Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA», arguido nos processos de contraordenação que lhe foram instaurados pela Comissão para Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça [CAAJ] - ambos devidamente identificados nos autos -, vem recorrer da decisão de aplicação de coima que lhe foi aplicada, pela violação dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 417.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, 55.º, n.º 5, 56.º, 58.º, 59.º, 61.º a 64.º, 129.º, 155.º, 169.º, 178.º, 182.º e 240.º, todos do CIRE, 73º, n.º 2, alíneas a) e e) e 183.º da Lei n.º 35/2014, aplicável ex vi artigo 17.º, n.º 2 da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, conjugados com o artigo 12.º, n.ºs 1, 2, 5, 12, 15.º, 16.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, e artigo 28.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga pela qual, a final e em suma, foi julgado improcedente o recurso e aplicada a coima de € 10.606,06, veio interpor recurso jurisdicional de Apelação. No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES 1. Dispõe o n.º2 do artigo 17.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, de ora em diante designada por EAJ, que ao processo disciplinar dos administradores judiciais aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º58/2008, de 9 de Setembro, entretanto revogada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalhado em Funções Públicas, de ora em diante designada por LGTFP). 2. Dispõe o n.º 1 do artigo 178.º da LGTFP que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida, e o n.º2 dessa mesma norma que prescreve igualmente quando, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 60 dias. 3. Por sua vez, dispõe o n.º1 do artigo 18.º do EAJ que a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo disciplinar, instaurar processo de contraordenação, aplicando-se, neste caso, as sanções previstas no artigo 19.º do EAJ. 4. Resulta, assim, do EAJ que o processo contraordenacional terá, sempre, de ser precedido de processo disciplinar que poderá, ou não, ser convolado, sem sede punitiva, em processo contraordenacional, mediante previa deliberação da entidade responsável pelo processo. 5. E no, caso em apreço, assim sucedeu em todos os procedimentos contraordenacionais, tendo sido inicialmente instaurado e aberto procedimento disciplinar contra o recorrente, posteriormente convolado em processo contraordenacional. Assim,
Jurisprudência
Processo 00347/20.0BEBRG
6. Quanto ao PC ..., ..., a participação da infração pelo Tribunal ocorreu em 08/03/2017, pelo que o procedimento disciplinar teria necessariamente de ser instaurado e notificado ao recorrente no prazo de 60 dias, ou seja, até 07/05/2017. 7. O procedimento disciplinar foi instaurado por deliberação da Comissão de Disciplina datada de 29/05/2017. 8. Acresce ainda que, tal como consta da documentação junta, os factos imputados ao recorrente e que sustentaram a participação do Tribunal, ou seja, a emissão de cheques aos credores trabalhadores em sede de rateio não autorizado, datam de 27/10/2014, sendo certo que o Tribunal tomou conhecimento desse facto desde, pelo menos, 20/06/2016, tendo comunicado a participação disciplinar à CAAJ em 08/03/2017. 9. Verifica-se, assim, que decorreu mais de um após a ocorrência da alegada infração disciplinar, pelo que, também com este fundamento se constata a sua prescrição. 10.Quanto ao PC ..., ..., a participação da infração pelo Tribunal ocorreu em 04/04/2017, tendo sido rececionada pela CAAJ em 05/04/2017, pelo que o procedimento disciplinar teria necessariamente de ser instaurado e notificado ao recorrente no prazo de 60 dias, ou seja, até 04/06/2017. 11.O procedimento disciplinar foi instaurado por deliberação da Comissão de Disciplina datada de 11/01/2018, notificada ao recorrente em 12/02/2018. 12.Quanto ao PC ..., ..., a participação da infração pelo Tribunal ocorreu em 04/05/2017, pelo que o procedimento disciplinar teria necessariamente de ser instaurado e notificado ao recorrente no prazo de 60 dias, ou seja, até 03/07/2017. 13.O procedimento disciplinar foi instaurado por deliberação da Comissão de Disciplina datada de 11/01/2018, notificada ao recorrente em 12/02/2018. 14.Quanto ao PC ..., ..., a participação da infração pelo Tribunal ocorreu em 04/09/2017, pelo que o procedimento disciplinar teria necessariamente de ser instaurado no prazo de 60 dias, ou seja, até 03/11/2017. 15.O procedimento disciplinar foi instaurado por deliberação da Comissão de Disciplina datada de 11/01/2018, notificada ao recorrente em 12/02/2018. 16.Quanto ao PC ..., ..., a participação da infração pelo Tribunal ocorreu em 28/07/2017, pelo que o procedimento disciplinar teria necessariamente de ser instaurado e notificado ao recorrente no prazo de 60 dias, ou seja, até 27/09/2017. 17.O procedimento disciplinar foi instaurado por deliberação da Comissão de Disciplina datada de 11/01/2018, notificada ao recorrente em 12/02/2018.
18.Quanto ao PC ..., ..., a participação da infração pelo Tribunal ocorreu em 17/09/2018, pelo que o procedimento disciplinar teria necessariamente de ser instaurado e notificado ao recorrente no prazo de 60 dias, ou seja, até 16/11/2017. 19.O procedimento disciplinar foi instaurado por deliberação da Comissão de Disciplina datada de 16/11/2018, notificado ao recorrente em 29/11/2018. 20.Quanto ao PC ..., a participação da infração pelo Tribunal ocorreu em 10/09/2018, pelo que o procedimento disciplinar teria necessariamente de ser instaurado e notificado ao recorrente no prazo de 60 dias, ou seja, até 09/11/2018. 21.O procedimento disciplinar foi instaurado por deliberação da Comissão de Disciplina datada de 16/11/2018, mas apenas notificada ao recorrente em 29/11/2018, 22.Quanto ao PC ..., ..., a participação da infração pelo Tribunal ocorreu em 13/12/2018, pelo que o procedimento disciplinar teria necessariamente de ser instaurado e notificado ao recorrente no prazo de 60 dias, ou seja, até 12/02/2019. 23.O procedimento disciplinar foi instaurado por deliberação da Comissão de Disciplina datada de 08/02/2018, notificado ao recorrente em 18/02/2019. 24.Quanto ao PC ..., a participação da infração pelo Tribunal ocorreu em 26/02/2019, pelo que o procedimento disciplinar teria necessariamente de ser instaurado e notificado ao recorrente no prazo de 60 dias, ou seja, até 25/04/2019. 25.O procedimento disciplinar apenas se iniciou por deliberação da Comissão de Disciplina datada de 14/05/2019, notificado ao recorrente em 05/02/2020. 26.Assim, não podem, deixar de se considerarem prescritos os procedimentos disciplinares instaurados contra o impugnante, acima melhor identificados, o afeta o subsequente procedimento contraordenacional, por ser dependente e consequência sancionatória do primeiro. 27.A aceitar-se a tese da CAAJ de que o procedimento disciplinar e o procedimento contraordenacional são distintos, correndo prazos diferenciados para ambos, estaria encontrado um modo de contornar a lei, deixando ao livre arbítrio do decisor o cumprimento ou não do prazo do procedimento que iniciara, em manifesta violação dos princípios da legalidade e proporcionalidade. 28.Sendo o procedimento contraordenacional visto como uma sanção, à luz do regime sancionatório previsto na Lei n.º22/2013, de 26/02, a prescrição do procedimento disciplinar faz cessar o respetivo poder sancionatório e, por isso, inviabiliza a sua conversão em procedimento contraordenacional.
