Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 899/21.7BESNT

2025-01-30 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Penal Acórdão Proc. 899/21.7BESNT Rel. MARCELO MENDONÇA

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Administrativo - Acórdão n.º 899/21.7BESNT
I - Relatório.

G…, R… e B…, doravante Recorrentes, que no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) deduziram intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o Estado Português e outros, doravante Recorridos, com vista à intimação dos Recorridos para o seguinte:

“1. Condenar-se os réus, bem como quaisquer outros directores escolares, funcionários e agentes públicos, docentes ou não docentes, ao serviço do Ministério da Educação, a abster-se, relativamente à autora B..., com base no simples facto de a mesma não usar máscara nem viseira, e com respeito a qualquer escola em que esteja matriculada, do seguinte: de impedirem a sua entrada e permanência na Escola EB 2,3 Padre Alberto Neto, ou em quaisquer outras escolas do Agrupamento de Escolas Leal da Câmara ou doutro agrupamento; de a impedirem de frequentar aulas ou demais actividades lectivas ou curriculares, que decorram na dita escola ou noutra qualquer, do mencionado agrupamento ou de qualquer outro; de procederem ou mandarem proceder à expulsão ou evicção da dita aluna das aludidas escolas ou actividades.

2. Anular-se todos os actos administrativos, relativos ao caso sub judice e da autoria dos réus, subsequentes ao dia 23 de Setembro de 2021.

3. Subsidiariamente ao pedido deduzido no ponto n.º 2, condenar-se o director de agrupamento na prolação de decisão a anular todos os actos administrativos, relativos ao caso sub judice, e da autoria dos réus, subsequentes ao dia 23 de Setembro de 2021.

4. Declarar-se a inexistência de qualquer acto administrativo a imputar ou assacar faltas à ora autora aluna, justificadas ou não.

5. Subsidiariamente ao pedido formulado no ponto n.º 4, declarar-se a nulidade do putativo acto administrativo através do qual se teriam imputado ou assacado faltas à ora autora aluna, justificadas ou não.

6. Subsidiariamente ao pedido deduzido no ponto n.º 5, anular-se o putativo acto administrativo por intermédio do qual se teriam imputado ou assacado faltas à autora aluna, justificadas ou não.

7. Reconhecer-se as seguintes duas situações jurídicas subjectivas:

a) A de que a autora aluna não deu, até à data e no decurso do presente ano lectivo, quaisquer faltas, justificadas ou não, e de que continuará a nelas não incorrer enquanto, persistindo no cumprimento do que lhe é devido, isto é, apresentando-se diariamente na escola em observância rigorosa do seu horário lectivo, subsistir o actual impedimento, que lhe é imposto pelo director de agrupamento e acólitos, de aceder à escola e salas de aula, de aí permanecer e de frequentar as suas actividades lectivas e curriculares;

b) A de que, não tendo a autora aluna dado ainda qualquer falta, justificada ou não, não se verificam os pressupostos dos quais dependeria a possibilidade de adopção, relativamente a si, de medidas de recuperação ou de integração, razão pela qual não deve a mesma ser delas objecto.
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8. Declarar-se a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, e do respectivo artigo 13.º-B, introduzido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01-05, tal como, e por idênticas razões, desta última disposição legal e do próprio diploma em que se insere.

9. Declarar-se a inconstitucionalidade orgânica da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, assim como, e pelo menos, dos seus artigos 1.º, 2.º e 10.º.

10. Declarar-se a inconstitucionalidade material da referida Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, assim como, e pelo menos, dos seus artigos 1.º, 2.º e 10.º.

11. Declarar-se a inconstitucionalidade, tanto orgânica como material, de todos os trinta e um diplomas que foram alterando o dito Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03 (nomeadamente quanto ao respectivo artigo 13.º-B), bem como de todas as normas que os constituem.

12. Declarar-se a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26-06, bem como, e pelo menos, dos seus artigos 1.º a 7.º.

13. Declarar-se a inconstitucionalidade orgânica do artigo 62.º da Lei n.º 27/2006, de 03-07.

14. Declarar-se a inconstitucionalidade material do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, em especial do respectivo artigo 13.º-B, nas suas diversas redacções.

15. Reconhecer-se ou declarar-se, nem que seja apenas com efeitos circunscritos ao caso da autora aluna, não existir, no contexto normativo do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, outra sanção que não seja a aplicação de coima.

16. Condenar-se os réus, solidariamente, a pagar à autora aluna, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 35 000,00 € (trinta e cinco mil euros).

17. Condenar-se os réus, solidariamente, a pagar à dita autora, a título de indemnização pelos alegados danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, a importância pecuniária que vier a ser liquidada no competente incidente, fixando-se, desde já, em 50,00 € (cinquenta euros), por cada dia útil (e de aulas), o valor da compensação a atribuir pela aludida perda de tempo em viagens.

18. Condenar-se os réus, solidariamente, a pagar aos autores pais, a título de indemnização por danos patrimoniais, o montante de 952,51 € (novecentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos).

19. Condenar-se os réus, solidariamente, a pagar aos autores pais, a título de indemnização pelos alegados danos patrimoniais futuros, o valor que vier a ser liquidado em sede do competente incidente.

20. Ser as já liquidadas quantias, em função das taxas de inflação, objecto de actualização, a operar entre o momento da prática dos factos ilícitos e a data do encerramento da discussão em primeira instância.
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21. Condenar-se os réus, solidariamente, a pagar aos autores juros de mora, à taxa legal e a contar a partir da citação, sobre todas as importâncias em dívida.”;

