I - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, então estabelecido no artº 654.º do anterior CPC, só tinha aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto.
II - Em sede de contencioso tributário/processo de impugnação, o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estão cometidos ao juiz que profere a sentença, não existindo a dicotomia que se verificava em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde eram produzidas as provas para a determinação dos factos e a da prolação da decisão, onde era feito o enquadramento jurídico dos factos determinados ao caso e afirmada a consequente decisão.
III - Embora o princípio da plenitude da assistência dos juízes fosse um corolário dos princípios da oralidade e da imediação, na apreciação da prova, sendo preferível que ocorresse contacto direto, imediato, entre o juiz e a testemunha, tal princípio não era absoluto.
IV - Sopesando as vantagens e inconvenientes, sempre por atenção ao quadro legal supra exposto, o qual não encerra norma própria que imponha a aplicação do dito princípio na pureza enunciada e atendendo também à especialidade do processado da impugnação judicial que não tinha (e não tem) uma fase autónoma de fixação dos factos provados e não provados, somos levados a considerar, numa interpretação sistemática, também pautada por critérios de justiça e equidade, que se justificam as referidas limitações consubstanciadas, na prática, em dever ser o juiz a quem o processo está distribuído a elaborar a sentença no momento em que a mesma tem de ser proferida.
V – Dispõe o nº 1 do art. 125º do CPPT e a al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. No entanto, impõe-se distinguir a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação e tal nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respetivos fundamentos: isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
VI - Dispõe o n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral Tributária que se presumem verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal. Pressuposto fundamental da presunção da verdade da declaração do sujeito passivo é, por isso, que os seus deveres de colaboração sejam escrupulosamente cumpridos. Tal presunção de veracidade não se verifica, porém, no caso de a contabilidade revelar omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não reflete ou impeça o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral Tributária).
VII - A avaliação por métodos indiretos assume natureza excecional e é subsidiária da avaliação direta, só podendo aquela efetuar-se em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto (cf. artigos 81.º, n.º 1, 85.º, n.º 1, e 87.º, n.º 1, alínea b), todos da Lei Geral Tributária).* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)