29.Dispunha o n.º2 do artigo 18.º do EAJ que a aplicação de qualquer uma das sanções prevista no número anterior, onde se incluía a convolação em procedimento contraordenacional, seria sempre precedido de audiência do interessado, 30.E o n.º3 da mesma norma que a instauração do procedimento disciplinar interrompe os prazos de prescrição das contraordenações eventualmente praticadas, tal como dispõe o n.º3 do artigo 19.º do EAJ. 31.Ou seja, o legislador deixou bem claro que a conversão do procedimento disciplinar em contraordenacional era em si mesma uma pena, dentro do quadro sancionatório previsto, pelo que a sua aplicação apenas seria admissível enquanto vigorasse o poder disciplinar da entidade administrativa, o que à data já não se verificava por efeito da prescrição. 32.A alteração do regime jurídico do EAJ, pelo DL n.º 52/2019, de 17/04, nos termos do qual foi autonomizando o procedimento disciplinar do procedimento contraordenacional, é um sinal claro que o procedimento contraordenacional deixou de estar dependente do procedimento disciplinar e, por isso, deixou de integrar o regime sancionatório deste, como uma efetiva e autónoma pena. 33.A autonomização dos procedimentos, agora em forma de lei com a alteração do estatuto, não pode deixar de auxiliar na interpretação do anterior regime sancionatório, no sentido de que de que o procedimento contraordenacional se apresentava como uma mais uma pena dentro do leque de meios sancionatórios ao dispor da entidade administrativa e, por isso, esgotado o seu poder com a prescrição do procedimento, encontrava-se também impedida de convolar o procedimento disciplinar em procedimento contraordenacional. 34.Ao agir deste modo a entidade administrativa cometeu um ato ilegal, incorretamente sancionado pelo tribunal a quo. 35.Dispõe o n.º3 do artigo 17.º do EAJ que ao processo de contraordenação instaurado contra administrador judicial aplica-se, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º433/82, de 27 de Outubro, e subsequentes alterações, de ora em diante designado por RGCO. 36.Por sua vez, dispõe o artigo 32.º do RGCO que “em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contraordenações, as normas do Código Penal”. 37.E, o n.º 1 do artigo 26 do mesmo regime que “sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”. 38. Ao arguido devem ser dados a conhecer todos os factos imputados, o que significa que a notificação inicial a dar cumprimento ao artigo 50º do RGCO deve também incluir a intensidade com que o facto foi praticado. 39. Aliás, exigindo-se à decisão final a inclusão desses factos, não se encontra razão, sob pena do arguido ser prejudicado na sua defesa, que a comunicação prévia da imputação não tenha de obedecer, igualmente, às mesmas exigências.
40. Com efeito, na fase administrativa, a imputação dos factos respeitantes a uma contraordenação equivale à acusação em processo penal, pelo que, em obediência às mesmas garantias de defesa e da compatibilidade que a lei consagra entre o processo contraordenacional e o processo penal, as exigências, nesta matéria são as mesmas. 41. O respeito pelo princípio do contraditório, artigo 18.º, n.º 1 e 2, da CRP, impõe que na notificação inicial se deem a conhecer tais factos ao arguido, permitindo assim que no exercício do seu direito de defesa, antes de ser proferida a decisão da autoridade administrativa, seja permitido pô-los em causa, produzindo a prova que considerar conveniente. 42. A audiência do arguido, conforme o nosso diploma fundamental, passou a ter dignidade constitucional, donde que a postergação de tal direito só tem proteção adequada se tal omissão se considerar nulidade insanável. 43. Dos autos contraordenacionais não consta a descrição da totalidade dos factos imputados ao recorrente, apenas mera remição pela autoridade administrativa ao teor da participação judicial que originou os procedimentos, 44. Sendo que, em todos os procedimentos não é feita uma única referência, por pequena que seja, à intensidade com que os mesmos foram alegadamente praticados pelo arguido, se a título de dolo ou negligência. 45.As participações remetidas pelos tribunais que originaram os procedimentos disciplinares contém apenas referência vaga e genérica aos factos eventualmente geradores de infração disciplinar, com menção a notificações, sem as enquadrar temporalmente, nem tão pouco certificar se essas notificações terão sido efetivamente recebidas pelo destinatário. 46. Ou seja, quer os projetos de contraordenação, quer os despacho judiciais que as instruíam são omissos quanto aos factos ou à totalidade dos factos que imputam ao arguido, aqui recorrente, 47. Sendo também totalmente omissos quanto à intensidade com que foram praticados alegadas praticados pelo arguido, colocando, assim, o impugnante na impossibilidade prática de se defender. 48. Nestes procedimentos de contraordenação o direito de defesa do impugnante foi violado, porquanto a notificação inicial não realizou a imputação fatual e subjetiva ao arguido, não referindo sequer se consideravam ter o arguido, indiciariamente, agido com dolo ou somente com negligência. 49. Deste modo, o recorrente invoca, expressamente, a nulidade de todos os procedimentos contraordenacionais deduzidos pela CAAJ, decorrente da falta conhecimento da totalidade dos elementos relevantes, de facto e de direito, no auto de notícia e no processo, designadamente quanto à totalidade dos factos imputados e da culpa, em violação no disposto no artigo 50.º do DL n.º 433/82, de 27.10 e do artigo 119.º do CPP.
50.Para além das obvias limitações de defesa que tal omissão acarretou, não é de somenos importância tal qualificação, desde logo porque nos termos do n.º2 do artigo 20.º do EAJ a negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas reduzidos para metade. 51.É que, apesar de tal omissão no processo, não poderá deixar de se considerar que os factos vagamente descritos apenas poderiam ser imputados ao recorrente a título de negligência, como efetivamente a CAAJ veio a reconhecer na decisão final, confessando assim ter violado o direito de audição prévia do recorrente. 52.A CAAJ omitiu por completo a imputação subjetiva dos factos acusados ao recorrente, tal como lhe competia, sendo sua obrigação alegar factos que permitissem concluir pela censurabilidade do comportamento do recorrente e estabelecer um nexo de imputação subjetiva, seja através de ma conduta dolosa, seja através de uma conduta negligente. 53.Apesar de a CAAJ ter corrigido tal situação na decisão final, ao ter imputado o comportamento do recorrente a titulo de negligência, contudo tal correção não afasta a nulidade de todos os procedimentos anteriores, por violação do direito de audição prévia. 54.Dispõe o n.º 5 do artigo 29.º da CRP que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. 55.Ou seja, é nulo, por violação do princípio “ne bis in idem”, o ato punitivo que puna o arguido pelos mesmos factos que ele já fora sancionado noutro processo. 56.Tal como resulta dos despachos judiciais que serviram de base às participações disciplinares, o tribunal sistematicamente aplicou ao recorrente várias multas pela prática dos mesmos factos que são objeto de punição pelos procedimentos disciplinares, posteriormente convertidos em procedimentos contraordenacionais, 57.Verificando-se, assim, uma dupla sanção pelos mesmos factos. 58.Esta dupla sanção apresenta-se como uma manifesta violação de um princípio fundamental do Estado de Direito, motivo pelo qual estes procedimentos são ilegais. 59. Vem o recorrente acusado de prática reiterada de omissão de resposta às notificações/solicitações do tribunal, de violação de deveres funcionais e de falta de colaboração com o tribunal, 60. O que, no entendimento da CAAJ, constituiria infração ao disposto no n.º1 e n.º2 do artigo 12.º do EAJ, sancionado nos termos do n.º2 do artigo 19.º do mesmo Estatuto. 61. Dispõe o n.º2 do artigo 12.º do EAJ que os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.
