Acordam em Conferência na Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório A....., intentou Recurso Contencioso de Anulação contra o Instituto Politécnico de Castelo Branco, tendente à anulação da deliberação do júri de 26-11-01, que decidiu não o admitir ao concurso para recrutamento de cinco professores coordenadores da “área científica” de engenharia informática, da Escola Superior de Tecnologia daquele Instituto, aberto pelo Edital n° ....../2001, publicado no DR, II série, de 17-8-01. O Instituto Politécnico de Castelo Branco, inconformado com a Sentença proferida em 19 de Julho de 2007 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 1, que julgou procedente o Recurso de anulação e anulou o despacho objeto de impugnação, veio Recorrer para este TCA Sul, concluindo: “I. - O ato recorrido consistiu na exclusão do candidato, nos termos e com os fundamentos constantes da deliberação do júri do concurso de 26/11/2001; II. - A sentença recorrida considerou existirem vícios decorrentes das vicissitudes que presidiram à nomeação e desenvolvimento do trabalho do júri; III - Mas, salvo o devido respeito, tais vícios inexistiram; IV. - Com efeito e desde logo o despacho de abertura do concurso e nomeação do júri feitos pelo Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, sem proposta do Conselho Científico da EST foi perfeitamente legal; V. - E isto porque inexistiu qualquer proposta dos membros do Conselho Científico da EST no sentido da abertura dos concursos, membros este aliás todos professores-adjuntos da Escola e potenciais candidatos a concurso; VI. - E nunca houve qualquer deliberação do Conselho Científico da EST a criar áreas científicas no âmbito da Engenharia Informática; VII. - O concurso foi aberto por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco para o curso legalmente existente criado pela Portaria n.° 495/99 de 12 de Julho e com plano de estudos aprovado pela Portaria n.° 1040/2000 de 27 de Outubro; VIII. - Sendo os membros do Conselho Científico da EST professores-adjuntos e potenciais candidatos ao concurso, não poderiam legalmente intervir no procedimento concursal, por para tal estarem impedidos (art.° 44° do CPA); IX. - Inexistiu qualquer vício de violação da lei no que concerne à composição do júri do concurso; Termos em que, pelos fundamentos de facto expostos e disposições legais referidas, deve ser revogada a douta sentença recorrida, como é de Justiça.”
Jurisprudência
Processo 4407/08.7BCLSB
Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso O Recurso Jurisdicional apresentado pela Autora veio a ser admitido por despacho de 29 de setembro de 2008. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 8 de outubro de 2008, veio a emitir Parecer em 10 de dezembro de 2008, no qual, a final, se pronuncia no sentido de “que deverá manter-se a sentença recorrida que anulou o ato de exclusão do recorrente, pelos motivos atrás expostos, com o que se concederá provimento ao presente recurso Jurisdicional.” Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/Instituto, nomeadamente quando refere que o despacho de abertura do concurso e nomeação do Júri por si levados a cabo, sem proposta do Conselho Científico da EST foi perfeitamente legal. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: “Consideram-se provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: 1. O Recorrente é professor coordenador da Escola Superior de Tecnologia (EST) de Abrantes, do IPCB, desde 30 de Novembro de 2001 (acordo). 2. Em 17 de Agosto de 2001, foi publicado no Diário da República, II série, n.° 190, pág. 13925, o Edital n.° ....../2001, de 24 de Julho de 2001, no qual se lê, designadamente, o seguinte (cfr. doc. 1, anexo à PI, a fls. 9, dos autos): Edital n.° ....../2001 (2.ª série). - 1 - Em conformidade com os artigos 15.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 185/81, de 1 de Julho, e demais disposições legais em vigor, encontram- se abertos, pelo prazo de 30 dias seguidos a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, os concursos de provas públicas para recrutamento de cinco professores-coordenadores da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Castelo Branco: Referência dos concursosÁrea cientificaNúmero de
