Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00063/21.5BEBRG

2022-12-20 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Acórdão Proc. 00063/21.5BEBRG Rel. Rogério Paulo da Costa Martins

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Administrativo - Acórdão n.º 00063/21.5BEBRG
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A M..., L.da veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 06.09.2021, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa que intentou contra o Estado Português para pagamento da importância de 9.900 euros a título de danos não patrimoniais, acrescida de uma prestação mensal de 150 euros até a prolação de decisão em primeira instância no processo 1282/11.8 BRG, tudo acrescido de juros de mora deste a citação o qual, por sua vez, também tem por objecto o pedido de pagamento de uma indemnização no valor de 1.252.955 euros.

Invocou para tanto, em síntese, que o despacho interlocutório e prévio ao “saneador-sentença” privou a Recorrente do requerimento de prova respeitante à prestação de declarações de parte e à inquirição de testemunhas, pelo que viola manifestamente o princípio da promoção do acesso à justiça, ínsito no artigo 7º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; quanto à sentença em si mesma defende que a sentença recorrida violou os artigos 12º, da Lei nº 67/2007, de 31/12, 20º, nº 4, e 22º, da Constituição da República Portuguesa, bem assim como o parágrafo 1º, do artigo 6º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e incorreu em erro de julgamento.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, 11.02.2022, foi negado provimento a este recurso.

Inconformada, a Autora interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 06.10.2022 concedeu provimento ao recurso e ordenou “a baixa dos autos ao TCA Norte para proceder à apreciação da pretensão indemnizatória deduzida pelo atraso na administração da justiça”.

Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1ª – O despacho interlocutório e prévio ao “saneador-sentença”, que privou a recorrente do requerimento de prova respeitante à prestação de declarações de parte e à inquirição de testemunhas, viola manifestamente o princípio da Promoção do acesso à justiça, ínsito no artigo 7º, do C.P.T.A.;

2ª – Ancorando-se, ainda, em pressupostos de direito errados, como a violação grosseira, irrazoável e completamente injustificada dos aludidos prazos;

3ª – O que não se encontra plasmado na norma aplicável, designadamente o artigo 12º, da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas);
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4ª – Deixando-se, por isso, de todo impugnado;

5ª – Os factos dados como provados na sentença recorrida demonstram claramente que não foi proferida decisão em prazo razoável no processo nº 1282/11.8BEBRG (ação administrativa comum – forma ordinária), pois que, à data da entrada da presente ação em juízo, eram já decorridos nove anos e seis meses de pendência naquele processo, ainda na mesma instância e sem que tenha, sequer, sido designada data para realização da audiência de julgamento;

6ª – O que ainda na presente data se verifica, quando já são passados mais de dez anos desde o seu início em juízo;

7ª – Sendo certo e pacífico que a morosidade do processo se conta por todo o processo e não como o fez a sentença recorrida, sem estribado fundamento;

8ª – Porém, como se alegou supra, mesmo considerando-se apenas os mais longos hiatos temporais verificados no processo, 50 meses, isto é, mais de 4 (quatro) anos, é morosidade excessiva que já não permite proferir decisão em prazo razoável;

9ª – Com efeito, é princípio estabilizado no seio do TEDH, de o processo ter 3 anos como duração média na primeira instância para a generalidade das matérias e 4 a 6 anos para a duração global da lide;

10ª – Por outro lado, ao contrário do considerado pela sentença recorrida, a ilicitude refere-se sempre à duração global do processo e não depende de uma consideração “analítica” dos prazos”;

11ª – Daí que, também em sentido diferente da sentença recorrida, se verifique o pressuposto da ilicitude, no que concerne ao instituto da responsabilidade civil;

12ª – Como a jurisprudência mais recente, designadamente os Acórdãos do STA nos processos nºs 02386/16.6BEPRT, de 18/02/2021, em que foi Relator o Sr. Juiz Conselheiro, Adriano Cunha, e 0259/18, de 05/07/2018, em que foi Relator o Sr. Juiz Conselheiro, Carlos Carvalho, bem assim como o Ac. TCAN, de 27/09/2019 – Procº 2114/17.9BEPRT, sem qualquer dúvida o confirmam;

13ª – Por outro lado, não vem imputado às partes que tenham feito uso abusivo do processo ou tivessem, sequer, comportamentos processuais dilatórios;