Inconformados que se mostram com a decisão do TAF de Sintra, de 09/12/2022, que decidiu, em resumo, julgar “pela inutilidade superveniente da lide, quanto ao peticionado em 1., e a impropriedade do meio, quanto aos demais pedidos, verificando-se a existência de excepção dilatória, com consequente absolvição da instância, nos termos conjugados dos n.os 2 e 4, alínea b), do artigo 89.º e do artigo 109.º, n.º 1, ambos do CPTA”, contra a mesma vieram os ora Recorrentes interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formulam as seguintes conclusões (transposição feita a partir da peça de recurso inserta no SITAF):“1.º
A sentença impugnada é nula em virtude de a mesma consubstanciar, simultaneamente e em materialização de flagrante denegação de justiça, tanto a prática de acto que a lei não admite como a omissão de acto que a lei prescreve.2.º
Tal denegação de justiça traduziu-se, além do mais, na prática de actos que a lei não admite, como sejam o da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e o da anulação de todo o processado, efectuada em sede da sentença recorrida, assim como na omissão de actos que a lei prescreve, como é o caso, óbvio, da falta de emissão de decisão de mérito, ora consumada, decorridos que foram mais de 13 meses desde a instauração da acção; e decisão esta que, segundo a aviltante e peregrina tese expendida pelo próprio tribunal a quo, já nem sequer pode ser proferida, precisamente por se ter incorrido em actuação contra direito e numa surreal, indecorosa e clamorosa recusa em julgar o caso.3.º
A dita denegação de justiça implica, portanto, que os actos, praticados por acção ou omissão, em que a mesma se tem consubstanciado, produzam nulidade, desde que a irregularidade em questão possa influir no exame ou decisão do pleito.4.º
Ora, é justamente o caso da decisão agora proferida, a qual, quanto ao dito pedido n.º 1, julgou extinta a instância, por pretensa inutilidade superveniente da lide e, no que tange aos restantes pedidos, traduziu-se na anulação de todo o processo, com base em pretenso erro na forma processual, com a inerente absolvição dos réus da instância, decisão essa que, a não ser revogada, teria a virtualidade, nomeadamente, de obstar a que sobre a causa viesse a ser proferida decisão de mérito, bem como a de aniquilar diversos direitos fundamentais da autora aluna, sobejamente invocados na petição inicial.5.º
Deve pois a sentença recorrida ser anulada, por se traduzir, simultaneamente e em manifestação de autêntica, crassa e flagrante denegação de justiça, tanto na prática de acto legalmente inadmissível como na omissão de acto que a lei prescreve, nulidade pois que ora expressamente se invoca.6.º
A sentença impugnada é nula por ininteligibilidade e falta absoluta de fundamentação, na parte em que, julgando-se verificado pretenso erro na forma processual, se decretou, em consequência, a nulidade de todo o processo.7.º
Qual a razão pela qual a “ausência de matrícula em estabelecimento de ensino em Portugal (facto, aliás, não só não alegado como muito menos provado), bem como a dita “legislação covid”, implicam uma “alteração do meio processual em uso”?8.º
Percebe-se que, no entendimento do tribunal recorrido, uma modificação de circunstâncias, ainda que externa aos processos judiciais, seja susceptível de desencadear, e impreterivelmente, uma alteração do meio processual em uso, tese esta, de resto, e salvo o devido respeito, profundamente hilariante.9.
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º
Com efeito, e uma vez que os tribunais não dominam, nem controlam, as circunstâncias exteriores às lides judiciais, o mesmo se verificando, por regra, quanto às próprias partes em litígio, tal aberrante, inaudita e bizarra tese, congeminada pelo tribunal a quo, levaria a que um mesmo processo judicial, mais a mais perante as sempre imprevistas vicissitudes normativas (as quais, aliás, e durante o período mais negro da farsa covid, degeneraram em autêntica diarreia legislativa), estivesse sujeito a constantes transmudações “do meio processual em uso”, bem como a repetidas anulações de actos processuais…10.º
Sendo que, e prosseguindo-se na aplicação prática da esdrúxula tese do tribunal a quo, sempre que um autor, ou reconvinte, recusasse o presente envenenado da “convolação processual”, lá teria de levar o mesmo com o cutelo da absolvição da instância por “inutilidade superveniente da lide”. Logicamente que cada nova acção, que tivesse então de ser instaurada, implicaria: voltar-se à estaca zero; um protelar indefinido e potencialmente infindável da situação lesiva; e um desmedido e insuportável acréscimo de despesas, desde logo, mas não só, as atinentes às custas judiciais e aos honorários de advogados.11.º
Qual o motivo pelo qual o tribunal a quo entende que pedido n.º 1, deduzido pelos autores em sede da sua petição inicial, é o único susceptível de ser deduzido numa acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias? Caso o pressuposto que o tribunal recorrido tem em mente seja o da celeridade na obtenção de decisão de mérito, coisa que o mesmo não especifica, e não temos pois meio de saber, então em que medida é que os restantes pedidos não cumprem com tal requisito? O tribunal a quo nem sequer alude, na aberrante tese por si expendida, a nenhum dos restantes pedidos, e são vinte e um! Como poderemos, pois, refazer o processo lógico-racional, se é que há algum, subjacente a um tal entendimento? Por que razão não cumpririam os restantes pedidos o tal requisito da urgência? Nada nos diz o tribunal a quo sobre isso.12.º
E por que motivo entende o tribunal recorrido ter “claudicado o pressuposto da utilidade e urgência inerente ao dito pedido n.º 1”? Os autores, e ora recorrentes, demonstraram, em vários requerimentos, precisamente o inverso, sendo que o tribunal a quo não se dignou nunca apreciar a argumentação por si expendida ou pronunciar-se sobre as questões aí suscitadas pelos mesmos, comportamento que mantém em sede da sentença impugnada!13.º
Percebe-se que uma tal convicção terá a ver com duas alegadas circunstâncias: a) “Ausência de matrícula em estabelecimento de ensino em Portugal”; b) “Alteração da legislação covid”. Acontece, porém, que em lado algum justifica o tribunal recorrido a razão pela qual a verificação destas alegadas circunstâncias faria claudicar o dito pressuposto da utilidade e urgência.14.º
Quanto à circunstância constante da alínea a), diga-se, desde logo, que se trata de matéria não só não alegada como muito menos provada. Aliás, diga-se de forma muito clara: trata-se de matéria falsa. A autora aluna reside em Portugal e encontra-se matriculada em estabelecimento de ensino em Portugal, além de que, logicamente, a mesma é livre de ingressar, a todo o momento, em qualquer outra escola ou agrupamento, incluindo o originário.15.º
De todo o modo, quaisquer factos novos relativos a esta matéria teriam de ser objecto de articulado superveniente, e subsequente resposta e contraditório, coisa que não sucedeu, pelo que jamais poderiam os mesmos ser tidos em conta pelo tribunal recorrido.16.º
Quanto à “alteração da legislação covid”, em lado algum justifica o tribunal recorrido o porquê de tal circunstância implicar uma “alteração do meio processual em uso”, ou a razão pela qual a mesma teria o condão de fazer “claudicar o pressuposto da utilidade e urgência”.17.º
Desde logo, e conforme o dito tribunal a quo não ignora, nunca houve a emissão de qualquer acto administrativo de impedimento de entrada da aluna na escola, ou de interdição à mesma de frequência escolar, e isto apesar de os autores terem requerido a notificação de tal acto, sem sucesso! Houve, isso sim, uma situação de impedimento e interdição de facto, oralmente comunicados.18.
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º
Por outro lado, nunca houve legislação que obrigasse a autora aluna, ora recorrente, a usar máscara, para que pudesse entrar na escola e frequentar as aulas e demais actividades lectivas. Isto por motivos sobejamente expostos tanto na petição inicial como ao longo da presente acção, a saber: - O facto de a legislação em causa enfermar de múltiplas inconstitucionalidades, tanto de ordem orgânica como material, e ser pois inaplicável; - A circunstância de nunca ter existido, no contexto normativo do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, outra sanção que não fosse a aplicação de coima.19.º
Para que o tal “requisito da utilidade e urgência” pudesse, eventualmente, claudicar, seria preciso que a autora tivesse estado obrigada a usar máscara, e não só obrigada a usá-la como sujeita, em função do incumprimento desse suposto dever, a uma sanção que consistisse no impedimento de frequência das actividades lectivas e de interdição de acesso às instalações escolares.20.º
Ora, não só nada disso alguma vez sucedeu, como o tribunal desconhece as razões da situação de facto existente, ou seja, os motivos pelos quais a autora aluna era alvo do impedimento e interdição em causa, até porque não chegou a produzir-se prova a tal respeito.21.º
Sendo que, para poder chegar a conclusões sobre tais temáticas, teria o tribunal a quo, não só de apreciar todas as questões suscitadas pelos autores, e ora recorrentes, nomeadamente as concernentes às múltiplas inconstitucionalidades apontadas, bem como as respeitantes à natureza da sanção prevista para o suposto incumprimento da putativa obrigação, como de fundamentar esse seu julgamento, expondo as respectivas razões de facto e de direito. Ora, sucede que nada disso foi feito pelo tribunal recorrido, pelo que se desconhece, por completo a motivação que terá levado à sua decisão, o que a torna, do mesmo passo, absolutamente ininteligível.22.º
Não justifica também o tribunal a quo a razão pela qual a pretensa falência do dito “pressuposto de utilidade e urgência” redundaria em “erro na forma de processo”.23.º
O erro na forma de processo consiste num lapso, atribuível ao autor, cuja ocorrência só se pode dar numa única ocasião: a da instauração da acção ou procedimento, através da apresentação da respectiva petição ou requerimento iniciais. Em nenhum outro momento, que não o da propositura da acção, pode o autor, ou requerente inicial, cometer o lapso de indicar e optar por uma forma processual errada.24.º
Nenhum acto ou ocorrência posteriores à propositura da acção podem traduzir-se em erro na forma de processo.25.º
Finalmente, não justifica o tribunal a quo a razão pela qual entende que o referido “erro na forma do processo”, igualmente apelidado de “impropriedade do meio processual”, “determina a nulidade de todo o processado, com a consequente absolvição da instância”. Curiosa e ironicamente, os próprios artigos a tal respeito citados pelo tribunal recorrido apontam precisamente para solução contrária à que consagrou na sua sentença.26.º
Ou seja, ainda que se estivesse perante um erro na forma de processo, e já vimos que tal ideia é simplesmente absurda, jamais o mesmo poderia redundar na “nulidade de todo o processado”.27.º
Assim sendo, e ressalvando a hipótese, que obviamente não se verifica no presente caso, e nem a ela alude o tribunal recorrido, de eventual diminuição das garantias do réu, jamais o erro na forma de processo pode conduzir à anulação de todo o processado, e só esta, por sua vez, implica a absolvição da instância. Pelo contrário, o erro na forma de processo importa, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que aquele se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida pela lei.28.º
Aqui chegados, forçoso é concluir-se ser a sentença impugnada, além do mais, ininteligível e de alcance e motivação imperscrutável, com a sua consequente nulidade.29.º
Em face do exposto, dúvidas não restam de que a sentença ora impugnada, além de enfermar dos demais vícios supra elencados, também eles geradores de nulidade, é igualmente nula por ausência total de motivação, tanto fáctica como de direito.30.
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º
O tribunal a quo cometeu também erro de julgamento, na medida em que, não só não se verificou qualquer erro na forma do processo, como tal pretensa causa de invalidade seria inidónea para produzir a aplicada consequência da nulidade de todo o processado.31.º
Conforme se viu, jamais uma alteração de circunstâncias, verificada ao longo de um processo judicial, seja ela de que tipo for e muito menos se fundada em ocorrência externa ao mesmo, poderá redundar em erro na forma do processo, até porque tal implicaria, por natureza e impreterivelmente, a qualificação de um acto como errado, não há luz das condições existentes à data da sua prática, mas em função de um contexto diferente, vigente em momento ulterior ao mesmo.32.º
É que, conforme igualmente se expôs, o erro na forma do processo consiste num tipo de lapso que unicamente susceptível de ser cometido aquando de um específico acto: o da propositura de uma acção ou requerimento inicial.33.º
Como refere Antunes Varela, “(…) o erro na forma de processo dá-se quando o autor indica para a acção uma forma processual inadequada ao critério da lei.»34.º
Portanto, e como também se disse, nenhum acto ou ocorrência posteriores à instauração da acção ou providência podem consubstanciar erro na forma de processo.35.º
Acresce que jamais existiu legislação que condicionasse a entrada da autora aluna na escola, ou a participação desta nas actividades lectivas, ao uso de máscara. Isto por razões que, no essencial, radicam no seguinte: - No facto de a legislação em questão enfermar de múltiplas inconstitucionalidades, tanto de ordem orgânica como material, e ser pois inaplicável; - Na circunstância de nunca ter existido, no contexto normativo do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, outra sanção que não fosse a aplicação de coima.36.º
Assim sendo, quaisquer vicissitudes relativas à dita “legislação covid” são completamente inócuas e irrelevantes para o caso sub judice.37.º
Com efeito, para que a invocada “alteração da legislação covid” pudesse redundar na imputação, retroactiva, de um suposto erro na forma do processo, e demonstrou-se o carácter absurdo, kafkiano e contra direito de uma tal solução, necessário seria que a autora aluna houvesse estado obrigada ao uso de máscara, e não só obrigada a utilizá-la como sujeita, em decorrência do incumprimento desse suposto dever, a uma sanção que consistisse na interdição de acesso à escola e às actividades lectivas.38.º
Ora, conforme se viu, não só nada disso alguma vez sucedeu, como o tribunal desconhece as razões da situação de facto existente, ou seja, os motivos pelos quais a autora aluna era alvo do impedimento e interdição em causa, até porque não só sobre tal matéria jamais foi proferido acto administrativo como não chegou sequer a produzir-se prova a esse respeito.39.º
Quanto à pretensa “ausência de matrícula em estabelecimento de ensino em Portugal”, remete-se para o alegado em sede da alínea H), desde logo quanto ao exorbitar dos poderes cognitivos do tribunal e à violação dos princípios da igualdade das partes e do contraditório.40.º
Acresce que quaisquer vicissitudes relativas à matrícula escolar da autora aluna são, também elas, completamente inócuas e irrelevantes, para o caso sub judice. Com efeito, não só a aluna pode, a todo e qualquer instante, regressar ao agrupamento escolar original, como é facilmente intuível que tal só ainda não tenha sucedido em virtude, precisamente, da inaudita, insólita e indecorosa morosidade na prolação de decisão de mérito!41.º
Por fim, e tal como igualmente se demonstrou já supra, diga-se que ainda que se estivesse perante um erro na forma do processo, hipótese simplesmente absurda, jamais poderia o mesmo redundar, ou ter por consequência, a “nulidade de todo o processado”.42.º
Face ao exposto, deve julgar-se pela não verificação, in casu, de erro na forma do processo, assim como declarar-se a inaptidão dessa pretensa causa de invalidade para produzir a aplicada consequência da nulidade de todo o processado, ordenando-se pois o prosseguimento da instância para prolação de decisão de mérito.43.
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É a sentença recorrida é igualmente nula por ininteligibilidade e falta absoluta de fundamentação, na parte em que, julgando-se verificada pretensa inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido n.º 1, deduzido na petição inicial, se decretou, em consequência, a extinção da instância.44.º
Por anedótico ou desconcertante que tal pareça, a verdade é que, quanto a esta temática, o conteúdo da sentença recorrida, após alusão a um diploma legal que, simplesmente, se cinge a revogar uma parte de outro diploma legal, resume-se ao seguinte, e passa-se a transcrever: «(…) não é obrigada a usar máscara e, no presente ano lectivo 2022 e 2023, nem se matriculou no ensino público, resulta manifesta a inutilidade da lide quanto pedido fundador da presente acção de intimação».45.º
Percebe-se que a premissa é: “desde o Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de Abril, não é obrigada a usar máscara”. Curiosamente, um dos pontos essenciais que está em discussão na presente acção de intimação é, precisamente, o de se saber se alguma vez existiu, ou não, a dita obrigatoriedade de uso de máscara, particularmente por parte de alunos maiores de 10 anos, sendo certo que os autores, ao longo da petição inicial, expenderam extensa e pormenorizada argumentação no sentido negativo, isto é, de que uma tal obrigatoriedade jamais existiu!46.º
É igualmente perceptível que a conclusão do argumento em questão é: “(…) resulta manifesta a inutilidade da lide quanto ao pedido fundador da presente acção de intimação”.47.º
Só que não nos é dado qualquer nexo lógico entre as citadas premissa e a conclusão, pelo que o argumento em causa sofre de vício formal. É que, como é sabido, são três os elementos estruturantes de todo e qualquer argumento: uma ou mais premissas; uma conclusão; e um nexo lógico entre a premissa (ou premissas) e a conclusão.48.º
O que justamente precisaríamos de saber, a fim de podermos refazer o processo lógico-racional subjacente à tese advogada pelo tribunal a quo, é a razão pela qual, no entendimento deste, o facto de, pretensamente, o uso de máscara ter deixado de ser obrigatório, permitirá extrair a conclusão de que a lide se terá tornado, por isso, supervenientemente, inútil, quanto ao pedido n.º 1 do petitório.49.º
Sem a enunciação do nexo lógico entre a premissa e a conclusão, é-nos de todo impossível refazer o (suposto) processo lógico-racional, se é que existe, que estará subjacente à referida conclusão. Assim sendo, a sentença ora em crise é insondável, mais não constituindo que a expressão de uma pura crença dogmática.50.º
Resulta daqui o seguinte: a sentença ora impugnada, além de enfermar dos vícios supra elencados, dado ser ininteligível e consubstanciar tanto a prática de acto não consentido por lei como a omissão de acto que a lei prescreve, é igualmente nula por falta absoluta de fundamentação, tanto fáctica como de direito.51.º
Tem forçosamente de concluir-se não ter o tribunal recorrido motivado, por qualquer forma, a sua decisão de considerar a presente lide como inútil, quanto ao pedido n.º 1. da petição, tendo-se limitado a produzir uma declaração insondável e de carácter puramente genérico e dogmático, à laia de acto de fé.52.º
A sentença impugnada é nula por falta de cumprimento da obrigação de emitir decisão de mérito, bem como por nela se ter proferido julgamento formal cujo pressuposto necessário constitui uma decisão de mérito, encapotada e implícita, decisão de mérito essa tomada sem que o tribunal se tenha pronunciado acerca de uma única das diversas questões suscitadas pelos autores, assim se tendo furtado, e a coberto pois de uma pronúncia ilusoriamente processual, à resolução das mesmas, como tal incorrendo em clara e ostensiva omissão de pronúncia.53.º
O tribunal a quo, ao determinar a extinção da presente lide, por pretensa inutilidade superveniente da mesma, baseia-se, tanto quanto é possível perceber-se, em duas premissas, ambas erradas: a) “(…) alteração da legislação covid” e “(…) desde o Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de Abril, não é obrigada a usar máscara”; b) “Ausência de matrícula em estabelecimento de ensino em Portugal”.54.
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º
Uma das decisões necessária e inexoravelmente a proferir na presente acção é, precisamente, a relativa à obrigatoriedade, ou não, do uso de máscara nas escolas, por parte dos alunos e a partir do 2.º ciclo do ensino básico.55.º
Com efeito, e a propósito do famigerado artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, os autores aduziram, ao longo do seu petitório, uma completa e pormenorizada argumentação, suscitando inúmeras causas de inconstitucionalidade, tanto orgânica como material, e quer de tal disposição legal, nas suas diversas redacções, quer de legislação com ela conexa ou a ela complementar!56.º
Sendo que, logicamente, não se poderá pôr termo à presente acção sem que, nomeadamente, se profira decisão de mérito sobre tal questão, em todas as sua vertentes, aspectos e valências, e portanto também, e de forma muito particular, sobre cada uma das inconstitucionalidades deduzidas.57.º
Ora, sucede que uma decisão sobre uma tal questão, ou seja, sobre a dita obrigatoriedade, ou não, do uso de máscara, e, mais a mais, perante toda panóplia de aduzidas inconstitucionalidades, não pode deixar de constituir, como é óbvio, uma apreciação de mérito!58.º
Sendo, por seu turno, importante recordar também que, mesmo que uma tal obrigatoriedade alguma vez tivesse existido, sempre haveria então de averiguar e apreciar qual a sanção legalmente imposta para um pretenso incumprimento da mesma, sendo certo que os autores, ao longo do seu petitório, aduzem uma cabal argumentação acerca desta temática, ao fim da qual demonstram ser necessário concluir-se o seguinte: não existir, nem nunca ter existido, no contexto normativo do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, outra sanção que não fosse a aplicação de coima!59.º
Ou seja, ainda que a autora aluna alguma vez tivesse estado obrigada ao uso de máscara, e já vimos que tal nunca aconteceu, até em função das aludidas e inúmeras inconstitucionalidades, jamais poderia a mesma, pelo simples facto de não utilizar tal mordaça, ser impedida de frequentar a escola e respectivas actividades lectivas e curriculares, ou daquela ser expulsa, pois a única sanção legalmente prevista para uma tal situação, e a única, de resto, admissível em face do próprio regime geral das contra-ordenações, seria, única e exclusivamente, o pagamento de coima!60.º
Mesmo que a pretensa obrigatoriedade de uso máscara alguma vez tivesse vigorado no nosso ordenamento jurídico, e já vimos ser manifesto nunca tal ter sucedido, até atentas as invocadas inconstitucionalidades, uma cominação de tal tipo (expulsão do aluno da escola, interdição do acesso à mesma, ou às aulas, e impedimento de frequência das actividades lectivas) obviamente não só afectaria o conteúdo essencial de vários dos direitos fundamentais indicados no petitório, como os aniquilaria, ao menos no que ao direito ao ensino diz respeito!61.º
Existe um núcleo essencial dos direitos, liberdades e garantias que não pode, em caso algum, ser violado. Mesmo nos casos em que o legislador está constitucionalmente autorizado a editar normas restritivas, ele permanece vinculado à salvaguarda do núcleo essencial dos direitos restringidos.62.º
Caso o não uso de máscaras ou viseiras, por parte dos alunos, constituísse motivo de interdição do acesso dos mesmos à escola, às salas de aulas e à frequências das actividades lectivas e curriculares, estar-se-ia, de forma infame, cínica e ostensiva, a atentar contra o núcleo essencial do direito ao ensino, aniquilando-o. Direito ao ensino este que, aliás, constitui obrigação primacial do Estado, conforme estabelecido no art. 74.º, n.ºs 1, e 2, alíneas a) e b), da C.R.P.63.º
De todo o modo, o que importa agora salientar é o seguinte: uma coisa é uma eventual, ou pretensa, obrigatoriedade de dada conduta; outra coisa é a sanção (se é que alguma existe, pois que a sanção não é conatural, nem imprescindível, ao direito) porventura prevista para o incumprimento de tal obrigação!64.º
Sendo que a apreciação de qual é essa sanção, se é que alguma existe, constitui, também ela, uma indiscutível decisão de mérito!65.
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Portanto não há volta a dar-lhe, há questões de mérito, e são várias, a decidir na presente acção de intimação, sendo que duas delas são, justamente, as seguintes: aquilatar se alguma vez existiu, ou não, a pretensa obrigatoriedade de uso de máscara, atentas aliás as invocadas inconstitucionalidades; se, em caso afirmativo, hipótese que só em nome da mais avisada cautela se coloca, alguma vez existiu ou não, no contexto normativo do dito artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, outra sanção que não fosse a aplicação de coima!66.º
O tribunal a quo deveria pois ter decidido de mérito, não existindo qualquer óbice a que o fizesse!67.º
A sentença em causa é pois nula, desde logo, e para para além do mais que já se invocou, por falta de cumprimento da obrigação legal de emissão de decisão de mérito.68.º
Ao invés de proferir decisão de mérito, o tribunal a quo proferiu decisão meramente processual, concluindo, quando ao pedido n.º 1 da petição inicial e com base em pretensa inutilidade superveniente da lide, pela extinção da instância, e julgando verificada, no que toca aos demais pedidos aí formulados, a excepção dilatória da suposta nulidade de todo o processado, com base em fantasioso erro na forma do processo e com a consequente absolvição dos réus da instância.69.º
O problema é que essa decisão, de carácter, na aparência, exclusivamente formal, assenta em duas premissas cuja fixação e validação pressupõem um prévio e dissimulado julgamento de mérito, assim como exigiriam a sujeição, malfadadamente postergada, ao contraditório e à produção de prova, a saber: a) “(…) alteração da legislação covid” e “(…) desde o Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de Abril, não é obrigada a usar máscara”; b) “Ausência de matrícula em estabelecimento de ensino em Portugal”.70.º
Ao invés de proferir decisão de mérito, o tribunal a quo proferiu decisão meramente processual, concluindo, quando ao pedido n.º 1 da petição inicial e com base em pretensa inutilidade superveniente da lide, pela extinção da instância, e julgando verificada, no que toca aos demais pedidos aí formulados, a excepção dilatória da suposta nulidade de todo o processado, com base em fantasioso erro na forma do processo e com a consequente absolvição dos réus da instância.71.º
O problema é que essa decisão, de carácter, na aparência, exclusivamente formal, assenta em duas premissas cuja fixação e validação pressupõem um prévio e dissimulado julgamento de mérito, assim como exigiriam a sujeição, malfadadamente postergada, ao contraditório e à produção de prova, a saber: a) “(…) alteração da legislação covid” e “(…) desde o Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de Abril, não é obrigada a usar máscara”; b) “Ausência de matrícula em estabelecimento de ensino em Portugal”.72.º
Quer isto dizer que o tribunal recorrido na realidade fez foi, simulando a prolação de uma decisão puramente formal, dissimular, a coberto dela, a emissão de um autêntico julgamento de mérito! Estamos pois, indiscutivelmente, perante uma simulação relativa.73.º
Optando, como optou, por uma decisão de carácter, propalada e assumidamente, formal, não pode o tribunal a quo afirmar, e validar, as premissas em questão, ou seja: a de que, em virtude de alteração da “legislação covid”, a autora aluna já não é obrigada a usar máscara; e a de que a mesma não se encontra matriculada em estabelecimento de ensino em Portugal.74.º
Isto porque tais afirmações implicam, como é óbvio, e por consequência lógica, a conclusão, com o inerente juízo apreciativo, de que a autora aluna, a dado momento, passou a estar submetida a um novo regime de matrícula escolar, e a de que, até à ocorrência de certa alteração legislativa, a obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras existia!75.º
Já quanto à temática relativa à invocada alteração de regime de matrícula, trata-se, obviamente, de matéria que só poderia ser apreciada caso previamente tivesse sido invocada pelas partes, alegação essa que, por sua vez, teria de constar de articulado superveniente e de estar sujeita aos competentes prazos processuais e às regras do contraditório e de produção de prova, sob pena de a mesma não poder ser tida em conta pelo tribunal.76.
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A sentença impugnada é nula por falta de pronúncia acerca dos pedidos deduzidos em sede do requerimento de 20/06/2022, assim como acerca das questões aí suscitadas e das nulidades aí arguidas, tudo matéria que o tribunal a quo deveria ter apreciado. Isto tem por efeito a nulidade de tudo quanto, em desfavor ou prejuízo dos autores, ou em detrimento das posições por si defendidas, se processou subsequentemente a tal requerimento.77.º
Não é a primeira vez que o tribunal recorrido procura dissimular uma decisão de mérito sob a capa de uma aparente decisão formal. Já o tinha feito, por exemplo, em sede do despacho de 07/06/2022.78.º
Perante esse despacho, vieram os autores, por meio de requerimento datado de 20/06/2022: arguir a nulidade do mesmo; pronunciar-se sobre ele; requerer que a presente acção de intimação prosseguisse, sem mais percalços ou delongas, os trâmites previstos na lei, desde logo com respeito pelas incidências nela ocorridas.79.º
Começaram então os autores por arguir a nulidade do dito despacho com fundamento na respectiva ininteligibilidade e ausência absoluta de fundamentação, tanto de facto como de direito.80.º
Seguidamente, arguiram os autores a nulidade de tal despacho por virtude de o mesmo enfermar de grosseira intempestividade e extemporaneidade.81.º
No âmbito dessa específica arguição, e para além de aí terem vertido, grosso modo, o arrazoado plasmado na alínea E) desta alegação de recurso, os autores produziram argumentação demonstrando que tribunal ora recorrido, numa fuga à apreciação dos pedidos e questões por si suscitados, procurava dissimular uma pura decisão de mérito sob a capa de uma aparente decisão formal.82.º
Já aí, com efeito, se chamava a atenção de que não podia o tribunal afirmar que “desde 22/04/2022, não existe obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos estabelecimentos de ensino pelos alunos maiores de 10 anos”! Isto porque uma tal afirmação implica, como é óbvio, e por consequência lógica, a conclusão, com o inerente juízo apreciativo, de que, até essa altura, tal obrigatoriedade existia! Ora, como se viu, uma das questões primaciais a julgar na presente causa consiste, justamente, em decidir se tal obrigatoriedade existe ou alguma vez existiu! E tal traduzse numa decisão de mérito!83.º
Prosseguindo na sua reacção ao dito despacho de 07/06/2022, demonstraram na altura os autores, ora impugnantes que, em hipótese alguma, se poderia estar, no presente caso, perante uma situação de inutilidade superveniente da lide, ainda que apenas circunscrita ao pedido n.º 1 da petição inicial.84.º
O requerimento de 20/06/2022, com os atinentes pedidos, não foi objecto, até à data, de qualquer decisão, o que implica a nulidade de tudo quanto, em desfavor ou prejuízo dos autores, ou em contrário às posições por si defendidas, subsequentemente se processou.85.º
Tudo isto se tem passado, objectivamente, num quadro geral de ostensiva denegação de justiça, não sendo despiciendo relembrar que, nos termos do artigo 200.º, n.º 3, do C.P.C., as nulidades em causa deveriam ter sido apreciadas logo que reclamadas, mais exactamente no prazo de 2 (dois) dias após a sua arguição, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 6, do C.P.T.A.!86.º
Não o tendo sido no momento devido, logicamente que as questões suscitadas em sede do aludido requerimento de 20/06/2022, bem com os pedidos então deduzidos e as nulidades aí arguidas, teriam de ser decididas, impreterivelmente, na sentença final.87.º
Uma vez que não se procedeu, na sentença impugnada, ao conhecimento ou resolução dos aludidos pedidos, questões e nulidades, os quais continuam a ser completamente ignorados, forçoso é concluir-se enfermar a mesma, entre outras, de nulidade por falta de pronúncia, a qual ora expressamente se argui.88.
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A sentença recorrida é nula por falta absoluta de pronúncia acerca das questões que pelos autores foram sendo suscitadas ao longo da presente acção, bem como acerca dos pedidos e nulidades que, no seu decurso, e respectivamente, foram sendo deduzidos e arguidas pelos mesmos, mormente quanto ao que, a qualquer um desses títulos, consta:

