Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 2989/10.2BELRS
I - As “distorções significativas da tributação”, na aceção da parte final do nº 2 do artigo 23º do CIVA, que justifica que a AT imponha condições especiais ou faça cessar o critério de proratização usado pelo contribuinte, não são quaisquer distorções, ainda que insignificantes (quantitativamente); são apenas aquelas que demonstrem a concreta inadequação do método usado por conduzir a um afastamento significativo da tributação real.
II – O critério específico de determinação do pro-rata de dedução de encargos gerais adotado pela Recorrida não pode ser afastado apenas por a atividade por si desenvolvida ser diferenciada, bem como, e consequentemente, os serviços que presta aos seus clientes e, muito embora os serviços de inspeção tributária invoquem tal fundamento, não logram demonstrar em que medida a utilização do critério específico dos contratos em carteira não reflete objetivamente a utilização das despesas comuns nas operações sujeitas e isentas sem direito a dedução, desvirtuando, assim, a real utilização dos bens e serviços adquiridos a montante.
Processo 2678/10.8BELRS
I – Ocorre omissão de pronúncia se o Tribunal ad quem não se pronunciar sobre a questão suscitada no recurso interlocutório apresentado e admitido em 2011, com subida a final, que integrava o processo cuja sentença foi proferida e recorrida em 2020;
II – O recurso interlocutório apresentado pelo impugnante, contra o despacho que dispensou realização da diligência de inquirição de testemunhas arroladas por si com a finalidade de fazer a prova que competia à AT fazer no procedimento de inspeção, carece de interesse em agir;
III – O mesmo recurso interlocutório, em cujas conclusões (ou sequer nas alegações) não se identificam os factos considerados carecidos e suscetíveis da prova testemunhal requerida e não se indicam os respetivos pontos do articulado onde terão sido alegados, sempre estaria condenado à improcedência por falta de substanciação do objeto do recurso, tanto mais que o despacho recorrido afirmou claramente que a dispensa da diligência se fundou na inexistência de factos relevantes carecidos desse meio de prova e que no recurso apresentado a final (contra a sentença) não foi impugnada a matéria de facto levada ao probatório.
Processo 722/10.8BESNT
I. O coeficiente de qualidade e conforto previsto no artigo 43.º do CIMI é determinado com base em critérios legalmente tipificados e de aplicação vinculada.
II. A sua fixação deve resultar exclusivamente dos fatores majorativos e minorativos previstos na lei, dentro dos respetivos limites.
III. A alteração do coeficiente exige a demonstração de erro na aplicação dos parâmetros legais, não sendo admissível a consideração de fatores estranhos ao regime do artigo 43.º do CIMI.
Processo 2476/14.0BESNT
I. A Taxa de Segurança Alimentar Mais é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica.
II. Se os vícios de falta de fundamentação formal e preterição de audição prévia, nunca foram alegados pela Recorrente em sede e momento próprio, ou seja, na sua petição inicial, nem os mesmos foram objeto de qualquer análise na decisão recorrida, ou sindicada a sua omissão de pronúncia, encontra-se vedada a sua apreciação em sede de recurso, por constituir ius novarum.
III. Compete ao sujeito passivo demonstrar a desconformidade entre a área tributável considerada na liquidação e a realidade física do imóvel, quando alega excesso de base tributável.
Processo 1142/22.7BELRA.CS1
I –O interesse em agir consiste no facto de o direito invocado pelo demandante estar carecido de tutela judicial efetiva devido a uma incerteza objetiva e grave suscetível de causar um prejuízo sério, atual ou futuro, aos interesses legítimos do Autor causado por um facto exterior (a mesma questão pode colocar-se quanto ao demandado e ao seu interesse em se defender processualmente da pretensão do demandante).
II - A questão de saber se a forma processual concretamente usada, com legitimo interesse em agir, já se reporta ao modo formal de obter a tutela judicial mais adequada para o direito a proteger.
III – No caso concreto, a demandante pede a condenação da AT a não emitir mais liquidações de tributações autónomas relativas a exercícios futuros, incluindo o exercício de 2022, porque deve manter o entendimento, que já vinha tendo até 2021, de que a demandante goza da isenção subjetiva de IRC e de não sujeição a tributações autónomas agora invocada, considerando-se que, independente do juízo a emitir futuramente acerca da procedibilidade da pretensão, o meio processual usado no presente caso se adequa abstratamente ao pedido.