14ª - Pelo que, sendo manifesto que se verifica o requisito da ilicitude, bem como os demais pressupostos da responsabilidade civil, poderá este Tribunal, a entender-se que a documentação nos autos já o permite, proferir acórdão de mérito, atribuindo indemnização equitativa;

15ª – Porém, caso tal não suceda, deverá fazer baixar os autos para o Tribunal a quo prossiga a ulterior tramitação;

16ª – A sentença recorrida violou os artigos 12º, da Lei nº 67/2007, de 31/12, 20º, nº 4, e 22º, da Constituição da República Portuguesa, bem assim como o parágrafo 1º, do artigo 6º, da CEDH, e incorreu em erro de julgamento.
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Termos em que, procedendo o recurso pelas razões vertidas nas conclusões supra e revogando-se a decisão recorrida, deve proferir-se acórdão de mérito, se o estado dos autos o permitir ou, assim não sendo, ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo, a fim continuar a tramitação processual devida e ser proferida decisão.

Com o que V. Exªs, Venerandos Juízes Desembargadores, farão Justiça!

*

II –Matéria de facto.

A decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Barga deu como provados os seguintes factos, tendo transitado em julgado nesta parte.

A. Em 04.08.2011, M..., Limitada, intentou acção administrativa contra o Estado Português e a Administração Regional de Saúde do Norte, IP, peticionando a condenação no pagamento de uma indemnização no valor de €1.252.955,00, e que passou a correr termos sob o n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

B. Em 05.08.2011, foram emitidos os ofícios de citação dos Réus no processo n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

C. Em 30.09.2011, a Administração Regional de Saúde do Norte, IP contestou a acção n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

D. Em 20.10.2011, o Estado Português contestou a acção n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

E. Em 15.11.2011, o M..., Limitada apresentou réplica no processo n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

F. Em 30.11.2011, a Administração Regional de Saúde do Norte, IP deduziu tréplica no processo n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

G. Em 03.02.2012, foi proferido despacho no processo n.º 1282/11.8BEBRG concedendo-se ao Réu, Administração Regional de Saúde do Norte, IP, o prazo de 10 dias para a junção do processo administrativo, e em 27.02.2012, face ao requerido foi concedido para o mesmo efeito, novo prazo de 20 dias (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

H. Em 18.04.2012, foi proferido despacho no processo n.º 1282/11.8BEBRG a deferir o solicitado pela Autora, quanto a conceder um prazo adicional de 10 dias para pronúncia a respeito do processo administrativo (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
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I. Em 21.05.2012, no processo n.º 1282/11.8BEBRG foi inserido no SITAF despacho a conceder às Partes o prazo de 10 dias para indicarem três data possíveis para efeitos da realização da audiência preliminar (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

J. Em 26.06.2012, foi proferido despacho no processo n.º 1282/11.8BEBRG a agendar a audiência preliminar para o dia 4 de Setembro de 2012, que veio a ser dada sem efeito em 03.09.2012, face ao movimento do anterior titular do processo para o TAF do Porto (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

K. Em 21.09.2012, foi proferido despacho no processo n.º 1282/11.8BEBRG com o seguinte teor: «Por se afigurar que a matéria de excepção invocada, mormente quanto à prescrição do direito em causa, está dependente da decisão que venha a ser proferida em sede da acção administrativa especial n.º 157/09.5BEBRG, a qual se encontra em fase de recurso no Tribunal Administrativo Norte, ordeno que aguardem os autos até que a mesma seja proferida (…)» (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

L. Em 12.10.2012, a Autora deu conhecimento ao processo n.º 1282/11.8BEBRG do acórdão proferido no processo n.º 157/09.5BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

M. Em 22.03.2013, a Autora requereu a junção de documentos ao processo n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

N. Em 23.04.2013 foi aberta conclusão no processo n.º 1282/11.8BEBRG, e em 24.04.2013, foi proferido despacho a agendar a realização de audiência preliminar para o dia 23.09.2013, a qual se realizou, suspendendo-se a instância pelo prazo de 60 dias, por requerimento das Partes, com vista à obtenção de um acordo, e na qual também se reagendou a audiência preliminar para o dia 10 de Dezembro de 2013, para a eventualidade de as partes não lograrem alcançar o dito acordo (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

O. Em 10.12.2013, no processo n.º 1282/11.8BEBRG realizou-se a audiência preliminar, suspendendo-se a instância pelo prazo de 90 dias, a requerimento das Partes, com vista à obtenção de um acordo, e na qual também se reagendou a audiência preliminar para o dia 06.05.2014 para a eventualidade de as partes não lograrem alcançar o dito acordo, a qual, nessa data, foi dada sem efeito, face à redistribuição de processos (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

