Processo 00254/22.1BEPNF
I – Não cumprindo o Recorrente os ónus processuais previstos na art.º 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, terá que ser rejeitado, nessa parte, o respetivo recurso.
II – A nulidade por falta de notificação de atos executivos ao mandatário constituído pela Recorrente nos processos de execução fiscal, não é do conhecimento oficioso nem constitui uma das nulidades insanáveis previstas no art. 165.º do CPPT. Tal significa que a apontada nulidade tem que ser alegada pelo respetivo interessado na sua arguição nos termos gerais resultantes do CPC. A notificação ao mandatário dos planos de pagamento em prestações e da marcação da venda tendo sido omitida constitui uma nulidade processual, na medida em que se tratam de atos processuais que teriam que ser notificados ao Advogado constituído, nos termos do art.º 40.º do CPPT e da demais legislação para a qual esta norma remete. Porém, não tendo disso as apontadas nulidades previamente arguidas pela ora Recorrente junto do órgão de execução fiscal, como se impunha, tendo as mesmas sido alegadas pela primeira vez no processo de reclamação, não podem aquelas ser objeto de conhecimento neste.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)