* Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO M ……… – Investimentos ………………, SGPS, S.A., impugnante da liquidação de IVA, veio arguir a nulidade do Acórdão deste Tribunal, proferido em 5/6/2025, imputando-lhe omissão de pronúncia, em recurso jurisdicional que dirigiu ao Supremo Tribunal Administrativo, o qual ordenou a baixa do processo para conhecimento, neste Tribunal, das nulidades invocadas. * Para o efeito, a Recorrente, formulou as seguintes conclusões: «1. O acórdão recorrido padece de nulidade, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia, dado que o Tribunal a quo não apreciou todas as questões que lhe foram submetidas pela Recorrente. II. Entre as questões não apreciadas, destaca-se a falta de decisão sobre o recurso interposto pela Recorrente do despacho de 1.ª instância que dispensou a produção de prova testemunhal. III. O despacho de 1.ª instância considerou que não se verificavam factos concretos na petição inicial e na contestação que carecessem de prova testemunhal e que as questões colocadas eram de direito com factos a provar documentalmente. IV. Por não concordar com o referido despacho, em sede de recurso, a Recorrente alegou que a prova testemunhal requerida era útil e necessária para esclarecer a verdade material, nomeadamente sobre documentos e elementos nunca dados a conhecer ao contribuinte e sobre declarações do Administrador da Recorrente perante a inspeção tributária. V. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre essa questão, violando o dever de apreciar todas as questões submetidas pelas partes, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça. VI. Tal omissão constitui uma nulidade, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. VII. Em face do exposto, deve ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, com as devidas e legais consequências. Nestes termos, e nos melhores que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recuso, com que farão inteira
Jurisprudência
Processo 2678/10.8BELRS
Justiça!»* A Fazenda Pública, aqui “Recorrida”, notificada para tal, não apresentou contra-alegações. * Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer no sentido do reconhecimento da omissão de pronúncia* Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência, nos termos do artigo 666º, nº 2, do CPC.* 2. É a seguinte a questão a decidir: a) O acórdão recorrido padece da invocada omissão de pronúncia, porquanto não se pronunciou sobre a questão suscitada no recurso interposto pela Recorrente do despacho de 1.ª instância que dispensou a produção de prova testemunhal?* 3 – FUNDAMENTAÇÃO 3.A.- De facto São os seguintes os factos relevantes e que se julgam provados: 1 – Em 18/11/2010 foi instaurado, no Tribunal tributário de Lisboa, o processo de impugnação judicial contra as liquidações de IVA e respetivos juros compensatórios dos exercícios de 2004 e 2005, efetuadas em nome da sociedade agora Recorrente; 2 – Na respetiva petição inicial, a Impugnante e agora Recorrente pediu a prestação de prova testemunhal e identificou quatro testemunhas; 3 – Por despacho de 17/11/2011, o juiz titular decidiu o seguinte: “Nos presentes autos são arroladas testemunhas. Analisando, porém, quer a douta PI quer a douta contestação, não detecto a alegação de factos concretos que careçam de prova testemunhal. Aliás, o que daquelas resulta é que estamos apenas perante questões de direito com factos a provar documentalmente, termos em que indefiro a inquirição das referidas testemunhas”; 4 – Em 2/12/2011 a Impugnante e agora Recorrente apresentou recurso contra a decisão referida no ponto anterior, que dirigiu ao Tribunal Central Administrativo do Sul, juntando as respetivas alegações nas quais formulou as seguintes conclusões: a) Por despacho de 17/11/2011 entendeu o Mmo Juiz do Tribunal a quo o dispensar a produção de prova testemunhal, considerando os fundamentos invocados na petição inicial e o teor dos elementos já juntos aos autos. b) O artigo 113º do CPP T prevê a possibilidade do juiz conhecer de imediato do pedido após junta a posição da fazenda pública e vista ao Ministério Público, se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários. c) E o processo tem os elementos necessários, quando se está perante factos notórios ou quando os factos que não carecem de alegação por serem de conhecimento tribunal por virtude do exercício das suas funções ou, ainda por haver a prova suficiente no processo com vista a uma boa decisão.
