Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório A....., intentou Ação Administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, tendente à “impugnação do ato praticado pela Entidade Demandada, de 19 de Janeiro de 2015, que determinou o valor da pensão de aposentação do Autor, para o ano de 2014, no montante de €1.378,23”, inconformado com a Sentença proferida em 26 de setembro de 2018 no TAF de Almada, que julgou a Ação Improcedente, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo. Formulou a aqui Recorrente/A..... nas suas alegações de recurso, apresentadas em 29 de outubro de 2018, as seguintes conclusões: “A. O recorrente pretende demonstrar por via deste recurso que tem direito, como polícia, a ver-lhe aplicado o regime previsto nos n.°1, 3. e 4. do artigo 4.°do DL n.° 157/2005, de 20 de setembro e assim determinada a fórmula de cálculo da sua pensão, sem redução da mesma, nos termos e para os efeitos do artigo n.°1 do artigo 53.° do Estatuto da Aposentação na redação dada pela Lei n.°1/2004, de 15 de janeiro (Décima Sétima alteração ao Estatuto da Aposentação), que regula a fórmula de cálculo da pensão, por ser esta a norma em vigor à data de 31.12.2005. B. Em consequência da conclusão anterior, pretende ainda o recorrente que a recorrida seja condenada a pagar-lhe todas as diferenças remuneratórias a apurar entre os valores das pensões pagas e os devidos. C. O presente recurso respeita à decisão proferida no âmbito do processo supra identificado, que julgou "...improcedente a presente ação administrativa, com a consequente absolvição da Entidade Demandada do pedido", no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, na parte que considerou não provada diversa factualidade alegada e não contestada nos articulados; outra constante do processo administrativo (PA), bem como ainda outra que a própria sentença tomou em consideração e admitiu (máxime o tempo de serviço do recorrente - 37 anos - até 31.12.2005), bem como no que diz respeito à decisão da matéria de facto, na parte que considerou provada outra factualidade cuja prova documental junta aos autos demonstra o seu contrário. D. O presente recurso versa igualmente sobre matéria de direito, no âmbito do processo supra identificado, no que concerne à errada aplicação do direito aos factos alegados pelas partes. E. O Tribunal a quo, julgou erradamente a seguinte matéria de facto: - Não deu como provado que o recorrente tenha requerido a sua passagem à situação de pré-aposentação; e - Que em novembro de 2005, o recorrente tivesse pelo menos 36 anos de serviço. - Cf. Página 15 (Factos não provados) da sentença.
Jurisprudência
Processo 1410/15.4BELSB
F. O requerimento datado de 23-11-2005, junto como DOC1., apresentado pelo recorrente à PSP, solicitando a passagem à situação de pré-aposentação nos termos e para os efeitos do n.°1 e 3.° do artigo 4.° do DL n.°157/2005, de 20 de setembro, faz parte do seu processo individual e como tal, do PA, cujo desconhecimento a recorrida não pode negar (ou quiçá esfumou- se...). G. Ainda assim, o n.°3 do artigo 4.° do DL n.° 157/2005 de 20 de setembro NÃO FAZ depender a concessão ou passagem à aposentação, sem redução de pensão, da apresentação do requerimento previsto no seu n.°1, MAS TÃO SÓ que, em 31.12.2005 os interessados reunissem as condições exigidas pelo artigo 16.° do DL n.° 511/99 de 24 de Novembro, (sem a redação dada pelo DL n.° 157/2005, de 20 de setembro, que só entrou em vigor em 01.01.2006). H. Efetivamente, o requerimento in casu, pode ser apresentado "...a qualquer tempo..." como dispõe o n.°1 do citado artigo 4.° do DL 157/2005, de 20 de setembro. I. E a decisão que recair sobre o mesmo será tomada "...nos termos de regime em vigor até àquela data" (ou seja 31.12.2005), como estatuí o citado preceito legal referido na conclusão anterior. J. O recorrente à data de 31.12.2005, reunia os requisitos indicados na conclusão G. anterior. K. Por outro lado ainda, o recorrente alegou e a recorrida não impugnou esse facto - apresentação do requerimento - , nos artigos 2.°, 3 .° e 4.° da petição inicial. L. Não tendo a recorrida impugnado o facto - pedido de passagem à pré-aposentação - (e porque tinha o dever legal de se pronunciar quanto ao mesmo (n.°1 do artigo 574.° do CPC) sob pena de ser admitido por acordo (n.°2 do referido artigo 574.° do CPC), o tribunal a quo não poderia ter dado o mesmo como não provado mas sim o seu contrário. M. O tribunal a quo devia ter dado como provado e apresentar uma redação na sentença no sentido que o recorrente requereu em 23 de novembro de 2005, ou pelo menos, antes de 31 de dezembro de 2005, a passagem à situação de pré-aposentação, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.°1 do artigo 16.° do DL n.° 511/99 de 24 de Novembro e do artigo 4.° do DL n.° 157/2005 de 20 de setembro. N. Mais deu o Tribunal a quo como não provado que "Que em novembro de 2005, o recorrente tivesse pelo menos 36 anos de serviço." - Cf. Página 15 (Factos não provados) da sentença. O. Acontece que a própria MM. Juiz a quo é a segunda (depois da recorrida) a reconhecer que o recorrente à data de 31.12.2005 tinha 37 anos de serviço (até reconheceu 40 anos ao mencionar o documento da própria CGA aqui recorrida, no Ponto Q) - Página 14 da sentença). P. É que, a própria sentença admite e fundamenta a sua decisão (Ponto K) páginas 8, 9 e 10 da sentença) no documento com o assunto "Pensão definitiva de aposentação", da autoria da própria recorrida, no qual reconhece 37 anos de serviço ao recorrente na Parcela P1 que define ou contabiliza o período de serviço decorrido até 31.12.2005.
