Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 251/14.0BESNT

2026-04-16 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Penal Acórdão Proc. 251/14.0BESNT Rel. LURDES TOSCANO

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Administrativo - Acórdão n.º 251/14.0BESNT
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:
I.RELATÓRIO

A Fazenda Pública veio, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, in fine, e 282.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 26 de agosto de 2021, que, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ... e apensos, instaurado contra a Sociedade AA pelo Serviço de Finanças de Sintra-4, para cobrança coerciva de coimas fiscais, cujas decisões transitaram em julgado nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, no montante global de € 12.722,38, julgou procedente a nulidade invocada pela Fazenda Pública e procedente a oposição, por prescrição da dívida exequenda, determinando a absolvição da Oponente da instância executiva.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

«A. Salvo a devida vénia, inconforma-se a Fazenda Pública com os segmentos da decisão e sua fundamentação, que estão na base do decaimento da Fazenda Pública nos presentes autos impugnatórios.

B. Decidiu o douto Tribunal, no caso sub judice, que a dívida se encontra prescrita, uma vez que já decorreu o prazo máximo de sete anos e meio, desde a data do trânsito em julgado das respectivas decisões condenatórias.

C. No entanto importa atentar às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, designadamente as previstas na lei geral.

D. Assim, salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que as dívidas não se encontram prescritas, pois postula o artigo 30.º-A do RGIT que a prescrição da coima se interrompe com a execução.

E. Atento o exposto, e salvo melhor opinião, procedeu a douta sentença a uma errada interpretação das normas vertidas nos artigos 34.º do RGIT e 29.º do RGCO.

Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, assim se fazendo a costumada Justiça!»

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A Recorrida, notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir se a sentença recorrida errou no seu julgamento quando considerou que as dívidas exequendas se encontravam prescritas.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De facto

A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:

«4.3.

Com interesse para os autos consideram-se os seguintes

FACTOS PROVADOS:

a) Em 28/12/2007, foi instaurado no serviço de finanças de Sintra-4, o processo de execução fiscal n.º ... para cobrança coerciva de coima fiscal e respectivas custas, cuja decisão transitou em julgado em 25/11/2017, perfazendo a quantia exequenda o montante global de € 1.950,96 (mil, novecentos e cinquenta euros e noventa e seis cêntimos) - autuação de fls.2 e certidão de dívida de fls. 3 do PEF, apenso aos autos, em suporte físico;

b) Nas datas abaixo discriminadas, entre 10/05/2008 a 13/02/2010, foram apensados ao processo de execução fiscal, identificado na alínea antecedente, 36 outros processos de execução fiscal, infra identificados, cujas decisões transitaram em julgado, em datas compreendidas entre 09/04/2008 a 25/01/2010, de acordo com o quadro abaixo transcrito, perfazendo a dívida exequenda, à data da citação da Oponente, o montante global de € 12.722,38 (doze mil, setecentos e vinte e dois euros e trinta e oito cêntimos) - informação do serviço de finanças, de fls. 16 e 17 dos autos, em suporte físico e autuações dos PEFs e certidões de dívida, juntos ao PEF, apenso aos autos, em suporte físico.
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c) Em 10/10/2013 foi emitido mandado de citação da ora Oponente, perfazendo, àquela data, a quantia exequenda, o montante global de € 12.722,38 (doze mil, setecentos e vinte e dois euros e trinta e oito cêntimos) - mandado de fls. 48 do PEF, apenso aos autos, em suporte físico;

d) Em 25/11/2013, foi expedido, por correio, o original da presente oposição, para o serviço de finanças – envelope junto a fls. 15 dos autos, em suporte físico, contendo carimbo dos ctt.

*

4.4.

FACTOS NÃO PROVADOS

Não há factos não provados, com relevância para as questões que cumpre apreciar.

4.5.

Resultou a convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, da análise dos documentos juntos aos autos e ao PEF, supra ids. a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes.

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II.2. De Direito

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida:

- Julgou procedente a nulidade invocada pela Fazenda Pública, que foi absolvida da instância, quanto aos fundamentos descritos no ponto 4.2. da sentença;

- No mais, julgou procedente a presente oposição, por prescrição da dívida exequenda, determinando-se a absolvição da Oponente da instância executiva.

Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão alegando que importa atentar às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, designadamente as previstas na lei geral.

Assim, entende que as dívidas não se encontram prescritas, pois postula o art. 30º-A do RGIT (norma certamente indicada por lapso, querendo referir-se ao art. 30º-A do RGCO) que a prescrição da coima se interrompe com a execução.

Pelo que a sentença procedeu a uma errada interpretação das normas vertidas nos artºs 34º do RGIT e 29º do RGCO.

Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida:
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«Da prescrição da dívida exequenda:

A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição: artigo 204.º, n.º 1, alínea d) do CPPT.

Como é sabido, o instituto da prescrição, reveste natureza substantiva, pelo que, as normas a considerar são, desde logo, as vigentes à data da ocorrência dos factos, isto é, nos anos de 2007 a 2010.

Dispõe o artigo 34.º do RGIT (aplicável nas datas em causa) que, “as sanções por contra-ordenação fiscal prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei.”

Por sua vez, refere o artigo 29.º, n.º 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações (doravante RGCO), diploma aplicável por remissão do artigo 3.º, alínea b) do RGIT que, o prazo se conta a partir da data do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Ora, conforme decorre do probatório, as datas do trânsito em julgado das várias decisões condenatórias ocorreram em datas compreendidas entre 25/11/2007 a 25/01/2010.

