Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00554/14.4BEBRG

2023-04-27 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 00554/14.4BEBRG Rel. Irene Isabel Gomes das Neves

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Administrativo - Acórdão n.º 00554/14.4BEBRG
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

1.1. A Fazenda Pública (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada totalmente procedente a oposição à execução fiscal instaurada contra "X, S.A.”, mas revertida contra «AA» (Recorrido), por dívidas de Imposto de Selo de 2003, 2004, e 2005, bem como por dívidas de IVA, IRC e IRS relativas aos anos de 2003, 2005, 2006, 2007 e 2008, no valor global de € 33.243,95, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões:

«I. Vem o presente recurso apresentado pela FP, aqui recorrente, da douta decisão proferida pelo TAF (Tribunal Administrativo e Fiscal) de Braga, na parte que julgou extinta, quanto ao Oponente, aqui recorrido, a execução fiscal contra ele revertida, por dívidas de IRC, IRS, IVA e Imposto do Selo, dos anos de 2006, 2007 e 2008, da sociedade comercial designada "X, S.A.”, por considerar que o Oponente logrou demonstrar que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

II. O douto Tribunal a quo alicerçou tal conclusão na factualidade dada como provada nos pontos 1 a 21 da matéria assente e na qual foi justificada a fundamentação da decisão, ora recorrida, da qual se destaca o que infra se passa a transcrever:

Assim,

“Pgs. 21/22

(...) Neste conspecto de direito e de facto, considera-se que o Oponente logrou comprovar que através de comportamento diligente, tomou providências adequadas e necessárias ao normal exercício da actividade da sociedade executada, na prossecução do seu objecto, procurando evitar com o seu comportamento que a sociedade viesse a encontrar-se em situação de impossibilidade de cumprimento com as suas obrigações fiscais e outras. Tudo visto e ponderado, têm-se como demonstrados factos concretos aptos e suficientes a permitir ao Tribunal dar por ilidida a presunção de culpa que sobre o Oponente recai, nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 24º da LGT.

Pois, demonstraram-se factos concretos que, à luz da experiência comum e regras de vida, permitem aferir da verificação da generalidade das circunstâncias pelo Oponente alegadas, como tendo estado na origem da diminuição das vendas e das disponibilidades financeiras da sociedade executada, que conduziram à impossibilidade de cumprimento das obrigações fiscais. Sendo que, as obrigações fiscais aqui em causa apresentam como datas limite de pagamento em 2007, 2008 e 2009, e se demonstrou que o Oponente encetou concretas diligencias, desde logo no ano de 2007, com vista à tentativa de créditos sobre clientes ainda não vencidos, com vista a responder às dívidas exequendas e á continuidade das actividades da empresa e à protecção dos interesses credores. E, posteriormente, a tentativa de negociação de planos de pagamentos e requerimento PEC. E, não tendo sido possível ultrapassar essas dificuldades, por circunstancias que sem serem imputáveis à sua atuaçao, diligenciou no sentido da apresentação da sociedade à insolvência (...)”.
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Analisando,

III. Tendo por base a matéria factual dada por assente e acabada de citar, ante as alegações de facto do Oponente, integradas na douta petição inicial, que mais não são do que meras alegações genéricas e que, apesar da prova documental existente nos autos, considera a Fazenda Pública, salvo sempre o devido o respeito, que a factualidade assente se mostra comprovadamente insuficiente para que o Tribunal a quo tivesse formado a sua convicção para concluir na douta sentença recorrida que o Oponente logrou afastar a presunção de culpa pela não entrega dos impostos em execução no processo contra si revertido, não respondendo ao abrigo da alínea b) do artigo 24º, nº 1, da LGT, pelas dívidas da sociedade contra si revertidas.

IV. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto, considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado na incorreta apreciação e valoração da matéria factual, dado que a factualidade assente no probatório não nos parece minimamente suficiente ou bastante para suportar o julgamento de que ao oponente não é imputável o não pagamento das dívidas exequendas, por ter logrado ilidir a presunção para afastamento da culpa, conforme o prescrito no artº 24º, nº 1, alínea b), da LGT.

V. No caso dos autos, a reversão da execução fiscal fundamenta-se na alínea b), nº 1, do artº 24º da Lei Geral Tributaria, não colocando o Opoente em causa o exercício de facto das funções de administrador da sociedade devedora originária, mas apenas que não foi culpa sua que o património desta se tornou insuficiente para solver as dívidas fiscais.

VI. Cabendo-lhe, assim, ilidir a presunção de culpa pelo não pagamento das dívidas contributivas, dado que o pagamento voluntaria terminou durante o período do exercício de funções do Oponente – 24º/1b) LGT.

VII. A este respeito, o Oponente alega que o ataque às torres gémeas, a 11-09-2001, o despoletar da guerra do Iraque, em 2003, a crise económica que se instalou na construção civil e, por fim, a crise económica e mundial relacionada com o sector imobiliário, o crédito hipotecário e o abandono de dois administradores da sociedade nos anos de 2002 e 2003, contribuíram a situação financeira “caótica” da sociedade devedora.

VIII. Com efeito, é entendimento da Fazenda Publica que, percorrido todo o acervo documental dos autos e visionada a matéria dada por assente na fundamentação da decisão, não podemos considerar que tenha ficado demonstrado e provado nos autos que as dificuldades financeiras da empresa se devam à quebra de facturação, decorrente da crise económica e aumento da concorrência no sector, do aumento e desvio de clientela, ocasionado com a renúncia de dois administradores «BB» e «CC», nos anos de 2002 e 2003.

IX. E também não pode a Fazenda Publica aceitar e, desde logo, concordar com o entendimento defendido na fundamentação da decisão recorrida, quando ali vem referido que: “as obrigações aqui em causa apresentam data limite de pagamento em 2007, 2008 e 2009 e se demonstrou que o Oponente encetou concretas diligências, desde logo no ano no ano de 2007, com vista à superação de dificuldades geradas e à tentativa de cobrança de créditos de clientes não cumpridos (...)” pois,
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X. Do acabado de citar, percorrida e lida a fundamentação da douta decisão recorrida, é nossa opinião que ali não se encontra minimamente demonstrado e comprovado que “concretas diligências foram encetadas pelo Oponente a partir de 2007, quando, em bom rigor, ali deveriam ter sido exaustivamente demonstradas e comprovadas.

XI. Na verdade, a aceitar-se a tese da Mª Juiza a quo, de que foram encetadas concretas diligências por parte do Oponente, desde logo no ano de 2007, com vista à superação das dificuldades geradas e à tentativa de cobrança de créditos, da mencionada factualidade dada por assente na fundamentação da decisão, os únicos factos demonstrativos que coincidem com o período referido (a partir do ano de 2007), são aqueles que se encontram elencados nos pontos 6 a 12 do provado.

Exemplifiquemos,

XII. No ponto 6 do provado da douta sentença recorrida, o Oponente, para que tal ficasse a constar no Relatório inspectivo, elaborado no âmbito de um procedimento aberto em nome da sociedade, por requerimento do dia 06.12.2007, fez alusão à intenção de, logo de seguida, requerer, junto do IAPMEI, um pedido de PEC (Procedimento Extrajudicial de Conciliação).

XIII. Acontece que, e tal como se retira do ponto 7 do provado (cuja leitura deve ser conjugada com a leitura do ponto 6 do provado), o requerimento a que acima aludimos (anterior nº 12), apenas foi apresentado junto do IAPMEI em 06.11.2009, tendo, então, entre as duas datas, decorrido o prazo de vinte e três meses (sublinhados nossos).

XIV. Sendo assim, e tendo o Oponente, na perspectiva do Ilustre Julgador a quo ter sido considerado um gestor criterioso e diligente, no sentido de ver afastada a presunção da culpa, de harmonia com o determinado na alínea b) do nº 1, do artigo 24º da LGT, é difícil entender a falta de impulso processual que ocorreu entre as datas de 06.12.2007 e 06.11.2009. (factos 6 e 7 do provado).

XV. Tal raciocínio revela-se ainda mais cogente, se atentarmos ao montante do passivo acumulado, designadamente, o valor das dívidas ao Estado que se cifram num montante superior a um milhão de euros, conforme o descrito nos itens A) e B) do ponto 7 do provado, bem como ao facto de o pedido de insolvência da sociedade apenas ter sido requerido em 10 de Agosto de 2010.

XVI. Mais nos acresce dizer que, no tocante ao saldo inicial credor da sociedade devedora originária, valores enunciados no facto 20 da matéria assente (efeitos a 01.01.2010), percorrida a fundamentação da douta decisão recorrida, inexiste qualquer nexo de causalidade estabelecido entre os valores ali descritos com a razão da não entrega dos valores em divida nos cofres do Estado (FAZENDA NACIONAL – total em dívida: € 277.289,93 – cfr. A) facto 7 do provado).

XVII. Do antedito e, do nosso ponto de vista, ter-se-á que concluir forçosamente que não ficou provado que o Oponente tivesse exercido o cargo de administrador com o cuidado e diligência adequada, por forma a assegurar a existência dos fundos suficientes para solver o pagamento das dívidas em cobrança no processo executivo (IRS – retenções na fonte/ IRC, IVA, ISELO-2006, 2007 e 2008), no valor de € 33.243,95,
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XVIII. Por ser semelhante, não obstante a decisão de improcedência não ter transitado em julgado, transcreve-se aqui parte da fundamentação que sustentou a decisão do processo de Oposição Judicial de um outro revertido na mesma execução fiscal, com factualidade semelhante à que foi dada como assente nestes autos (vide Processo nº 553/14.6BEBRG):

“O tribunal considera que não ficou provado que as dificuldades de tesouraria da sociedade se justifiquem com factores externos ou exógenos, porquanto não foram devidamente explicadas as causas e consequências, de tal crise, noutros operadores económicos (inseridos no mesmo ramo de actividade e da mesma área geográfica), nem foi apresentado nenhum documento demonstrativo da “quebra” do volume de negócios. Também se desconhece, por tal não ser do conhecimento geral ou acessível aos meios normais de informação, a variação da procura de bens e serviços que a sociedade prestava, a sua posição no mercado e respectiva tesouraria, no exato momento em que se venceram os prazos de pagamento das dívidas. Tal matéria não é de conhecimento público e notório e teria que ser demonstrada pelo Oponente.”