Q. Laborou assim a MM. Juiz a quo em erro no julgamento dos factos - anos de serviço do recorrente - erro esse determinante ou essencial para a pretensão do mesmo reclamada em juízo, visto tratar-se de um requisito que por si só atribui ao recorrente, o direito por si reclamado. R. Deveria assim a sentença ter dado como provado que "resulta provado que o Autor em Novembro de 2005, tinha pelo menos 36 anos de serviço"; S. Por outro lado, a pré-aposentação foi deferida ao recorrente em 28 de outubro de 2009 (acordo das partes e informação ínsita no doc. 33 do PA). T. Acontece ainda que o tribunal a quo aplicou erradamente a lei, mais concretamente aplicando o artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 511/99, de 24 de Novembro, (na redação dada pelo DL n.° 157/2005, de 20 de Setembro que só entrou em vigor em 01.01.2006), a Lei n.° 60/2005 de 29 de Dezembro e o artigo 43.° do DL n.° 238/2009 de 16 de setembro e não aplicando o DL n.° 157/2005, de 20 de Setembro quanto aos n.°s 1,2,3 e 4 do seu artigo 4.° com a epígrafe - Regime Transitório e a Lei n.° 1/2004 de 15 de Janeiro. U. Assim a sentença de que se recorre padece entre outros, que V. Exas. porventura entenderão, dos seguintes vícios: - Vício de - violação de lei - não aplicação ao caso sub judicie dos n.°s 1, 2, 3 e 4 do artigo 4.° do DL 157/2005 de 20 de setembro e do n.°1 do artigo 53.° do Estatuto da Aposentação na redação dada pela Lei n.°1/2004, de 15 de janeiro (Décima Sétima alteração ao Estatuto da Aposentação), que regula a fórmula de cálculo da pensão, por ser esta a norma em vigor à data de 31.12.2005. - Vício de - violação de lei - Errada aplicação dos artigos 16.° e 19.° do DL n.° 511/99, de 24 de Novembro que aprova o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública (por aplicação da redação dada pelo DL n.°157/2005 de 20 de setembro) - Vício de - violação de lei - Errada aplicação da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro (Estabelece os mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões); - Vício de - violação de lei - Errada aplicação da DL n.° 238/2009, de 16 de setembro; - Vício de - violação de lei - Errada aplicação da Artigo 43.° do DL n.° 498/72 de 9 de Dezembro; - Vício de - violação de lei - Errada aplicação da Lei n.°11/2014 de 06 de março, que alterou a fórmula de cálculo prevista no artigo 5.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro (Estabelece os mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões); V. A MM. Juiz a quo devia ter aplicado ao caso sub judicie o artigo 4.° do DL n.° 157/2005, de 20 de setembro, em especial os seus n.°1 e 3.
W. Em 31.12.2005, encontrava-se em vigor o artigo 16.° do DL n.° 511/99, de 24 de Novembro, na redação dada pelo DL n.° 321/2001, de 14 de dezembro, pelo DL n.° 228/2003, de 27 de setembro. X. A al. b) do n.°1 citado artigo 16.° referido na conclusão anterior, apenas fazia depender a idade dos 55 anos (independentemente dos anos de serviço) OU a existência de 36 anos de serviço (independentemente da idade), para que fosse conferida a situação de pré-aposentação ao pessoal que requeresse essa condição e a mesma lhe fosse admitida. Y. Andou assim mal a MM. Juiz a quo ao aplicar ao caso concreto o artigo 16.° do indicado diploma, na redação dada pelo DL n.° 157/2005, de 20 de setembro, que tornou os requisitos na alínea b) cumulativos. Z. Assim e ao contrário do que fez, a MM. Juiz a quo deveria ter aplicado o artigo 4.°, em especial o seu n.°1, do DL n.° 157/2005, de 20 de setembro, e assim consequentemente aplicado o n.°1 do artigo 53.° do Estatuto da Aposentação na redação dada pela Lei n.°1/2004, de 15 de janeiro (Décima Sétima alteração ao Estatuto da Aposentação), que regula a fórmula de cálculo da pensão, por ser esta a norma em vigor à data de 31.12.2005. AA. A MM. Juiz a quo não podia assim ter aplicado a Lei n.° 11/2014 de 6 de março, que alterou o artigo 5.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro (relativo à fórmula de cálculo da pensão de aposentação), precisamente porque esta entrou em vigor em 01.01.2006 (cf. seu artigo 10.°), ou seja, em momento posterior a 31.12.2005, data determinante e salvaguardada pelo n.°3 do artigo 4.° do DL n.° 157/2005 de 20 de setembro. Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente, por integralmente provado e, por via disso, ser a decisão proferida pelo Tribunal a quo anulada e substituída por outra que condene a recorrida a reapreciar o pedido de aposentação do recorrente, por referência ao disposto no n.°1 do artigo 53.° do Estatuto da Aposentação(DL n.° 496/72, de 9 de dezembro), na redação dada pela Lei n.°1/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor em 31.12.2005 e a pagar as diferenças remuneratórias a apurar entre os valores das pensões pagas e os devidos. Requer a junção às presentes alegações de recurso de todo o processo administrativo (PA). Mais requer a junção dos documentos juntos sob DOC.1 e DOC.2 acima referidos, porquanto apenas após a prolação da sentença foi possível ao mesmo obter cópia dos mesmos, sendo certo que jamais o recorrente contaria que tais documentos, que acredita estarem no seu processo individual da PSP e remetido à recorrida, como impõe a lei, não fossem tido em consideração pela MM. Juiz a quo, como fatos provados porque assentes em prova documental, ou tenha a sua junção ao PA e aos autos, sido omitida pela recorrida, tudo nos termos e para os efeitos da 2.ª parte do n.°1 do artigo 651.° do CPC. JUSTIÇA!” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 18 de dezembro de 2018. Em 1 de fevereiro de 2019 veio a CGA apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, nas quais discorreu:
