2025-01-31 · Tribunal Central Administrativo Sul · Administrativo · Civil · Acórdão · Proc. 41/25.5BCLSB · Rel. TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Processo 41/25.5BCLSB
Descritores: providência cautelar, justiça desportiva, periculum in mora
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
I. O dano deve ser suportado por quem, agindo ilicitamente, criou a condição que provocou o resultado.
II. A ineficácia do contrato que resulta da recusa do visto pelo Tribunal de Contas, é o efeito jurídico que decorre das ilegalidades praticadas. Não constitui o facto ilícito.
III. A relação de causalidade a aferir é entre a abertura do procedimento em violação das normas aplicáveis (facto ilícito) e os danos que a Recorrida suportou.
IV. A causa do dano suportado pela Recorrida é, em concreto (isto é, no plano naturalístico) e em abstracto (segundo o curso normal das coisas), imputável à actuação do Recorrente.
V. A Recorrida tem direito a ser indemnizada pelos custos que suportou com a elaboração e apresentação da proposta.
I - A nulidade do Acórdão a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC verifica-se quando se constate que os fundamentos de facto e/ou de direito da sentença não podiam logicamente conduzir à decisão que veio a ser tomada no segmento decisório da sentença;
II - Não consubstancia contradição entre os fundamentos e a decisão a alegação de que, tendo o Tribuna concluído que os atos de licenciamento subjacentes aos documentos únicos de pesca correspondiam a uma anulação implícita da licença para a classe de malhagem 55-59mm, face à falta de notificação daí resultaria, opostamente ao decidido, a sua ineficácia, seja porque os atos anulatórios seriam inexistentes, seja porque o ato de licenciamento já não podia ser anulado;
III - A desconformidade entre a circunstância de a Requerente ter alegadamente invocado e provado o preenchimento das condições para beneficiar da licença na modalidade de pesca de arrasto – pesca dirigida a crustáceos e o Tribunal assim não o ter entendido, reconduz-se a um erro de julgamento e não a nulidade do Acórdão.
I – A revogação do despacho que dispensou a realização das diligências probatórias requeridas pela autora, implica a inutilização do processado posterior ao mesmo, no caso, a prolação da sentença, que será anulada;
II - Anulada a sentença recorrida, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 2 do CPC, fica prejudicado o conhecimento do recurso que a tinha como objeto.
I - Por se tratar de uma faculdade, e não de dever vinculado, não configura preterição de formalidade determinante da anulabilidade do ato de indeferimento do pedido de autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios não ter sido definida pelo presidente da câmara municipal uma localização alternativa aquando da realização da audiência prévia sobre a proposta de indeferimento, conforme artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro;
II - No âmbito da exceção ao deferimento, por impossibilidade de nova localização, do pedido de autorização para a instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios prevista na parte final do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, encontra-se a resposta negativa à autorização pelos condóminos, isto é, a falta de autorização expressa (ou consentimento) dos respetivos proprietários ou condóminos;
III - Verificando-se que o contrato de arrendamento celebrado entre a Recorrente e o condomínio do prédio, não resultou de decisão unânime dos condóminos, não se mostra preenchido o pressuposto - autorização expressa para a instalação do proprietário ou dos condóminos, nos termos da lei aplicável - de que depende o deferimento do pedido de autorização de instalação, havendo lugar ao seu indeferimento, nos termos conjugados dos artigos 5.º, n.º 2 al. b), 7.º, al. b) e 9.º, n.º 3 do DL 11/2003 e 20.º, n.º 1 do DL 151-A/2000;
IV - Não se verifica a violação do princípio da separação de poderes, não padecendo o ato do vício de usurpação de poderes, se de forma expressa o legislador atribui à Administração a competência para aferir se, em conformidade com o bloco normativo aplicável – seja ele de natureza publicista ou privatística -, o requerente do pedido dispõe e cumpre o pressuposto legal de que depende o deferimento da sua pretensão, qual seja dispor de autorização expressa dos condóminos;