XIX. Donde, e tendo presente que, como aliás é referido na sentença sob recurso, a culpa deve ser analisada à luz da diligência do bom pai de família, moldado pela veste de um gerente competente e criterioso, é manifesto que o comportamento do Oponente não cumpre – por menos exigente que se seja o aplicador do direito – com o critério acabado de mencionar.

XX. E não cumpre, desde logo, porque existe um reiterado incumprimento com as obrigações da sociedade para com o Estado português.

XXI. Incumprimento este que se arrastou desde, pelo menos, 2003, até ao momento em que a originária devedora foi decretada insolvente (21 de Julho 2010) (12 e 13 do provado).

XXII. Por ser assim, não pode deixar de se invocar, e atento o paralelismo, o entendimento firmado no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 02-03-2017, no processo nº 00219/11.9BEPRT, cujo sumário versa sobre: “a presunção de culpa e sua ilisão:

“Sendo a execução fiscal revertida nos termos da alínea b) do nº 1 do art.º 24º da LGT, o devedor subsidiário está onerado com a presunção de culpa na insuficiência do património social da pessoa colectiva para satisfação das dívidas fiscais. A presunção legal de culpa só pode ser ilidida mediante a prova do contrário (art.º 350º/2 do Código Civil). Não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa. Para ilidir a presunção legal de culpa, deverá o oponente alegar os factos relevantes demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais factores externos no desenvolvimento da actividade social. No caso especial do IVA - bem como nos impostos retidos na fonte-, a falta de pagamento dos tributos tem particular gravidade na medida em que se trata de impostos que resultam de um fluxo monetário na empresa que ao não serem entregues nos cofres do Estado, são «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade. Quanto mais censurável é o comportamento indiciado, mais esforço se exige na demonstração de factos positivos bastantes que contrariem a censurabilidade indiciada, sob pena de não conseguir afastar a presunção de culpa que a lei lhe atribui.
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A prova dos factos tendentes a demonstrar a falta e culpa não pode assentar numa generalização vaga e sem delimitação concreta, quer no tempo quer nos actos empreendidos, precisamente porque as dívidas também foram incumpridas num período concreto e num montante determinado, pelo que a tentativa de afastar a culpa com um ou vários conceitos genéricos e imprecisos (“crise do sector”, “dificuldades financeiras”, “tudo fez para ...”, “empenhou-se de alma e coração...” etc.) denota uma ligeireza probatória injustificada, que não pode deixar de ser votada ao fracasso.”

Com efeito,

XXIII. Confrontada a matéria assente com o entendimento que ficou firmado, resulta que não se vê como se possa ter elevado o comportamento do aqui Oponente a comportamento de um gestor diligente e criterioso.

XXIV. É que, por um lado, na matéria dada como provada não consta qualquer concreta medida que tenha sido tomada pelo Revertido no sentido de prevenir ou eventualmente fazer diminuir o estado de insuficiência patrimonial da originária devedora.

XXV. E por outro lado, na douta decisão recorrida inexiste qualquer demonstração e/ou fundamentação que tenha justificado o pedido de insolvência da sociedade sete anos depois do primeiro pagamento devido ao Estado (2003), não se cogitando onde se enquadra a característica do gerente diligente e criterioso.

XXVI. Concluímos, assim, que a matéria factual dada como provada se revela, quanto a nós, manifestamente insuficiente para a presente Oposição ser julgada improcedente, em virtude de o Oponente não ter logrado afastar a presunção de culpa na insuficiência do património, prevista no art.º 24º, nº 1, alínea b), da LGT, pelas dívidas em causa (IVA, IRS, IRC e ISELO) de 2006 a 2008.

XXVII. Nestes termos, do antedito e visto o inciso legal citado, deverá a sentença recorrida ser revogada, e substituída por douto Acórdão que considere a Oposição improcedente.

Revogando a douta sentença recorrida e julgando a presente oposição improcedente, Vossas Excelências farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.»

1.2. O Recorrido («AA»), notificado da apresentação do presente recurso, apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo:

«A. Veio a Fazenda Pública recorrer da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a qual julgou procedente a oposição à reversão no processo de execução fiscal n.º ...00 e Apensos, por dívidas da responsabilidade da sociedade "X, S.A.”, sendo que o mesmo incide apenas quanto ao segmento condenatório referente aos períodos tributários de 2006 a 2008, no que se refere à apreciação da culpa do Recorrido.

B. A peça processual apresentada pela Fazenda Pública – requerimento de interposição de recurso com alegações e conclusões – embora contenha uma secção denominada “conclusões” tal mais não é do que uma reprodução quase integral (mero “copy/paste”) das alegações,
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C. o que significa uma duplicação das alegações e uma ausência material de conclusões.

D. Não sendo esta situação, de acordo com a jurisprudência, uma falha suprível, como é o caso das deficiências, das insuficiências, das contradições, dos excessos, das obscuridades, das complexidades, da prolixidade ou da inocuidade, trata-se de um expediente abusivo, o qual motiva a rejeição imediata do recurso, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 641º do CPC aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

E. Caso assim não se entenda, o que se admite apenas por cautela de patrocínio, da leitura que é possível fazer-se das alegações da Fazenda Pública não resultam claros quais os vícios que esta aponta à Sentença.

F. Por um lado, embora não o alegue frontalmente, parece contestar a matéria de facto dada como provada, e a ser assim não se encontra cumprido o ónus da impugnação da matéria de facto, imposto pelo artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, o que implica a imediata rejeição do recurso.

G. Caso assim não se considere, o que se admite por zelo de patrocínio, caso tenha a Fazenda Pública pretendido fundamentar o seu recurso exclusivamente em matéria de direito, o que também parece resultar das suas alegações, o Tribunal Central Administrativo Norte é incompetente em razão da matéria, nos termos do n.º 1 do artigo 280.º do CPPT e da alínea b) do artigo 26.º do ETAF.

H. Sobre a alegação da Fazenda Pública de que o Juiz a quo fez uma errada aplicação do direito aos factos, a mesma não pode colher,

I. Porquanto andou bem o Tribunal a quo ao determinar a procedência da oposição, quanto às dívidas revertidas não declaradas prescritas e, em consequência, julgada a ilegitimidade do Recorrido, por ausência de culpa,

J. dado que resultaram comprovadas: (i) a origem das dificuldades financeiras da "X, S.A.”; (ii) as diligências concretas adotadas pelo Recorrido no sentido do cumprimento das dívidas e na celebração de acordos de pagamento; (iii) a atempada apresentação do procedimento extrajudicial de reconcilização e à insolvência.

K. Em face do que resulta exposto, é inequívoco que a decisão ora recorrida não padece de qualquer erro, por ter interpretado e aplicado corretamente as disposições legais vigentes aos factos, devendo manter-se na íntegra, por legal, com as demais consequências legais.

Nestes termos e nos mais de Direito, deverá a Sentença recorrida manter-se, com a extinção quanto ao revertido da execução fiscal n.º ...00 e Apensos, com todas as demais consequências legais.».

1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 294 e ss. do SITAF, no sentido da improcedência do recurso.
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1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

Questões a decidir:

As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quer de facto quer de direito ao considerar que o Oponente não teve culpa na insuficiência do património da devedora originária.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:

«II.1 – De facto

Com relevância para a decisão a proferir, resultam provados os seguintes factos:

1. A sociedade "X, S.A.” constituiu-se em 02-09-1981, com capital de € 1.750.000,00, tendo como objeto “fabrico e comercialização de produtos químicos, tintas, vernizes”.

[cfr. certidão permanente, fls. 16-18, processo executivo apenso]

2. Por deliberação de 17-12-2002, o Oponente foi designado presidente do conselho de administração da mesma sociedade para o triénio 2003/2005.

[cfr. certidão permanente, fls. 16-18, processo executivo apenso]

3. Por deliberação de 05-12-2005, o Oponente foi designado presidente do conselho de administração da mesma sociedade para o triénio 2006/2008.

[cfr. certidão permanente, fls. 16-18, processo executivo apenso]

4. Em 10-04-2007, o Serviço de Finanças ..., instaurou o processo executivo n.º ...........600, contra a mesma sociedade, com vista à cobrança da quantia de € 4.483,80, proveniente de imposto de selo de 2003, 2004, 2005, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 19-03-2007.