62. Entre os diversos elementos definidores do tipo legal sobressai, desde logo, a existência de beneficio pessoal ou de terceiro que possa resultar do ato delituoso, sem o qual obviamente não existirá a consumação da infração. 63. O objetivo do legislador foi, claramente, punir severamente o comportamento do administrador judicial que, entre o mais, tivesse por finalidade proporcionar qualquer vantagem pessoal ou a terceiro, em prejuízo dos credores da insolvência, motivo pelo qual a sanção também é mais gravosa que restantes infrações previstas no Estatuto. 64. Atenta a redação dos outros tipos legais de infração é manifesto que o legislador pretendeu autonomizar a infração prevista no n.º2 do artigo 12.º das demais, introduzindo um elemento diferenciador, que é precisamente a existência de benefício pessoal ou do terceiro resultante do comportamento delituoso, 65. Só assim se justificando a sanção prevista nesta infração, com uma coima entre 5.000,00 € e 500.000,00 €, tão mais gravosa face às demais infrações previstas no Estatuto. 66. Ou seja, o pressuposto da existência do proveito pessoal ou de terceiro, em prejuízo dos credores, é precisamente o elemento diferenciador e que permite autonomizar esta infração das demais previstas no Estatuto. 67.Por isso, o entendimento da CAAJ de que o comportamento do recorrente se enquadra na previsão do n.º2 do artigo 12.º do Estatuto, mais concretamente na sua parte final, segundo a qual o administrador judicial deve “orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados” é destituído de qualquer fundamento, 68. Porquanto, o segmento final da norma apenas poderá lido como pressuposto orientador e interpretativo dos demais elementos do tipo legal da infração, a saber, (i) que o comportamento do administrador judicial se verifique no âmbito de um processo de insolvência, (ii) que desse comportamento resulte um proveito pessoal ou de terceiro e (iii) que esse proveito cause prejuízo aos credores da insolvência, ou seja, coloque em causa a recuperação do devedor ou a sua liquidação. 69. Assim, o segmento final da norma apresenta-se como mero elemento interpretativo dos demais pressupostos das infração acima referidos e não pressuposto autónomo do tipo de infração. 70.O que de resto já decorre do uso da expressão “devendo orientar a sua conduta” que esse segmente comporta, no sentido de que o comportamento delituoso apenas se verificará num contexto em que o administrador judicial atue em detrimento dos credores, com beneficio pessoal ou de terceiro, sendo esses pressupostos, o prejuízo e o proveito, necessariamente cumulativos. 71. A não ser assim, a norma em causa abrangeria sempre e em qualquer situação o
comportamento omissivo do administrador judicial, sendo desnecessárias as demais previsões sancionatórias. 72. Impunha-se à CAAJ que procedesse a uma correta interpretação e aplicação da norma em causa, cuja previsão inclui necessariamente a prática de atos suscetíveis de, simultaneamente, promoverem algum beneficio ou proveito pessoal do administrador judicial ou de terceiro, e o prejuízo dos credores da insolvência, 73. Sem o qual, obviamente, não poderá existir infração qualificada nos termos previstos no n.º2 do artigo 12.º do Estatuto. 74.Por outro lado, dispõe o n.º5 do artigo 20.º do AJ que na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa a entidade administrativa deveria atender às seguintes circunstâncias: a) O perigo ou o dano causados ao devedor e ais credores do processo em que o facto foi praticado; e)A intenção de obter, para si ou para outrem, um beneficio ilegítimo ou de causar danos. 75. Para além da errada qualificação jurídica dos factos imputados ao recorrente, a recorrida CAAJ não alega, nos procedimentos contraordenacionais, a prática de qualquer ato de que resultasse alguma vantagem para o impugnante ou para terceiro e, simultaneamente, o prejuízo dos credores da insolvência, o que se exigia. 76.Por outro lado, o benefício teria sempre de ser ilegítimo, não se enquadrando nesta definição a remuneração a que o administrador legalmente teria direito. 77.Ao proceder assim, omitindo factos e errando na qualificação jurídica do comportamento imputado ao recorrente e descrito nos autos, as contraordenações padecem de vício de determinação da norma concretamente aplicável e sancionada, 78. Motivo pelo qual os procedimentos contraordenacionais N.ºs 183/2017, 21/2018, 23/2018, 24/2018, 205/2018 e 136/2019 padecem do vício de nulidade, que expressamente aqui se invoca para os devidos efeitos legais. 79.Assim, tendo havido erro na aplicação do direito, deve ser revogada sentença recorrida e substituída por outra que reconheça os vícios alegados. O QUE SE AFIGURA SER DE JUSTIÇA!” ** A Recorrida Comissão para Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça [CAAJ], veio apresentar Contra alegações, onde a final elencou as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES 1. As regras do processo contraordenacional são as únicas a atender, designadamente quanto aos prazos prescricionais, como dispõe o art. 17.º, n.º 3. do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ).
2. O processo contraordenacional, originário ou convolado, tem prazos de prescrição próprios, previstos art. 27.º do RGCO; tais prazos são ainda interrompidos nos termos previstos no art. 28.º do mesmo diploma. Atendendo ao valor máximo das coimas passíveis de serem aplicáveis à conduta do arguido – 500.000,00 € ‐, o prazo de prescrição é de 5 anos, entretanto interrompidos nos termos do art. 28.º do RGCO, prazo que ainda não decorreu. 3. O RGCO não impõe, por outro lado, qualquer prazo de prescrição para instauração do processo contraordenacional. 4. Ainda que houvesse que ser instaurado previamente processo disciplinar, sempre este se extinguiria em caso de convolação em processo contraordenacional; a partir da convolação, extingue‐se o processo disciplinar e inicia‐se um novo processo, sujeito a regras próprias, que tornam irrelevantes as regras do processo que o antecedeu. 5. A prévia instauração de processo disciplinar era, aliás, mera decorrência da imprecisão dos termos do art. 18.º do EAJ, imprecisão que foi já corrigida, estando hoje definitivamente assente a desnecessidade de prévia instauração de processo disciplinar e subsequente conversão em processo contraordenacional, assim se confirmando a autonomia entre os dois processos. 6. As dúvidas de interpretação colocadas pela norma em questão levaram à sua recente alteração, pela Decreto‐lei n.º 52/2019, de 17/4, que revogou a alínea c) do art. 18.º, pondo assim fim à possibilidade/necessidade de se entender que o processo contraordenacional só pode ser instaurado na sequência de prévia instauração do processo disciplinar. 7. Esta lei tem a natureza de lei interpretativa, aplicando‐se a factos ocorridos anteriormente, pois a solução consagrada na nova lei corresponde a uma das interpretações possíveis da lei antiga, com a qual os interessados podiam e deviam contar, não resultando, pois, com a solução firmada no texto da nova lei, ofendidas “expectativas seguras e legitimamente fundadas” 8. Ainda que a tese do Recorrente pudesse ser acolhida, que não pode e que apenas por cautela de patrocínio se admite, a única data relevante para início da contagem do prazo de instauração do processo disciplinar seria a do conhecimento por quem tem competência para sancionar, ou seja, a Senhora Diretora da Comissão de Disciplina. 9. Em todos os casos, o conhecimento das infrações pela Senhora Diretora da Comissão de Disciplina ocorreu na data da instauração do respetivo processo ou em data não anterior a esta em 60 dias. 10. Ficando a CAAJ dependente da participação das atuações judiciais do Arguido, não pode controlar os prazos de cometimento da infração, sendo a regra contida no art. 178.º, n.º 2 de aplicação impossível à situação do Administrador Judicial, como já decidido pelo Tribunal Constitucional, para situação idêntica à dos autos (Ac. do TC n.º 65/2019, de 30/5). 11. Invocou o ora Recorrente que “dos autos contraordenacionais não consta a descrição da totalidade dos factos imputados ao Impugnante, apenas mera remição (sic) pela autoridade administrativa ao teor da participação judicial que originou os procedimentos”.
12. Diga‐se, como primeiro ponto prévio, que todos os factos participados são do conhecimento Recorrente, pois todos respeitam a atuações suas em processos judiciais em que atuou como administrador judicial, participados à CAAJ por vários tribunais. 13. Como segundo ponto prévio, diga‐se que a lei não exige que na primeira notificação, em que apenas se dá conhecimento da instauração do processo, seja obrigatório o que o Recorrente invoca, pois não é da acusação que se trata, como pretende o Arguido, mas da simples notificação para pronúncia sobre a instauração do processo contraordenacional. 14. Nos diversos processos de contraordenação de que o Recorrente foi alvo, este foi notificado das decisões da CDAJ relativamente à instauração dos processos disciplinares, da sua convolação em processos contraordenacionais, bem como da possibilidade de proceder ao pagamento voluntário dos valores das coimas, nos termos do n.º 1 do art.º 50.º‐A do RGCO, mais tendo sido informado de que a ausência de pronúncia, para efeitos do n.º 2 do art.º 18.º do EAJ, e/ou o não pagamento da coima no prazo indicado, determinaria o imediato prosseguimento dos autos. 15. O Recorrente foi, ainda, notificado, através das mesmas mensagens de correio eletrónico, de toda a documentação suporte dos processos de contraordenação em causa, nomeadamente os autos contraordenacionais, dos quais constava a descrição dos factos constitutivos das infrações que lhe eram imputadas, a legislação e as coimas aplicáveis. 16. A fundamentação per relationem consiste na remissão expressa para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do ato, de tal modo que uma declaração de concordância sobre elas exarada deve ser entendida no sentido de que o ato administrativo absorveu e se apropriou da respetiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante. 17. Sobre a imputação subjetiva também não assiste razão ao Arguido, não se impondo qualquer qualificação da sua conduta na fase processual a que se refere o Arguido/Recorrente. 18. Caso ocorresse nulidade, estaria já sanada, pois o ora Recorrente, no ato de impugnação judicial, para além de arguir a nulidade, alegou que só agiu com negligência, apresentando factos para tanto e apresentando prova testemunhal e documental. Por isso, prevaleceu‐se da faculdade de defesa a cujo exercício o ato anulável se dirigia, estando, de qualquer modo, sanada a nulidade (art. 121º, nº 1, al. c) do CPP, ex vi art. 41.º, n.º 1 do RGCO). 19. A competência sancionatória do juiz visa regular o comportamento do Administrador Judicial no âmbito do processo de insolvência, enquanto que a competência sancionatória da CAAJ visa regular o exercício da profissão do Administrador Judicial. 20. A coima é a sanção aplicável no âmbito do direito de mera ordenação social, constituindo “uma sanção de natureza administrativa, aplicada por autoridades administrativas, com o sentido dissuasor de uma advertência social”, traduzindo‐se na imposição do pagamento de uma quantia fixada nos termos da lei enquanto a multa, por sua vez, é uma pena de natureza criminal e, consequentemente, de natureza pessoal.