lugares 1Engenharia Civil1 2Engenharia Eletrotécnica1 3Engenharia Informática1 4Engenharia das Tecnologias de Informação1 5Engenharia Industrial1 2 - Aos concursos serão admitidos os candidatos que reúnam as condições previstas no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 185/81, de 1 de Julho. 3 - Do requerimento de admissão aos concursos, dirigido ao presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, deverão constar os seguintes elementos: nome completo, filiação, naturalidade, data e local de nascimento, residência atual, número de telefone, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, grau(s) académico(s) e respetiva classificação final, categoria profissional e cargo que atualmente ocupa. 4 — Os candidatos deverão fazer acompanhar os seus requerimentos dos seguintes documentos: (…) f) Seis exemplares do resumo da lição a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 185/81, de 1 de Julho; g) Seis exemplares da dissertação a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 185/81, de 1 de Julho; (…) 24 de Julho de 2001. — O Presidente, G.......... 3. O Recorrente concorreu ao concurso aberto para “engenharia das tecnologias da informação”, com a referência 3, no edital mencionado no ponto anterior (acordo). 4. Em 3 de Novembro de 2001, foi publicado no Diário da República, II série, n.° 255, pág. 18 284, o Edital n.° .........../2001, de 17 de Outubro, no qual se lê, designadamente, o seguinte (cfr. doc. 2, anexo à PI, a fls. 10, dos autos): Aviso n.° .........../2001 (2.a série). - Torna-se público que os júris dos concursos abertos pelo edital n.° ....../2001, publicado no Diário da República, 2.a série, de 17 de Agosto de 2001, têm a seguinte composição:
(...) Presidente - Professor G........., presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco. Vogais: Prof. Doutor D........, professor catedrático da Universidade do Minho. Prof. Doutor C........, professor-coordenador do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Lisboa. Prof. Doutor E...., professor associado do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa. (...) 17 de Outubro de 2001. - O Presidente, G.......... 5. Em 26 de Novembro de 2001, o júri do concurso em apreço deliberou não admitir o Recorrente ao concurso, fundamentando a deliberação do seguinte modo (cfr. ata n.° 1, do júri, anexo à Resposta do Requerido, a fls. 51-55, dos autos): No respeitante ao candidato A....., verificou o júri que o candidato se apresentou como portador do grau de doutor e como aprovado em mérito absoluto em anterior concurso para professor coordenador conforme o n.° 3 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 185/81 de 1 de Julho. Igualmente verificou o júri que o candidato possui mais de três anos de serviço como professor adjunto. No entanto da verificação dos documentos concluiu o júri que o candidato é portador do grau de doutor em Engenharia Mecânica e foi aprovado em mérito absoluto em concurso para professor coordenador na área cientifica de Processos Industriais não sendo, pois, em qualquer caso, na área científica do presente concurso. Verificou ainda o júri que o serviço prestado pelo candidato como professor adjunto também não teve lugar na área científica do concurso. Analisou o júri o facto do candidato apesar de apresentar a sua candidatura nos termos do n.° 3 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 185/81 de 1 de Julho ter igualmente apresentado uma dissertação, a qual se verificou que apesar de contemplar modelos e métodos computacionais também não se insere na área científica do concurso. Assim e porque o candidato não se encontra nas condições referidas no Edital, ou seja nas referidas no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 185/81 de 1 de Julho, deliberou o júri não admitir o candidato. 6. Em 28 de Dezembro de 2001, foi emitido pelos serviços do Instituto Politécnico de Castelo Branco, o ofício com o n.° 3707, dirigido ao Recorrente, tendo por assunto “Concurso para Professor Coordenador na área científica de Engenharia Informática, Ref. 3 do Edital ....../2001, publicado no D.R., II Série de 17/08/2001”, através do qual foi dado conhecimento ao Recorrente da deliberação referida no ponto anterior (cfr. doc. 3, anexo à PI, a fls. 11, dos autos).
