Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AA propôs acção administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., ambos melhor identificados nos autos, formulando o seguinte pedido: “a) O ato administrativo de indeferimento, datado de 17 de setembro de 2021, emitido pela Réu, Instituto da Segurança Social, I.P., anulado nos termos do artigo 163º nº1 do CPA, por vício de violação de Lei, com as legais consequências; b) O Réu condenado à prática do ato legalmente devido, ou seja, ao pagamento do subsídio de desemprego à Autora, no período compreendido entre 20.10.2020 e 15.11.2021, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento; c) O Réu condenado ao cálculo do valor mensal a atribuir à autora a título de subsídio de desemprego, no período compreendido entre 20.10.2020 e 15.11.2021, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento”. Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada procedente a acção e condenado o Réu a proceder ao cálculo do valor mensal a atribuir à Autora a título de subsídio de desemprego, no período compreendido entre 20.10.2020 e 15.11.2021, e, consequentemente, à prática do acto administrativo devido, e ao correspondente pagamento do subsídio de desemprego, acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Entidade Demandada formulou as seguintes conclusões: 1. Na douta decisão ora em crise, por se entender que a Recorrida preenche os requisitos legais para a atribuição do subsídio de desemprego, condena o aqui recorrente a proceder ao cálculo do valor mensal a atribuir à Autora a título de subsídio de desemprego, no período compreendido entre 20/10/2020 e 15/11/2021, e, consequentemente, à prática do ato administrativo devido e ao correspondente pagamento do subsídio de desemprego, acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. 2. Para tanto, entende o Tribunal “a quo” que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pela Autora, nos termos do artigo 567°, n° 1 do Código de Processo Civil. 3. Não pode o recorrente concordar com este entendimento pois, a Autora, vem propor, contra o ISS, IP., Ação Administrativa de Anulação de Ato Administrativo da decisão de indeferimento proferido pelo ISS, IP., em 17 de setembro de 2021 e cumulativamente com a Condenação à Prática de Ato Administrativo Legalmente Devido, culminando com o Pedido:
Jurisprudência
Processo 00421/21.5BEMDL
a) Anulação do Ato Administrativo de indeferimento, datado de 17 de setembro de 2021, proferido pelo Réu ISS, IP.; b) Condenação do Réu à prática de Ato Legalmente Devido; c) Condenação do Réu ao cálculo do valor mensal a atribuir à Autora a título de subsídio de desemprego, no período compreendido entre 20/10/2020 e 15/11/2021, acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. 4. Pelo que, estando nós perante a Impugnação do Ato Administrativo, nos termos do normativo contido no artigo 83° n° 4 do CPTA não resulta que a falta de contestação, ou a falta de impugnação especificada, implique a confissão (tácita) da factualidade alegada na petição inicial da ação; o que dele decorre é que a alegação factual feita fica sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, apreciando o tribunal livremente essa conduta para efeitos probatórios. 5. Mas, ainda que os factos sejam dados como assentes, é assustadora a ligeireza como, em relação aos mesmos, foi aplicada a lei e o direito. 6. Efetivamente, a douta Sentença faz alusão aos pressupostos exigidos para atribuição do Subsídio de Desemprego. No entanto, não foi o Tribunal “a quo” consequente. Vejamos, 7. O Decreto-Lei n.° 220/2006, de 03/11 (RJPSED) (alterado pelo DL n.° 68/2009 de 20/03, pela Lei n.° 5/2010 de 5/05 e pelos DL n.° s 72/2010 de 18/06, 64/2012 de 15/03 e 13/2013 de 5/01) estabelece o quadro legal de reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, com particular incidência nas medidas ativas para a reintegração no mercado de trabalho, constantes do Plano Nacional de Emprego. Decorre do mesmo: 8. Artigo 2°, n° 1 - Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego. 9. Artigo 9°, n°2, b) - presume-se haver desemprego involuntário nas situações em que o empregador efetue despedimento sem cumprimento das formalidades previstas no Código do Trabalho, desde que o trabalhador faça prova da propositura de ação judicial contra o empregador. 10. E, tendo sido despedida pelo telefone, dúvidas não há, que a Autora, estava numa situação de desemprego involuntário. Porém, a lei não acaba aqui! 11. O artigo 36°, n° 1, do decreto lei citado, diz que as prestações de desemprego são devidas desde a data do requerimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