21. As multas processuais aplicadas ao Arguido pelo tribunal resultaram da violação do dever de cooperação que sobre si impende no exercício da atividade de Administrador Judicial, ou seja, pela violação do n.º 1 e n.º 2 do artigo 417.º do Código Processo Civil, conjugado com o disposto no artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais. 22. Não há, pois, qualquer violação do princípio non bis in idem, 23. Insiste o Recorrente no que apelida errada qualificação dos factos, apenas e tão só relativamente ao n.º 2 do art. 12.º do EAJ. 24. Em primeiro lugar, o n.º 2 do art. 12.º do EAJ tem uma previsão que não é una, nele se integrando diversas infrações, com pressupostos diferentes, sendo redutor considerar que todas a infrações ali previstas estão condicionadas ao benefício pessoal ou de terceiro.; depois, não é verdade que das condutas do Arguido nunca resultasse benefício próprio ou de terceiros, como pretende. 25. Saliente‐se, desde logo, que o Arguido aufere remuneração enquanto administrador judicial e que manteve apesar da sua inação nos processos e das ações violadoras dos seus deveres, o que sempre se traduzirá num benefício pessoal. 26. No mais, a conduta do Arguido no processo de insolvência nº 131/11...., que foi objeto dos despachos judiciais referidos, e de acordo com os despachos judiciais que instruem o processo, causou um prejuízo efetivo ao credor Fundo de Garantia Salarial. 27. Como tem sido decidido pelos tribunais, há que distinguir as diversas previsões contidas no art. 12.º, n. º 2, sendo o benefício pessoal ou de terceiros apenas um dos elementos previstos nos deveres consagrados na norma, mas não esgotando o seu conteúdo. Termos em que deve ser mantida a decisão recorrida, não sendo dado provimento ao recurso.” * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, no sentido da sua improcedência, confirmando-se a Sentença recorrida. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. ***
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Sendo os presentes autos atinentes ao recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo TAF de Braga, e que visou os processos de contraordenação e a decisão final proferida pela CAAJ, o regime de recurso interposto para este TCA Norte deve observar as regras a que se reportam os artigos 73.º a 75.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro [com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 36/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, seguindo em tudo o mais a tramitação do recurso em processo penal [Cfr. artigo 74.º, n.º 4 do RGCO], em função do princípio da subsidiariedade genericamente enunciado no artigo 41.º, n.º 1, do mesmo diploma, sendo que em 2.ª Instância apenas se conhece, em regra, de matéria de direito, sem prejuízo de se poder “alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação temática aos termos e ao sentido da decisão recorrida”, assim como de poder “anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido” [Cfr. artigo 75.º, n.ºs 1 e 2 do RGCO]. Cumpre assim apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigo 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal -, sem prejuízo das questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal decorrente da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida previstos no n.º 2 do mesmo artigo 412.º do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, enunciadas no artigo 379.º, n.º 1 do mesmo Código. Assim, em face do que está patenteado nas conclusões das Alegação de recurso, que balizam o respectivo objecto do recurso, impõe-se apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, nos aspectos que são adiante pontualmente indicados. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui extraímos como segue: “[…] Pelos documentos juntos aos autos, com relevância para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos: 1. Em 08.02.2018, foi deliberada a convolação de processo disciplinar em processo de contraordenação, com o n.º ...17, pela seguinte factualidade ocorrida no processo de Insolvência n.º 131/11.... – cfr. fls. 12 e 428 do processo apenso: [Imagem que aqui se dá por reproduzida]
2. Em 11.01.2018, foi deliberada a convolação de processo disciplinar em processo de contraordenação, com o n.º ...18, pela seguinte factualidade ocorrida no processo de Insolvência n.º 4520/16.... – cfr. fls. 59 e 428 do processo apenso: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 3. Em 11.01.2018, foi deliberada a convolação de processo disciplinar em processo de contraordenação, com o n.º ...18, pela seguinte factualidade ocorrida no processo de Insolvência n.º 4009/12.... – cfr. fls. 87 e 429 do processo apenso: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 4. Em 11.01.2018, foi deliberada a convolação de processo disciplinar em processo de contraordenação, com o n.º ...18, pela seguinte factualidade ocorrida no processo de Insolvência n.º 1570/12.... – cfr. fls. 113 e 430 do processo apenso: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 5. Em 11.01.2018, foi deliberada a convolação de processo disciplinar em processo de contraordenação, com o n.º ...18, pela seguinte factualidade ocorrida no processo de Insolvência n.º 2153/13.... – cfr. fls. 148 e 432 do processo apenso: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] 6. Em 16.11.2018, foi deliberada a convolação de processo disciplinar em processo de contraordenação, com o n.º ...18, pela seguinte factualidade ocorrida no processo de Insolvência n.º 253/12.... – cfr. fls. 247 e 435 do processo apenso: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 7. Em 16.11.2018, foi deliberada a convolação de processo disciplinar em processo de contraordenação, com o n.º ...18, pela seguinte factualidade ocorrida no processo de Insolvência n.º 8217/08.... – cfr. fls. 294 e 437 do processo apenso: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 8. Em 08.02.2019, foi deliberada a convolação de processo disciplinar em processo de contraordenação, com o n.º ...19, pela seguinte factualidade ocorrida no processo de Insolvência n.º 3222/15.... – cfr. fls. 354 e 438 do processo apenso: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 9. Em 14.05.2019, foi deliberada a convolação de processo disciplinar em processo de contraordenação, com o n.º ...19, pela seguinte factualidade ocorrida no processo de Insolvência n.º 4500/17.... – cfr. fls. 377 e 439 do processo apenso: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 10. O Recorrente apresentou defesa escrita, que se dá por integralmente reproduzida – cfr. fls. 386 e seguintes do processo apenso; 11. Em 02.12.2019, foi elaborado relatório final do qual se extrai, por interesse – cfr. fls. 419 a 494 do PA apenso:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] […] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] […] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 12. Em 09.12.2019, foi aposto despacho de concordância no relatório constante do ponto anterior – cfr. fls. 418 do PA apenso; 13. O Recorrente foi notificado por carta registada com aviso de receção, em 08.01.2010 – cfr. fls. 497 do PA apenso; 14. O Recorrente apresentou, em 05.02.2020, o presente recurso de contraordenação – cfr. fls. 34 da numeração SITAF. * Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado. ~
Fundamentação: Os factos dados como assentes supra tiveram por base os documentos juntos aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e/ou não resultaram controvertidos. […]” * Tendo subjacente o disposto o artigo 431.º, n.º 1, alínea a) do CPP, procedemos à rectificação oficiosa do lapso de escrita patente sob o ponto 13 do probatório, pelo que, onde se lê “08.01.2010”, deve passar a ler-se “08.01.2020”. ** IIIii – DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 08 de julho de 2020, que apreciou a pretensão deduzida pelo Recorrente atinente à Impugnação da decisão de aplicação de coima/s [em cúmulo jurídico, em 9 processos], pela violação dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 417.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, 55.º, n.º 5, 56.º, 58.º, 59.º, 61.º a 64.º, 129.º, 155.º, 169.º, 178.º, 182.º e 240.º, todos do CIRE, 73º, n.º 2, alíneas a) e e) e 183.º da Lei n.º 35/2014, aplicável ex vi artigo 17.º, n.º 2 da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, conjugados com o artigo 12.º, n.ºs 1, 2, 5, 12, 15.º, 16.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, e artigo 28.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, e que a final julgou improcedente o recurso, e aplicou ao recorrente a coima de € 10.606,06. Conforme deflui da Sentença recorrida, e com reporte à causa de pedir e ao pedido deduzido a final da Petição inicial atinente à Impugnação judicial da coima, o Tribunal a quo identificou seis questões a apreciar e decidir, a saber, (i) a prescrição do procedimento, (ii) a falta de fundamentação, (iii) a violação do princípio ne bis idem, (iv) a errada qualificação jurídica, (v) a intensidade em sede da imputação subjectiva dos factos, e (vi) a violação de audiência prévia, sendo que, em torno do seu mérito, veio a julgar pela não ocorrência/verificação de nenhuma das apontadas invalidades, e a final, pela improcedência do recurso formulado, tendo embora vindo a corrigir o montante da pena única, de €14.000,00 para €10.660,06. Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Em conformidade com o que assim dispõe o artigo 412.º do CPP [ex vi artigo 74.º, n.º 4 do RGCO], as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal
na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa. Ora, em sede das Alegações de recurso apresentadas, entende o Recorrente não terem sido objecto de correcta apreciação por parte do Tribunal recorrido [Cfr. conclusão 79], a prescrição do procedimento [Cfr. conclusões 1 a 34 das Alegações de recurso], a violação do seu direito de audiência, a omissão de imputação subjectiva, e a falta de fundamentação dos procedimentos contraordenacionais [Cfr. conclusões 35 a 53 das Alegações de recurso], a violação do princípio ne bis idem [Cfr. conclusões 54 a 58 das Alegações de recurso], e a errada qualificação jurídica dos factos [Cfr. conclusões 59 a 78 das Alegações de recurso]. Ou seja, o que assim entende o Recorrente é que o julgamento dessas mesmas questões que foram por si imputadas à decisão punitiva proferida a final dos processos contraordenacionais no âmbito da impugnação judicial que dela interpôs para o TAF de Braga, foi erradamente efectuado pelo Tribunal, imputando-lhe assim erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito. Mas como assim resulta da Sentença recorrida, o Tribunal a quo apreciou todas essas invalidades assacadas pelo recorrente/impugnante à decisão da Directora da Comissão de Disciplina, datada de 09 de dezembro de 2019, sendo que, em face do que levou às conclusões das suas Alegações de recurso [Cfr. artigo 412.º do CPP], o que empreende o Recorrente, agora neste Tribunal de recurso, em suma, é a reactivação/repetição dos pressupostos subjacentes à decisão da sua punição por via da coima aplicada, sem que se vislumbrem assim quais os concretos fundamentos do recurso jurisdicional. Vejamos. Não constitui objecto do presente recurso qualquer erro em matéria de facto, porquanto, como assim julgamos e por decorrência das conclusões das Alegações apresentadas, com a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo se conformou o Autor ora Recorrente. A Impugnação judicial da decisão proferida em sede do processo de contraordenação está decidida pelo Tribunal a quo, a qual só será modificada, revogada ou anulada por este TCA Norte, em sede de recurso jurisdicional na medida da procedência de fundamentos do recurso que se mostrem vertidos nas conclusões da respectiva alegação e enunciem os vícios imputados à decisão, ou seja, o fundamento específico da recorribilidade. Está vedado ao Recorrente querer discutir, em segunda instância, as questões conhecidas pela primeira instância por forma a obter uma discussão dirimente através da mera repetição ou reiteração dos argumentos já utilizados em sede da Impugnação judicial, e principalmente quando não proceda à enunciação dos vícios apontados à Sentença recorrida, ou seja, que não indique qual é fundamento específico da recorribilidade, já que é em torno desta invocação/alegação que se constitui o objecto da análise jurisdicional pela segunda instância. Prosseguindo aqui em 2.ª instância, na repetição do que invocou no Tribunal de 1.ª instância, não é de todo possível saber quais são, a final, os erros de julgamento que são imputados à Sentença, sendo certo que a Sentença recorrida apreciou e decidiu em face da factualidade que deu como provada, subsumindo-a ao direito que para o efeito convocou, com um discurso fundamentador que se apresenta claro e assertivo.
Efectivamente, compulsada a Sentença recorrida, constatamos que a Mmª. Juiza a quo, depois de fixar a factualidade que entendeu por relevante, com referência aos elementos de prova que a suportam, enunciou as razões que conduziram ao julgamento da improcedência da Impugnação judicial, pois conforme assim resulta do probatório fixado pelo Tribunal a quo, foi na sequência das participações a que se alude nos pontos 1 a 9 dos factos dados como assentes, que por deliberações da Comissão dos Auxiliares da Justiça os procedimentos disciplinares que haviam sido instaurados ao ora Recorrente foram convolados em processo contraordenacional. Mais resultou provado que o arguido ora Recorrente apresentou defesa escrita, e que em 02 de dezembro de 2019 foi elaborado o relatório final [Cfr. pontos 10 e 11 do probatório], onde a final foi proposta a aplicação da coima no valor de €14.000,00, assim como a aplicação da sanção acessória de interdição temporária do exercício da actividade de administrador judicial pelo período de 12 meses, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sobre o qual [relatório final e proposta] foi aposto despacho de concordância datado de 09 de dezembro de 2019, do que foi o arguido ora Recorrente notificado por carta registada datada de 08 de janeiro de 2020, tendo em 05 de fevereiro de 2020 apresentado recurso jurisdicional dessa decisão [Cfr. pontos 12, 13 e 14 do probatório]. Como assim foi referido pela Mm.ª Juíza em sede da fundamentação de direito, estava em causa a aplicação ao Impugnante de uma coima única de €14.000,00€, no âmbito de nove processos de contraordenação decorrentes de processo disciplinar, contra a qual o mesmo se insurgiu, invocando para tanto a prescrição do procedimento, a falta de fundamentação, a violação do princípio ne bis idem, o erro na qualificação jurídica, a violação de audiência prévia, assim como a nulidade dos processos de contraordenação por não conterem todos os factos imputados, nem a intensidade com que foram praticados. Em sede da apreciação da prescrição do procedimento, apreciou e decidiu o Tribunal a quo conforme por facilidade para aqui se extrai o excerto da essencialidade da fundamentação por si aportada Início da transcrição “[...] Começando pela invocação da prescrição, importa que o Recorrente assenta tal no regime da LGTFP (Lei 35/2014), mais concretamente no seu artigo 178º. Sucede que, inversamente ao alegado, e conforme veio a ser decidido, no domínio da decisão administrativa, o regime a aplicar em sede de contraordenação não é o decorrente da LGTFP mas o do RGCO. Aliás, o acórdão do STA de 16.01.2020, proferido no processo 0912/18...., decidiu que: “Quanto à prescrição, a recorrente alega que, embora o processo tenha nascido como disciplinar e se haja convertido em contra-ordenacional, ela não se rege pelo disposto na LGTFP, mas, nos termos do art.º 17.º, n.º 3, do EAJ, pelo RGCO, designadamente pelo seu art.º 27.º, não se mostrando, por isso, decorrida.
Cremos que, também neste aspecto, a recorrente tem razão. Efectivamente, estando em causa a aplicação de sanções no âmbito de um processo de contra-ordenação, os prazos prescricionais aplicáveis não podem deixar de ser, por força do disposto no art.º 17.º, n.º 3, do EAJ, os previstos no RGCO, sendo, por isso, irrelevante o decurso da prescrição relativamente ao processo disciplinar. É que se os prazos de prescrição de ambos os processos são independentes e distintos, nada obsta a que se venha a instaurar um processo de contra-ordenação na sequência de um disciplinar relativamente ao qual aquele prazo se mostrava decorrido, não se podendo entender, obviamente, que por este motivo qualquer deles se encontra extinto. […]”. Portanto, o regime a aplicar será o do artigo 27º do RGCO, que determina que: Artigo 27.º Prescrição do procedimento O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos: a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79; b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79; c) Um ano, nos restantes casos. Neste sentido, e considerando que o prazo de prescrição varia consoante a moldura abstrata aplicável à contraordenação, importa analisar cada uma das contraordenações constantes da acusação. A imputação feita ao Recorrente passa pela violação do artigo 12º, n.ºs 1 e 2 do EAJ (Lei 22/2013, de 26 de fevereiro), que dispõe, nesses números, o seguinte: Artigo 12.º Deveres 1 - Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes. 2 - Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos
que lhes sejam confiados. Ora, o artigo 19º do EAJ dispõe que: Artigo 19.º Contraordenações 1 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode, por deliberação fundamentada, instaurar processo de contraordenação, aplicando-se, neste caso, as sanções previstas nos números seguintes. 2 - O exercício de funções de administrador judicial em violação do preceituado nos artigos 4.º ou 5.º, bem como o exercício de funções durante o período de suspensão ou após o cancelamento da inscrição, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 250 000. 3 - A violação pelo administrador judicial dos deveres previstos nos n.os 2 e 10 do artigo 12.º, por ação ou omissão por ele praticada, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 500 000. 4 - A violação de qualquer dever de informação previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento esteja adstrito o administrador judicial constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 50 000. 5 - A violação de qualquer outro dever previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento esteja obrigado o administrador judicial constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 25 000. As imputações feitas ao Recorrente sustentam-se no artigo 12º, n.ºs 1 e 2 do EAJ, as quais caberão nos n.ºs 3 e 5 do artigo 19º do EAJ. Recorrendo ao RGCO, o prazo de prescrição, contado da infração, para contraordenações cuja coima máxima é igual ou superior a 50.000,00€ é 5 anos, e para contraordenações cuja coima máxima é igual ou superior a 25.000,00€ é três anos. Cotejada tal explicitação como teor da decisão final (acima transcrita), em que constam as datas das infrações, participação à CAAJ e instauração dos processos de contraordenação, facilmente se conclui que não ocorre a prescrição invocada, por, em nenhuma das situações ter decorrido o prazo mais curto referido, de três anos, sendo que, por maioria de razão, não decorreu o prazo mais dilatado de cinco anos. [...]“ Fim da transcrição E o assim julgado pelo Tribunal a quo não merece censura jurídica.
