Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA», Autora na acção que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial [ambos devidamente identificados nos autos], onde formulou pedido no sentido da nulidade do acto de deferimento parcial da concessão de créditos laborais, por preterição de formalidade essencial e que se assim não se entender, deve ser anulado o acto de deferimento parcial, substituindo-o por deferimento total das quantias por si requeridas, condenando-se, assim, o Réu ao reconhecimento e pagamento total das quantias requeridas, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga pela qual, a final e em suma, a acção foi julgada parcialmente procedente, e em consequência, anulado o despacho impugnado que deferiu parcialmente o requerimento apresentado pela Autora para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e condena-se a Entidade Demandada no pagamento à Autora da quantia de 675,20€, dela deduzida os valores correspondentes às deduções legais (v.g. contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento) que se mostrem devidas, veio interpor recurso jurisdicional de Apelação. No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES: i. Vem a Autora/Recorrente apresentar Recurso de Apelação da decisão do douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – Unidade Orgânica 1 porquanto a mesma julgou parcialmente procedente a supra identificada ação e, em consequência disso, condenou o Réu/Recorrido, FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (doravante F.G.S.), a pagar à A./Recorrente a quantia de 675,20€, com fundamento no argumento de que o F.G.S. apenas tem de assegurar o pagamento de 6 vezes a remuneração mensal que a A./Recorrente recebia, sendo que apenas lhe poderia ser considerado um valor mensal de retribuição que não seja superior a 3 vezes a retribuição mínima garantida, com base no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, pelo que a pretensão de pagamento pelo R./Recorrido, entendeu o Meritíssimo Juiz, não poderia exceder o valor de 3.342,00€. ii. Sucede que, a decisão do Meritíssimo Tribunal a quo - com o devido e merecido respeito, que aliás é muito - não foi tomada em conformidade com a legislação aplicável, mormente com o Decreto-Lei n.º 59/2015 com as alterações operadas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, tendo sido feita uma interpretação inconstitucional dos seus preceitos normativos. Pese embora a incorreta aplicação do arsenal normativo e, consequente, interpretação inconstitucional do mesmo, o Meritíssimo Juiz, no demais decidido, andou bem ao alinhavar e proferir a douta sentença a quo sempre com cuidado e atenta análise de toda a prova documental junta aos autos. iii. Não vem a A./Recorrente apresentar outra censura à sentença a quo - no seu cômputo geral, que, aliás, está extremamente bem estruturada e fundamentada - mas apenas e tão-só censura relativamente à interpretação e aplicação que fez do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015.
Jurisprudência
Processo 00673/19.0BEBRG
iv. Com efeito, em jeito de súmula, o entendimento que o Meritíssimo Juiz prosseguiu na fundamentação da sentença a quo e a interpretação que fez do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015 - a ser acolhida - por contrariar a prática comum do FG.S., aqui Recorrido, e o conhecimento público e generalizado das quantias garantidas e assumidas pelo mesmo não só é violador das legítimas expectativas da população que durante anos criou a convicção de que o F.G.S. asseguraria o pagamento de créditos em montante sensivelmente entre os oito e os dez mil euros, como é, inclusivamente, violadora dos princípios constitucionalmente consagrados da igualdade - na sua vertente da igualdade de tratamento - e do princípio da proteção da confiança. v. Senão vejamos: o artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015 dispõe que “O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima garantida.” vi. Por sua vez, o Guia Prática do Fundo de Garantia Salarial, disponível no site on-line do Instituto da Segurança Social, I.P. prevê que – e transcrevendo-se aqui a parte fundamental: “Assim, o limite global garantido é igual a 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida que está em vigor.” vii. Assim, não se percebe o fundamento e ratio legis da interpretação que o Meritíssimo Juiz a quo fez da norma aqui em apreço, à luz do espírito do sistema, porquanto trata-se tão-só de um cálculo matemático que não é suscetível de interpretação: 6 X 3 X salário mínimo nacional = montante assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial. viii. Como resulta tipificado no próprio normativo supra transcrito e do próprio Guia Informativo do Fundo de Garantia Salarial coexistem dois limites relativamente ao pagamento de créditos laborais assegurados pelo F.G.S. – um limite máximo mensal e um limite máximo global, o primeiro de 3 retribuições mínimas garantidas e o segundo de seis retribuições do trabalhador. ix. O espírito da norma, no sistema nacional e na própria Diretiva n.º 80/987/CEE, na redação dada pela Diretiva n.º 2002/74/CE, aplicável ao caso sub judice, é precisamente o de garantir apoio e suporte aos trabalhadores que se veriam lesados nos seus interesses patrimoniais, por infortúnios que não lhes são – como, de resto, nem podem ser – imputáveis. x. Nesta conformidade, parece que o ímpeto da legislação aplicável, já identificada, parece ser o de estabelecer um limite máximo mensal e, um outro, global para evitar que trabalhadores que aufiram retribuições mensais muito altas venham depois reclamar ao F.G.S., aqui Recorrido, valores absurdos de altos. xi. Ou seja, imagine-se o caso de um trabalhador que aufere uma retribuição mensal de 4.000,00€ (quatro mil euros) e que, preenchendo as condições de acesso ao F.G.S., reclama créditos com base no seu rendimento-base. Assim, se o F.G.S. não reconhecesse estes limites ao invés de pagar 6 X 3 X salário mínimo (6 X 3 X 600,00€ = 10.800,00€), poderia ver-se na contingência de pagar valores enormíssimos no global e, mais incomportável ainda, valores elevadíssimos mensalmente.