“1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, ora Recorrente, da douta sentença recorrida que julgou a presente Ação Administrativa totalmente improcedente, absolvendo a Caixa Geral de Aposentações do pedido. Sucede que a douta sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pela ora Recorrente. 2. Com efeito, conforme bem decidiu a douta decisão recorrida o ato determinante da pensão de aposentação do Autor definiu-se no momento em que completou 5 anos na situação de pré-aposentação fora da efetividade, ou seja, em 2014-10-28. 3. Ora, a esta data, já se encontrava em vigor a Lei n° 11/2014, de 6 de março, a qual introduziu uma alteração à formula de cálculo prevista no artigo 5° da Lei n° 60/2005, de 29 de dezembro, designadamente pela consideração de 80% da remuneração de referência na primeira parcela da pensão, em vez dos, até então, 89%. 4. E, no que respeita ao fator de sustentabilidade, o mesmo integra a fórmula de cálculo das pensões, não podendo dela ser destacado, já que o artigo 5°, n° 2, da Lei n° 60/2005, com a redação da Lei n.° 11/2014, de 6 de março, remete para o que estiver estabelecido no regime geral para as pensões de velhice. 5. É certo que o n° 3 do artigo 4° do Decreto-Lei n° 157/2005, de 20 de setembro, garante a não redução da pensão, nos termos vigentes até 31 de dezembro de 2005, ao pessoal com funções policiais que passem à aposentação a partir da situação de pré-aposentação, quando estivessem já naquela situação em 2005 ou viessem a passar para essa situação posteriormente ao abrigo do regime transitório, entretanto, revogado. 6. Porém, o significado da expressão “sem redução da pensão” está cabalmente definido no Decreto-Lei n° 239/2006, de 22 de dezembro, o qual é sinónimo de não aplicação das penalizações por antecipação da idade legal de aposentação. Apenas isso. 7. Não constitui, assim, aquela norma, uma salvaguarda da fórmula de cálculo da pensão prevista no artigo 53°, n° 1, do Estatuto da Aposentação, na redação da Lei n° 1/2004, de 15 de janeiro, ao contrário do que parece defender o Autor. Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida, com as legais consequências.” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 13 de março de 2019, veio a emitir Parecer em 26 de março de 2019, no qual, a final, refere “que não deve ser conhecido ou concedido provimento ao recurso, alterando-se a sentença recorrida, mas pela verificação das exceções que supra indicámos, sendo certo que as mesmas são de conhecimento oficioso.” Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as exceções suscitadas pelo Ministério Público e as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, de modo a verificar se, como invocado, terá o Autor direito, como polícia, a que lhe seja aplicado o regime previsto nos n.°1, 3. e 4. do art° 4.°do DL n.° 157/2005 e assim ser adotada a fórmula de cálculo da sua pensão, sem redução da mesma, nos termos e para os efeitos do n.°1 do art° 53.° do Estatuto da Aposentação na redação dada pela Lei n.°1/2004, a qual regula a fórmula de cálculo da pensão, por ser esta a norma em vigor à data de 31.12.2005. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como Provada e Não Provada: “Factos Provados: A) Da nota biográfica do Autor A..... consta a data de nascimento de 6 de Maio de 1954. [cfr. informação que se retira do doc. a fls. 9 a 13 do Processo Administrativo (PA) e doc. a fls. 19 e ss do PA]; B) O Autor A..... exerceu funções como elemento da Polícia de Segurança Pública, desde 18 de janeiro de 1978. (Facto complementado, nos termos do Artº 663º nº 1 CPC) [cfr. Doc. a fls. 9 a 13 do Processo Administrativo (PA)]; C) Em 18 de Janeiro de 1978 o Autor iniciou os descontos para a CGA/Aposentação e para a CGA/Sobrevivência. [cfr. informação que se extrai do Doc. a fls. 9 do PA e doc. a fls. 19 e ss do PA]; D) Em 25 de Novembro de 2003 o Autor apresentou um "Requerimento/Nota Biográfica" no qual requereu para efeitos de aposentação a contagem do tempo de serviço militar. [cfr. Doc. a fls. 8 e 9 do PA]; E) Em 5 de Maio de 2004 a Entidade Demandada enviou à PSP Direção Nacional, o ofício (nossa referência .............) com o assunto "Contagem de Tempo", respeitante ao subscritor n.° ............. - A....., com a informação do tempo apurado para efeitos de aposentação/sobrevivência do Autor e o valor total em dívida (€4.036,85). [cfr. doc. a fls. 3 do PA]; F) Através do Requerimento, datado de 12 de Setembro de 2006, dirigido ao Administrador da Caixa Geral de Aposentações, o Autor requereu "a desistência do Pedido de Contagem de Tempo do Serviço Militar, conforme V. referência ............. de 2004.05.05". [cfr. doc. a fls. 2 do PA]; G) Em 26 de Abril de 2007 a Entidade Demandada enviou à PSP Direção Nacional, o ofício com o assunto "Contagem de Tempo", respeitante ao subscritor n.° ............. - A....., com o teor que se reproduz:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) [cfr. doc. a fls. 16 e 17 do PA]; H) Em 28 de Outubro de 2009, o Autor passou à situação de pré-aposentação. [cfr. acordo das partes e Informação que se extrai do doc. a fls. 33 do PA]; I) Em 28 de Outubro de 2014, o Autor completou 5 (cinco) anos na situação de pré- aposentação. [cfr. acordo das partes e facto que se extrai do doc. a fls. 41 e 42 dos autos]; J) Por ofício, datado de 18 de Novembro de 2014, da Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional, foi enviado à Entidade Demandada os documentos: "Mapa de remunerações acessórias", "Declaração da Segurança Social", "Of. da CGA sobre a contagem de tempo" e, "Relação de Vencimentos", a fim de completar o Requerimento de Pensão ou de Contagem de Tempo do Chefe M/............. - A...... [cfr. Informação que se