Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02986/11.0BELSB

2023-04-21 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acção Administrativa Comum Proc. 02986/11.0BELSB Rel. Helena Ribeiro

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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 02986/11.0BELSB
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo:

I. RELATÓRIO

1.1.«AA», residente na Rua ..., em ... – ..., moveu a presente ação administrativa comum contra o ESTADO PORTUGUÊS, e o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, com sede na Avenida ..., em ..., na qual formulou os seguintes pedidos:

«1. Declarar-se que o Estado Português violou o artigo 6º da convenção Europeia dos Direitos do Homem e os artigos 209, nº 1, e 4, da Constituição da Republica Portuguesa,

2. Condenar-se o Estado Português e Ministério da Defesa Nacional a pagar:

a. Uma indemnização por danos Patrimoniais e não patrimoniais ou morais, lucros cessantes, danos futuros, resultantes das violações anteriores, nunca inferior a 275.000,000€ (Duzentos setenta e cinco mil euros) acrescida de juros vincendos desde a data até integral cumprimento ou naquilo que se vier a liquidar em execução da sentença;

(...)

c. Juros à taxa legal desde a citação sobre 275.000,000 €;

d. A todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado;

(...)”

Para tanto, alega, em síntese, que é ex-2º sargento, tendo sido incorporado, como recrutado, em 20/01/1963, após o que cumpriu uma comissão na Guiné, entre 1964 e 1966, passando à disponibilidade, em 05/09/1966.

Em 29/03/1985 requereu ao Chefe de Estado – Maior do Exercito a elaboração de um processo, tendo em vista a sua qualificação como «Deficiente das Forças Armadas», ao abrigo do disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto Lei n.º43/76, de 20 Janeiro e dos n.º s 1, 3 e 5 alínea a) da Portaria n.º 114/79, de 12 de Março, pedindo que o acidente que sofreu na Guiné fosse considerado “(...) como ocorrido em campanha e determinado o valor da sua incapacidade. (...)”.

Sucede que “(...) por despacho de 22 de Janeiro de 1987 do General Ajudante General do Exército, proferido por delegação do Chefe do Estado – Maior do Exército, que homologou o parecer da Comissão Permanente para Informação e Pareceres da Direção do Serviço de Saúde Militar (CPIP/DSS), que considerou que o motivo que levou a JHI/HMP a julgar o militar incapaz de todo o serviço com 32% de desvalorização, deve ser considerado sem qualquer relação com o serviço, não sendo qualificado como DFA, indeferindo o requerimento do A. em 29 de Março de 1985. (...)”.
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Interpôs recurso contencioso de anulação desse despacho e em 10/12/1992, foi notificado do acórdão proferido no processo n.º 6786/87, que anulou o ato de 22/01/1987, mas o Ministério da Defesa “(...) tudo fez para não executar a sentença, violando dolosamente os direitos subjetivos do A., agravando o seu estado de saúde de forma intencional, com o intuito claro de prejudicar o A. (...)”.

Entretanto, foi novamente sujeito, em 09/07/1996, a Junta Hospitalar de Inspeção que o “(...) julgou incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho, com a desvalorização de 32% (...)”, tendo o processo sido enviado à Repartição de Justiça e disciplina/ Direção de Justiça e Disciplina e, daí à Repartição de Medicina / Direção Serviços e Saúde para obtenção de novo parecer da CPIP/ DSS, o qual veio ser proferido no sentido de “(...) manter o referido parecer anteriormente referido (...)”.

Afirma que, considerando a anulação jurisdicional do ato antes praticado com fundamento em erro nos pressupostos de facto, o “(...) processo não poderia ser repetido, com base nos mesmos factos e fundamentos. (...)”, pelo que, conclui, “(...) o Ministério da Defesa, no presente caso, atuou de forma intencional e com dolo direto, violando assim os direitos do A. (...)”.

Perante esta situação, em 13/10/1998 e com vista à execução da sentença proferida, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa uma ação, sendo que, na pendência dessa ação foi proferido novo parecer da CPIP/DSS/Exército, homologado pelo Secretário-Geral do Ministério da Defesa, a reiterar o teor do parecer n.º 311/86, no sentido da não qualificação do A. como «Deficiente das Forças Armadas»;

Em 27/04/2000, o Autor intentou recurso contencioso de anulação deste último despacho, que correu termos no TAC de Lisboa, sob o processo n.º 317/00, o qual veio a ser julgado procedente, com fundamento na verificação do vício de lei decorrente de erro nos pressupostos de facto, aí se decidindo que o Autor devia ser qualificado como “Deficiente das Forças Armadas”.

Na sequência da anulação desse despacho, o A. requereu ao Ministério da Defesa a execução da referida sentença, sendo que, em 04/03/2009, o Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, qualificou o A. como «Deficiente das Forças Armadas», através de despacho, aposto sob a informação n.º 21880/98 do Departamento dos Assuntos Jurídicos.

Seguidamente, o Autor endereçou requerimento ao Chefe de Estado Maior Exercito, em que requereu: “(...) a) A sua opção de ingresso no serviço ativo em regime que dispensa plena validez, nos termos da legislação em vigor; b) Bem como, que seja alterado o seu posto, tendo em consideração que o A. é 2.º Sargento do Quadro do Complemento do exército, e não Furriel como tem alegado a entidade demandada; c) Que seja reconstruída a respetiva carreira; d) E por fim, que seja considerada a 1.º junta JHI/HMP efetuada em 04 de Abril de 1986, sendo que a 2.3 junta JHI/HMP efetuada em 09/07/96, nunca foi solicitada pelo A., nem nunca ao longo do processo foi considerada como junta de recurso, sendo certo que a 2.ª junta confirma a decisão já tomada na 1.ª junta. (...)”».

Em 01/03/2010, o Autor foi notificado «da atribuição de pensão definitiva de aposentação, paga com retroativos, mas tendo como pressuposto o “posto de furriel” e que seria devida desde a “homologação da JHI de 1996”, bem como para exercer o seu direito de audição prévia relativamente ao pedido de ingresso no serviço ativo e ao pedido de promoção aos postos a que teria ascendido».
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Até à data da propositura da presente ação o Ministério da Defesa não proferiu qualquer decisão final quanto ao requerido.

Mais refere que a dita sentença apenas foi parcialmente executada, sendo que, em 20/09/2010, “(...) foi creditado na conta bancária do A., a quantia de 176.398,77€ (...)”.

Sustenta que esse depósito não se mostra em conformidade com a sentença proferida, na qual se referia como posto do autor o de 2º sargento e, bem assim, que deveria ser atendida a data da 1ª JHI, e ainda, porque “(...) de acordo com o memorando da Caixa Geral de Aposentações o A. deveria receber a quantia de 206.207,71€ (...)”;

Ade mais o Ministério da Defesa Nacional reteve “de forma intencional, consciente e dolosa” a quantia de 29.808,94€ , que lhe devia ter sido paga por ser 2.º sargento e não furriel.

Acrescenta, que em 17/03/2011, recebeu do Ministério da Defesa uma carta relativa à declaração anual de rendimentos, e que aquando da entrega das declarações de rendimentos inscreveu esse valor como rendimento da categoria A, o que originou uma nota de liquidação com o valor de 32.414,06€, a ser pago pelo A. à Autoridade Tributária.

O Autor aduz que a situação descrita lhe provocou danos físicos, psíquicos e patrimoniais, concretamente que :(i) “(...) não teve direito a qualquer assistência económica e social durante estes 24 anos de sofrimentos (...)”; (ii) “(...) começou a privar-se de prazeres e atividades lúdicas, (...). Deixando inclusive, mais tarde, de brincar com a sua filha, deixou de ter afetividade pelos seus familiares mais próximos. (...)”; (iii) passou dias sem dormir; (iv) “(...) quando ... conseguia dormir, durante o sono agredia de forma involuntária a sua esposa, pensando que estava numa situação de perigo. (...)”; (v) “(...) outros sintomas associados, nomeadamente, perda de concentração, de memória, cefaleias, síndrome de ansiedade, depressão com fixação do pensamento sobre o próprio problema, abuso no consumo de café, cigarros, analgésicos, estimulantes, por vezes ataques de pânico, que levam ao A. a ter diarreias, distúrbios sexuais, passividade total, reação auto e hetero agressivas, nomeadamente contra elementos do Ministério da Defesa. (...)”; (vi) “(...) o A poderia/ deveria ter progredido na carreira militar, até ao posto de Sargento-Ajudante. (...) beneficiaria de uma pensão de invalidez de cerca de 285.080,46€, ou seja, o A. receberia 79.196,07€ a mais do que recebeu (...)”; (vii) os valores correspondentes às “(...) diferenças salariais, (...), ... tem direito a mais 21.308,88€ contabilizados desde 29/08/1996- (...)”, pela não colocação no posto de 2º sargento; (viii) o montante de 12.772,33€, a título de juros indemnizatórios, “(...) nos termos do art. 806º, n.º 1 e 2 do CC, na qualidade de 2º Sargento. (...)”; (ix) o montante de 18.229,95€, a título de juros moratórios, porquanto “(...) o Ministério da Defesa deveria proceder a entrega em 17/10/2008, contudo não o fez, o A. só recebeu a pensão de invalidez em 20.09.2010. (...)”; (x) “(...) a título de violação do prazo razoável a quantia global nunca inferior a 30.000,00€ (...)” para a prolação de decisão jurisdicional.

Imputa os danos sofridos à atuação dolosa e ilícita do Ministério da Defesa, decorrente da violação do disposto nos artigos 4º n.s 1, 2 e 3, 18º n.2, 20º e 21º do DL 43/76 de 20.01, artigo 1º n.1 e 7º do DL 210/73 de 09.05, e n.ºs 1, 2, e 6 da Portaria nº 162/76 de 24.03, bem como do princípio da igualdade e da justiça.
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Conclui, pugnando pela procedência da ação.

1.2.Citado, o R. Ministério da Defesa deduziu contestação, onde se defendeu por exceção e por impugnação.

Por exceção, invocou a ilegitimidade passiva do R. Ministério da Defesa Nacional, a prescrição do direito de indemnização e a inidoneidade do meio processual utilizado.

Quanto à exceção da ilegitimidade passiva, invocou, prima facie, que tratando-se de uma ação na qual se pretende efetivar, a título principal, a responsabilidade civil extracontratual do Estado, ação deve ser dirigida diretamente contra a pessoa coletiva Estado, representada em juízo pelo Ministério Público, nos termos do disposto no n.º2 do artigo 11.º do CPTA, razão pela qual se verifica a sua ilegitimidade passiva.

Secundo, sustentou que considerando a integração das Forças Armadas, na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional, nem por isso se pode entender que o mesmo detém legitimidade passiva para ser demandado em todos os assuntos, como sucede em matéria de administração de pessoal pertencente aos ramos das Forças Armadas, resultando expressamente do disposto no n.º2 do artigo 21.º da Lei n.º 1-A/2009, de 07/07 ( Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas) que “Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, parte demandada é o Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o respetivo ramo, conforme os casos”. Em consequência, defende ser parte ilegítima na presente ação quanto á opção de ingresso no serviço, a alteração o posto e quanto à reconstituição da carreira.

Do mesmo modo, deve ser jugado parte ilegítima quanto àquela parte do pedido que assenta em factos relacionados com o cálculo da pensão de invalidez do Autor, sendo à CGA que cabe decidir sobre o direito à pensão e ao montante desta.

Por fim, sustenta ainda a sua ilegitimidade passiva quanto à retenção de determinada quantia na fonte a título de IRS, pertencendo a legitimidade, nesta matéria, à competente entidade tributária.

Conclui dever ser parcialmente absolvido da instância.

Quanto à exceção perentória da prescrição do direito de indemnização, começa por observar que à luz do princípio “tempus regit actum” o regime substantivo da prescrição resulta quer do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21/11/1967, quer do artigo 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12, consoante os alegados danos tenham ocorrido antes ou depois da entrada em vigor da última lei referida, o que aponta, quer numa situação, quer noutra para o disposto no artigo 498.º do CC, onde se prescreve que o prazo de prescrição é de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito à indemnização.

Afirma que atento o prazo prescricional previsto no n.º1 do artigo 498.º do CC, quando a presente ação foi proposta e os RR. citados, já se tinha verificado há muito a prescrição do direito indemnizatório a que o A. se arroga, circunscrito aos seguintes factos constitutivos desse direito: (i) ao erro judiciário traduzido na prolação da sentença de 13/12/1989, conforme foi reconhecido pelo STA, em acórdão de 04/12/90;
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(ii) há falta de execução, por parte do Ministério da Defesa Nacional do acórdão do STA de 30/11/1992 ( artigos 45.º, 49.º e 90.º da p.i), que levou à apresentação junto do TAC de Lisboa, em 13/10/1998, de um pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução ( artigos 77.º e 82.º da p.i);

(iii) ao agravamento, desde 1985, dos seus problemas de saúde “ por culpa exclusiva do Ministério da Defesa” ( artigos 170.º e 173.º da p.i), que o privou de usufruir do sistema de assistência na doença existente para os militares das Forças Armadas.

Como tal, requer que os RR. sejam absolvidos parcialmente do pedido, relativamente ao pedido de indemnização quanto aos alegados danos.

No que concerne à exceção da inidoneidade do meio processual, alega que a ação proposta pelo Autor constitui meio processual inidóneo para a tutela jurisdicional das pretensões formuladas pelo Autor, devendo ser rejeitada, com a consequente absolvição da instância.

Aduz, em suma, que o A. alega desrespeito pelo caso julgado em relação à sentença proferida em 2008 ( artigo 131.º da p.i), considerando que a mesma apenas foi executada parcialmente ( artigo 133.º da p.i), para depois, aí, ancorar parte do pedido indemnizatório a que se arroga com direito, quando:

1.º- está a decorrer uma ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido no TAF de Aveiro, que assenta no pedido que o mesmo formulou junto do Chefe de Estado Maior do Exército sobre a sua opção de ingresso no serviço ativo, a alteração do seu posto, a reconstituição da sua carreira e a data a partir da qual deve ser tida em consideração para efeitos de atribuição da pensão de invalidez, em que ainda não houve decisão transitada em julgado;

2.º- o autor não lançou mão da ação de execução de sentença que tinha ao seu alcance ao abrigo do disposto nos artigos 157.º e ss. do CPTA, o que significa que o mesmo considerou que a mesma foi integralmente executada através do despacho de 04/03/09, do Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, por via do qual considerou reunido o requisito exigido pelo n.º2 do art.º 1.º do DL n.º 43/76, de 20/01, e que, em consequência, qualificou o A. como deficiente das Forças Armadas.

No mais, defendeu-se por impugnação, apresentando uma diferente versão quanto à factualidade tal como vertida pelo A. na petição inicial, e o enquadramento jurídico legal que o A. pretende extrair para sustentar os pedidos formulados, afirmando, em síntese, que: (i) o facto de uma 1.ª sentença judicial ter anulado o despacho de 22/01/1987 que recusou a qualificação do Autor como deficiente das Forças Armadas não tinha como consequência a prática de um ato de sentido contrário, ou seja, que determinasse aquela pretendida qualificação; (ii) essa sentença, de 30/11/92, foi executada uma vez que a sua execução passava pela anulação daquele despacho e pela realização das diligências necessárias, como a elaboração de um novo parecer médico, o que sucedeu; (iii) não tendo sido emitido parecer médico que confirmasse que o Autor podia ser considerado deficiente das Forças Armadas, não poderia a entidade decisora substituir-se ás entidades médicas e emitir o juízo técnico em falta; (iv) tal só veio a suceder através da sentença de 29/09/2008, emitida pelo TAF de Sintra, na qual se decidiu que “ deve a Entidade Requerida concluir pela verificação de nexo de causalidade, deferindo o pedido de qualificação do Recorrente como DFA” ;
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(v) a administração, mais uma vez, deu cumprimento à sentença proferida pelo TAF de Sintra, a qual foi integralmente executada, uma vez que essa decisão apenas impôs à Administração a eliminação do ato anterior de não qualificação, nada estipulando, quanto aos efeitos da qualificação que foi atribuída por despacho de 04/03/2009; (vi) não lhe assiste razão quanto ao pedido para exercer o seu direito de opção, uma vez que, na data em que solicitou ao Exército, o reingresso no serviço militar ativo, em regime que dispensa plena validez e a reconstituição da sua carreira militar, mediante a promoção aos postos a que teria ascendido, tinha 67 anos de idade, pelo que ultrapassava o limite de idade ( 57 anos) e para a passagem à situação de reforma (65 anos); (vii) para que a carreira possa ser reconstituída, é indispensável que o miliar se encontre no “serviço ativo”, como decorre da Portaria n.º 94/76, de 24/02; (viii) quanto ao cálculo da pensão de invalidez em função do posto do A., a entidade competente para realizar esse cálculo é a CGA; (ix) a deliberação da JHI proferida em 1996, não é meramente confirmativa da deliberação de 04/04/1986, assentando em juízos clínicos diferentes, pelo que, a data a partir da qual se devem reportar os efeitos da qualificação do A. como DFA é a data da homologação do parecer da JHI/HMP, ou seja, a de 29/08/96; (x) quanto à invocada retenção na fonte a título de IRS, trata-se de matéria que é da competência da autoridade tributária; (xi) não se encontra preenchido o requisito da ilegalidade da atuação do Ministério da Defesa Nacional, não havendo lugar à responsabilidade extracontratual.

Conclui, pugnando pela procedência das exceções invocadas nos termos supra descritos e, subsidiariamente, pela improcedência da presente ação.

1.3.Citado, o R. Estado Português deduziu contestação, na qual se defendeu por exceção e por impugnação.

Por exceção, suscitou a inidoneidade do meio processual, a ilegitimidade passiva do R. Estado Português e a prescrição do direito indemnizatório.

Por impugnação, o R. Estado Português reiterou a defesa por impugnação deduzida pelo R. Ministério da Defesa, aduzindo, além do mais que o “(...) A. limita-se a invocar meros juízos conclusivos, meras conjeturas, não alegando quaisquer factos específicos e concretos consubstanciadores de qualquer ilicitude e culpa, e suscetíveis de conduzir a um juízo acerca da verificação dos danos que invoca; e, muito menos, a sua atribuição, em termos de nexo de causalidade adequada, aos pretensos factos que imputa ao R. Estado. (...)”.; e, que o “(...) A., nem sequer alega quais as disposições legais e regras de arte aplicáveis às operações materiais que incumbiam aos agentes do Estado (...)”.

Conclui, pugnando pela procedência das exceções invocadas e, subsidiariamente, pela improcedência da ação.

