Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I J… intentou, em 17.2.2009, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa especial contra a ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, impugnando o acórdão do conselho disciplinar da referida Ordem, datado de 11.11.2008, que aplicou ao autor uma sanção disciplinar de multa de € 1.500,00, montante que foi alterado para € 1.200,00 por acórdão de 3.9.2009 do referido conselho. Por sentença de 24.6.2020 o tribunal a quo julgou a ação procedente «e em consequência [anulou] o acórdão do conselho disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, datado [de] [03]/09/2009, que aplicou ao Autor uma sanção disciplinar de multa de € 1.200,00». Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, pedindo que ao mesmo seja dado provimento e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida, incluindo na parte em que fixou o valor da causa em € 30.000,01 e não em € 1.500,00. O Recorrido apresentou contra-alegações, pedindo que ao recurso seja negado provimento. * Notificadas as partes para se pronunciarem quanto à aplicação da amnistia, nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, as mesmas nada vieram dizer. * II Remete-se para a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º/6 do Código de Processo Civil. III Do valor da causa 1. De acordo com o disposto no artigo 31.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[a] toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido». O artigo 32.º estabelece os critérios gerais para a fixação do valor, o artigo 33.º define os critérios especiais e o artigo 34.º dá-nos, por fim, um critério supletivo. 2. Interessa-nos, no caso, o disposto no artigo 33.º, em particular o que consta da sua alínea b), nos termos da qual «[q]uando esteja em causa a aplicação de sanções de conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante da sanção aplicada».
Jurisprudência
Processo 348/09.9BELSB
3. Através da presente ação o Autor, agora Recorrido, impugnou uma deliberação que lhe aplicou uma sanção disciplinar de multa de € 1.500,00. Assim sendo, e como defendeu a Recorrente, o valor da ação deveria ter sido fixado em € 1.500,00 e não, como foi, em € 30.000,01 (irreleva, para o efeito, a deliberação de 3.9.2009, através da qual foi alterado o montante da multa, tendo em conta que, nos termos do disposto no artigo 299.º/1 do Código de Processo Civil, «[n]a determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal»). Da aplicação da amnistia 4. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. 5. Resulta do disposto no seu artigo 2.º que estão abrangidas pela referida lei, nomeadamente, as sanções relativas a infrações disciplinares praticadas até às 00:00 horas de 19.6.2023, nos termos definidos no artigo 6.º, ou seja, apenas as infrações disciplinares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela referida lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão. Isto caso não se trate de reincidente, situação que impede o benefício da amnistia, nos termos do artigo 7.º/1/j) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. 6. Os factos aqui em causa, e sancionados disciplinarmente, ocorreram dentro do limite temporal definido no artigo 2.º/2/b) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. 7. Temos, ainda, que foi aplicada a sanção de multa, pelo que fica observada a condição prevista no artigo 6.º da mesma lei. 8. Por outro lado, a infração em causa não constitui simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, pelo que fica igualmente cumprida a condição legal correspondente. 9. Por último, não estamos perante situação de reincidência. 10. Deste modo, encontra-se amnistiada a infração disciplinar sancionada pelo acórdão do conselho disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, datado de 11.11.2008, que aplicou ao Recorrido uma sanção disciplinar de multa de € 1.500,00, montante que foi alterado para € 1.200,00 por acórdão de 3.9.2009 do referido conselho. IV Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em: a) Julgar parcialmente procedente o recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que fixou o valor da ação em € 30.000,01, valor esse que se fixa em € 1.500,00; b) Declarar amnistiada a infração disciplinar sancionada pelo acórdão do conselho disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, datado de 11.11.2008, que aplicou ao Recorrido uma sanção disciplinar de multa de € 1.500,00, montante que foi alterado para € 1.200,00 por acórdão de 3.9.2009 do referido conselho, e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.
Custas a cargo da Recorrente e do Recorrido em partes iguais, nos termos do artigo 536.º/1 e 2/c) do Código de Processo Civil. Lisboa, 12 de dezembro de 2024. Luís Borges Freitas – relator Maria Helena Filipa – 1.ª adjunta Rui Fernando Belfo Pereira – 2.º adjunto