[cfr. capa de autuação e certidões de dívida, processo executivo apenso]

5. Ao processo executivo n.º ...........600 encontram-se apensados os seguintes processos executivos, perfazendo a quantia exequenda total de € 33.243,95:
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...46, com vista a cobrança de € 810,95, proveniente de IRC, de 2003, com data limite de pagamento voluntário a 21-03-2007, e de 2005, com data limite de pagamento voluntário a 22-11-2006;

...10, com vista a cobrança de € 872,83, proveniente de IVA, de 2005-12, com data limite de pagamento voluntário a 30-04-2007;

...06, com vista a cobrança de € 335,71, proveniente de IRC, de 2005, com data limite de pagamento voluntário a 14-06-2007;

...22, com vista a cobrança de € 12.410,00, proveniente de retenções na fonte de IRS, de 2007, com data limite de pagamento voluntário 23-10-2008;

...07, com vista a cobrança de € 506,35, proveniente de juros compensatórios, IRS, de 2007, cm data limite de pagamento voluntário 26-12-2008;

...44, com vista a cobrança de € 1.541,00, proveniente de retenções na fonte de IRS, de 2005, com data limite de pagamento voluntário 20-01-2006;

...79, com vista a cobrança de € 1.869,70, proveniente de retenções na fonte de IRS, de 2006 e 2007, com data limite de pagamento voluntário 20-01­2007 e 20-01-2008;

...42, com vista a cobrança de € 189,57, proveniente de IRC, de 2006, com data limite de pagamento voluntário a 29-04-2009;

...50, com vista a cobrança de € 188,46, proveniente de juros compensatórios, de 2005, com data limite de pagamento voluntário 22-04-2009;

...69, com vista a cobrança de € 139,41, proveniente de juros compensatórios, de 2006, com data limite de pagamento voluntário 22-04­2009;

...21, com vista a cobrança de € 1.000,00, proveniente de retenções na fonte de IRS, de 2008, com data limite de pagamento voluntário 20-02­2008;

...30, com vista a cobrança de € 1.000,00, proveniente de retenções na fonte de IRS, de 2008, com data limite de pagamento voluntário 20-03­2008;

...48, com vista a cobrança de € 1.000,00, proveniente de retenções na fonte de IRS, de 2008, com data limite de pagamento voluntário 20-04­2008;

...56, com vista a cobrança de € 1.500,00, proveniente de retenções na fonte de IRS, de 2008, com data limite de pagamento voluntário 20-06­2008;

...64, com vista a cobrança de € 1.025,00, proveniente de retenções na fonte de IRS, de 2008, com data limite de pagamento voluntário 20-09­2008;

...72, com vista a cobrança de € 1.215,38, proveniente de retenções na fonte de IRS e de imposto do selo, de 2008, com data limite de pagamento voluntário 20-10-2008;
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...80, com vista a cobrança de € 2.010,00, proveniente de retenções na fonte de IRS, de 2008, com data limite de pagamento voluntário 20-01­2009;

...99, com vista a cobrança de € 1.145,79, proveniente de retenções na fonte de IRS e de imposto do selo, de 2008, com data limite de pagamento voluntário 20-05-2008.

[tudo cfr. informação fls. 117-119 processo físico; certidões de dívida e lista anexa ao projeto de reversão e ao despacho de reversão, integrados no processo executivo apenso]

6. Consta do processo executivo n.º ...........600 e apensos um requerimento da sociedade executada, com entrada no Serviço de Finanças ... 2 em 06.12.2007, subscrito pelo Oponente, na qualidade de administrador da mesma sociedade, que integra o seguinte teor:

“(...) No seguimento da reunião do passado dia 29-11-2007 nas nossas instalações, na qual estiveram presentes pela DGCI os Srs. «DD» e «EE».

Nesta reunião foram solicitados os seguintes elementos.

Pendentes de pagamento de clientes superiores a 250,00€;

Cópia das guias de pagamento dos créditos penhorados a clientes;

NIB da conta da "X, S.A.” já facultado no próprio dia;

Assim, elaboramos uma selecção de clientes segundo as exigências definidas. Junto anexamos os referidos pendentes de pagamento (Doc. ... a Doc. ...04) que totalizam 1.288.733,83€. Igualmente anexamos cópias das guias dos pagamentos (Doc. ...05 a ...18) das penhoras de crédito efectuados, pelos nossos clientes, que de momento totalizam 36.276,78€. De referir que estão penhorados mais créditos mas ainda não pagos, pois as facturas ainda não se encontram vencidas, no valor aproximado de 15.000,00€.

De igual modo gostaríamos de referir, e que tal constasse no relatório a desenvolver por V. Excias que a "X, S.A.” está neste momento em processo de requerimento do PEC (Procedimento Extrajudicial de Concliação) e que é expectável que durante a primeira quinzena do presente mês de Dezembro dê entrada no IAPMEI, pois neste momento estamos a negociar plano do regularização de débitos com entidades privadas e estamos igualmente a elaborar um plano de negócios a 5 anos conforme exigido no referido plano. O PEC não fol requerido mais cedo, pois como sabem, mal este seja aprovado não se pode entrar novamente em processo de não pagamentos aos entes Públicos, sob pena de “queda” do plano acordado, e só no passado ano conseguimos garantir flexibilidade financeira para liquidar todos os impostos correntes atempadamente.

(...)”

[cfr. fls. 11 do processo executivo apenso]

7. Em 06-11-2009 a mesma sociedade apresentou requerimento junto do IAPMEI de procedimento extrajudicial de conciliação, assinado além do mais pelo ora Oponente na qualidade de administrador, que integra o seguinte teor:
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“(...) capital social 1.750.000,00

(...) composição do capital social (valor e %)

(...) «FF» (...) 78%

«GG» (...) 4,29%

M... SA (...) 4,29%

«BB» (...) 10,71%

«HH» (...) 2,14%

(...)

Principais problemas:

1. Quebra das vendas, devido à crise na construção civil e obras públicas na ordem dos 50% nos últimos 8 anos;

2. Estrutura e recursos instalados para volumes de facturação de quase o dobro da actualidade, causando enormes custos de desinvestimento e indemnizações;

3. Saída de 2 administradores, em 2002/2003, para a concorrência e distintas. De referir, que um acumulava o cargo de presidente do conselho de administração com a direcção comercial e o outro a produção e pós-vendas;

4. Forte dependência do mercado nacional (em 2003 as exportações chegavam a 3% das vendas totais);

5. Passivo elevado e baixa cobertura do activo;

6. Aumento exponencial dos incobráveis;

7. Dificuldades nas cobranças;

8. Perda do apoio da Banca;

9. Incorporação de dívidas de 3 empresas criadas pela administração em fim de 2002.

(...)

Fundamentos que levam a empresa a recorrer ao PEC

1. Resolução de dividas as sector publico, recorrendo a este mecanismo para possibilitar e facilitar acordo com um prazo mais alargado do que os diplomas legais possibilitam, dado que a empresa não liberta cash-flow suficiente para liquidar no curto prazo;
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2 Da mesma forma, permitir e mesmo acordo com credores privados;

3 Com e viabilização do PEC, a "X, S.A.” poderá potenciar, através da emissão de certidões de dívida em regularização, a sua operacionalidade, recorrendo a outros apoios governamentais para investimento/exportação e participar concursos públicos para fornecimento de produtos;

4. Adequação dos maturidades do passivo à capacidade da empresa libertar cash flow;

5. Transmitir mais conforto ao mercado e aos seus parceiros (clientes fornecedores, banca e sector público);

6.Possibilitar e inversão diminuição das necessidades de fundo de maneio recorrendo a fornecimentos a crédito, possibilitando aumentar a eficácia eficiência da produção e, no limite, o aumento das vendas;

7. Dotar a organização de meios e recursos ajustados às suas necessidades às necessidades dos mercados onde opera e pretende operar;

Indicação dos credores com quem pretende negociar em sede de PEC:

A) Credores Públicos

i. Fazenda Nacional

(...) valor da dívida (...) capital: 277.289,93 € (...)

Proposta de regularização da dívida: Liquidação do capital em 60 prestações mensais com perdão de coimas e juros vencidos (...).

Garantias: Imóvel que anexamos ao requerimento de PEC (...)

(...)

Iii Segurança Social

(...) valor da dívida (...) capital: 932.722,80 € (...)

Proposta de regularização da dívida: Liquidação do capital em 150 prestações mensais com perdão de juros vencidos e com perdão parcial de capital não inferior a 25%.

Garantias: Imóvel que anexamos ao requerimento de PEC (...)

(...)”

[cfr. fls. 20 a 26 do processo executivo apenso e documentos 4 e 5 juntos com a Petição Inicial]
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8. Consta do processo executivo n.º ...........600 e apensos um requerimento, com entrada em 04.12.2009, da mesma sociedade, assinado além do mais pelo ora Oponente na qualidade de administrador, informando o Serviço de Finanças ... do seguinte:

“(...) Tendo tomado conhecimento que as empresas abaixo indicadas não reconheceram as dívidas, vimos comprovar que não é verdade (...)

Em anexo seguem cópias de facturas e recibos por liquidar das empresas: "Y" (...); "Z" (...); "K" (...); "U, Lda." (...); "P, Lda." (...)”

[cfr. fls. 25 do processo executivo apenso]

9. Em 11.01.2010 foi lavrado auto de constituição de penhor, ao abrigo do disposto no artigo 195.º CPPT, no processo executivo n.º ...........600 e apensos, sobre os bens identificados em lista anexa, numerada de 1 a 39, a que foi atribuído o valor de € 4.422,00, propriedade da sociedade executada.

[cfr. fls. 11 do processo executivo apenso]

10. Consta do processo executivo n.º ...........600 e apensos um requerimento, com entrada em 01.07.2010, da mesma sociedade, assinado além do mais pelo ora Oponente na qualidade de administrador, informando o Serviço de Finanças ... do seguinte:

“(...) Vem a administração da "X, S.A.” (...) atestar a veracidade do débito do n/cliente abaixo discriminado (...) "H, Lda.". (...) valor total da dívida: 4.041,19 (...)”

[cfr. fls. 26 do processo executivo apenso]

11. Em 02.07.2010 foi comunicado à mesma sociedade que o referido procedimento extrajudicial de conciliação foi extinto ante a indisponibilidade manifestada pelo Instituto de Segurança Social, I.P., para participar no mesmo.