1.4. O Autor replicou, em relação a cada um das contestações apresentadas, pugnando pela improcedência das exceções invocadas.

Quanto à exceção da inidoneidade do meio processual, aduziu, em suma, que se serviu da ação administrativa comum, nos termos do artigo 37.º, n.º2, alínea f) do CPTA para obter a condenação da Administração ao pagamento da indemnização que entende ser-lhe devida, observando que em execução do acórdão anulatório proferido em 2008 devia o Ministério da Defesa Nacional “ retirar todas as conclusões e praticar todos os atos e operações tendentes a refazer e a indemnizar por todos os prejuízos sofridos com a aplicação de não deferimento do pedido do A. em 29.03.1986”.
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Assim, «uma vez que a execução não reconstituiu na sua totalidade os danos sofridos» pode «através da presente ação, obter nos termos gerais a condenação na indemnização devida», bastando-lhe «alegar e provar a nulidade dos atos de cuja pratica lhe adveio a existência de danos, sem ter que obter, previamente, a respetiva declaração de nulidade em meio contencioso autónomo».

Mais aduz que, « a reconstituição da situação patrimonial do A., que foi privado total ou parcialmente da sua pensão de invalidez devido a ato que foi anulado, não se faz diretamente através do pagamento das pensões ou parte deles que deixaram de ser auferidos, mas sim através de indemnização dos prejuízos concretamente sofridos em consequência do ato ilegal».

Refere que « nunca o A. pretendeu acionar o seu direito de opção na presente ação, nem requereu que o R. reparasse o montante da retenção na fonte retido ilegalmente, uma vez que a esse título, o A. somente pretende que o R. seja condenado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais».

Quanto à exceção da prescrição, depois de descrever a sucessão de factos ocorridos no processo conducente à sua qualificação como DFA, máxime, as ações que intentou e a conduta do MDN, sublinha que em 14/10/2008 foi notificado da sentença de 29/08/2008, do TAF de Sintra, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação que correu termos sob o processo n.º 317/00 , pelo que, tendo o mesmo procedido previamente à impugnação judicial do ato lesivo, essa impugnação determinou a interrupção do prazo de prescrição nos termos previstos no n.º3 do artigo 41.º do CPTA e artigo 323.º, n.º1 do CPC, pelo que os factos relatados em 7.º a 31 e 45.º da p.i. não prescreveram.

Sustenta que só em 14/11/2008 é que teve conhecimento da conduta ilegal, culposa e ilícita do MDN e só então viu reconhecido o seu direito a ser qualificado como DFA, logo, em 10/11/2011, data em que deu entrada da p.i. em juízo, o direito á indemnização reclamada não havia prescrito.

Ademais, requereu a ampliação do pedido e da causa de pedir no sentido de obter a revisão do seu processo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6º do Decreto- Lei n.º 43/76, e a subsequente condenação dos RR. no pagamento do montante indemnizatório – na vertente de lucros cessantes – daí decorrente, a apurar em sede de execução de sentença.

1.5.O R. Ministério da Defesa e o R. Estado Português apresentaram tréplica, respetivamente, em relação à pretendida ampliação do pedido e da causa de pedir, pugnando pela improcedência da pretensão.

1.6. Em 28/05/2013, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu despacho em que, por se lhe afigurar existir uma situação de coligação ilegal e de cumulação ilegal de pedidos, convidou o Autor a indicar contra quem e relativamente a qual das pretensões e subsequente pedido pretendia que a ação prosseguisse (cfr. fls. 419 e ss. dos autos – suporte físico), sob pena de absolvição da instância dos Réus.

1.7. Na sequência do despacho que antecede, o Autor apresentou requerimento, de 10/06/2013, no qual consignou pretender que a presente ação siga contra o R. Estado Português e para conhecimento do “pedido de condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos emergentes do exercício da função administrativa.”
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1.8. Por despacho de 14/06/2013, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou verificada uma situação de coligação ilegal e de cumulação ilegal de pedidos e, atendendo à opção exercida pelo Autor, absolveu da instância o Réu Ministério da Defesa e, bem assim, o R. Estado Português este último relativamente ao “(...) pedido de condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos emergentes do alegado erro judiciário e ao pedido de condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos emergentes do alegado atraso na administração da justiça, prosseguindo os autos apenas contra o Estado Português para conhecimento do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos emergentes do exercício da função administrativa.”

Ademais, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa declarou-se territorialmente incompetente para conhecer da presente ação administrativa comum e como competente o TAF de Aveiro.

1.9. Realizou-se a audiência prévia, fixou-se o valor da ação em € 275.000,00, julgou-se improcedente a exceção da inidoneidade do meio processual, assim como a exceção da ilegitimidade passiva do Estado Português.

Quanto à exceção da prescrição do direito de indemnização, o seu conhecimento foi relegado para final. Seguidamente, fixou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas de prova (cfr. fls. 533 e ss. dos autos – suporte físico).

1.10. Prosseguiram os autos para julgamento, e concluída a audiência, o Tribunal a quo proferiu sentença, datada de 15 de julho de 2022, decidindo de facto e de direito, em que julgou improcedente a exceção da prescrição e parcialmente procedente a presente ação, a qual consta da seguinte parte dispositiva:

« Em suma, ante a argumentação fáctica e legal supra expendida, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno o R. a:

(i) pagar ao A., no prazo de 30 dias, a quantia relativa à pensão de invalidez que lhe é devida desde a data da 1ª JHI a que foi submetido, isto é, 04.04.1986, respeitando a sua patente de “2º Sargento”, apurando, para o efeito, as diferenças de valores em relação ao que já lhe foi pago considerando-o como “Furriel Miliciano”, acrescida de juros moratórios até efectivo e integral pagamento;

(ii) pagar ao A. a quantia de 7.500€, a título de danos não patrimoniais.

***

Custas a cargo do A. e do R., na proporção de 30% e 70%, respectivamente (artigos 527º n.1 do Código de Processo Civil e artigo 6º n.1 Regulamento das Custas Processuais).

Registe e notifique.

1.11.Inconformado com o assim decidido, o Réu interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões:
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«1ª

Ao ter o Tribunal decidido na douta sentença que, “...devidamente analisada a alegação vertida pelo R. Estado Português a este respeito, é entendimento do Tribunal que a prescrição ali suscitada não se reporta à causa de pedir que subsiste na presente lide, isto é, por danos emergentes da função administrativa, ... julgando assim prejudicado o conhecimento da identificada questão.”; errou desde logo em tal pressuposto, pois;

2ª

A contestação apresentada pelo Réu Estado, nomeadamente no que se reporta aos seus artigos 4.º e 46.º, dá por reproduzida a defesa do Ministério da Defesa Nacional sobre a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização, referindo, expressamente, “acresce ainda que,”, a este respeito, sob a epígrafe “Prescrição do direito de indemnização”, alega o MDN, em sede de contestação que, “A ação proposta pelo autor é uma ação declarativa administrativa comum sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado por eventuais danos que alegadamente sofreu decorrentes do exercício da função jurisdicional e de função administrativa do Estado.”

3ª

Ora, assim não se tendo pronunciado o Tribunal, quando devia sobre a excepção preclusiva do pedido, pois indevidamente considera prejudicado o conhecimento da questão da prescrição, mais não significa que não decidiu, como se lhe impunha, pois foi submetido à sua apreciação a invocada excepção material da prescrição do direito do autor à peticionada indemnização e, como tal, ocorreu uma causa de nulidade da sentença, por ausência de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do 1.º do CPTA, assim devendo ser anulada a mesma, com remessa dos autos à 1ª instância para que aí se aprecie a questão omitida com relevância para a boa decisão da causa, caso tal não venha a ser suprido nos termos seguintes:

4ª

Resulta da causa de pedir formulada pelo Autor, invocada em sede de PI, que a sentença proferida pelo Tribunal em 13.12.1989 (artigo 7.º da p.i.) acarretou “demora na resolução da causa, agravando o estado de saúde do A. e acarretando despesas com o respetivo recurso para o STA (artigo 17.º da p.i.), recurso este intentado pelo A. em 15.01.90 (artigo 18.º da p.i.);

5ª

O seu pedido indemnizatório é aliás sustentado na alegada falta de execução, pelo MDN, da sentença proferida em 30.11.92 (artigos 45.º, 49.º e 90.º da p.i.), o que até motivou – como alega – a apresentação junto do TAC de Lisboa, em 13.10.98, de um pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução (artigos 77.º e 82.º da p.i.).

6ª
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Afirmando também inequivocamente o Autor que, desde 1985, os seus problemas de saúde se foram agravando “por culpa exclusiva do Ministério da Defesa” (artigos 170.º a 173.º da p.i.) invocando que esteve privado de usufruir do regime jurídico de assistência na doença aos militares das Forças Armadas durante 24 anos (artigo 190.º da p.i.);

7ª

Bem assim que, “desde o momento, em que o Ministério da Defesa Nacional não executou espontaneamente o Acórdão de 10/12/1992, todo o processo elaborado assentou num clamoroso violador da ordem jurídica e dos direitos subjectivos do A. (...) (artigo 251.º da p.i.).

8ª

Não podia deixar tal circunstancialismo, desde logo, de ter sido reflectido nos factos dados como provados, e, nesse quadro, relevados juridicamente pelo douto Tribunal em causa, invocada que se mostrava pelo Estado na contestação a excepção peremptória da prescrição, causa extintiva do direito de indemnização invocado pelo Autor.

9ª

Pois, dispondo o nº 1 do artº 498º do CC, para o qual remetia o artº 5º do DL nº 48051 de 21/11/1967, e bem assim de igual forma o actual artº 5º do RRCEE anexo à Lei 67/2007, de 31/12, que, “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.”;

10ª

Ao ter o Autor dado entrada da acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, nos termos do artº 483º e ss do CC, e apenas tendo o Estado sido citado a 10/11/2011, facto este único com efeito interruptivo da prescrição, (artº 323º, nº 1 do CC), inequivocamente encontrava-se assim decorrido já o prazo de prescrição de 3 anos invocado, impondo por isso a que o Réu Estado tivesse sido absolvido desde logo do pedido indemnizatório por responsabilidade civil, com base na excepção invocada.

11ª

É pacífica aliás a jurisprudência no sentido de que presume o legislador que o direito pode ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado, embora desconheça ainda a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos (artigo 498º, nº1, do Código Civil), e esse conhecimento não implica um conhecimento jurídico, bastando um conhecimento empírico dos factos constitutivos do direito (sublinhado nosso).

12ª

Sendo igualmente incontrovertido que, tendo sido fixado o termo inicial do prazo prescricional na data do conhecimento pelo lesado de que dispõe do direito à indemnização, é irrelevante a natureza continuada ou duradora do facto ilícito, pois isso redundaria numa dilação do início do prazo da prescrição, claramente contrária ao propósito tido em vista pelo legislador, sendo que na eventualidade de o lesado não conhecer ainda a extensão
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exacta dos danos, poderá sempre formular um pedido genérico de indemnização, cujo montante será, nesse caso, definido no momento posterior da execução da sentença.

13ª

Não tendo ocorrido qualquer interrupção da prescrição até à citação do Estado – o invocado devedor – já se havia assim completado o respectivo prazo, pelo que a douta decisão violou o disposto no art. 498º, nº 1 do Código Civil.

14ª

Do dispositivo condenatório resulta também a condenação do Estado a pagar ao A no prazo de 30 dias a quantia relativa à pensão de invalidez que lhe é devida desde a data da 1ª JHI a que foi submetido, isto é, 04.04.1986, respeitando a sua patente de “2º Sargento”, apurando, para o efeito, as diferenças de valores em relação ao que já lhe foi pago considerando-o como “Furriel Miliciano;

15ª

Sendo certo que constitui objecto destes autos acção administrativa comum de responsabilidade civil e consequente pedido de indemnização por ilicitude, e não sobre o pedido de efeito que resultaria da anulação de acto impugnável (cfr. artº 38º, nº 2 do CPTA/2002).

16ª

A douta sentença, com todo o respeito, incorre em evidente contradição entre o pedido e a decisão, pois tratando-se esta acção de responsabilidade civil em que o A. pede que seja declarado que o “...Estado Português violou o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 20.º n.sº 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa...” e em consequência a condenação em pedido de indemnização por danos alegadamente sofridos;

17ª

Entende condenar “...Réu Estado Português a: “(i) pagar ao A., no prazo de 30 dias, a quantia relativa à pensão de invalidez que lhe é devida desde a data da 1ª JHI a que foi submetido, isto é, 04.04.1986, respeitando a sua patente de 2º Sargento, apurando, para o efeito, as diferenças de valores em relação ao que já lhe foi pago considerando-o como Furriel Miliciano”

18ª

Tratando-se claramente de uma situação de excesso de pronúncia, decisão que extravasa o objeto da ação, tal consubstancia uma causa de nulidade da própria sentença, nos termos da alínea e), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do 1.º do CPTA, o que deve ser declarado quanto a esta matéria.

19ª
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Entendeu ainda o Tribunal condenar o Réu Estado, no âmbito do pedido de indemnização civil, na quantia de 7.500€ a título de danos não patrimoniais, com o pressuposto de tal desiderato que terá ocorrido uma conduta ilícita e culposa por parte do Ministério da Defesa Nacional, o que entendemos também não se ter configurado, pois a administração sempre actuou dentro da legalidade a que estava obrigada, dando cumprimento às decisões judicias que lhe foram sendo dirigidas.

20ª

Na verdade, em cumprimento da sentença proferida pelo TAF de Sintra em 29/09/2008, foi o A. qualificado DFA por despacho do Secretário-Geral do MDN de 04.03.2009, qualificação que depende da verificação dos requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 43/762, de 20 de janeiro.

21ª

Assim, não tendo ao longo do processo sido estabelecido o indispensável nexo de causalidade pela entidade médica competente, não poderia a entidade decisória substituir-se à mesma e emitir o juízo técnico em falta.

22ª

Pelo que não tendo ocorrido também os pressupostos cumulativos em causa de que depende a responsabilidade civil culposa, não poderia assim nesta vertente o pedido do Autor merecido provimento.

Assim devendo, com todo o respeito, ser revogada a douta sentença proferida.

1.12. O Autor contra-alegou, formulando as seguintes Conclusões:

«A. Entende o recorrido que não merece qualquer censura a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 15/07/2022, não lhe podendo ser assacadas quaisquer invalidades ou determinada a respetiva revogação, nos termos já referidos nas presentes alegações, porquanto:

B. Tendo presente o conceito abrangente de ilicitude que decorre do estipulado no artigo 7º n.s 3 e 4, conjugado com o preceituado no artigo 9º n.2 da Lei n.º 67/2007, o Tribunal, atento o enquadramento fáctico-legal expendido, considera que se verificam os pressupostos de facto voluntário e ilícito de que depende a obrigação de indemnizar, relativamente à conduta do Ministério da Defesa.

C. De facto, e devidamente analisada a alegação vertida pelo Recorrente Estado Português a este respeito, a prescrição ali suscitada não se reporta à causa de pedir que susbsiste na presente lide, isto é, por danos emergentes da função administrativa.

D. Analisada a alegação do Recorrente Estado Português a este respeito, a mesma se reporta ao pedido indemnizatório formulado com fundamento em violação da obrigação de proferir decisão “em prazo razoável”, e, bem assim, referente ao alegado “erro judiciário”.
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E. Sendo que a omissão de pronúncia resulta da abstenção de conhecimento de questões suscitadas pelas partes ou de pedidos por elas formulados – artigos 130º e 608º, nº 2 do CPC.

F. E tal não sucedeu, pelo que não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia.

G. Relativamente, à alegada nulidade por excesso de pronúncia, ora, in casu atendendo ao enquadramento jurídico e à forma como o recorrido configurou a presente lide – quer ab initio em sede de petição inicial, quer pela delimitação de pedido e causas de pedir que veio a fazer a instâncias do Tribunal – estamos ante uma acçao tendente ao apuramento e efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado.

H. Sendo que a 2.ª junta JHI/HMP efectuada em 09/07/96, nunca foi solicitada pelo recorrido, nem nunca ao longo do processo foi considerada como junta de recurso, sendo certo que a 2.ª junta confirma a decisão já tomada na 1.ª junta.

I. Ora, a entidade recorrente por seu livre arbítrio, decidiu levar o ora recorrido a nova junta médica, sabendo claramente que estava a violar a lei, nomeadamente, a Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, no seu número 3 que estipula: “3 – A revisão do processo efetuar-se-á sempre a pedido do interessado, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo”

J. Logo há lugar a responsabilidade extracontratual do Estado nos termos do disposto no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, provado que está que a Administração, através dos seus órgãos e agentes administrativos, no caso em apreço, considera-se relevante atender ao elevado grau de culpabilidade do Ministério da Defesa, porque deliberadamente e durante anos persistiu, sem fundamento legal ou fáctico, na negação do direito do recorrido a ser qualificado como DFA e, uma vez reconhecido esse benefício ao recorrido praticou ilegalidades na execução das operações materiais inerentes à sua plena satisfação.

K. Pelo que face ao exposto, improcede a alegada nulidade por excesso de pronúncia.

L. Por sua vez, quanto à culpa, tendo presente o conceito de culpa funcional ou do serviço – aqui apreciada em função do que seria razoavelmente exigido ao serviço com vista a evitar os danos produzidos – e, bem assim, a presunção de culpa leve que resulta do estipulado no artigo 10º n.2 da Lei n.º 67/2007, o Tribunal, à luz da factualidade apurada e maxime da factualidade supra descrita julga, igualmente, verificado este pressuposto.

M. In casu, da factualidade assente ressalta que em decorrência da tramitação do procedimento destinado à sua qualificação como DFA, e das ilegalidades de que o mesmo padeceu – e que vieram a ser judicialmente declaradas após as inúmeras diligências encetadas pelo recorrido para tal efeito – e, bem assim da reclamação que apresentou junto da Autoridade Tributária com vista à reposição de montantes que o Ministério da Defesa ilegalmente reteve para efeitos de imposto [cfr. ponto AL) do probatório],

N. O recorrido sofre de ansiedade, ficou triste e alheado da família e com um sentimento de humilhação, desrespeito, injustiça, indignação e diminuição, potenciado, ainda mais, pela circunstância de lhe estar a ser coarctado um direito decorrente do seu serviço à Pátria [cfr.
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pontos AM), AO), AP), AQ), AR) e AS) do probatório] – situação que o afetou psicologicamente, quanto ao seu sentido de honra e bom nome, de forma notoriamente negativa.

