Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 963/24.0BELSB

2025-01-30 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Civil Acórdão Proc. 963/24.0BELSB Rel. MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 963/24.0BELSB
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

M…, Lda. inconformada com o Acórdão deste TCAS, de 28.11.2024, que, na sequência de recurso interposto pelo Ministério da Agricultura e Pescas da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, rejeitou parcialmente o recurso quanto à matéria de facto e concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, julgando improcedente a providência cautelar – na qual peticionava a autorização provisória para a prossecução da sua atividade na modalidade pesca de Arrasto com portas – pesca dirigida a crustáceos, com redes de malhagem mínima de 55mm, para a embarcação com o nome «Costa Oeste», para o ano de 2024, em substituição da autorização/licença, emitida em 22.12.2023 e em 27.12.2023, na modalidade de pesca de arrasto de fundo com portas, dirigida a peixes, com redes de malhagem mínima de 65mm e de 70mm – que instaurou contra aquele Ministério e, bem assim, contra o Ministério da Economia e do Mar e o Estado Português, veio interpor recurso ordinário de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do qual, arguindo, além do mais, a nulidade do Acórdão por apresentar fundamentos em oposição com a decisão, nos termos da al. c), do nº 1, do art. 615.º do CPC, ex vi, art. 1º do CPTA.

A este respeito apresenta as seguintes conclusões,

“b) No que respeita ao requisito do fomus boni iuris, e não obstante o Tribunal recorrido ter concluído em sintonia com o tribunal de primeira instância que as alterações à licença emitidas em 22.06.2023 e 17.07.2023 não consubstanciam uma mera retificação da classe de malhagem constante da licença emitida em 29.11.2022, ainda assim, entendeu o Tribunal recorrido que (mesmo que a Requerente/Recorrente não tenha sido notificada pela Administração de ato administrativo definitivo que anulasse a licença, e não obstante 19 ter sido notificada de outra vicissitude que o Tribunal reconhece não consubstanciar mera retificação) ainda assim, porque anteriormente alterara tal ato como se uma mera retificação se tratasse, esta atitude da Administração consubstancia para o Tribunal recorrido uma anulação (ainda que retroativa à notificação da intenção de anulação e sem notificação de ato definitivo?) e por conseguinte eficaz, não tendo a Requerente direito por via da renovação da licença de crustáceos para o ano de 2024, decisão com a qual a Recorrente não se pacifica. c) Assim como concluiu o Tribunal recorrido que que mesmo que se considerasse que, por aplicação da al. a) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 198/2023 a partir de 16.7.2023 a embarcação “Costa Oeste” se devesse considerar licenciada para «Arrasto com portas - pesca dirigida a crustáceos», não advinha daí o direito reclamado quanto à autorização/licença porquanto a Requerente não alegou nem demonstrou cumprir as condições e requisitos de que dependia a atribuição de tal licença e os que se encontram consagrados no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 73/2020- com todo o respeito, que é muito, não corresponde ao que se encontra carreado nos autos, porquanto a Recorrente alegou o preenchimento de tais requisitos (vide ponto 51 das contra-alegações), mais, encontra-se licenciada para a pesca porque cumpre os mesmos requisitos, não constando do PI elementos que colocasse em crise tal cumprimento, nem vicissitudes extrínsecas à Recorrente que contrariem esta adequação.

[…]
Página 1 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 963/24.0BELSB
e) A Recorrente pede a admissão da presente Revista desde logo porque o Acórdão recorrido é nulo porque apresenta fundamentos em oposição com a decisão, nos termos da al. c), do nº 1, do art. 615.º do CPC, ex vi, art. 1º do CPTA, segundo o qual a decisão é nula quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. f) Veja-se que o Acórdão do TCA SUL concluiu, e bem, que a alteração da licença de junho e julho não se trata de uma mera retificação, e contudo, não tira as devidas 20 consequências da notificação da decisão de retificação comunicada em fevereiro de 2024 pela Entidade Demandada, a qual é objeto de impugnação dos autos principais,

g) A Recorrente alega, e ficou devidamente provado que no procedimento administrativo a Administração depois de emitir licença em novembro de 2022, alterou-a em junho e julho sem comunicar, e em Agosto de 2023 notificou a Requerente da intenção de anular dando prazo para pronúncia, que o fez depois de disponibilizado o processo instrutor, sendo que apenas em fevereiro de 2024 vem a Administração notificar a Requerente que a notificação de agosto se tratou de um lapso porquanto não tinha intenção de anular mas sim de retificar, o que fizera.