[cfr. fls. 20 a 26 do processo executivo apenso e documentos 4 e 5 juntos com a Petição Inicial]

12. Em 21-07-2010 reuniu o Conselho de Administração da mesma sociedade e decidiu por unanimidade, sob proposta e exposição de motivos e apresentação de documentos contabilísticos pelo seu Presidente, o ora Oponente, proceder à apresentação à insolvência da sociedade, por se ter concluído não ser conhecido ativo para satisfazer o passivo, sendo a situação inultrapassável.

[cfr. fls. 27 do processo executivo apenso]

13. Em 10-08-2010, foi proferida sentença de declaração de insolvência da mesma sociedade, no âmbito do processo de insolvência n.º ...7/...TJVNF, que correu termos no ... Juízo Cível, dos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Gaia.
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[cfr. fls. 28-31v do processo executivo apenso]

14. Em 02-08-2012, a insolvência da mesma sociedade, foi qualificada como fortuita.

[cfr. fls. 61-62 do processo executivo apenso]

15. Em 17-01-2013, o processo de insolvência n.º ...7/...TJVNF, foi encerrado, com fundamento no artigo 230.º, n.º 1, al. a) do CIRE.

[cfr. fls. 34-35 do processo executivo apenso e documento 6 junto à PI]

16. Em 13-01-2014, na sequência do exercício do direito de audição, ante comunicação de projeto de despacho de reversão ao ora Oponente, foi elaborada informação no processo de execução n.º ...........600 e apensos que apresenta o seguinte teor:

“(...) 9- Ora, o prazo limite de pagamento das dívidas do executado, agora objecto de reversão, ocorreu nos anos de 2007, 2008 e 2009.

10- Nas datas supra referidas, o agora revertido desempenhava funções de administração, pelo que, não colhe o pressuposto contido na alínea a) do n." 1 do artigo 24." da LGT e utilizado na defesa, por se tratar de uma norma juridicamente inaplicável à presente reversão.

11- Poderá considerar-se que tudo o aduzido, no âmbito da culpa, que a exponente se quer referir que não foi por culpa sua que o pagamento dos impostos deixou de ser efectuado.

12- No entanto, sempre se dirá que a crise verificada nas actividades e serviços associados à construção civil são comuns à generalidade das empresas, pelo que, imponha-se uma actuação prudente, criteriosa e ordenada, tal como se consigna no art. 487.º, n.º 2 do Código Civil.

13- Aliás, a prova no presente caso deverá revestir uma natureza mais exigente, atendendo que as dívidas em causa respeitam a impostos retidos na fonte, pelo que a invocação de razões exógenas à empresa não parecem razoáveis para afastar o dever de pagamento das prestações tributárias retidas.

14- Posto tudo isto, não ficou demonstrada a ausência da culpa pelo não pagamento das dividas fiscais, no exercício da resposta efectuado no âmbito da audição prévia.

15- Ora, se dúvidas não restam quanto à gerência de direito, também não restam quanto à gerência de facto, conforme documentos junto do processo, cf. fls 10 a fls 25, bem como remunerações da categoria A (rendimentos por conta de outrem) auferidas ao serviço da devedora originária,

16- Vejamos:

(...) 18- Da análise de diversos documentos, que integram o processo executivo, verificasse que a exponente
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praticou actos efectivos de gerência, nos termos legais referidos.

19 – Esta prática, reiterada, foi exercida através de diversos pedidos de pagamento por conta de valores por si indicados, atendendo os documentos por si assinados na qualidade de administrador.

20 – Ora, esta posição é demonstrativa de que detinha poderes de gerência que influenciavam o quotidiano da própria empresa, no caso concreto, a condução, planificação e organização do processo produtivo e financeiro através da sua atuação, traduzida na prática de atos de administração ou disposição em nome e no interesse da sociedade.

(...)

25- A sociedade, devedora originária, foi declarada insolvente em 11/08/2010, proc.º n.º ...7/...TJVNF, ... Juízo Cível dos Juízos de Competência Cível de junto do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, cf. fis. 16 a 27.

26- Por decisão judicial de 17/01/2013, o processo foi encerrado nos termos do artigo 230º nº 1 al. a) do CIRE, comunicação ofício nº ...49 do Tribunal de VN Famalicão (doc, fls.34.

27- O art. 48.ºº da LGT determina que (...)

29- Já o artigo 100.º do CIRE prescreve (...)

30- Assim, há a considerar que de entre 11/08/2010 a 17/01/2013, verificou-se a avocação de todos os processos de execução já instaurados ao processo de falência e insolvência a correr termos no Tribunal de Vila Nova de Famalicão, facto que determina a suspensão do prazo de prescrição.

31- E, considerando o lapso temporal em que os autos estiveram avocados e os prazos de prescrição suspensos, e o disposto no art. 48º, nº2 da LGT “As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários”, as dívidas dos anos de 2003, 2004 e 2005, não se encontram prescritas, quer para o devedor originário, quer para os responsáveis subsidiários, cfr. Acórdão do STA de 1225/12 de 05/12/2012.

Face ao exposto, verificando-se os pressupostos previstos no artigo 153º nº 2 al. a) do CPPT reverte-se as dívidas em execução fiscal contra o sócio gerente «GG» nos termos do art.º 23 e 24º n.º 1 alínea b) da LGT

[cfr. fls. 65-67 do processo executivo apenso e documento 1 junto à PI]

17. Em 13-01-2014 foi proferido despacho de reversão, no processo de execução n.º ...........600 e apensos, contra o aqui Oponente, pela quantia exequenda de € 33.243,95, que apresenta o seguinte teor:
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“(...)

“Fundamentos de emissão central.

Insuficiência de bens da devedora originária (artº 23/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SNL) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal.

Gerência (administradores, gerente ou director) de direito (artº 24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

Gerente de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255.º e/ou 399º do Código das Sociedades Comerciais”. (...)”

[cfr. informação e despacho fls. 73 do processo executivo apenso e documento 1 junto à PI]

18. Em 22-01-2014 o Oponente foi citado, por reversão, no processo de execução n.º ...........600 e apensos, pela quantia exequenda de € 33.243,95.

[cfr. ofício de citação e aviso de receção, fls. 74 e 77 do processo executivo apenso e documento 1 junto à PI]

19. Em 18-02-2014, foi registada a entrada da petição inicial desta Oposição no Serviço de Finanças ....

[cfr. carimbo entrada fls. 6 processo físico]

Mais se provou que,

20. Dos extratos das contas “...38 – «FF»”, “...44 – «AA»” e “...43 – «GG»” da sociedade executada, com referência ao dia 21.07.2010, constam repercutidos os movimentos a débito e a crédito desde 01.01.2010, apresentando um saldo inicial credor, respetivamente de 305.511.80, 48.427,81, e 25.688,62 e apresentando um saldo final credor, respetivamente de 310.511,80, 49.120,33 e 24.953,71.

[cfr. documento 3 junto com a PI]

21. Em 24.07.2006 constitui-se a sociedade "W, UNIPESSOAL, LDA." com o objeto de “fabricação, comercialização e exportação de tintas, vernizes, colas e produtos similares (...)”, tendo como único sócio e gerente «HH».

[cfr. documento 2 junto com a PI]
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**

Não se apuraram outros factos provados ou não provados.

*

Os factos assentes como provados resultaram da convicção alcançada ante a alegação de facto integrada na PI, em função da apreciação de toda a prova documental integrada nos autos – junta com a PI e constante da cópia certificada do processo executivo remetida pelo órgão de execução com a remessa da Oposição ao Tribunal – que não foi impugnada, expressamente referenciada junto a cada um dos factos assentes.

Foi a análise de toda a prova referenciada, em conjugação com as regras da experiência comum, que sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos assentes como provados [cfr. art. 74º LGT, 76º nº 1 LGT e art. 362º e ss do CC].»

2.2. De direito

Instaurada execução fiscal contra a sociedade denominada "X, S.A.”, a mesma reverteu contra «AA» (Recorrido), que a AT, ao abrigo do disposto no art. 24.º, n.º 1, da LGT, considerou responsável subsidiário pelas dívidas exequendas, provenientes de IVA, IRC e IRS relativas aos anos de 2003, 2005, 2006, 2007 e 2008, no valor global de € 33.243,95.

O Executado por reversão deduziu oposição à execução fiscal, sendo que dos fundamentos invocados nos interessa tão só considerar a ilegitimidade por falta de verificação dos pressupostos da reversão, designadamente a culpa pela inexistência/insuficiência do património da devedora originária para pagamento da dívida. Pois que, o Oponente invocou em sede de petição a prescrição das dívidas em execução e da falta de fundamentação do despacho de reversão, quanto a estes a sentença conhecendo dos mesmos, declarou prescritas as dívidas relativas aos anos de 2003, 2004 e 2005 e da suficiente fundamentação do despacho de reversão, assim atento o teor das alegações da Recorrente e contra-alegações do Recorrido, o assim julgado transitou em julgado.

Vejamos.

A oposição foi julgada procedente, na parte que ora nos importa, com fundamento na falta de responsabilidade do Oponente (recorrido), integrante do fundamento da alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. Isto, porque o Tribunal a quo entendeu que a prova produzida nos autos permite concluir que o Oponente «(...) logrou comprovar que através de comportamento diligente, tomou providências adequadas e necessárias ao normal exercício da actividade da sociedade executada, na prossecução do seu objecto, procurando evitar com o seu comportamento que a sociedade viesse a encontrar-se em situação de impossibilidade de cumprimento com as suas obrigações fiscais e outras. Tudo visto e ponderado, têm-se como demonstrados factos concretos aptos e suficientes a permitir ao Tribunal dar por ilidida a presunção de culpa que sobre o Oponente recai, nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 24º da LGT.