7. Em 2 de Janeiro de 2002, foi publicado no Diário da República, II série, n.° 1, pág. 60, a Retificação n.° 6/2002, de 12 de Novembro de 2001, com o seguinte teor (cfr. doc. anexo à Resposta do Requerido, a fls. 44, dos autos): Para os devidos efeitos se declara que o aviso n.° .........../2001, com a composição dos júris, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 255, de 3 de Novembro de 2001, saiu com a seguinte inexatidão, que em seguida se retifica. Assim, na referência n.° 1, Engenharia Civil, onde se lê "Prof. Doutor H......... , professor-coordenador do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto" deve ler-se "Prof. Engenheiro H........., professor-coordenador do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto" e onde se lê "Prof. Doutor K......., professor-coordenador do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Lisboa" deve ler-se "Prof. Engenheiro K......., professor-coordenador do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Lisboa", na referência n.° 2, Engenharia Eletrotécnica, onde se lê "Prof. Doutor J........., professor-coordenador do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto" deve ler-se "Prof. Engenheiro J........., professor-coordenador do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto" e onde se lê "Prof. Doutor I........., professor-coordenador do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Lisboa" deve ler-se "Prof. Engenheiro I........., professor-coordenador do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Lisboa", na referência n.° 3, Engenharia Informática, onde se lê "Prof. Doutor C........, professor-coordenador do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Lisboa" deve ler-se "Prof. Doutor C........, professor-coordenador do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto" e onde se lê "Prof. Doutor E...., professor associado do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa" deve ler-se "Prof. Doutor E...., professor associado do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa" e, na referência n.° 5, Engenharia Industrial, onde se lê "Prof. Doutor B..., professor-coordenador do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto" deve ler-se "Prof. Engenheiro B..., professor-coordenador do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto". 12 de Novembro de 2001. - O Presidente, G.......... 8. O Conselho Científico da EST do IPCB não foi ouvido sobre a abertura das vagas em concurso (acordo). 9. O Conselho Científico da EST do IPCB não indicou o júri para o concurso em apreço (acordo).” IV – Do Direito Atento o invocado e a matéria dada como provada, importa agora fazer o correspondente enquadramento “de direito”, verificando os vícios suscitados. No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida: “(…) Em causa nos autos está um concurso de provas públicas para recrutamento de um professor-coordenador da EST do IPCB, para a “área científica” de Engenharia Informática (cf. Edital n.° ....../2001, ponto 2, da fundamentação de facto), ao qual o Recorrente foi oponente (cf. ponto 3, da fundamentação de facto).
Prevê-se no n.° 1, do art. 15.°, do DL 185/81, diploma que aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, que os concursos de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores, são abertos para uma disciplina ou área científica de acordo com a estrutura dos cursos professados na escola. Prevê-se ainda, no n.° 3, do art. 16.°, que dos editais dos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores devem constar os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 e outros julgados pertinentes pelos conselhos científicos das escolas interessadas, e ainda os referidos nas alíneas a), b) e c), do referido n.° 3, do art. 16.°. Por sua vez, nas alíneas a), b) e c), do n.° 1, do art. 16.°, resulta que devem constar dos editais a disciplina ou área científica e categoriais para que é aberto o concurso, as disciplinas e áreas científicas afins, quando existam, e o número de exemplares do curriculum vitae a apresentar pelos candidatos. Alega o Recorrido que nada vincula o IPCB relativamente à definição de áreas científicas, não estando por isso impedido de considerar que um curso tenha uma única área científica ou que a designação da área científica coincida com a do curso, tendo o concurso em causa sido aberto para as áreas científicas definidas no Edital ....../2001. Acrescenta ainda que inexiste qualquer deliberação do Conselho Científico sobre áreas científicas. Sucede que tal afirmação contende, desde logo, com a redação expressa do art. 15.°, n.° 1, do DL 185/81, pois se estão em causa “áreas científicas de acordo com a estrutura dos cursos professados na escola”, as mesmas não podem coincidir com o próprio curso. Por outro lado, da interpretação conjugada dos arts. 16.°, n.° 1, alíneas a) e b), 20.°, n.° 1 e 26.°, n.° 1, todos do DL 185/81, resulta que não é admissível a interpretação efetuada pelo Recorrido, sob pena de os oponentes ao concurso ficarem impossibilitados de saberem com exatidão se preenchem as condições necessárias! para a admissão ao mesmo, por um lado, e por outro, de prepararem a lição e a dissertação no âmbito da disciplina ou área científica para a qual é aberto o concurso. De facto, da conjugação destas disposições, resulta que a área científica não pode, necessariamente, coincidir com o curso, existindo a obrigação de uma delimitação de um determinado âmbito científico relevante, para efeitos de prestação das provas referidas no art. 26.°, e para que sejam determináveis as condições de admissão ao concurso. Por outro lado, não pode o Conselho Científico deixar de ser ouvido, sob pena de violação não só do disposto no art. 16.°, n.° 1, por força do respetivo n.° 3, do DL 185/81, como ainda por força do disposto na alínea d), do n.° 1, do art. 36.°, da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, e da alínea d), do n.° 1, do art. 39.°, dos Estatutos do IPCB, disposições nas quais se determina que é ao Conselho Científico que cabe decidir sobre “equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos”, devendo entender-se como abrangidas no conceito de componentes (elementos) dos cursos tanto as respetivas disciplinas, como as áreas científicas que os mesmos integram. É ainda de sublinhar que o Conselho Científico teria sempre de ser ouvido para o efeito de indicar (ou não) outros elementos que julgasse pertinentes, nos termos do art. 16.°, n.° 3, do DL 185/81.