P. Em 20.11.2014, no processo n.º 1282/11.8BEBRG foi proferido despacho com vista a indagar junto das Partes sobre se tinham interesse no prosseguimento da lide, pela possibilidade retratada na anterior audiência de alcançarem uma solução extrajudicial do litígio, tendo a Autora informado os autos a 09.12.2014 de que a transacção não se concretizou (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
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Q. Em 06.03.2015, o Autor requereu a prorrogação do prazo por 10 dias para dar cumprimento ao despacho de 19.02.2015, o que foi concedido a 10.03.2015 (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

R. Por despacho de 08.06.2015 foi agendada audiência preliminar/prévia para o dia 28.10.2015, o qual foi reagendada para o dia 16.12.2015 perante a demonstrada indisponibilidade do mandatário da Autora para a data agendada (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

S. Em 16.12.2015, realizou a audiência prévia no processo n.º 1282/11.8BEBRG na qual, com a concordância das Partes, foi suspensa a diligência e designado o dia 27.04.2016, com vista à obtenção de um acordo, tendo nessa data se realizado a audiência prévia, e as Partes requerido a concessão de novo prazo para que fossem ultimadas as negociações, o que fora deferido, e por isso fora a instância suspensa por 30 dias (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

T. Pela informação da não obtenção de acordo em 05.07.2016, a 14.11.2016 foi proferido despacho a conceder às Partes prazo para apresentação de datas alternativas para a realização de audiência prévia, ao que deram resposta em 14.12.2016, e em 20.03.2017 foi proferido despacho a designar a data de 31.05.2017 para a realização de audiência prévia/preliminar (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

U. Em 31.05.2017, realizou audiência prévia, na qual as Partes requereram a suspensão da instância por 15 dias, com vista à obtenção de acordo, o que foi deferido, designando-se ainda o dia 28.06.2017 para a sua continuação, caso não fosse obtido o referido acordo (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

V. Em 28.06.2017, realizou-se audiência prévia em que as Partes comunicaram que não fora alcançado o acordo, e nessa sequência, atenta a complexidade das questões, em 26.04.2018 foi proferido despacho saneador (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

W. Em 11.10.2018, foi realizada a continuação da audiência prévia, em que se decidira quanto à solicitada ampliação da causa de pedir, e enunciado o objecto do litígio e fixados os temas da prova, sendo concedido o prazo de 20 dias às Partes para completar e alterar os requerimentos probatórios (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

X. Em 29.03.2019, foi realizada audiência em que foram decididos os requerimentos probatórios apresentados pelas Partes, e ordenada a realização da perícia colegial solicitada pelo Autora e para a realização da audiência final as datas de 07.02.2020, 14.02.2020 e 21.02.2020, concedendo-se prazo para indicação de perito, o que foi prorrogado a pedido do Réu em 26.04.2019 (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

Y. Em 13.12.2019, foi proferido despacho designando a data de 17.01.2020 para a prestação de compromisso por parte dos peritos, identificação do objecto da perícia e fixação do prazo para apresentação de relatório, a qual se realizou, tendo sido dadas sem efeito as datas agendadas para o julgamento, até que fosse apresentado o relatório pericial (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.
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8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

Z. Em 17.02.2020, foi proferido despacho a substituir um dos peritos (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

AA. Em 28.05.2020, o Réu, Administração Regional de Saúde do Norte, IP, requereu a substituição da perita indicada, porquanto a mesma requerera a mobilidade interna para outro organismo, deixando de ter disponibilidade de horário para realizar o relatório pericial, o que foi deferido por despacho de 15.06.2020 (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

BB. Em 15.06.2020, o colégio de peritos requereu a digitalização dos documentos alvo da perícia por forma a permitir que a mesma se realizasse por vídeo conferência, em virtude da situação de pandemia da COVID-19 e de a perita da Autora estar a receber tratamentos médicos frequentes o que reforçava a pertinência da realização da perícia com o menor número possível de contactos presenciais, o que foi deferido por despacho de 21.09.2020 (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

CC. A 03.12.2020, e uma vez que se verificara a impossibilidade de digitalização de documentos, a perita requerera a disponibilização de uma das salas do tribunal para análise dos documentos alvo de perícia, durante o período das férias judiciais, o que foi deferido por despacho de 14.12.2020 (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

