I - Não padece de nulidade por omissão de pronúncia a sentença proferida, no âmbito de ação cautelar, que não se pronuncia sobre exceções dilatórias que apenas foram invocadas em sede de alegações de facto e de direito produzidas após a diligência de prova, para as quais o Tribunal a quo, invocando o disposto no artigo 7.º-A do CPTA, notificou as partes;
II - Tal nulidade da sentença também não se verifica se a invocada omissão de pronúncia incide sobre meros argumentos ou razões aduzidos pelas partes;
III - Não se estando perante um caso em que apenas é admissível a prova documental, designadamente nos termos do artigo 394.º, n.º 1 do CC, podendo a convicção advir ao Tribunal em face de outros meios de prova, que não apenas a documental, estes devem, em termos perfunctórios, gerar um patamar de convencimento no julgador;
IV - Verifica-se um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado quando se demonstra que, ainda que o requerente venha a obter uma decisão favorável na ação principal, sendo-lhe reconhecido o direito que reclama, face à inerente delonga na tramitação da ação principal, a decisão proferida perderia a sua eficácia;
V - O ato administrativo enquanto não for notificado ao destinatário, não lhe é oponível, mas isso não significa que não seja eficaz, pois que essa eficácia, salvo nas hipóteses reguladas na parte final do artigo 155.º, n.º 1 do CPA, (apenas) depende da prática do ato;
VI - Considerando que a licença tem a sua validade limitada ao ano civil, a aplicação da al. a) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 198/2023 não afasta que, para a sua renovação, se devam cumprir as condições e requisitos de que dependia a sua atribuição e os que se encontram consagrados no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 73/2020.