O. Tem-se, pois, por provado o nexo de causalidade entre a ilegalidade material da actuação do Ministério da Defesa e os danos sofridos, uma vez que foi por todas as irregularidades de trâmite cometidas no procedimento para a sua qualificação como DFA, consumadas e agravadas aquando do cálculo e pagamento da pensão a que tinha direito, que o recorrido sofreu as perturbações acima descritas.

P. Quanto aos danos reclamados, e abrangidos pelo exercício da função administrativa, à luz da factualidade assente na presente lide: – a título de danos patrimoniais, o Tribunal julgou que o recorrido tem direito a que a sua pensão seja calculada tendo por base o posto de 2º Sargento.

Q. E não Furriel Miliciano – que lhe estava reconhecido desde 1967 [cfr. pontos AC) e AD) do probatório], sendo-lhe devidas, portanto, as diferenças salariais em relação ao que já lhe foi pago, até à actualidade; e, uma vez que resulta da factualidade assente que o Recorrido reúne as condições para ser qualificado como DFA desde a 1º JHI a que foi submetido, isto é desde a JHI de 1986 [cfr. ponto B) do probatório] – e não desde a JHI de 1996 que resultou de uma ordem do então Brigadeiro Director dos Serviços de Saúde, mas que não foi a que determinou o direito do recorrido a ser qualificado como DFA [cfr. pontos J), L), M), O) e P) do probatório].

R. Como aliás resulta do discurso jurídico fundamentador da sentença proferida no processo n.º 317/00 [cfr. ponto T) do probatório], deve a sua pensão de invalidez ser calculada e paga desde a referida data, sendo-lhe devidos, igualmente, os juros moratórios até integral pagamento, sobre tais quantias;

S. A título de danos não patrimoniais, julgou o Tribunal que por toda a ansiedade, desgaste, alheamento familiar, sentimento de humilhação, desrespeito, injustiça, indignação e diminuição que o recorrido sofreu [cfr. pontos AM), AO), AP), AQ), AR) e AS) do probatório] é-lhe devida uma compensação.

T. No caso em apreço, considera-se relevante atender ao elevado grau de culpabilidade do Ministério da Defesa, porque deliberadamente e durante anos persistiu, sem fundamento legal ou fáctico – nos termos supra demonstrados, na negação do direito do recorrido a ser qualificado como DFA.

U. E, uma vez reconhecido esse benefício ao recorrido praticou ilegalidades na execução das operações materiais inerentes à sua plena satisfação. Releva, do mesmo modo, o estado psicológico de ansiedade, injustiça e indignação do A. perdura até à presente data.

V. Pelo que entende-se que no caso concreto, é adequada uma indemnização cujo montante, por equidade, se fixou em 7.500,00€.

W. A indemnização ora fixada visa, tão-só, a compensação do recorrido pelos danos supra descritos e causados pelo modo como foi tramitado pelo Ministério da Defesa o procedimento atinente à sua qualificação como DFA, e a sua subsequente execução.
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X. Por outro lado, a violação dos direitos, liberdades e garantias constitucionais é, por si só, suficientemente grave para merecer a tutela do direito.

Y. O artigo 9º, alínea b) da CRP, inscreve como tarefa fundamental do Estado: “... garantir os direitos e liberdades fundamentais”.

Z. A sua violação gere um dano indemnizável que não e uma mera bagatela nem um sacrifício ligeiros nem um custo da sociabilidade compensado por qualquer outra vantagem proporcionada pelo Estado.

AA. Nos termos do artigo 18º, nº 1, da CRP: “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”.

BB. Nesse sentido o Ministério da Defesa Nacional sempre agiu com dolo, representando em facto ilícito, sempre actuando com intenção de o realizar.

CC. Causando no recorrido diversos danos: quer físicos, psíquicos e patrimoniais.

DD. Termos em que se considera não merecer qualquer tipo de censura a douta sentença proferida pelo honorável tribunal a quo em 15/07/2022, julgando parcialmente procedente a ação intentada pelo ora aqui recorrido.

EE. Após um enquadramento doutrinal e jurisprudencial absolutamente correto, a douta sentença recorrida procedeu a um irrepreensível exercício de subsunção dos factos do caso concreto ao direito, o que não poderá ser posto em causa: nem pela tentativa incorreta subsumir os factos do caso realizada pelo recorrente, nem pela invocação de jurisprudência proferida em casos cujo substrato fáctico nada tem que ver com o do caso vertente.

Termos em que deve o presente recurso de apelação ser julgado improcedente e, em consequência, deve ser confirmada a douta decisão recorrida, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA.».

1.13. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

*

II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2.1.Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.

Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
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2.2. Assentes nas mencionadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se ao seguinte:

b.1. saber se a sentença recorrida incorreu no vício da nulidade por omissão de pronúncia por ter julgado prejudicada a questão do conhecimento da exceção da prescrição do direito de indemnização peticionado pelo Autor;

b.2. saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade por excesso de pronúncia ao condenar o Réu a “(i) pagar ao A., no prazo de 30 dias, a quantia relativa à pensão de invalidez que lhe é devida desde a data da 1ª JHI a que foi submetido, isto é, 04.04.1986, respeitando a sua patente de “2º Sargento”, apurando, para o efeito, as diferenças de valores em relação ao que já lhe foi pago considerando-o como “Furriel Miliciano”, acrescida de juros moratórios até efectivo e integral pagamento”.

b.3. saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não considerar como prescrita a indemnização peticionada em relação aos danos não patrimoniais ocorridos há mais de 3 anos a contar da data de citação do Réu para a presente ação.

b.4.saber se a sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento ao julgar verificados os pressupostos da culpa e da ilicitude na atuação do Ministério da Defesa Nacional no processo conducente à qualificação do Autor como “Deficiente das Forças Armadas” e, consequentemente, em condenar o Réu no pagamento a quantia de €7.500,00 como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.

**

III. FUNDAMENTAÇÃO

B. DE FACTO

3.1.Com interesse para a apreciação da causa, o Tribunal a quo julgou provada a seguinte facticidade:

«A). Com data de 29.03.1985, o A. endereçou ao Chefe de Estado Maior do Exército um requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) Eu, «AA», Furriel Miliciano com o numero mecanográfico ..., na situação de licenciado desde 31.12.1976, apresentado no Distrito ... sob o número 6191/C, residente na Rua ... em ..., concelho ..., venho expôr e requerer a V. Exa. o seguinte:

1º – Integrado na Companhia de Caçadores 727 e mobilizado pelo R.I. 16 em Évora embarquei para a Guiné em 08 de Outubro de 1964, tendo regressado a Lisboa com mesma Companhia de Caçadores 727 em 07 de Agosto de 1966.

2º – Naquele território, quando no dia 08 de Junho de 1965 pelas 08H00, fazia parte dos efetivos militares, 2º Pelotão operacional da referida Companhia, que se deslocava em coluna-auto na estrada de Canquelifa para Boruntuma, para efectuar uma operação de guerra na área operacional da Companhia, rebentou uma mina anti-carro sob a viatura marca “Mercedes” em que eu era transportado.
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3º – Do acidente provocado pelo rebentamento da mina, resultou a morte de dois homens, ferimentos de bastante gravidade em quasi todos os restantes soldados secção que comandava e ainda a destruição da viatura.

4º – A referida mina anti-carro rebentou sob o rodado traseiro do lado direito tendo a viatura sido atirada para fora da estrada.

5º – Naquele momento eu ocupava o lugar ao lado do condutor, sentado no varão superior das costas da cadeira de lona.

6º – Porque a viatura estava ainda equipada com as armações da capota, eu, devido ao sopro provocado pela forte explosão, fui projectado, tendo batido com as costas na dita armação tubular da capota, qual ficou bastante deformada, apresentando nitidamente os sinais onde bati, pela forma arqueada com que ficou.

7º –Em face da situação calamitosa que ao tempo se viveu, com a evacuação imediata dos feridos para a Sede da Companhia em Canquelifa e desta por helicóptero para o Hospital Militar em Bissau, só depois e em virtude das dores que sentia fui submetido a tratamento no referido Hospital.

8º – Mais tarde e durante o gozo de um período de férias em Lisboa, e porque não obtivesse as melhoras que eu pretendia, fui radiografado no Hospital Militar em Lisboa, tendo sido então informado das fracturas e sequelas existentes e sujeito a outros tratamentos.

9º – No presente momento não me encontro recuperado das lesões que ao tempo sofri na coluna vertebral, tendo-se pelo contrário verificado agravamento do meu estado saúde, agravamento esse que, devido às frequentes e prolongadas ausências ao trabalho para tratamentos de recuperação fisiatra e repouso, me têm causado sérias dificuldades, não só no desempenho de tarefas, mas também prejuízos de ordem material e social, pois a minha situação de doença tem me coartado promoções e regalias dentro de uma prespectiva favorável de evolução da carreira profissional.

10º – Do agravamento acima notados quero evidenciar que sinto que as minhas capacidades gerais vão ficando cada vez bastante mais reduzidas, quer pelas dores e mau estado geral persistentes, quer ainda pelas novas formas de conduta e postura fisica e modos de vida impostas pelos médicos, as quais me limitam quasi toda a espécie de esforços.

(...)” – cfr. fls. 70 a 74 dos autos (suporte físico);

B). Com data de 04.04.1986, no Hospital Militar Principal foi subscrito “Mapa de inspecção sanitária feita à praça de pré abaixo designada”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)” – cfr. fls. 91 dos autos (suporte físico);

C). Em 31.10.1986 foi proferido o “parecer n.º 311/86”, cujo tero aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)
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4. Observado este militar no HMP, foram-lhe diagnosticados duas lesões: Sequelas de fratura de uma vertebra lombar e alterações de raízes espinhais por lesões degenerativas das vertebras cervicais. Quanto à primeira lesão, a radiografia que possuímos, apensa ao processo, e posterior ao eventual acidente, não mostra quaisquer sinais de fratura, pelo que as sequelas referidas terão ocorrido noutras circunstâncias. Quanto às lesões cervicais esta são seguramente degenerativas e sem qualquer relação com o serviço.

PARECER: Nestas condições esta Comissão é de parecer que a doença pelo qual a JHI/HUP julgou este militar incapaz de todo o serviço com 32% de desvalorização, deve ser considerada como sem qualquer relação com o serviço.

(...)”, o qual foi homologado por despacho de 22.01.1987 e do qual o aqui A. tomou conhecimento em 09.02.1987. – cfr. fls. 18 e 19 dos autos do Processo n.º 6786/87 (suporte físico);

D). Em 08.04.1987, o A. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa “recurso contencioso do ato praticado em 22/01/1987 do General Ajudante General do Exército (CAGE) proferido por delegação do Chefe do Estado Maior do Exército (CEME)”. – cfr. fls. 2 e ss. dos autos do Processo n.º 6786/87 (suporte físico);

E). Em 30.11.1992, no âmbito do “recurso contencioso do ato praticado em 22/01/1987 do General Ajudante General do Exército (CAGE) proferido por delegação do Chefe do Estado Maior do Exército (CEME)” que correu termos sob o Processo n.º 6786/87, foi proferida sentença, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) A prova documental, constante de fls. 51 e ss. do processo instrutor, indica que “o Recorrente sofreu, durante uma ação militar, na Guiné, um acidente, no qual uma das viaturas Mercedes fez acionar uma mina, que deflagrou sob o rodado do lado direito desse veículo, explodindo e ocasionando mortos e feridos graves, nos quais o «AA» foi projetado contra a armação existente na cabina, ocasionando-lhe fraturas na coluna vertebral.

Nada do que se referiu pode ser posto em causa pelos autores do parecer, que refere não apresentar a radiografia posterior ao acidente sinais de fratura, sendo certo que outra radiografia posterior já os apresenta (...).

Não há dúvida de que se os serviços militares tivessem fornecido dados suficientes, a CPIP/DSS não se fundamentaria em pressupostos de facto materialmente inexistentes ou erroneamente apreciados.

Na verdade, a própria .../DSS reconhece a insuficiência dos elementos para formular o seu parecer.

Em face do exposto, assiste razão ao Recorrente, anulando-se o ato recorrido, por erro nos pressupostos de facto. (...)”. – cfr. fls. 81 e 84 dos autos do Processo n.º 6786/87 (suporte físico);

F). Com data de 21.10.1993, pela Repartição de Justiça e Disciplina – Direção de Justiça e Disciplina do Ministério da Defesa Nacional, foi elaborado o ofício n.º ...37, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...
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) Com vista à execução da douta sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAC de Lisboa, encarrega-me o Brigadeiro Diretor de comunicar que, por despacho de 29SET93, foi determinado que as radiografias tiradas pelo Recorrente fossem juntas aos autos.

Para a consecução de tal objetivo, deverá o Sr. Oficial Instrutor solicitar ao Recorrente, «AA». NIM 41313264 – «AA», a entrega das referidas radiografias, após o que o processo deverá ser remetido à CHIP/DSS a fim desta Comissão de Peritos Médicos se pronunciar quanto ao nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar.

Por forma a cumprir-se o que se deixa transcrito, junto se envia o Processo do militar, o qual devera ser reaberto. (...)” – cfr. fls. 92 dos autos (suporte físico);

G). Com data de 26.09.1994, o aqui A. remeteu à Secção de Justiça do Centro de Recrutamento de Lisboa, uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) Conforme solicitado no V/ ofício ... junto envio as radiografias, as quais só em 19/09/94 foram devolvidas pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. (...)” – cfr. fls. 95 dos autos (suporte físico);

H). Com data de 05.05.1995, pela Repartição Técnica de Saúde – Direção dos Serviços de Saúde, do Ministério da Defesa Nacional, foi elaborado ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)

«AA»

Encarrega-me o Brigadeiro Diretor dos Serviços de Saúde de junto enviar o processo por acidente, recebido a coberto da nota em referência a., respeitante ao militar acima mencionado e informar que revisto o respetivo processo, verifica-se não existir nada de novo no processo que anteriormente já não tivesse sido apreciado por esta Direção.

Este militar sofreu um acidente, tendo sido socorrido na sua Unidade e mais tarde evacuado para o HMBissau para observação e tratamento. No gozo da sua licença, na Metrópole, não se sentindo recuperado, recorreu aos serviços de ortopedia do HMP onde ficou internado.

Mais de vinte anos depois, solicita a revisão do processo e presença a uma JHI.

Depois de devidamente observado nos Serviços de Ortopedia e Neurologia, foi presente à JHI em 04ABR86, que o julgou “Incapaz de todo o Serviço Militar. Apto parcialmente para o trabalho com 32% de desvalorização”, por “Sequelas de lesões traumáticas de raízes espinhais”.

Da análise do respetivo processo clínico, foram-lhe diagnosticadas duas lesões degenerativas que revelam não existir nexo de causalidade entre a situação clínica atual e o acidente ocorrido em 88JUN65 na Guiné.

Nesse sentido se pronunciou a CPIP no seu parecer n.º 311/86, de 310UT86 considerando a doença pelo qual a JHI julgou o militar incapaz de todo o Serviço com 30% de desvalorização, por sequelas de lesões traumáticas de Raízes Espinhais sem qualquer relação com o Serviço, tendo o referido Parecer sido homologado por despacho de 22JAN87.
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Assim, é parecer desta Direção continuar a manter o referido parecer anteriormente emitido. (...)” – cfr. fls. 100 e 101 dos autos (suporte físico);

I). Com data de 19.05.1995, pela Repartição de Justiça e Disciplina – Direção de Justiça e Disciplina do Ministério da Defesa Nacional, foi elaborado ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)

Encarrega-me o Brigadeiro Diretor de devolver o processo de acidente respeitante ao «AA». NIM – «AA», solicitando-se a urgente emissão do novo parecer pela CPIP tendo em consideração o seguinte:

A) Foi anulado por sentença do Tribunal Administrativo do círculo de Lisboa o despacho de 22JAN87 do General Ajudante General (proferido por delegação de poderes do CEME) que homologou o parecer nº 311/86 da CPIP, sentença que teve em consideração o seguinte:

a) “se os serviços militares tivessem fornecido dados suficientes, a CPIP/DSS não se fundamentaria em pressupostos de facto materialmente inexistentes ou erroneamente apreciados”.

b) “a própria CPIP/DSS reconhece a insuficiência dos elementos para formular o seu parecer”

B) Estes fundamentos para a anulação contenciosa do despacho homologatório do parecer da CPIP e, por outro lado, a necessidade de ser criticamente analisada a prova entretanto junta ao processo (nomeadamente radiografias) impõe que, para poder agora ser proferido novo despacho apreciando a pretensão do interessado, seja elaborado novo parecer da CPIP analisando os novos elementos probatórios surgidos, e por ventura incorporando as razões e argumentos aduzidos na v/nota em referência.

Solicita-se a maior brevidade na emissão de novo parecer da CPIP, tanto mais que a sentença anulatória do anterior despacho é de NO..., e há urgência na finalização deste caso.

(...)” – cfr. fls. 102 e 103 dos autos (suporte físico);

J). Com data de 19.07.1995, pela Repartição Técnica de Saúde – Direção dos Serviços de Saúde, do Ministério da Defesa Nacional, foi elaborado o ofício n.º ...60, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)” – cfr. fls. 96 dos autos (suporte físico);

K). Com data de 16.04.1996, pela Repartição de Justiça e Disciplina – Direção de Justiça e Disciplina do Ministério da Defesa Nacional, foi elaborado o ofício n.º ...74, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) Relativamente ao expediente de V. Exª., datado de 08/04/96. encarrega-me o Brigadeiro Diretor de informar que o requerente identificado em título se deverá dirigir ao Arquivo Geral do Exército, onde o seu PI se encontra arquivado (Procº nº 63655 – Caixa 903). a fim de lhe ser passada guia de marcha com a qual se deverá apresentar no HMP, pelas 09.00 horas de uma Terça ou Quinta feira, por forma a ser presente à JHI.
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Mais se informa que esta direção já providenciou no sentido do competente processo ser atempadamente remetido ao HMP. (...)”. – cfr. fls. 97 e 98 dos autos (suporte físico);

L). Com data de 20.08.1996, pela Repartição Técnica de Saúde – Direção dos Serviços de Saúde, do Ministério da Defesa Nacional, foi elaborado o ofício n.º ...84, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)

1: Tendo em vista a respetiva homologação superior de JHI/HMP encarrega-me o Brigadeiro Diretor dos Serviços de Saúde de junto enviar, com o respetivo despacho de sancionamento desta Direção de 14AG096 os documentos abaixo indicados, respeitantes ao militar acima mencionado, que em sessão de 9JUL96 considerou-o: “Incapaz de todo o Serviço Militar Apto parcialmente para o trabalho c/uma desvalorização de 32% (TRinta e dois por cento)”.:

- Processo por acidente;

- Processo da JHI/HMP, de 9JUL96:

2 – Solicita-se que, após homologação da referida JHI, seja todo o conjunto do processo reenviado a esta Direcção, para efeitos do competente parecer da CPIP.

