I- Para aferir se uma providência deve ser decretada, há que determinar, cumulativamente, (i) se há um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora], (ii) se é provável que a pretensão formulada no processo principal pela Requerente seja julgada procedente [fumus boni iuris] (n.º 1), e, caso a resposta seja positiva, (iii) devem ser ponderados os interesses em presença quanto aos danos que resultariam do decretamento da providência e do seu não decretamento [n.º 2].
II- O encerramento do alojamento de uma associação sem fins lucrativos, que não dispõe de outro local para exercer a sua atividade, determinará, com elevado grau de probabilidade, a cessação da atividade desta associação.
III- Esta cessação de atividade, em si, representa uma situação de difícil restauração natural, na medida em que se afigura razoável que a rutura do desenvolvimento da atividade possa, fundadamente, comprometer um seu reatamento tardio.
IV- Donde há que concluir que, in casu, a execução do ato suspendendo põe em causa a utilidade da sentença a proferir no processo principal, e, qua tale, pela verificação do periculum in mora.
V- Legitimando os autos a aquisição de que, ainda que se verificassem os vícios assacados ao ato suspendendo no requerimento inicial, sempre a eventual suspensão de eficácia [ou desintegração jurídica] do ato suspendendo poderia deixar de ser decretada, visto que a solução assumida se apresentava à luz da lei e do interesse público como a única alternativa decisória, absolutamente inevitável e incapaz de ser influenciada pelo contributo da Recorrente, não existe justificação racional para, nestas condições de inoperância, conferir eficácia invalidante ao ato suspendendo com base nos invocados vícios pela Recorrente. Fracassando a demonstração da provável procedência da ação principal, não se logra verificar o requisito de fumus boni iuris, impondo-se julgar improcedente a providência cautelar de suspensão da eficácia de ato.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)