I. O disposto no n.º 2 do art. 280.º do CPPT, na redação que lhe foi conferida pelo art. 3.º da Lei n.º 118/2019, de 17/09, deve ser entendido no sentido de que as decisões que não sejam de mérito são, em princípio – e excecionadas as situações específicas expressamente previstas na lei - , apenas recorríveis se excederem o valor da alçada do tribunal de que se recorre, independentemente do valor da sucumbência, e as decisões de mérito são apenas recorríveis, em princípio, se excederem o valor da alçada do tribunal de que se recorre e quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, ou seja, passando a acrescer ao critério da alçada a imposição de que o valor da sucumbência exceda metade do valor da alçada.
II. A dependência estrutural da reclamação prevista nos artigos 276.º e seguintes do CPPT em relação à própria execução fiscal obsta a que a sua instauração seja equiparada à introdução em juízo de um processo novo, revestindo por isso a natureza de um incidente da execução fiscal.
III. Na reclamação de atos do órgão de execução fiscal, a data que releva para determinação da admissibilidade do recurso por efeito das alçadas é a da instauração do processo de execução fiscal por dependência do qual a mesma corre os seus termos.
IV. O n.º 3 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário deve interpretar-se como abrangendo nos casos de subida imediata das reclamações dos atos do órgão da Administração que dirige a execução fiscal aqueles em que, independentemente da alegação e prova de prejuízo irreparável, a sua subida diferida lhes retiraria toda a utilidade.
V. Não obstante a não inclusão no elenco do n.º 3 do art. 278.º do CPPT a nulidade insanável decorrente da falta de citação e da falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, nos casos em que possa prejudicar a defesa do interessado, é passível de causar prejuízo irreparável ao executado reclamante, justificando por isso a subida imediata da reclamação nos termos daquela previsão.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)