xii. Por tal, o facto de o F.G.S. – aqui Recorrido - limitar o pagamento dos créditos laborais a esta fórmula de cálculo, é precisamente para acautelar estas situações de retribuições mensais elevadas (comparativamente com o salário mínimo nacional garantido) e não, como entendeu e interpretou o Meritíssimo Juiz a quo, desproteger o trabalhador que aufere o salário mínimo nacional ou pouco mais que isso. xiii. Pelo que, se assim fosse - seguindo a interpretação do Meritíssimo Juiz a quo - os trabalhadores que tivessem de enfrentar a insolvência das empresas em que laboraram – não raras vezes durante imensos anos – ver-se-iam na contingência de receber apenas um máximo de 3.600,00€. xiv. Tal entendimento e prática seriam uma “via rápida” e uma válvula de escape muito perigosa que as empresas poderiam usar a seu favor e em desprimor dos trabalhadores que se veriam completamente nus e desprotegidos, em situações que em nada dependeram de si, da sua vontade ou atuação. xv. Aliás, se dividirmos o estatuído no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015 em duas partes, da forma como o Meritíssimo Juiz a quo fez, estaríamos a despir completamente de sentido o limite máximo mensal da mesma norma, isto porque o Meritíssimo Juiz a quo apenas atendeu ao limite máximo global de seis retribuições mínimas garantidas. Ou dito de outra forma, se seguirmos a interpretação do Meritíssimo Juiz a quo isto significaria que, respeitando o primeiro limite do montante mensal máximo o trabalhador assegurado não poderia receber mais de 1.800,00€ e, da mesma forma, o mesmo trabalhador assegurado não poderia receber, como montante global máximo, respeitando o segundo limite, mais de 3.600,00€. Ou seja, na prática, o F.G.S. passaria a pagar o montante máximo em apenas duas prestações. xvi. A interpretação que o Meritíssimo Juiz a quo fez do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015 - a ser acolhida, o que não se aceita e apenas por mera cautela de patrocínio de hipotiza – contraria por completo a prática reiterada e do conhecimento público generalizado do F.G.S., aqui Recorrido, do comum do cidadão, e de resto, publicitada nos termos acima transcritos. xvii. Assim, tal interpretação é gravemente violadora das legítimas expectativas da população que durante anos criou a convicção, com base na informação disponível publicamente e na prática reiterada dos pagamentos realizados à generalidade dos trabalhadores de que o F.G.S. assegura o pagamento de créditos em montante sensivelmente entre os oito e os dez mil euros. xviii. O acolhimento da interpretação feita na douta sentença recorrida, é, violadora dos princípios da igualdade - na sua vertente da igualdade de tratamento –; e do princípio da proteção da confiança, constitucionalmente consagrados. xix. Senão vejamos: como extensamente se referiu acima, o Recorrido mantém a prática reiterada há já décadas e publicita e transmite pelos respetivos meios (site, informação nos Balcões de Atendimento, etc), o pagamento de créditos laborais segundo a fórmula de cálculo acima transcrita 6 X 3 X 600,00 € = 10.800,00€. xx. Isto quer dizer que durante décadas, e atualmente, quando um trabalhador apresente o seu requerimento ao Recorrido para pagamento dos créditos laborais, este - o Recorrido – paga até ao limite máximo daquele montante global (presentemente 10.800,00€). Isto é assim, em centenas e centenas de procedimentos administrativos junto do Recorrido.
xxi. Ora, a acolher esta interpretação, que determina o limite máximo assegurado pelo Recorrido de 6 meses de retribuição, dois trabalhadores que aufiram o salário mínimo nacional; que apresentem o seu requerimento ao Recorrido na fase administrativa e na fase judicial poderão ver assegurados limites totalmente desiguais. Isto porque um dos trabalhadores poderá na fase administrativa receber 10.800,00€ e o outro trabalhador, que por outras questões não lhe tenham sido reconhecidos os créditos laborais na fase administrativa e tenha de recorrer à via judicial, é-lhe imposto, por esta via, o limite máximo de 6 vezes a retribuição (3.600,00€). xxii. Donde, dúvidas não podem existir que a interpretação que a sentença a quo fez do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, é violadora do princípio da igualdade, pois trata uma situação igual de forma diferente. xxiii. De resto, a situação aqui gizada e vivida pela A./Recorrente, ocorreu milimetricamente de igual forma com outras oito trabalhadoras, da mesma empresa, que foram cedidas à mesma empresa, que apresentaram essa mesma empresa à insolvência e cujos créditos laborais foram reclamados e reconhecidos no mesmo Processo – identificado nos factos dados como provados acima transcritos. Essas mesmas trabalhadoras – e porque a coligação entre as nove trabalhadoras, na qualidade de Autoras, não foi aceite pelo Meritíssimo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – viram-se obrigadas a intentar as nove ações individualmente. xxiv. Em virtude disso, três das nove trabalhadoras foram já notificadas das suas sentenças, sendo estas completamente procedentes relativamente às suas pretensões - à luz da forma de cálculo atrás descrita – nos Processos que correram termos no mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob os n.ºs 677/19.3BEBRG, 674/19.9BEBRG e 676/19.5BEBRG. xxv. Pelo que, a douta sentença proferida, ao fazer a aplicação da norma segundo a interpretação aqui em crise, viola frontalmente o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado. xxvi. Com efeito, o artigo 13.º da C.R.P. consagra o princípio da igualdade que impõe que se trate de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente, na medida dessa diferença. xxvii. Assim entendeu GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA in “Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, 1993, página 127 a 128, a proibição da discriminação de tratamento ínsita no âmbito de proteção do princípio da igualdade “não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento”, o que se exige “é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio”. xxviii. No mesmo sentido vide Acórdão 166/10 do Tribunal Constitucional - recuperando os Acórdãos 186/90, 187/90 e 188/90. xxix. Pelo que, à luz do princípio da igualdade, deveria a sentença do Meritíssimo Tribunal a quo, respeitando a prática reiterada e publicitada pelo Recorrido - que, de resto, em momento algum no decurso do processo se opôs ao limite máximo global dos 10.