DD. Por despacho de 25.02.2021, foi questionado o colégio de peritos quanto à data de conclusão da perícia, tendo sido requerido por aquele, em 08.03.2021, a concessão do prazo de 30 dias, invocando inclusivamente a pandemia Covid-19, e que a Autora fosse notificada para junção de determinados documentos, o que foi deferido, tendo sido concedido prazo para esse efeito, em 18.03.2021 (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

EE. Em 15.04.2021, foi proferido despacho a ordenar que fossem requeridos determinados documentos à Administração Tributária e deferidas as prorrogações de prazos, que tinham sido requeridas (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

FF. Em 01.06.2021, conforme requerido, foi proferido despacho a substituir a perita indicada pela Autora (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

GG. Em 16.07.2021, foi junto ao processo n.º 1282/11.8BEBRG o relatório pericial do qual as Partes foram notificadas (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

HH. Em 07.01.2021, deu entrada neste Tribunal, via SITAF, de petição inicial que originou os presentes autos (cfr. fls. dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidas).
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*

III - Enquadramento jurídico.

Este é o teor do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, na parte relevante, a que cumpre dar execução:

“(….)

Vejamos.

É pacífico na jurisprudência pretérita deste STA que “se o prazo razoável foi ultrapassado no âmbito de um processo, é o Estado que o deveria garantir que deve provar qualquer causa justificativa do excesso verificado” [acórdão de 1 de Março de 2011 (proc. 0336/10] e que “[C]onstatada uma violação do art. 06.º, § 1.º, da CEDH, relativamente ao direito à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável, existe e opera, em favor da vítima daquela violação da Convenção, uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável”, pelo que “[O] demandante, para poder beneficiar da operatividade e aplicação daquela presunção, carecerá apenas de alegar e demonstrar a existência de uma violação objetivamente constatada da Convenção” [acórdão de 5 de Julho de 2018 (proc. 0259/18)].

E a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem também entendido de forma pacífica e consolidada que um standard adequado para aferir da duração razoável de um processo se cifra em três anos para a prolação de uma decisão pela primeira instância, como, de resto, se afirma no próprio acórdão que admitiu a presente revista.

Assim, cabe ao Estado ilidir esta presunção de verificação de um dano moral em resultado da ultrapassagem daqueles prazos, devendo fazê-lo em apelo aos critérios adoptados pelo TEDH para determinar os fundamentos de uma demora mais prolongada na tramitação dos processos: a complexidade, o comportamento das partes, a actuação das autoridades competentes e a importância do assunto em litígio, também para o respectivo autor [v., por todos, TEDH in Valada Matos das Neves C. Portugal - 73798/13].

Ora, no caso dos autos, as Instâncias mobilizaram o critério do “comportamento das partes” para afastar a ilicitude objectiva. Importa, pois, verificar se este fundamento foi correctamente utilizado. Da matéria de facto assente resulta que o processo esteve parado por decisão imputável às partes para tentativa de obter um acordo pelo período de 90 dias em 2013 (pontos N e O da matéria de facto assente) e de 45 dias em 2016 e 2017 (pontos S e U da matéria de facto assente). Assim, um período de 135 dias em 9 anos e seis meses (i. e. em cerca de 3.500 dias) não se afigura causa adequada para sustentar o atraso no comportamento das partes, mesmo que os sucessivos pedidos de suspensão acabassem por dar causa à paragem do processo por um período superior àquele que foi consignado nos despachos.

As Instâncias consideraram também que a prova pericial requerida era um fundamento justificador do atraso. Mas também nesta matéria existe jurisprudência pretérita deste Supremo Tribunal na qual se afirma, em consonância com a jurisprudência do TEDH, que “a complexidade dos exames realizados e o circunstancialismo do caso concreto atenuam, mas não
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excluem a ilicitude de tal violação [leia-se do atraso na prolação da decisão em tempo côngruo]” – v., por todos e por último, acórdão de 18.02.2021 (proc. 02386/16.6BEPRT). E, com efeito, a prova pericial foi requerida em 29.03.2019 (ponto X da matéria de facto assente), ou seja, quase oito anos após o início da acção, pelo que, nesta data, já o atraso era significativo e consubstanciador do ilícito por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.