Processo 1677/11.7BELRS
I - A caducidade da isenção inicialmente aplicada (artigo 7º do CIMT) não impede, por si só, o reconhecimento de outra isenção aplicável ao mesmo facto tributário, desde que os respetivos pressupostos se encontrassem verificados à data da transmissão e o pedido tenha sido tempestivamente formulado.
Processo 884/11.7BELRS
I – O artigo 940º, nº 1 do Código Civil define doação como o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberdade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.
II - De acordo com o artigo 56.º-C do EBF, são considerados donativos as entregas em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional. Podemos estar perante doações não puras ou mesmo modais, contando que o doador não tenha, ao fazer o donativo, contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial.
III - Significa isto que os donativos a que nos alude o artigo 56º-C do EBF podendo não ser uma doação pura, na aceção acima mencionada, podem ser doações até modais, desde que as mesmas não acarretem para o doador obrigatoriedade de conceder uma qualquer contrapartida que seja passível de ser convertida em dinheiro ou numa vantagem comercial.
IV - Uma quota anual paga a uma Associação de cariz social poderá ter como contrapartida o direito de votar e de, deste modo, participar nos destinos da associação, no entanto, se os direitos que dessa contrapartida resultam não assumam uma natureza pecuniária ou comercial, não deixaremos de estar perante um donativo à aludida associação. Acresce que, nos termos do disposto no artigo 74º da Lei Geral Tributária, será sobre a AT que impenderá o ónus de demonstrar que com o pagamento daquela concreta quotização, o sujeito passivo obteve ou poderia obter uma vantagem pecuniária ou comercial.
V- Não tendo a AT carreado elementos probatórios capazes de cumprir o ónus da prova que sobre si impendia de que o pagamento da quota confere ao doador qualquer direito de natureza pecuniária ou comercial por parte do doador decorrente do pagamento da quota anual, não só podemos afirmar que este pagamento possui a natureza duma doação, pura até, por parte do doador à associação, como também podemos afirmar que o mesmo (pagamento da quota) não envolve a atribuição de qualquer contrapartida por parte do donatário que possa configurar uma vantagem pecuniária ou mesmo comercial.
VI – Também não se pode entender que decorrendo o pagamento duma quota duma obrigação estatutária, daqui decorra a inexistência de animus donandi que, em Direito Civil, representa o elemento subjetivo da doação, onde o doador tem a vontade livre e consciente de transferir bens ou direitos do seu património para o de outra pessoa gratuitamente (espírito de liberalidade). Como bem nos diz a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, o mencionado animus donandi caracteriza-se pela transferência ou entrega de um bem com intenção de que o donatário possa dela dispor como bem entender.
VII - Ora, não tendo ficado demonstrado que com o pagamento de tais quotas os associados, neste caso a Recorrida, obteve qualquer contrapartida que configure obrigações de carácter pecuniário ou comercial, tanto mais que a própria lei civil permite que as doações assumam uma natureza periódica, designadamente através duma entrega anual ou mensal ao donatário para que ele dela faça o que entender, não se vê como a mesma possa ser afastada pelo teor do aludido artigo 56º-C do EBF, uma vez que o pagamento da quota atribui à associação a possibilidade de dispor da mesma como bem entender.
VIII – Nos termos do disposto nos artigos 97º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 306º do Código de Processo Civil, o valor da impugnação judicial deverá corresponder ao valor da liquidação cuja anulação se pretende e deverá ser fixado pelo juiz no despacho saneador ou na sentença final.
IX – Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, por força do disposto no artigo 299º, nº 1 do CPC. Assim sendo, se no momento em que a ação é intentada é peticionada a anulação duma parte da liquidação, o valor da ação deverá corresponder a esse pedido, sendo irrelevante uma eventual desistência do pedido ocorrida posteriormente.