800,00€ (pois é sua prática o pagamento até este limite) - e do conhecimento generalizado do comum trabalhador, estribado na sua predita prática e publicitação, ter dado igual tratamento. xxx. No que concerne ao princípio da confiança, como acima referido, o Recorrido informa publicamente, qualquer cidadão, através dos seus meios, os montantes globais que assegura e procede ao respetivo pagamento conforme a informação que presta. xxxi. Por tal, não pode, de forma alguma, entender-se que a convicção que os trabalhadores criam em ver assegurados os seus créditos laborais num montante de até 10.800,00€ é infundada porquanto criam essa convicção em informação fidedigna e confirmada pela prática reiterada do Recorrido. xxxii. Explicando o Recorrido, extensamente, a forma de cálculo para o efeito - como acima se descreveu. xxxiii. Pelo que o Recorrido, ao longo de décadas, disseminou e dissemina a referida fórmula de cálculo, quer em termos informativos, quer pela sua prática. xxxiv. Nessa conformidade, é legitimamente expectável que qualquer trabalhador que precise de recorrer ao F.G.S. receba até ao montante máximo por este assegurado. xxxv. Neste sentido, relativamente à proteção do princípio da confiança, na aceção da proteção das legítimas expectativas vide Acórdão n.º 0942/08, datado 02/07/2009 do Supremo Tribunal Administrativo. xxxvi. Assim, não são as expectativas que a nossa Lei Fundamental pretende proteger e acautelar, mas antes as legítimas expectativas. Pelo que, não é censurável a legítima expetativa da A./Recorrente – e de outros trabalhadores que se encontrem ou possam vir a encontrar na mesma situação – de que o F.G.S., aqui Recorrido, assegura o pagamento de créditos laborais até um teto máximo de 10.800,00€ (correspondendo a 18 retribuições mínimas garantidas) e não até 3.600,00€, como entendeu e interpretou a Meritíssima Juiz a quo. xxxvii. Desta feita, deve a douta sentença a quo ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a pretensão da A./Recorrente e, consequentemente, condene o R./Recorrido a pagar à A./Recorrente o montante global de 7.737,79€. Nestes termos e nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente, por provado, e em consequência disso, ser a douta sentença a quo revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a pretensão da A./Recorrente e, consequentemente, condenar o R./Recorrido a pagar à A./Recorrente o montante global de 7.737,79€.” ** O Réu Fundo de Garantia Salarial não apresentou Contra alegações. *
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que se reconduzem, a final, em saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, assim como, se ofendeu os princípios da igualdade e da proteção da confiança, constitucionalmente consagrados. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “[…] Com interesse para a apreciação da causa, fixa-se a seguinte matéria de facto, que se julga assente, por provada: A. No período compreendido entre 25.10.2007 até 30.11.2015, a Autora foi trabalhadora da empresa “[SCom01...], LDA.” – cfr. fl. 7 do PA. B. Em 01.12.2015, a Autora foi admitida como trabalhadora da empresa “[SCom02...], LDA.”, na sequência de cessão da entidade empregadora [cedência definitiva da Autora, na qualidade de trabalhadora, da empresa “[SCom01...], LDA.” para a empresa “[SCom02...], LDA.”, com garantia de todos os direitos derivados da antiguidade] – cfr. doc. n.º ... da p.i.; facto não controvertido.
C. Nessa sequência a Autora manteve-se a exercer as suas funções ma empresa “[SCom02...], LDA.”, no mesmo estabelecimento e com os mesmos instrumentos de trabalho – facto não controvertido D. Consta na base de dados da segurança social, relativamente à aqui Autora, com data fim de qualificação em 30/11/2015, na entidade empregadora “[SCom01...] Lda”, e data início em 01/12/2015 na entidade empregadora “[SCom02...], Lda.”, com o motivo de “transferência entre empresas” – cfr. doc. n.º ... da p.i. E. O contrato celebrado entre a Autora e a sociedade “[SCom02...], Lda.” cessou em 30.05.2017, por resolução com justa causa por iniciativa da Autora – facto não controvertido. F. A Autora auferia o salário base mensal ilíquido de € 557,00 euros – facto não controvertido; fl. 2 do PA. G. Em 21.07.2017, foi requerida judicialmente a insolvência da empresa “[SCom02...], LDA.”, tendo a respectiva acção corrido os seus termos sob o processo n.º 4176/17...., no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Guimarães, Juiz .... – Cfr. doc. n.º ... da p.i.fls. 16 do PA. H. No âmbito do processo identificado no ponto anterior, foi proferida sentença, em 26.09.2017, que declarou insolvente a empresa “[SCom02...], LDA.” – Cfr. fls. 16 do PA. I. No âmbito do processo de insolvência identificado em E), a Autora reclamou créditos laborais no montante de € 8.577,32 euros – cfr. doc. n.º ... da p.i. J. No âmbito do processo de insolvência identificado em E), foram reconhecidos créditos, de natureza privilegiada, no valor total de 7.737,79€ - cfr. doc. n.º ... da p.i. K. Em 27.04.2018, a Autora apresentou nos serviços do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (Modelo ...15...) um requerimento dirigido ao Fundo de Garantia Salarial, no qual requereu o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a empresa “[SCom02...], LDA.” no valor global de € 7.737,79 euros, cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, constando do mesmo o seguinte que ora se transcreve na parte que releva: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. doc. n.º ... da p.i. L. Por ofício datado de 14.12.2018, e recebido pela Autora em 21/12/2018, o Réu comunicou à Autora a intenção de deferimento parcial dos créditos laborais requeridos e notificou-a para, querendo, exercer o direito de Audiência Prévia no prazo de dez dias úteis, com o fundamento que ora se transcreve na parte que releva: “o valor da indemnização por antiguidade requerida e o valor dos proporcionais, não se encontram devidamente titulados por sentença judicial que o reconheça. Nesses trâmites, recalculamos estes créditos com a previsão do artigo 366.º do Código do trabalho, aprovado pela lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as devidas alterações e considerando a qualificação que consta do SISS.