a) Da petição inicial;

b) Das réplicas, sobretudo no que respeita: à legalidade da cumulação de pedidos (cfr. réplica à contestação oferecida pelo réu Estado Português); ao pedido de condenação, como litigantes de má-fé, dos réus agentes administrativos (cfr. réplica à respectiva contestação);

c) Do requerimento de 06/12/2022, através do qual se arguiu a falsidade do processo administrativo relativo à matéria do litígio, tanto na sua globalidade como no tocante a alguns dos seus documentos;

d) Do requerimento de 18/07/2022, mediante o qual os autores se pronunciaram quanto acerca da pretensa intempestividade do incidente de falsidade do processo administrativo instrutor;

e) Do requerimento de 17/01/2022, deduzido em resposta ao convite, endereçado aos autores, para se pronunciarem acerca da pretensa inutilidade superveniente da presente lide;

f) Do requerimento de 19/09/2022, por intermédio do qual os autores, em resposta ao convite que para esse efeito lhes havia sido endereçado, se pronunciaram acerca da possível submissão dos autos à tramitação estabelecida no Capítulo III, do Título II, do C.P.T.A., assim como a respeito do interesse na manutenção e desenvolvimento, tanto do incidente de suspeição como do recurso relativo à declaração de impedimento da meritíssima juiz originalmente titular do processo;

g) Do requerimento datado de 31/10/2022, por via do qual os autores, respondendo ao convite que para tal efeito lhes fora feito, se pronunciaram a respeito de eventual “convolação” da presente acção de intimação para uma acção administrativa;