O mesmo é válido para os fundamentos atinentes à pandemia, que, sendo posterior a 2019, não é causa adequada para a exclusão de um ilícito que já se encontrava “constituído” à data em que a mesma surgiu.

Importa destacar que o fundamento aditado pelo acórdão recorrido, atinente à elevada pendência do tribunal onde a acção tramita não pode ser considerado um fundamento válido para afastar a ilicitude. Pelo contrário, ele será, quando muito, um indício do anormal funcionamento do serviço, que in casu se vem a consumar na verificação de inúmeros atrasos na realização de diligências e trâmites processuais, os quais sustentam a ilicitude por violação objectiva do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.

2.4. Em decorrência, não pode manter-se o julgado e impor-se-ia, então, passar à análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.

Ocorre que, fruto do juízo de improcedência firmado pelo TCA Norte no acórdão recorrido e de nele não ter sido emitida qualquer pronúncia quanto à verificação ou não dos demais pressupostos da responsabilidade civil, em virtude de, mercê da natureza cumulativa, o seu conhecimento ter ficado prejudicado, temos que, em face do acabado de julgar, ordenar a remessa dos autos ao mesmo Tribunal para efetivação do julgamento, por, em sede de revista, estar vedado a este Supremo poder conhecer daquelas questões em substituição [arts. 150.º do CPTA, 665.º e 679.º do CPC/2013].

Nestas circunstâncias, deverão os autos ser remetidos àquele Tribunal para, nos termos do art. 149.º do CPTA, e em observância do julgamento ora firmado, ali se proceder à apreciação da pretensão indemnizatória deduzida pela A., analisando da verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, cujo conhecimento havia ficado prejudicado.

III – DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao TCA Norte para proceder à apreciação da pretensão indemnizatória deduzida pelo atraso na administração da justiça nos termos enunciados sob o § 2.4. do presente acórdão. Custas pelo Recorrido.

(…)”

Ultrapassada que está a questão da ilicitude como fundamento para o pedido de indemnização aqui em causa, importa agora analisar os demais fundamentos deste pedido: a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Para depois fixar em concreto o montante indemnizatório.
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Para a análise destes pressupostos importa, no entanto, trazer à colação considerações gerais, sem perder de vista o que, para o caso concreto, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo.

Como sustenta Luís Guilherme Catarino (in “A responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, O Erro Judiciário e o Anormal Funcionamento, pág.394): “(…) Se inexiste ‘constitucionalização’ ou ‘fundamentalização’ dos prazos processuais, não devemos considerar como fonte de anormal funcionamento da Administração da Justiça todo e qualquer atraso ou incumprimento dos prazos processuais pelas partes ou pela Administração. (…).”

Entendimento este, pacífico, que tem sido seguido uniformemente quer pelos tribunais nacionais, em particular pelo Supremo Tribunal Administrativo (ver, por todos, o acórdão de 17.3.2005, recurso n.º 0230/03), quer pelas instâncias internacionais, em concreto pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (ver, entre muitas outras, a decisão de 31.5.2005, caso ANTUNES ROCHA v. PORTUGAL).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (ver, entre outros, o acórdão de 15.10.1998, recurso n.º 036.811) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (decisão de 8.7.1987, caso BARAONA v. PORTUGAL), inicialmente, serviu-se apenas de três critérios: 1º - a complexidade do processo; 2º - o comportamento das partes; e 3º - a actuação das autoridades competentes no processo.

Mais recentemente a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem acrescentou um outro critério: a importância do objecto do litígio para o interessado (“what was at stake for the applicant in the dispute” – decisão 23.3.1994 no caso SILVA PONTES V. PORTUGAL).

Deverá assim ter-se em conta a o número e a complexidade das questões de facto e de direito, o número e complexidade de consulta das peças processuais, a quantidade e complexidade das provas a produzir, etc…

Como, de resto, se diz no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo a que agora se dá execução.

Em todo o caso, o volume de trabalho, em nosso entender, se não afasta a ilicitude no caso concreto, como já ficou decidido, não pode ficar completamente afastado da análise daquilo que seja o “comportamento” dos agentes judiciários, da análise do pressuposto “culpa”.

Na verdade, apreciar a conduta dos destes agentes ou a deficiência do serviço passa não só, mas também, necessariamente, pela consideração do volume de processos que cada um tem a seu cargo.

Não se pode exigir, por exemplo, a um juiz que tenha a seu cargo 3.000 processos que os despache dentro dos prazos que os despacha um juiz com apenas 300, da mesma natureza.