Processo 2719/19.3BELRS
1 – A determinação da matéria tributável através de métodos indiretos, nos termos da alínea b) do artigo 87.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, pressupõe a demonstração, pela Administração Tributária, de que a contabilidade do sujeito passivo revela irregularidades ou omissões que impossibilitam a comprovação e quantificação direta e exata dos rendimentos. 2 – A impossibilidade de controlar, a partir dos inventários, a produção artesanal de peças únicas ou de edição limitada com matérias-primas muito variadas, não permite a comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável através de métodos diretos, o que legitima a aplicação de métodos indiretos. 3 – Na determinação da matéria coletável através de métodos indiretos, os critérios de quantificação devem ser idóneos a permitir identificar, com grande grau de aproximação, a capacidade contributiva do contribuinte. 4 – A mera coincidência de vários contribuintes se encontrarem registados sob o mesmo CAE não assegura, per si, a comparabilidade económica da sua atividade. 5 - Se um contribuinte tem, na sua atividade comercial, um canal de vendas específico em que está sujeito ao pagamento de comissões, por peça, entre 26 e 35% do preço de venda ao público, e que, apesar de relevante para o seu volume de negócios, apenas uma minoria dos seus concorrentes utiliza, a aplicação da média aritmética do rácio da Margem Bruta II (R17 média), que não de um valor inferior à média (que mitigaria a existência daquelas comissões), vicia o critério de quantificação escolhido
Processo 1526/25.9BELRS.CS1
I- Estando em causa um pedido de arresto formulado pelo Estado Francês à luz do artigo 16º da Diretiva 2010/24/UE, do Conselho de 16 de março (transposta para a ordem jurídica interna pelo
DL. nº 263/2012, de 20.12.), ou seja, inserido em matéria de assistência mútua entre Estados da União Europeia, aquele normativo (artigo 16º) prevê a possibilidade de as autoridades do Estado-Membro requerente, pedirem às autoridades do Estado Membro requerido que tomem medidas cautelares de modo a garantir a cobrança de um crédito tributário, sendo que a autoridade requerida deve fazer uso das competências e dos procedimentos, previstos na sua lei, nos termos do artigo 13º, ex vi do artigo 17º, ambos da citada Diretiva.
II- Cabe à Fazenda Pública a alegação e prova de factos consubstanciadores do fundado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, isto é, a alegação e prova dos factos demonstrativos de que a Requerida se colocará em situação impeditiva de que o seu património responda pelas dívidas fiscais em causa, ou ocorrem circunstâncias que fazem presumir aquele o justo receio de diminuição das garantias de cobrança do seu crédito.
III- Para que seja decretado o arresto, a lei não se basta com a mera demonstração de que, por um lado existe um crédito, e por outro, que existe património por onde esse crédito possa ser pago. Importa é demonstrar que existe um receio fundado da diminuição da garantia, ou seja, da diminuição do património do devedor do imposto.
IV- O legislador tributário não é alheio à natureza dos tributos em dívida, tendo consagrado um regime específico, mais gravoso para os devedores ou responsáveis pelo pagamento dos créditos tributários emergentes de impostos retidos ou repercutidos a terceiros, onde a censurabilidade é acrescida (Por exemplo o IVA ou a retenção que não é entregue no cofre do Estado), estabelecendo o legislador uma presunção a favor do credor, onerando assim, o devedor relapso – artigos 136º nº 5 e 214º nº 2 do CPPT.
V- Na situação trazida a AT, enquanto requerente da Providência de arresto, não estava liberada de cumprir com aquele quer era o seu ónus - da prova dos factos que concretamente indiciassem ou exprimissem a tendente ou eventual diminuição ou frustração do património de forma a induzir o justo e fundado receio de diminuição da garantia de cobrança das dívidas tributárias ou insolvência - , por força da presunção estatuída no n.º 5 do artigo 136.º e n.º 2 do artigo 214.º do CPPT, que, in casu, não era aplicável.
Processo 37/25.7BELRS.CS1
1 - A interpretação dos articulados das partes deve ser efetuada com base nos princípios interpretativos aplicáveis às declarações negociais, valendo com o sentido que um declaratário normal lhes atribuiria, prevalecendo a substância sobre a forma, visando aproveitar ao máximo os atos praticados pelas partes, por forma a garantir o princípio da efetiva tutela jurisdicional, consagrado no artigo 20º da CRP, bem como a justa composição do litígio. 2 - No caso de o contribuinte ter aguardado, para além do termo do prazo para a interposição da ação executiva, pelo cumprimento espontâneo da administração fiscal, aquele mantém o direito a impulsionar a execução coerciva, a não ser que ocorra a prescrição da obrigação substantiva. 3 – Verificando-se insuficiência instrutória, deve o Tribunal de recurso abster‑se de conhecer em substituição e determinar a baixa dos autos para a realização das necessárias diligências instrutórias e subsequente decisão.
