Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 36/14.4BELRA

2024-11-28 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Comercial Acórdão Proc. 36/14.4BELRA Rel. JORGE PELICANO

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Administrativo - Acórdão n.º 36/14.4BELRA
A sociedade G..... S.A., vem, no âmbito da presente acção administrativa comum que intentou contra o Hospital Distrital de Santarém, EPE, interpor recurso da sentença proferida no TAF de Leiria, que julgou improcedente o pedido de condenação do R. a pagar-lhe o montante de 13.605,08€ devido a título de juros de mora por falta de pagamento tempestivo de uma factura emitida em 28/02/2011, no valor de 84.225,48€, no âmbito da execução do contrato de prestação de serviços na área dos sistemas de informação, desenvolvimento, manutenção e suporte de aplicações informáticas.

Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso:

1. O artigo 1º da Lei n.º 3/2010 de 27 de Abril estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.

2. Tal obrigação já resultava de diversas disposições legais, designadamente, do disposto no artigo 806º do Código Civil. No entanto, a referida lei veio clarificar a sujeição das entidades públicas a esse dever.

3. Os serviços em causa foram contratados para o período de 01.01.2011 a 31.12.2011 e foram efectivamente prestados durante esse período, tendo o R., ora Recorrido, procedido ao pagamento da factura correspondente a tais serviços apenas no dia 5 de Março de 2014.

4. O Tribunal a quo entendeu que a A., ora Recorrente, ao emitir a factura correspondente aos serviços contratados e prestados de 01.01.2011 a 31.12.2011, em 28 Fevereiro de 2011, com vencimento em 30 de Março de 2011, facturou serviços ainda não prestados, pelo que o seu pagamento não podia ter lugar por antecipação.

5. No entanto, é necessário ter presente que, em 31 de Dezembro de 2011, os serviços em causa estavam prestados, pelo que, ao entender que não há lugar a qualquer pagamento de juros de mora por parte do Recorrido, quando apenas pagou a factura em questão no dia 5 de Março de 2014, é admitir que o Estado, no caso, o R./Recorrido, poderá pagar no prazo que entender, sem qualquer consequência a nível patrimonial e sem qualquer possibilidade de compensação para o particular que vê ilegalmente protelado o período de tempo em que se encontra privado da quantia a que tem direito.

6. A sentença recorrida indica o momento que considera como momento do pagamento quando menciona que "o pagamento das prestações de serviço contratadas por um contraente público só pode ser feito após o vencimento da(s) obrigaçõo(ões) a que dizem respeito a(s) respectiva(s) factura(s), ou após a confirmação/verificação quando esteja contratualmente previsto".

7. Pelo que, não obstante se considerar que os juros de mora não poderão ser contados a partir da data de vencimento da factura porque esta foi emitida antecipadamente, não poderá deixar de se reconhecer a obrigação do R. /Recorrido de pagar juros de mora, contados a partir do momento em que deveria, legalmente, ter efectuado o pagamento até à 1. data em que procedeu ao mesmo, sob pena de violação do disposto no artigo 1º da referida Lei n.º 3/2010 de 27 de Abril.
8. Tendo em atenção que, em 31 de Dezembro de 2011, os serviços em causa já tinham sido prestados (o próprio R., ora Recorrido, reconheceu-o expressamente), e atendendo ao estabelecido no artigo 299º, n.º 1, alínea c) do Código dos Contratos Públicos (alterado pela Lei n.
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º 3/2010 de 27 de Abril), nos termos do qual, "sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso, 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o contraente público receba a factura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços", deverá concluir-se que são devidos juros de mora pelo R., ora Recorrido, contados de 31 de Janeiro de 2012 a 5 de Março de 2015, no montante de € 13.605,08 (treze mil, seiscentos e cinco euros e oito cêntimos),