extrai do doc. a fls. 28 do PA]; K) A Entidade Demandada elaborou a "Informação", que mereceu despacho de Concordância dos Diretores da CGA com data de 19 de Janeiro de 2015, e cujo conteúdo se reproduz, em parte: (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) [cfr. doc. a fls. 39 e 40 dos PA que se dá por integralmente transcrito]; L) Por ofício datado de 19 de Janeiro de 2015, com o assunto: "Pensão definitiva de aposentação" foi enviado ao Autor o Despacho, com a mesma data, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, cujo conteúdo se reproduz: (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) [cfr. doc. 1 junto com a Pi a fls. 18 e 19 dos autos e doc. a fls. 43 e 44 dos PA]; M) Foi enviado ao Autor, o ofício com data de 19 de Fevereiro de 2015, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, com o assunto: “Retenção na fonte de IRS". [cfr. doc. a fls. 54 do PA]; N) Na sequência do Despacho melhor identificado na alínea K) e L), o Autor apresentou “Recurso Hierárquico" dirigido ao Presidente da CGA, no qual requereu a declaração de nulidade do ato impugnado e a retificação do valor da pensão do recorrente. [cfr. Doc. 2 junto com a Pi a fls. 20 a 22 dos autos]; O) Por ofício datado de 24 de Março de 2015, da Caixa Geral de Aposentações, foi enviado ao Autor resposta ao “Recurso Hierárquico" por si apresentado, e melhor identificado na alínea antecedente:
"1. O despacho de 2015-01-19, proferido pela Direção da CGA, que reconheceu a A..... o direito à aposentação nos termos do disposto na alínea e), n.°2 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 157/2005, de 20 de setembro, considerando a situação existente em 201410-28, não padece de qualquer ilegalidade. 2. O valor da pensão para o ano de 2014, foi fixado em € 1.378,23 e foi calculado nos termos do n.°s 1 a 3 do artigo 5.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007, de 31 de agosto e com a redação dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de abril. 3. Note-se que a data de 2014-10-28 (data do ato determinante da aposentação, nos termos do artigo 43.° do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.° 238/2009, de 16 de setembro), fixou a A..... as condições de facto e o regime de direito aplicável à aposentação. 4. A remuneração ou pensão de pré-aposentação determinada, da responsabilidade da PSP, não coincide com a fórmula de cálculo das pensões de aposentação cuja determinação e encargo competem à CGA. 5. Relativamente à aplicação do disposto no n.° 10 do artigo 19.° da LOE/2011, dependeria de o interessado reunir em 2010-12-31, as condições para a aposentação voluntária sem penalizações, o que não é o caso. 6. Deste modo a CGA procedeu no estrito cumprimento da lei não havendo nada a alterar na pensão de aposentação de A......" [cfr. Doc. 3 junto com a Pi a fls. 23 e 24 dos autos e a fls. 68 e 69 do PA]; P) A Entidade Demandada elaborou a “Informação", que mereceu despacho de Concordância dos Diretores da CGA com data de 16 de Julho de 2015, e cujo conteúdo se reproduz, em parte: (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) [cfr. Doc. a fls. 73 e 74 do PA]; Q) Por ofício datado de 16 de Julho de 2015, com o assunto: "Alteração das condições de aposentação - Unificada" foi enviado ao Autor o Despacho, com a mesma data, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, com o teor se reproduz: (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) [cfr. doc. a fls. 77 e 78 do Processo Administrativo - PA]; R) Em 22 de Junho de 2015, deu entrada a presente ação, via SITAF. [cfr. a fls. 2 dos autos];
S) O Autor requereu em 23 de novembro de 2005 a passagem à situação de pré-aposentação (Facto introduzido, nos termos do Artº 663º nº 1 CPC) T) o Autor em Novembro de 2005, tinha mais de 36 anos de serviço (Facto introduzido, nos termos do Artº 663º nº 1 CPC); Factos não provados 1) (Facto suprimido - Artº 663º nº 1 CPC) 2) Não resulta provado que, em Novembro de 2005, a remuneração de referência do Autor, estimada pela Caixa Geral de Aposentações, era de €2.067,64. 3) (Facto suprimido - Artº 663º nº 1 CPC) IV – Do Direito No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida: “(…) O Regime da Aposentação e Pré-Aposentação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública vem regulado nos artigos 16.° a 20.° do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública (Estatuto da PSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 511/99, de 24 de Novembro (com as alterações, para o que aqui importa, introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 321/2001, de 14 de Dezembro, Decreto-Lei n.° 228/2003, de 27 de Setembro e Decreto-Lei n.°157/2005, de 20 de Setembro). O Decreto-Lei n.° 157/2005, de 20 de Setembro de 2005, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2006, alterou o Regime da Aposentação e Pré-Aposentação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública. Neste sentido, o artigo 16.° do referido Estatuto, com epígrafe "Situação de pré- aposentação" passou a dispor o seguinte: “Artigo 16.° Situação de pré-aposentação 1 - Pré-aposentação é a situação para a qual transita o pessoal que declare manter-se disponível para o serviço, desde que se verifique uma das seguintes condições: a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respetivo posto; b) Tenha pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeira a passagem a essa condição: [Alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.° 157/2005 de 20 de Setembro] c) Seja considerado pela Junta Superior de Saúde com incapacidade parcial permanente para o exercício das correspondentes funções, mas apresente capacidade para o desempenho de outras funções.
