testemunhal em torno da factualidade por si alegada sob os pontos 2.9 a 3.2 do seu Requerimento inicial, matéria essa que havia sido objecto de impugnação por parte do Requerido Município ... na Oposição por si deduzida, e antes disso, não tendo os Recorrentes pugnado nas suas Alegações de recurso de Apelação, e respectivas conclusões, que a prova documental não considerada pelo Tribunal a quo importaria, e por que termos e pressupostos, na formação de erro de julgamento, temos assim que o julgamento alcançado pelo Tribunal a quo não é merecedor de qualquer censura jurídica. Com efeito, e como assim julgamos, constituía um seu ónus processual identificar esses documentos, e a partir dessa sua identificação, indicar ao Tribunal quais os concretos factos que deviam ser levados ao probatório, e que por erro de julgamento é que o não foram, e que a partir daí emerge então o invocado erro de julgamento em matéria de direito para efeitos de aplicação do disposto no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA. Ou ainda de outro modo, por que termos e pressupostos é que em face das invalidades por si invocadas [Cfr. pontos 2.9 a 3.2 do Requerimento inicial], fundadas na violação de lei, por ausência de alvarás, licenças ou pareceres, é que poderão as mesmas, a final, vir a determinar a verificação do requisito atinente ao periculum in mora. O que assim não fizeram os Requerentes ora Recorrentes, pelo que, atenta a posição jurídica assumida pelo Tribunal a quo, que em face das questões a apreciar por si fixadas, e também em face das invalidades invocadas ocorrer pelos Requerentes, veio a julgar, e bem, em sumaria cognitio e segundo um juízo perfunctório, que não se encontrava verificado o requisito da perigosidade, e que devia assim improceder o pedido formulado, como agora assim também julgamos. Neste patamar. Como assim já apreciamos no Acórdão datado de 14 de janeiro de 2022, “Sendo a realização da obra, uma “opção para a pólis“ [como assim referiu o Requerido ora Recorrido Município ... sob o ponto 7.1 da Oposição], a sua realização é absolutamente legítima, conquanto que, pelo menos para já se mostrem perfunctoriamente observados todos os pressupostos legais para, a final, ser prosseguido esse desiderato.”, e que, “Se esses pressupostos se verificam, essa é já matéria a ser apreciado na acção principal e não neste processo cautelar intentado como incidente. Ora, sendo certo que os Requerentes ora Recorrentes sustentaram que as obras não podem realizar-se por estarem violados vários diplomas legais que enunciaram [o que até foi expressamente impugnado pelo Requerido na sua Oposição], e que a iniciar-se a obra vai destruir-se todo o património existente, desde logo com a necessária escavação do solo, tornava-se assim necessário que os Requerentes tivessem feito prova de que essas actuações ou omissões eram legalmente previstas e que a sua não efectivação contenderá para a verificação do periculum in mora, e por que termos e pressupostos. Importa aqui de novo enfatizar que a Recorrente não imputa à Sentença recorrida nenhum erro de julgamento em matéria de facto, desde logo porque em obediência ao disposto no artigo 640.º do CPC, nada apresentou em sede das conclusões das Alegações nesse sentido, sendo que o que sustenta, e como refere sob a conclusão J), é que a prova apreciada pelo Tribunal a quo demonstra no seu entender o preenchimento dos 2 requisitos a que se reporta o artigo 120.º, n.
º 1 do CPTA, o que julgamos tratar-se de alegações vagas e conclusivas. Mas para lá desta alegação, nada lograram provar os Requerentes ora Recorrentes, tendo subjacente o ónus de prova que sobre si impendia [Cfr. artigo 342.º do Código Civil], assim como, quanto ao Requerido, o direito ao contraditório sobre essa prova e bem assim à contra prova [Cfr. artigo 346.º do Código Civil], razão pela qual tem de soçobrar a pretensão recursiva da Recorrente. Conforme já assim havíamos expendido, a Recorrente havia sustentado sob as conclusões N), S) e T), que é grave e dificilmente reparável a lesão decorrente da destruição do património em causa para executar a obra de requalificação, atenta a natureza da própria obra em si considerada, e do que está consagrado no caderno de encargos e na calendarização da obra, e na conclusão X), refere a Recorrente que foi por erro de interpretação da prova oferecida que o Tribunal a quo veio a aplicar de forma errada o direito que convocou, tendo a final sido prosseguido o julgamento de que a Recorrente não assaca ao concreto probatório fixado pelo Tribunal qualquer erro, pois que não alega e prova por que termos e pressupostos é que outros factos deviam passar a constar do probatório, em ordem a obter vencimento na sua pretensão deduzida em juízo. Como então assim já apreciamos e decidimos, o que a Recorrente sustenta é que em face do que alegou, e mesmo tendo presente os elementos de prova documental considerados pelo Tribunal a quo e que estão vertidos na Sentença recorrida [nos 4 factos com base nos quais julgou o incidente, e nos 10 factos com base nos quais conheceu do mérito da pretensão cautelar], deviam os mesmos levar à procedência do pedido formulado, e desde logo, que se deve ter