- cfr. doc. n.º ... da p.i. que se dá por integralmente reproduzir. M. Em 03.01.2019, a Autora pronunciou-se por escrito, em sede de audiência prévia. – Cfr. fls. 20 e ss. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. N. Mediante ofício datado de 05.01.2019, com o assunto “Fundo de Garantia Salarial – Notificação Deferimento Parcial”, o Instituto da Segurança Social, IP notificou a Autora que, por despacho de 14 de Dezembro de 2018, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial foi parcialmente deferido o requerimento por si apresentado, reconhecendo o direito a receber o valor 2.666,94€ (valor ilíquido), a que corresponde ao valor líquido de 2.442,48€, com o seguinte fundamento que ora se transcreve na parte que releva: “o valor da indemnização por antiguidade requerida e o valor dos proporcionais, não se encontram devidamente titulados por sentença judicial que o reconheça. Nesses trâmites, recalculamos estes créditos com a previsão do artigo 366.º do Código do trabalho, aprovado pela lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as devidas alterações e considerando a qualificação que consta do SISS. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. doc. n.º ... da p.i. * III.1.2 Factos não provados: Com relevo para a decisão, não subsistem factos que o tribunal tenha considerado como não provados. * III. 1.3. Motivação Para o elenco da factualidade relevante para a decisão a proferir ora reunida e considerada como provada, tomou o Tribunal em consideração a alegação das partes vertida nos articulados e a inexistência de desacordo ou confronto factual quanto à matéria assente. A formação da convicção do Tribunal baseou-se ainda na análise crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos autos pelas partes e constantes do processo administrativo apenso a este, que não foram impugnados e se encontram especificados em cada um dos pontos do probatório.” ** IIIii – DE DIREITO
Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 06 de maio de 2020, que com referência ao pedido formulado pelo Autora a final da Petição inicial, julgou pela sua parcial procedência. Os recursos jurisdicionais constituem os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, razão pela qual é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso, os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Cumpre apreciar e decidir. Conforme assim deflui das conclusões das Alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, o cerne da sua pretensão recursiva encerra-se na sua discordância face ao decidido pelo Tribunal a quo em torno da “… interpretação e aplicação que fez do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 59/2015” [cfr. conclusão iii das Alegações de recurso], e que em seu entender é violadora dos princípios da igualdade na sua vertente da igualdade de tratamento, e do princípio da proteção da confiança, constitucionalmente consagrados [cfr. conclusões iv, xviii, xxii e xxxvi das Alegações de recurso], Para tanto e em suma, sustenta a Recorrente que, resulta do referido preceito e do próprio Guia Informativo do Fundo de Garantia Salarial, que coexistem dois limites relativamente ao pagamento de créditos laborais assegurados pelo FGS, sendo um limite máximo mensal e um limite máximo global, o primeiro de 3 retribuições mínimas garantidas e o segundo de seis retribuições do trabalhador, e que o espírito da norma parece ser o de estabelecer um limite máximo mensal e, um outro, global para evitar que trabalhadores que aufiram retribuições mensais muito altas venham depois reclamar ao FGS, aqui recorrido, valores absurdos de altos. Mais refere que a interpretação que o Tribunal a quo fez do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015 é violadora dos princípios da igualdade e da protecção da confiança, na medida em que contraria a prática reiterada e do conhecimento público do FGS, no sentido de que o pagamento dos créditos salariais é feito de acordo com a seguinte fórmula: 6x3x€600,00 = 10.800,00, e neste sentido, que os trabalhadores que apresentem o seu requerimento na fase administrativa e na fase judicial poderão ver assegurados limites totalmente desiguais, pois que um dos trabalhadores poderá na fase administrativa receber 10.800,00€ e o outro trabalhador, que por outras questões não lhe tenham sido reconhecidos os créditos laborais na fase administrativa e tenha de recorrer à via judicial, é-lhe imposto, por esta via, o limite máximo de 6 vezes a retribuição [3.600,00€]. Coloca-se assim a este Tribunal de recurso a questão de saber se o Tribunal a quo prosseguiu numa correcta interpretação e aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, quando julgou dever considerar-se o limite de € 3.342,00 [€ 557,00x 6], e que a pretensão de pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial não poderia assim exceder o valor de € 3.342,00. Atentemos pois no teor da essencialidade da fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, nos termos que para aqui extractamos como segue:
Início da transcrição “[…] De facto, a Autora não pode arrogar-se na titularidade do direito a obter o pagamento naquele valor (7.737,79€), e isto independentemente de a indemnização se calcular nos termos do art.º 366.º ou nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho, por remissão do art.º 347.º, n.º 5, do mesmo Código, considerando o limite máximo (vide infra); e quanto a este crédito sempre se mostra efectivamente que a Entidade Demandada errou no cálculo da indemnização quantificada ao abrigo do artigo 366.º do CT. Importa, nesta senda, considerar então o regime transitório da Lei n.º 69/2013, de 30.08, previsto no seu artigo 5.º. Isto porque o contrato de trabalho se iniciou em 25.10.2007 [cf. ponto A dos factos provados], pelo que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 5.º da Lei referida, no período compreendido até 31.10.2012 o montante da compensação corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades. Apenas neste período, a autora conta com 5 anos completos de antiguidade (ou seja, até 25.10.2012), a que acrescem mais seis dias. Ora, contando apenas os 5 anos completos, a compensação ascenderia a 2.785,00€. Depois, no período de 01.11.2012 a 30.09.2013 (ou seja, dez meses), de acordo com a alínea b) do mesmo artigo 5.º, a compensação corresponderá a vinte dias de retribuição base. Finalmente, de 01.10.2013 em diante, a autora tem direito à compensação calculada à razão de 12 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade e respectivos proporcionais. Ora, aqui chegados, somando a totalidade dos créditos que já foram reconhecidos (2.666,94€) com apenas o valor já apurado (no valor 2785,00€) obtemos o total de € 5.451,94, o que torna desnecessário apurar o demais quantitativo a título de indemnização, em face do limite máximo previsto no artigo 3.º do RGFGS. Nos termos dos normativos acima transcritos, concretamente o artigo 3.º, os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição mensal do trabalhador (n.º 1), não podendo o montante desta retribuição mensal exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida (n.º 2). Com efeito, no entender da autora, nada obsta ao deferimento do valor peticionado de 7.737,79€. Acontece que a mais recente jurisprudência sobre o assunto tem entendido que o limite máximo assegurado pelo FGS é de seis vezes a retribuição do trabalhador, ou seja, e in casu, € 557,00x6 (tendo por base o montante que consta do requerimento apresentado pela autora); no total, a autora teria assim direito a receber do FGS € 3.342,00. […] Assim sendo, e aderindo aos fundamentos da jurisprudência citada, constata-se que não é de proceder a interpretação proposta pela autora quanto ao limite global, assistindo-lhe apenas o direito a receber o valor de seis vezes o montante da sua retribuição base, indicada no requerimento, ou seja, € 3.342,00.