(...)”. – cfr. fls. 104 dos autos (suporte físico);

M). Em Julho de 1997, pela Repartição Técnica de Saúde – ..., do Ministério da Defesa Nacional, foi elaborado o «parecer n.º 361/97», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”, o qual obteve o despacho de concordância do Director do Serviço de Saúde, em 23.09.1997 – cfr. fls. 38 e ss dos autos de Processo n.º ...7... (suporte físico);

N). Em 13.10.1998, o aqui A. requereu junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a execução da sentença proferida nos autos de Processo n.º 6786/87 no sentido de declarar que “(...) não existe causa legítima de inexecução (...)” – cfr. fls. 2 a 4 dos autos de Processo n.º 6786/87- A (suporte físico);

O). Com data de 15.10.1999, pelo Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, foi elaborado parecer/ informação n.º ...8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”. – cfr. fls. 105 a 112 dos autos (suporte físico);

P). Em 22.10.1999, sobre o parecer/ informação n.º ...8 mencionado no ponto antecedente, recaiu o seguinte despacho: “(...) Concordo. Em consequência ao abrigo da competência que me foi subdelegada, através do Despacho nº ...9, publicado no D.R. II Série, nº 172, de 26 de Julho, não qualifico o Fur. «AA» deficiente das Forças Armadas, por o mesmo não reunir todos os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro. (...)”. – cfr. fls. 105 dos autos (suporte físico);
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Q). O despacho mencionado no ponto que antecede foi notificado ao A., na pessoa do seu mandatário, através do ofício º 28660/99, com data de 21.12.1999, por carta registada com aviso receção. – cfr. fls. 14 e 15 dos autos do processo n.º ...00 (suporte físico);

R). Em 05.12.2001, nos autos de Processo n.º ...7... que correram termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença: “(...) rejeito o presente pedido de declaração de causa legítima de inexecução. (...)” – cfr. fls. 82 a 87 dos autos de Processo n.º 6786/87- A (suporte físico);

S). Em 27.04.2000, o A. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa “recurso contencioso (...) do despacho de 22OUT99 (...), que não qualifica o recorrente como Deficiente das Forças Armadas”. – cfr. fls. 2 e ss. dos autos do Processo n.º ...0 (suporte físico);

T). Em 29.09.2008, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito do Processo n.º 317/00, em que foi autor o aqui A. «AA», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”, a qual foi notificada ao A. através de ofício com data de 14.10.2008, endereçado ao seu mandatário. – cfr. fls. 190 vs a 199 dos autos (suporte físico) e fls. 111 dos autos de processo n.º ...00 (suporte fisico);

U). Com data de 19.01.2009, o A. endereçou ao Secretário- Geral do Ministério da Defesa Nacional, uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) recorrente nos Autos de Recurso Contencioso – Proc. nº. 317/00 – 3ª Secção do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, tendo sido notificado da douta decisão final que julgou procedente o recurso, já transitada, vem requerer a V. Exa. a execução da dita decisão com os legais e integrais efeitos. (...)”. – cfr. fls. 113 dos autos (suporte físico);

V). Com data de 19.02.2009, o Ministério da Defesa Nacional endereçou ao A., uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) Na sequência da exposição que dirigiu a Sua Excelência o Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, cumpre-nos informar VExa que estão a ser desenvolvidos os procedimentos com vista à execução da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. (...)”. – cfr. fls. 114dos autos (suporte físico);

W). Com data de 23.02.2009, pelo Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, foi elaborado o «documento n.º ...9», sob o “Assunto: Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 29 Setembro 2008, proferido no Processo nº ...0, 3ª S, referente ao pedido de qualificação como deficiente das Forças Armadas do Ex- Fur Mil NIM ... «AA»”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)[imagem que aqui se dá por reproduzida]

7. Pelo exposto face ao entendimento (...) propõe-se que seja o ex-Fur Mil NIM ... «AA» qualificado como defiente das Forças Armadas.
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(...)”. – cfr. fls. 115 a 117 dos autos (suporte físico);

X). Em 04.03.2009, sobre o «documento n.º ...9» mencionado no ponto antecedente, recaiu o seguinte despacho: “(...) Concordo. Considerando o entendimento expresso na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra na qual se considera reunido o requisito exigido pelo n.º 2 do artigo 1” do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, ao abrigo da competência que me foi subdelegada pelo Despacho n.º ...08, publicado no DR II Série n.º 235, de 4 de Dezembro, qualifico o ex-Fur Mil NIM ... «AA» deficiente das Forças Armadas. (...)”. – cfr. fls. 115 dos autos (suporte físico);

Y). Em 04.03.2009, o Ministério da Defesa Nacional endereçou ao A., uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) Com referência ao assunto em epígrafe, comunica-se a V.Ex.ª que por despacho exarado na Informação cuja cópia se junta, foi deferido o seu pedido de qualificação como deficiente das Forças Armadas.

Mais se informa que na presente data, foi o processo devolvido ao respectivo ramo das Forças Armadas. (...)” – cfr. fls. 118 dos autos (suporte físico);

Z). Com registo de entrega em 07.05.2009, o A. endereçou Chefe de Estado Maior do Exército, uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)” – cfr. fls. 119 e 120 dos autos (suporte físico);

AA). Em 19.02.2010, o Ministério da Defesa Nacional endereçou ao A., uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) junto se envia fotocopia do oficio em referência, que comunica o valor da sua pensão em epígrafe. (...).” – cfr. fls. 121 dos autos (suporte físico);

AB). O ofício datado de 06.01.2010, mencionado no ponto antecedente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sob o “Assunto: Pensão definitiva de aposentação || «AA» – FURRIEL NIM ...”, referia, além do mais, o seguinte: “(...)[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)” – cfr. fls. 122 e 123 dos autos (suporte físico);

AC). Da “folha de matricula” militar do A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido resulta, além do mais, o seguinte: “(...)[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)” – cfr. fls. 124 e 125 dos autos (suporte físico);

AD). Em 29.03.2010, o Ministério da Defesa Nacional endereçou ao A., uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)

Relativamente ao assunto em epigrafe encarrega-me o Exmo. COR TIR DARH de comunicar o seguinte:
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1. Para efeitos do art. 100º do CPA, fica o requerente notificado acerca da intenção de indeferimento proposta por despacho de 19 de Março de 2010 de S. Ex.ª o General CEME em relação a dois dos quatro pedidos efetuados por requerimento datado de 07 de Maio de 2009, nomeadamente o pedido de ingresso no serviço activo e o pedido de reconstituição de carreira, pelo que dispõe de 15 dias para proferir por escrito o que se lhe oferecer acerca da proposta de decisão, conforme o disposto no art. 101º do CPA.

2. O projecto de despacho tem em conta a seguinte fundamentação:

a) Relativamente ao pedido de ingresso no serviço activo:

1) O direito de opção de ingresso no serviço activo, consagrada no DL43/76 de 20JAN não se sobrepõe às normas estatutárias quanto aos limites de idade para se manter na situação de activo;

2) O Art. 153º do EMFAR refere os limites de idade para passagem à situação de reserva, pelo que a opção pelo ingresso no serviço activo no regime que dispense plena validez deverá ter em atenção ao disposto neste Art;

3) No momento em que fez esta opção o requerente tem 67 anos, ultrapassando por isso os limites de idade plasmados no Art. 153º e Art. 159º nº1 alinea a) do EMFAR;

4) O regime de ingresso no serviço activo não é automático, dependendo de um conjunto de pressupostos, tal como a reabilitação vocacional e profissional e o cumprimento de um período mínimo na efetividade de serviço o que neste caso já não é possível ao requerente satisfazer.

b) Pedido de promoção aos postos a que teria ascendido:

1) Para a reconstituição ser possível é indispensável o ingresso no serviço activo no regime que dispensa plena validez, visto o pedido de reconstituição de carreira estar sempre dependente da aceitação do pedido de reingresso no serviço aclivo;

2) É de salientar que não se pode presumir que se a qualificação fosse diferida em 1987 o pedido de ingresso no serviço activo fosse aceite, pois como já foi referido este não é automático;

3) Visto que o pedido de reconstituição de carreira depende do pedido de reingresso, e não sendo o pedido de reingresso admissível também não o poderá ser o de reconstituição de carreira.

(...)” – cfr. fls. 126 e 127 dos autos (suporte físico);

AE). Em 20.09.2010, em conta à ordem no Banco 1..., foi lançado o seguinte movimento:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)” – cfr. fls. 128 dos autos (suporte físico);
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AF). Em 19.10.2010, o Ministério da Defesa Nacional Comando do Pessoal – Direção de Serviços de Pessoal – Repartição de Abonos endereçou ao A., uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) Em resposta à reclamação em referência, encarrega-me o Ex.º Major-General DSP de informar V. Ex.a que os rendimentos pagos ao Sr. «AA» (pensão de invalidez, 13º e 14º meses e abono suplementar de invalidez) são rendimentos não sujeitos a IRS pelo que no mês de Novembro irá ser devolvido o montante global das retenções de IRS efetuadas sobre tais abonos. (...)” – cfr. fls. 130 dos autos (suporte físico);

AG). Com data de 22.12.2010, o A. endereçou Chefe da Repartição da Direção de Serviços de Pessoal – Repartição de Abonos, uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) Na qualidade de mandatário do Exmo. Sr. «AA», 2.º Sargento do Quadro Complemento do Exército, NIM ..., DFA, venho por este meio, informá-lo do seguinte:

Como é do seu conhecimento, estão em dívida para com o meu constituinte na quantia global de €29808,94 (vinte nove mil oitocentos e oito euros e noventa quatro cêntimos), respeitante à retenção na fonte, retida ilegalmente, apesar de V.ª Ex.ª se ter comprometido que iria devolver o montante global das retenções de IRS em Novembro, tal não veio acontecer.

Devendo ainda se contabilizar juros de mora, vencidos e vincendos, até ao pagamento integral da dívida, os quais totalizam a quantia de €307,07 (trezentos sete euros e sete cêntimos) até à presente data.

Nesta conformidade, deverão V. Exas. proceder à liquidação da quantia de €30116,01 (trinta mil cento dezasseis euros e um cêntimo) no prazo máximo de cinco dias, (...)”. – cfr. fls. 131 e 132 dos autos (suporte físico);

AH). Em 20.01.2011, o Ministério da Defesa Nacional Comando do Pessoal – Direção de Serviços de Pessoal – Repartição de Abonos endereçou ao A., uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) Em resposta ao documento em referência c), encarrega-me o Exmo. Major-General DSP de informar V. Ex.ª do seguinte:

1. Como foi referido no n/ Oficio nº ...29, de 190UT2010, os rendimentos pagos ao Sr. «AA» (pensão de invalidez, 13º e 14º meses e abono suplementar de invalidez) não são rendimentos sujeitos a IRS.

2. Era intenção desta RA/DSP proceder à regularização do IRS retido ao contribuinte, mas tal não nos foi possível faze-lo dentro do mesmo ano fiscal.

3. Não sendo já possível efetuar a correção nos termos previstos no nº 4 do artigo 98º do Código do IRS, resta ao contribuinte, nos termos do nº 2 do artigo 140º do mesmo Código, reclamar graciosamente junto da Administração Fiscal das importâncias que lhe foram indevidamente retidas.

4. A apresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa encontram-se previstos no artigo 68º e seguintes do Código do Procedimento e Processo Tributário. (...)”. – cfr. fls. 133 dos autos (suporte físico);
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AI). Em 19.09.2011, a Direção de Finanças ... – ... «informação», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)”, sobre a qual recaiu, em 20.09.2011, despacho de concordância. – cfr. fls. 135 a 139 dos autos (suporte físico);

AJ). O despacho mencionado no ponto antecedente foi notificado ao A., por ofício datado de 26.09.2011, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 134 dos autos (suporte físico);

AK). Nos autos de processo nº 1068/10.7BEAVR, que correu termos neste Tribunal, em que era autor o aqui A. e R. o Ministério da Defesa Nacional, em 22.11.2011, foi proferido despacho saneador, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)” – cfr. fls. 403 a 414 dos autos (suporte físico);

AL). O valor respeitante à retenção na fonte que foi efectuada pelo Ministério da Defesa aquando do pagamento ao A. do valor referido no ponto AD) que antecede, foi devolvido ao A. assim como foi anulada a posterior liquidação de imposto. – cfr. declarações de parte do A.;

AM). O A. era uma pessoa alegre e divertida. – cfr. depoimento da testemunha «BB»;

AN). O A. não se recorda de muitas coisas relativamente à sua permanência na Guiné que ficaram na memória dos demais. – cfr. depoimento da testemunha «BB»;

AO). O A. tornou-se uma pessoa amargurada e depressiva. – cfr. depoimento de «CC»;

AP). O A. tornou-se uma pessoa alheada da família. – cfr. depoimento de «CC»;

AQ). A. sofre de ansiedade, é acompanhado por médico psiquiatra e faz medicação para dormir. – cfr. declaração dos A.;

AR). O A. sofre de stress pós-traumático. – cfr. relatório pericial;

AS). Em face da atribuição da pensão, calculada, tendo por base o posto de furriel miliciano, o A. sente-se humilhado, desrespeitado, injustiçado, indignado e diminuído. – cfr. declarações de parte da A. e do depoimento de «DD»;

AT). A petição inicial relativa à presente lide foi remetida a juízo através do correio registado, no dia 10.11.2011. – cfr. fls. 1 dos autos (suporte físico).

*

Factos não provados
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1. A progressão na carreira do A. até ao posto de Sargento-Ajudante;

2. As diferenças salariais daí resultantes e o vencimento de juros indemnizatórios que pudessem ser, ou não, devidos;

III.B. DE DIREITO

3.2. enquadramento geral

3.2.1.O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo TAF de Aveiro que julgou parcialmente procedente a ação movida pelo Autor contra o Réu/Apelante Estado Português, tendo em vista ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos decorrentes da conduta do Ministério da Defesa Nacional (doravante MDN), em todo o procedimento atinente à sua qualificação como “Deficiente das Forças Armadas” ( doravante DFA) e, igualmente, na tramitação adotada para pagamento da pensão que lhe era devida a esse título na sequência da sentença proferida pelo TAF de Sintra, no processo que correu termos sob o n.º 307/00, em execução da qual o mesmo foi qualificado como DFA.

O Apelante assaca à sentença recorrida nulidade por omissão e por excesso de pronúncia e erro de julgamento em matéria de direito, considerando que o direito à indemnização por danos não patrimoniais em que o Estado foi condenado para além de se encontrar prescrito, não é devido e que a condenação no mais que foi decidido, extravasa o objeto da ação.

Para melhor compreensão do objeto do presente recurso, afigura-se-nos útil proceder a uma síntese explicativa das ocorrências processuais que surgiram ao longo da tramitação da presente ação, até ao momento em que foi prolatada a sentença recorrida.

Resulta do relatório supra e, dos factos dados como assentes, que o Autor começou por instaurar a presente ação contra os Réu MDN e Estado Português, pedindo, a título principal, a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais ou morais, lucros cessantes e danos futuros nunca inferior a € 275.000,00.

O Autor pretendia, quando intentou a presente ação, a tutela de várias pretensões materiais, correspondentes a diferentes pedidos, que formulou ao longo da extensa petição inicial que apresentou, a saber: (i) ser indemnizado com fundamento em responsabilidade civil decorrente do exercício da função jurisdicional, quer na modalidade de erro judiciário, quer na modalidade de atraso na administração da justiça; (ii) ser indemnizado com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito praticado no exercício da função administrativa, decorrente da violação do seu direito a ser qualificado como deficiente das forças armadas (DFA), e uma vez obtido esse reconhecimento, do seu direito pelo ingresso no serviço em regime de dispensa de plena validez, de ver a sua carreira reconstituída, do seu direito a que lhe seja calculada a pensão de pensão desde a data da junta médica hospitalar realizada em 04/04/1986 e tendo por base o posto de 2.º Sargento e não como sucedeu, de furriel. Isto é, ancorou o pedido de condenação dos réus em três causas de pedir distintas, invocando a ocorrência de erro judiciário, o seu direito a obter uma decisão em prazo razoável, e um conjunto complexo de factos relativos à atuação do MDN na apreciação e decisão do pedido de qualificação do autor como deficiente das forças armadas.
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O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa- onde foi inicialmente proposta a presente ação- proferiu despacho em que, considerando estar em causa mais do que uma relação jurídica material controvertida, decidiu não estarem verificados nenhum dos pressupostos previstos no artigo 12.º do CPTA ( na redação ao tempo vigente) para a admissão da coligação, julgando também ilegal a pretendida cumulação de pedidos.

Lê-se no referido despacho que apesar de no petitório o Autor formular um pedido de condenação num montante global, ao longo da petição inicial o autor formula pretensões condenatórias parcelares, por referência aos direitos que pretende ver tutelados, dirigindo-os todos contra ambos os réus, quando a coligação pressupõe que contra cada um dos réus coligados sejam formulados pedidos distintos. Ademais, refere-se nesse despacho que os pedidos não têm a mesma causa de pedir nem dependem essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.

Em conformidade, ao abrigo do disposto no n.º3 do artigo 12.º e 4.º, n.º3 do CPTA, o Tribunal convidou o Autor a declarar se pretendia que a ação prosseguisse contra o Estado ou contra o MDN, sob pena de não o fazendo, os réus serem absolvidos da instância, advertindo o Autor que caso optasse por fazer prosseguir a ação contra o MDN que o mesmo deveria ter presente que, nesse caso, se verificava uma situação de falta de personalidade judiciária, devendo o mesmo declarar em relação a qual dos pedidos pretendia que a ação prosseguisse e que a mesma apenas podia prosseguir para conhecimento de um dos pedidos, i.é, se com fundamento em erro judiciário, em atraso na administração da justiça ou com fundamento em responsabilidade civil pelo exercício da função administrativa.

O Autor, pronunciou-se declarando pretender que a ação prosseguisse apenas contra o Estado Português e para conhecimento do pedido de indemnização com fundamento em responsabilidade civil pelo exercício da função administrativa.

Após, foi proferida decisão em que o TAC de Lisboa se julgou territorialmente incompetente para conhecer da ação e como competente o TAF de Aveiro, tendo os autos sido remetidos para este tribunal e aí prosseguido os seus legais termos.