h) Do requerimento de 14/11/2022, através do qual os autores, notificados para “anuírem numa convolação processual, sob pena de extinção da instância, por erro na forma do processo, considerando a inutilidade objectiva da lide”, se pronunciaram acerca de tal temática.89.º
Face ao exposto, dúvidas não restam de que estamos perante um grave, ostensivo e alargado caso de omissão de pronúncia, a inquinar a sentença recorrida de nulidade.90.º
A sentença recorrida é nula por violação dos princípios da igualdade das partes e do contraditório, bem como por extravasação dos poderes cognitivos do tribunal.91.º
A sentença recorrida é nula por violação dos princípios da igualdade das partes e do contraditório, bem como por extravasação dos poderes cognitivos do tribunal.92.º
O tribunal a quo pediu a uma contraparte, no caso a um réu (Ministério da Educação), para que a mesma viesse prestar informações pessoais acerca de uma parte (a autora aluna)!…93.º
Não satisfeito, o tribunal ainda se deu ao desplante, não só de reputar a informação, unilateralmente prestada, como verdadeira, fidedigna e completa, como de decidir e conduzir processualmente a lide, ao menos em parte, com base nela, tudo isto sem, sequer, ter permitido à parte a quem a dita “informação” respeita o exercício do contraditório!94.
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Com efeito, o tribunal acabou por ser servir de tal informação para, em parte, não só sustentar a sua inaudita e bizarra tese do erro na forma do processo, como concluir pela extinção da lide por pretensa inutilidade superveniente da mesma.95.º
Se o tribunal recorrido, desde que no respeito pelo respectivos poderes de cognição (o que também não se verificou no presente caso) considerava necessário obter alguma informação acerca de uma das partes, era a essa parte, e nunca à contraparte, que a deveria ter solicitado, sujeitando depois a resposta dada ao exercício do contraditório!96.º
Estamos, pois, perante mais uma gravíssima violação, não só do direito ao contraditório, como do princípio da igualdades das partes.97.º
Até pelo facto de tal implicar o exorbitar dos respectivos poderes de cognição, o pretenso facto em apreço (falta de matrícula em escola pública) não poderia, em hipótese alguma, ser considerado pelo tribunal, como o fez na sentença impugnada, e muito menos sem audiência contraditória da contraparte, tudo isto sob pena de nulidade.98.º
A violação do princípio da igualdade das partes, consubstanciada na sentença em crise, traduz-se na prática de um acto que a lei não admite, com isso fazendo enfermar aquela de nulidade.99.º
A violação do princípio do contraditório, por sua vez, constitui causa de nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C.100.º
O exorbitar dos poderes de cognição do tribunal, por sua vez, constitui caso típico de excesso de pronúncia, fazendo padecer a sentença de nulidade.101.º
O tribunal a quo cometeu erro de julgamento, uma vez que não ocorreu, in casu, qualquer evento ou situação que determine, ou determinasse, a inutilidade superveniente da presente lide.102.º
Em hipótese alguma se poderá estar, no caso em apreciação, perante uma situação de inutilidade superveniente da lide, ainda que apenas circunscrita ao pedido n.º 1 da petição inicial.103.º
O que se pede na presente acção não é que alguma norma seja declarada ilegal, ou que seja desaplicada a alguém, mas sim que certo tipo de agentes, ao serviço do Ministério da Educação, se abstenham, relativamente à autora aluna, com respeito a qualquer escola pública em que esteja matriculada, e com base no simples facto de a mesma não usar máscara ou viseira, de impedirem a sua entrada ou permanência nas respectivas instalações ou a frequência de actividades lectivas, e, bem assim, de procederem à sua expulsão ou evicção das ditas escolas ou actividades.104.º
Portanto, o que se pede é a condenação numa abstenção de certas condutas, independentemente de qualquer legislação ordinária em vigor!105.º
Aliás, e sendo que, muito curiosamente, o tribunal a quo deu-se ao desplante de ignorar uma tal circunstância, os autores passam grande parte da petição inicial, justamente, a explicar que o aludido artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, invocado no referido despacho de 07/06/2022 e implicitamente pressuposto na sentença ora em questão, jamais esteve em vigor no nosso ordenamento jurídico, desde logo atentas as sobejamente invocadas inconstitucionalidades!106.º
Portanto, seja o que for que se passe, ou tenha passado, com esse preceito legal, designadamente a sua possível revogação, ou alteração, tal, na verdade, é absolutamente indiferente para o caso dos autos, desde logo tendo em conta os pedidos deduzidos e a causa de pedir, tal como configurada pelos autores!107.º
Além disso, sempre se disse igualmente que, não só a disposição legal ora trazida à colação jamais esteve em vigor, como se invocou ainda não existir, nem nunca ter existido, no contexto normativo de tal artigo 13.º-B, outra sanção que não fosse a aplicação de coima!108.º
Portanto, e mais uma vez, é absolutamente claro que jamais os autores sustentaram o dito pedido de abstenção de condutas, por parte dos agentes administrativos em causa, no que preceituava, ou deixava de preceituar, o dito e famigerado artigo 13.
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º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03!109.º
Muito pelo contrário, o que os autores sempre disseram, e explicaram-no à saciedade, ao logo da sua petição inicial, é que, não só a referida disposição legal jamais esteve em vigor, atentas desde logo as inconstitucionalidades invocadas, como jamais existiu, no contexto normativo da mesma, qualquer outra sanção, para a violação da pretensa obrigatoriedade de uso de máscara, que não fosse a aplicação de coima!110.º
E, assim sendo, jamais os autores admitiram que as condutas dos ditos agentes administrativos, a cuja condenação a abstenção designadamente se dirige a presente acção, pudessem, legalmente, ter por sustentação, ou sequer por referência, o que estatuísse, ou deixasse de estatuir, o referido artigo 13.º-B!111.º
Destarte, e quer se queira quer não, ter-se-á de produzir, mesmo quanto ao ponto n.º 1 da conclusão da petição inicial, uma decisão de mérito, sendo igual ao litro, passe a expressão, o que quer que entretanto se tenha passado, ou venha a passar-se, com o famigerado artigo 13.º-B.112.º
A este propósito, cumpre frisar que o artigo 18.º, n.º 1, da C.R.P., sob a epígrafe “Força jurídica”, estabelece o seguinte: «Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.».113.º
Esta norma consagra a aplicabilidade directa dos preceitos consagradores de direitos, liberdades e garantias e a vinculação aos mesmos tanto das entidades públicas como das entidades privadas. No que às entidades públicas respeita, a norma institui o chamado princípio da constitucionalidade imediata da administração; segundo tal princípio, está a mesma vinculada às normas consagradoras de direitos, liberdades e garantias.114.º
Resulta do exposto o seguinte: jamais seria lícito ao dito director de agrupamento, assim como aos demais réus agentes administrativos, executar o famigerado artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, em virtude das várias inconstitucionalidades, orgânicas e materiais, de que tal norma enferma, assim como de que padece a restante legislação com ela conexionada.115.º
Acresce que os comportamentos em questão, traduzidos no referido impedimento e na ameaça de marcação de faltas ou mesmo de reprovação, aliás continuados ou reiterados, tanto do referido director como dos restantes réus agentes administrativos, consubstanciam a prática de diversos ilícitos criminais, supra indicados, mais patenteada e agravada ficando a ilicitude da sua actuação, pois, por força do princípio da constitucionalidade imediata da administração, assim como em função do preceituado no art. 271.º da C.R.P., muito menos, ou em hipótese alguma, poderiam os mesmos ancorar-se no aludido artigo 13.º-B (ainda que este o consentisse, e já vimos que não) para impedirem a aluna de aceder à escola, salas de aulas e actividades lectivas, ou como estratagema para lhe assacarem faltas.116.º
Por fim, a ilicitude da conduta dos réus em questão atinge foros de escândalo, e de grande relevo criminal, por uma singela razão, já sobejamente explicada supra: no que respeita ao incumprimento, por parte de alunos, da suposta obrigação de uso de máscaras ou viseiras, jamais esteve estipulada, no dito artigo 13.º-B ou noutra disposição legal, qualquer tipo de sanção que consistisse, ou se traduzisse, na expulsão dos mesmos da escola, ou num qualquer impedimento de acesso à mesma ou às actividades lectivas ou curriculares!117.º
Acresce que a presente acção, a qual, de resto, constitui um processo urgente, foi instaurada em 9 de Novembro de 2021. Encontramo-nos a 27 de Dezembro de 2022, ou seja, já passou mais de um ano sobre a propositura desta acção de intimação.118.º
Entretanto, e por caricato que pareça, o ano lectivo da autora aluna até já terminou, e outro vai já com o primeiro período finalizado.119.º
Agora imagine-se a gravidade da lesão dos direitos da autora aluna, e intensidade e magnitude dos danos a si infligidos, se a presente acção, nem que fosse só quanto ao pedido deduzido no ponto n.º 1 da conclusão do petitório, efectivamente viesse a ser julgada extinta, por suposta inutilidade superveniente da lide…120.
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É que, iniciado novo ano lectivo, nada obstaria a que, a todo e qualquer momento, os réus agentes administrativos, ou quaisquer outros colocados em idêntica posição, viessem, de novo, a impor à autora aluna, pelo simples facto de esta não usar máscara ou viseira, a interdição de entrada e permanência nas instalações escolares, bem como de frequência das actividades lectivas e curriculares.121.º
Sendo que, por outro lado, não importa rigorosamente nada para o caso saber-se se a autora está, ou não, matriculada em instituição de ensino público portuguesa, uma vez que, em caso negativo, sempre poderia a mesma, a todo e qualquer momento, transitar (em tal hipótese de novo) para escola pública!122.º
Aliás, foi também para acautelar este tipo de possível situação que a presente acção, e desde logo o pedido n.º 1 da conclusão do petitório, estão dirigidos contra o Ministério da Educação e quaisquer seus agentes, escolas e agrupamentos, tanto presentes como futuros!123.º
Sucedendo não importar para o caso qual a sustentação, factual ou de direito, com que poderá vir, de novo, a impedir-se à autora aluna a frequência escolar, até porque nunca houve nada que permitisse o imposta interdição ou expulsão/evicção, e a verdade é que tal ocorreu!124.º
Mas até poderá dar-se o caso de uma futura interdição, perfeitamente provável, e até previsível, vir a basear-se, sob o ponto de vista dos réus agentes administrativos, ou de quaisquer outros colocados no seu lugar, em inconstitucional legislação do género do famigerado artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10- -A/2020, de 13-03. Tudo é possível, tanto assim que a pretensa obrigatoriedade de uso de máscara, alegadamente de aplicação meramente efémera e transitória, veio, na verdade, a manter-se por mais de dois anos…125.º
Aliás, e conforme supra se mostrou, são os próprios responsáveis políticos, alguns deles deputados, a acenar com o previsível retorno da pretensa obrigatoriedade de uso de máscara, e não só a pretexto do covid-19, como de quase toda e qualquer outra doença, a própria gripe incluída…126.º
E não nos podemos esquecer que a dita e suposta obrigatoriedade de uso de máscara só não existe porquanto continua a mesma, e por inúmeras razões, a ser flagrantemente inconstitucional, porque, na verdade, ainda hoje está prevista para várias situações, sendo que o próprio artigo 13.º-B, até há pouco tempo, a “impunha”, nomeadamente no tocante à utilização de transportes colectivos de passageiros…127.º
E é a própria ex-Ministra da Saúde, a inolvidável Marta Temido quem, precisamente no mesmo dia em que anunciou o fim da suposta obrigatoriedade de uso de máscara nas escolas, nos brindou com o retorno, ao menos sazonal, de tal sevícia…128.º
Mas não é preciso ir mais longe, pois é o próprio Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21-04, o qual, em parte, revogou o dito artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, a dizer, expressamente, e no seu preâmbulo, o mesmo que supra invocámos; ora veja-se: «Até à data, Portugal procedeu à eliminação da generalidade das medidas restritivas de resposta à pandemia da doença COVID-19, tendo permanecido em vigor a obrigatoriedade do uso de máscara em espaços interiores, que se considera agora poder ser objecto de um novo enquadramento, continuando a assegurar a proporcionalidade das medidas restritivas às circunstâncias da infecção que se verificam em cada momento, independentemente da necessidade da sua modelação futura, designadamente em função da sazonalidade.».129.º
Assim sendo, o retorno da pretensa obrigatoriedade de uso de máscara, concretamente nas escolas, é não só antecipável e previsível como até altamente provável, mais a mais na medida em que tal já se encontra anunciado! E não só a pretexto do covid-19 como a propósito de qualquer outra doença, gripe incluída!130.º
Imagine-se pois, repete-se, as implicações, a nível do grau de ofensa aos direitos da autora aluna e da intensidade e magnitude dos danos a si infligidos, se a presente acção, nem que fosse só quanto ao pedido deduzido no ponto n.º 1 da conclusão do petitório, efectivamente viesse a ser julgada extinta, por suposta inutilidade superveniente da lide…131.
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Quereria isso dizer que, a cada retorno da dita e suposta obrigatoriedade, poderia previsivelmente a autora aluna, sobretudo a estar matriculada em escola pública, e quiçá mesmo em escola privada, dado o suposto âmbito de aplicabilidade de legislação do género do aludido artigo 13.º-B, que não distinguia escolas públicas de privadas, ser obrigada a instaurar repetidas e sucessivas acções de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ou acções equivalentes, ao estilo da actual!132.º
Entraríamos, com alto grau de probabilidade, numa infindável espiral de novas e sucessivas acções, sempre com decisões de mérito por proferir, como convém ao regime, e sempre, no essencial, declaradas inúteis, curiosa e precisamente por quem mais teria contribuído para que como tal pudessem ser consideradas, ainda que de forma totalmente errada!133.º
Enfim, seria o mito do eterno retorno aplicável à grave lesão de direitos fundamentais. É a tal sazonalidade de que nos fala Marta Temido, bem como, qual ave de mau agouro, o próprio Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21-04…134.º
Cumpre finalmente esclarecer que, independentemente de tudo quanto já se deixou exposto, jamais qualquer peregrina tese diversa da supra advogada se poderia considerar conforme com as directrizes do princípio da tutela jurisdicional efectiva, por duas ordens de razões:

a) Primeiro, porque o objecto da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é, tal como resulta do enunciado do n.º 1 do artigo 109.º do C.P.T.A., a “possibilidade de exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia”, e não, propriamente, a subsistência ou não de eventual norma atentatória, restritiva ou que ameace violar um direito. Por esta razão, a utilidade (e a possibilidade) da instância mantém-se enquanto subsistir a violação/restrição, ou enquanto se mantiver a previsibilidade ou probabilidade de tal violação/restrição, ao exercício de um direito, poder vir a ocorrer, pese embora qualquer modificação formal entretanto havida, ou extinção da fonte de que poderia provir, ou em que poderia basear-se, a dita restrição/violação.

b) Segundo, porque só a interpretação do objecto processual, centrado no direito do lesado, como um continuum , não obstante a modificação ou extinção formal da fonte da lesão, ou da ameaça de lesão, ao exercício do direito cuja tutela se pretende obter através do uso deste meio processual, é susceptível de garantir uma tutela jurisdicional efectiva perante lesões, ou ameaças de lesões, que provenham, ou que tenham como referência, actos ou normas que sejam livremente renováveis pelo respectivo emissor e, simultaneamente, autor, ou propiciador, da lesão ou ameaça de lesão do exercício dos direitos cuja tutela se reclama. Caso contrário, a tutela do lesado ficaria integralmente na disponibilidade da entidade administrativa. Esta entidade, pela via da renovação da existência ou da alteração do teor da norma, ou mediante a modificação da respectiva “forma”, v.g. por revogações e aprovações sucessivas, conseguiria sempre obstar a que o tribunal pudesse assegurar, como é sua missão no âmbito deste meio processual, a protecção dos direitos, liberdades e garantias lesados, ou sob ameaça de lesão.135.º
Face ao exposto, deve julgar-se pela não verificação, in casu, de evento ou situação susceptível de determinar a inutilidade superveniente da presente lide, ordenando-se o prosseguimento da instância para prolação de decisão de mérito.136.º
A ter sido agora proferido despacho no sentido em apreciação, isto é, no da transmudação da forma e tramitação processuais aplicáveis à presente acção de intimação, o mesmo seria nulo, desde logo por intempestividade e extemporaneidade.137.º
O tribunal a quo, não o tendo feito em sede do despacho liminar, jamais poderia, posteriormente, vir a determinar que o processo seguisse a tramitação definida no Capítulo III do Título II do C.P.T.A.138.
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º
Acresce que um eventual despacho no sentido ora em equação, ou seja, a determinar que a presente acção passasse a seguir a tramitação estabelecida no Capítulo III do Título II do C.P.T.A. seria nulo por um outro, e assaz importante, motivo: violação flagrante de caso julgado formal.139.º
É que, com a prolação do aludido despacho liminar, e desde logo, formou-se caso julgado formal quanto à decisão, subjacente, de constituir uma das formas da acção administrativa urgente, em concreto a regulada na Secção II do Capítulo II do Título III do C.P.T.A., e não outra, a tramitação processual a seguir com vista à resolução do litígio apresentado ao tribunal.140.º
Ora, o que acabou de se dizer quanto à adequação formal aplica-se, por maioria de razão, e pelos motivos expostos supra, à propugnada convolação da presente acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias numa acção administrativa!141.º
Aliás, e nos termos dos artigos 87.º-A, n.ºs 1, alínea e), e 2, e 87.º-B, ambos do C.P.T.A., apenas em sede de audiência prévia, ou de despacho que a substitua, audiência essa, note-se, inexistente nas acções de intimação, é que o juiz, em abstracto, poderá proceder a uma adequação formal, mas nunca a uma convolação processual!142.º
Mas há ainda duas outras razões pelas quais a cogitada convolação processual sempre seria ilegal, e de forma flagrante e ostensiva: a) É que, por um lado, a convolação de uma forma processual noutra mais adequada à pretensão de mérito só pode ocorrer quando o juiz tenha a certeza absoluta de que pode eleger uma determinada forma processual e que nenhuma outra poderia satisfazer a pretensão do interessado; b) Por outro lado, sucede que só por patentes razões de economia processual, e jamais por razões de prodigalidade processual (conforme, irónica e bizarramente, era pretensão do tribunal a quo), é que uma convolação processual pode ser considerada.143.º
O tribunal a quo incorreu pois em novo erro de julgamento, traduzido na ilegalidade da propugnada convolação processual, sendo manifesta e inexorável a nulidade de uma decisão em tal sentido.

Normas jurídicas violadas: a sentença recorrida violou, entre outros, os seguintes preceitos: artigos 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 4 e 5, 74.º, n.ºs 1, e 2, alíneas a) e b), e 271.º, todos da C.R.P.; artigos 3.º, n.º 3, 4.º, 5.º, 154.º, n.º 1, 193.º, 195.º, n.º 1, 200.º, n.º 3, 415.º, 552.º, n.º 1, alínea c), 558.º, n.º 1, alínea d), 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), e 620.º, todos do C.P.C.; e artigos 4.º, n.º 3, 6.º, 7.º, 29.º, n.º 6, 78.º, n.º 2, alínea d), 80.º, n.º 1, alínea c), 86.º, 109.º, n.º 1, 110.º, n.ºs 1, 2, e 3, alínea c), e 111.º, n.º 1, todos do C.P.T.A.”

O Estado Português apresentou contra-alegações, aduzindo as seguintes conclusões (transposição feita a partir da peça de contra-alegações inclusa no SITAF):

“1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a 09.12.2022 nos presentes autos, com os fundamentos aí explanados que aqui se dão por reproduzidos, que julgou a inutilidade superveniente da lide, quanto ao peticionado em 1. da petição inicial, e a verificação de exceção dilatória de impropriedade do meio processual, relativamente aos demais pedidos, com a consequente, respetivamente, extinção e absolvição da instância, quanto a esses pedidos.