Efectivamente, e como assim se ancorou o Tribunal recorrido, e bem, no Acórdão do STA datado de 16 de janeiro de 2020, proferido no Processo n.º 0912/18.5TBEAVR-A, resulta do disposto no artigo 17.º do EAJ, sob a epígrafe “Competências sancionatórias”, que a CCAJ é a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, a quem cabe instruir os processos disciplinares e os processos de contraordenação relativos ao exercício de funções dos administradores judiciais, bem como punir as infrações por estes cometidas, sendo que ao processo disciplinar dos Administradores judiciais se aplica, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação actaul [Cfr. n.º 2], e que no âmbito dos processos de contraordenação instaurados contra Administrador judicial se aplica, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro [Cfr. n.º 3]. Tal aporta a precisa conclusão, que é inversa da sustentada pelo Recorrente em torno da contagem dos prazos de prescrição pelo regime da LGTFP, pois que estando em causa processos de contraordenação, é aplicável o RGCO, independentemente de o processo contraordenacional ter sido instaurado pela CAAJ, antes ou depois do procedimento disciplinar. Com efeito, estamos em presença de procedimentos que visam tutelar bens jurídicos diferentes, e como tal, são também diferentes os respectivos regimes jurídicos, assim como também são diversas as sanções que emergem da sua tramitação, pois actuando o Administrador Judicial como auxiliar na administração da justiça, tem a sua actuação a coberto de um estatuto profissional, sob um concreto regime disciplinar e sancionatório. Em sede da apreciação da falta de fundamentação dos procedimentos contraordenacionais, apreciou e decidiu o Tribunal a quo conforme por facilidade para aqui se extrai o excerto da essencialidade da fundamentação por si aportada Início da transcrição “[...] No que concerne à violação do dever de fundamentação, invoca o Recorrente que, dos autos contraordenacionais, não consta a descrição da totalidade dos factos imputados, apenas a mera remição pela autoridade administrativa ao teor da participação judicial que originou os procedimentos e que não é feita uma única referência à intensidade com que os mesmos foram alegadamente praticados. O Recorrente invoca em suma, dois aspetos: por um lado, a mera descrição da factualidade por remissão e, por outro, a não imputação subjetiva, mormente a título de dolo ou negligência. Ora, no que concerne à fundamentação de facto, importa que, como acima se fez constar, na decisão final indica-se a factualidade imputada ao Recorrente por via da referência ao processo judicial e à certidão remetida à CAAJ; na verdade, não resulta expressamente dos factos, individualmente considerados, que o Recorrente praticou ou não praticou determinada conduta, mas que resultou provado o teor das participações judiciais e reproduzem-se as mesmas. Ou seja, muito embora se possa criticar a formulação efetuada, não se pode negar que o Recorrente compreendeu (e, nessa medida, se defendeu por via do presente recurso) a factualidade que lhe veio imputada. Na verdade, e a título de exemplo, um destinatário médio apreende e compreende que, em dado processo judicial, foi determinada a prática de um ato e que o Recorrente não o praticou ou que apenas o praticou após várias insistências.
Portanto, improcede esta invocação. [...]“ Fim da transcrição E o assim julgado pelo Tribunal a quo também não merece censura jurídica alguma. Vejamos. Em conformidade com o que assim decorre, entre o mais, do disposto nos artigos 3.º e 4.º do EAJ [Cfr. Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro], apenas podem ser Administradores judiciais as pessoas que, cumulativamente, sejam detentores de licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da atividade, que frequentem estágio profissional promovido para o efeito, que obtenham aprovação em exame de admissão especificamente organizado para avaliar os conhecimentos adquiridos durante o período de estágio profissional, os quais estão sujeitos, designadamente, aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes, bem como às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos sociais das sociedades. Ora, o Recorrente foi incurso em vários procedimentos contraordenacionais, onde foi ouvido e posteriormente sancionado pela CAAJ, cuja decisão foi confirmada pela Sentença recorrida. Efectivamente, em face do que resultou provado, não pode sustentar-se que o arguido ora Recorrente não tenha sabido e conhecido quais foram, concretamente, os termos e os pressupostos pelos quais lhe foram aplicadas as sanções, pois que foi interventor em todos os processos judiciais, enquanto Administrador Judicial, a partir de onde emergem as participações que vêm a estar na origem da instauração dos procedimentos disciplinares, posteriormente convolados em procedimentos de contraordenação, Em sede da apreciação da violação do princípio ne bis idem, apreciou e decidiu o Tribunal a quo conforme por facilidade para aqui se extrai o excerto da essencialidade da fundamentação por si aportada, como segue: Início da transcrição “[...] Quanto à violação do princípio ne bis in idem, o Recorrente sustenta que foi alvo de duas condenações pela mesma factualidade: em sede dos processos judiciais, com multa aplicada pelo juiz do processo e, em sede disciplinar/contraordenacional, com coima aplicada pela CAAJ (aqui em causa). Ora, como muito bem se faz constar do relatório final, sobre o qual recaiu despacho de concordância, as condenações são diversas e visam finalidades diversas. Efetivamente, em sede judicial, foram aplicadas multas por falta de colaboração para com o Tribunal, visando-se com tal, sancionar o Recorrentes pelas reiteradas omissões de resposta e/ou atempada a determinações por parte do juiz; em sede contraordenacional, na decorrência de processo disciplinar, o Recorrente foi condenado pela violação dos deveres que sobre si, enquanto administrador judicial, impendem.
Portanto, a mesma factualidade, porque viola duas ordens jurídicas diferentes, permite sustentar as duas ordens de condenação do Recorrente, sem haver a violação do invocado princípio.
[...]“
Fim da transcrição
Também por aqui não assiste razão alguma ao Recorrente.
Com efeito, a condenação em multa, como decidido por despacho judicial no âmbito dos processos judiciais que estavam em curso e em que o arguido ora Recorrente interveio como Administrador Judicial, em nada se compara, nem é confundível, com a condenação em coima como decidido pela CAAJ que tutela a actividade dos Administradores Judiciais [Cfr. Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro].
Conforme já deixamos enunciado supra, está em causa a tuitela de diferentes bens jurídicos, ou de actuações com valorações jurídicas diversas, cuja lesão importa na sua relevância para efeitos da sua punição por via da aplicação das regras a que se reporta o Código de Processo Civil e o Regulamento das Custas Processuais, designadamente no domínio da violação do dever de colaboração com o Tribunal [Cfr. artigo 417.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e artigo 27.º do RCP], assim como por via da aplicação do regime sancionatório próprio a que se reporta o Estatuto do Administrador Judicial {Cfr. artigos 12.º, 17.º, 18.º e 19.º do EAJ] , sendo que a condenação em multa advém de uma conduta aferida com desvalor por parte do Tribunal, e a condenação em coima, por sua vez, advém já da violação de regras atinentes à regulação da função de Administrador Judicial por parte da CAAJ.
Não se pode assim ter por violado o princípio da sujeição a uma mesma pena pelos mesmos fundamentos [ne bis in idem], como sustentado pelo Recorrente, pois que os termos e os pressupostos punitivos patenteados nos autos são absolutamente diversos.
Em sede da apreciação do erro na qualificação jurídica, apreciou e decidiu o Tribunal a quo conforme por facilidade para aqui se extrai o excerto da essencialidade da fundamentação por si aportada
Início da transcrição
“[...]
Por outro lado, o Recorrente sustenta que houve erro na qualificação jurídica das infrações, quanto aos processos 183/2017, 21/2018, 23/2018, 24/2018, 205/2018 e 136/2019, porquanto vem imputada a violação do artigo 12º, n.º 2 do EAJ, com o que o Recorrente não concorda. Concretamente, o Recorrente aduz que, com a sua conduta, não violou o dever de isenção/independência, pois que não obteve, para si ou terceiro, qualquer benefício – elemento que faz parte do tipo.