O facto de a EST do IPCB se encontrar submetida ao regime de instalação fixado pelo Decreto-Lei n.° 24/94, de 27 de Janeiro (por força do disposto no art. 3.°, do Decreto- Lei n.° 153/97, de 20 de Junho), em nada obsta ao referido, uma vez que se dispõe expressamente no art. 17.°, n.° 1, do DL 24/94, que o Conselho Científico tem a composição e as competências definidas nos arts. 35.° e 36.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, sendo que logo na alínea a), do n.° 1, do art. 36.°, desta última lei, se dispõe que cabe ao Conselho Científico exercer as competências que lhe são cometidas pelo estatuto da carreira docente superior politécnica. Donde se conclui ser correta a asserção do Recorrente no sentido de o ato impugnado padecer de vício de violação de lei, por desrespeito do disposto nos arts. 16.°, n.°s 1 e 3, e 15.°, n.° 1, do DL 185/81. Uma vez que não foram efetivamente delimitadas as áreas científicas a concurso, não podia também o júri do concurso ter excluído o Recorrente com o argumento de que o mesmo carecia de habilitações e experiência profissional nos termos do disposto no art. 19.°, do DL 185/81 (cf. ponto 5, da fundamentação de facto), procedendo também neste ponto a argumentação do Recorrente. Alega ainda o Recorrente que no procedimento concursal em causa foram violados os arts. 23.°, n.°s 1 e 2, do DL 185/81, porque o júri do concurso não foi proposto pelo Conselho Científico e porque, tendo o mesmo membros externos à EST do IPCB, não foi o Conselho Científico que designou o respetivo estabelecimento de ensino de origem e ainda que o edital que publicitou a composição do júri enferma de várias irregularidades. Quanto às alegadas irregularidades formais do Edital n.° .........../2001 (cf. ponto 4, da fundamentação de facto), resulta provado nos autos que as mesmas foram corrigidas (cf. ponto 7, da fundamentação de facto), pelo que nada à a dizer (cf. art. 148.°, do CPA). Já quanto à violação do disposto no art. 23.°, n.°s 1 e 2, do DL 185/81, nos termos expostos, verifica-se que procede na íntegra a alegação do Recorrente. Efetivamente, nos termos da invocada disposição, o júri do concurso de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores é nomeado sob proposta do Conselho Científico, cabendo também a este solicitar a outros estabelecimentos de ensino superior a indicação dos professores necessários. Não tendo sido tal procedimento respeitado, resulta inequivocamente violado o disposto no referido art. 23.°, nada obstando para o efeito, como foi já referido, o facto de a EST do IPCB se encontrar em regime de transição. Aliás, mesmo que o Conselho Científico não estivesse constituído, o que não é o caso nos autos, sempre estaria o Instituto Politécnico em causa obrigado a esperar pela constituição do mesmo, como foi já decidido em aresto do Supremo Tribunal Administrativo, que se invoca por concluir também no sentido agora preconizado (cf. Acórdão do STA de 24 de Março de 1992, no recurso n.° 29 540, in apêndice ao DR, de 29 de Dezembro de 1995, págs. 2042-2050). Também não procede a argumentação do Recorrido, pois nem as atribuições de coordenação no domínio da gestão de pessoal conferidas aos Institutos Politécnicos pelo disposto no art. 8.°, n.°s 1 e 2 da Lei n.° 54/90, nem a competência de superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita à contratação e provimento de pessoal e a júris de provas públicas para efeitos de recrutamento ou habilitação às categorias de professor, conferida ao Presidente do IPCB, nos termos da alínea h), do n.° 2, do art. 16.°, dos Estatutos do IPCB (aprovados pelo Despacho Normativo n.