Em todo, o caso, tendo apenas sido reconhecido e atribuído o valor de 2.666,94€, quando fica demonstrado que a Autora tem direito a um valor superior a título de indemnização/compensação pela cessação do contrato de trabalho, padece o acto impugnado de vício de violação de Lei, a determinar a anulação parcial do acto, e, conhecendo a pretensão material da Autora, deve proceder-se ao pagamento da quantia de 675,20€. Portanto, vistas bem as questões, é indiferente saber se a Autora tem direito à indemnização nos termos do artigo 396.º do Código do trabalho ou à compensação nos termos do artigo 366.º do mesmo diploma pois, a mesma só tem direito a receber a quantia ilíquida de € 675,20 euros, valor que sempre se mostra adquirido (consumido) independentemente do método de calculo que se opte ao abrigo daqueles normativos. Por outro lado, fica necessariamente prejudicado o conhecimento do vício de falta de audiência prévia, uma vez que, o tribunal conheceu, ao abrigo dos poderes de cognição plena, da concreta pretensão material e qual o valor devido à Autora a título de créditos laborais decorrentes da cessação do contrato de trabalho, sendo que a mera procedência desse vício teria apenas (sem mais) por efeito a anulação do acto, porquanto a concreta fixação da prestação devida depende da subsunção da situação fáctica aos normativos legais citados, o que se fez. Pelo que, e neste sentido, sendo de anular o despacho de indeferimento parcial, terá de proceder apenas parcialmente o pedido de condenação, porquanto se regista que a autora não tem direito ao valor que pede, por ultrapassar o limite global máximo permitido na lei, mas apenas a € 3.442,00€. […]” Fim da transcrição Ou seja, apreciou e decidiu o Tribunal recorrido, ancorado em vasta jurisprudência, quer deste TCA Norte, quer do TCA Sul, quer do STA, que o valor a prestar pelo Réu Fundo de Garantia Salarial não pode ultrapassar o máximo estabelecido na Lei, fixável no equivalente a seis vezes a retribuição do trabalhador, ou seja, e in casu, € 557,00 x 6, que tem por base o montante que consta do requerimento apresentado pela Autora, e que se fixa no valor global de € 3.342,00. E o assim julgado pelo Tribunal a quo é de manter, por não ser merecedor da censura jurídica que lhe faz incidir a Recorrente. De resto, em situação em que a questão a decidir era em tudo idêntica à que ora é trazida sob este recurso [em que as Alegações de recuso e respectivas conclusões, assim como as Contra alegações são em tudo idênticas], já se pronunciou este TCA Norte no Acórdão proferido no Processo n.º 670/19.6BEBRG, datado de 15 de julho de 2020 [já transitado em julgado], disponível in www.itij.pt, a cujo julgamento aderimos sem reservas [com as adaptações que se mostrem devidas, designadamente em termos de matéria de facto], a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], e que aqui reiteramos como segue:
Início da transcrição “[...] 9. A autora requereu junto do Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a empresa “[SCom02...], Lda”, concretamente os créditos relativos às retribuições de Abril e Maio de 2017, subsídio de férias e de Natal de 2017 e proporcionais do subsídio de férias, subsídio de alimentação de Março e Maio de 2017 e indemnização pela cessação do contrato de trabalho. Por despacho de 14/12/2018 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, notificado à autora por ofício de 5/01/2019, foi esse pedido parcialmente deferido, com a seguinte fundamentação: “O valor da indemnização por antiguidade e o valor dos proporcionais, não se encontra devidamente titulado por sentença judicial que o reconheça. Nestes trâmites recalculamos este crédito, com a previsão do artigo 366º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as devidas alterações e considerando a qualificação que consta no SISS”. 10. Não se conformando com a decisão do Fundo de Garantia Salarial, a autora impugnou-a através da instauração da presente acção, pedindo ainda ao Tribunal que o condene a pagar-lhe a totalidade dos créditos laborais que reclamou. O TAF de Braga julgou a acção parcialmente procedente e condenou “a entidade demandada pagar à autora a quantia de € 713,06”. Considerou o Tribunal a quo que apenas vem questionado pela autora “o cálculo da quantia paga a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho”, sendo, pois, essa a única questão que apreciou. Concluiu que “(…) a autora tem direito à compensação pela cessação do contrato de trabalho celebrado com a insolvente [SCom02...], LDA (incluindo os direitos de antiguidade advindos da cessão de entidade empregadora) – encontrando-se tal crédito laboral dentro do período de referência supra citado – até ao limite consignado no art. 3º do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de Abril”. Cuidou depois o TAF de aferir “se à Autora pode ser paga a quantia requerida atento o limite legal previsto no art. 3º do NRFGS”. E a esse respeito disse: “(…) a Autora tem direito a receber pelo Fundo de Garantia Salarial 6 vezes a remuneração mensal que recebia. Mas apenas lhe pode ser considerado um valor mensal de retribuição que não seja superior a 3 vezes a retribuição mínima garantida. Ou seja, a segunda parte do preceito não tem uma aplicação geral. Pelo contrário, como resulta da própria letra da lei, inequivocamente, apenas se aplica aos casos em que o Autor auferir uma retribuição mensal superior a 3 vezes a retribuição mínima garantida.