Assim, atente-se nas imputações efetuadas em cada um dos processos referidos pelo Recorrente:
. No processo 183/2017 (processo de insolvência n.º 131/11....), vem referido que, com a sua conduta, o Recorrente não assegurou o pagamento do Fundo de Garantia Salarial – prejudicando-o e, em contraponto, beneficiando outros credores; . No processo 21/2018 (processo n.º 4520/16....), o Recorrente recebeu os seus honorários, mas não prestou contas da insolvência atempadamente – beneficiou do recebimento dos honorários, mas atrasou a finalização do processo de insolvência; . No processo 23/2018 (processo de insolvência n.º 1570/12....), atrasos generalizados do Recorrente, que impediram o encerramento atempado do processo de insolvência – os credores foram prejudicados pela demora em receber o crédito em causa, o Recorrente beneficiou do recebimento dos honorários; . No processo 24/2018 (processo de insolvência n.º 2153/13....), a situação foi semelhante à anterior; . No processo 205/2018 (processo de insolvência n.º 8217/08....), o Recorrente não diligenciou pela prestação de contas do processo de insolvência, impedindo o seu término; . No processo 136/2019 (processo de insolvência n.º 4500/17....), o Recorrente não prestou informação quanto à declaração de insolvência e finalização da apreensão. Os processos 205/2018 e 136/2019 serão analisados infra. Ora, o comportamento imputado ao Recorrente, reiterado, é o de ausência de resposta a notificações judiciais a que lhe cabia responder, a omissão de cumprimento de prazos e, no primeiro processo, a não contemplação do Fundo de Garantia Salarial. Quanto ao mais, em termos de consequências, as suas omissões levaram a que os credores aguardassem mais do que o indispensável pelo encerramento dos processos de insolvência e respetivo pagamento. O Recorrente aduz que tais comportamentos não são enquadráveis no artigo 12º, n.º 2 do EAJ, porquanto não envolveram benefícios para si ou para terceiro. Atente-se na redação legal em causa: Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados. Daqui decorre que é imposto aos administradores judiciais que i. atuem nas suas funções com absoluta independência e isenção, ii. não podendo praticar atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em causa a recuperação do devedor ou a sua liquidação, iii. devendo orientar a sua conduta para maximização da satisfação dos interesses dos credores. Ou seja, por um lado, são estabelecidos princípios que devem nortear a atuação do administrador judicial, proibindo-se, em simultâneo, condutas específicas, diretamente relacionadas com tais deveres. Não decorre deste dispositivo um tipo definido de conduta, mas estabelecem-se orientações mais genéricas em função dos princípios da independência e isenção.
Na verdade, o Recorrente, com as condutas que levou a cabo, segundo a decisão sancionatória, teve benefício próprio, quando recebeu os honorários para a realização de uma função, que não cumpriu como lhe era exigido, e deu benefício a determinados credores face ao Fundo de Garantia Salarial. Contudo, quanto aos processos 205/2018 e 136/2019, tal benefício não vem referido. E, cotejada a decisão na parte de aplicação da coima, verifica-se que apenas o artigo 12º, n.º 1 do EAJ vem indicado. Portanto, afigura-se que aqui terá havido, não propriamente uma errada qualificação dos factos, mas a aplicação de uma moldura penal indevida. De acordo com o artigo 19º, n.º 5 do EAJ, a violação de outros deveres não referidos nos números anteriores, implica coima de 1.000,00€ a 25.000,00€. Ora, a decisão de aplicação de coima refere, quanto aos processos 205/2018 e 136/2019, que a pena a aplicar é 5.000,00€ e que a mesma corresponde à coima mínima prevista para a infração do artigo 12º, n.º 1 do EAJ. Tal não se pode manter. Efetivamente, a coima prevista tem como mínimo 1.000,00€, devendo corrigir-se aquelas duas referências, substituindo-se o mínimo (para equacionar na pena única) por 1.000,00€. Por força do artigo 20º, n.º 2 do EAJ, considerada a negligência, o limite mínimo desce para metade (4 infrações de 5.000,00€ para 2.500,00€ e 5 infrações de 1.000,00€ para 500,00€), sendo o somatório 12.500,00€. Aplicado o critério seguido na decisão administrativa (e não posto em causa no presente recurso), condena-se o arguido/Recorrente numa pena única de 10.606,06€. [...]“ Fim da transcrição O assim julgado também não merece censura jurídica, improcedendo assim também por aqui a pretensão recursiva do Recorrente, pois não tendo o Recorrente posto em causa o julgamento de facto fixado pelo Tribunal a quo constante do probatório, a qualificação jurídica dos factos que estão na origem dos procedimentos de contraordenação têm o seu pressuposto na violação do dispsoto no artigo 12.º, n.ºs 1 e 2 do EAJ. Ou seja, é manifestamente patente que o ora Recorrente foi punido com coimas, fixadas a final em cúmulo jurídico, por violação de deveres legais fixados em vários diplomas legais, a que estava especialmente adstrito ao cumprimento em razão da sua função de Administrador judicial, e pela qual era remunerado em razão desse exercício. Em sede da apreciação da violação de audiência prévia, assim como a nulidade dos processos de contraordenação por não conterem todos os factos imputados, nem a intensidade com que foram praticados, apreciou e decidiu o Tribunal a quo conforme por facilidade para aqui se extrai o excerto da essencialidade da fundamentação por si aportada Início da transcrição
“[...] Quanto à intensidade com que os factos terão, alegadamente, sido praticados pelo Recorrente, importa que, na decisão final, tal referência existe. Aliás, o próprio Recorrente admite que a CAAJ “emendou a mão” e fez constar da decisão final a imputação a título de negligência consciente. Na verdade, tal omissão em sede prévia à decisão final consubstancia uma nulidade, por força do artigo 50º do RGCO, como, até, foi decidido pelo Assente 1/2003, do STJ, no qual se sumariou: Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa. [sublinhado próprio] Considerando que a nulidade é sanável, pela não invocação, também se terá que considerar que a mesma é passível de sanação na decisão posterior à sua verificação/invocação. Ora, a CAAJ, na decisão final, dedicou um capítulo, devidamente concretizado, quanto à imputação subjetiva, sanando a omissão/nulidade invocada. O Recorrente invoca, neste domínio, embora em momento diferente do seu recurso, que houve violação do direito de audiência prévia, porquanto não lhe foi dada a faculdade de se pronunciar quanto à imputação subjetiva que foi feita. Na sustentação da sua decisão, a entidade administrativa sustenta que o Recorrente, em sede de defesa, havia invocado que a prática de tais factos teria ocorrido em circunstâncias particulares, que sempre seriam de ser tidas como praticadas com negligência. Na verdade, analisada a defesa apresentada, verifica-se que no seu ponto 46 (e seguintes) que o Recorrente sustenta a imputação a título de negligência, o que veio a ser feito. Portanto, a referida omissão não o impediu de esgrimir argumentos no sentido de ser tida a prática dos factos como negligentes, não o surpreendeu (porquanto foi de encontro ao seu entendimento) e foi devidamente sanada em sede da decisão final, sustentando, assim, a condenação empreendida. [...]“ Fim da transcrição Este julgamento assim prosseguido também tem de manter-se. Com efeito, e conforme assim dispõe o artigo 20.º do EAJ, sendo os ilícitos de mera ordenação social nele previstos imputados a título de dolo ou de negligência, e tendo o arguido ora Recorrente admitido a prática dos factos passíveis de procedimento contraordenacional a título de negligência, não se mostra violado o seu direito de audição prévia, pois que face aos termos por que prosseguiu na sua defesa no procedimento, assim como na
impugnação judicial da decisão punitiva, bem percebeu as imputações que lhe eram feitas e delas se tendo defendido, mostrando assim claro que não tendo a sua actuação sido levada a cabo com dolo, antes com negligência, mesmo assim foram por si incumpridos os concretos deveres legais que sobre si impendiam, tendo assim sido apreciado o elemento subjectivo quanto a todos os processos contraordenacionais. E mesmo em torno dos processos n.ºs 205/2018 e 136/2019, o Tribunal a quo veio a julgar pela verificação, não de uma errada qualificação jurídica dos factos, antes pela aplicação por parte da CAAJ de moldura penal indevida, tendo na prossecução desse julgamento vindo a corrigir o montante da pena única aplicada, do que até saiu beneficiado, e quanto ao que o Recorrente nada alegou. Esta foi, em suma, a fundamentação que o Tribunal a quo expendeu para a final da Sentença vir a fixar o segmento decisório em torno da improcedência da acção. Ora, sobre este julgamento assim prosseguido pelo Tribunal a quo o Recorrente não identifica o cometimento de qualquer erro de julgamento em matéria de direito, ou de nulidade. De resto, em torno da invocada nulidade da Sentença recorrida, sempre se equivoca o Recorrente, pois também não identifica o mesmo qualquer actuação/omisão do Tribunal a quo que seja passível de integração sob esse regime de irregularidade da Sentença proferida. Neste conspecto, e por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte do Acórdão deste TCA Norte, datado de 09 de abril de 2021, proferido no Processo n.