I - Enquanto o activo for detido para venda no decurso ordinário da actividade empresarial, no processo de produção para tal venda ou na forma de materiais ou consumíveis a serem aplicados no processo de produção ou na prestação de serviços (cfr. § 6 da NCRF 18), não há que efetuar qualquer divulgação nas demonstrações financeiras – salvo se houver necessidade de proceder a um qualquer ajustamento ou reversão de ajustamento, circunstância em que será necessário reconhecer a respetiva quantia (cfr. § 34 e § 36 da NCRF18) -, e ainda que o activo seja fisicamente movimentado.
II – Embora, tal como resulta do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13/07, na redação aplicável à data, o sistema de inventário permanente implique a obrigação de proceder a contagens físicas dos inventários com referência ao final do exercício ou ao longo do mesmo de modo a que cada bem seja contado pelo menos uma vez em cada exercício, assim como a obrigação de identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos, o mesmo não implica que se deva proceder a divulgações contabilísticas que não se encontrem previstas na lei.
III - Os dados e apuramentos inscritos na contabilidade da Recorrente não deixaram de se encontrar “organizados de acordo com a legislação comercial e fiscal” por esta não ter feito qualquer registo contabilístico das saídas e reentradas físicas de armazém de mercadorias destinadas a “mostruário”, que nunca deixaram de integrar o respetivo inventário, pois não obstante a respectiva movimentação física de armazém, mantiveram a sua qualidade de activos detidos para venda no decurso ordinário da actividade empresarial.
IV - A tributação autónoma de despesas não documentadas não assenta em presunções ou conjecturas, pelo que não admite a tributação de factos presumidos ou fundados em mera suspeição (cfr. artigo 88.º, n.º 1 do Código de IRC).
V - A doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender, para efeito de averiguar da indispensabilidade de um custo (cfr. artigo 23.º do Código de IRC), que este será aceite fiscalmente caso, num juízo reportado ao momento em que foi efectuado, seja adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, ainda que se venha a revelar uma operação económica infrutífera ou economicamente ruinosa, e que a AT apenas pode desconsiderar como custos fiscais os que não se inserem no âmbito da actividade do contribuinte e foram incorridos, não no interesse deste, mas para a prossecução de objectivos alheios, quando for de concluir, à face das regras da experiência comum, que não tinham potencialidade para gerar proveitos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)