2. Tendo a douta sentença ora recorrida sido proferida sem que se tivesse conhecido da ilegitimidade passiva do Estado Português suscitada na resposta à intimação apresentada pelo Estado Português – que se nos afigura evidente e manifesta – consigna-se que se apresenta as presentes contra-alegações sem conceder quanto à verificação de tal exceção dilatória, que sempre implicaria a absolvição da instância do R. Estado Português.
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3. Não obstante a prolixidade, quer da fundamentação, quer das conclusões do presente recurso, afigura-se-nos serem as seguintes as questões relevantes a decidir:

a. Nulidade da sentença, por, na perspetiva do recorrente, tanto a prática de acto que a lei não admite como a omissão de acto que a lei prescreve;

b. Nulidade da sentença, por, na perspetiva do recorrente, ininteligibilidade e falta de fundamentação;

c. Erro de julgamento de direito, por, na perspetiva do recorrente, não ter ocorrido qualquer evento ou situação que determinasse a inutilidade superveniente da lide;

d. Erro de julgamento de direito, por, na perspetiva do recorrente, não se verificar qualquer erro na forma do processo, nem tal pretensa causa de invalidade ser idónea para produzir a aplicada consequência da nulidade de todo o processado.

4. Quanto à invocada nulidade da sentença por prática de acto que a lei não admite e por omissão de acto que a lei prescreve (art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC), estabelece o art.º 608º, n.º 2 do CPC – que necessariamente, de acordo com as regras de hermenêutica jurídica, conformará a interpretação a conferir ao referido art.º 95º, n.º 1 do CPTA – que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

5. Ora, não assiste manifestamente razão ao recorrente, porquanto, por um lado, o tribunal a quo podia e devia ter decidido como o fez quanto à inutilidade superveniente da lide e ao conhecimento da exceção dilatória em causa, sendo mesmo tal matéria de conhecimento oficioso, constituindo um dever do juiz de forma a evitar a prática de actos processuais inúteis.

6. A inutilidade superveniente da lide é uma causa de extinção da instância – art.º 277º, al. e) do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA, constituindo uma emanação da proibição da prática de actos inúteis que, por sua vez, está relacionada com o princípio da economia processual, visando a inutilidade superveniente obstar a prática de actos absolutamente inúteis, ou seja, sem qualquer utilidade processual.

7. As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa – art.º 89º, n.º 2 do CPTA.

8. Por outro lado, ao julgar pela inutilidade superveniente da lide, quanto ao peticionado em 1. da petição inicial, e pela verificação de exceção dilatória de impropriedade do meio processual, quanto ao restante, obviamente que não podia decidir sobre as questões suscitadas na petição inicial, por tal decisão estar prejudicada pelo conhecimento dessa inutilidade superveniente e da exceção dilatória em causa.

9. Quanto à invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação (art.º 615º, n.º 1, al. b) do CPC), o A. parece confundir falta de fundamentação, que in casu não se verifica, com discordância com essa fundamentação.
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10. De acordo com orientação doutrinal e jurisprudencial absolutamente pacífica e há muito sedimentada, para que a sentença ou despacho careça de fundamentação não basta que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente: é necessário que haja falta absoluta de fundamentação.

11. Assim, a nulidade da sentença ou despacho por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação incompleta, deficiente ou pouco persuasiva, sendo necessário estarmos perante total ausência de motivação que permita descortinar as razões que conduziram à decisão proferida.

12. Ora, da sentença recorrida resulta claro e manifesto que o tribunal a quo apresentou o enquadramento factual e jurídico para sua decisão, deixando absolutamente inteligíveis os fundamentos da decisão, conforme resulta, aliás, das alegações de recurso posteriormente apresentadas.

13. A leitura integrada da decisão recorrida era fácil e bastante para o recorrente formular e conformar o direito ao recurso – como, aliás, o fez – não se fundando em qualquer incerteza sobre o conteúdo decidido, nem sendo ambígua ou obscura, nada mais sendo necessário para o conhecimento da decisão recorrida.

14. Quanto ao invocado erro de julgamento relativo à decisão de inutilidade superveniente da lide, que configura uma causa de extinção da instância – art.º 277º, al. e) do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA – a mesma verifica-se quando por facto ocorrido na pendência da instância a pretensão do autor encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida, situação em que não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir por já não ser possível o pedido ter acolhimento ou o fim visado com a ação ter sido atingido por outro meio.

15. Ora, tal como a douta sentença recorrida decidiu, tal é precisamente o que sucedeu in casu quanto ao pedido formulado em 1. da petição inicial.

16. Com efeito, consubstanciando-se tal pedido na condenação dos réus, bem como quaisquer outros diretores escolares, funcionários e agentes públicos, docentes ou não docentes, ao serviço do Ministério da Educação, a abster-se, relativamente à autora B..., da prática de determinadas condutas, com base no pressuposto da mesma não usar máscara nem viseira no âmbito das medidas de proteção e prevenção adotadas na sequência da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e face às alterações legislativas operadas pelo desenvolvimento da situação pandémica, cumpre concluir que, seguramente e pelo menos, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril, não existe qualquer possibilidade legal de imposição de uso de máscara ou viseira.

17. Quanto ao invocado erro de julgamento relativo ao erro na forma de processo e sua consequência, cumpre desde logo ter em especial consideração que o pedido formulado em 1. da petição inicial era o único fundador da presente ação de intimação para garantia e proteção de direitos e liberdades e o único que legitimava o recurso a tal meio processual, não se verificando manifestamente o pressuposto urgência relativamente a todos os demais pedidos.

18. Por outro lado, a cumulação de pedidos que é admitida pelo art.º 5º do CPTA não é aplicável às intimações.
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19. Dessa forma, a ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109.º do CPTA, não é manifestamente o meio próprio para o conhecimento dos restantes pedidos – que subsistiriam para além do pedido formulado em 1. da petição inicial – formulados pelos autores.

20. Não está na disponibilidade dos AA. a escolha arbitrária do tipo de ação a que pode recorrer na defesa dos seus direitos, visto que a lei consagra em cada caso, conforme o pedido pretendido, qual o meio processual próprio para atingir aquela finalidade, o qual deve ser seguido.

21. O erro na forma de processo consiste, assim, em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão de tutela jurídica, pelo que o acerto ou o erro na forma de processo se tem de aferir pelo pedido deduzido em juízo, ou pretensão (efeito jurídico, finalidade ou resultado) que o autor pretende obter do Tribunal com recurso à ação.

22. Conforme muito bem se refere na douta sentença recorrida, remetendo também para o entendimento preconizado por Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, I, 2003, 258, 282, “estamos, assim, perante um erro na forma do processo (em sentido lato), que constitui uma nulidade processual de conhecimento oficioso (artigos 193.º, 196.º e 200.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA), que, em princípio, apenas implicaria a anulação dos actos que não pudessem ser aproveitados, inaplicável no caso, face à não anuência dos autores na convolação processual possível, assim se verificando uma inidoneidade absoluta da forma de processo utilizada, verifica-se a nulidade de todo o processado”.

23. A inidoneidade absoluta da forma de processo utilizada (ou de impropriedade do meio processual) consubstancia uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a nulidade de todo o processado (sem possibilidade de aproveitamento ou convolação) e a consequente absolvição da instância, atento o preceituado no art.º 89.º n.º 1, 2 e 4 alínea b) do CPTA (à semelhança do previsto na lei processual civil: art.º 278.º n.º 1 alínea e), 576.º n.º 2 e 578.º do CPC).

24. Face ao exposto, improcedem as alegações dos recorrentes, não sendo a douta sentença recorrida merecedora da censura invocada.”

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento. ***
II - Delimitação do objecto do recurso.

Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, as seguintes questões:

a) Nulidade por considerarem os Recorrentes que a sentença recorrida tanto constitui a prática de acto que a lei não admite, como também a omissão de acto que a lei prescreve, pois, em suma, entendem que falta a emissão de uma decisão de mérito;
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b) Nulidade da sentença recorrida por alegada ininteligibilidade e falta absoluta de fundamentação de facto e de direito;

c) Nulidade por violação do princípio do contraditório quanto à prova da matéria de facto inscrita no primeiro ponto do probatório levado em conta na sentença recorrida;

d) Nulidade por omissão de pronúncia sobre alegados pedidos formulados no requerimento autónomo de 20/06/2022;

e) E, no que ao alegado erro de julgamento concerne, importa sindicar se a decisão recorrida errou ao concluir pela existência de causas determinantes da inutilidade (ou impossibilidade) superveniente da lide quanto ao pedido formulado no ponto 1. da p.i. e, por outra via, se igualmente errou ao julgar verificada a impropriedade do meio processual quanto aos demais pedidos cumulados, tendo presente, nomeadamente, os pressupostos prescritos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA a quem queira lançar mão do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, e, ainda, o artigo 4.º, n.º 3, do CPTA.***
III - Matéria de facto.

Da decisão recorrida extraímos a fixação da seguinte factualidade:

- A aluna B... não se encontra matriculada em estabelecimento escolar público no decorrente ano letivo, em virtude de ter sido pedida transferência para escola estrangeira pelos Autores;

- O DL n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro, veio determinar “a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19".***
IV - Fundamentação de Direito.

Na parte que aqui nos importa perscrutar, vejamos a fundamentação de direito aposta na decisão recorrida, transcrevendo-se os seguintes trechos, por serem aqueles que, de modo mais relevante, interessam à decisão do presente recurso:

“(…) Significa isto que ao requerente de dada intimação caberá alegar e demonstrar, por um lado, a urgência e a indispensabilidade subjacentes à pretensão que vem reclamar a juízo e, por outro, a subsidiariedade do presente meio processual, no sentido de que a tutela peticionada não se compadece com o recurso a qualquer outro tipo de acção de que possa lançar mão, juntamente (ou não) com o competente processo cautelar.

Ora, tendo em consideração o pedido formulado em 1. do petitório, à data da entrada da presente acção, ou seja, “Condenar-se os réus, bem como quaisquer outros directores escolares, funcionários e agentes públicos, docentes ou não docentes, ao serviço do Ministério da Educação, a abster-se, relativamente à autora B..., com base no simples facto de a mesma não usar máscara nem viseira, e com respeito a qualquer escola em que esteja matriculada, do seguinte: de impedirem a sua entrada e permanência na Escola EB 2,3 Padre Alberto Neto, ou em quaisquer outras escolas do Agrupamento de Escolas Leal da Câmara ou doutro agrupamento; de a impedirem de frequentar aulas ou demais actividades lectivas ou curriculares, que decorram na dita escola ou noutra qualquer, do mencionado agrupamento ou de qualquer outro;
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de procederem ou mandarem proceder à expulsão ou evicção da dita aluna das aludidas escolas ou actividades”, resulta efectivamente possível o preenchimento dos pressupostos para lançar mão da presente intimação, o que aliás motivou a manutenção da presente lide, nos termos explanados no douto acórdão proferido nos presentes autos (cfr. fls. 770 e sges.);

Sucede porém que, considerando as alterações legislativas operadas pelo desenvolvimento da situação pandémica, designadamente a operada pelo artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril, nos termos do qual foram revogadas as alíneas a) a e) do n.º 1 e o n.º 11 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, bem como O DL n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro, que veio determinar “a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19”, ao que acresce o facto da aluna B...não se encontrar matriculada em estabelecimento escolar público no decorrente ano lectivo, resulta claro que, quanto a esse pedido, se verifica uma inutilidade superveniente da lide.

Como é sabido a inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância, conforme previsto na alínea e) do artigo 277.ºdo Código de Processo Civil.

A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida, ou ainda por satisfação integral, por via administrativa – não judicial - da pretensão do autor. “Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio” - José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 1, anotação 3 ao artigo 287.º (em comentário ao anterior CPC, pág. 512);

Ora, ao contrário do que entendem os autores que defendem que “uma das decisões necessária e inexoravelmente a proferir na presente acção é, precisamente, a relativa à obrigatoriedade, ou não, do uso de máscara nas escolas, por parte dos alunos e a partir do 2.º ciclo do ensino básico”, tal não ocorre no presente meio processual, cujo fito da sua existência processual se baseia na lesão actual, presente, efectiva, e não numa eventual lesão passada.

Assim, se a autora, pelo menos desde o Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril, não é obrigada a usar máscara e, no presente ano lectivo 2022 e 2023, nem se matriculou no ensino público, resulta manifesta a inutilidade da lide quanto ao pedido fundador da presente acção de intimação e que, repita-se, único que legitimava o recurso ao presente meio processual.

Reitera-se, que o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, se destina a cobrir situações que exigem um especial amparo jurisdicional, por não se mostrar adequada, por impossibilidade ou insuficiência, a protecção jurídica que os demais meios urgentes conferem, e só é legítimo a ele recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia (ou de um direito fundamental de natureza análoga) cuja protecção seja urgente.
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É certo - razão pela qual os autos foram aceites - que à data da propositura da acção se verificava tal urgência, relativamente ao pedido formulado em 1. do petitório, mas tal não se verifica quanto aos demais pedidos.

Contudo, os efeitos da passagem do tempo, implicaram uma alteração das circunstâncias factuais, designadamente a ausência de matrícula em estabelecimento de ensino em Portugal, bem como a alteração da legislação COVID, o que implica, manifestamente, uma alteração do meio processual em uso, razão pela qual, o Tribunal submeteu à consideração dos autores a convolação processual dos presentes autos numa Acção Administrativa.

Entenda-se que, ao contrário do pretendido processualmente pelos autores, quanto às intimações, não se verifica a previsão normativa do artigo 4.º, n.º 3, do CPTA, pois que esta norma refere-se expressamente às acções administrativas urgentes, isto é, àquelas previstas no artigo 97.º do CPTA, e não obstante as intimações serem, nos termos da lei, processos urgentes, não são acções administrativas urgentes [cf. artigos 36.º e 97.º do CPTA].

(…)

E foi exactamente neste sentido - face à inutilidade da lide quanto ao peticionado em 1. e considerando que a presente intimação não é o meio próprio para o conhecimento dos restantes pedidos os autores formulam - que o Tribunal suscitou, ao abrigo do dever de gestão processual, ou seja, “ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”, a convolação processual possível, nos termos gizados no artigo 193.º do CPC2013, ex vi artigo 1.º do CPTA , da presente Intimação em Acção Administrativa.

Nestes termos, não tendo sido aceite a convolação processual, por parte dos autores, a quem competia, pelo menos, promover o impulso processual nesse sentido, designadamente através da anuência na continuação da lide, ao agasalho de outra espécie processual, e tendo claudicado o pressuposto de utilidade e urgência inerente ao único pedido apto ao conhecimento por via do presente meio processual, verifica-se o erro na forma de processo para o conhecimento dos demais pedidos formulados na presente acção, o que acarreta absolvição da instância quanto aos mesmos.

Estamos, assim, perante um erro na forma do processo (em sentido lato), que constitui uma nulidade processual de conhecimento oficioso (artigos 193.º, 196.º e 200.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA), que, em princípio, apenas implicaria a anulação dos actos que não pudessem ser aproveitados, inaplicável no caso, face à não anuência dos autores na convolação processual possível, assim se verificando uma inidoneidade absoluta da forma de processo utilizada, verifica-se a nulidade de todo o processado (v. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I, 2003, 258, 282).