por verificado o periculum in mora. Aqui residia, como já assim julgamos, o cerne do invocado periculum in mora, que tinha de ser apreciado e decidido na alegação global do que foi referido pelos Requerentes, quando de início [aquando da apresentação do Requerimento inicial em janeiro de 2021] pretenderam obstar a que os órgãos do Município deliberassem sobre a execução da requalificação da zona em causa, só que depois de aberto o período de produção de prova visando a factualidade por si invocada no Requerimento inicial, os Requerentes tornaram a nada provar, designadamente em torno de que, efectivamente, padecem os procedimentos, decisões e deliberações tomadas [por via de acção, ou por omissão, por não terem sido previamente obtidas as licenças e pareceres prévios]. Como assim resulta do probatório, assim fixado na decorrência da audiência de produção de prova levada a cabo ante este TCA Norte, a área onde se desenvolve a obra foi já toda ela intervencionada, designadamente com a construção no solo de estacas em betão para contenção periférica do espaço envolvente, em conformidade com o projecto de execução e com a elaboração de relatórios semanais visando as condições técnicas da execução da obra, visando a especial atenção aos edifícios [classificados ou não] situados na sua envolvência, e em que as árvores situadas no caminho crítico da execução da obra já foram todas abatidas, faltando abater para esse efeito cerca de 3 a 5 árvores, em espaço onde ainda não se tornou necessário intervir. Estando a obra em curso desde julho de 2021, não lograram os Requerentes fazer prova alguma, em 24 de novembro de 2022, de quais os concretos prejuízos que se têm por ocorridos, ou que ainda irão decorrer, e que por si são determinantes do preenchimento do requisito atinente ao periculum in mora.
Estando em curso a execução da obra, que dura já há cerca de 16 meses, não lograram os Requerentes provar, mesmo na actualidade, que a execução das obras previstas no projecto, e já contratualizadas, e desta feita, que a intervenção na área geográfica onde a obra está a ser executada, implica a destruição ou a eliminação, seja de património edificado, seja de património arbóreo, relevantes, e por que termos e pressupostos é que se devia manter a situação de facto atinente ao local onde se vão desenrolar as obras. Ora, não lograram os Requerentes fazer prova, como lhes competia, do justo receio da ocorrência de facto consumado ou de perigos de difícil reparação, para que, em sumario cognitio, fosse prosseguido o julgamento sobre se tem sustentação a sua invocação do receio da constituição de um facto consumado, que é adveniente do início das obras, e que segundo assim defendem os mesmos coloca em causa o património arbóreo e arqueológico da área envolvida, assim como do edificado envolvente. Para efeitos da ocorrência de periculum in mora, os Recorrentes ancoram a respectiva fundamentação na produção de danos “… para o património arbóreo e cultural existente, para o edificado, para o ambiente e para a segurança e qualidade de vida dos cidadãos …” [Cfr. ponto 2.27 do Requerimento inicial], e que “… na medida em que no caso de a acção vir a ser julgada procedente, e na medida do início dos trabalhos a curto prazo, todo ou parte do património natural, cultural e urbano em causa na aludida área poderá já estar destruído sendo impossível ou de muito difícil possibilidade e a sua reconstrução, atendendo sobretudo à amplitude e dimensão da obra prevista.” [Cfr. ponto 2.28 do Requerimento inicial]. Como apreciamos então em 14 de janeiro de 2022, no sentido de que o Tribunal a quo não efectuou qualquer julgamento em torno do que foi alegado pelos Requerentes sob os pontos 2.9 a 3.2 do Requerimento, o que é facto, e como assim decorre do processado nos autos, é que tendo este TCA Norte prosseguido nos autos pela realização de prova nesse domínio, os Requerentes nada lograram provar seja em torno do vertido na conclusão U) das suas Alegações, seja porque o demais vertido sob as conclusões J) a T, V) e X), não pode deixar de ser perspectivado por este Tribunal de recurso como sendo vagas, conclusivas e conjecturais, pelo que a pretensão recursiva deduzida pela Recorrente tem assim de improceder. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Requisitos determinantes do decretamento das providências. Função das provas. 1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.
º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 3 – Ainda que em sede de processo cautelar, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, actividade essa [probatória, de busca pela verdade material] que deve ser prosseguida pelo Tribunal com a necessária sujeição ao contraditório [cfr. artigo 415.º do CPC]. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação deduzido pela Associação MOVIMENTO JUNTOS PELO ... - ASSOCIAÇÃO CÍVICA, confirmando assim a Sentença recorrida. * Custas a cargo da Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC – sem prejuízo da isenção de que beneficia. ** Notifique. * Porto, 07 de dezembro de 2022. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Luís Migueis Garcia, em substituição Helena Ribeiro, em substituição