9. O R./Recorrido está obrigado ao pagamento de juros de mora vencidos, contados desde o dia 31 de Janeiro de 2012 (correspondente ao prazo de 30 dias após a data da prestação dos serviços) até 5 de Março de 2014 (correspondente à data de pagamento da factura referente à prestação dos serviços em causa), aplicando-se as seguintes taxas de juros: de 31.01.2012 a 30.06.2012 a taxa de 8%; de 01.07.2012 a 31.12.2012, a taxa de 8%; de 01.01.2013 a 30.06.2013, a taxa de 7,75%; de 01.07.2013 a 31.12.2013, a taxa de 7,50% e de 01.01.2014 a 03.05.2014 (data de pagamento da factura em causa), a taxa de 7,25%.

10. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 1º da Lei n.º 3/2010 de 27 de Abril, bem como o estabelecido nos artigos 299º, n.º 1, alínea c) e 326º do Código dos Contratos Públicos.
*
 O Recorrido apresentou contra-alegações, que concluiu dizendo:

1- Obrigação de pagamento em concreto resulta do contrato de prestação de serviços que vigorou no período compreendido entre 01/01/2012 e 31/12/2012.

2- - A fatura dos autos resulta desse contrato e dessa periodicidade.

3- - A obrigação de pagar resulta da execução do contrato em concreto.

4- - Não foi alegada nenhuma circunstância que integrasse fundamento para emissão de fatura antes de o contrato estar cumprido, isto é antes 31/12/2011.

5- - A emissão de fatura é um acto unilateral do seu emitente, hoje assumida como prática comercial constitutiva de crédito para eventual financiamento e que o Réu hospital não controla.

6- - A emissão de fatura em 28/02/2011, isto é, 10 meses antes do serviço ser cumprido não constitui interpelação relevante para a constituição em mora.

7- - Mora que no caso concreto não se verificou e daí a improcedência da acção.

8- - Deve a sentença recorrida ser mantida por corresponder a correta avaliação dos factos e aplicação do direito.*
 Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 146.º, n.º 1 do CPTA.

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Do objecto do recurso.
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Em face do teor das alegações de recurso há que decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do disposto no art.º 1º da Lei n.º 3/2010 de 27 de Abril e nos artigos 299.º, n.º 1, alínea c) e 326.º, ambos do Código dos Contratos Públicos.*
 Fundamentação.
De facto.

Por não ter sido impugnada, dá-se aqui por reproduzida a decisão da matéria de facto que foi fixada na sentença recorrida - n.º 6 do art.º 663.º do CPC, ex vi art.º 140.º, n.º 3 do CPTA.

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 Direito
A Recorrente entende que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do disposto no art.º 1º da Lei n.º 3/2010 de 27 de Abril e nos artigos 299.º, n.º 1, alínea c) e 326.º, ambos do CCP, ao ter julgado improcedente o pedido de pagamento de 13.605,08€, que diz ser devido a título de juros de mora, por falta de pagamento tempestivo da factura datada de 28/02/2011.

A referida factura foi emitida com vista à cobrança do valor dos serviços de informática que a Recorrente prestou ao Recorrido durante o ano de 2011 e foi paga por este em 05/03/2014, já na pendência da presente acção, o que levou a ora Recorrente a reduzir o pedido inicialmente formulado, que passou a abranger apenas o relativo ao pagamento dos juros moratórios, na quantia acima indicada.

A Recorrente tem vindo a prestar serviços de informática ao Recorrido em cumprimento de um contrato que foi inicialmente celebrado entre as partes para vigorar durante o ano de 2006 e que as partes têm renovado por períodos anuais.

No contrato inicialmente celebrado, as partes estabeleceram que o valor do contrato podia ser facturado no início do período a que respeita, “salvo se outras condições forem acordadas” e que “os contratos serão pagos anualmente, até trinta dias da data da factura” (cláusula 5ª e Anexo III).

Na sentença recorrida decidiu-se que essa cláusula que permitia facturar a totalidade do serviço logo no início do ano a que dissesse respeito o contrato, não tinha sido incluída na renovação do contrato que esteve vigente no ano de 2011.