No caso em que a remuneração é inferior a 3 vezes a remuneração mínima garantida, como é o caso da ora Autora, a segunda parte do preceito não chega a operar, aplicando-se apenas a primeira: o limite máximo garantido pelo Fundo é de 6 vezes a retribuição que auferia. Ora, a remuneração da Autora era de € 557,00 mensais. Assim, deve considerar-se o limite de € 3.342,00 (€557,00x 6) a que alude o art. 3º n.º 1 do DL n.º 59/2015, pelo que a pretensão de pagamento pelo Fundo não poderia exceder o valor de € 3.342,00. Dentro deste limite se encontram os créditos cuja obrigação de pagamento existe para a Entidade Demandada. Ora, a Autora recebeu € 2.628,94 brutos, pelo que poderá ainda receber a quantia bruta de € 713,06, quantia que a Entidade Demandada terá que satisfazer”. 11. A autora discorda da sentença recorrida, imputando-lhe erro de julgamento de direito no que concerne “à interpretação e aplicação que fez do artigo 3º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 59/2015” (cfr. conclusão iii) das alegações). Alega, em síntese, que, resulta do referido preceito que “coexistem dois limites relativamente ao pagamento de créditos laborais assegurados pelo FGS – um limite máximo mensal e um limite máximo global, o primeiro de 3 retribuições mínimas garantidas e o segundo de seis retribuições do trabalhador”, sendo que “o ímpeto da legislação aplicável, já identificada, parece ser o de estabelecer um limite máximo mensal e, um outro, global para evitar que trabalhadores que aufiram retribuições mensais muito altas venham depois reclamar ao FGS, aqui recorrido, valores absurdos de altos”. Sustenta, ainda que a interpretação que o TAF fez do artigo 3º do Decreto-lei n.º 59/2015 é violadora dos princípios da igualdade e da protecção da confiança, na medida em que: - Contraria “a prática reiterada e do conhecimento público do FGS” no sentido de que o pagamento dos créditos salariais é feito de acordo com a seguinte fórmula: 6x3x€600,00 = 10.800,00; - Os trabalhadores “que apresentem o seu requerimento ao recorrido na fase administrativa e na fase judicial poderão ver assegurados limites totalmente desiguais. Isto porque um dos trabalhadores poderá na fase administrativa receber 10.800,00€ e o outro trabalhador, que por outras questões não lhe tenham sido reconhecidos os créditos laborais na fase administrativa e tenha de recorrer à via judicial, é-lhe imposto, por esta via, o limite máximo de 6 vezes a retribuição (3.600,00€)”. 12. A questão que se coloca é, pois, a de saber se o Tribunal a quo fez uma correcta interpretação do disposto no artigo 3º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 59/2015 ao concluir que “deve considerar-se o limite de € 3.342,00 (€ 557,00x 6) a que alude o art. 3º n.º 1 do DL n.º 59/2015, pelo que a pretensão de pagamento pelo Fundo não poderia exceder o valor de € 3.342,00”. Vejamos.
O Fundo de Garantia Salarial foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15/06, com o objectivo de assegurar aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho, em caso de incumprimento pela entidade empregadora (cfr. artigo 1º). Com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2004, de 29/07 - que regulamentou o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08 - foi revogado o Decreto-lei n.º 219/99 (cfr. artigo 21º, n.º 2, al. m) da Lei n.º 99/2003). A Lei n.º 35/2004, de 29/07 procedeu à alteração do regime do Fundo de Garantia Salarial, o qual consta dos artigos 317º a 326º deste diploma. Pese embora este diploma tenha sido revogado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02 - que aprovou o Código do Trabalho - as normas que se reportam ao Fundo de Garantia Salarial (artigos 317.º a 326.º) mantiveram-se em vigor até à sua revogação pelo Decreto-lei n.º 59/2015, de 21/04 - que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial -, nos termos do disposto no artigo 12º, n.º 6, al. o) da referida Lei. O Decreto-lei n.º 59/2015, de 21/04 aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Directiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador e procedeu à revogação da anterior legislação. Nos termos do disposto no artigo 3º, n.º 1 desse diploma, “Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor”, ou seja, os requerimentos apresentados após 4/05/2015 (cfr. artigo 5º). Considerando que o requerimento para pagamento de créditos salariais foi apresentado pela ora recorrente no dia 27/04/2018, é o novo regime instituído pelo Decreto-lei n.º 59/2015 que se aplica. Nos termos do artigo 1º, n.º 1 desse diploma, o FGS assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização; c) Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas. Contudo, o FGS não assegura o pagamento de todos os créditos laborais mas apenas daqueles que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da acção de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas; e caso não existam créditos vencidos no referido período, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.