2 - A declaração de disponibilidade para o serviço a que se refere o número anterior deve ser apresentada até aos 30 dias anteriores à passagem à situação de pré- aposentação, no caso previsto na alínea a), ou conjuntamente com o requerimento a solicitar a mudança de situação, nos demais casos. 3 - A passagem à situação de pré-aposentação depende, em todos os casos, de despacho do Ministro da Administração Interna, podendo esta competência ser delegada no diretor nacional. 4 - O pessoal abrangido pelas situações de pré-aposentação pode, a todo o tempo, renunciar a essa situação, ficando sujeito ao regime geral de aposentação.” Resulta assim, com interesse para os autos, que podem requerer a passagem à situação de pré-aposentação os sujeitos passivos que, em 1 de Janeiro de 2006, tenham pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço, cfr. alínea b) do n.° 1 do art.° 16.° do Estatuto da PSP. Por seu turno acrescenta o n.° 3 do mesmo artigo que, a passagem à situação de pré-aposentação depende sempre de despacho do Ministro da Administração Interna ou de Diretor Nacional. Já o regime da passagem à aposentação consta do art.° 19.° do Estatuto da PSP, com epígrafe "Passagem à aposentação", dispondo o n.° 2 do mesmo artigo, o seguinte: "Transita para a situação de aposentação o pessoal, no ativo ou em pré-aposentação, quem se encontre em qualquer das seguintes situações: a) Atinja o limite de idade fixado na lei; (...) d) Tenha pelo menos 60 anos de idade e a requeira; e) Complete cinco anos na situação de pré-aposentação. [Alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.° 157/2005 de 20 de Setembro]" Ao cálculo da pensão de aposentação do pessoal com funções policiais da PSP é aplicável o disposto no regime geral da aposentação e respetivos regimes transitórios, com as adaptações decorrentes da idade de aposentação definida na alínea d) do n.° 2 do artigo 19.° do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, nos termos do n.° 1 do art.° 3.° do Decreto-Lei n.° 157/2005, de 20 de Setembro de 2005, com epígrafe "Conciliação com o regime da aposentação". Resulta, por sua vez do n.° 2 do mesmo preceito legal que o tempo de serviço na PSP relevante para o cálculo da pensão de aposentação inclui todo o período no qual sejam efetuados descontos, incluindo o decorrido na situação de pré-aposentação, com as bonificações decorrentes da lei. Vejamos, então Regime geral da Aposentação. O Estatuto da Aposentação dos Trabalhadores da Administração Pública foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro. Por seu turno, a Lei n.° 60/2005 de 29 de Dezembro, veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o Regime Geral da Segurança Social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Em 2007, a Lei n.° 52/2007 de 31 de Agosto adaptou o regime da Caixa Geral de Aposentações ao Regime Geral da Segurança Social em matéria de aposentação e cálculo de pensões, procedendo à alteração do artigo 5.° com epígrafe "Cálculo da pensão de aposentação" da Lei n.° 60/2005 de 29 de Dezembro. O regime de aposentação previsto no Estatuto da Aposentação dos Trabalhadores da Administração Pública foi alterado pelo Decreto-Lei n.° 238/2009, de 16 de Setembro, no qual foram estabelecidos ajustamentos procedimentais relativos à entrega de requerimentos para aposentação, com efeitos retroativos reportados a 1 de Janeiro de 2008. Do mesmo consta que, “(...) permite-se que, dentro de determinados condicionalismos, os requerentes possam indicar a data exata em que pretendem que se verifique a produção de efeitos do deferimento do pedido, desde que seja posterior ao mesmo e que estejam preenchidas as necessárias condições. Supletivamente, quando os utentes não indicarem qualquer data para a aposentação, é aplicável o regime legal que esteja em vigor à data da receção do requerimento pela CGA, sendo considerada a situação de facto (remuneração, idade e tempo de serviço) que existir à data em que seja proferido o despacho pela CGA. (...).” Assim, com este diploma o art.° 43.° do Decreto-Lei n.° 498/72 de 9 de Dezembro - Estatuto da Aposentação, passou a ter a seguinte redação: "Artigo 43.° Regime da Aposentação 1 - O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base: a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se; b) Na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.° 7 do artigo 39.°, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar. 2 - Nas restantes situações, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que: a) Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija; b) O interessado atinja o limite de idade; c) Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se prefira condenação penal definitiva da qual resulta a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente. (...)” Por sua vez, o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 238/2009, de 16 de Setembro dispõe que este regime legal produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. Retomemos então à situação dos autos.
Resulta do recorte probatório, em especial o seguinte: - O Autor nasceu em 6 de Maio de 1954. [cfr. alínea A)] - O Autor iniciou os descontos para a CGA em 18 de Janeiro de 1978. [cfr. alínea C)] - Em 28 de Outubro de 2009 o Autor passou à situação de pré-aposentação. [cfr. alínea H)] - Em 28 de Outubro de 2014 o Autor completou cinco anos na situação de pré aposentação. [cfr. alínea I)] - Em 18 de Novembro de 2014, a Direção Nacional da PSP enviou à Entidade Demandada, documentos do Autor com vista a completar o Requerimento de Pensão ou de Contagem de Tempo do mesmo. [cfr. alínea J)] - O Autor recebeu o despacho da CGA, de 19 de Janeiro de 2015, que fixou o valor da pensão, para o ano de 2014, em €1.378,23. [cfr. alínea L)] - Por despacho da CGA, de 16 de Julho 2015, foi fixado o valor da pensão, para o ano de 2014, em €1.472,91. [cfr. alínea P)] Dimana desde logo perentório dos factos provados que o Autor passou à situação de pré-aposentação em 28 de Outubro de 2009. Em face do direito vertido anteriormente e transpondo-o para a situação fática dos presentes autos, verificamos que em 1 de Janeiro de 2006, data em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.° 157/2005, de 20 de Setembro de 2005, que procedeu à alteração do regime da aposentação e pré-aposentação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, permitindo a passagem à situação de pré-aposentação, o pessoal que “Tenha pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeira a passagem a essa condição” o Autor tinha 51 anos (apenas completava os 52 anos em Maio de 2006) e aproximadamente 31 anos de serviço, (considerando que o mesmo iniciou funções em 11-04-1975 de acordo com a informação prestada pela Entidade Demandada - cfr. facto constante na alínea G)). Assim, contrariamente ao alegado pelo Autor, este não provou a data em que requereu a passagem à situação de pré-aposentação [cfr. facto não provado 1)]. Acresce que, em Janeiro de 2006, o Autor não reunia os requisitos de facto para a passagem à situação de pré-aposentação (cfr. facto não provado 3)). Tanto assim é, que a passagem à situação de pré-aposentação do Autor não ocorreu em data anterior à que foi considerada pela CGA, Outubro de 2009, não só porque não reunia os pressupostos de facto como ainda que os reunisse a essa data, sempre o Despacho de pré-aposentação seria da competência do Ministério da Administração Interna, situação que carecia de formalização legal à data, (cfr. n.° 3 do art.° 16.° do Estatuto da PSP), o que também não foi demonstrado pelo Autor.