Pois, demonstraram-se factos concretos que, à luz da experiência comum e regras de vida, permitem aferir da verificação da generalidade das circunstâncias pelo Oponente alegadas, como tendo estado na origem da diminuição das vendas e das disponibilidades financeiras da sociedade executada, que conduziram à impossibilidade de cumprimento das
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obrigações fiscais. Sendo que, as obrigações fiscais aqui em causa apresentam como datas limite de pagamento em 2007, 2008 e 2009, e se demonstrou que o Oponente encetou concretas diligencias, desde logo no ano de 2007, com vista à tentativa de créditos sobre clientes ainda não vencidos, com vista a responder às dívidas exequendas e á continuidade das actividades da empresa e à protecção dos interesses credores. E, posteriormente, a tentativa de negociação de planos de pagamentos e requerimento PEC. E, não tendo sido possível ultrapassar essas dificuldades, por circunstancias que sem serem imputáveis à sua atuaçao, diligenciou no sentido da apresentação da sociedade à insolvência (...)»

A Recorrente (Fazenda Pública), recorre da sentença considerando que a mesma enferma de errada interpretação dos factos e a na consequente aplicação da lei, e contrariamente ao decidido a factualidade dada como provada se revela manifestamente insuficiente para que se considere que o Oponente logrou afastar a presunção de culpa na insuficiência do património, prevista no artigo 24º, nº 1, alínea b), da LGT, pelo não pagamento das prestações tributárias ora em cobrança coerciva (IVA, IRS, IRC e ISELO de 2006 a 2008), razão pela qual não pode considerar-se afastada a sua responsabilidade subsidiária.

Nas suas conclusões em sede de contra-alegações, o Recorrido, para além de afirmar a correcção do assim decidido, deixou plasmado o seguinte:

«B. A peça processual apresentada pela Fazenda Pública – requerimento de interposição de recurso com alegações e conclusões – embora contenha uma secção denominada “conclusões” tal mais não é do que uma reprodução quase integral (mero “copy/paste”) das alegações,

C. o que significa uma duplicação das alegações e uma ausência material de conclusões.

D. Não sendo esta situação, de acordo com a jurisprudência, uma falha suprível, como é o caso das deficiências, das insuficiências, das contradições, dos excessos, das obscuridades, das complexidades, da prolixidade ou da inocuidade, trata-se de um expediente abusivo, o qual motiva a rejeição imediata do recurso, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 641º do CPC aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

(...) não se encontra cumprido o ónus da impugnação da matéria de facto, imposto pelo artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, o que implica a imediata rejeição do recurso.

G. Caso assim não se considere, o que se admite por zelo de patrocínio, caso tenha a Fazenda Pública pretendido fundamentar o seu recurso exclusivamente em matéria de direito, o que também parece resultar das suas alegações, o Tribunal Central Administrativo Norte é incompetente em razão da matéria, nos termos do n.º 1 do artigo 280.º do CPPT e da alínea b) do artigo 26.º do ETAF.»

Atento o exposto, antes de entrar no thema decidendum do recurso da Fazenda Pública, cumpre de antemão conhecer do alegado pelo recorrido, o que nos propomos de imediato.

2.2.1. Antes de mais, consideremos a alegação do Recorrido de que as conclusões do recurso apresentadas pela Recorrente constituem a reprodução integral das alegações do recurso, o que de per si determinaria a rejeição imediata do recurso, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 641º do CPC aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
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Compulsado o recurso constata-se: (i) que o teor das respectivas conclusões se encontra dividido em 27 pontos e o corpo das alegações se encontra organizado igualmente em 27 artigos; (ii) que o teor das conclusões, ainda que muito próximo do teor do corpo das alegações, não coincide inteiramente com ele, como decorre do item XIV das conclusões e artigo 14 das alegações.

Bastariam estes dados para se reconhecer que o recurso da Recorrente não é omisso em conclusões e que, quando muito, a ajuizar este Tribunal ad quem que tais conclusões se revelavam complexas ou prolixas, estaria o mesmo compelido a formular convite ao seu aperfeiçoamento.

Mas tal, mostra-se um acto desnecessário, pois estamos na presença de conclusões concisas e percetíveis, pelo que ainda que se entenda que o texto das conclusões recursórias constitui a repetição (quase) integral do texto da alegação propriamente dita, tal não impede o seu alcance por este Tribunal.

Aliás, a orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Justiça pauta-se no sentido de que a circunstância de, em sede de conclusões, o recorrente reproduzir a motivação constante da alegação propriamente dita não configura um caso de falta absoluta de conclusões, não podendo, por isso, o recurso ser rejeitado de imediato, antes devendo ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas.

Assim se decidiu, entre outros, nos seguintes acórdãos do STJ:

- Acórdão de 09/07/2015 (proc. nº 818/07.3TBAMD.L1.S1), em cujo sumário se lê: “A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639º, nº 3, do NCPC.”

- Acórdão de 13/10/2016 (proc. nº 5048/14.5TENT-A.E1.S1), , em cujo sumário se pode ler: “I - Do facto de as conclusões serem uma repetição das alegações do recurso não se pode retirar que aquelas conclusões não existam, mas apenas que não assumem a forma sintética legalmente imposta pelo art. 639.º, n.º 1, do CPC.

II - Perante tal irregularidade, deve o tribunal convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões no sentido de proceder à sua sintetização, com respeito pelo objeto do recurso que ficou definido nas alegações originais, nos termos do n.º 3 do citado normativo.”

- Acórdão de 25/05/2017 (proc. nº 2647/15.1T8CSC.L1.S1), de cujo sumário consta o seguinte:

“I - A reprodução nas conclusões do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com falta de conclusões.

II - Nestas circunstâncias, não há lugar à prolação de um despacho a rejeitar liminarmente o recurso, impondo-se antes um convite ao seu aperfeiçoamento, nos termos do nº3 do artigo 639º do CPCivil, atenta a sua complexidade e/ou prolixidade.”
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- Acórdão de 06/07/2017 (proc. nº 297/13.6TTTMR.E1.S1), de cujo sumário consta o seguinte:

“I - A reprodução nas conclusões do recurso da respectiva alegação não equivale a uma situação de falta de conclusões, estando-se antes perante um caso de conclusões complexas por o recorrente não ter cumprido as exigências de sintetização impostas pelo nº 1 do artigo 639º do CPC.

II - Assim, não deve dar lugar à imediata rejeição do recurso, nos termos do artigo 641º, nº 2, alínea b) do CPC, mas à prolação de despacho de convite ao seu aperfeiçoamento com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, conforme resulta do nº 3 do artigo 639º do mesmo compêndio legal.”

- Acórdão de 27/11/2018 (proc. nº 28107/15.2T8LSB.L1.S1), em cujo sumário se pode ler:

“I. Quando as conclusões de um recurso são a mera reprodução, ainda que parcial, do corpo das alegações, não se pode, em rigor, afirmar que o Recorrente não deu cumprimento ao ónus previsto no artigo 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC.

II. Em tal circunstância não há que rejeitar imediatamente o recurso, podendo convidar-se ao seu aperfeiçoamento, por força do disposto no n.º 1 do artigo 659.º do CPC.”

- Acórdão de 19/12/2018 (proc. nº 10776/15.5T8PRT.P1.S1), , assim sumariado:

“I - A reprodução da motivação nas conclusões do recurso não equivale à falta de conclusões, fundamento de indeferimento do recurso – art. 641.º, n.º 2, al. b), do CPC.

II - Neste caso, impõe-se prévio convite ao recorrente para aperfeiçoar as conclusões, no sentido de lhes conferir maior concisão – art. 639.º, n.º 3, do CPC.”

- Acórdão de 07/03/2019 (proc. nº 1821/18.3T8PRD-B.P1.S1), de cujo sumário consta o seguinte:

“II. A reprodução nas “conclusões” do recurso da respetiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, inexistindo, por isso, fundamento para a imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil.

III. Uma tal irregularidade processual mais se assemelha a uma situação de apresentação de alegações com o segmento conclusivo complexo ou prolixo, pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 639º, nº 3 do Código Processo Civil, impõe-se a prolação de despacho a convidar a recorrente a sintetizar as conclusões apresentadas.”

- Acórdão de 02/05/2019 (proc. nº 7907/16.1T8VNG.P1.S1), assim sumariado:

“A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639º, nº 3, do NCPC.”
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Não havendo razões para nos afastarmos desta orientação jurisprudencial já consolidada, podemos, pois, concluir in casu que o recurso da Recorrente não padece do vício de falta de conclusões, antes, incumbiria tão só a este Tribunal de recurso na medida em que considerasse as 27 conclusões dele constantes de complexas e/ou prolixas, proferir despacho a convidar ao respectivo aperfeiçoamento, nos termos do artigo 639º, nº 3, do CPC, o que atento o seu conteúdo e lisura não se preconiza como necessário ou exigível.

2.2.2. O óbice seguinte invocado pelo Recorrido assume uma dupla vertente, que na sua óptica determina a rejeição do recurso por falta de impugnação da matéria de facto ou, no caso de assim não se entender, a incompetência deste Tribunal Central no conhecimento do mesmo.

Desde de logo se diga que carece de razão o Recorrido.

In casu, lidas as conclusões e as correspondentes alegações de recurso, concluímos que o teor das mesmas fica muito aquém daquilo que é exigido em matéria de impugnação da matéria de facto, seja pela falta de indicação da decisão que deveria ter sido dada a determinados pontos da matéria de facto, seja pela falta de indicação concreta e exacta dos documentos de suporte que permitem um julgamento de facto distinto.

Significa isto, e sem necessidade de considerações mais aturadas, que a reapreciação da matéria de facto está destinada a fracassar, pelo que como e bem refere o recorrido ocorre “falta de impugnação da matéria de facto”, mas a mesma não se impunha, razão pela qual da sua falta não decorrem quaisquer consequências, nomeadamente a rejeição do recurso pretendida.

