I - Não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia se o juiz de forma expressa justifica a não apreciação dos vícios do ato, que apenas foram alegados em sede de alegações escritas, na não verificação dos pressupostos previstos no artigo 91.º, n.º 5 do CPTA (na redação anterior ao DL 214-G/2015);
II - Não incorre em erro de julgamento a decisão, proferida em sede de ação de condenação à prática de ato devido, que não aprecia os vícios do ato de indeferimento que, não sendo de conhecimento superveniente, apenas foram alegados em sede de alegações escritas, e, consequentemente, sem que se verificassem os requisitos do artigo 91.º, n.º 5 do CPTA;
III - “Se a confirmação de compatibilidade de um loteamento com o PROTALI tiver que ser obtida por duas pronúncias convergentes num despacho conjunto, uma só delas, negando a solução a que tendia o procedimento, porque dele é mero fragmento, não pode valer pelo todo. Porém, essa pronúncia, pela autonomia e destacabilidade decisória que representa e porque inviabiliza desde logo a declaração de compatibilidade, não significa que sofra de incompetência, já que não invade a esfera de poderes do outro co-decisor. (Ac. do STA de 22.04.2004, proferido no processo 048140);
IV - Não ocorre violação do direito de audiência prévia quando se constata que a Administração realizou uma efetiva ponderação da pronúncia do interessado, garantindo de forma efetiva o direito de participação;
V - Verificando-se que o ato de indeferimento não detém natureza revogatória de atos praticados por outras entidades ou de um ato de deferimento tácito, não ocorre a violação do regime da revogação de atos administrativos previsto nos artigos 140.°, n.º 1 al. b) e 141.° do CPA/91;
VI - Demonstrado que o ato de licenciamento titulado pelo alvará que é o objeto do pedido de confirmação de compatibilidade é nulo, nulidade essa que foi declarada por sentença transitada em julgado, porque o mesmo nunca produziu efeitos ab initio, sendo essa nulidade insanável, o seu titular não pode obter a confirmação de compatibilidade daquele ato de licenciamento, com as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes de plano regional de ordenamento do território ao abrigo do DL 351/93;
VII - Não padece de falta de fundamentação o ato administrativo que de forma cabal, congruente e suficiente, não assente em meros juízos conclusivos, enuncia os pressupostos em que conclui pela nulidade da licença e, consequentemente, esclarece os fundamentos do indeferimento do pedido de confirmação de compatibilidade;
VIII - Porque o conteúdo do ato administrativo devido é aquele de indeferimento que foi praticado não tem a autora direito à “condenação da Entidade Demandada a praticar os atos devidos em consequência da referida declaração de nulidade ou anulação, confirmando a compatibilidade do alvará n.º 4/91, da CML, com o PROTAL ou a verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 1.º, n.º4, do Decreto-lei n.º351/93, de 7 de Outubro”.