Na audiência preliminar que foi realizada, a Senhora Juiz do TAF de Aveiro julgou improcedentes as exceções da inidoneidade do meio processual, e da ilegitimidade passiva do Estado Português, e relegou o conhecimento da exceção perentória para o momento da prolação da decisão final.

Após a realização da audiência final de julgamento, proferiu-se a sentença sob recurso, tendo a senhora juiz a quo começado por apreciar a questão prévia da prescrição do direito de indemnização que deixara para final, a qual julgou prejudicada pela conclusão a que chegou nessa fase, segundo a qual a referida exceção não fora invocada pelo Réu Estado Português contra o pedido de indemnização fundado em responsabilidade civil decorrente do exercício da função administrativa, mas apenas quanto aos pedidos indemnizatórios que estavam ancorados no erro judiciário e no atraso na administração da justiça.

Nessa sequência, a Senhora juiz a quo conheceu do pedido de indemnização formulado pelo Autor, dando por verificados todos os pressupostos legais cumulativos de que depende a afirmação de uma situação de responsabilidade civil extracontratual decorrente do exercício da função administrativa, tendo condenado o Réu nos termos sobreditos.
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O Apelante não se conforma com a sentença proferida pelo que interpôs a presente apelação, apontando como primeiro fundamento de recurso a nulidade da sentença decorrente da omissão de pronuncia, nos termos do disposto na alínea d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC, com fundamento na falta de pronuncia sobre a invocada exceção da prescrição do direito de indemnização. Como segundo fundamento, invoca a nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia, decorrente da condenação do Réu a «(i) pagar ao A., no prazo de 30 dias, a quantia relativa à pensão de invalidez que lhe é devida desde a data da 1ª JHI a que foi submetido, isto é, 04.04.1986, respeitando a sua patente de “2º Sargento”, apurando, para o efeito, as diferenças de valores em relação ao que já lhe foi pago considerando-o como “Furriel Miliciano”, acrescida de juros moratórios até efectivo e integral pagamento». Por fim, assaca à sentença recorrida erro de julgamento em matéria de direito, por não ter julgado prescrito o direito de indemnização relativamente aos danos não patrimoniais a cuja compensação foi condenado, e bem assim, por não se verificarem os pressupostos da ilicitude e da culpa indispensáveis à afirmação da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito praticado no exercício da função administrativa.

Isto posto, vejamos, desde já, se ocorre a apontada nulidade de sentença com fundamento em omissão de pronúncia por falta de decisão quanto à exceção da prescrição.

b.1. da nulidade por omissão de pronúncia

3.3. O Apelante imputa à sentença recorrida vício de nulidade por omissão de pronúncia, por entender que o Tribunal a quo não conheceu da exceção da prescrição do direito de indemnização reclamado pelo Autor- vide conclusões 1.ª a 13.ª.

Para tanto, assinala que na sentença recorrida o Tribunal a quo escreveu que “...devidamente analisada a alegação vertida pelo R. Estado Português a este respeito, é entendimento do Tribunal que a prescrição ali suscitada não se reporta à causa de pedir que subsiste na presente lide, isto é, por danos emergentes da função administrativa, ... julgando assim prejudicado o conhecimento da identificada questão.”».

Perante o teor desta decisão, o Apelante considera que a 1.ª Instância não apreciou a questão da prescrição do direito de indemnização peticionado pelo Autor, o que constitui causa de nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do art.º 1.º do CPTA, devendo a sentença ser anulada, com remessa dos autos à 1ª instância para que aí se aprecie a questão omitida com relevância para a boa decisão da causa, caso tal não venha a ser suprido por este Tribunal ad quem.

Quid iuris?

3.3.1. Entre as causas de nulidade da decisão judicial elencadas no artigo 615º, n.º 1 do CPC, conta-se, para o que releva para o caso em análise, a omissão de pronúncia (al. d)).

Trata-se de nulidade que se relaciona com o preceituado nos artigos. 608º, n.º 2 do CPC e 95º, n.º 1 do CPTA, que impõe ao juiz a obrigação de resolver na sentença (despacho ou acórdão – arts. 613º, n.º 3 e 666º, n.º 1 do CPC) todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, exceto se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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Em boa verdade, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos pelas partes com fundamento em todas as causas de pedir por elas invocadas para ancorar esses pedidos e de todas as exceções invocadas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim, de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção (desde que suscitada/arguida pelas partes, pelo que não integra nulidade da sentença a omissão de pronúncia quanto a exceção de conhecimento oficioso do tribunal, mas não arguida pelas partes e de que este não conheceu) cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia.

Note-se que já não a constitui omissão de pronúncia a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC).

Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões No mesmo sentido Ferreira de Almeida, “Direito de Processo Civil”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, em que reafirma que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de um qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”..

Do mesmo modo, apenas o conhecimento pelo tribunal de questões não suscitadas pelas partes nos seus articulados e de que aquele não possa conhecer oficiosamente, determina a invalidade da sentença por excesso de pronúncia.

As “questões”, não se confundem com os “argumentos” que as partes invocam em defesa dos seus pontos de vista ou para afastar o ponto de vista da parte contrária.

Dir-se-á que “questões” são os pontos de facto e/ou de direito centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia existente entre elas e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, os pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidas ou que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir as teses em presença. Cfr. Acs. do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09); e Acs. STJ. 30/10/2003, Proc. 03B3024; de 04/03/2004, Proc. 04B522; de 31/05/2005, Proc. 05B1730; de 11/10/2005, Proc. 05B2666; 15/12/2005, Proc. 05B3974, todos acessíveis in base de dados da DGSI;
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Revertendo aos ensinamentos de Alberto dos Reis, “…assim como a ação se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir (…), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”. Cfr.Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 5º vol., pág. 54.

Neste mesmo sentido, veja-se também Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha In “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 760. para os quais “as questões a resolver são as que constituem os fundamentos autónomos da ação e, como tal, podem conduzir à procedência do pedido ou pedidos, e as que tenham sido alegadas pela defesa como facto extintivo, impeditivo ou modificativo do direito que o autor se pretende arrogar. Entre as questões que têm de ser analisadas pelo juiz contam-se, não apenas as arguidas na petição e na contestação, mas as que resultem eventualmente de um pedido reconvencional (art. 85º-A) ou de um articulado superveniente (art. 86º), ou que tenham sido invocadas pelo Ministério Público, no exercício do poder processual que lhe confere o art. 85º. Não pode falar-se, porém, em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não tome em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido da procedência ou improcedência da ação; do mesmo modo que não se verifica um excesso de pronúncia apenas porque o juiz, ao analisar a matéria da causa, retire uma certa ilação de direito que a parte não invocou ou considera não ter pertinência ao caso”.

Acresce precisar que apenas ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal, na decisão, silencie, total e absolutamente, qualquer pronúncia quanto à questão que lhe é colocada e não quando a aprecia de forma forma sintética e escassamente fundamentada Cfr. Acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07; de 11.9.2007, recurso 059/07; de 10.09.2008, recurso 0812/07; de 28.01.2009, recurso 0667/08; de 28.10.2009, recurso 098/09; de 07/11/2012, recurso 01109/12; 19.02.2014, recurso 126/14; processo nº 01035/12, de 11-03-2015; processo n.º 0930/12.7BALSB, de 12.06.2018; Ac. do STJ. de 20/06/2006, Proc. 06A1443; 13/07/2007; Proc. 07A091, in base de dados da DGSI. .

Também não existe nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz tenha erroneamente considerado que o conhecimento de uma outra questão de que conheceu e decidiu prejudicou a apreciação daquela outra em relação à qual se acusa a falta de pronúncia.

Do mesmo modo, não há omissão de pronúncia quando o Tribunal não tenha conhecido de questão que lhe competia conhecer oficiosamente.

Nestes casos, o que existe é uma situação de erro de julgamento (uma decisão que do ponto de vista jurídico está errada), atacável em via de recurso, onde esse erro, a verificar-se, terá de ser corrigido pelo tribunal ad quem Cfr.Ac. STJ. de 28/10/2008, Proc. 08A3005; 21/05/2209, na mesma base de dados. .

3.3.2.Partindo das considerações que antecedem, e ponderando na situação em análise, adianta-se que a sentença recorrida não enferma do vício de nulidade por omissão de pronuncia quanto ao conhecimento da exceção perentória da prescrição.

3.3.3.O Tribunal a quo, em sede de despacho saneador, relegou o conhecimento da exceção perentória da prescrição para o momento da prolação da decisão final.
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Aquando da prolação dessa decisão final, decidiu que:

«Questão prévia – da prescrição invocada pelo R. Estado Português

Em sede de saneamento, o Tribunal relegou o conhecimento da excepção de prescrição sustentada.

Todavia, devidamente analisada a alegação vertida pelo R. Estado Português a este respeito, é entendimento do Tribunal que a prescrição ali suscitada não se reporta à causa de pedir que susbsiste na presente lide, isto é, por danos emergentes da função administrativa.

Com efeito, analisada a alegação do R. Estado Português a este respeito, o Tribunal julga que a mesma se reporta ao pedido indemnizatório formulado com fundamento em “(...) violação da obrigação de proferir decisão “em prazo razoável” (...)” – e, bem assim, referente ao alegado “erro judiciário”.

Destarte, julgo prejudicado o conhecimento da identificada questão.»

Como se entoa dessa decisão, a Senhora Juiz a quo não ignorou a questão da prescrição do direito de indemnização invocado pelo Autor. O que acontece é que julgou prejudicado o conhecimento da referida exceção, por entender resultar da análise que efetuou à contestação apresentada pelo Réu Estado Português, que a exceção da prescrição suscitada nesse articulado não se reportava à causa de pedir que subsiste na presente lide, a qual se relaciona com os danos emergentes do exercício da função administrativa, mas apenas se reportava ao pedido indemnizatório formulado pelo Autor com fundamento em violação da obrigação de proferir decisão em prazo razoável e em erro judiciário.

Como tal, não se pode afirmar que exista omissão de pronúncia sobre a questão da prescrição. O que existe é uma decisão nos termos da qual o Tribunal a quo julgou que o conhecimento da referida exceção, afinal de contas, não era possível, uma vez que essa exceção não tinha sido suscitada na contestação. Ou seja, a Senhora Juiz a quo concluiu que na contestação apresentada pelo Réu Estado Português o mesmo apenas invocou a exceção da prescrição relativamente aos pedidos indemnizatórios cuja causa de pedir se ancorava no erro judiciário e no atraso na administração da justiça, pelo que, sendo assim, não podia conhecer dessa exceção em relação à causa de pedir subsistente na ação.

3.3.4.No caso, tendo a Senhora Juiz a quo, concluído que o Apelante/Réu não invocou a exceção da prescrição em relação ao pedido de indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente de facto ilícito praticado no exercício da função administrativa, e em função desta decisão, julgado não conhecer da daquela exceção, não deixou de se pronunciar sobre a questão em causa.

Recorde-se que, como antedito, não existe nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz tenha julgado que o conhecimento de uma outra questão de que conheceu e decidiu prejudicou a apreciação daquela outra em relação à qual se acusa a falta de pronúncia.

3.3.5.A ser assim como é, no caso em análise, não estamos perante uma situação em que o Tribunal a quo tenha incorrido em omissão de pronúncia, mas perante uma situação, em que, eventualmente, incorreu em erro de julgamento, atacável em via de recurso, onde esse erro, a verificar-se, terá de ser corrigido pelo tribunal ad quem.
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Termos em que se impõe julgar improcedente a invocada nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia nos termos previstos na alínea d), n.º1 do artigo 615.º do CPC.

b.2. da nulidade da sentença por excesso de pronúncia

3.4. O Apelante imputa à sentença recorrida nulidade por excesso de pronuncia pelo facto de o Tribunal a quo ter decidido condenar o Estado Português a :« (i) pagar ao A., no prazo de 30 dias, a quantia relativa à pensão de invalidez que lhe é devida desde a data da 1.ª JHI a que foi submetido, isto é, 04/04/1986, respeitando a sua patente de 2.º Sargento, apurando, para o efeito, as diferenças de valores em relação ao que já lhe foi pago considerando-o como Furriel Miliciano, acrescida de juros moratórios até efetivo e integral pagamento.»

Entende que estando- se perante uma ação comum para efetivação de responsabilidade civil e consequente pedido de indemnização, não poderia o Tribunal a quo ter condenado o Réu nos termos sobreditos.

Para tanto, aduz, em suma, que o Autor foi qualificado DFA por despacho de 04/03/2009 proferido pelo Secretário-Geral do MDN, na sequência da sentença de 29/09/2008, proferida no processo n.º 317/00, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, pelo que, se o mesmo considerava que o MDN apenas executou parcialmente a sentença em causa devia ter lançado mão da competente ação executiva.

Afirma que constitui objeto destes autos de ação administrativa comum, o pagamento de uma indemnização pelos danos alegadamente sofridos pelo Autor em consequência de uma atuação ilícita do Réu, não sendo objeto desta ação « o pedido de efeito que resultaria da anulação de ato impugnável».

A condenação do Réu a retroagir os efeitos da pensão de invalidez à JHI de 1986, extravasa o objeto da presente ação de responsabilidade civil.

Conclui que , ao condenar o Réu nos termos sobreditos, a sentença recorrida incorreu em excesso de pronúncia, extravasando o objeto da ação- vide conclusão 15.ª das alegações de recurso.

Quid iuris?

3.4.1.O Autor ancorou a sua pretensão indemnizatória na conduta ilícita e culposa do Ministério da Defesa relativamente ao procedimento atinente à sua qualificação como «Deficiente das Forças Armadas» e, bem assim, na tramitação adotada por aquele MDN, após a sentença que determinou a sua qualificação como DFA, concretamente, no que concerne ao pagamento da pensão que considera ser-lhe devida a esse título, a qual preconiza dever ser calculada atendendo ao seu posto que não é o de furriel, e com efeitos a retroagir à data da realização da 1.ª JHI.

3.4.2.No pedido que formulou a final, o Autor limitou-se a pedir a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização global de € 275.000,00, acrescida de juros moratórios. Embora ao longo da petição inicial o Autor tenha formulado várias pretensões parcelares de condenação do Réu em concretos deveres de prestar, a verdade é que no pedido final não deduziu nenhum pedido parcelar de condenação do Réu em concretos deveres de prestar,
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designadamente, a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia relativa à pensão de invalidez que lhe é devida desde a data da 1.ª JHI a que foi submetido, isto é, 04/04/1986, respeitando a sua patente de 2.º Sargento, apurando, para o efeito, as diferenças de valores em relação ao que já lhe foi pago considerando-o como Furriel Miliciano, acrescida de juros moratórios até efetivo e integral pagamento.

Daqui decorre, prima facie, afigurar-se-nos que a condenação do Réu naqueles concretos deveres de prestar constitui uma condenação ultra petitum, uma vez que o pedido formulado se consubstancia num mero pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da conduta ilícita e culposa assacada ao Réu, e não na condenação do Réu a adotar os deveres de prestar que resultariam da anulação do ato impugnável, tuteláveis em sede de execução de sentença, como melhor veremos.

O Autor propôs uma ação comum para o apuramento da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito decorrente dos danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido em consequência das vicissitudes/ilegalidades verificadas no procedimento de qualificação como deficiente das forças armadas, e não um ação de execução de sentença de anulação, que como passaremos a explicar, reforça a convicção que perfilhamos de que, no caso em concreto, a condenação do Réu nos concretos deveres de prestar supra indicados, é manifestamente uma condenação ultra petitum.

3.2.3.Não se ignora que na situação em análise, apesar de o Autor formular um pedido de condenação do Réu no pagamento de um montante indemnizatório global, o mesmo, ao longo da petição inicial formulou pretensões condenatórias parcelares, por referência aos direitos que pretendia ver tutelados e daí, a nosso ver, a razão pela qual a Senhora Juiz a quo terá sido induzida a decidir como decidiu, no segmento em que cremos ter incorrido em excesso de pronuncia.

Se é seguro que considerando, estritamente, o pedido final formulado na p.i. dele resulta que a pretensão deduzida pelo Autor é a de obter a condenação do Réu/Apelante no pagamento de uma indemnização pelos danos que alega ter suportado por atos e omissões do MDN violadoras do seu direito a ser qualificado como deficiente das forças armadas, também é inequívoco que da análise da p.i. se percebe que, em rigor, a verdadeira pretensão do Autor tinha um alcance mais vasto, não se quedando por uma mera indemnização.

Nesse sentido, veja-se que ao longo da p.i., o Autor invoca que lhe assiste o direito de optar pelo ingresso no serviço ativo em regime de dispensa de plena validez e, em consequência, de ver a sua carreira reconstituída, com efetivação de todas as promoções a que teria direito se tivesse sido qualificado como DFA em devido tempo, assim como do seu direito a ver-lhe recalculada a pensão desde a data da junta médica realizada em 04/04/1986, e por referência ao posto de sargento- ajudante e não de furriel como foi considerado pela Administração. Tome-se em consideração os artigos 210.º a 214.º da p.i., nos quais o Autor alega ser sua pretensão que o Réu seja condenado no pagamento de €79.196,07 como forma de tutela do direito a ver a sua carreira reconstituída até ao posto de sargento-ajudante. E o artigo 221.º da p.i., no qual o Autor deduz a pretensão de ver o Réu condenado a no pagamento da quantia de € 21.308,88 como forma de reintegrar o seu direito a calcular a pensão com base no posto de 2.º sargento.

3.4.4.Resulta provado que o Autor/Apelado pediu a sua qualificação como DFA por requerimento de 29/03/1985, tendo esse pedido sido indeferido por despacho de 22/01/1987.
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Desse despacho, o Autor interpôs o competente recurso contencioso de anulação, vindo a ser proferida sentença, em 03/11/1992, que lhe deu razão, tendo esse despacho sido anulado.

Na sequência dessa sentença que anulou o despacho que recusou a qualificação do Autor/Apelado como DFA, e após, designadamente, a sujeição do mesmo a uma nova JHI, foi proferida nova decisão administrativa, em 22/10/1999, que considerou o Autor como não reunindo os pressupostos para ser qualificado como DFA.

Desta decisão, o Autor interpôs o competente recurso contencioso de anulação, que correu termos com o processo n.º 317/00, vindo a ser proferida sentença, em 29/09/2008, por via da qual foi anulado o ato impugnado.