Mais se diga, se bem interpretamos as alegações e conclusões de recurso apresentadas, a Recorrente dissente das ilacções que o Tribunal a quo fez da factualidade dada por assente.

Ora, a competência do Supremo Tribunal Administrativo encontra-se fixada, no que ora interessa aos autos, nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT (na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) e do artigo 26.º, alínea b) do ETAF (na redação introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro).

Segundo a solução ali prevista, a competência do STA está apenas circunscrita ao recurso, com exclusivos fundamentos de Direito, de decisões que tenham conhecido do mérito.

É o que se extrai do primeiro daqueles dispositivos: “Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.”

Tais alterações legislativas em matéria de competência encontravam-se em vigor à data da prolação da sentença recorrida em 12.02.2021.
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Ora, no contexto do presente recurso e pela leitura das conclusões das alegações, logo se constata que as questões levantadas não configuram exclusivamente questões de direito, sendo que a valoração e reapreciação da factualidade em sede de ilacções e subsequente subsunção jurídica.

Atentemos a orientação sedimentada do STA, expressa no Acórdão de 18.11.2020 (processo n.º 2169/05.9BELSB), de cujo sumário consta o seguinte:

“I – A competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao «quid disputatum» e não ao «quid decisum», isto é, dito por outras palavras, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito.

II - A identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.

III - O recurso tem exclusivo fundamento em matéria de direito se, perante o circunstancialismo dos autos, se concluir que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes não se torna necessário fazer qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito.

IV - Em regra, a competência em razão da hierarquia para conhecer recurso jurisdicional de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe aos tribunais centrais administrativos, dado que o Supremo Tribunal Administrativo apenas goza dessa competência quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito [arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF, e art. 280.º, n.º 1, do CPPT].

Não se vislumbra pelo referido, por conseguinte, qualquer obstáculo à competência deste Tribunal Central Administrativo Norte para apreciar o presente recurso.

2.2.3. Do erro de julgamento de direito – Da culpa pela falta de pagamento prevista no artigo 24º, n.º 1 alínea b), da LGT

Em causa, está a reversão de dívidas de IRS (Retenção na Fonte) dos anos de 2006 a 2008, Imposto de Selo (Retenção na Fonte) do ano de 2008 e IRC do ano de 2006, e respectivos juros compensatórios, tudo com datas limites de pagamento que vão de 20.01.2007 a 29.04.2009 (cf. informação fls. 117-119 processo físico; certidões de dívida e lista anexa ao projeto de reversão e ao despacho de reversão, integrados no processo executivo apenso, item 5. do probatório).

Não tendo sido questionada nos autos a gerência de facto do Recorrido no período do vencimento das dívidas exequendas, vencimento esse que como decorre do item 5. Probatório, não impugnado, ocorreu entre 20.01.2007 e 29.04.2009, cabia ao mesmo provar que a falta de pagamento das dívidas não lhe era imputável, pois a situação em apreço enquadra-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT.
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O Recorrido alegou em sua defesa em sede de petição que: «... integrou a sociedade executada em 01.01.2003 e que a mesma, em função da atividade a que se dedica e da crise que se instalou na construção civil, teve redução das vendas com início em 2001, que se agravou nos anos posteriores. Tendo a administração da mesma adotado medidas com vista à diminuição de custos, designadamente com redução de pessoal e negociação com fornecedores a fim de reajustar as condições dos contratos com a realidade da sociedade. Sendo que, a redução dos custos não se traduziu num processo tão acelerado como o da queda do volume de vendas e a limitação do número de funcionários implicou o pagamento de indemnizações por acordo de cessação. Acrescendo a cessação de funções de dois sócios e administradores – «BB» e «HH» – que passaram a concorrer com a sociedade executada, integrando sociedades com o mesmo objeto desta. Que os administradores – Oponente e «GG» – e o acionista «FF» desenvolveram esforços para tentar recuperar a empresa fazendo pagamentos a terceiros, muitas vezes com recurso ao seu patrimonial pessoal. O que não foi suficiente para viabilizar a atividade da empresa, face às condições de mercado. Que, numa tentativa de recuperação a empresa requereu junto do IAPMEI Procedimento Extrajudicial de Conciliação. Todavia, foi decidida a extinção do procedimento devido à “indisponibilidade manifestada pelo IGFSS para participar no mesmo”. Sendo que, a extinção do PEC determinou e precipitou a impossibilidade de a empresa continuar a sua laboração, tendo a administração deliberado a apresentação à insolvência que veio a ser declarada em 10.08.2010. Tendo a insolvência sido qualificada como fortuita. E não sendo possível estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta do Oponente e a insuficiência de património. Manteve-se no cargo durante longo tempo sem ter recebido qualquer quantia a título de salário e não reclamou o seu crédito salarial na insolvência.»

Do que a este propósito alegou, resultou provado na sentença que:

- A sociedade executada "X, S.A.” se constituiu em 02.09.1981, com capital de € 1.750.000,00, tendo como objeto “fabrico e comercialização de produtos químicos, tintas, vernizes”; [cf. item 1 do probatório]

- Por deliberação de 17.12.2002, o Recorrido foi designado presidente do conselho de administração da "X, S.A.” para o triénio 2003/2005, e por deliberação de 05.12.2005, foi designado presidente do conselho de administração da mesma sociedade para o triénio 2006/2008; [cf. itens 2 e 3 dos factos assentes]

- Em 10.04.2007, o Serviço de Finanças ..., instaurou o processo executivo n.º ...........600, contra a mesma sociedade, ao qual foram apensados os processos executivos elencados no ponto 5 dos factos assentes, pelas dívidas ali especificadas, com datas limite de pagamento situadas em 2007, 2008 e 2009, na quantia exequenda total de € 33.243,95; [cf. itens 4 e 5 da factualidade assente]

- Do processo executivo n.º ...........600 e apensos, consta um requerimento da sociedade executada, com entrada no Serviço de Finanças ... 2 em 06.12.2007, subscrito pelo Recorrente, na qualidade de administrador da mesma sociedade, que dá nota de que “está neste momento em processo de requerimento do PEC (Procedimento Extrajudicial de Conciliação) e que é expectável que durante a primeira quinzena do presente mês de Dezembro dê entrada no IAPMEI, pois neste momento estamos a negociar plano do regularização de débitos com entidades privadas e estamos igualmente a elaborar um plano de negócios a 5 anos conforme exigido no referido plano. O PEC não foi requerido mais cedo, pois como sabem, mal este seja aprovado não se pode entrar novamente em processo de não pagamentos aos entes Públicos, sob pena de “queda” do plano acordado, e só no passado ano conseguimos garantir flexibilidade financeira para liquidar todos os impostos correntes atempadamente”.
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E elenca e junta documentos, no seguimento de reunião antecedente, integrando: listagem de clientes com pagamentos pendentes, no valor de € 1.288.733,83; listagem de pagamentos efetuados pelos seus clientes, na sequência de penhoras de crédito, no valor de € 36.276,78; listagem da existência de mais créditos penhorados, ainda não pagos, por não vencidos, em valor aproximado de 15.000,00; [cf. item 6. da matéria de facto dada como provada]

- Em 06.11.2009, a mesma sociedade apresentou requerimento junto do IAPMEI do procedimento extrajudicial de conciliação, assinado além do mais pelo ora Recorrido na qualidade de administrador, em que constam, a título dos principais problemas da empresa e dos fundamentos que a levam a recorrer ao PEC, e que destacamos os seguintes: “(...) 7. Dificuldades nas cobranças; 8. Perda do apoio da Banca; 9. Incorporação de dívidas de 3 empresas criadas pela administração em fim de 2002”; [cf. item 7 dos factos provados]

- Consta do processo executivo n.º ...........600 e apensos um requerimento com entrada em 04.12.2009, da mesma sociedade, assinado além do mais pelo ora Oponente na qualidade de administrador, informando o Serviço de Finanças ... do seguinte: “(...)Tendo tomado conhecimento que as empresas abaixo indicadas não reconheceram as dívidas, vimos comprovar que não é verdade (...) Em anexo seguem cópias de facturas e recibos por liquidar das empresas: "Y" (...); "Z" (...); "K" (...); "U, Lda." (...); "P, Lda." (...)” [cf. item 8 dos factos assentes]

- Consta do processo executivo n.º ...........600 e apensos um requerimento com entrada em 01.07.2010, da mesma sociedade, assinado além do mais pelo ora Oponente na qualidade de administrador, informando o Serviço de Finanças ... do seguinte: “(...) Vem a administração da "X, S.A.” (...) atestar a veracidade do débito do n/cliente abaixo discriminado (...) "H, Lda.". (...) valor total da dívida: 4.041,19 (...)” [cf. item 10 dos factos assentes].

- Em 02.07.2010 foi comunicado à sociedade executada que o procedimento extrajudicial de conciliação foi extinto ante a indisponibilidade manifestada pelo Instituto de Segurança Social, I.P., para participar no mesmo [cf. item 11 dos factos assentes].

- Em 21.07.2010 reuniu o Conselho de Administração da sociedade executada e decidiu por unanimidade, sob proposta e exposição de motivos e apresentação de documentos contabilísticos pelo seu Presidente, o ora Recorrido, proceder à apresentação à insolvência da sociedade. Tendo, em 10.08.2010, sido proferida sentença de declaração de insolvência da mesma sociedade, no âmbito do processo de insolvência n.º ...7/...TJVNF, que correu termos no ... Juízo Cível, dos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Gaia. Insolvência que, em 02.08.2012, foi qualificada como fortuita. Tendo o processo de insolvência sido encerrado, com fundamento no artigo 230.º, n.º 1, al. a) do CIRE, em 17.01.2013 [cf. itens 12 a 15 dos factos assentes].