º 608/19.0BECBR [disponível e, www-itij.pt], como segue: Início da transcrição “[...] Na verdade, as causas de nulidade da sentença encontram-se taxativamente elencadas no art.º 379º do Código de Processo Penal (CPP) ex vi art.º 41º do RGCO e reportam-se a vícios formais da sentença em si mesma considerada, decorrente de na sua elaboração ou estruturação o tribunal não ter cuidado de respeitar as normas que regulam essa sua elaboração ou estruturação ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição a que o tribunal via a sua atividade instrutória e decisória conformada e delimitada não foi respeitado, condenando este, na sentença, o arguido por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronuncia, se a houver, ou não se pronunciando sobre questões que devesse apreciar – omissão de pronúncia - ou conhecendo de questões de que não podia tomar conhecimento – excesso de pronúncia (als. b) e c) do n.º 1 do art.º 379º do CPP) -, tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença em si mesma considerada, isto é, a vícios formais que a afetam em si e de per se, ou os limites à sombra dos quais esta é proferida. Diferentemente dos vícios determinativos da nulidade da sentença são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com vícios quanto ao julgamento da matéria de facto que foi realizado na sentença ou quanto à decisão de mérito nela proferida, decorrentes do tribunal ter incorrido numa distorção da realidade factual julgada provada e/ou não provada na sentença (error facti), por a prova produzida não consentir que aquele julgasse como provados ou não provados determinados factos, mas antes impor que realizasse um julgamento de facto diverso, e/ou por ter incorrido em erro na aplicação do
direito (error juris), ao errar na determinação das normas legais ou institutos jurídicos aplicáveis ao caso, na interpretação dessas normas ou institutos jurídicos e/ou na respetiva aplicação aos factos provados e não provados no caso concreta, de forma que o decidido na sentença não corresponde à realidade ontológica, em função da prova produzida, ou normativa. Nos erros de julgamento assiste-se assim, ou a uma deficiente análise crítica das provas produzidas por parte do tribunal a quo, de modo que a prova produzida não consentia o julgamento de facto que realizou, mas antes impunha um julgamento de facto diverso, ou por o tribunal ter incorrido numa deficiente enunciação das normas ou institutos jurídicos aplicáveis aos factos provados e não provados, na interpretação e/ou na aplicação dessas normas e institutos jurídicos, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença em si mesma considerada ou aos limites à sombra dos quais aquela é proferida, não a inquinam de invalidade, mas sim de error in judicando. A ser certa a tese do recorrente de que ao julgar improcedente o vício da nulidade da decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa que ora impugna, por alegada violação do seu direito de audição e de defesa, e de errada qualificação jurídica dos factos imputados, o juiz errou. Ou seja, está-se indiscutivelmente perante um erro de julgamento, decorrente do tribunal a quo, na sua perspetiva, ter errado na sentença. Ora, conforme decorre da simples leitura da sentença sob sindicância, esta encontra-se devidamente fundamentada quer de facto quer de direito e não apresenta ao nível desses fundamentos de facto e/ou de direito e/ou do discurso fáctico-jurídico nela expendido pelo juiz nenhuma passagem que se preste a diferentes interpretações, não padecendo, por conseguinte, a sentença sob sindicância dos vícios da falta de fundamentação ou de ambiguidade que o recorrente lhe imputa. [...].“ Fim da transcrição Patentemente, os vícios a que se reporta o Recorrente, que só podem ser atinentes à Sentença, são aqueles que o mesmo imputava à decisão administrativa, sem que tenha identificado que por força do seu julgamento que e quais os erros em que incorreu o Tribunal a quo. De resto, e conforme já assim deixamos expendido, as Alegações deste recurso jurisdicional carregam em si o que já tinha sido alegado pelo Impugnante ora Recorrente em sede da Petição inicial que motivou a Impugnação judicial, e outro tanto se passa com as conclusões das Alegações de recurso, que mais não são, a final, do que as conclusões apresentadas no âmbito da Impugnação judicial. As únicas diferenças, em termos de escrita [em face do vertido nas conclusões das Alegações de recurso face às conclusões da Impugnação judicial] são as constantes das conclusões 27 a 34 e 50 a 53 [das conclusões das Alegações de recurso], as quais mais não revestem, a final, do que o reiterar/esgrimir de idênticos argumentos já usados, para de outra forma sustentar a ocorrência da prescrição dos procedimentos disciplinares e dessa forma, a inviabilidade dos processos contraordenacionais, assim como a violação do seu direito de audição prévia.
Permanece assim incólume a Sentença sob recurso. Em suma, à luz do alegado e sopesando os fundamentos do recurso, não se descortina qualquer erro substancial que contenda com a bondade e legalidade do apreciado e decidido pelo Tribunal a quo, pelo que como assim julgamos, o julgado pelo Tribunal a quo é de manter, por não ser merecedor da censura jurídica que lhe faz incidir o Recorrente, e que seja determinante da revogação da Sentença. E assim se decidirá a final. * Formulamos assim as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Administrador Judicial; Processo de contra ordenação; Prescrição do procedimento; Audiência prévia; Intensidade em sede da imputação subjectiva dos factos; Princípio ne bis idem. 1 - O Administrador Judicial é um misto de profissional liberal e de funcionário público investido de funções de autoridade, que actua em nome e em representação do Estado, pois desempenha uma função pública jurisdicional. 2 – Enquanto servidor da justiça e do direito, está sujeito a responsabilidade civil, disciplinar e contraordenacional, podendo nesse domínio, designadamente, ser cominado em multa por decisão judicial, e em coima por decisão da CAAJ 3 - O prazo prescricional do procedimento contraordenacional é o previsto nos artigos 27.º e 28.º do RGCO [Cfr. artigo 17.º, n.º 3 do AEJ], sendo para o caso irrelevante o decurso ou não do prazo prescricional para a instauração de procedimento disciplinar. 4 - Incorre na prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos 19.º e 12.º do EAJ, o Administrador judicial que no exercício das suas funções legais e estatutárias: a) por ação ou omissão, incorra na quebra dos seus deveres funcionais de agir com absoluta independência e isenção; b) que em consequência dessas ações ou omissões, em termos objetivos e de acordo com o critério da normalidade, retire um benefício ou vantagem para si ou para terceiro, não tendo essa vantagem de ser necessariamente patrimonial; e c) que dessa conduta ativa ou omissiva resulte, em termos objetivos e de acordo com o critério da normalidade, uma situação de perigo para a recuperação do devedor ou, não sendo esta viável, para a liquidação do património deste, ou para a maximização dos interesses dos credores, independentemente desse perigo se concretizar ou não em efectivo dano/prejuízo para o devedor ou dos respetivos credores. 5 – Na decorrência do disposto no artigo 20.º do EAJ, sendo os ilícitos de mera ordenação social nele previstos imputados a título de dolo ou de negligência, e tendo o arguido ora Recorrente admitido a prática dos factos passíveis de procedimento contraordenacional a título de negligência, não se mostra violado o seu direito de audição prévia, pois que face aos termos por que prosseguiu na sua defesa no procedimento, assim como na impugnação judicial da decisão punitiva, bem percebeu as imputações que lhe eram feitas e delas se tendo defendido, mostrando-se assim claro que não tendo a sua actuação sido levada a cabo com dolo, antes com negligência, mesmo assim foram por si incumpridos os concretos deveres legais que sobre si impendiam, tendo assim sido apreciado o elemento
subjectivo quanto a todos os processos contraordenacionais. 6 - Não se tem por violado o princípio da sujeição a uma mesma pena pelos mesmos fundamentos [ne bis in idem], pois que os termos e os pressupostos punitivos da multa e da coima são absolutamente diversos, porquanto a punição do Administrador Judicial enquanto auxiliar na Administração da justiça, por via da aplicação das regras a que se reporta o Código de Processo Civil e o Regulamento das Custas Processuais, designadamente no domínio da violação do dever de colaboração com o Tribunal [Cfr. artigo 417.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e artigo 27.º do RCP], advém de uma conduta aferida com desvalor por parte do Tribunal, o mesmo sucedendo com a aplicação do regime sancionatório próprio a que se reporta o Estatuto do Administrador Judicial [Cfr. artigos 12.º, 17.º, 18.º e 19.º do EAJ], sendo que a sua condenação em coima, por sua vez, advém já da violação de regras atinentes à regulação da função de Administrador Judicial por parte da CAAJ. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente «AA», mantendo a Sentença recorrida. * Custas a cargo do Recorrente – Cfr. artigo 94.º, n.º 3 do RGCO. ** Notifique. * Porto, 21 de abril de 2023. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Antero Salvador Helena Ribeiro