É que no caso em apreço, não tendo os autores anuído na convolação (convolação esta que o tribunal não pode fazer oficiosamente, sem o acordo das partes, mormente dos autores, sob pena de se substituir no exercício do impulso processual e na formulação do pedido que cabem em exclusivo às partes) estamos perante uma situação de verdadeira impropriedade (ou inidoneidade) do meio processual.
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Pelo que, em face do exposto, há que concluir pela inutilidade superveniente da lide, quanto ao peticionando em 1., e a impropriedade do meio, quanto aos demais pedidos, verificando-se a existência de excepção dilatória, com consequente absolvição da instância, nos termos conjugados dos n.os 2 e 4, alínea b), do artigo 89.º e do artigo 109.º, n.º 1, ambos do CPTA, o que se julga de seguida, sem prejuízo dos autores poderem lançar mão, caso entenda, da panóplia dos meios processuais adequados, que o CPTA lhe proporciona, para o conhecimento dos demais pedidos que formulou na presente acção.”***
Enfrentemos, pois, as questões que nos propusemos a resolver no presente recurso:

a) Da arguida nulidade por considerarem os Recorrentes que a sentença recorrida tanto constitui a prática de acto que a lei não admite, como também a omissão de acto que a lei prescreve, pois, em suma, entendem que falta a emissão de uma decisão de mérito.

Os Recorrentes invocam no presente capítulo nulidades processuais, sustentadas no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA, sustentando, em síntese, que o sentido da decisão recorrida arredou-os de uma decisão de mérito, no que intitularam como uma “denegação de Justiça”.

Acontece que os Recorrentes não têm razão.

A decisão sobre o mérito de um processo judicial nem sempre se impõe de forma absoluta ao seu julgador, porquanto, na pendência da causa poderão sobrevir acontecimentos relativos aos sujeitos processuais ou ao objecto da lide que tornem impossível ou inútil o prosseguimento da causa, mesmo que parcialmente.

Portanto, em face de supervenientes ocorrências factuais ou jurídicas, isto é, originadas já decurso do processo, os Tribunais não estão inibidos de as apreender e de proceder à devida análise, já que, sendo eventos adquiridos pelo processo de modo sobreveniente, como é evidente, em termos lógicos e cronológicos, já se sobrepõem à situação inicialmente alegada ou contraditada pelas partes.

Deste modo, adquiridas que foram pelos presentes autos ocorrências posteriores que o Tribunal a quo interpretou como causas justificativas da parcial inutilidade superveniente da lide, nenhuma nulidade processual decorre de assim terem sido apreciadas e decididas na pendência do processo pela 1.ª instância, pois à prática de tal acto processual não só a lei o permite, tendo presente o disposto no artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA, que autoriza ao julgador a tomada da decisão de extinguir a instância em função da apurada impossibilidade ou da inutilidade superveniente da lide (ainda que parcial), como também nenhuma omissão ilegal emerge de assim ter decidido, posto que, em tais circunstâncias, decretando a lei processual a extinção da instância, nenhuma obrigação subsiste quanto à apreciação do mérito da causa, que se tornou desnecessária.

Se bem o ou mal ajuizadas as causas motivadoras da decidida inutilidade superveniente da lide, é matéria que já não se prende com a nulidade que ora apreciamos neste capítulo, mas sim com o erro de julgamento, que somente mais adiante sindicaremos.

Ainda nesta temática não deixamos de aquilatar outro argumento, que se prende, de igual modo, à matéria de nulidade processual, ainda que somente vislumbrável nos meandros mais adiantados das prolixas conclusões recursivas, nomeadamente, nas conclusões n.ºs 138.º e 139.º.
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Tem a ver, no fundo, com a alegada questão do despacho liminar de admissão da p.i. de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, seguido da citação das contrapartes para responder (cf. artigo 110.º, n.º 1, do CPTA), constituir caso julgado formal, o que impediria o Tribunal a quo de praticar a decisão recorrida, ou seja, numa fase mais adiantada do processo de intimação, vir a decidir que o meio processual, afinal, é impróprio ou não é idóneo para determinados pedidos formulados na petição inicial.

A questão não é nova e já foi apreciada e decidida pelos tribunais superiores da jurisdição administrativa. Não nos afastamos aqui do já anteriormente decidido no recente acórdão deste TCAS, de 12/12/2024, proferido no processo sob o n.º 4745/23.9BELSB, de que o ora Relator também ali interveio nessa qualidade, consultável em www.dgsi.pt, destacando-se o seguinte excerto, por ser enquadrável no caso vertente:

“Apreciemos.

O Juiz a quo, nos termos do artigo 110.º, n.º 1, do CPTA, pode não admitir a intimação que ora se cuida, rejeitando-a liminarmente, se, entre outros motivos, lhe for manifesta ou ostensiva a inviabilidade do processo, nomeadamente, pela evidente não verificação dos pressupostos elencados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA.

Não sendo manifesta tal improcedência, seja porque o processo logo se apresenta complexo ou nebuloso em sede da p.i., seja porque a cautela manda que se conheça a posição da contraparte em abono do princípio do contraditório, deixando o processo prosseguir os seus trâmites, o Juiz a quo, contudo, não está inibido de, mais adiante, decidir que o meio processual, afinal, é impróprio, porque então, só depois de conhecido melhor os contornos da relação controvertida e o posicionamento de todas as partes, é que emergiu de modo mais clarividente a impropriedade do meio processual.

É por isso que, no caso vertente, a Juíza a quo, apesar do despacho liminar de admissão da p.i., não estava inibida de, apesar da citação e da apresentação do articulado de resposta pela então entidade demandada, em algum momento processual posterior poder fazer o necessário saneamento do processo, já que, frise-se, o legislador do CPTA não previu propriamente uma específica fase de saneamento para o processo de intimação que ora se cuida, o que não significa que a Juíza a quo não o devesse fazer (ao saneamento deste meio processual) quando se encontrasse cabalmente munida da informação necessária para o efeito.

Portanto, o despacho liminar de admissão da p.i. de intimação não gera caso julgado formal que impeça o Juiz a quo de, mais à frente, poder decretar a impropriedade do meio processual.

Esta temática não é nova na jurisprudência dos tribunais administrativos, tendo este mesmo TCAS já decidido uma idêntica questão pelo acórdão de 19/12/2023, proferido no processo sob o n.º 1014/23.8BELSB, disponível em www.dgsi.pt, do qual destacamos do seu sumário os pontos coincidentes com a decisão que aqui também vamos adoptar, como segue:

“I. No despacho liminar, o juiz verifica se é de admitir a petição inicial ou não se for manifesta a improcedência do pedido ou, ocorrer de forma evidente excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer, nos termos do nº 1 do artigo 590º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA;
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II. Se o juiz considerar que o alegado e pedido na petição estão em conformidade com o exigido no artigo 109º ou, não tendo a certeza que assim se verifica, entenda não ser evidente que deva ser indeferida liminarmente, deve mandar citar a entidade demandada para responder, significando que a acção irá ser tramitada como de intimação, nos termos previstos nos artigos 109º e 110º, todos do CPTA;

III. Se o juiz verificar que a pretensão deduzida é merecedora de tutela jurisdicional urgente, mas não justifica o uso da acção de intimação, bastando-se com a adopção de uma providência cautelar, não profere despacho de citação, antes fixa prazo para o autor, querendo, substituir a petição por requerimento cautelar – cfr. artigo 110º-A do CPTA;

(…)

V. O que não significa que a decisão final não possa ser de absolvição da instância por, na resposta apresentada poder ser invocada excepção dilatória, suprível ou insuprível, ou ser a mesma suscitada oficiosamente, devendo o juiz observar o contraditório, promover, se possível, a respectiva sanação ou decidir da sua verificação - necessariamente na sentença ou saneador-sentença, uma vez que não está prevista na tramitação desta acção de intimação uma fase diferenciada de saneamento;

VI. O caso julgado formal do despacho liminar de admissão e citação apenas respeita ao juízo de que na petição apresentada: o pedido formulado não é manifestamente improcedente; não é evidente que ocorram excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso; a situação descrita não se reveste de complexidade que implique seguir a tramitação da acção administrativa, com prazos reduzidos a metade; a alegada urgência não é tão especial que exija obter resposta num prazo mais curto ou por outro meio de comunicação ou mediante a realização de uma audiência oral, terminada com a prolação de decisão da causa; e, finalmente, o decretamento de uma providência cautelar não é suficiente para satisfazer a pretensão do autor;

VII. Dito de outro modo e atendendo ao disposto no artigo 109º do CPTA, o despacho liminar de admissão e citação tem como pressuposto que o juiz analisou a petição, verificou que o autor alegou: ser titular de um direito fundamental ameaçado ou de vários, necessitar deste meio de tutela judicial autónomo e urgente para o/s exercer em tempo útil e que, para o efeito, não é suficiente a adopção de uma providência cautelar;

VIII. Em face do entendemos como admissível que, após a apresentação da resposta, o juiz possa concluir que, afinal e melhor compulsados os autos, os direitos fundamentais invocados na petição não carecem de tutela urgente desta acção de intimação, e que, precisamente porque foi proferido despacho de admissão, já não é possível convolar a petição em requerimento cautelar e para evitar decisões surpresa, entenda ser de suscitar, como excepção dilatória inominada, a falta de indispensabilidade deste meio processual e, exercido o contraditório, decida absolver a entidade demandada da instância.” (sublinhados nossos).

Mas não só.

O recente acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 17/10/2024, emitido no processo n.º 038/24.BALSB, consultável em www.dgsi.pt, de modo lapidar, esclarece a presente questão, indo claramente no sentido de que o despacho liminar de admissão da intimação não assume a característica de caso julgado formal e, nessa medida, não preclude a possibilidade do Juiz a quo poder, mais adiante, já depois do contraditório
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da contraparte, poder apreciar e decidir a questão da impropriedade do meio processual.

Destacamos, no que aqui importa, os elucidativos pontos I e II do sumário do identificado acórdão do Pleno do STA: “I - A prolação de despacho de citação do réu num processo de Intimação (artigos 109.º e seguintes do CPTA), em circunstâncias que antes deviam ter conduzido o juiz a rejeitar a petição no despacho liminar por ocorrer uma situação de impropriedade do meio processual, não preclude o conhecimento pelo juiz «das questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar», e isso ainda que nos termos do artigo 110.º-A, n.º1, em conjugação com o n.º1 do artigo 109.º, ambos do CPTA, se imponha ao juiz o poder-dever de verificar em sede de despacho liminar se o processo deve prosseguir e, nesse caso, se deve seguir os termos da intimação ou de um processo cautelar.

II - O despacho liminar de admissibilidade da intimação, decorrente da ordem de citação do Réu, tem a natureza de uma avaliação provisória, que não assume a característica de caso julgado formal, insuscetível de ser contrariado, posteriormente, por via de avaliação definitiva, em fase processual própria, após o cumprimento do princípio do contraditório.” (destaques nossos).”

Deste modo, apesar de proferido o despacho liminar de admissão do articulado de intimação apresentado pelos ora Recorrentes, o Tribunal a quo não se encontrava inibido de poder apreciar e decidir, numa fase processual mais avançada, a matéria da inadequação do meio processual quanto a determinados pedidos expressos no articulado inicial, não se verificando, portanto, qualquer nulidade processual neste conspecto.***
 b) Da arguida nulidade da sentença por alegada ininteligibilidade e falta absoluta de fundamentação de facto e de direito.

Apreciando.

A sentença recorrida só estaria ferida dessa invalidade se carecesse em absoluto da indicação dos fundamentos factuais e de direito (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC) e já não pela mera deficiência ou erro na apreciação de tal fundamentação, pois que, neste último caso, já não é de nulidade que se trata, mas sim de erro de julgamento.

Portanto, como se constata pela estrutura da sentença recorrida, na mesma foi inscrita fundamentação de facto e de direito, que enfrentou de modo lógico, contextual e compreensível as questões que entendeu carecerem de solução imediata pelo Tribunal, no caso, a já aludida inutilidade superveniente da lide quanto ao 1.º pedido e impropriedade do meio processual no que toca aos demais pedidos.

Isto é, da sentença recorrida apreendemos a discriminação dos factos e a integração jurídica dos mesmos, de modo inteligível, ficando as partes com o conhecimento pleno das suas razões, contras as quais podem atacar por intermédio de recurso, como acabaram por fazer os ora Recorrentes num recurso cuja extensa motivação evidencia terem compreendido bem a fundamentação plasmada na sentença recorrida.

Deste modo, porque só a total falta de fundamentação ditaria a nulidade da sentença recorrida, não se pode concluir que, atento o teor do excerto decisório da 1.ª instância, atrás transcrito, tal decisão careça, em absoluto, dessa fundamentação.
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De novo, se os Recorrentes não se conformam com os argumentos lançados na sentença recorrida, isso não é motivo para ditar a nulidade da mesma ao abrigo das alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, mas sim para erro de julgamento, matéria essa que, todavia, não nos incumbe, por ora, aquilatar.

A talhe de foice, convocamos, entre outros, o acórdão deste TCAS, de 28/05/2020, proferido no processo n.º 309/18.7BEFUN, consultável em www.dgsi.pt, destacando-se o seguinte excerto:

“Ora, a Jurisprudência tem trabalhado proficuamente no sentido da interpretação e aclaração da causa de nulidade agora em apreciação. Com efeito, o Colendo Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido em 22/11/2018 no processo 0153/14.8BEPRT, explicitou que “os «fundamentos» justificativos da decisão são constituídos pelos factos e pelas regras jurídicas - normas e princípios - em que a mesma se alicerça, que lhe dão apoio, que a impõem”. Ademais, a mesma Suprema Instância, no Acórdão emitido em 12/07/2017 no processo 0865/15, entendeu que apenas a falta absoluta de fundamentação deve ser conducente à nulidade da sentença, não sendo de aplicar esta sanção aos casos de “eventual erro ou discordância quanto à fundamentação de facto e de direito” contida na sentença e desde que esta se mostre dotada de um mínimo de suficiência e explicitação dos factos e das regras jurídicas. Aliás, esta linha de entendimento tem sido a selecionada no tratamento da imputação às decisões recorridas da nulidade descrita na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Ilustrativamente, veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/09/2017, tirado no processo 0552/17, em que foi exarado, além do mais, o seguinte:

“(…)

XI. As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da função jurisdicional podem estar viciadas de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - ou por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art.º 615.º do CPC.

XII. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC temos que a mesma só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não conste com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam.

XIII. Tal como tem vindo a ser afirmado, de forma reiterada, a propósito deste fundamento de nulidade não deve confundir-se uma eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão, termos em que a nulidade só se verificará quando a decisão omita por completo a operação de julgamento da matéria de facto/direito essencial para a apreciação da questão/pretensão analisada e decidida.