- Mais foi dado como provado que dos extratos das contas “...38 – «FF»”, “...44 – «AA»” e “...43 – «GG»” da sociedade executada, com referência ao dia 21.07.2010, constam repercutidos os movimentos a débito e a crédito desde 01.01.2010, apresentando um saldo inicial credor, respetivamente de 305.511.80, 48.427,81, e 25.688,62 e apresentando um saldo final credor, respetivamente de 310.511,80, 49.120,33 e 24.953,71.
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Vejamos.

Sobre o instituto da reversão, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores (STA e TCA Norte e Sul) tem vindo a salientar em inúmeros arestos [entre outros cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.16.2013, tirado no proc.º 0458/13], em consonância com as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às distintas situações das previsões legais constante dos artigo 24º da LGT, que (i) incumbe em qualquer dos casos à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al. a) do nº 1 do art. 24º da LGT); (ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT).

In casu, tendo-se a reversão concretizado nos termos da alínea b) do art.º 24.º da LGT, cabia ao revertido, o aqui Recorrido, ilidir a presunção legal de culpa na falta de pagamento dos impostos exequendos, demonstrando que essa falta de pagamento não lhe é imputável. Sendo que, se tal prova não tiver sido feita, ou se subsistirem dúvidas quanto à não imputabilidade da falta de pagamento do imposto, a oposição não poderá proceder, situação esta que arroga a Recorrente Fazenda Pública.

Efectivamente, a lei onera com a presunção de culpa na insuficiência do património da empresa para satisfação dos créditos fiscais o gerente da devedora original. Sendo uma presunção legal de culpa, ela só pode ser ilidida mediante a prova do contrário (artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil). Não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa (artigo 346.º do Código Civil) exigindo-se, antes, a demonstração de que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência o seu comportamento é o do “gestor criterioso e ordenado”, em sintonia, aliás, com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais (cf. nesse sentido, os Acórdãos proferidos por este TCA Norte em 2011.11.23, no proc. 00972/09.0BEVIS, em 2021.03.11, no proc. 01309/11.3BEPRT, em 2021.11.25, no proc. 2395/08.9BEPRT, e em 06.10.2022, proc. 0065/10.7BEBRG, entre outros).

E, como se afirma no mais recente dos Acórdãos citados, “Trata-se, assim, de um critério “[m]ais exigente porque, em vez do critério comum civilístico da diligência de um bom pai de família, homem normal e medianamente cuidadoso e prudente, temos no art. 64.º - agora: 1, a) -, quanto à imputação subjetiva do acto do gerente, uma bitola que nos remete para, nas palavras de Raúl Ventura, um gestor dotado de certas qualidades” (cf. neste sentido, ABREU, Jorge Coutinho de (coord.) – Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume I, Coimbra, Almedina, 2010, p. 734).”

Temos, pois, que para ilidir a presunção legal de culpa, deverá o Oponente alegar os factos relevantes e demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais factores externos no desenvolvimento da actividade social.

Contudo, para afastar a presunção, não exige a lei o sucesso total dessas diligências em evitar o encerramento da sociedade, ou da constituição das dívidas, pois nem tudo é previsível ou controlável mesmo tratando-se de “um gestor criterioso e ordenado” e não cabe aos tribunais avaliar o mérito técnico da gestão desenvolvida pelos gerentes nem as capacidades inatas ou técnicas que cada sujeito é portador.
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O que se exige é tão-só o empenho e actividade dedicada do gestor no pagamento dos créditos fiscais e/ou na preservação do património que há-de, a final, garantir o seu pagamento (o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários – artigos 50.º, n.º 1 da LGT e 601.º do Código Civil).

E se porventura esse pagamento se tornar impossível, que o gestor demonstre, pelo menos, ter feito tudo o que estava ao seu alcance para que os créditos fiscais não fossem defraudados.

Esta exigência é o que se reputa de «condição mínima» para «desculpabilizar» a falta de pagamento de qualquer imposto, sem distinguir as repercussões e características próprias de cada um – cf. Acórdão do TCA Norte, de 18.09.2014, proferido no âmbito do processo n.º 1126/06.2BEBRG.

Como a figura da culpa só tem sentido quando reportada a omissões ou acções específicas (cf. Sofia de Vasconcelos Casimiro, in “A responsabilidade dos Gerentes, Administradores e Directores pelas Dívidas Tributárias das Sociedade Comerciais”, Almedina, 2000, pp. 129), esses factos têm de passar, necessariamente, pela alegação de medidas concretas que demonstrem a diligência empreendedora do gestor (ainda que infrutífera) em face das (diversas) adversidades a que a actividade ficou exposta.

Em jeito de sinopse, o acto ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial do artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe o cumprimento de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade – cf., entre muitos, o Acórdão do TCA Norte, de 23.11.2011, proferido no proc.º 00972/09.0 BEVIS.

Estamos cientes das dificuldades inerentes à prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o que determina que o oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que o não pagamento das dívidas tributárias revertidas se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, ou seja, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável (cf. entre outros Acórdãos do STA, de 12.03.2003, in recurso n.º 1209/02, de 11.07.2012, in recurso n.º 824/11, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e ss. e Isabel Marques da Silva, in A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais, em Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág.121 e seg.).

Objectivamente, o normativo que subjaz à nossa análise faz recair sobre o gestor o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, pois tal imputabilidade presume-se. Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la reiteradamente no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida.
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Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados «o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas» (artigo 32.º da LGT).

Feitos os considerandos pertinentes e munidos da factualidade fixada nos autos cumpre aferir se na sentença sob recurso foi feita uma correcta valoração da mesma, vejamos então o que a propósito se deixou consignado na sentença recorrida:

«Neste conspecto de direito e de facto, considera-se que o Oponente logrou comprovar que através de comportamento diligente, tomou providências adequadas e necessárias ao normal exercício da atividade da sociedade executada, na prossecução do seu objeto, procurando evitar com o seu comportamento que a sociedade viesse a encontrar-se em situação de impossibilidade de cumprimento com as suas obrigações fiscais e outras.

Tudo visto e ponderado, têm-se como demonstrados factos concretos aptos e suficientes a permitir ao Tribunal dar por ilidida a presunção de culpa que sobre o Oponente recai, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.

Pois, demonstraram-se factos concretos que à luz da experiência comum e regras de vida permitem aferir da verificação da generalidade das circunstâncias pelo Oponente alegadas, como tendo estado na origem da diminuição das vendas e das disponibilidades financeiras da sociedade executada, que conduziram à impossibilidades de cumprimento das suas obrigações fiscais.

Sendo que, as obrigações aqui em causa apresentam data limite de pagamento em 2007, 2008 e 2009 e se demonstrou que o Oponente encetou concretas diligências, desde logo no ano de 2007, com vista à superação das dificuldades geradas e à tentativa de cobrança de créditos de clientes não cumpridos, penhoras desses créditos, à indicação de créditos sobre clientes ainda não vencidos, com vista a responder pelas dívidas exequendas e à continuidade da atividade da empresa e à proteção dos interesses dos credores.

E, posteriormente, à tentativa de negociação de planos de pagamento e requerimento de PEC. E, não tendo sido possível ultrapassar essas dificuldades, por circunstâncias que se não consideram serem imputáveis à sua atuação, diligenciou no sentido da apresentação da sociedade à insolvência.» (fim de transcrição)

Salvo o devido respeito, não podemos acompanhar a extensão das ilações que a sentença extraiu dos factos levados ao probatório, como veremos.

Face à matéria de facto que foi alegada pelo Oponente/recorrido e mais concretamente aquela que foi dada como assente pelo Tribunal a quo, será que podemos concluir, em consonância com o julgado, que o Oponente não tem culpa pela actual situação de inexistência/insuficiência patrimonial da empresa para responder pelas dívidas exequendas e que foi um gestor quiçá cuidadoso?

É que, não cremos ser de relevar os factos ocorridos a partir do momento (06.11.2009) em que o Recorrido apresentou em nome da executada originária requerimento junto do IAPMEI de procedimento extrajudicial de conciliação (PEC), mas sim os factos provados que o antecedem e que correspondem ao período que medeia de 20.01.2007 a 29.04.
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2009 em que as obrigações aqui em causa apresentam as datas limites de pagamento, factos esses que não nos permitem concluir no sentido do julgado de que o Oponente não tenha culpa pela não entrega em tempo oportuno do IRC, IRS e Imposto de Selo (retenção na fonte). Ou seja, a prova feita nos autos apenas poderá servir à demonstração da falta de culpa na diminuição do património, podemos mesmo estender tal falta à situação extrema da declaração de insolvência da devedora originária. Mas aquela prova será suficiente para demonstrar a falta de culpa do Oponente pelo não pagamento das obrigações exequendas, a pagamento em momento posterior àqueles factos (requerimento PEC e apresentação à insolvência)?

Certo é que, não podemos olvidar, em conformidade com o probatório, estão em causa dívidas IRS (Retenção na Fonte) e Imposto de Selo (Retenção na Fonte) do ano de 2006 a 2008, e IRC do ano de 2006, este no valor de € 189,57, com datas limites de pagamento que vão de 20.01.2007 e 29.04.2009-

E, nos impostos retidos na fonte, no caso dos autos o IRS e IS, a falta da sua entrega ganha particular gravidade, na medida em que se trata de impostos que traduzem um fluxo monetário na empresa que, ao não serem entregues nos cofres do Estado, estão a ser «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade.