° 12/95, de 9 de Março), contendem ou excluem o disposto no art. 23.°, do DL 185/81. De resto, na alínea h), do n.° 2, do art. 16.°, dos Estatutos, e ainda que tal não fosse necessário, são expressamente salvaguardadas as competências próprias dos restantes órgãos.” Vejamos: Vem o Instituto Politécnico de Castelo Branco Recorrer para esta instância da sentença que considerou procedente o recurso contencioso contra si interposto pelo ora Recorrido, Professor Coordenador da Escola Superior de Abrantes, tendente à anulação da deliberação do júri de 26-11-01, que decidiu não admitir o Autor ao concurso para recrutamento de cinco professores coordenadores da “área científica” de engenharia informática, da Escola Superior de Tecnologia daquele Instituto, aberto pelo Edital n° ....../2001, publicado no DR, II série, de 17-8-01. Segundo a sentença recorrida, a deliberação impugnada viola os n°s 1 e 2 do art° 23° do DL n° 185/81, de 1/7, segundo os quais o júri do concurso de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores é nomeado sob proposta do Conselho Científico da Escola. Mais decidiu a sentença que a área científica não tem necessariamente que coincidir com o curso onde a mesma se insere, atendendo ao estipulado no n° 1 do art° 15° do DL n° 185/81, de 1/7. Mais se refere na decisão recorrida que “uma vez que não foram delimitadas as áreas científicas a concurso, não podia também o júri do concurso ter excluído o Recorrente com o argumento de que o mesmo carecia de habilitações e experiência profissional nos termos do disposto no art° 19° do DL n° 185/81... ” Mais argumentou a Entidade Recorrida que o despacho de abertura do concurso e nomeação do Júri por si levados a cabo, sem proposta do Conselho Científico da EST, foi perfeitamente legal, uma vez que os seus membros estavam todos impedidos, nos termos do art° 44° do CPA, de intervir no procedimento concursal por serem todos professores-adjuntos da Escola e, assim, potencialmente candidatos ao concurso. Deste modo, mais entende a Entidade Recorrida, que não podiam solicitar a outros estabelecimentos de ensino superior a indicação dos professores necessários (por inexistentes na Escola). Por outro lado, a abertura do concurso, para a qual detinha competência nos termos dos Estatutos da Escola aprovados pelo DN n° 12/95 e publicados no DR-I, de 9-3-95, foi levada a cabo por razões de interesse público uma vez que o regime de instalação da Escola, estava a atingir o seu termo e não existia nenhum professor-coordenador a tempo integral na Escola Superior de Tecnologia. Referiu, finalmente o Instituto, que tinha de agir sem a intervenção do Conselho Científico uma vez que este não criou as disciplinas e áreas científicas para o curso de engenharia informática, como lhe competia nos termos do DL n° 153/97, de 2/6.
Como bem sublinhou o Ministério Público no seu Parecer, a Entidade Recorrente não questionou a sentença quanto esta considerou ilegal a exclusão do Recorrido, com base na circunstância deste supostamente carecer de habilitações e experiência profissional, por não se encontrar nas condições previstas no art° 19° do DL n° 185/81, em face do que a verificação do referido vicio da decisão recorrida se consolidou, o que só por si determinaria a improcedência do Recurso. Na realidade e significativamente, a Entidade Recorrente não contesta que a omissão da indicação das áreas científicas e das disciplinas, prejudicaram a candidatura do recorrente, apenas fazendo considerações conclusivas quanto à legalidade da decisão de abrir o concurso e escolher o júri sem intervenção do Conselho Científico, o que se mostra insuficiente para suportar o ato de exclusão objeto de impugnação. Com efeito referia-se no então aplicável art° 19° do DL n° 185/81: “Aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores poderão apresentar-se: a) Os professores-coordenadores da disciplina ou área científica para que for aberto concurso de outra escola superior politécnica; b) Os professores-coordenadores da mesma ou de outra escola e de disciplina ou área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que for aberto concurso; c) Os professores-adjuntos da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso ou de disciplina ou área afim com, pelo menos, três anos de bom e efetivo serviço na categoria; d) Os candidatos referidos no n.° 3 do artigo 7.° do presente diploma; e) Os equiparados a professor-coordenador ou a professor-adjunto da mesma ou de outra escola da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso ou de disciplinas ou área afim e que satisfaçam os requisitos de habilitações e de tempo de docência fixados no artigo 6.° do presente diploma.” Decorre do transcrito que a alusão à disciplina e à área científica e afins no aviso de abertura do concurso era essencial para aferir se o Recorrido detinha ou não os requisitos necessários à sua admissão ao concurso. Em concreto, constando do Aviso, com a denominação de “Áreas Científicas”, singelamente a indicação de vários cursos, sem que seja indicada qualquer área científica dos mesmos, está bem de ver que tal se mostra violador das alíneas a) e b) do n° 1 do art° 16 do DL n° 185/81, nos termos das quais se refere que “dos editais dos concursos documentais deverão constar, além de outros julgados pertinentes pelos conselhos científicos das escolas interessadas, os seguintes elementos: a) Disciplina ou área científica e categorias para que é aberto o concurso :b) Disciplinas e áreas científicas afins, quando existam”.