d) Ora, no presente processo, há factos que não são susceptíveis de prova documental e nessa medida fica a dúvida, de como vai ser decidida a questão, a respeito da prova que deveria ser feita pela inspecção tributária e que, de todo não foi, mesmo depois de ter sido pedida no exercício do direito à audição prévia sobre os projetos sobre o projeto de relatório do procedimento inspectivo. e) São decididamente questões que, estamos convictos, a produção de prova testemunhal esclarecerá tendo em vista uma decisão consentânea com a verdade material dos factos. Termos em que nos melhores de direito e com muito douto suprimento de V.Ex.ª deve o presente recurso ser recebido, porque em tempo e julgado procedente, por provado, considerando que a produção da prova testemunhal reveste grande interesse para o esclarecimento da verdade material dos factos que necessariamente conduz a uma decisão mais justa, devendo o mesmo ter subida imediata e com efeito suspensivo, já que o contrário compromete o seu efeito útil.» 5 – Por despacho de 13/12/2011, o juiz titular determinou a subida do recurso aludido no ponto anterior, a final, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 6 – Em 6/10/2020 o TT Lisboa proferiu sentença que julgou a impugnação totalmente improcedente. 7 – Em 10/11/2020 a impugnante e agora Recorrente apresentou o recurso contra aquela sentença, dirigido a este Tribunal (TCAS). 8 – Em sessão de 5/6/2025, foi aprovado, por unanimidade, o Acórdão agora sob recurso.* Os factos acima referidos resultam da mera análise da tramitação dos presentes autos, disponível no Magistratus e em formato físico. Não há factos relevantes a julgar não provados.* 3.b - De Direito A única questão a apreciar é a de saber se o acórdão referido no facto 8 padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão suscitada no recurso referido em 4 do probatório. Ou seja: importa saber se o acórdão recorrido omitiu a pronúncia sobre a ilegalidade da decisão, de 1ª instância, de dispensar a produção de prova testemunhal por inexistência da invocação de factos suscetíveis e carecidos desse meio de prova. Ora, para responder a isso basta conferir o conjunto de questões respondidas no Acórdão Recorrido. São elas: a) Da omissão de pronúncia, na medida em que na sentença recorrida não consta como não provado o facto de os Chefes de Divisão terem estado impedidos de praticar os atos, que foram praticados pela inspetora no uso de subdelegação de poderes publicada no DR nº 61 (conclusões I a XII, XIX e XX);
b) Da omissão de pronúncia, na medida em que a sentença nada diz quanto à alegação de que a AT não comprovou que, ao tempo do início da ação de inspeção os atos praticados pela inspetora por subdelegação (ainda) estavam abrangidos pelo despacho de subdelegação acima referido (conclusão XIII e XIV); c) Do erro de julgamento quanto à nulidade dos atos da inspetora, por incompetência e usurpação de poderes (conclusões XV a XVIII e XXXV) ou, subsidiariamente, inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual, no caso concreto, o exercício da subdelegação conferida pelo despacho acima referido dispensa a prova de que se verificava alguma das condições que permitiriam a intervenção desse substituto- falta, ausência ou impedimento dos Chefes de Divisão (conclusões XXI a XXIV); d) Do erro de julgamento quanto à questão da falta de fundamentação adequada para justificar a decisão de ampliar o prazo da ação de inspeção, em violação do artigo 36º do RCPIT (conclusões XXVI a XXX); e) Do erro de julgamento quanto à questão da falta de despacho do órgão competente que tenha ratificado o projeto de relatório (conclusão XXXI); f) Do erro de julgamento quanto à questão da falta de notificação para o exercício do direito de audição, em violação dos artigos 60º, nº 3, da LGT e 60º do RCPIT (conclusões XXXI e XXXII); g) Do erro de julgamento quanto à questão da falta de fundamentação da liquidação de juros compensatórios, porquanto a fundamentação usada não cumpre os requisitos legais porque no direito de audição, posteriormente ao projeto de Relatório, foram alegados factos novos, incluindo a junção de várias faturas, inexistindo nas liquidações qualquer menção que esclareça se foram atendidos os valores do IVA mencionados nessas faturas (conclusões XXXIII a XXXV). É, assim, muito fácil de verificar que efetivamente o acórdão sob recurso se limitou a conhecer as questões suscitadas no recurso apresentado contra sentença proferida a final (facto 8 do probatório), e desconsiderou, manifestamente, a existência do recurso interlocutório aludido no facto 4 do probatório. Coloca-se a questão de saber se tal situação configura uma nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia. Dos artigos 125º do CPPT e 615º, nº 1, al. d), do CPC retira-se que a decisão judicial, sentença ou acórdão, será nula, por omissão de pronúncia, se deixar de se pronunciar sobre questão ou questões que deva apreciar. Portanto, a decisão só será nula se a questão cuja pronúncia foi omitida integrar o conjunto das questões que o Tribunal estava obrigado a apreciar, o que sucede se tiver sido suscitada pelas partes ou se for de conhecimento oficioso (sem que esse conhecimento tivesse sido julgado prejudicado pela solução dada a outra questão). Dá-se como incontroverso o entendimento de que a questão aludida no recurso interlocutório carece de ser invocada pelo interessado, e, portanto, não é de conhecimento oficioso.