Efectivamente, as dívidas em causa são na sua grande parte dívidas de retenção na fonte de IRS, que são rendimento dos próprios trabalhadores e que, tendo sido pagos os respectivos ordenados, então a devedora originária tinha a obrigação de entregar os montantes em dívida correspondentes à retenção na fonte do IRS dos salários pagos. Ora da prova, nomeadamente dos factos não provados, apesar de alegado pelo Oponente, não ficou demonstrado que aquele enquanto administrador da sociedade devedora, tenha, à custa do seu património pessoal, feito pagamento aos trabalhadores, por isso a prova só nos permite concluir que a opção terá sido dar prioridade ao pagamento aos fornecedores, aos trabalhadores e aos bancos, em detrimento da Administração Tributária.

Ao Oponente/recorrido exigia-se, se pretendia ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia que para além de uma preocupação, que logrou, por via da justificação e apresentação de soluções junto do processo de execução fiscal, nomeadamente em 2007, assente em circunstâncias económicas desfavoráveis que assolaram as actividades associadas ao sector da construção civil, as quais terão estado na origem das dificuldades económicas e financeira associadas ao decréscimo de procura do produto que oferece e a dilação e incobrabilidade das vendas efectuadas, que confinaram a apresentação da Sociedade devedora a PEC em 06.01.2009 e posteriormente à insolvência em 21.07.2010, que fosse mais longe e apresentasse factos concretos atinentes ao período temporal do vencimento dos Impostos em questão atenta a sua natureza. Em concreto, não foi dado como provado factos que nos permitam concluir no sentido que o Opoente não tenha culpa pela falta de entrega ao Estado de IRS, IS – retenções na fonte.

É que, sempre haveria que provar-se factualidade que permitisse a este Tribunal ad quem alcançar a conclusão de que a sociedade não tinha os fundos necessários à entrega do imposto e que o Recorrido nenhuma responsabilidade tinha nessa situação. Ora, a esse propósito nada ficou provado. O que ficou provado e foi valorado pelo Tribunal a quo foi tão só que o Recorrido terá encetado “(...) concretas diligências, desde logo no ano de 2007, com vista à superação das dificuldades geradas e à tentativa de cobrança de créditos de clientes não cumpridos, penhoras desses créditos, à indicação de créditos sobre clientes ainda não vencidos, com vista a responder pelas dívidas exequendas e à continuidade da atividade da empresa e à proteção dos interesses dos credores.
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/ E, posteriormente, à tentativa de negociação de planos de pagamento e requerimento de PEC. E, não tendo sido possível ultrapassar essas dificuldades, por circunstâncias que se não consideram serem imputáveis à sua atuação, diligenciou no sentido da apresentação da sociedade à insolvência.”

Ora, as ilações retiradas de tais factos pelo Tribunal a quo, não afastam o exposto, pois que os vencimentos das obrigações em cobrança são anteriores ao acto de solicitação do PEC, mais se atenha que apesar de constar tal intenção de requerimento apresentado a 06.12.2007 em sede de execução fiscal [vide item 6. do probatório], apenas em 06.11.2009 tal apresentação seria concretizada, o que leva este Tribunal a questionar-se se uma administração diligente e conscienciosa da situação da Sociedade como propugnava em 2007, apenas volvidos dois anos apresenta o tal aclamado requerimento. Mais se diga que não há nos autos prova alguma no sentido de que a falta de pagamento das dívidas de IRC, IRS e Imposto de Selo (retenções na fonte estes últimos) ora em cobrança coerciva ocorreu em momento que a Sociedade devedora não tinha os fundos necessários à entrega dos impostos e que o Oponente nenhuma responsabilidade tinha nessa situação.

Não se consegue alcançar, nem sequer tal é alegado, de que forma, a acreditar nas declarações escritas apresentadas no âmbito da execução fiscal, que tendo a Sociedade devedora originária pendente pagamentos no valor de € 1.88.733,83, em 2007, não estivesse o Recorrido na qualidade de administrador munido de documentação que atestasse o que efectivamente concretizou como medidas de recuperação do crédito mal parado e quais as soluções que preconizou e levou em diante durante os dois anos que volveram até apresentar o requerimento PEC.

Concluímos, pois, que não há nos autos prova concreta no sentido de que a falta de pagamento das dívidas ora em cobrança coerciva não seja imputável ao Oponente. Não sendo alusão da conjectura económica desfavorável da construção civil que terá deflagrado em 2001, independentemente de se ter por assente que a década 2000/2010 foi desfavorável ao sector das tintas, porque correlacionado com o sector imobiliário, a mesma tem-se como considerações tidas como generalizados impróprias para o efeito pretendido. O mesmo se diga, da alusão não demonstrada, da quebra de receitas/ vendas decorrentes da aludida crise “económica do sector”, é que os tributos (seus valores) que se exigem à sociedade devedora originária não demandam a aplicação de fundos da tesouraria nem o esforço financeiro que isso pressupõe, em contraposição com os valores aclamados em pagamentos a receber em 2007, como já aludimos.

Acresce que, não se compreende a alegada crise do sector das tintas instalada no início do século, a par da alusão de que dois administradores da sociedade devedora saíram da mesma e abriram empresas “concorrentes” a actuar no mesmo sector de atividade, pretendendo com tal justificar as consequências nefastas advindas de uma concorrência instalada conhecedora do mercado. Existe crise, mas quem está por dentro do sector considera um sector viável e abre empresas.

Assim temos que dar por assente que atenta a factualidade dada como provada, que as dificuldades de tesouraria da sociedade devedora originária não encontram justificação em factores externos ou exógenos, porquanto não foram carreados ao probatório factos que aflorem e concretizem em que termos tal crise afectou a sociedade e a sua actividade.
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Em jeito de síntese, temos que apesar da consciência das dificuldades de tesouraria pelo Recorrido em 2007, o que terá levado a afirmar apresentação da sociedade a PEC, tal só viria acontecer em novembro de 2009, em momento posterior ao vencimento das obrigações em cobrança, e o mesmo se diga dos demais actos ocorridos na sequência do indeferimento do PEC, nomeadamente apresentação a insolvência em 2010, estamos a falar de actos não coexistentes no tempo com a falta de pagamento dos impostos em execução, e como tal insusceptíveis de desencadear as ilações que o Tribunal a quo visou por falta da referida contemporaneidade entre si.

No tocante ao mérito da gestão efetuada pelo Recorrido, tendo em conta a globalidade dos factos relatados ao tribunal, devidamente conjugados com as regras da experiência comum, o tribunal conclui que os atos praticados pelo Recorrido não relevam a prudência e cuidado necessários a honrar os compromissos assumidos perante os credores sociais.

É que, neste domínio, relembramos, cabe ter presente que a culpa traduz-se na falta do cumprimento diligente das obrigações a que o ora Recorrido estava adstrito por força das suas funções de administrador da devedora originária (de solver atempadamente as suas obrigações tributárias).

A situação económica e financeira da empresa, os registos na contabilidade da mesma e as medidas que terão, porventura, sido adoptadas pela administração, com vista à superação daquela, nomeadamente a incrementação de capitais próprios na sociedade, não se mostram documentados nos autos. Elementos que cabia ao Recorrido carrear, atendendo a que o ónus da prova da ausência de culpa na falta de pagamento recai sobre o mesmo (artigo 24.º, n.º 1, al. b), da LGT). A crise económica que assolou o país, nomeadamente o sector, à data, só por si, não constitui causa de afastamento da responsabilidade dos gestores pela condução diligente e criteriosa da actividade societária (artigo 78.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais). O requerimento de apresentação a PEC, em momento posterior ao prazo limite do pagamento voluntário das dívidas exequendas (20.01.2007 a 29.04.2009) não tem por si essa virtualidade como disso já demos conta, dado que o contexto do exercício da gerência e a sua repercussão na actividade societária não se mostram esclarecidos nos autos, de modo a permitir a formulação de um juízo de inexigibilidade. E, o mesmo se diga da apresentação da sociedade à insolvência, a mesma ocorreu em 2010 quando a situação se apresentava como irrecuperável e a sua caracterização como fortuita não tem para a presente situação relevo, pois apenas permite afastar uma actuação dolosa do Recorrido pela situação patrimonial da devedora originária.

Em face do exposto, impõe-se concluir que o Recorrido não logrou demonstrar a falta de culpa na ausência de fundos na devedora originária para pagamento dos créditos tributários, pelo que a reversão da execução não merece reparo.

Assim sendo, e em face do que acabou de se expor, há que concluir que na sentença sob recurso não foi feita a correta valoração da matéria de facto provada, pois o que resulta da mesma é que o aqui Recorrido não logrou preencher o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas exequendas não lhe é imputável, pelo que o presente recurso deve ser julgado procedente.

2.3. Conclusões
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Administrativo - Acórdão n.º 00554/14.4BEBRG
I. O padrão para ajuizar da culpa relativa ao comportamento do gerente é o do “gestor criterioso e ordenado”, em sintonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais.

II. Trata-se de um critério mais exigente pois em vez do critério comum civilístico da diligência de um bom pai de família, homem normal e medianamente cuidadoso e prudente, temos assim, quanto à imputação subjetiva do ato do gerente, uma bitola que nos remete para um gestor dotado de certas qualidades.

III. Não tendo o Recorrido logrado cumprir o ónus que sobre si recaia de provar que a falta de pagamento das dívidas exequendas não lhe era imputável, não podia a oposição à execução ter sido julgada procedente com fundamento na sua falta de culpa.

3. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição à execução improcedente quanto às dívidas relativas aos anos de 2006, 2007 e 2008 em cobrança na execução n.º ...........600 e apensos, revertida contra o Oponente, mantendo-se a declaração de prescrição das dívidas relativas a 2003, 2004 e 2005.

Custas pelo Recorrido.

Porto, 27 de abril de 2023

Irene Isabel das Neves

Ana Paula Santos

Margarida Reis