Razão pela qual, e uma vez que o Autor não reunia os pressupostos de facto e de direito para passar à situação de pré-aposentação em 2006, o mesmo só veio a suceder em Outubro de 2009. Passando à situação de aposentação em 28 de Outubro de 2014, ao abrigo da alínea e) do n.° 2 do art.° 19.° do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 157/2005, de 20 de Setembro de 2005, quando completou os cinco na situação de pré-aposentação. Considera ainda o Autor, que o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 157/2005, de 20 de Setembro, consagra um regime transitório, e que o mesmo deve ser aplicável à sua situação, na medida só assim são salvaguardados os direitos adquiridos pelo Autor. Vejamos. Antes de mais, cumpre transcrever a norma do artigo art.° 4.° do Decreto-Lei n.° 157/2005, de 20 de Setembro de 2005, com epígrafe regime transitório: “Artigo 4.° Regime transitório 1 - O pessoal com funções policiais da PSP que, até 31 de Dezembro de 2005, reúna as condições nesse momento em vigor para requerer o acesso à pré-aposentação pode fazê-lo a qualquer tempo, sendo o requerimento decidido nos termos do regime em vigor até àquela data. 2 - Até 31 de Dezembro de 2014, pode ainda aceder ao regime de pré-aposentação o pessoal que complete as idades previstas na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sem que lhes seja aplicável o regime previsto nos artigos 17.° e 17.°-A do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, na redação introduzida pelo presente diploma. 3 - É garantida a passagem à aposentação, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, ao pessoal que complete cinco anos na situação de pré-aposentação, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores e lhes tenha sido deferido. 4 - O tempo de serviço efetivo prestado até 31 de Dezembro de 2005 é contado, para efeitos de acesso à situação de pré-aposentação e de aposentação, com o aumento previsto no artigo 62.° do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, na redação vigente até àquela data." De igual modo, não se aplica o regime transitório resultante da norma transcrita, porquanto, e como anteriormente exposto, o Autor apenas preencheu os requisitos legais para a passagem à situação de pré-aposentação em Outubro de 2009. Com efeito, atento o disposto no n.° 1 conjugado com o n.° 3 e 4 da norma citada, que impõe como limite para efeitos de aplicação do regime transitório, a verificação das condições a 31 de Dezembro de 2005, não lhe é aplicável o referido regime. Deste modo, à situação do Autor não se pode aplicar o regime legal transitório resultante do artigo 4.° do Decreto de Lei 157/2005.
Defende ainda o Autor que não lhe é aplicável o regime legal resultante da Lei n.° 11/2014 de 6 de Março. Antes de mais, e como resulta dos factos provados, o Autor passou à situação de pré-aposentação em 28 de Outubro de 2009 e consequentemente à situação de aposentação em 28 de Outubro de 2014, quando completou os cinco na situação de pré-aposentação, nos termos da alínea e) do n.° 2 do art.° 19.° do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 157/2005, de 20 de Setembro de 2005. Ou seja, só em 28 de Outubro de 2014, quando completou os cinco na situação de pré-aposentação impostos legalmente, o Autor transitou para a situação de aposentação. Como já referido para efeitos do Regime de Aposentação aplicável ao cálculo da pensão, estabelece o art.° 43.° do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 238/2009, de 16 de Setembro, que quando os interessados não indicarem qualquer data para a aposentação, é aplicável o regime legal que esteja em vigor à data da receção do requerimento pela CGA. Em 7 de Março de 2014, entrou em vigor a Lei 11/2014 de 6 de Março, com o fim de estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo, designadamente, para o que aqui importa, à alteração do artigo 5.° "Cálculo da pensão de aposentação" da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, que passou a ter a seguinte redação: “Artigo 5.° - Cálculo da pensão de aposentação 1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação de P, resulta da soma das seguintes parcelas a) A primeira parcela, designada 'P1', correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula: R x T1/40 em que: R é 80 da remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro de 2005; e T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o limite máximo de 40 anos; b) (...) 2 - A Caixa Geral de Aposentações aplica o fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação de acordo com o regime que sucessivamente vigorar para o fator de sustentabilidade das pensões de velhice do sistema previdencial do regime geral de segurança social.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou ato determinante referido no artigo 43.° do Estatuto da Aposentação. (…)” O Autor passou à situação de Aposentação em 28 de Outubro de 2014, sendo este o momento a considerar para efeitos de facto ou ato determinante, nos termos do n.° 3 do art.° artigo 5.° "Cálculo da pensão de aposentação" da Lei n.° 60/2005 conjugado com o art.° 43.° do Estatuto da Aposentação. Ora, nessa data - 28 de Outubro de 2014 - já estava em vigor a Lei n.° 11/2014, de 6 de Março, que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, e consequentemente procedeu à alteração do referido art.° 5.° da Lei 60/2005 de 29 de Dezembro, passando o mesmo a consagrar, para além do mais, a referência a percentagem líquida de quota para a CGA de 80,00% e a aplicação do fator de sustentabilidade, cfr. n.° 1 al. a) e n.° 3 da norma citada, razão pela qual, foi este o regime aplicável ao Autor no cálculo da sua pensão. De igual modo, não procede a argumentação do Autor, quanto à não aplicação do regime resultante da Lei n.° 11/2014 de 6 de Março, porquanto somente em 28 de Outubro de 2014 o Autor completou os cinco anos na situação de pré-aposentação e consequentemente transitou para o regime de aposentação, ou seja, já na vigência da Lei n.° 11/2014 de 6 de Março que alterou a fórmula de cálculo das pensões. Face ao exposto, e prejudicadas demais considerações, há que julgar a presente ação improcedente, por não provada, absolvendo-se a Entidade Demandada do pedido.” Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância, julgar “improcedente a presente ação administrativa, com a consequente absolvição da Entidade Demandada do pedido.” Analisemos então o suscitado. Refere, desde logo o Ministério Público, no seu Parecer que entende que “deve ser declarada a caducidade do direito de ação, com as legais consequências, ou, caso assim se não entenda deve declarar-se a extinção da instância atenta a verificação da supra mencionada exceção de impossibilidade da lide.” Chamadas a se pronunciarem, ambas as partes entendem, e bem, que as suscitadas exceções não foram suscitadas e menos ainda apreciadas no despacho saneador, pelo que nos termos do artigo 88º, nº2, do CPTA, não podem ser suscitadas nem decididas nesta fase. Acompanhando o entendimento de ambas as partes, e sem necessidade de acrescida argumentação, improcedem, assim, as exceções suscitadas pelo Ministério Público. Quanto à junção dos documentos apresentados com o Recurso, são os mesmos admitidos, atenta a sua potencial relevância para o sentido da decisão a proferir, ao que acresce a circunstância de integrarem já o Processo Administrativo, não obstante não terem sido considerados pela 1ª Instância.