(…)”

Indefere-se, pois, a arguida nulidade. ***
c) Da arguida nulidade por violação do princípio do contraditório quanto à informação do Ministério da Educação que serviu de suporte à matéria de facto inscrita no primeiro ponto do probatório levado em conta na sentença recorrida.
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A sentença recorrida fixou o seguinte facto: “A aluna B...não se encontra matriculada em estabelecimento escolar público no decorrente ano letivo, em virtude de ter sido pedida transferência para escola estrangeira pelos Autores.”

Ainda que aqui não estejamos a deslindar directamente um qualquer erro sobre a matéria de facto, mas sim uma eventual nulidade processual decorrente de, alegadamente, não ter sido dada oportunidade aos ora Recorrentes para se pronunciarem sobre um documento/informação e, como tal, sobre a factualidade que do mesmo foi extraída pela 1.ª instância, vale a pena atentar no que o Tribunal a quo afirmou quanto à sustentação do facto em causa: “Conforme informação prestada pela entidade demandada, após consulta aos serviços (facto não contestado pelos autores, face ao contraditório exercido, no qual não impugna tal facto, limitando-se a contestar a aquisição desse mesmo facto por parte do tribunal (cfr. req. de fls. 62 a 80 do req. de fls. 1093 e segs. dos autos), alegação que improcede face ao princípio do inquisitório, para a descoberta da verdade material, e que sendo um facto negativo, cumpria aos autores impugná-lo trazendo aos autos prova de matrícula, contrariando o declarado pela entidade demandada, o que não logrou fazer)”.

Ora bem, tendo presente a fundamentação supra e a consulta aos autos, constata-se que a informação prestada pela então entidade demandada Ministério da Educação, que atestava, em suma, que a aluna e ora Recorrente B...não se encontrava matriculada em estabelecimento escolar público no ano lectivo [2022/2023], em virtude de ter sido pedida transferência para escola estrangeira, chegou ao processo na sequência do despacho de 27/09/2022 do Tribunal a quo (doc. sob o n.º 004709278 – cf. numeração do SITAF).

Antes de mais, contrariamente à tese propugnada pelos Recorrentes em conclusões de recurso, a aquisição processual de tal documento/informação e do facto que a mesma encerra não se encontrava limitada ou dependente de impulso processual exclusivo das partes.

Isto é, para o conhecimento de tal evento superveniente, o Tribunal a quo tanto o podia conhecer por via de requerimento informativo apresentado avulsamente por qualquer uma das partes, como também por sua própria iniciativa (do Tribunal a quo), porquanto, oficiosamente, ao abrigo do princípio da cooperação, assim o podia diligenciar a 1.ª instância, perguntando às partes ou a entidades terceiras o que entendesse conveniente para a descoberta da verdade e para a justa composição do litígio com brevidade e eficácia, conforme o poder que ao Juiz é facultado quer pelo disposto no artigo 417.º, n.º 1, do CPC (Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados), aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA, quer pelo estipulado no artigo 8.º, n.º 1, do CPTA (Na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as partes devem cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio).

Indo agora directamente para o âmago da arguida nulidade, não se vê como podem os Recorrentes ignorar o sentido do documento/informação em causa.

É que, por um lado, o documento sob o n.º 004709284 (cf. numeração do SITAF), apresentado no processo pelo mandatário do Ministério da Educação, evidencia ter sido dado cumprimento pelo mandatário judicial do apresentante à regra das notificações com os demais mandatários quanto à informação em questão (notificações entre mandatários), enunciada no artigo 25.º, n.
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º 2, do CPTA, incluindo-se nesse documento da notificação entre mandatários o nome de “Graça Leão”, nome esse coincidente com a identificação da mandatária que igualmente consta do comprovativo de entrega da p.i. em juízo (doc. n.º 004364127 – cf. numeração do SITAF) e a quem foi endereçada, igualmente, a notificação da sentença recorrida (doc. n.º 004709313 – cf. numeração do SITAF).

E, por outro lado, acresce que o Tribunal a quo ainda emitiu o despacho de 18/10/2022 (doc. n.º 004709298 – cf. numeração do SITAF), em que, entre outras questões, também aludiu à circunstância da "ausência de matrícula da autora em Portugal, com matrícula em país estrangeiro", matéria à qual os ora Recorrentes não se inibiram de emitir uma extensa pronúncia (doc. n.º 004709300 – cf. numeração do SITAF), vislumbrando-se do seu teor, sobretudo, dos artigos 25.º e 62.º a 80.º dessa mesma resposta, que não podiam ignorar o essencial da factualidade suportada em tal informação (a ausência de matrícula da aluna no ano lectivo então em curso) e o alcance que da mesma pretendia extrair o Tribunal a quo, pois, notoriamente, os ora Recorrentes pugnaram pela continuação do processo de intimação nos precisos termos em que foi proposto e pela apreciação do fundo da causa.

Por conseguinte, conjugando todo o atrás exposto, não podemos considerar que aos ora Recorrentes não foi dada a oportunidade de emitir pronúncia sobre a informação alusiva à circunstância da aluna e ora Recorrente B...não se encontrar matriculada em estabelecimento escolar público no ano lectivo 2022/2023.

Indefere-se, em consequência, a aventada nulidade.*** 
d) Da arguida nulidade da sentença recorrida por alegada omissão de pronúncia sobre as “questões”/“pedidos” formulados pelos ora Recorrentes no requerimento autónomo de 20/06/2022.

Pois bem, vistas as conclusões de recurso, não dissentem os Recorrentes que o requerimento de 20/06/2022 consubstancia a sua resposta ao despacho de 07/06/20222, no qual foi aventada pela Meritíssima Juíza a quo, precisamente, a questão da inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos da parte I. da petição inicial em virtude da revogação da “legislação COVID” que obrigava ao uso de máscara ou viseira para o acesso ou permanência nos estabelecimentos de ensino pelos alunos maiores de 10 anos de idade, sem prejuízo da impropriedade do meio processual quanto às demais pretensões, como também afirmou o mesmo despacho, que concedeu aos ora Recorrentes o prazo de cinco dias para emitirem pronúncia.

Eis as questões que, em resumo, foram aduzidas no requerimento de 20/06/2022, sobre as quais dizem agora os ora Recorrentes que deviam ter sido apreciadas pela sentença, o que, não se verificando, ocasiona a arguida nulidade:

“a) Da petição inicial;

b) Das réplicas, sobretudo no que respeita: à legalidade da cumulação de pedidos (cfr. réplica à contestação oferecida pelo réu Estado Português); ao pedido de condenação, como litigantes de má-fé, dos réus agentes administrativos (cfr. réplica à respectiva contestação);

c) Do requerimento de 06/12/2022, através do qual se arguiu a falsidade do processo administrativo relativo à matéria do litígio, tanto na sua globalidade como no tocante a alguns dos seus documentos;
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d) Do requerimento de 18/07/2022, mediante o qual os autores se pronunciaram quanto acerca da pretensa intempestividade do incidente de falsidade do processo administrativo instrutor;

e) Do requerimento de 17/01/2022, deduzido em resposta ao convite, endereçado aos autores, para se pronunciarem acerca da pretensa inutilidade superveniente da presente lide;

f) Do requerimento de 19/09/2022, por intermédio do qual os autores, em resposta ao convite que para esse efeito lhes havia sido endereçado, se pronunciaram acerca da possível submissão dos autos à tramitação estabelecida no Capítulo III, do Título II, do C.P.T.A., assim como a respeito do interesse na manutenção e desenvolvimento, tanto do incidente de suspeição como do recurso relativo à declaração de impedimento da meritíssima juiz originalmente titular do processo;

g) Do requerimento datado de 31/10/2022, por via do qual os autores, respondendo ao convite que para tal efeito lhes fora feito, se pronunciaram a respeito de eventual “convolação” da presente acção de intimação para uma acção administrativa;

h) Do requerimento de 14/11/2022, através do qual os autores, notificados para “anuírem numa convolação processual, sob pena de extinção da instância, por erro na forma do processo, considerando a inutilidade objectiva da lide”, se pronunciaram acerca de tal temática.”

Apreciando.

Desde já cumpre dizer que, compulsadas todas as questões colocadas no mencionado requerimento, contrariamente ao invocado pelos Recorrentes, a sentença recorrida não deixou de se pronunciar sobre as temáticas da cumulação de pedidos, da inutilidade superveniente da lide (mal se compreende esta concreta arguição de nulidade, pois um dos motivos pelos quais a sentença recorrida é atacada pelos Recorrentes prende-se, precisamente, por ter o Tribunal a quo concluído pela existência de causa de inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido formulado no ponto I. da p.i.) e da convolação processual.

É claro testemunho dessa pronúncia pela 1.ª instância o excerto da sentença recorrida que voltamos a enfatizar, como segue: “Entenda-se que, ao contrário do pretendido processualmente pelos autores, quanto às intimações, não se verifica a previsão normativa do artigo 4.º, n.º 3, do CPTA, pois que esta norma refere-se expressamente às acções administrativas urgentes, isto é, àquelas previstas no artigo 97.º do CPTA, e não obstante as intimações serem, nos termos da lei, processos urgentes, não são acções administrativas urgentes [cf. artigos 36.º e 97.º do CPTA].

Conforme bem explica, Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, página 70, «(…) a cumulação de pedidos no âmbito das intimações é dificilmente compaginável com a natureza destas formas de processo. A intimação para prestação de de informações, consulta de processos e passagem de certidões é concebida como um meio processual autónomo, destinado a tutelar posições subjetivas relacionadas com o direito à informação, destinando-se a reagir contra a não satisfação, pela Administração, dos pedidos que sejamformulados no âmbito do exercido desse direito, tornando-se, por isso, independente de qualquer pretensão impugnatória ou judiciária. E pode igualmente funcionar como meio processual acessório, quando se destine a permitir ao interessado a obtenção de informações necessárias para deduzir uma reclamação ou recurso administrativo ou uma acção administrativa.
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Seja por efeito dessa função estritamente instrumental, seja pela natureza dos direitos subjetivos que esta forma de processo visa tutelar, dificilmente se poderá conceber uma relação de conexão com outros interesses processuais que justifique a possibilidade de cumulação de pedidos, nesse âmbito, segundo os critérios do artigo 4.º. Por outro lado, o regime da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é dominado pela especial urgência da emissão de uma decisão de mérito, pelo que seria contrário à própria finalidade e característica deste tipo de processo que o interessado nele pudesse deduzir outro tipo de pedidos, que implicassem uma desaceleração do processo.» (sublinhado nosso).

E foi exactamente neste sentido - face à inutilidade da lide quanto ao peticionado em 1. e considerando que a presente intimação não é o meio próprio para o conhecimento dos restantes pedidos os autores formulam - que o Tribunal suscitou, ao abrigo do dever de gestão processual, ou seja, “ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”, a convolação processual possível, nos termos gizados no artigo 193.º do CPC2013, ex vi artigo 1.º do CPTA , da presente Intimação em Acção Administrativa.

Nestes termos, não tendo sido aceite a convolação processual, por parte dos autores, a quem competia, pelo menos, promover o impulso processual nesse sentido, designadamente através da anuência na continuação da lide, ao agasalho de outra espécie processual, e tendo claudicado o pressuposto de utilidade e urgência inerente ao único pedido apto ao conhecimento por via do presente meio processual, verifica-se o erro na forma de processo para o conhecimento dos demais pedidos formulados na presente acção, o que acarreta absolvição da instância quanto aos mesmos.

Estamos, assim, perante um erro na forma do processo (em sentido lato), que constitui uma nulidade processual de conhecimento oficioso (artigos 193.º, 196.º e 200.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA), que, em princípio, apenas implicaria a anulação dos actos que não pudessem ser aproveitados, inaplicável no caso, face à não anuência dos autores na convolação processual possível, assim se verificando uma inidoneidade absoluta da forma de processo utilizada, verifica-se a nulidade de todo o processado (v. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I, 2003, 258, 282).

É que no caso em apreço, não tendo os autores anuído na convolação (convolação esta que o tribunal não pode fazer oficiosamente, sem o acordo das partes, mormente dos autores, sob pena de se substituir no exercício do impulso processual e na formulação do pedido que cabem em exclusivo às partes) estamos perante uma situação de verdadeira impropriedade (ou inidoneidade) do meio processual.”

Por conseguinte, no que tange às três questões atrás destacadas, houve efectiva pronúncia do Tribunal a quo, razão pela qual inexiste qualquer nulidade nessa vertente. Se bem ou mal ajuizadas, não é causa de nulidade da sentença recorrida, mas já de erro de julgamento, a sindicar mais adiante.

Quanto às demais questões que foram colocadas no referido requerimento de 20/06/2022 e que os Recorrentes dizem não ter sido apreciadas pela 1.ª instância e, como tal, entendem constituir causas de nulidade revertidas para a decisão recorrida, também se adianta que não se verifica a nulidade preconizada na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que já tem a ver com os limites da decisão impugnada.
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Atente-se que o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, permite, de modo equilibrado, que os Tribunais não apreciem determinadas questões quando a sua decisão se mostre prejudicada pela solução dada a outras.

E foi o que ocorreu no caso vertente, posto que, perspectivando o Tribunal a quo que as questões que então se apresentavam para dilucidar se prendiam, no essencial, com a extinção da instância quanto a um dos pedidos por inutilidade superveniente da lide e pela impropriedade do meio processual quanto aos demais pedidos, com o consequente não conhecimento dos mesmos, como é óbvio, em tais circunstâncias, tornou-se inútil ou despicienda, porque prejudicada, a pronúncia da 1.ª instância sobre todas as restantes questões.

Por conseguinte, no segmento que ora se apreciou, temos por certo que o n.º 2 do artigo 608.º do CPC afasta da sentença recorrida qualquer inquinamento por nulidade.

Por outra via, a 1.ª instância também não se encontrava obrigada a escrutinar todos os argumentos, considerandos ou raciocínios jurídicos apresentados sucessivamente pelos ora Recorrentes com o objectivo de afastar as suscitadas matérias da inutilidade superveniente da lide e da impropriedade do meio processual, não resultando da falta de exaustividade analítica a todas essas razões/raciocínios (jurídicos) a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Em suma, reitera-se: se bem ou mal ajuizada pela 1.ª instância a argumentação lançada pelos Recorrentes em diversos requerimentos, ou analisada de forma deficiente, não é causa de nulidade, mas sim de eventual erro de julgamento.