V - Não padece de incompetência o ato praticado pelo Vice-Presidente da Câmara ao abrigo do n.º 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, no exercício dos poderes que lhe foram delegados pelo Presidente da Câmara Municipal, por existir norma habilitante da delegação, concretamente o n.º 2 do artigo 169.º da Lei n.º 169/99;
VI - A deficiente ou insuficiente instrução do pedido, determinante da impossibilidade de fazer impender sobre a Entidade Demandada o dever de decisão e, consequentemente, de possibilitar a formação do ato tácito, não pode ser vista em termos que se confunda a falta dos pressupostos da formação do ato tácito, com a sua eventual ilegalidade;
VII - Para serem determinantes da inexistência do dever de decidir (e, consequentemente, impeditivas da formação do ato tácito) as deficiências ou insuficiências instrutórias do requerimento devem ser de molde a contender com a apreciação do mérito da causa, em termos que obstem a que a Administração se debruce sobre fundo da questão, e não (apenas) obstativas da procedência do pedido, hipótese em que se forma o ato tácito embora podendo este ser inválido caso não se mostrem preenchidos os pressupostos de que dependia o deferimento do pedido;
VIII - Sendo inválido o ato tácito de deferimento do pedido de autorização de instalação de infraestruturas de radiocomunicações, por o requerente não dispor de autorização expressa para a instalação dos condóminos, nos termos da lei aplicável, não viola o disposto no artigo 140.º do CPA/91 o ato de indeferimento do pedido, fundado no disposto nos artigos 5.º, n.º 2 al. b), 7.º, al. b) e 9.º, n.º 3 do DL 11/2003 e 20.º, n.º 1 do DL 151-A/2000, praticado dentro do prazo de 1 ano após a formação do ato tácito, por estarmos perante a revogação (implícita) de atos inválidos a que se aplica o artigo 141.º do CPA/91.
I - A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido já na pendência da causa, a pretensão dos AA./Recorrentes não se pode manter, nomeadamente, por conta de ocorrência relativa aos sujeitos processuais, em que a solução do litígio deixa de interessar ou perde utilidade.
II - A revogação do quadro legal invocado pelos AA./Recorrentes, no caso, da “legislação COVID” que obrigava aos alunos o uso de máscara ou viseira quando em estabelecimento escolar ou em actividades lectivas do ensino público português, gera a inutilidade superveniente da lide, já que, foi eliminado da ordem jurídica o sistema legal fundamento da alegada lesão de direitos e liberdades fundamentais.
III - O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, depende da verificação, ante os factos concretamente alegados, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à protecção de um direito, liberdade e garantia, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA.
IV - Tendo presente o pressuposto da indispensabilidade, impõe-se que do caso concreto transpareça uma evidente situação de urgência ou premência, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência à sua situação concreta, dos pressupostos de admissibilidade do processo de intimação previstos no artigo 109.º do CPTA.
V - De igual modo, impõe-se a verificação do pressuposto da subsidiariedade, ou seja, que os meios de reacção judicial normais, como sejam, a acção administrativa não urgente, acoplada de um processo cautelar, reforçado pelo pedido de decretamento provisório da medida cautelar (cf. artigo 131.º, n.º 1, do CPTA), não confiram a cabal protecção do direito ou liberdade alegadamente ameaçados.
VI - Faltando a demonstração dos indicados pressupostos, resulta a ausência de idoneidade do meio processual, razão pela qual é de julgar verificada tal excepção e, como tal, é de absolver os demandados da instância.
VII - E a tal decisão não obsta a que, no despacho liminar (cf. artigo 110.º, n.º 1, do CPTA), tenha a p.i. sido admitida e citados os demandados para responder, com apresentação das competentes respostas, pois que, tal despacho inicial, de vocação provisória, não constitui caso julgado formal que precluda a possibilidade do tribunal vir a decidir numa fase processual mais adiantada, conhecidas que já sejam as posições das contrapartes, pela verificação da impropriedade do meio processual.