º 1 do artigo seguinte, o FGS assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência (cfr. artigo 2º, n.ºs 4 e 5 do Decreto-lei n.º 59/2015). Importa, por fim, ter presente que a lei estabelece um limite às importâncias pagas pelo Fundo de Garantia Salarial. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3º do Decreto-lei n.º 59/2015, “O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida”. A questão da interpretação deste preceito não é nova, e já se colocava no âmbito do anterior regime do Fundo de Garantia Salarial e a propósito do artigo 320º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29/07, nos termos do qual “Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida”. E a mesma tem vindo a ser resolvida de modo uniforme e pacífico pelos tribunais superiores no sentido de que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. Com efeito, o artigo 3º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 59/2015 estabelece um duplo limite aos montantes pagos pelo Fundo de Garantia Salarial, um limite mensal e um limite global: a quantia global paga é a correspondente a 6 salários mensais, sendo que o valor máximo mensal não pode exceder 3 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida. Assim: - Se a retribuição auferida não exceder 3 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, o requerente tem direito a receber do Fundo de Garantia Salarial 6 vezes o valor da retribuição que aufere; - Se a retribuição auferida exceder 3 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, o requerente tem direito a receber do Fundo de Garantia Salarial 18 vezes o valor daquela. Neste sentido se pronunciou o TCA Norte nos acórdãos de 20/10/2017, proc. n.º 00858/15.9BEPRT, de 17/11/2017, proc. n.º 00784/15.1BEPRT, de 26/10/2018, proc. n.º 00019/16.0BEPRT, de 21/12/2018, procs. n.ºs 00627/17.1BEPRT, 0392/17.2BEPNF e 00377/17.9BEPNF, de 11/01/2019, proc. n.º 00472/16.1BEVIS, de 29/11/2019, proc. n.º 00865/16.4BEPRT e de 30/04/2020, proc. n.º 00396/17.5BEPNF. E recentemente por acórdão de 10/05/2019, proc. nº 0627/17.1BEPRT, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista de acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF que considerou que o artigo 3º n.º 1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, estabelece dois limites máximos do “quantum” a assegurar pelo Fundo, por a interpretação das instâncias se revelar correcta e não exigir reapreciação.
Considerou o STA: “(…) a propósito do «quantum» devido à autora pelo Fundo, as instâncias entenderam que ele correspondia a seis meses da retribuição por ela auferida ao serviço da entidade patronal devedora. E é este o único ponto sobre que incide a revista, onde se defende que as instâncias interpretaram mal o estatuído no art. 3º, n.º 1, do novo regime do FGS. Essa norma estabelece que «o Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida». Ora, a boa hermenêutica do preceito está, sem dúvida, do lado das instâncias. Os créditos cujo pagamento o FGS assegura têm, como limite máximo, seis meses de retribuição - sendo esta, como é óbvio, a prevista no contrato de trabalho; mas a retribuição, por sua vez, só é atendível até um «limite máximo mensal» - correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. E, como o salário da autora estava aquém do referido «limite máximo mensal», o FGS só pode assegurar-lhe um «quantum» correspondente à multiplicação desse salário por seis (meses) - tal e qual as instâncias julgaram (…)”. Concluímos, assim, que a tese defendida pela recorrente no que concerne à interpretação do n.º 1 do artigo 3º do Decreto-lei n.º 59/2015 não tem qualquer suporte. E também não colhe a alegada violação dos princípios da igualdade e da protecção da confiança. Como é sabido, a violação desses princípios constitucionais só assume relevância autónoma quando a Administração actua no exercício de poderes discricionários; quando actua no exercício da actividade vinculada, a prossecução daqueles princípios encontra-se tutelada pelo princípio de legalidade, pelo que a respectiva violação só poderá relevar (indirectamente) quando, sendo imputada ao próprio legislador, leve o Tribunal a eliminar, por inconstitucionalidade, a norma em que o acto administrativo se baseou. Deste modo, nunca pode colher a alegação da violação daqueles princípios quando imputada a um acto administrativo proferido no exercício de um poder vinculado; tal violação só é configurável se imputada, não à Administração, mas ao próprio legislador ordinário, e caso se verifique inquina de inconstitucionalidade a norma legal aplicada pelo acto, implicando o dever do Tribunal recusar a sua aplicação e, por essa via, anular o acto que assenta nessa norma inconstitucional por carecer de base legal. Ora, no caso dos autos, o acto praticado pelo FGS e que decide sobre o pagamento de créditos laborais e respectivos montantes é praticado no exercício de poderes vinculados. 13. Concluímos, em face do exposto, que a decisão recorrida não padece do erro de julgamento do direito que lhe vem imputado. […]” Fim da transcrição Neste patamar.
