Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I O INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA, Recorrente, veio requerer «a reforma da decisão proferida nos presentes autos, no que às custas diz respeito, passando a constar, da mesma, “custas pelo Recorrido, sem prejuízo da sua eventual isenção”». Isto porque, face aos termos do acórdão («Sem custas, pois o Recorrido não contra-alegou»), fica impossibilitado de pedir as custas de parte que lhe são devidas, não obstante ser parte vencedora no recurso. O Recorrido, notificado, nada disse. * Com dispensa de vistos, vem o processo à conferência para julgamento. II 1. De acordo com o disposto no artigo 613.º/1.º do Código de Processo Civil, «[p]roferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa». No entanto, e como resulta do n.º 2 do mesmo artigo, «[é] lícito (…) ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes». Um dos casos é, precisamente, o da reforma quanto a custas. 2. Vejamos. O artigo 527.º/1 do Código de Processo Civil estabelece que «[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito», sendo que «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for» (n.º 2 do mesmo artigo). 3. No caso do presente recurso o Recorrido ficou totalmente vencido. É certo que não apresentou contra-alegações. No entanto, e como se refere no acórdão de 18.1.2024 do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 2440/21.2T8VCT.G1, no âmbito do Regulamento das Custas Processuais «a não apresentação de contra-alegações pelo apelado deixou de ser fator de isenção subjetivo de isenção do pagamento de custas do recurso por quem viu nele a decair a pretensão que formulara». No mesmo sentido se pronuncia Salvador da Costa, para quem «[a] circunstância de o recorrido não ter contra-alegado no recurso interposto pela parte contrária, que foi julgado procedente, não exclui a sua responsabilidade pelo pagamento das custas respetivas» (in Responsabilidade pelas custas no recurso julgado procedente sem contra-alegação do recorrido, disponível em https://drive.google.com/file/d/1AUCq7fmuDEcJjTOH7adY2whdoybrxrEY/view). II Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em reformar o acórdão no segmento relativo às custas, passando a nele constar o seguinte:
Jurisprudência
Processo 1016/13.2BELRA
· «Custas pelo Recorrido (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil)». Lisboa, 30 de janeiro de 2025. Luís Borges Freitas – relator Maria Helena Filipe – 1.ª adjunta Teresa Caiado – 2.ª adjunta