VIII - A natureza urgente e de excepção que caracteriza o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não consente que no seu petitório se cumule um pedido de condenação dos demandados no pagamento de indemnização por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais, fundado em responsabilidade civil extracontratual, seja por tal pretensão não caber no processo de intimação, afastado que está tal processo da tipologia de acções administrativas urgentes cuja cumulação de pedidos está autorizada pelo artigo 4.º, n.º 3, do CPTA, seja porque tal cumulação brigaria com a celeridade que é esperada do processo de intimação.
I - Tendo o Recorrente sido arguido no processo criminal, a condenação proferida nesse processo faz, quanto a ele, caso julgado no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, impondo-se à entidade administrativa.
II - Estando em causa a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, são irrelevantes, para esse efeito, os factos posteriores à data da instauração desse procedimento.
I - Para a interpretação das normas de regulamento de plano urbanístico, concorrem, nos termos do artigo 9.º do CC, os elementos interpretativos de ordem literal, sistemática e teleológica;
II - O artigo 1.º-B do Plano Geral de Urbanização de Sintra (PGUS) publicado no Diário da República, II Série, n.° 114, de 16.5.1996, não suscita dúvidas quanto ao estabelecimento de uma proibição de aumento de densidade, em superfície e altura, nos prédios que integrem zonas qualificadas como zona muito densa de construção antiga integrada em “Zonas densas das partes já existentes de Sintra”;
III - Não há lugar à aplicação conjugada do artigo 1.º-B com os artigos 4.º e 7.º das “Generalidades” do referido PGUS, pois que tais normativos regulam situações distintas;
IV - Correspondem a normas especiais as que regulam, de forma especificada cada uma das zonas em que se divide o plano, e a normas gerais as que, contidas no título “Generalidades” se aplicam a toda a área do plano, pelo que prevendo a norma especial, contida no Regulamento da concreta zona de espaço aplicável, a proibição de aumento de área, não pode tal disposição ser derrogada por norma geral que porventura admita tal aumento;
V - Os elementos da interpretação de índole histórica e racional revelam que foi afastada a possibilidade de qualquer aumento de área em zona muito densa de construção antiga, independentemente da natureza ou tipo de construção aí existente;
VI - Padecem de nulidade os atos administrativos de licenciamento que aprovaram um aumento da área de construção, relativamente ao existente edificado em violação do artigo 1.º-B do Plano Geral de Urbanização de Sintra;
VII - Incorre em nulidade por omissão de pronúncia, a decisão que, concluindo pela nulidade dos atos impugnados, ou seja, pela procedência da pretensão impugnatória deduzida pelo autor, não aprecia a verificação de causa legítima de inexecução, nos termos do artigo 45.º do CPTA, invocada pela contrainteressada em sede de contestação;
VIII - Litiga de má-fé, por alterar a verdade dos factos, o R., Município, que, em sede de contestação, assenta a sua defesa no alegado caráter dúbio da classificação urbanística do prédio, quando, em sede de procedimento administrativo e dos próprios atos impugnados por si praticados, tal classificação foi por si expressamente assumida.
I - É sobre o requerente de protecção internacional que impende o ónus de alegação e prova dos motivos concretos, eivados de verosimilhança, pertinência, coerência e credibilidade, que minimamente indiciem, relativamente ao seu país de origem, o ambiente de perseguição traçado pelo artigo 3.º da Lei do Asilo ou uma situação de violação sistemática de direitos humanos ou de ameaças, ofensas ou violência, tal como gizadas pelo artigo 7.º da mesmo Lei.
II - O mesmo labor mínimo de alegação se exige para que o requerente de protecção internacional possa beneficiar da aplicação do princípio do benefício da dúvida.
III - No caso dos autos, a Recorrente, porém, não cumpriu sob qualquer forma tal ónus, sendo que, para tal desiderato, não bastam declarados motivos económicos, que não consubstanciam, com certeza, razões suficientemente fortes para que possamos conceder à ora Recorrente o direito de asilo ou de protecção subsidiária, nem, de igual modo, aplicar à Recorrente o princípio do benefício da dúvida.