12. Por sua vez, no artigo 72°, n° 1 prescreve que a atribuição das prestações de desemprego deve ser requerida no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego e ser precedida de inscrição para emprego no centro de emprego. 13. Já o n° 2 refere que a entrega do requerimento ou das provas previstas nos n°s 1 e 2 do artigo 78.° após o decurso do prazo previsto no número anterior nos casos em que a mesma seja efetuada durante o período legal de concessão das prestações de desemprego determina a redução no período de concessão das prestações pelo período de tempo respeitante ao atraso verificado. 14. Ora, A Autora apenas requereu as prestações de desemprego em 10/08/2021, como decorre do artigo 5° da PI., da pronúncia em sede de Audiência Prévia, documento n° ... e foi dado como provado na douta sentença ora recorrida. 15. Pelo que nos termos do supra mencionado artigo 72°, n°s 1 e 2, o requerimento apresentado pela Autora em 10/08/2021 jamais poderia ser deferido com efeitos à data efetiva da situação de desemprego 21/10/2020 dia imediatamente subsequente à cessação do contrato de trabalho (despedimento) e não 20/10/2020, dia do despedimento – artigo 21°, n°1 do RJPSED. 16. Destarte, concorda-se que o Ato Administrativo praticado pelo ISS, IP., deveria ter sido proferido no sentido de deferir o requerimento da Autora. 17. Porém, tal ato, atribuição do subsídio de desemprego, apenas com efeitos à data do requerimento, 10/08/2021, e pelo período de tempo que ainda falta para completar o período legal de concessão das prestações de desemprego – artigo 72°, n°s 1 e 2 do RJPSED. 18. Assim, não se pode sufragar o entendimento e ilação retirados pela douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” no sentido, de só e apenas, por verificar os pressupostos fáticos e jurídicos da atribuição do subsídio de desemprego à Autora, condene o ora recorrente proceder ao cálculo do valor mensal a atribuir à Autora a título de subsídio de desemprego, no período compreendido entre 20/10/2020 e 15/11/2021, e, consequentemente, à prática do ato administrativo devido e ao correspondente pagamento do subsídio de desemprego, acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. 19. Seja, a deferir o requerimento do subsídio de desemprego com efeitos à data efetiva da situação de desemprego. 20. Por tudo quanto se deixou expendido, sem prejuízo de melhor e douto entendimento, que vá em sentido diverso, entende-se que a decisão recorrida deverá ser anulada em virtude de padecer de erro de interpretação e aplicação da lei, entendendo-se que, o acto administrativo de indeferimento do subsídio de desemprego à Recorrida, não se conformando com as disposições legais em vigor, deve ser deferido nos termos sobreditos. Termos em que, Tendo presentes os fundamentos expendidos, devem as presentes alegações ser julgadas totalmente procedentes, por provadas, e nessa conformidade anulada a sentença recorrida, substituindo-a por Acórdão que acolha o entendimento do aqui Recorrente, atribuição do subsídio de desemprego, apenas com efeitos à data do requerimento, 10/08/2021, e pelo
período de tempo que ainda falta para completar o período legal de concessão das prestações de desemprego – artigo 72°, n°s 1 e 2 do RJPSED. Decidindo nesta conformidade farão JUSTIÇA! A Autora juntou contra-alegações, concluindo: 1ª- A douta sentença recorrida deve, com o suprimento, ser confirmada na íntegra. 2ª- Pois que não enferma dos vícios apontados pelo Recorrente. 3ª- A presente ação é uma ação de condenação. 4ª- O Réu, ora recorrente, regularmente citado não apresentou qualquer contestação. 5ª- De acordo com o artigo 567º, nº1 do CPC, aplicável por força do artigo 1º do CPTA, se o Réu, regularmente citado não contestar, consideram-se confessados os factos articulados pela Autora. 6ª- Contrariamente ao que alega o Recorrente, bem andou o Tribunal “a quo”, perante a ausência de apresentação de contestação do Réu, ora recorrente, em dar os factos articulados pela Autora, ora recorrida, como confessados. 7ª- Por outro lado, a Douta Sentença não viola os artigos 36º, nº 1; 72º, nº 1 e 2 ambos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro. 8ª- Há que salientar que, o prazo previsto no artigo 72.º nº 1 do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro é um prazo procedimental, 9ª- E, por isso, de acordo com o disposto na al. c) do artigo 87º do CPA, a sua contagem suspende-se nos sábados, domingos e feriados. 10ª- Ora, nos presentes autos, iniciando-se a contagem do prazo de 90 dias, de que a Recorrida dispunha para requerer a atribuição do subsídio de desemprego em 07.05.2021 (cfr. artigos 9º, nº 2 al. b) e 72º, nº 1 ambos do RGPSED e artigo 87º, al a) do CPA) tal prazo terminou a 14.09.2021. 11ª- Pelo que, o pedido de atribuição de subsídio de desemprego apresentado em 10.08.2021 se revela tempestivo. 12ª- Caso, assim não se entenda, sempre deverá ser de atender ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 212/2010, com o número de processo 640/09, datado de 25.05.2010, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, que declarou a inconstitucionalidade, “por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59º, nº1, alínea e) da CRP, a norma do artigo 72º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de Novembro, interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias a contar da data do desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante o período de desemprego involuntário”.