Assim, de acordo com o citado artigo 34.º do RGIT e, caso não ocorressem causas de interrupção ou suspensão da prescrição, as coimas prescreveriam todas em datas compreendidas entre 25/11/2012 a 25/01/2015.

Contudo, haverá ainda que analisar se, in casu ocorrem causas de interrupção ou suspensão da prescrição previstas na Lei, isto é, as previstas no RGCO (que, como referimos é aplicável subsidiariamente às contra-ordenações tributárias).

Ora, conforme decorre do probatório, nenhuma causa de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição das coimas se verificou. Senão vejamos:

Após o trânsito em julgado das várias decisões administrativas não foram realizados quaisquer actos executivos em sede dos processos de execução fiscal.

Aliás, a execução material das coimas não foi sequer iniciada. E, consequentemente, nunca os actos materiais de execução poderiam ter sido interrompidos.

Esclareça-se que, o facto com aptidão para interromper o decurso do prazo prescricional é a execução material da coima e não a mera instauração do processo com essa finalidade ou sequer os actos da tramitação executiva anteriores, contemporâneos ou posteriores a uma citação e os demais decorrentes da existência formal de um processo executivo.

Com efeito, os artigos 30.º, n.º 1 e 30.º-A, n.º 1 do RGCO referem-se a “execução da coima”, em sintonia com o que dispõem os artigos 125.º e 126.º do Código Penal.

Ora, por execução de coima apenas se pode entender a realização de actos materiais, que expressem a execução da sanção e são aqueles em que se constitui o seu cumprimento coercivo, como sucede com as penhoras e os actos de imputação do dinheiro ou do produto recolhido pelos meios coercivos, mas não aqueles meramente relevantes da necessária tramitação executiva, como a citação ou a averiguação de bens (neste sentido, além da
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jurisprudência pacífica dos Tribunais Comuns, vide Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa em “Regime Geral das Contraordenações anotado e comentado”, pag. 242), cuja passagem por elucidativa se transcreve: “o n.º 1 deste artigo 30.º-A do RGCO atribui efeito suspensivo da prescrição à “execução” da coima e não explicitamente à sua instauração, o que poderia sugerir que, enquanto se mantivesse a execução se manteria o efeito interruptivo. Porém, o facto de a alínea b) do artigo 30.º atribuir efeito suspensivo à interrupção da execução leva a concluir que o prazo de prescrição continua a correr na pendência da execução, pois só assim se compreende que se possa suspender.”

Com interesse para os autos, refere ainda o artigo 30.º-A, n.º 2 do RGCO que “a prescrição das coimas ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade”.

Assim, tendo em conta que já decorreu, relativamente a todas as coimas, o prazo máximo e absoluto da prescrição, que são sete anos e meio, desde a data em que ocorreu o trânsito em julgado das respectivas decisões condenatórias (pois que, nos autos não existem factos com efeito suspensivo do prazo de prescrição, nos termos do disposto no artigo 30.º do RGCO), resta concluir pela prescrição da totalidade das coimas, que constituem a dívida exequenda.

De acordo com o artigo 176.º, n.º 1, alínea c) do CPPT, a prescrição das coimas constitui causa de extinção da execução, pelo que, fica assim prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos da presente oposição.»

Concorda-se com o decidido.

Vejamos.

Não tem razão a recorrente quando vem alegar de que as dívidas não se encontram prescritas, pois postula o art. 30º-A do RGCO que a prescrição da coima se interrompe com a execução.

Aliás, esta questão já se encontra uniformemente tratada na jurisprudência dos tribunais superiores.

A título de exemplo, veja-se o Acórdão deste TCAS de 14/01/2021, Proc. 944/12.7BEBRG, disponível em www.dgsi.pt, de onde se extrai o seguinte:

«Ressalte-se que a mais recente jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a entender de forma reiterada e uniforme que a instauração do processo de execução fiscal para cobrança de coimas não constitui causa de interrupção da prescrição nos termos do nº 1 do art. 30º-A do RGCO.

Como se afirma expressamente no Acórdão do STA de 17/06/2015, proc. n.º 0334/14 “ A instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de coimas não constitui facto interruptivo da prescrição da execução das coimas previsto no n.º 1 do artigo 30.º-A do RGCO.”. (no mesmo sentido, entre outros, Ac. STA de 27/04/2016- proc. 0378/15 e Ac. TCA Sul de 03/03/2016 – proc. 07988/14).
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Os tribunais superiores têm entendido que a norma prevista no nº 1 do art. 30º-A do RGCO tem teor idêntico “à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º do Código Penal e em relação à qual, no que à prescrição da pena de multa respeita, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que: A mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respectivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126º, nº 1, alínea a), do Código Penal (cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2012, de 8 de Março de 2012, DR, n.º 73, I Série, 12-4-2012, p. 1862 ss.).

Ora ao contrário do entendimento sufragado pelo tribunal a quo, a instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de coimas não constitui facto interruptivo da prescrição da execução das coimas previsto no n.º 1 do artigo 30.º-A do RGCO.»

Em face do exposto, e na esteira da jurisprudência supra citada, forçoso é concluir que não assiste razão à recorrente quando alega que a prescrição da coima se interrompe com a execução, nos termos do art. 30º-A do RGCO, pelo que a sentença recorrida fez uma interpretação acertada das normas em causa.

Termos em que improcede o presente recurso e se mantém a sentença recorrida.

*****

III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 16 de Abril de 2026

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[Lurdes Toscano]

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[Filipe Carvalho das Neves]

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[Isabel Vaz Fernandes]