IV - Quando a própria requerente de protecção internacional declara no âmbito do seu pedido de asilo que nunca foi perseguida pelas autoridades ou outras entidades do seu país de origem, não é de exigir, nessa concreta situação, que a Administração proceda a instrução procedimental no sentido de obter informações sobre tal país
I – Nos termos do disposto no artigo 307.º, n.º2, alínea c), do CCP, a aplicação de sanções previstas para a inexecução do contrato reveste a natureza de ato administrativo.
II - O exercício dos poderes correspondentes à fiscalização e à aplicação de sanções no âmbito da execução dos contratos administrativos comporta espaços para a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa;
III – A resolução sancionatória, sendo a mais gravosa das sanções contratuais, não é a única sanção aplicável no caso incumprimento do contrato, determinando-se, no artigo 329.º, n.º 1, do CCP, que o incumprimento habilita o contraente público a aplicar outras sanções, previstas no contrato ou na lei;
IV - Mostra-se violado o princípio da proporcionalidade se a atuação da entidade requerida não ponderou a opção por outra atuação, sancionatória ou não, passível de ultrapassar as dificuldades causadas ao exercício da fiscalização, pela falta de prestação de informações sobre os montantes cobrados pela concessionária, e se a resolução do contrato não se apresenta como a única e a menos gravosa das vias idóneas a alcançar essa finalidade.
I - A existência de uma forma de processo ou de um meio processual especificamente aplicável ao litígio não é contraditória com existência de um prazo para a ela recorrer nem colide com o princípio da tutela jurisdicional efetiva;
II - A ação de execução de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos corresponde a um meio processual de utilização imperativa, e não alternativa;
III - O prazo de um ano previsto no artigo 170.º, n.º 2, do CPTA é um prazo preclusivo e de caducidade do direito de executar judicialmente a prestação;
IV - A contagem do prazo de um ano inicia-se decorridos que sejam 30 dias, procedimentais, sobre o trânsito em julgado da decisão condenatória, independentemente de terem sido iniciadas, e não concluídas, diligências de execução espontânea da sentença por parte da administração.
A não apresentação de contra-alegações pelo recorrido, em recurso julgado procedente, não exclui a sua responsabilidade pelo pagamento das custas respetivas.
I - Os factos não se confundem com os meios de prova direcionados à demonstração da realidade dos factos que interessam à decisão da causa;
II - Padece de nulidade por falta de fundamentação a sentença cujo probatório revela que o Tribunal a quo se limitou a elencar os documentos juntos pelo Autor/Recorrente à petição inicial e que serviriam para, juntamente com a demais prova por si arrolada, demonstrar a realidade dos factos alegados na petição inicial, sem proceder, pois, à concreta fixação da realidade fática essencial à decisão da causa e à apreciação crítica das provas;
III - Tal circunstancialismo sempre conduziria à anulação oficiosa da decisão recorrida ao abrigo do artigo 712.º, n.º 4 do (velho) CPC, por se estar perante uma aparência de fundamentação, sem apreciação crítica da prova, que inviabiliza a apreciação dos erros de julgamento de facto e de direito imputados à sentença.
I. O procedimento a que se referem os autos destina-se a seleccionar um trabalho de concepção com vista à posterior elaboração de um projeto de edifício de habitação, tendo sido anunciado, nos termos de referência, que a concretização e o desenvolvimento do trabalho seleccionado serão efectuados pelo autor desse trabalho, no âmbito do contrato de prestação de serviços a celebrar posteriormente.
II. A impugnação judicial dos actos praticados nesse procedimento deve ser efectuada através da interposição de uma acção do contencioso pré-contratual a que se refere o art.º 100.º do CPTA.
III. Encontrando-se, à data de interposição da acção, decorrido o prazo de um mês previsto no art.º 101.º do CPTA, não há lugar à convolação da forma de processo.