Nem se pode exigir a um país pobre dos mais pobres da Europa, como Portugal, que tenha uma Justiça a funcionar como têm os países mais ricos da Europa, como o Luxemburgo, a Irlanda ou a Noruega, por exemplo.
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Os países mais pobres da Europa, apesar da propalada solidariedade europeia, têm um PIB per capita muito inferior aos países mais ricos.

No caso de Portugal, por exemplo, é cerca de 1/5 do PIB per capita do Luxemburgo. Ver em : https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/sdg_08_10/default/table .

Sobretudo mostra-se profundamente injusto penalizar mais ou do mesmo modo os países que menos condições económicas têm para ter um sistema de Justiça célere.

Por fim há que ter em conta, no montante indemnizatório, a natureza do litígio, assunto objecto de apreciação e tipo de, mormente, a importância que a decisão tem para as partes.

O critério da importância do objecto do litígio para o demandante impõe que se tenha em conta as consequências que do processo resultam para sua a vida pessoal ou profissional, a natureza e premência dos interesses que o demandante defende no processo, e, consequentemente, a maior ou menor urgência que, objectivamente, poderá ter na respectiva efectivação.

Ver sobre este assunto, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.3.2005, recurso 0230/03, de 17.1.2007, recurso 01164/06, e de 6.2.2007, recurso 01037, do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30.10.2003, recurso 12780/03, e do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.3.2006, processo 00005/04.2 BEPRT, de 12.10.2006, processo 00347/04.7 BEPRT, de 8.1.2007, processo 00348/04.5 BEPRT, e de 8.3.2007, processo 00470/04.8 BEPRT.

A indemnização por danos morais, únicos aqui em causa, apenas visa ressarcir os que, resultando do evento danoso, mereçam a tutela do direito, pela sua relevância – artigo 496º, n.º1, do Código Civil.

Retomando o caso concreto, o Supremo Tribunal Administrativo apesar de ter restringido o objecto do recurso de revista à análise do pressuposto “ilicitude” e remetido a este Tribunal Central Administrativo Norte Para “se proceder à apreciação da pretensão indemnizatória deduzida pela A., analisando da verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito”, acabou por adiantar que “cabe ao Estado ilidir esta presunção de verificação de um dano moral”.

Teremos, portanto, de partir no caso concreto da presunção da existência de dano moral na titularidade da pessoa colectiva que é a Autora, causado pelo atraso na realização da Justiça.

A indemnização por danos morais, dado não ser possível neste caso, pela própria natureza das coisas, a reconstituição natural, é fixada, sempre, segundo critérios de equidade – artigo 496º, n.º3, do Código Civil.

Cabe agora discutir o valor da indemnização devida por danos morais e a eventual atribuição na totalidade do valor devido à partida ou a sua redução e em que proporção.
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Isto porque a indemnização por danos morais pode corresponder a montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que as circunstâncias do caso, o justifiquem - artigos 494º e 496º, n.º3, do Código Civil.

No caso concreto entendemos ser de seguir aqui o entendimento plasmado no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 28.02.2020, no processo 451/18.4 VIS (com a jurisprudência aí citada) em duas vertentes:

Primeira vertente: apenas é devida indemnização pelos anos em atraso.

Este ponto, quanto a nós, não suscita qualquer dúvida.

No artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como o artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da Republica Portuguesa, e no artigo 12º, do regime anexo à Lei 67/2007, o ilícito cujos danos se pretendem ressarcir é a violação do “direito a uma decisão em prazo razoável”.

Relativamente aos anos em que seria normal o processo decorrer não existe ilícito e, portanto, falta o pressuposto essencial para o direito a receber uma indemnização.

Não faz qualquer sentido estar a indemnizar um utente da Justiça pelo período em que este funcionou normalmente e em que, pelo contrário, é o utente que se mostra responsável, pagando custas, pelo funcionamento da Justiça.

Atribuir indemnização pelos “prejuízos” sofridos com o normal funcionamento da Justiça, ou seja, pelo período considerado normal de duração de um processo, não é mais do que enriquecer ilegitimamente, sem qualquer fundamento legal, o utente dos serviços da Justiça à custa do Estado, ou seja, do contribuinte.

No caso concreto, de resto, apenas é pedida indemnização pelos anos considerados em excesso relativamente ao prazo considerado normal pela Autora, no caso concreto, não superior a 4 anos na Primeira Instância, onde ainda se encontra – ver artigos 47º, 49º e 84º da petição inicial.