Entretanto, em 04/03/2009, o Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, qualificou o A. como «Deficiente das Forças Armadas», através de despacho, aposto sob a informação n.º 21880/98 do Departamento dos Assuntos Jurídicos - por despacho de 04/03/2009 o Autor foi qualificado como DFA- cfr. alíneas W) e X) do elenco dos factos provados.

Em 07/05/2009 o Autor, invocando a sentença em causa e a sua já decidida qualificação como DFA, endereçou requerimento ao Chefe de Estado Maior Exercito, em que requereu: “(...)a) A sua opção de ingresso no serviço ativo em regime que dispensa plena validez, nos termos da legislação em vigor; b) Bem como, que seja alterado o seu posto, tendo em consideração que o A. é 2.º Sargento do Quadro do Complemento do exército, e não Furriel como tem alegado a entidade demandada; c) Que seja reconstruída a respetiva carreira; d) E por fim, que seja considerada a 1.º junta JHI/HMP efetuada em 04 de Abril de 1986, sendo que a 2.3 junta JHI/HMP efetuada em 09/07/96, nunca foi solicitada pelo A., nem nunca ao longo do processo foi considerada como junta de recurso, sendo certo que a 2.ª junta confirma a decisão já tomada na 1.ª junta. (...)”»-cfr. alínea Z) do elenco dos factos provados.

Em 19/02/2010, o Autor foi notificado «da atribuição de pensão definitiva de aposentação, paga com retroativos, mas tendo como pressuposto o “posto de furriel” e que seria devida desde a “homologação da JHI de 1996”, - cfr. alínea AA) do elenco dos factos provados.

Seguidamente, em 29/03/2010, o Autor foi notificado, em relação ao requerimento de 07/05/2009, da intenção de indeferimento do pedido de ingresso no serviço ativo e do pedido relativo à reconstituição da sua carreira e, bem assim, para se pronunciar em sede de audiência prévia, o que fez por requerimento de 09/04/2010- cfr. alínea AD) do elenco dos factos provados.

Em relação a este procedimento o Autor não obteve resposta, vindo a constatar que em 20/09/2010, “(...) foi creditado na conta bancária do A., a quantia de 176.398,77€ (...)”.- cfr. alínea AE) do elenco dos factos provados

O Autor, alega, na p.i., que esse depósito não se mostra em conformidade com a sentença proferida, na qual se referia como posto do autor o de 2º sargento e, bem assim, que deveria ser atendida a data da 1ª JHI, e ainda, porque “(...) de acordo com o memorando da Caixa Geral de Aposentações o A. deveria receber a quantia de 206.207,71€ (...)”;
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Tal só assim aconteceu devido ao “(...) Ministério da Defesa Nacional ter de forma intencional, consciente e dolosa retido na fonte a quantia de 29.808,94€ (...)”.

Acrescenta, que em 17/03/2011, recebeu do Ministério da Defesa uma carta relativa à declaração anual de rendimentos, e que aquando da entrega das declarações de rendimentos inscreveu esse valor como rendimento da categoria A, o que originou uma nota de liquidação com o valor de 32.414,06€, a ser pago pelo A. à Autoridade Tributária.

Em 14/10/10, moveu ação de condenação à pratica de ato devido contra o MDN, invocando a falta de decisão do seu requerimento de 07/05/2009, pedindo a condenação daquele, designadamente, a: (i) integração no serviço ativo; (ii) realizar as promoções devidas, ao abrigo do art.º 21 do DL 43/76; (iii) proceder ao abono das diferenças de vencimento e do subsidio de invalidez; proceder à mudança da sua situação, na data em que atingir o limite de idade; (iv) publicar as portarias de promoção e de mudança de situação; (v) pagamento de juros de mora. Esta ação veio a ser julgada extinta por caducidade, por saneador -sentença datado de 22/11/2011- cfr. alínea AK) do elenco dos factos provados

Em 10/11/2011, foi proposta a presente ação administrativa comum- cfr. alínea AT) do elenco dos factos provados.

O Autor aduz, na p.i., que a situação descrita lhe provocou danos físicos, psíquicos e patrimoniais, concretamente que :(i) “(...) não teve direito a qualquer assistência económica e social durante estes 24 anos de sofrimentos (...)”; (ii) “(...) começou a privar-se de prazeres e atividades lúdicas, (...). Deixando inclusive, mais tarde, de brincar com a sua filha, deixou de ter afetividade pelos seus familiares mais próximos. (...)”; (iii) passou dias sem dormir; (iv) “(...) quando ... conseguia dormir, durante o sono agredia de forma involuntária a sua esposa, pensando que estava numa situação de perigo. (...)”; (v) “(...) outros sintomas associados, nomeadamente, perda de concentração, de memória, cefaleias, síndrome de ansiedade, depressão com fixação do pensamento sobre o próprio problema, abuso no consumo de café, cigarros, analgésicos, estimulantes, por vezes ataques de pânico, que levam ao A. a ter diarreias, distúrbios sexuais, passividade total, reação auto e hetero agressivas, nomeadamente contra elementos do Ministério da Defesa. (...)”; (vi) “(...) o A poderia/ deveria ter progredido na carreira militar, até ao posto de Sargento-Ajudante. (...) beneficiaria de uma pensão de invalidez de cerca de 285.080,46€, ou seja, o A. receberia 79.196,07€ a mais do que recebeu (...)”; (vii) os valores correspondentes às “(...) diferenças salariais, (...), ... tem direito a mais 21.308,88€ contabilizados desde 29/08/1996- (...)”, pela não colocação no posto de 2º sargento; (viii) o montante de 12.772,33€, a título de juros indemnizatórios, “(...) nos termos do art. 806º, n.º 1 e 2 do CC, na qualidade de 2º Sargento. (...)”; (ix) o montante de 18.229,95€, a título de juros moratórios, porquanto “(...) o Ministério da Defesa deveria proceder a entrega em 17/10/2008, contudo não o fez, o A. só recebeu a pensão de invalidez em 20.09.2010. (...)”; (x) “(...) a título de violação do prazo razoável a quantia global nunca inferior a 30.000,00€ (...)” para a prolação de decisão jurisdicional.

3.4.5.Resulta dos factos apurados que o Autor obteve, em 29/09/2008 uma sentença judicial de anulação do ato administrativo que tinha decidido a sua não qualificação como deficiente das forças armadas, proferida no processo n.º 317/00, pelo TAF de Sintra, e na qual foi dado como assente que o mesmo detinha o posto de 2.º Sargento e que em execução dessa sentença a Administração: (i) qualificou o Autor como DFA por despacho de 04/03/2009; (iii) notificou o Autor para efeitos de audiência prévia, em 29/03/2010, em relação ao requerimento de 07/05/2009, da intenção de indeferimento do pedido de ingresso no serviço ativo e do pedido relativo à reconstituição da sua carreira;
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(iv) notificou o Autor da pensão fixada por oficio de 19/02/2010; notificou o Autor do depósito da quantia de 176.398,77, em 29/09/2010.

O Autor, pese embora os atos de execução da sentença de anulação que foram voluntariamente adotados pela Administração, considera que aquela não cumpriu integralmente os deveres de prestar decorrentes da mesma.

O Autor intentou uma ação comum que tem por objeto a formulação de um pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes do modo como a Administração tramitou o seu processo de qualificação como DFA, na qual, aduz ainda como causa de pedir, que a Administração não deu cabal execução aos deveres de cumprimento do julgado anulatório, que se lhe impunham, e nessa medida, formula um conjunto de pretensões, a que correspondem pedidos parcelares de condenação em deveres de prestar, próprios de uma ação de execução de sentença e não de uma ação indemnizatória. Note-se, ademais, que caso a sua pretensão fosse a de ser apenas indemnizado pelos danos decorrentes do incumprimento dos deveres de execução da sentença, sempre deveria ter cuidado de quantificar o montante indemnizatório que pretendia, alegando factos que, uma vez provados, demonstrassem os danos sofridos em consequência desse comportamento da Administração.

3.4.6.Note-se que a função principal do instituto da responsabilidade civil é ressarcir ou indemnizar prejuízos que, segundo o curso normal dos acontecimentos, não deveriam ter ocorrido, i.é, colocar o lesado na situação em que se encontraria, caso tudo se tivesse passado como seria de esperar. Assim, se a Administração no exercício da sua função própria- a função administrativa- pratica aos ilegais, e com isso causa prejuízos a alguém, então constitui-se no dever de reparar esses prejuízos.

Conforme assinala Freitas do Amaral- cfr. Curso de Direio Administrativo, Volume II, 2011, 2.ª edição, Almedina, pág. 675 e segts- «no domínio extracontratual, a diversidade de natureza jurídica das atuações da Administração que estão na origem de tais situações torna, por outro lado, facilmente apreensível a relação de complementaridade entre o princípio da legalidade da Administração, o princípio da sua responsabilidade, e a articulação que entre estes dois princípios se estabelece no quadro de um Estado de Direito».

Como é consabido, o princípio da legalidade exige, que o exercício da função administrativa se faça de acordo com a Constituição e a lei e daí que « a tutela judiciária primária dos cidadãos, a efetivar através de ação administrativa especial, implique, quer a eliminação dos atos de autoridade indevidamente praticados, quer a prática de atos da mesma natureza indevidamente omitidos, e, em ambos os casos, com todas as consequências nos planos legal e de facto. Na grande maioria das situações tal será suficiente para assegurar a tutela efetiva dos direitos dos particulares, ou seja, permitirá colocá-los na situação em que se encontrariam, caso não houvesse sido cometida qualquer ilegalidade».

Neste sentido, dispõe o n.º1 do artigo 173.º do CPTA que « a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado».

Ora, a efetivação da responsabilidade civil extracontratual corresponde, por conseguinte « a uma forma de defesa jurídica dos direitos de cada um destinada a situações em que a eliminação dos danos causados a tais direitos por atuações públicas ( que se entende não deverem ser suportados pelos lesados) não seja possível através dos meios de tutela
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primária. A responsabilidade civil da Administração representa, por isso, a « última linha de defesa» do Estado de Direito».

O caráter secundário da responsabilidade civil aparece bem evidenciado no artigo 4.º do RCEEP onde se estabelece que: « quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do ato jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída».

Precise-se que constitui objeto das ações de responsabilidade civil a indemnização por danos situação que não se confunde com o dever de prestar decorrente da execução de uma sentença de anulação de um ato administrativo. Daqui decorre que a ação de responsabilidade civil não se confunde com uma ação dirigida ao próprio restabelecimento dos direitos ou interesses postos em causa por um ato administrativo ilegal, que pressupõe necessariamente a prévia anulação do ato.

3.4.7.Isto dito, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, incorreu no vício da nulidade de sentença por excesso de pronuncia, no segmento em que condenou o Réu a concretos deveres de prestar, uma vez que, estava em causa um ação indemnizatória e não uma ação de execução de sentença anulatória.

Para melhor compreendermos o alcance da questão, atentemos, antes de mais, na decisão recorrida. A Senhora juiz a quo, depois de enunciar os pressupostos cumulativos de que depende a constituição do Réu Estado em responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, e de enunciar as normas legais que enquadram a qualificação como DFA, decidiu que:

«(…)

Quanto aos danos reclamados, pese embora o A. tenha restringido o objecto da presente lide à causa de pedir atinente aos danos provocados no exercício da função administrativa, a verdade é que o montante peticionado a final, não alterado, engloba todos os prejuízos que o A. havia peticionado ab initio, relativamente às diferentes causas de pedir – o qual, naturalmente, não tem sustentação legal ou fáctica.

Assim, analisando a petição inicial no que toca aos danos invocados e abrangidos pelo exercício da função administrativa, à luz da factualidade assente na presente lide:

- a título de danos patrimoniais, o Tribunal julga que o A. tem direito a que a sua pensão seja calculada tendo por base o posto de 2º Sargento – e não Furriel Miliciano – que lhe estava reconhecido desde 1967 [cfr. pontos AC) e AD) do probatório], sendo-lhe devidas, portanto, as diferenças salariais em relação ao que já lhe foi pago, até à actualidade; e, uma vez que resulta da factualidade assente que o A. reúne as condições para ser qualificado como DFA desde a 1º JHI a que foi submetido, isto é desde a JHI de 1986 [cfr. ponto B) do probatório] – e não desde a JHI de 1996 que resultou de uma ordem do então Brigadeiro Director dos Serviços de Saúde, mas que não foi a que determinou o direito do A. a ser qualificado como DFA [cfr. pontos J), L), M), O) e P) do probatório] –, como aliás resulta do discurso jurídico fundamentador da sentença proferida no processo n.º 317/00 [cfr. ponto T) do probatório], deve a sua pensão de invalidez ser calculada e paga desde a referida data, sendo-lhe devidos, igualmente, os juros moratórios até integral pagamento, sobre tais quantias;
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- a título de danos não patrimoniais, julga o Tribunal que por toda a ansiedade, desgaste, alheamento familiar, sentimento de humilhação, desrespeito, injustiça, indignação e diminuição que o A. sofreu [cfr. pontos AM), AO), AP), AQ), AR) e AS) do probatório] é-lhe devida uma compensação.

(…)»

3.4.8.Decorre da sentença recorrida, que a Senhora Juíz a quo, não se limitou a condenar o Réu na indemnização por danos, mas foi mais longe, condenando o Réu em concretos deveres de prestar próprios de uma ação de execução de sentença, que o mesmo apenas poderia almejar obter se tivesse lançado mão daquele meio processual.

É que, tendo o Autor/Apelado obtido uma sentença de anulação do despacho que recusou a sua qualificação como DFA, e entendendo que não houve cumprimento integral por parte da Administração dos seus deveres de execução, o mesmo estava obrigado a lançar mão da competente ação de execução de sentença para obter a condenação da Administração nas concretas pretensões que alega na p.i.

O artigo 158.º, n.º1 do CPTA estabelece expressamente que «As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas», sendo nulos os atos administrativos que desrespeitem uma decisão judicial, os quais fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo 159.º do CPTA- n.º2 do artigo 58.º.

Nos termos do n.º1 do artigo 173.º do CPTA « a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado»

Anulado o ato administrativo ilegal, como sucedeu no caso em análise, e não tendo o Tribunal em causa sido chamado, no âmbito daquele processo impugnatório, a pronunciar-se sobre aspetos complementares a essa anulação « nem por isso a Administração deixa de ficar constituída no dever de extrair as devidas consequências da pronúncia emitida pelo tribunal. Diz-se tradicionalmente que a Administração fica constituída no dever de executar a sentença, querendo com isso, dizer-se que ela fica constituída no dever de dar corpo à modificação operada pela sentença, praticando os atos jurídicos e realizando as operações materiais necessárias para colocar a situação, tanto no plano do Direito, como no plano dos factos, em conformidade com a modificação introduzida»- cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilhe, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª Ed., Almedina, pág.1337.

Os deveres em que a Administração «pode ficar constituída por efeito da anulação de um ato administrativo podem situar-se em três planos: (a) reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação; (b) cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu durante a vigência do ato ilegal, porque este ato disso a dispensava; (c) eventual substituição do ato ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas»- cfr. ob. cit. pág. 1339.
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Como refere Mário Aroso de Almeida- in A Anulação de Atos Administrativos no Contexto das Relações Jurídico- Administrativas, Almedina, pág. 762- « A execução do efeito repristinatório não se confunde com a reparação, por reintegração especifica, de danos causados pelo ato anulado, pois não está em jogo a satisfação de uma pretensão secundária, dirigida a compensar um direito que foi lesado, mas a satisfação de uma pretensão primária do impugnante, que reagiu contra a própria violação do direito ou interesse juridicamente protegido com o propósito de ver restaurado o equilíbrio perturbado através da realização especifica da posição subjetiva afetada pelo ato anulado.

(…) No âmbito da atuação reportada ao passado, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa.

(…) 23.A retroatividade dos atos a praticar na sequência da anulação assume especial significado no domínio do funcionalismo público, em que se deve entender que a anulação de ato administrativo que ilegalmente o tenha lesado a evolução normal da sua carreira constitui o funcionário no direito à reconstituição da mesma, através da colocação no lugar que lhe corresponderia se a referida evolução não tivesse sido prejudicada pelo ato ilegal, com satisfação das legítimas expectativas de promoção que não se tenham efetivado em consequência do ato anulado. Para o efeito deve a Administração adotar os atos necessários e reportar os respetivos efeitos à data em que esses atos deveriam ter sido praticados.

24. Sem prejuízo da eventual indemnização a que tenha direito, nos termos gerais, por outros danos sofridos, a anulação contenciosa de ato administrativo que o tenha impedido de prestar serviço constitui, entretanto, o funcionário no direito aos vencimentos de categoria e de exercício correspondentes ao tempo em que esteve ilegalmente afastado e demais benefícios a eles associados…Será ainda contado, para efeito de antiguidade e de aposentação, o tempo de serviço que haja sido descontado por efeito do ato».

Note-se que a Administração dispunha do prazo de três meses para dar execução espontânea à sentença ( n.º1 do artigo 175.º), findo os quais, sem que tenha dado cumprimento a esse dever, o Autor dispunha do prazo de seis meses – n.º1 do artigo 176.º-para apresentar a competente petição de execução ( atualmente, esse prazo é de um ano), sob pena de preclusão, uma vez que se trata de um prazo de caducidade. O estabelecimento desse prazo reduzido teve subjacente a «preocupação de assegurar a mais rápida estabilização das situações jurídicas, sobretudo no interesse dos eventuais contrainteressados, num contexto em que o exequente sabe que dispõe de um título executivo e é o primeiro interessado na execução do mesmo»- cfr.Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilhe, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª Ed., Almedina, pág.1068-1069.

Porém « a caducidade do direito de ação executiva não afasta a ilicitude da conduta da entidade que, devendo dar cumprimento ao título executivo, o não fez, para efeitos da sua responsabilização pelos danos a que tenha dado causa. Mesmo quando já não possa promover a execução, o interessado poderá, assim, pedir uma indemnização pela inexecução ilícita, em ação comum de responsabilidade. Como é evidente, só poderá exigir aí a reparação dos danos, e não a reconstituição da situação que só a execução precludida poderia proporcionar, e apenas na medida em que o agravamento dos danos não lhe deva ser imputado, em virtude do não exercício do direito de ação executiva. Neste sentido, cfr. RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Processo Executivo: algumas questões, págs. 251-252»- cfr. ob. cit., nota 1227, pág. 1069.
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Observe-se, como bem ponderou este TCAN, em Acórdão de 25/11/2008, proferido no processo n.º 775-A/2000, que o início da prática de atos de execução pela Administração, de forma voluntária, seguido de situações de inércia, não pode constituir o interessado numa situação de incerteza passível de o fazer ver extinguir-se o prazo, por não ter agido tempestivamente. Com efeito « só a partir do momento em que o interessado tem a certeza de que a Administração se mostra totalmente indisponível para prosseguir com a execução do julgado é que, nos termos do disposto no artigo 326.º do Código Civil, o direito pode ser legalmente exercido, uma vez que é nesse momento que o interessado fica a saber que não foi dada execução à decisão judicial».