Processo 1737/18.3BELRS
1. Embora a regra do contencioso tributário seja a do princípio da impugnação unitária, por vezes, a lei prevê a impugnabilidade contenciosa imediata de atos anteriores ao ato final do procedimento, como sucede no âmbito das manifestações fortuna em que avaliação da matéria coletável pelo método indireto é suscetível de recurso (n.º 7 do artigo 89.º-A da LGT). 2. Caso não haja recurso, porque o sujeito dele não fez uso para impugnar a avaliação da matéria coletável, a decisão de determinação da matéria coletável torna-se caso decidido ou resolvido. 3. O contribuinte deve concentrar toda a sua defesa no recurso da decisão de fixação da matéria coletável, pois este recurso é o meio previsto na lei para suscitar as ilegalidades do procedimento de fixação da matéria coletável, sob pena de precludir o direito de arguir tais vícios em sede de impugnação do acto final de liquidação do imposto. 4. A questão da duplicação de colecta transcende a decisão da fixação da matéria colectável, devendo ser conhecida na impugnação judicial da liquidação, ainda que não tenha havido recurso da matéria colectável fixada por métodos indirectos.
Processo 269/12.8BEBJA
I-A fixação da matéria de facto deve respeitar o ónus da prova, incumbindo à Administração demonstrar os pressupostos relativos às áreas, cedências e parâmetros urbanísticos que suportam a liquidação, os quais devem constar de forma idónea do processo administrativo instrutor. II-A inexistência ou incompletude de meios probatórios no processo administrativo, quando expressamente consignada, não constitui incorreção na valoração da prova, antes traduzindo a aplicação do princípio da legalidade. III-A falta de junção ou a incompletude do processo administrativo instrutor determina as cominações previstas no artigo 84.º, n.ºs 5 e 6, do CPTA. IV-A taxa de compensação urbanística corresponde à contrapartida devida pela dispensa de cedências ao município em operações urbanísticas de impacto relevante. V-O facto tributário ocorre com a aprovação do projeto de licenciamento que fixa a compensação urbanística, momento em que se verifica a utilidade que fundamenta a taxa. VI-Alterações que modifiquem parâmetros urbanísticos essenciais afetam a base de incidência objetiva da liquidação e impõem, por força do princípio da legalidade tributária, a sua readequação. VII-A divergência entre os pressupostos urbanísticos efetivos e aqueles que serviram de base à liquidação impede a identificação de um quadro factual coerente e juridicamente controlável. VIII-A ausência de estabilização, pela Administração, das áreas, cedências e parâmetros urbanísticos relevantes inviabiliza a determinação dos pressupostos do facto tributário. IX-A prova produzida abala de forma fundada a posição do Município, não se verificando os pressupostos que legitimam o ato impugnado, subsumindo-se in limite no artigo 100.º do CPPT
Processo 349/11.7BELLE
I – O artigo 9.º n.º 15 do CIVA, preceito em que, para o que ora releva, determina, na sua alínea b), que estão isentas do imposto as prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores, por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem.
II - A isenção de imposto ali prevista foi estabelecida pelo legislador a favor dos prestadores, entre outros, de espectáculos musicais, desde que esses espectáculos sejam prestados por conta de quem promove o espectáculo, isto é, desde que não sejam prestados directamente ao público pelos próprios músicos;
III - No caso concreto, não sendo controvertido não estarmos perante prestações de serviços que tenham tido as entidades em causa como consumidor final, não havendo dúvidas de que, entre o prestador de serviços e o consumidor final, interveio uma terceira entidade e tendo ficado provado que a Recorrida teve o papel de co-promotora dos eventos em causa, intermediando a prestação dos artistas para com os seus destinatários finais, não havendo prova de que houve o pagamento de comissões, estamos no âmbito da isenção prevista no então art.° 9.°, n.º 16, alínea b), do CIVA;
IV - Os tribunais têm admitido que a forma jurídica (sociedade) não impede a isenção, se a prestação for, na realidade, do próprio artista e a sociedade funcionar como mero veículo jurídico. Trata-se aqui da prevalência da substância sobre a forma jurídica, sendo que o essencial é a natureza da prestação e não a identidade formal do prestador.
Processo 2248/16.7BELRS
I – O exercício efetivo de funções de gerente é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores.
II – Não obstante o Recorrido ter praticado atos que tipicamente são suscetíveis de evidenciarem atos de gerência, fê-lo, contudo, sem o animus de um gerente, na medida em que não era o Recorrido que lhes dava uso, alheando-se por completo da gestão e administração da sociedade, a qual era assegurada e centrada em outras pessoas.
III – Assim, ao Recorrido faltava «a densidade substantiva do cargo», razão pela qual não resultou comprovado o exercício da gerência de facto da executada originária, porquanto é parte ilegítima na execução fiscal.