Segunda vertente: o valor de referência é de 600 euros por cada ano de atraso.

Afigura-se-nos ser este um valor de referência razoável, tendo em conta, por um lado, os danos morais aqui em causa, pelo atraso num processo em que estão em causa apenas valores patrimoniais e o lesado é uma empresa de considerável dimensão dado que pela resolução de um único contrato com o Estado Português (ARSN) pede uma indemnização de mais de um milhão e duzentos mil euros – ver artigos 1º, 2º e 55º da petição inicial.

E tendo em conta por outro lado o valor do salário mínimo nacional e o PIB per capita de Portugal, dos mais baixos da Europa.

No caso concreto entendemos que é também de reduzir este valor pelo contributo que objectivamente a Autora deu para o atraso verificado.
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Pela suspensão da instância que requereu. Não apenas pelo tempo que o processo esteve parado em virtude da suspensão, mas também pela expectactiva que criou de que o processo terminasse por acordo.

É aceitável e compreensível que o Juiz titular do processo o colocasse em situação não prioritária, porque, na sua complexidade, poderia fazer perder ao Tribunal tempo que seria extremamente útil em processos igualmente atrasados (ou não), mas sem hipótese de acordo à vista.

Também não se pode perder de vista que no processo em atraso, o processo 1282/11.8 BRG, a Autora pede juros de mora, pelo que, obtendo ganho de causa, seja qual for o atraso no processo e dado estar em causa danos patrimoniais líquidos ou a liquidar, sempre será compensada, por essa via, pelo atraso.

Mostra-se por tudo isto adequado reduzir a indemnização para 420 euros por ano. A que corresponde a indemnização mensal de 35 euros.

A Autora considera o processo em atraso a partir de 4 de Agosto de 2015 – ver artigos 1º e 67º da petição inicial.

Ou seja, até 4 de Agosto de 2022 verifica-se um atraso de 7 anos completos, e quatro meses, período pelo qual, face ao acima referido, é devida uma indemnização de 2.940€00+ 140€00 = 3.080€00 (três mil e oitenta euros).

A que acrescem 35 € por cada mês de atraso, no futuro.

O atraso para o futuro é um dano indemnizável porque é um dano previsível e até certo. Sem deixar de atender a que a Autora só pede indemnização para e enquanto durar o atraso. Evitando assim interpor nova acção para obter a indemnização pelo atraso futuro, que é certo quanto a verificar-se e apenas incerto quanto ao tempo exacto que irá durar.

E não se confunde, de todo, esta indemnização para o futuro com a sanção pecuniária compulsória porque esta se destina a forçar o cumprimento do decidido; neste caso seria forçar o pagamento da indemnização; aqui é formal e materialmente uma indemnização, fixada segundo critérios de equidade, exactamente como a fixada para os danos já verificados. Em consonância com o que foi pedido, dentro dos parâmetros legais.

A que acrescem juros desde a presente decisão (por serem valores actualizados) à taxa legal sobre a importância de 3.080 € (três mil e oitenta euros) e desde o quarto dia de cada mês, a partir de Janeiro de 2023, inclusive, sobre o valor de 35 € (trinta e cinco euros).

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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:
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1. Revogam a decisão recorrida.

2. Julgam a acção parcialmente procedente e, assim:

2.1. Condenam o Réu, Estado Português, a pagar à Autora a indemnização e os juros de mora acima referidos.

2.2. Absolvem o Réu do mais que é pedido.

Custas em ambas as Instâncias na proporção do decaimento.

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Porto, 20.12.2022

Rogério Martins

Conceição Silvestre

Luís Migueis Garcia, vencido conforme declaração que segue:

Voto vencido quanto à condenação em €35 e juros a partir de Janeiro de 2023; no modo como fica - parecendo dar resposta (ainda que não em total procedência de valor) ao pedido da Autora de acréscimo de uma prestação mensal de 150 euros até a prolação de decisão em primeira instância no processo 1282/11.8 BEBRG -, trata-se de uma indemnização por cada mês de atraso que se vier a suceder, formulada como indemnização de dano futuro, quanto a mim destituído de projectada certeza, e/ou também - mesmo tecnicamente não o sendo - com o peso de uma sanção pecuniária compulsória, ao caso completamente inadmissível.

Porto, 20/12/2022

Luís Migueis Garcia