No mesmo sentido, veja-se o Acórdão de 31/05/2008, proferido no recurso 046544, no qual se decidiu ser aplicável à execução do julgado o regime previsto no artigo 58º,n.º 4 do CPTA em que se prevê a possibilidade da instauração da execução ser praticado fora do prazo normal, nas situações em que ocorra justo impedimento, ou a conduta da Administração tenha induzido o interessado em erro ou o atraso possa ser considerado desculpável.

Quanto às consequências jurídicas da caducidade do direito de executar a sentença de anulação, já no domínio do direito anterior se entendia que o decurso do prazo para exercer o direito de executar a sentença implicava a respetiva caducidade – cfr. neste sentido ARTUR MAURÍCIO e outros, Contencioso Administrativo, na anotação 4: “os prazos referidos são de caducidade, na sequência de orientação do STA face ao art. 7º, n.º 2 do Dec. Lei 256/A/77”.

Assim, urge questionar sobre qual a situação jurídica em que se vê colocado o titular do direito de executar caducado. A resposta mais comum é a de que deixa de ser possível exigir judicialmente a execução específica, restando todavia a possibilidade de propor uma ação de responsabilidade civil, nos termos gerais – VIEIRA DE ANDRADE, ob. cit., págs. 415/416. Podemos, no entanto, distinguir algumas hipóteses: Primeira: Se com a sentença se obtém a satisfação da pretensão do autor, não há, em rigor, qualquer direito de executar aquilo que já está (por definição) executado. Exemplo: o interessado é punido com uma pena disciplinar de inatividade que é anulada por ato não renovável, sem que a pena tivesse sido cumprida. Segunda: Se a sentença anulatória não reconstitui a situação do interessado, a caducidade do direito de executar, torna (a nosso ver) legítimo o incumprimento, sem qualquer indemnização. Exemplo: o ato que nega o pagamento de uma prestação (subsídio de desemprego, por exemplo) é anulado e o exequente deixa caducar o prazo para requerer a execução. Terceira: Se a sentença anulatória de ato renovável (v. g. falta de fundamentação) não profere novo ato e o interessado – deixando passar o prazo da execução, vem intentar uma ação de indemnização fundada na ilicitude do ato. Cremos que, nesta hipótese, a Administração pode (pelo menos em casos em que fosse clara a possibilidade de praticar um ato renovado válido) invocar a caducidade do direito de executar para se eximir a pagar qualquer indemnização (culpa do lesado na produção dos danos).

3.4.9.Partindo destes considerandos e centrando-nos na situação em análise, verifica-se que o Autor, perante a prolação da sentença de anulação proferida no processo n.º 317/00, datada de 29/09/2008, por via da qual foi anulada a decisão administrativa de 22/10/99 que não o qualificou como DFA, não adotou a conduta processual que se lhe impunha.

A nosso ver, impunha-se ao Autor, em face da não execução integral da sentença de anulação por parte da Administração, a obrigação de instaurar a competente ação de execução- meio de tutela primário- de modo a obter a condenação da Administração nos concretos deveres de prestar necessários ao seu integral cumprimento. E não o fez, com o que deixou caducar esse direito.
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Na verdade, o prazo de que dispunha para o efeito, era de seis meses a contar do termo do prazo de três meses com que a Administração contava para dar cumprimento voluntário aos deveres de prestar dela resultantes ( artigos 175.º, n.º1 e 176.º, n.º2 do CPTA), não esquecendo que este prazo de caducidade de seis meses deve ser contado com flexibilidade, não devendo o seu início ocorrer enquanto a Administração estiver ainda a desenvolver procedimentos destinados à sua execução. Como vimos, de acordo com a melhor doutrina e em conformidade com o entendimento subscrito em vários arestos dos tribunais superiores desta jurisdição, este prazo do particular para avançar com a ação de execução só deve começar a correr quando se tiver como certo que a Administração já não tem intenção de praticar qualquer ato em ordem a executar a sentença.

No caso, tendo o Autor sido notificado em 29/03/2010, para efeitos de audiência prévia, da intenção da Administração de não proceder, em sede de execução voluntária da referida sentença de anulação, à reconstituição da sua carreira -nos termos que solicitou por requerimento de 07/05/2009- e tendo exercido o direito de resposta em requerimento de 09/04/10, dispunha do prazo de seis meses para propor a competente ação de execução a contar do momento em que lhe era licito presumir pelo indeferimento da sua pretensão, ou seja, decorridos 90 dias a contar da data em que exerceu o direito de audiência prévia ( artigo 109.º, n.ºs 1 e 2 do CPA, na redação aplicável).Ou seja, no caso, o Autor devia ter proposto a ação de execução de sentença dentro do prazo de seis meses a contar do dia 10/06/10, o que não fez, tendo deixado caducar esse direito.

É certo que o A. intentou uma ação de condenação à pratica de ato devido, por via da qual pretendia obter a condenação da Administração a praticar os atos que solicitou no requerimento de 07/05/2010, mas essa ação, não só não foi uma ação de execução de sentença, como foi julgada extinta por caducidade.

O meio legal adequado e o único ao dispor do Autor para que pudesse ver a Administração condenada nos termos em que o Tribunal a quo acabou por decidir ( em parte, e em excesso de pronúncia), era a ação de execução de sentença. Mas o Autor não lançou mão desse meio processual e deixou inclusivamente caducar o direito de obter a execução da sentença de anulação.

Ora, a caducidade do direito de executar a sentença, não permite que o Autor venha posteriormente lançar mão de uma ação indemnizatória para obter por outra via, as pretensões que deixou extinguir quando não cuidou de as reclamar pela via processual adequada.

3.4.10.Aliás, o Autor tinha a clara perceção de que por via da presente ação apenas poderia obter uma indemnização por danos e não a condenação da Administração em concretos deveres de prestar, conforme se retira da resposta que apresentou à dedução da exceção da inidoneidade do meio processual, em que, recorde-se, afirmou que se serviu da ação administrativa comum, nos termos do artigo 37.º, n.º2, alínea f) do CPTA, para obter a condenação da Administração ao pagamento da indemnização que entende ser-lhe devida, observando que em execução do acórdão anulatório proferido em 2008 devia o Ministério da Defesa Nacional “ retirar todas as conclusões e praticar todos os atos e operações tendentes a refazer e a indemnizar por todos os prejuízos sofridos com a aplicação de não deferimento do pedido do A. em 29.03.1986”. Mais referiu que «uma vez que a execução não reconstituiu na sua totalidade os danos sofridos» pode «através da presente ação, obter nos termos gerais a condenação na indemnização devida», bastando-lhe «alegar e provar a nulidade dos atos de cuja pratica lhe adveio a existência de danos, sem ter que obter, previamente, a respetiva declaração de nulidade em meio contencioso autónomo». E, ainda que « a reconstituição da situação patrimonial do A.
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, que foi privado total ou parcialmente da sua pensão de invalidez devido a ato que foi anulado, não se faz diretamente através do pagamento das pensões ou parte delas que deixaram de ser auferidos, mas sim através de indemnização dos prejuízos concretamente sofridos em consequência do ato ilegal», esclarecendo que « nunca o A. pretendeu acionar o seu direito de opção na presente ação, nem requereu que o R. reparasse o montante da retenção na fonte retido ilegalmente, uma vez que a esse título, o A. somente pretende que o R. seja condenado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais».

3.4.11. Perante o exposto, tendo em conta:

(i) prima facie, o pedido formulado, nos termos do qual o Autor pretende a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais ou morais, lucros cessantes, danos futuros, nunca inferior a 275.000,000€ acrescida de juros vincendos desde a data da citação até integral cumprimento ou naquilo que se vier a liquidar em execução da sentença, e bem assim, de quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado;

(ii) que se está perante uma ação comum destinada à efetivação da responsabilidade civil extracontratual do réu por danos patrimoniais e morais alegadamente sofridos;

(iii) que a ação indemnizatória é um meio de tutela secundário;

(iv) que estando em causa a condenação da Administração ao cumprimento integral dos deveres de prestar resultantes de uma sentença de anulação de ato administrativo, o meio de tutela primário é a ação executiva;

(v) que a não instauração da ação de execução da sentença de anulação dentro do prazo de seis meses a contar do momento em que era liquido que a Administração não cumpriria com qualquer outro dever de execução, determina a caducidade do direito de executar a sentença de anulação;

(vi) que não tendo a sentença de anulação sido integralmente cumprida, mas não tendo o Autor requerido a sua execução tempestiva, não poderia obter por via da ação de indemnização, aquilo que não cuidou de obter com a ação de execução de sentença,

não pode senão concluir-se que o Autor não poderia ver o Réu condenado, nesta ação, a reconhecer o seu posto como 2.º Sargento, a obter o recálculo da sua pensão em função desse posto, com referência à data da 1.ª JHI, a ver repostos os respetivos diferenciais, e a ser-lhe pago juros de mora.

3.4.12.Mas, como resulta a sentença recorrida, o Tribunal a quo condenou o Estado Português a: (i) pagar ao A., no prazo de 30 dias, a quantia relativa à pensão de invalidez que lhe é devida desde a data da 1.ª JHI a que foi submetido, isto é, 04/04/1986, respeitando a sua patente de 2.º Sargento, apurando, para o efeito, as diferenças de valores em relação ao que já lhe foi pago considerando-o como Furriel Miliciano, acrescida de juros moratórios até efetivo e integral pagamento».

Como tal, em face de tudo o que antecede, para além de no pedido formulado a final, o Autor não ter deduzido a concreta pretensão em que o Tribunal a quo condenou o Réu, mas apenas a condenação daquele no pagamento de uma indemnização, não se podendo conceber que a condenação naqueles concretos deveres de prestar se encontra englobada no pedido de
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condenação ao pagamento de uma indemnização, tanto mais que, como vimos em função das considerações e ponderação que tivemos ensejo de realizar nos termos que antecedem, o Autor não podia obter por via desta ação comum os efeitos que resultariam da ação de execução da sentença de anulação do ato, sendo-lhe apenas lícito obter, por via desta ação, a indemnização dos danos que não lograria obter por via da execução de sentença de anulação, a presente sentença padece do vício de nulidade por excesso de pronuncia em relação ao identificado segmento decisório.

3.4.13.Nesta conformidade, decorre do que se vem dizendo que a sentença recorrida, na parte em que decidiu condenar o Apelante a «(i) pagar ao A., no prazo de 30 dias, a quantia relativa à pensão de invalidez que lhe é devida desde a data da 1.ª JHI a que foi submetido, isto é, 04/04/1986, respeitando a sua patente de 2.º Sargento, apurando, para o efeito, as diferenças de valores em relação ao que já lhe foi pago considerando-o como Furriel Miliciano, acrescida de juros moratórios até efetivo e integral pagamento», é nula por condenação ultra petitum, o que se declara.

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b.3. Do erro de julgamento da decisão recorrida ao considerar que na contestação não foi suscitada a exceção da prescrição do direito de indemnização.

3.5. O Apelante sustenta que o Tribunal a quo considerou indevidamente prejudicado o conhecimento da questão da prescrição, uma vez que, nos artigos 4.º e 46.º da contestação que apresentou, deu como reproduzida a defesa oferecida pelo Ministério da Defesa Nacional (MDN) sobre a exceção perentória da prescrição do direito de indemnização e que na contestação apresentada pelo MDN, sob a epígrafe “Prescrição do direito de indemnização”, aquele alegou que: “A ação proposta pelo autor é uma ação declarativa administrativa comum sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado por eventuais danos que alegadamente sofreu decorrentes do exercício da função jurisdicional e de função administrativa do Estado.”

Compulsada a contestação apresentada pelo Réu Estado, é inequívoco que nos pontos 4.º e 46.º desse articulado, o Réu, ora Apelante, deu por reproduzida a defesa do MDN sobre a exceção perentória da prescrição do direito de indemnização.

E na contestação apresentada pelo MDN aquele arguiu a verificação da exceção da prescrição em relação aos danos que identifica, pedindo que seja declarada verificada a exceção da prescrição restrita à indemnização relativa a tais danos -ver relatório supra.

3.5.1. Daqui decorre, não poder senão concluir-se que o Tribunal a quo decidiu erroneamente quando considerou que o Réu Estado Português não invocou a exceção da prescrição em relação ao pedido de indemnização formulado pelo Autor quanto a parte dos danos que alegou ter sofrido em consequência da conduta do MDN no exercício da função administrativa e, como tal, que o conhecimento dessa questão estava prejudicado.

Nestes termos, impõe-se revogar a sentença recorrida neste segmento e, em substituição, no uso dos poderes que nos são conferidos pelo n.º 2 do artigo 149.º do CPTA, decidir sobre a procedência ou improcedência dessa questão prévia.
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b.3. 1.da prescrição do direito de indemnização

3.5.2. O Apelante sustenta que no caso em apreciação se verifica a prescrição do direito de indemnização reclamado pelo Autor em relação a parte dos danos em que pretende que o Réu seja condenado a ressarci-lo.

Nesse sentido, alega resultar da causa de pedir invocada pelo Autor na p.i., que a sentença proferida em 13/12/1989 -artigo 7.º da p.i.- acarretou “demora na resolução da causa, agravando o estado de saúde do A. e acarretando despesas com o respetivo recurso para o STA -artigo 17.º da p.i.-, recurso este intentado pelo A. em 15/01/90 -artigo 18.º da p.i. , pelo que, sendo o pedido indemnizatório em causa nestes autos sustentado na alegada falta de execução, pelo MDN, da sentença proferida em 30/11/92 – vide artigos 45.º, 49.º e 90.º da p.i.-, o que até motivou, conforme invoca na p.i., a apresentação junto do TAC de Lisboa, em 13/10/98, de um pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução- vide artigos 77.º e 82.º da p.i,- considera que o direito do Autor a ser indemnizado por tais danos, com base nestes factos, há muito que prescreveu.

Ademais, refere que o Autor afirma, inequivocamente, que desde 1985, os seus problemas de saúde se foram agravando “por culpa exclusiva do Ministério da Defesa” – vide artigos 170.º a 173.º da p.i.- invocando que esteve privado de usufruir do regime jurídico de assistência na doença aos militares das Forças Armadas durante 24 anos- artigo 190.º da p.i.. E bem assim, que o Autor alega que “desde o momento, em que o Ministério da Defesa Nacional não executou espontaneamente o Acórdão de 10/12/1992, todo o processo elaborado assentou num clamoroso violador da ordem jurídica e dos direitos subjetivos do A. (...)»- artigo 251.º da p.i..

Para o Apelante, todos estes factos, porque ocorridos há mais de três anos a contar da sua citação para a presente ação, não podiam ter deixado de ser relevados juridicamente pelo Tribunal em causa, invocada que se mostrava, pelo Estado, na contestação, a exceção perentória da prescrição, que constitui causa extintiva do direito de indemnização formulado pelo Autor.

Considera que quando foi citado para a presente ação, em 10/11/2011- único facto com efeito interruptivo da prescrição, (artº 323º, nº 1 do CC),- já se encontrava decorrido o prazo de prescrição de 3 anos, pelo que se impunha que o Réu Estado tivesse sido absolvido do pedido indemnizatório por responsabilidade civil, com base na exceção invocada, quando aos referidos danos, e que, ao assim não ter decidido, a sentença recorrida violou o disposto no art.º 498º, nº 1 do Código Civil.

Vejamos.

3.5.3.A invocação da prescrição de direitos constitui uma exceção perentória, cuja procedência importa a absolvição total ou parcial do pedido, uma vez que o seu beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (cfr. o disposto nos artigos 576º, n.ºs 1 e 3 do CPC e 304º, n.º1 do CC).

Logo, a prescrição assenta no reconhecimento da repercussão do tempo nas situações jurídicas e visa, no essencial, tutelar o interesse do devedor.
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Por outro lado, nos termos do disposto nos artigos 303º do Cód. Civil e 579º do C.P.C., a prescrição não é de conhecimento oficioso, sendo necessário, para que o tribunal dela conheça, a sua invocação pela parte que dela beneficia.

À prescrição estão sujeitos todos e quaisquer direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição (artigo 298º, n.º1 do C.C.) e, uma vez completado o prazo prescricional, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer forma, ao exercício do direito prescrito (artigos 304º, n.º1 do C.C.), desse modo, bloqueando e paralisando a pretensão do credor, na configuração de exceção perentória (artigo 576º/3 do CPC).

Decorre do disposto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil (CC), aplicável por remissão do artigo 5.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos contados da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. De igual modo, ditava o disposto no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 48051, de 21/11/1967.

Por conhecimento do direito deve entender-se o momento em que o lesado tem conhecimento do respetivo direito de indemnização que lhe compete, o que não significa que tenha de conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que fazem nascer na sua esfera jurídica o direito de indemnização, uma vez que, nos termos do artigo 498.º, n.º 1, do CC, não necessita de conhecer a identidade da pessoa responsável ou a extensão integral dos danos- cfr. Ac. do STA de 27/01/2010, proferido no processo n.º 0513/09; Ac. do STA de 21/11/2013, proferido no processo n.º 0929/12; Acórdãos do TCAN, de 08/05/2015, processo n.º 01727/09.7BEBRG-A; de 19/06/2015, processo 00346/11.2BECBR; de 19/06/2015, processo n.º 00436/09.BEMDL, todos disponíveis in www.dgsi.pt.

O conhecimento do direito não é um conhecimento jurídico, tampouco o reconhecimento judicial prévio de algum dos seus pressupostos – cfr. Ac. do TCAN, de 05/02/2016, processo n.º 00949/14.3BEPRT- mas o conhecimento empírico da ocorrência dos factos constitutivos de responsabilidade civil – cfr. Acs. do TCAN de 08/10/2010, processo 00552/08.7BEPNF; de 17/06/2011, processo n.º 0119/09.8BEBRG; de 05/02/2016, processo 00949/14.3BEPRT.

Para a responsabilidade civil por danos decorrentes da função administrativa o “conhecimento do direito” presume-se com o conhecimento da ocorrência da atividade administrativa, simples ou complexa, geradora da responsabilidade.