Termos em que, e, sempre com o suprimento, deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências. Pois que assim é feita JUSTIÇA!!! O Senhor Procurador Geral Adjunto não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS De Facto - Na decisão foi entendido assim: Consideram-se confessados os factos articulados pela Autora, nos termos do artigo 567º, nº 1, do CPC. De Direito - É objecto de recurso a decisão que acolheu a leitura da Autora. Atente-se no seu discurso fundamentador: Em ordem a substanciar a sua pretensão, alega, em síntese, o acto administrativo de indeferimento, emitido pelo réu a 17 de Setembro de 2021, é anulável, por violação de lei e, bem assim, que deve ser o Réu condenado à emissão de acto administrativo que defira a atribuição à Autora do subsídio de desemprego, bem como ao cálculo do valor de subsídio de desemprego a atribuir a Autora, no período compreendido entre 20.10.2021 a 15.11.2021, data em que a Autora iniciou a sua actividade de trabalhadora independente. Regularmente citado, o Réu não apresentou contestação, não constituiu mandatário, nem interveio de qualquer forma no processo. x Quando o pedido do autor é de condenação à prática do acto devido, o pedido do particular não se reduz à impugnação do acto negativo, até porque a mera eliminação do acto negativo deixá-lo-ia na mesma posição jurídica em que se encontrava antes [cf. artigos 37º, nº 1, alínea b), e 66º e seguintes do CPTA]. O particular almeja, acima de tudo, que a sua posição subjectiva seja efectivamente tutelada através de uma sentença constitutiva que condene a Administração à prática do acto que considera ser devido. Para esse efeito, o particular pede ao Tribunal o que já requerera inicialmente à Administração: a prática de um acto administrativo (cf. Alexandra Leitão, “A condenação à prática de acto devido no novo CPTA: âmbito, delimitação e pressupostos processuais”, in Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, 2016, p. 279).