h) Conclui o Tribunal recorrido que que mesmo que se considerasse que, por aplicação da al. a) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 198/2023 a partir de 16.7.2023 a embarcação “Costa Oeste” se devesse considerar licenciada para «Arrasto com portas - pesca dirigida a crustáceos», não advinha daí o direito reclamado quanto à autorização/licença porquanto a Requerente não alegou nem demonstrou cumprir as condições e requisitos de que dependia a atribuição de tal licença e os que se encontram consagrados no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 73/2020- com todo o respeito, que é muito, não corresponde ao que se encontra carreado nos autos, porquanto

i) a Recorrente alegou o preenchimento de tais requisitos (vide conclusão 51 das suas contra-alegações), mais, encontra-se licenciada porque cumpre os mesmos requisitos, não constando do PI elementos que colocasse em crise tal cumprimento, nem vicissitudes extrínsecas à Recorrente que inviabilizassem também por esta via a respetiva renovação.”

O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando, em síntese, pela manutenção do acórdão recorrido.

II. Questão a Apreciar

Em conformidade com o artigo 666.º, n.º 2, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar se o Acórdão recorrido é nulo, por os fundamentos se encontrarem em oposição com a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. c) do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA.

III. Fundamentação de direito

Se bem se compreende a imputação de nulidade ao Acórdão assenta no entendimento da Requerente/Recorrente de que, assumindo o Tribunal que as alterações à licença emitidas em 22.06.2023 e 17.07.2023 não consubstanciam uma mera retificação da classe de malhagem constante da licença emitida em 29.11.2022 e que, portanto a alteração à licença não foi notificada, não tendo a Administração comunicado a intenção de anulação, nem o ato definitivo, daí resultaria, opostamente decidido no Acórdão - que a Requerente não tem direito à renovação da licença de crustáceos para o ano de 2024 -, que se deveria considerar o ato administrativo inexistente ou, ainda que anulável, porque se trata de ato constitutivo
Página 2 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 963/24.0BELSB
de direito no momento da sua comunicação, porque já havia superado o prazo de um ano desde a sua emissão, este não era nem oponível nem eficaz relativamente à A., verificando-se a probabilidade da procedência da ação principal.

Tal nulidade resultaria, ainda, da existência de contradição entre os fundamentos e a decisão porquanto, segundo a Recorrente, o Tribunal conclui que a Requerente não alega, nem prova o preenchimento das condições para beneficiar da licença na modalidade de pesca de arrasto – pesca dirigida a crustáceos, quando “tal conclusão do Tribunal não corresponde ao que se encontra carreado nos autos, porquanto a recorrente alegou o preenchimento de tais requisitos no ponto 51 das contra-alegações, como resultaria da consulta ao processo instrutor que a Requerente se encontrava licenciada pelo que não violava a norma invocada”.

Vejamos.

O artigo 615.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe, “Causas de nulidade da sentença”, preceitua que a sentença é nula quando: “c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

A nulidade da sentença a que se refere a primeira parte deste normativo verifica-se quando se constate que os fundamentos de facto e/ou de direito da sentença não podiam logicamente conduzir à decisão que veio a ser tomada no segmento decisório da sentença. Ou seja, pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la, no sentido de que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.

Opostamente ao alegado, inexiste qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, verificando-se que, na realidade, a alegação da Recorrente se traduz não em nulidade da sentença, mas na imputação ao Acórdão de erro de julgamento.