Vêm recursivamente suscitados os seguintes vícios: - Vício de - violação de lei - não aplicação ao caso sub judicie dos n.°s 1, 2, 3 e 4 do artigo 4.° do DL 157/2005 de 20 de setembro e do n.°1 do artigo 53.° do Estatuto da Aposentação na redação dada pela Lei n.°1/2004, de 15 de janeiro (Décima Sétima alteração ao Estatuto da Aposentação), que regula a fórmula de cálculo da pensão, por ser esta a norma em vigor à data de 31.12.2005. - Vício de - violação de lei - Errada aplicação dos artigos 16.° e 19.° do DL n.° 511/99, de 24 de Novembro que aprova o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública (por aplicação da redação dada pelo DL n.°157/2005 de 20 de setembro) - Vício de - violação de lei - Errada aplicação da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro (Estabelece os mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões); - Vício de - violação de lei - Errada aplicação da DL n.° 238/2009, de 16 de setembro; - Vício de - violação de lei - Errada aplicação da Artigo 43.° do DL n.° 498/72 de 9 de Dezembro; - Vício de - violação de lei - Errada aplicação da Lei n.°11/2014 de 6 de março, que alterou a fórmula de cálculo prevista no artigo 5.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro (Estabelece os mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões) Vejamos: O tribunal a quo aplicou na decisão proferida o artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 511/99, de 24 de Novembro, (na redação dada pelo DL n.° 157/2005, de 20 de Setembro), a Lei n.° 60/2005 de 29 de Dezembro e o artigo 43.° do DL n.° 238/2009 de 16 de setembro, não tendo aplicado o DL n.° 157/2005, de 20 de Setembro, nomeadamente o seu regime transitório, e a Lei n.° 1/2004 de 15 de Janeiro. Consequentemente, suscita o Recorrente verificação dos vícios precedentemente transcritos. Aqui chegados, pretende o recorrente que a decisão proferida em 1ª Instância seja anulada, reconhecendo-se que ao Autor, aqui Recorrente deverá ser recalculada a sua pensão, sem qualquer redução, nos termos do artigo 4.° do citado DL n.° 157/2005 de 20 de setembro e do n.°1 do artigo 53.° do Estatuto da Aposentação na redação dada pela Lei n.°1/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor em 31.12.2005. DA MATÉRIA DE FACTO Entende o recorrente terem sido incorretamente julgados os seguintes pontos dos factos dados como não provados:
"Factos não Provados 1) Não resulta provado em que data o Autor requereu a passagem à situação de pré-aposentação." É, desde logo, incontornável que o aqui recorrente alegou e a recorrida não impugnou esse facto, nos artigos 2.°, 3 .° e 4.° da petição inicial. 2.° Em 23 de Novembro de 2005, no desempenho das funções de Chefe no Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, requereu a passagem á situação de pré-aposentação, nos temos e para os efeitos do artigo 16.°, n.°1, al. b) do Decreto-Lei n.° 511/99, de 24 de Novembro. 3.° O requerente solicitou que a passagem à situação de pré-aposentação produzisse efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006. É redutor o entendimento da Entidade Recorrida de acordo com o qual o regime transitório previsto no artigo 4.° do DL n.° 157/2005 de 20 de setembro, teria de ser interpretado à luz do DL n.° 239/2006, de 22 de dezembro, em face do que a expressão "sem redução da pensão" deveria ser interpretado singelamente como "...não aplicação das penalizações por antecipação da idade legal de aposentação. Apenas isso." Não tendo a CGA impugnado o invocado facto - pedido de passagem à pré-aposentação -, o tribunal a quo não poderia, sem mais, ter dado o mesmo como não provado. O referido é ainda confirmado pelo Documento ora apresentado e admitido que demonstra que o Recorrente requereu em 23 de novembro de 2005, a Pré-aposentação, o que veio a ser deferido cfr. ofício n.º13051/DGA/2013 da PSP de 25 de outubro de 2013. Assim, não obstante a excecionalidade da alteração da matéria de facto por parte do Tribunal de Recurso, dar-se-á, no local próprio, como provado a circunstancia do Recorrente ter requerido em 23 de novembro de 2005, a passagem à situação de pré-aposentação, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.°1 do artigo 16.° do DL n.° 511/99 de 24 de Novembro e do artigo 4.° do DL n.° 157/2005 de 20 de setembro. Ainda quanto aos factos não provados e no que respeita à remuneração de referência do Autor, estimada então pela Caixa Geral de Aposentações em 2.067,64€, irreleva tal facto, fixado, no caso, como não provado, pois que quando for caso disso, os valores a considerar para o computo da pensão, serão aqueles que se mostrem evidenciados no processo individual do Recorrente, não estando o tribunal em condições de fixar ou infirmar o valor indicado. No demais e no que respeita ao facto não provado de acordo com o qual "Não resulta provado que, em Novembro de 2015, o Autor tinha pelo menos 36 anos de serviço”, consta da própria sentença o reconhecimento documental por parte da CGA de acordo com o qual o Autor teria 37 anos de serviço no período de serviço decorrido até 31.12.2005 (Facto Provado K).