Falaciosamente, refere o Instituto que o Conselho Científico nunca determinou qualquer área científica ou disciplina do Curso de Engenharia Informática e que por isso o concurso não poderia à mesma fazer referência. Mesmo que assim tenha ocorrido, teria previamente de ser cumprida essa formalidade, não podendo o concurso ser aberto sem que a mesma se verificasse. Assim, sempre o ato objeto de impugnação teria que ser anulado também com este fundamento, motivo pelo qual se mostra prejudicada acrescida apreciação quanto à invocada legalidade da composição do júri pelo Presidente daquele Instituto por impedimento dos membros do Conselho científico, com a categoria de professores adjuntos e, como tal, potenciais candidatos ao concurso em análise. Se é certo que ao Presidente compete superintender mormente no que respeita a júris de provas públicas para efeitos de recrutamento ou habilitação às categorias de professor, nos termos do Estatuto do IPCC, aprovado pelo Despacho Normativo n°12/95, in DR, I-B, DE 9-3-95, também é certo que tal superintendência não contende com o facto da lei impor que a mesma tem lugar sob proposta de outro órgão, neste caso o Conselho Científico. Neste sentido se sumariou no acórdão do STA de 24-3-92, in rec° n° 029540, o seguinte: I - O Decreto-lei n. 185/81, de 1 de Julho, é o diploma regulador do concurso documental para recrutamento de assistentes, no âmbito do estatuto da carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico, sendo ele e não o Decreto-lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, que disciplina o processo de concurso na função pública, a servir de parâmetro para aferir a validade e a regularidade do citado concurso. II - À luz daquele Decreto-lei n.º 185/81, o procedimento administrativo do citado concurso documental compreende um conjunto de ações e operações a que correspondem fases distintas, supondo-se a regularidade formal de cada uma delas, de modo a que se projeta nas fases subsequentes tudo o que for respeitado ou desrespeitado nas fases antecedentes. III - Se, relativamente ao momento da constituição do júri do concurso e mesmo quanto à fixação dos critérios de seleção e ordenação dos candidatos, não foram respeitados os artigos 16.º n.º 1, d), e 21, n.º 1, 3, e 4, do citado Decreto-lei n.º 185/81, pois não teve intervenção o conselho científico da Escola, ficou inquinado todo o procedimento administrativo, o que se projeta no ato terminal de contratação de uma assistente. Em qualquer caso, a apreciação da referida questão sempre se mostraria irrelevante, na medida em que, caso fosse necessária a repetição do procedimento concursal, sempre o mesmo obedeceria à lei entretanto vigente, o que certamente obrigaria a que os membros do Conselho Científico fossem todos professores coordenadores, o que afastaria por natureza o invocado impedimento dos membros daquele Órgão. Efetivamente, o art° 8º n° 3 da Lei n.° 1/2003, de 6 de Janeiro, ulterior diploma que estabeleceu o “Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior”, estabeleceu que “nos estabelecimentos de ensino superior politécnico o órgão científico é composto exclusivamente por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas” apenas veio exigir que todos os elementos que integram o Conselho Científico nos termos do art° 35° da Lei n° 54/94, sem qualquer exceção, terão de estar habilitados com um determinado grau académico - mestrado ou doutoramento - e nunca inferior, ou
deter a categoria de professor com aprovação em “concurso de provas públicas”. Assim sendo, é manifesto que a sentença recorrida não merece censura ao ter anulado o ato de exclusão do recorrente. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida. Custas pela Entidade Recorrente. Lisboa, 28 de novembro de 2024 Frederico de Frias Macedo Branco Maria Helena Filipe Luis Borges Freitas