Com efeito, como resulta da fundamentação de direito do Acórdão recorrido, quanto à apreciação do erro de julgamento de direito e a respeito do preenchimento do requisito do fumus boni iuris, considerou-se que os atos de licenciamento subjacentes aos documentos únicos de pesca com os n.ºs PTSIE-114428-C – PRT000023187 (facto 10) ou PTSIE-114428-C – PRT000023187 (facto 11) não correspondem a meros atos (administrativos) retificativos do ato de licenciamento da embarcação “Costa Oeste” para a classe de malhagem 55-59mm, antes operaram, ainda que de forma implícita, uma anulação administrativa da licença da embarcação da Requerente para a classe de malhagem 55-59mm (fls. 56 e 57 do Acórdão). Entendeu-se, ainda, que mesmo que a Requerente não tenha sido notificada de tais atos – que anularam a licença – daí apenas resulta a sua inopobilidade e não a sua ineficácia. Como tal, porque à data de entrada em vigor da Portaria n.º 198/2023 em 17.6.2023 a Requerente não dispunha de licença da embarcação da Requerente para a classe de malhagem 55-59mm – face à eficácia dos atos anulatórios daquela -, concluiu-se que não lhe assiste o direito de, a partir de 16.7.2023 e ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1 al. a) da Portaria n.º 198/2023, ver a embarcação “Costa Oeste” licenciada para «Arrasto com portas - pesca dirigida a crustáceos».

Mais se entendeu que, ainda que assim não se entendesse, porque a licença titulada pelo DUP n.º PTSIR-114428-C – PRT000023187 tinha a sua validade limitada a 31.12.2023 (cf. n.º 1 do artigo 41.º do DL n.º 73/2020), o efeito operado pela al. a) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.
Página 3 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 963/24.0BELSB
º 198/2023 apenas se manteria até ao limite da validade daquela licença. De tal forma que, para o ano de 2024, o direito a obter/renovar essa modalidade de licença – arrasto com portas – pesca dirigida a crustáceos (redes de malhagem mínima de 55mm) -, dependia da alegação e prova pela A. da manutenção dos critérios e requisitos que deram origem à sua atribuição e dos fixados nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 40.º. Alegação e prova essa que se considerou que a Requerente não fez.

Consequentemente, porque não verificado o requisito do fumus boni iuris, foi concedido provimento ao recurso e julgada a providência cautelar improcedente.

É manifesto que, a este respeito, inexiste qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, isto é, a decisão encontra, de forma lógica, coerência com os fundamentos aportados no Acórdão recorrido.

Na realidade, as críticas tecidas pela Recorrente reportam-se a um eventual erro de julgamento, correspondente à circunstância de, no seu entender, em face daquela falta de notificação, considerar que os atos de licenciamento subjacentes aos documentos únicos de pesca com os n.ºs PTSIE-114428-C – PRT000023187 (facto 10) ou PTSIE-114428-C – PRT000023187 – que se considerou terem operado uma anulação implícita da licença para a classe de malhagem 55-59mm – não são eficazes, seja porque seriam inexistentes, seja porque o ato de licenciamento já não podia ser anulado.

Por outro lado, também não consubstancia a nulidade do Acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão, a alegação de que o Tribunal não poderia concluir que a Requerente não alegou, nem provou o preenchimento das condições para beneficiar da licença na modalidade de pesca de arrasto – pesca dirigida a crustáceos, quando, na realidade, a Requerente o teria feito no ponto 51 das contra-alegações e como resultaria da consulta ao processo instrutor.

De facto, a desconformidade reside, nos termos invocados, na circunstância de a Requerente ter invocado e provado o preenchimento das condições para beneficiar da licença na modalidade de pesca de arrasto – pesca dirigida a crustáceos e o Tribunal assim não o ter entendido, ou seja, reconduz-se a um erro de julgamento e não ao erro de raciocínio lógico entre os fundamentos de direito adotados e a decisão proferida.

Conclui-se, portanto, que não se verificam as arguidas nulidades do acórdão recorrido.

Da condenação em custas

Custas do incidente a cargo da Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA, artigos 7.º, n.º 4 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA).

IV. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul em

a. Indeferir a arguição de nulidades do Acórdão deste TCA Sul de 28.11.2024;
Página 4 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 963/24.0BELSB
b. Condenar a Requerente/Recorrente nas custas.

Mara de Magalhães Silveira

Joana Matos Lopes Costa e Nora

Ana Cristina Lameira