Consta do referido documento da CGA - Parcela 1 que: - Período de tempo efetivo - 30 anos e 1 mês; - Tempo de percentagens - 6 anos e 11 meses; Tempo Total: 37 anos. Foi efetivamente contabilizado pela CGA 1 ano 2 meses e 16 dias como tempo efetivo de serviço militar obrigatório, qual, adicionado ao tempo efetivo prestado na PSP à data de 31.12.2005. Foram ainda considerados os 6 anos e 11 meses, “de percentagens”, tal perfaz um total de 37 anos. Deste modo, deveria o Tribunal a quo ter considerado o tempo de serviço de 37 anos, não dando como não provado que o Autor tivesse em Novembro de 2005, menos 36 anos de serviço. Quanto aos "Factos Provados”, propõe-se recursivamente que ao facto B), que refere que “O Autor A..... exerceu funções como elemento da Polícia de Segurança Pública (PSP)”, seja aditado a data de inicio que ocorreu em 18 de janeiro de 1978. Admite-se que tal circunstância, ainda que não essencial, poderá ter alguma relevância, em face do que se procedeu ao referido acréscimo no local próprio. DA MATÉRIA DE DIREITO Refere o Recorrente que o Tribunal a quo considerou o seguinte no que respeita à aplicação do Direito: a) Artigos 16.° e 19.° do DL n.° 511/99, de 24 de Novembro, na redação dada pelo DL n.° 321/2001, de 14 de dezembro, pelo DL n.° 228/2003, de 27 de setembro e pelo DL n.° 157/2005, de 20 de Setembro. b) Desconsiderou o artigo 4.° do DL n.° 157/2005, de 20 de Setembro; c) Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro (Estabelece os mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões); d) Lei n.° 52/2007 de 31 de agosto (Adaptou o regime da Caixa Geral de Aposentações ao Regime Geral da Segurança Social); e) DL n.° 238/2009, de 16 de setembro; f) Artigo 43.° do DL n.° 498/72 de 9 de Dezembro; g) Lei n.°11/2014 de 06 de março,
Vejamos: Dispõe o artigo 4.° do DL n.° 157/2005, de 20 de setembro o seguinte: Artigo 4.° - Regime transitório 1 - O pessoal com funções policiais da PSP que, até 31 de Dezembro de 2005, reúna as condições nesse momento em vigor para requerer o acesso à pré-aposentação pode fazê-lo a qualquer tempo, sendo o requerimento decidido nos termos do regime em vigor até àquela data. 2 - Até 31 de Dezembro de 2014, pode ainda aceder ao regime de pré-aposentação o pessoal que complete as idades previstas na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sem que lhes seja aplicável o regime previsto nos artigos 17.° e 17.°-A do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, na redação introduzida pelo presente diploma. 3 - É garantida a passagem à aposentação, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, ao pessoal que complete cinco anos na situação de pré-aposentação, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores e lhes tenha sido deferido. 4 - O tempo de serviço efetivo prestado até 31 de Dezembro de 2005 é contado, para efeitos de acesso à situação de pré-aposentação e de aposentação, com o aumento previsto no artigo 62. ° do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, na redação vigente até àquela data. Por outro lado, refere o artigo 6.°, do mesmo DL n.° 157/2005, de 20 de setembro que o mesmo entraria em vigor apenas em 01.01.2006, ou seja, em momento ulterior à apresentação por parte do Autor de passagem à situação de pré-reforma, o que não foi tido em conta pelo tribunal a quo. Deste modo, em 31.12.2005, encontrava-se em vigor o artigo 16.° do DL n.° 511/99, de 24 de Novembro, na redação dada pelo DL n.° 321/2001, de 14 de dezembro, pelo DL n.° 228/2003, de 27 de setembro que estabelecia, o seguinte: "Artigo 16.° - Situação de pré-aposentação 1 - Pré-aposentação é a situação para a qual transita o pessoal que declare manter-se disponível para o serviço, desde que se verifique uma das seguintes condições: a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respetivo posto; b) Tenha atingido 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, ou mais de 36 anos de serviço, independentemente da idade, requeira a passagem à situação de pré-aposentação e esta lhe seja concedida;
c) Seja considerado pela Junta Superior de Saúde com incapacidade parcial permanente para o exercício das correspondentes funções, mas apresente capacidade para o desempenho de outras funções. 2 - A declaração de disponibilidade para o serviço a que se refere o número anterior deve ser apresentada até aos 30 dias anteriores à passagem à situação de pré-aposentação, no caso previsto na alínea a), ou conjuntamente com o requerimento a solicitar a mudança de situação, nos demais casos. 3 - A passagem à situação de pré-aposentação depende, em todos os casos, de despacho do Ministro da Administração Interna, podendo esta competência ser delegada no diretor nacional. 4 - O pessoal abrangido pelas situações de pré-aposentação pode, a todo o tempo, renunciar a essa situação, ficando sujeito ao regime geral de aposentação. Tendo, como se viu já, o Recorrente, mais de 36 anos de serviço exigidos pelo artigo 16.° do DL n.° 511/99 de 24 de Novembro, ainda antes da alteração introduzida pelo DL n.° 157/2005, de 20 de setembro, que como se viu só entrou em vigor em 01.01.2006, não poderia o Tribunal a quo aplicar à situação controvertida o artigo 16.° do referido diploma, na redação dada pelo DL n.° 157/2005, de 20 de setembro, o qual tornou os requisitos na alínea b) cumulativos. É assim manifesto que o direito aplicado, o foi inadequadamente, pois que a versão adotada não se encontrava ainda em vigor aquando da apresentação do Requerimento do Autor para passagem à situação de Pré-reforma, independentemente do momento em que a pretensão veio a ser deferida. Efetivamente, é o próprio n.°1 do referido artigo 4.° do DL n.° 157/2005 de 20 de setembro que estatui que o Requerente " ...pode fazê-lo a qualquer tempo, sendo o requerimento decidido nos termos do regime em vigor até aquela data." Assim, independentemente de alguma injustiça relativa que tal determine, deveria o Tribunal a quo ter reconhecido ao recorrente o direito à passagem à aposentação, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de dezembro de 2005. Por outro lado, mas no mesmo sentido, o Tribunal a quo, não podia ter aplicado a Lei n.° 11/2014 de 6 de março, que alterou o artigo 5.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, relativo à fórmula de cálculo da pensão de aposentação, uma vez que esta entrou em vigor em 01.01.2006 (cf. seu artigo 10.°), ou seja, em momento posterior a 31.12.2005, data aqui determinante. Atento o exposto, conceder-se-á provimento ao recurso e declarar-se-á procedente a ação interposta pelo autor. V - Decisão Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, os Juízes que compõem a Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, acordam conceder provimento ao Recurso, julgando procedente a Ação.
Custas pela Entidade Recorrida Lisboa, 28 de novembro de 2024 Frederico de Frias Macedo Branco Teresa Caiado Luís Borges Freitas