Para que se inicie a contagem do prazo de prescrição de 3 anos do direito de indemnização basta saber-se que o lesado tem direito a ser indemnizado, não necessitando de saber o quantum indemnizatório a que tem direito – cfr. Ac. do TRL, de 02/07/2009, processo n.º 387/08. Sendo o caso, o montante efetivo dos danos poderá ser, depois, concretizado em incidente de liquidação de sentença- cfr. Ac. do STA, de 27/01/2010, processo n.º 0513/09.

Diferente da situação em que o facto danoso produziu danos, no passado, mas ainda desconhecidos, são as situações de (i) pluralidade sucessiva de factos danosos ou de (ii) um facto danoso produzir danos em mais do que um momento.
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Tendo presente que o que releva para o inicio da contagem do prazo de prescrição de 3 anos previsto no n.º1 do artigo 498.º do CC, não é o momento em que facto danoso se produziu mas o momento em que o lesado teve conhecimento de que sofreu danos, causados por facto de outrém, merecedores de indemnização, «nos casos em que haja uma pluralidade de sucessiva de factos danosos ergo uma pluralidade de direitos indemnizatórios, para cada um correrá prazo próprio, um por cada direito desde quando este for conhecido. Por ex., se uma dada entidade pública lesar direitos de um particular em diferentes atos administrativos, para cada um deles correrá um prazo prescricional autónomo »- cfr. Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro e Tiago Serrão, in “ O Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas: Comnetários à Luz da Jurisprudência, 2017, AAFDL Editora, pág.356.

Quanto à hipótese do facto danoso com pluralidade de consequências, a jurisprudência «parece dar valoração autónoma a cada novo dano, identificando-o como um novo direito indemnizatório: isto porque “o facto só se torna danoso quando o dano efetivamente se produz…Em consequência, o dano novo pode ser invocado com um prazo novo e mesmo que o lesado não tivesse conhecimento do direito relativo aos danos iniciais»- cfr. ob. cit., págs. 356/357 ; Ac. do STA de 06/07/2004, processo n.º 0507/04 e Ac. do TCAN, de 20/01/2012, processo n.º 0069/08.0BEPNF.

Diferentemente sucede caso se trate de um facto danoso continuado, caso em que a contagem do prazo se faz nos termos gerais- cfr. Ac. do TCAN, de 03/05/2013, processo n.º 000905/12.6BEPRT e em termos próximos o AC. do STA, de 26/11/2011, processo n.º 083/11.

Recorrendo às doutas palavras do Supremo Tribunal Administrativo, que dispensam quaisquer considerações adicionais:

“(...)

Como se vê pelo teor do n.º 1 deste art. 498.º a prescrição conta-se da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, independentemente de se tratar de facto ilícito omissivo e que perdure no tempo.

Sendo assim, o prazo de prescrição tem de contar-se da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, isto é, «a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu» (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, 6.ª edição, página 596.), mesmo que não tenha, então, conhecimento da extensão integral dos danos e da identidade do responsável.

(...)

Como refere o Prof. ANTUNES VARELA, reportando-se ao art. 498.º, do Código Civil, «a solução estabelecida não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária não se tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores» (Das Obrigações em Geral, volume I, 6.ª edição, página 598.).
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Esta possibilidade justifica-se por, relativamente a esses danos, só posteriormente o lesado conhecer a sua existência, pelo que só então ficará em condições de exercer o direito de indemnização correspondente. (Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 19-3-1998, proferido no recurso n.º 41682, publicado em Apêndice ao Diário da República de 17-12-2001, página 2188.)

No entanto, se os danos são uma mera consequência ou desenvolvimento normal dos danos iniciais, eles podem ser invocados desde início, pois o n.º 1 do art. 498.º permite o exercício do direito independentemente do conhecimento da extensão integral dos danos.

Por isso, «os danos têm de apresentar novidade no sentido de não serem a consequência ou o desenvolvimento normal e objectivamente previsível da lesão inicial. Tem de ser uma outra consequência do acto lesivo não conhecida nem cognoscível para o homem médio suposto pela ordem jurídica (segundo um critério de razoabilidade), não a simples extensão das consequências lesivas já conhecidas inerente à sua natureza duradoura», pois, «a lei tornou o início do prazo de prescrição independente do conhecimento da extensão integral dos danos, equilibrando a situação do lesado com a possibilidade de formulação de pedidos genéricos»- cfr. do STA de 04.12.2002, proc. n.º 01203/02, in www.dgsi.pt).

Também como se escreve no Acórdão do TCAN, de 03/05/2013, proferido no processo n.º 00905/12.6BEPRT,: “(...) ao referir que o conhecimento do direito de indemnização pelo lesado, para relevar, é independente da identificação da «pessoa do responsável» e da «extensão integral dos danos», o legislador impede que o «termo inicial» do prazo de prescrição, embora ligado ao conhecimento do lesado concreto, fique acorrentado à sua eventual incúria quanto à obtenção daquela identificação, ou à ocorrência de danos «sucessivos ou duradouros».

Em síntese, “o «conhecimento do direito» é, no fundo e apenas, o conhecimento dos pressupostos fácticos da responsabilidade civil, sendo despiciendo que o lesado, depois de apreender os constituintes naturalísticos desses requisitos, tenha incorrido numa errada representação das consequências jurídicas que deles resultariam, só mais tarde se apercebendo de que era, afinal, titular de um direito relativamente ao lesante (…). Deste modo, a circunstância do lesado não ter submetido os factos lesivos a uma determinada perspetiva jurídica, o que equivale a uma «ignorantia legis» (que «non excusat» – art. 6.º do Código Civil), é impotente para alterar o termo inicial do prazo de prescrição, por forma a reportá-lo ao momento em que ele ficara juridicamente esclarecido. (...)” sendo decisivo “o conhecimento da existência do dano e da sua imputabilidade a alguém, que por ele deva responder...”.

3.5.4.Por seu turno, resulta do regime da prescrição previsto nos artigos 300.º a 327.º do Código Civil que o prazo começa a correr quando o direito puder ser exercido e interrompe-se com a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, e se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

Nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima a intenção de exercer o direito, tendo-se a prescrição por interrompida decorridos que sejam cinco dias depois de ter sido requerida a citação, se não for feita antes. É o caso do artigo 41.º n.º 3 do CPTA, que corresponde ao atual n.º3 do artigo 50.º, na sequência da revisão do CPTA operada pelo Decreto-Lei n.
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º 214-G/2015, de 02/10, que prescreve que a impugnação de atos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais. Este preceito atribui expressamente à ação impugnatória o caráter de facto interruptivo, para os efeitos previstos no artigo 323.º, n.º1 do CC, o que significa que, a contar da data da apresentação em juízo do pedido impugnatório, começa a correr um novo prazo de prescrição, sem prejuízo do que também dispõem nessa matéria os n.ºs1 e 3 do artigo 327.º do CC.

Neste sentido, veja-se Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha- in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, 2.ª Ed. Revista, 2007, pág. 250- onde se afirma que « a impugnação judicial do ato…é um indicador de que o impugnante pretende exercer o seu direito de ressarcimento, caso não obtenha uma completa reparação por via daquele meio impugnatório. A autonomia da ação de impugnação postula, por conseguinte, o funcionamento das regras gerais da prescrição e é essa solução que se encontra consubstanciada no n.º3 do artº 41.º do CPTA: a impugnação de atos lesivos exprime a intenção por parte do autor de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper este direito nos termos gerais (…). Sem embargo da possibilidade de interrupção, o prazo prescricional deverá iniciar-se com a notificação ou outra forma de conhecimento oficial do ato administrativo ilegal, salvo se o destinatário demonstrar que só teve conhecimento da ilegalidade em momento posterior”.

A interrupção prevista no artigo 323.º do CC inutiliza para a prescrição do direito à reparação dos prejuízos, todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sendo que o novo prazo não começa a correr enquanto não transitar em julgado a sentença que puser termo ao processo nas situações em que a interrupção se fica a dever a citação, notificação ou ato equiparado-artigo 327.º nº 1 do CC.

Após o trânsito em julgado da respetiva sentença conta-se o prazo de prescrição de novo e por todo o respetivo período de tempo- vide Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos anotado, V.I, Almedina, p. 294.

3.4.5.Sendo assim, tendo o Autor sido notificado da sentença de anulação do ato impugnado proferida em 29/09/2008, por carta de 14/10/2008, e tendo a presente ação sido proposta no dia 10/11/2011, não pode senão concluir-se que não tinha ainda decorrido o prazo de prescrição de 3 anos para o exercício do direito de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos pelo Autor, em consequência do processo de qualificação como DFA levado a cabo pelo MDN.

Termos em que se julga improcedente a exceção da prescrição do direito de indemnização referente aos danos não patrimoniais em discussão.

**

(ii) do erro de julgamento relativo à condenação do Réu no pagamento da quantia de €7.500,00 a título de danos não patrimoniais.

3.6. O Tribunal a quo, como vimos, condenou o Estado/ Apelado, no âmbito do pedido de indemnização civil, no pagamento da quantia de 7.500€ a título de danos não patrimoniais.
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O Apelante insurge-se contra o assim decidido, alegando que, diversamente do que foi considerado pelo Tribunal a quo, o Ministério da Defesa Nacional sempre atuou dentro da legalidade a que estava obrigado, dando cumprimento às decisões judicias que lhe foram sendo dirigidas.

Aduz, em prol dessa afirmação, que em cumprimento da sentença proferida pelo TAF de Sintra em 29/09/2008, foi o A. qualificado DFA por despacho do Secretário-Geral do MDN de 04.03.2009, qualificação que depende da verificação dos requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 43/762, de 20 de janeiro. Mais aduz que a não qualificação do Autor como DFA em momento anterior ficou a dever-se ao facto de ao longo do processo respetivo não ter sido estabelecido o indispensável nexo de causalidade pela entidade médica competente, não podendo o MDF substituir-se à mesma e emitir o juízo técnico em falta.

Como tal, conclui que, não ocorreram os pressupostos cumulativos em causa de que depende a responsabilidade civil culposa, pelo que, o Tribunal a quo errou ao condenar o Réu em indemnização.

3.6.1.O Tribunal a quo considerou que a atuação do MDN no processo que acabou por conduzir à qualificação do Autor como DFA, “não sendo imputável à ação de um único funcionário ou agente, configura, ainda assim, um funcionamento anormal do serviço. E, desse modo, está a coberto da previsão do supra transcrito artigo 7º n.s 3 e 4 do RCEE”, dando como verificados os pressupostos da ilicitude e da culpa.

Nessa sequência e quanto aos danos não patrimoniais, decidiu nos seguintes termos:

«(…)

- a título de danos não patrimoniais, julga o Tribunal que por toda a ansiedade, desgaste, alheamento familiar, sentimento de humilhação, desrespeito, injustiça, indignação e diminuição que o A. sofreu [cfr. pontos AM), AO), AP), AQ), AR) e AS) do probatório] é-lhe devida uma compensação.

(…)

No caso em apreço, considera-se relevante atender ao elevado grau de culpabilidade do Ministério da Defesa, porque deliberadamente e durante anos persistiu, sem fundamento legal ou fáctico – nos termos supra demonstrados –, na negação do direito do A. a ser qualificado como DFA e, uma vez reconhecido esse benefício ao A. praticou ilegalidades na execução das operações materiais inerentes à sua plena satisfação. Releva, do mesmo modo, o estado psicológico de ansiedade, injustiça e indignação do A. perdura até à presente data.

No caso concreto, ponderando que os danos aqui indemnizáveis são resultado, não só do exercício da função administrativa nos termos supra descritos, mas também – porque necessariamente interligados – das vivências do A. aquando do seu serviço à Pátria na Guiné, o Tribunal julga que, no caso concreto, é adequada uma indemnização cujo montante, por equidade, se fixa em 7.500,00€.
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Saliente-se que não se pretende aqui compensar o A. pelas maleitas físicas ou sequer pelo stress pós- traumático que este sofre e que resultam, exclusivamente, das suas vivências na Guiné, porquanto, em função dessas o A. foi qualificado como DFA, com os benefícios inerentes. A indemnização ora fixada visa, tão-só, a compensação do A. pelos danos supra descritos e causados pelo modo como foi tramitado pelo Ministério da Defesa o procedimento atinente à sua qualificação como DFA, e a sua subsequente execução.»

3.6.2.O Tribunal a quo deu como assente, a seguinte factualidade, que não foi impugnada:

«AM). O A. era uma pessoa alegre e divertida. – cfr. depoimento da testemunha «BB»;

AN). O A. não se recorda de muitas coisas relativamente à sua permanência na Guiné que ficaram na memória dos demais. – cfr. depoimento da testemunha «BB»;

AO). O A. tornou-se uma pessoa amargurada e depressiva. – cfr. depoimento de «CC»;

AP). O A. tornou-se uma pessoa alheada da família. – cfr. depoimento de «CC»;

AQ). A. sofre de ansiedade, é acompanhado por médico psiquiatra e faz medicação para dormir. – cfr. declaração dos A.;

AR). O A. sofre de stress pós-traumático. – cfr. relatório pericial;

AS). Em face da atribuição da pensão, calculada, tendo por base o posto de furriel miliciano, o A. sente-se humilhado, desrespeitado, injustiçado, indignado e diminuído. – cfr. declarações de parte da A. e do depoimento de «DD»».

3.6.3. Este segmento da decisão recorrida, afigura-se-nos ser de manter, uma vez que, ainda que o Autor tivesse obtido a execução integral da sentença de anulação proferida pelo TAF de Sintra em 29/09/2008, mesmo assim, essa execução não apagaria os danos não patrimoniais que sofreu ao longo de todo o processo que conduziu à sua qualificação como DFA.

Como se lê na sentença recorrida: «In casu, da factualidade assente ressalta que em decorrência da tramitação do procedimento destinado à sua qualificação como DFA, e das ilegalidades de que o mesmo padeceu – e que vieram a ser judicialmente declaradas após as inúmeras diligências encetadas pelo A. para tal efeito – e, bem assim da reclamação que apresentou junto da Autoridade Tributária com vista à reposição de montantes que o Ministério da Defesa ilegalmente reteve para efeitos de imposto [cfr. ponto AL) do probatório], o Autor sofre de ansiedade, ficou triste e alheado da família e com um sentimento de humilhação, desrespeito, injustiça, indignação e diminuição, potenciado, ainda mais, pela circunstância de lhe estar a ser coartado um direito decorrente do seu serviço à Pátria [cfr. pontos AM), AO), AP), AQ), AR) e AS) do probatório] – situação que o afetou psicologicamente, quanto ao seu sentido de honra e bom nome, de forma notoriamente negativa.

Tem-se, pois, por provado o nexo de causalidade entre a ilegalidade material da atuação do Ministério da Defesa e os danos sofridos, uma vez que foi por todas as irregularidades de trâmite cometidas no procedimento para a sua qualificação como DFA, consumadas e agravadas aquando do cálculo e pagamento da pensão a que tinha direito, que o A. sofreu as perturbações acima descritas.»
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3.6.4.O Autor percorreu uma espécie de calvário até que visse reconhecido o direito a ser qualificado como DFA, situação apta a causar-lhe sofrimento, como se provou ter sucedido, a qual se ficou a dever à atuação do MDN, que só em 04/03/2009, em execução da sentença proferida no processo que correu termos com o n.º 317/00, pelo TAF de Sintra, se dignou qualifica-lo como DFA.

Para o caso, é irrelevante a alegação do Apelante de acordo com a qual, o MDN agiu, ao longo desse processo de qualificação do Autor como DFA, em conformidade com a informação médica de que dispunha. A errada conclusão das duas JHI a que o Autor foi submetido para efeitos de qualificação como DFA, que concluíram pela inexistência de nexo de causalidade entre a incapacidade de 32% que atribuíram ao Autor e o acidente em serviço militar invocado pelo mesmo, é uma situação que não pode ser assacada ao Autor e que corre por conta e risco da Administração, não podendo a mesma isentar-se de responsabilidade sob esse pretexto.

Quem não teve qualquer culpa na prolação das decisões que negaram ao Autor a sua qualificação como DFA, foi o próprio Autor, que requereu a sua qualificação como DFA em 29/03/1985 e que teve de aguardar até 04/03/2009, depois de um longo percurso em que se viu forçado a recorrer por mais do que uma vez às instâncias judiciais, para além dos sucessivos requerimentos que apresentou junto da Administração, para ver finalmente ser-lhe reconhecida a qualificação como DFA.

Recorde-se que, quer o despacho do Chefe de Estado Maior do Exército de 22/01/1987, quer o despacho do Secretário-Geral do MDN de 22/10/1999, ambos de indeferimento do pedido de qualificação como DFA, foram considerados ilegais, tendo ambos sido judicialmente anulados.

Assim, tendo-se provado que o Apelado sofre de ansiedade, ficou triste e alheado da família e com um sentimento de humilhação, desrespeito, injustiça, indignação e diminuição, potenciado, ainda mais, pela circunstância de lhe estar a ser coartado um direito decorrente do seu serviço à Pátria [cfr. pontos AM), AO), AP), AQ), AR) e AS) do probatório] – situação que o afetou psicologicamente, quanto ao seu sentido de honra e bom nome, de forma notoriamente negativa, bem andou o Tribunal a quo em dar como verificado o nexo de causalidade entre a ilegalidade material da atuação do Ministério da Defesa e os danos morais sofridos pelo Autor, uma vez que foi por todas as irregularidades de trâmite cometidas no procedimento para a sua qualificação como DFA, que o recorrido sofreu as perturbações acima descritas.

Assim sendo, impõe-se manter a decisão recorrida na parte em que condenou o Réu/Apelante, a pagar ao Autor uma indemnização cujo montante, por equidade, fixou em 7.500,00€.

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IV-DECISÃO

Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte em julgar parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência:
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-anulam a sentença recorrida no segmento em que condenou o Réu a « (i) pagar ao A., no prazo de 30 dias, a quantia relativa à pensão de invalidez que lhe é devida desde a data da 1.ª JHI a que foi submetido, isto é, 04/04/1986, respeitando a sua patente de 2.º Sargento, apurando, para o efeito, as diferenças de valores em relação ao que já lhe foi pago considerando-o como Furriel Miliciano, acrescida de juros moratórios até efetivo e integral pagamento» com fundamento em condenação ultra petitum;

-no mais, com a presente fundamentação, confirmam a sentença recorrida.

*

Custas por Apelante e Apelado, em ambas as instâncias, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa, para o Apelante, em 30%, e, para o Apelado, em 70% (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

*

Notifique.

*

Porto, 21 de abril de 2023

Helena Ribeiro

Nuno Coutinho

Ricardo de Oliveira e Sousa