Não tem, pois, real relevância a circunstância de o autor pedir a anulação do acto administrativo de conteúdo negativo – a despeito de raras situações excepcionais, que não a do caso sub judice –, porque o que aquele pretende, quando se dirige a Tribunal, é o favorecimento efectivo da sua posição jurídica (cf. Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2ª ed., Almedina, 2016, p. 280). Por ser assim, esclarece a norma do artigo 66º, nº 2, do CPTA, que o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória (cf., ainda, o artigo 51º, nº 4, do CPTA). No caso, observado o pedido formulado pela Autora, decalca-se que é relativamente irrelevante, para efeitos contenciosos, a cumulação de pedidos, no tocante à impugnação do acto de indeferimento, que consubstancia apenas o acto-pressuposto (de conteúdo negativo) do interesse em agir em juízo quanto ao pedido condenatório. Daí que o objecto do processo se centre na viabilidade da pretensão condenatória manifestada pela Autora. Isto assente, cabe reter que vem tacitamente confessado pelo Réu, essencialmente, o seguinte: em 30.11.2017, a Autora foi admitida ao serviço da entidade patronal BB, para desempenhar funções de ajudante de cozinha (cf. artigo 2º da p.i.); tendo a Autora, em 20.10.2020, sido despedida, sem justa causa (cf. artigo 3º da p.i.); nessa decorrência, correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, no Juízo de Trabalho de Vila Real-Juiz 2, o processo nº 946/21.2T8VLR, onde, por sentença datada de 26.05.2021 e transitada em julgado a 06.07.2021, foi declarado o despedimento ilícito da Autora, com efeitos reportados a 20.10.2020 (cf. artigo 4º da p.i.); em 10.08.2021, a Autora, munida da declaração emitida pela sua antiga entidade empregadora bem como, da decisão judicial anteriormente referida, deslocou-se aos Serviços da Segurança Social, I.P. de ..., a fim de lhe ser atribuído o subsídio de desemprego (cf. artigo 5º da p.i.); mesmo assim, foi praticado acto de indeferimento da atribuição de subsídio de desemprego, por a Autora não ter sido considerada em situação de desemprego involuntário, nos termos do nº 1 do artigo 2º e artigo 9º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro (cf. artigo 10º da p.i.); posteriormente, em 15.11.2021, data em que a Autora iniciou a sua actividade de trabalhadora independente (cf. artigo 27º da p.i.). Ora, para efeitos do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro (RJPSED) é considerado desemprego toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego (cf. artigo 2º, nº 1). O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra, designadamente, da iniciativa do empregador, o qual, aliás, é presumido nas situações em que o fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, desde que o trabalhador faça prova de propositura de acção judicial contra o empregador ou o empregador efectue despedimento sem cumprimento das formalidades previstas no Código do Trabalho, desde que o trabalhador faça prova da propositura de acção judicial contra o empregador [cf. artigo 9º, nº 1, alínea a), e nº 2, do RJPSED]. Logo, também na falta de contestação, verificando-se os pressupostos fácticos e jurídicos da atribuição do subsídio de desemprego à Autora, consagrados nos artigos 2º, nº 1, e 9º, nº 1, alínea a), e nº 2, do RJPSED, deve o Réu proceder ao cálculo do valor mensal a atribuir à Autora a título de subsídio de desemprego, no período compreendido entre 20.10.2020 e 15.11.
2021, e, consequentemente, praticar o acto administrativo devido com o correspondente pagamento, acrescido de juros de mora à taxa aplicável de 4% ao ano, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento (cf. artigo 559º do CC e a Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril). X É objecto de recurso esta sentença que julgou procedente a acção e condenou o Réu, ora recorrente, a atribuir à Autora o subsídio de desemprego no período compreendido entre 20.10.2020 e 15.11.2021, bem como a proceder ao cálculo do seu montante mensal, acrescido de juros de mora à taxa de 4% desde a citação até efetivo e integral pagamento. Cremos que se decidiu com acerto. Com efeito, a sentença recorrida julgou com perfeita observância dos factos e da lei aplicável, o processo colocado à sua apreciação. Assim, I) Das Consequências da Falta de Apresentação de Contestação - Alega e conclui o Recorrente que: “perante a impugnação de um ato administrativo, nos termos do normativo contido no artigo 83º, nº 4 do CPTA não resulta que a falta de contestação ou a falta de impugnação especificada, implique a confissão tácita da factualidade alegada na petição inicial da ação; o que dela decorre é que a prova da alegação factual fica sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, apreciando o tribunal livremente essa conduta para efeitos probatórios”. Não lhe assiste razão. Vejamos, O Recorrente labora em lapso no que tange ao conteúdo, sentido e alcance do artigo 83º, nº 4 do CPTA que dispõe: “Sem prejuízo do disposto no nº 6 do artigo 84º, a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios”. Ora, no âmbito dos presentes autos, tal disposição legal não é de aplicar uma vez que, o Réu tendo sido regularmente citado não contestou a ação. E, nesta decorrência, bem andou o Tribunal recorrido em ter dado por confessados os factos articulados pela Autora. É que tal consequência resulta do normativo constante do artigo 567º, nº 1 do CPC, aplicável por força do artigo 1º do CPTA que, por sua vez, refere:
“Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente (...) consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”. Assim, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, dúvidas não subsistem de que, perante a total ausência de apresentação de contestação os factos se deem por confessados. II) Da Alegada Errónea Aplicação do Direito - Por último, alega e conclui o Recorrente que, ainda que a factualidade vertida na petição inicial se dê por confessada, a aplicação do direito à mesma fracassou, uma vez que, na sua perspetiva, desconsiderou o conteúdo normativo dos artigos 36º, nº 1 e 72º, nºs 1 e 2, ambos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro (RGPSED). Invocou, para o efeito, a violação dos sobreditos preceitos legais e pugnou pela improcedência da ação, no que tange ao período compreendido entre 20.10.2020 e 09.08.2021. Ora, também nesta sede não assiste razão ao Recorrente. Vejamos, Estabelece o artigo 9º, nº 2, al. b) do RGPSED, que se presume haver desemprego voluntário nas situações em que o empregador efetue despedimento sem cumprimento das formalidades previstas no Código do Trabalho, desde que o trabalhador faça prova da propositura de ação judicial contra o empregador. De acordo com o artigo 36º, nº 1 do sobredito diploma legal, as prestações de desemprego são devidas desde a data do seu requerimento, acrescentando o nº 1 do artigo 72º do referido preceito legal, que a atribuição das prestações de desemprego deve ser requerida no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego e ser precedida de inscrição para emprego no centro de emprego. No caso em apreço, a Recorrida foi despedida, sem justa causa, via telefónica, em 20.10.2020. Nessa decorrência, como é (também é) do conhecimento do Recorrente, a ora recorrida dirigiu-se aos seus serviços sitos em ..., onde peticionou, a atribuição de apoio judiciário com o intuito de propor a competente ação judicial, destinada à impugnação da licitude do seu despedimento. Pedido que lhe foi deferido, tendo tal ação sido proposta em 06.05.2021, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo de Trabalho de Vila Real-Juiz 2, dando origem ao processo n.º 946/21.2T8VLR. Ora, conforme referido no artigo 4º da petição inicial e dado como assente pelo Tribunal a quo, por sentença datada de 26.05.2021 e transitada em julgado em 06.07.2021, foi declarada a ilicitude do despedimento da Recorrente com efeitos reportados a 20.10.2020. E, em 10.08.2021, a Recorrente, munida da declaração emitida pela sua entidade empregadora bem como da decisão judicial anteriormente referida, deslocou-se aos serviços da Segurança Social, I.P., sitos em ..., a fim de lhe ser atribuído o subsídio de desemprego.
O pedido da atribuição do subsídio de desemprego, datado de 10.08.2021, contrariamente ao que alega o Recorrente, revela-se tempestivo, tendo sido requerido dentro do prazo de 90 dias a que alude o nº 1 do artigo 72º do RGPSED, uma vez que, sendo o mesmo um prazo procedimental, a sua contagem suspende-se aos sábados, domingos e feriados (cfr. artigo 87º al. c) do CPA). E por isso, tal prazo começou a correr em 07.05.2021 e o seu término ocorreu em 14.09.2021. Assim, como sentenciado, para efeitos do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de novembro (RJPSED) é considerado desemprego toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego (cf. artigo 2º, nº 1). O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra, designadamente, da iniciativa do empregador, o qual, aliás, é presumido nas situações em que o fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, desde que o trabalhador faça prova de propositura de acção judicial contra o empregador ou o empregador efectue despedimento sem cumprimento das formalidades previstas no Código do Trabalho, desde que o trabalhador faça prova da propositura de acção judicial contra o empregador [cf. artigo 9º, nº 1, alínea a), e nº 2, do RJPSED]. Logo, também na falta de contestação, verificando-se os pressupostos fácticos e jurídicos da atribuição do subsídio de desemprego à Autora, consagrados nos artigos 2º, nº 1, e 9º, nº 1, alínea a), e nº 2, do RJPSED, deve o Réu proceder ao cálculo do valor mensal a atribuir à Autora a título de subsídio de desemprego, no período compreendido entre 20.10.2020 e 15.11.2021, e, consequentemente, praticar o acto administrativo devido com o correspondente pagamento, acrescido de juros de mora à taxa aplicável de 4% ao ano, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento (cf. artigo 559º do CC e a Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril). Em face do exposto improcedem as Conclusões da peça processual do Recorrente. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Notifique e DN. Porto, 20/12/2022 Fernanda Brandão Hélder Vieira
Alexandra Alendouro