O que levou o Tribunal a quo a decidir que, por a factura ter sido emitida em 28/02/2011 e não apenas no final do ano de 2011, após a prestação do serviço, não é devido o pagamento de juros de mora, uma vez que, diz-se na sentença, “o pagamento das prestações de serviço contratadas por um contraente público só podem ser feito após o vencimento da(s) obrigação(ões) a que dizem respeito a(s) respectiva(s) facturas, ou após a confirmação/verificação quando esteja contratualmente previsto”.

As partes, no recurso, não colocam em causa a sentença na parte em que decidiu que a referida cláusula que permitia facturar a totalidade do serviço logo no início do período anual a que respeita, não se encontrava em vigor no ano de 2011.
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Verifica-se ainda que, aquando da renovação do contrato para vigorar durante o ano de 2011, não foi estabelecida qualquer outra cláusula sobre o vencimento da obrigação de pagamento do serviço.

A Recorrente defende que, por o serviço ter sido prestado no período compreendido entre 01/01/2011 e 31/12/2011, é-lhe devido o pagamento de juros moratórios a partir do trigésimo dia sobre a data em que terminou a prestação do serviço, isto é, desde o dia 31/01/2012.

O regime especial relativo aos atrasos de pagamento de transacções, que consta do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, abrange, nos termos dos seus artigos 3.º, al. a) e 4.º, n.º 1, as transacções entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem à prestação de serviços contra uma remuneração.

Estatui no seu art.º 4.º, n.ºs 1 e 2, com a redacção que resulta das alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril :

“1 - Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento das transacções previstas no presente diploma são os estabelecidos no Código Comercial.

2 - Sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento, são devidos juros, os quais se vencem automaticamente, sem necessidade de novo aviso:

a) 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou documento equivalente;

b) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de recepção da factura ou de documento equivalente seja incerta;

c) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o devedor receba a factura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;

d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a factura ou documento equivalente em data anterior.

(…)”.

No caso, a prestação do serviço terminou a 31/12/2011, pelo que, por força da al. c) do n.º 2 do art.º 4.º acabado de transcrever, o seu pagamento venceu-se no dia 30/01/2012.

Tal pagamento apenas ocorreu a 05/03/2014.

A obrigação do pagamento de juros moratórios vence-se “automaticamente, sem necessidade de novo aviso”, conforme estabelece o n.º 2 do art.º 4.º acima transcrito.
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Em face do disposto no n.º 1 do mesmo art.º 4.º, a taxa de juros devida pelo atraso no pagamento do serviço prestado à Recorrida, verificado no período compreendido entre 31/01/2012 e 05/03/2014, é a dos juros comerciais, nos termos que resultam do art.º 102.º, § 3 do Código Comercial, que estatui:

“Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça”.

Assim, considerando o período em que se verificou a mora, há que atender às seguintes taxas de juro que foram fixadas em Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça: para as prestações vencidas no ano de 2012, a taxa legal de 8% [conforme Avisos n.º 692/2012, de 02-01 e n.º 9944/2012, de 24-07]; no ano de 2013, a taxa legal de 7,75%, [conforme Avisos n.º 594/2013, de 11-01 e n.º 10478/2013, de 23-08]; no 1.º semestre de 2014, a taxa legal de 7,25% [conforme do Aviso n.º 1019/2014, de 03-01].

A determinação do montante devido à Recorrente a título de juros de mora deve ser efectuada de acordo com tais taxas.

Decisão

Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de contratos públicos do TCAS, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e condenar o Recorrido a pagar à Recorrente os juros de mora vencidos entre o dia 30/01/2012 e o dia 05/03/2014, a calcular de acordo com as taxas acima indicadas.

Custas pelo Recorrido – art.º 527.º do CPC.

Lisboa, 28 de Novembro de 2024

Jorge Pelicano

Catarina Gonçalves Jarmela

Ana Carla Duarte Palma