Além disso, também é pacifico que a questão foi invocada num recurso interlocutório, apresentado em 2/12/2011 (facto 4 do probatório) e que não foi suscitada nas conclusões do recurso de 10/11/2020 (facto 8 do probatório). Sucede que, de acordo com a lei vigente em 2011, o regime dos recursos interlocutórios se encontrava especialmente regulado no CPPT, com subida a final, embora, com a Lei nº 118/2019, de 17 de setembro, entrada em vigor em 16/11/2019, tenha sido levada a cabo uma reforma do regime dos recursos em matéria tributária, fixado nos artigos 279º e seguintes do CPPT, que passou a instituir o regime constante do CPC. Portanto, de acordo com o princípio segundo o qual “tempus regit actum”, o recurso interlocutório tempestivamente admitido nos presentes autos constituiu uma questão que o tribunal ad quem haveria de conhecer a final. Não o tendo feito, cometeu a invocada omissão de pronúncia, que agora se reconhece e que em seguida sanará. Para isso, cumpre apreciar de imediato o recurso apresentado pela impugnante em 2/12/2011, cujas conclusões já constam no facto 4 do probatório. Desse recurso resulta apenas que o Recorrente considera que no presente processo há factos que não são suscetíveis de prova documental e, nessa medida, fica a dúvida acerca de como vai ser decidida a questão a respeito da prova que deveria ser feita pela inspeção tributária e que, de todo não foi, mesmo depois de ter sido pedida no exercício do direito à audição prévia sobre o projeto de relatório do procedimento inspetivo. Além disso, a Recorrente limita-se a manifestar a “convicção” de que a produção de prova testemunhal seria capaz de esclarecer aquela questão, tendo em vista uma decisão consentânea com a verdade material dos factos. Ora, de acordo com tal argumentação, a prova testemunhal visaria o esclarecimento da questão relativa à prova que deveria ser feita pela inspeção tributária e que não foi feita, mesmo depois de ter sido pedida no exercício do direito à audição prévia sobre o projeto de relatório de inspeção. Ademais se, como alegado, a inquirição das testemunhas arroladas pela Impugnante se destinava exclusivamente a esclarecer matéria cuja demonstração incumbia à Fazenda Pública, a dispensa dessa diligência probatória não pode, em caso algum, repercutir‑se em prejuízo da posição processual do contribuinte, nem legitimar, de todo, a extração de consequências desfavoráveis à sua esfera jurídica Se fosse possível entender que a Recorrente pretendeu alegar – embora isso não conste das conclusões do recurso – que a prova testemunhal visa provar factos contrários ou diversos dos factos que constam no Relatório de inspeção, a verdade é que o recurso padece de absoluta falta de substanciação, anomalia que sempre impediria que pudesse lograr o reconhecimento de mérito. Para cumprir tal ónus não basta invocar a convicção de que a prova testemunhal seria útil no caso concreto, sem fazer qualquer esforço para densificar tal afirmação.
Tanto mais que o despacho recorrido é muito claro na afirmação de que, na petição inicial, não foram detetados factos alegados suscetíveis e carecidos de prova testemunhal, e que, portanto, impendia sobre o agora Recorrente o ónus de identificar quais seriam os factos que pretendia provar por esse meio e o artigo em que se encontravam invocados. De qualquer modo, em lado algum do Recurso apresentado contra a sentença se impugna a matéria de facto ou se faz qualquer referência à prova testemunhal dispensada, reforçando a ideia de que a Recorrente se conformou com a factualidade julgada provada e que essa questão ficou definitivamente resolvida. Ou seja: a posição da Recorrente inculcou a ideia de que estava consciente da inutilidade da prova testemunhal e que pretendia abandonar a argumentação que constava no recurso que apresentara no longínquo ano de 2011. Pelo que o Recurso interlocutório em causa sempre teria de ser julgado improcedente. * 4 - DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em: a) - Deferir a nulidade por omissão de pronúncia, relativamente ao recurso do despacho interlocutório apresentado em 2/12/2011 e, suprindo a mesma b) – Negar provimento ao recurso, confirmando, assim, o despacho interlocutório que dispensou a diligência de inquirição de testemunhas; Sem custas, nesta parte. A presente decisão fica a fazer parte integrante do Acórdão proferido em 5/6/2025 Após, devolva os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, de onde baixaram a título devolutivo. Lisboa, em 16 de abril de 2026 - Rui A.S. Ferreira (Relator) – Cristina Coelho da Silva – Patrícia Manuel Pires (Adjuntas).