Como assim resulta da alínea F) do probatório, sendo a remuneração mensal da Autora, ora Recorrente, do valor de €557,00, o limite máximo legal a que se reporta o artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, tem de fixar-se em €3.342,00, por assim resultar da multiplicação daquele valor por 6 meses de retribuição. Depois de ter convocado o regime jurídico que julgou por aplicável, o Tribunal a quo apreciou e decidiu que para efeitos de conhecer do mérito da pretensão deduzida pela Autora, e em suma, que o limite a considerar, isto é, a que o Fundo de Garantia Salarial está legalmente vinculado, é de €3.342,00, sendo decorrente da remuneração mensal de €557,00x6, e que tendo já recebido do Réu ora Recorrido a quantia de €2.666,94, que apenas lhe era devida a quantia de €675,20, e que para a situação em apreço, é indiferente saber qual era o valor total da indemnização a que a mesma teria direito, pelo facto de aquele limite máximo [de €3.342,00] já ter sido alcançado. Efectivamente, outra interpretação não pode ser tirada daquele normativo [do referido artigo 3.º, n.º 1] , e do qual se extrai que o legislador estabeleceu dois limites, sendo um atinente ao valor limite global máximo de créditos derivados de retribuições a pagar, correspondente a 6 meses de retribuição; e um outro, atinente ao limite máximo de retribuição mensal a considerar, correspondente ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida, pelo que o Fundo de Garantia Salarial só está obrigado a proceder ao pagamento dos créditos laborais até 6 meses do valor da retribuição mensal efetivamente auferida pelo trabalhador à data da cessação do contrato, sendo que o valor desta retribuição mensal nunca poderá ser superior a 3 vezes o valor da retribuição mínima legal garantida em vigor na mesma data. É esta também a jurisprudência do STA, tirada no seu Acórdão datado de 10 de maio de 2019 [disponível em www.igfeg.pt], referente ao Acórdão proferido por este TCA Norte no Processo n.º 627/17.1BEPRT, datado de 21 de dezembro de 2018, pelo qual não foi admitido o recurso de revista que nele foi interposto, e do qual para aqui extractamos parte da fundamentação nele aportada, como segue: Início da transcrição “[...] Todavia, e a propósito do «quantum» devido à autora pelo Fundo, as instâncias entenderam que ele correspondia a seis meses da retribuição por ela auferida ao serviço da entidade patronal devedora. E é este o único ponto sobre que incide a revista, onde se defende que as instâncias interpretaram mal o estatuído no art. 3º, n.º 1, do novo regime do FGS. Essa norma estabelece que «o Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida». Ora, a boa hermenêutica do preceito está, sem dúvida, do lado das instâncias. Os créditos cujo pagamento o FGS assegura têm, como limite máximo, seis meses de retribuição - sendo esta, como é óbvio, a prevista no contrato de trabalho; mas a retribuição, por sua vez, só é atendível até um «limite máximo mensal» - correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. E, como o salário da autora estava aquém do referido «limite máximo mensal», o FGS só pode assegurar-lhe um «quantum» correspondente à multiplicação desse salário por seis (meses) - tal e qual as instâncias julgaram.
Assim, tudo indica que o aresto recorrido decidiu com acerto a questão colocada no recurso - cuja simplicidade é, aliás, flagrante - e não necessita de reapreciação. Pelo que deve prevalecer, neste caso, a regra da excepcionalidade das revistas. […]” Fim da transcrição De modo que a Sentença recorrida não padece do erro de interpretação e aplicação do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que lhe imputa a Recorrente, pelo que por aqui tem de improceder a sua pretensão recursiva, pois que o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo neste conspecto não é merecedor de censura jurídica, assim como também não o é quanto à invocada violação dos princípios da igualdade e da protecção da confiança. É que estes princípios apenas podem constituir fonte autónoma de ilegalidade se o regime jurídico em causa deixasse à Administração [ao Fundo de Garantia Salarial] alguma margem de discricionariedade na decisão a proferir, o que assim não sucede. Estando a actuação do Fundo de Garantia Salarial balizada, devendo mover-se dentro dos estreitos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha de entre vários comportamentos ou soluções decisórias, a sindicância da decisão não se faz em função da observância daqueles princípios, antes porém do respeito pelos pressupostos legais com que o acto administrativo se tem de conformar, em respeito pelo bloco de legalidade. Por isso, decorrendo dos autos que o Réu, ora Recorrido Fundo de Garantia Salarial apenas se limitou a exercer os poderes vinculados que resultam do disposto no nº. 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, daí se conclui sem margem para dúvidas que uma outra actuação da sua parte é que seria apta a ofender os princípios em análise, já que estes, enquanto ordenadores da atividade administrativa e das suas hipotéticas ofensas, só relevam no âmbito do controlo jurisdicional da atividade discricionária da Administração [do ora Recorrido FGS], e por outro lado, se como alega a Recorrente o FGS tem/teve para com outros cidadãos outras decisões tomadas na base dos mesmos pressupostos de facto, nessa eventualidade, sempre julgamos de todo o modo, que nunca pode então existir igualdade na ilegalidade. Em suma, a posição sustentada pela Recorrente no âmbito das conclusões das suas Alegações, não tem qualquer suporte legal, seja na letra da lei, seja no domínio dos invocados princípios, pelo que, forçoso é, pois, concluir que a Sentença recorrida não padece dos erros de julgamento que lhe são imputado pelo Recorrente [erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito – do invocado artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril -, assim como da ofensa aos princípios da igualdade, da protecção da confiança], improcedendo assim a totalidade das conclusões das suas Alegações recursivas. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Fundo de Garantia Salarial; Limites das importâncias a pagar; Princípios da igualdade e da protecção da confiança: Actuação vinculada. 1 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador que sejam emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, os quais se fixam no limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. 2 - Decorrendo dos autos que o Réu, ora Recorrido Fundo de Garantia Salarial apenas se limitou a exercer os poderes vinculados que resultam do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, daí se conclui sem margem para dúvidas que uma outra actuação da sua parte é que seria apta a ofender os princípios da igualdade e da protecção da confiança, já que estes, enquanto ordenadores da atividade administrativa e das suas hipotéticas ofensas, só relevam no âmbito do controlo jurisdicional da atividade discricionária da Administração [do ora Recorrido FGS], e por outro lado, se como alega a Recorrente, o FGS tem/teve para com outros cidadãos outras decisões tomadas na base dos mesmos pressupostos de facto, nessa eventualidade, sempre julgamos de todo o modo, que nunca pode então existir igualdade na ilegalidade. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente «AA», e consequentemente, em manter a Sentença recorrida. * Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. ** Notifique. * Porto, 21 de abril de 2023. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Antero Salvador Helena Ribeiro