Neste conspecto, acolhe-se o entendimento derramado no acórdão deste mesmo TCAS, atrás citado, enfatizando-se, de novo, o seguinte trecho:

“Realmente, a não ponderação ou apreciação, por banda do tribunal, da totalidade do elenco argumentativo apresentado pelas partes é conducente, quando muito, ao erro de julgamento, mas não à nulidade da decisão. E tal sucede porque o tribunal não tem o dever de apreciar a totalidade dos argumentos oferecidos pelas partes, podendo bastar-se, na sua decisão, com uma fundamentação sopesante de argumentos diferentes dos ofertados pelas partes.

Deste modo, deve entender-se que questões são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada parte funda a sua posição quanto às questões objeto de litígio. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, pelo que não incorrerá na nulidade em referência o julgador que, apreciando na decisão todos os problemas/questões fundamentais objeto do litígio, não se pronunciou, todavia, sobre a bondade de todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes. “Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, (…) sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06/12/2018 no processo 930/12.7BALSB).
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Do que vem de se exprimir decorre, portanto, que somente existe omissão de pronúncia e, consequente, nulidade se o tribunal na decisão, contrariando o disposto no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, “proferir uma decisão de fundabilidade ou infundabilidade das exceções e da pretensão [causa de pedir/pedido] sem apreciar os problemas/questões fundamentais objeto do litígio” (Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26/04/2018 no processo 01002/16, de 30/05/2018, no processo 0986/14, de 20/06/2018 no processo 0209/14, de 14/11/2018 no processo 0829/12.7BELRA e de 20/12/2018 no processo 0229/17.2BELSB e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22/11/2018 no processo 942/14.6BELLE).

Dito doutro modo, “a omissão de pronúncia só existe «quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocadas pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões, sendo que, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, ((1) Cfr. Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, pág. 143.) «Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão».

Como se disse, o conceito de «questões» não se confunde com o de «argumentos» ou «razões» aduzidos pelas partes em prol da pretendida procedência das questões a apreciar («Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito». Ou seja, o juiz deve, sob pena de nulidade da sentença (por omissão de pronúncia), conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer e cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (e sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras - nº 2 do art. 608° do novo CPC), mas já não constituindo nulidade a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes das da sentença, que as partes hajam invocado.((2) Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. I, 5ª ed., Lisboa, 2007, p. 913 - anotação 10 ao art. 125º. Cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2°, Coimbra Editora, 2001, pag. 670.)

É claro que isto não significa que a decisão não possa sofrer de erro de julgamento por não ter atendido ou ponderado a argumentação apresentada pela parte. Todavia, essa é uma outra vertente do julgamento que, podendo eventualmente contender com o mérito da decisão, não contenderá com os vícios formais da sentença.» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/10/2018, no processo 01096/11.5BELRA).

Finalizando, e como se consignou no Aresto deste Tribunal Central Administrativo proferido em 06/12/2018, no processo 79/18.9BCLSB, “quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, não usar de razões ou fundamentos jurídicos ou factuais invocados pelas mesmas partes, não está a omitir o conhecimento de questões de que devia conhecer com suscetibilidade do cometimento de nulidade; independentemente da maior ou menor validade daquela argumentação, o certo é que não se está em presença de omissão de pronúncia se não se acha em causa o conhecimento de questão de que o tribunal devesse conhecer, mas apenas em face do desenvolvimento de um raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão, no caso, a atinente à imputação das condutas descritas aos arguidos.”
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Ainda assim, para que não restem dúvidas ou campos obscuros na nossa sindicância, no que toca particularmente ao tema do incidente de suspeição levantado contra a Meritíssima Juíza titular dos autos em 1.ª instância e, posteriormente, quanto ao impedimento que a mesma invocou para prosseguir nessa mesma qualidade, cumpre dizer que, por um lado, mostra-se tal temática inócua para a sentença recorrida, posto que, não foi tal acto processual proferido pela Meritíssima Juíza em causa nesses incidentes, e, por outro lado, como os próprios Recorrentes não podem ignorar, tal problemática já foi definitivamente resolvida pela decisão sumária do Juiz Presidente do TCAS, de 30/06/2022, proferida no apenso aos presentes autos (n.º 899/21.7BESNT-A – consultável no SITAF), que rejeitou o incidente de suspeição por o mesmo ser improcedente, e ainda pelo acórdão deste mesmo TCAS, de 15/12/2022, prolatado em novo apenso de recurso destes autos (n.º 899/21.7BESNT-S1 – consultável no SITAF), que, no tocante ao impedimento, julgou a instância de recurso extinta por inutilidade superveniente, atento o facto da Meritíssima Juíza ter sido colocada no Juízo Social do respectivo TAF.

Portanto, face ao acabado de expor, de forma alguma a matéria dos referidos incidentes de suspeição e de impedimento podem agora ser vistos como contaminantes da sentença recorrida por nulidade.

Em suma, não se verificam, portanto, as arguidas nulidades da sentença recorrida, que, com efeito, são globalmente indeferidas. ***
e) Do alegado erro de julgamento quanto à matéria da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido formulado no ponto I. da p.i. e no que respeita à impropriedade do meio processual quanto aos demais pedidos.

Desde já adiantamos que, neste vector, ainda que com diferente fundamentação, a sentença recorrida será confirmada no aspecto da extinção da instância quanto ao primeiro pedido da p.i. e no que respeita à impropriedade do meio processual quanto aos demais pedidos.

Atentemos, pois, nas razões.

Os Recorrentes, no essencial, fundam a presente intimação com o argumento de que a “legislação Covid”, ao impor o uso de máscara ou viseira aos alunos que frequentam o ensino em Portugal, no caso, à ora Recorrente e aluna Bárbara Andreia Lopes Pereira Fernandes Pessoa, coloca em crise a integridade física e psíquica, a identidade pessoal e o livre desenvolvimento da personalidade, tudo referente à identificada aluna Recorrente, bem como, o seu direito à saúde e à liberdade de educação e ensino.

Perante tal, é de recordar o que na petição de intimação os Recorrentes pedem em primeiro lugar: “Condenar-se os réus, bem como quaisquer outros directores escolares, funcionários e agentes públicos, docentes ou não docentes, ao serviço do Ministério da Educação, a abster-se, relativamente à autora B..., com base no simples facto de a mesma não usar máscara nem viseira, e com respeito a qualquer escola em que esteja matriculada, do seguinte: de impedirem a sua entrada e permanência na Escola EB 2,3 Padre Alberto Neto, ou em quaisquer outras escolas do Agrupamento de Escolas Leal da Câmara ou doutro agrupamento; de a impedirem de frequentar aulas ou demais actividades lectivas ou curriculares, que decorram na dita escola ou noutra qualquer, do mencionado agrupamento ou de qualquer outro; de procederem ou mandarem proceder à expulsão ou evicção da dita aluna das aludidas escolas ou actividades.”
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Ora bem, neste vector, veja-se o que, basicamente, disse a sentença recorrida: “Sucede porém que, considerando as alterações legislativas operadas pelo desenvolvimento da situação pandémica, designadamente a operada pelo artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril, nos termos do qual foram revogadas as alíneas a) a e) do n.º 1 e o n.º 11 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, bem como O DL n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro, que veio determinar “a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19”, ao que acresce o facto da aluna B...não se encontrar matriculada em estabelecimento escolar público no decorrente ano lectivo, resulta claro que, quanto a esse pedido, se verifica uma inutilidade superveniente da lide.”

Não se mostra errado o julgamento do Tribunal a quo quanto ao cenário legal convocado, porquanto, em virtude de um assumido quadro de desenvolvimento positivo da situação epidemiológica nacional, foram revogados os diplomas legais que impunham o uso obrigatório de máscara ou viseira aos alunos que frequentavam o ensino em Portugal, sobretudo, por conta do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro, que procedeu a uma revogação generalizada de vários diplomas impositivos de medidas preventivas.

A revogação da “legislação COVID” foi um facto que, inequivocamente, ocorreu já na pendência da presente causa, razão pela qual nenhuma serventia subsistia (nem hoje subsiste), mormente, face ao momento da prolação da sentença recorrida (09/12/2022), para a prossecução da presente lide no que concerne ao conhecimento do 1.º pedido inscrito na p.i. de intimação (de abstenção dos agentes do Ministério da Educação de impedirem a aluna ora Recorrente de entrar nas instalações escolares e de frequência de aulas sem a colocação de máscara ou viseira), já que, como é fácil de compreender, revogada que foi a obrigação legal em causa, deixou, desde então (e até hoje, como é público e notório), de existir a imposição do uso da máscara ou de viseira aos alunos que frequentem estabelecimento escolar em Portugal, assim como, deixou de haver suporte para as consequências associadas ao incumprimento de tal obrigação, nomeadamente, a eventual marcação de faltas injustificadas aos alunos impedidos de frequentarem os espaços escolares e as actividades lectivas por falta do uso de tais dispositivos, e, como tal, dá-se a desnecessidade de assegurar por via da presente intimação os direitos ou liberdades convocadas pelos Recorrentes e que atrás demos nota.

Por outra via, na actualidade, por falta de suporte legal à imposição de máscara ou viseira aos alunos, continuam a não se mostrar tais direitos ou liberdades susceptíveis de ameaça ou perigo, o que, de igual modo, reforça a aventada extinção parcial da lide por inutilidade.

Acresce dizer que, no tocante ao facto superveniente da aluna e ora Recorrente não se ter matriculado no ano lectivo 2022/2023 em estabelecimento de ensino público em Portugal, tal legitima que a sentença recorrida também tivesse pugnado pela inutilidade superveniente da lide, enquanto circunstância pessoal, e, como tal, adstrita a um dos sujeitos processuais.

E não se mostra errada a ilação do Tribunal a quo. Isto é, na medida em que, comprovadamente, a aluna e ora Recorrente já não se encontrava matriculada no ano lectivo 2022/2023 em estabelecimento de ensino público português, o processo de intimação perdeu utilidade, pois, inexistindo uma condição inerente à frequência do ensino público nacional (a matrícula ou inscrição), a mesma aluna encontrava-se, portanto, fora do sistema escolar e, como tal, já não podia ser imposto à mesma o uso de máscara ou viseira em contexto escolar.
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Portanto, por um caminho ou por outro, ou seja, quer seja pela revogação da “legislação COVID”, quer seja pela falta de matrícula da aluna ora Recorrente, a inutilidade superveniente da lide daí adveniente sempre ditaria a extinção parcial da instância.

Isto significa, em resumo, que deve manter-se a decisão recorrida de extinção parcial da instância, por inutilidade superveniente da lide, no que se refere ao pedido formulado no ponto 1. da petição inicial, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC.

Posto isto, é tempo agora de escrutinar o segmento da decisão recorrida em que, quanto aos demais pedidos, decidiu pela impropriedade do meio processual.

Veja-se, em síntese, que os Recorrentes, inconformados com o sentido decisório da sentença recorrida, propugnam a tese de que o presente processo de intimação deve prosseguir nesta mesma forma processual para serem conhecidos e decididos os restantes pedidos.

Relembramos os pedidos remanescentes em questão: “Anular-se todos os actos administrativos, relativos ao caso sub judice e da autoria dos réus, subsequentes ao dia 23 de Setembro de 2021.

3. Subsidiariamente ao pedido deduzido no ponto n.º 2, condenar-se o director de agrupamento na prolação de decisão a anular todos os actos administrativos, relativos ao caso sub judice, e da autoria dos réus, subsequentes ao dia 23 de Setembro de 2021.

4. Declarar-se a inexistência de qualquer acto administrativo a imputar ou assacar faltas à ora autora aluna, justificadas ou não.

5. Subsidiariamente ao pedido formulado no ponto n.º 4, declarar-se a nulidade do putativo acto administrativo através do qual se teriam imputado ou assacado faltas à ora autora aluna, justificadas ou não.

6. Subsidiariamente ao pedido deduzido no ponto n.º 5, anular-se o putativo acto administrativo por intermédio do qual se teriam imputado ou assacado faltas à autora aluna, justificadas ou não.

7. Reconhecer-se as seguintes duas situações jurídicas subjectivas:

a) A de que a autora aluna não deu, até à data e no decurso do presente ano lectivo, quaisquer faltas, justificadas ou não, e de que continuará a nelas não incorrer enquanto, persistindo no cumprimento do que lhe é devido, isto é, apresentando-se diariamente na escola em observância rigorosa do seu horário lectivo, subsistir o actual impedimento, que lhe é imposto pelo director de agrupamento e acólitos, de aceder à escola e salas de aula, de aí permanecer e de frequentar as suas actividades lectivas e curriculares;

b) A de que, não tendo a autora aluna dado ainda qualquer falta, justificada ou não, não se verificam os pressupostos dos quais dependeria a possibilidade de adopção, relativamente a si, de medidas de recuperação ou de integração, razão pela qual não deve a mesma ser delas objecto.
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8. Declarar-se a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, e do respectivo artigo 13.º-B, introduzido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01-05, tal como, e por idênticas razões, desta última disposição legal e do próprio diploma em que se insere.

9. Declarar-se a inconstitucionalidade orgânica da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, assim como, e pelo menos, dos seus artigos 1.º, 2.º e 10.º.

10. Declarar-se a inconstitucionalidade material da referida Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, assim como, e pelo menos, dos seus artigos 1.º, 2.º e 10.º.

11. Declarar-se a inconstitucionalidade, tanto orgânica como material, de todos os trinta e um diplomas que foram alterando o dito Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03 (nomeadamente quanto ao respectivo artigo 13.º-B), bem como de todas as normas que os constituem.

12. Declarar-se a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26-06, bem como, e pelo menos, dos seus artigos 1.º a 7.º.

13. Declarar-se a inconstitucionalidade orgânica do artigo 62.º da Lei n.º 27/2006, de 03-07.

14. Declarar-se a inconstitucionalidade material do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, em especial do respectivo artigo 13.º-B, nas suas diversas redacções.

15. Reconhecer-se ou declarar-se, nem que seja apenas com efeitos circunscritos ao caso da autora aluna, não existir, no contexto normativo do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, outra sanção que não seja a aplicação de coima.

16. Condenar-se os réus, solidariamente, a pagar à autora aluna, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 35 000,00 € (trinta e cinco mil euros).

17. Condenar-se os réus, solidariamente, a pagar à dita autora, a título de indemnização pelos alegados danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, a importância pecuniária que vier a ser liquidada no competente incidente, fixando-se, desde já, em 50,00 € (cinquenta euros), por cada dia útil (e de aulas), o valor da compensação a atribuir pela aludida perda de tempo em viagens.

18. Condenar-se os réus, solidariamente, a pagar aos autores pais, a título de indemnização por danos patrimoniais, o montante de 952,51 € (novecentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos).

19. Condenar-se os réus, solidariamente, a pagar aos autores pais, a título de indemnização pelos alegados danos patrimoniais futuros, o valor que vier a ser liquidado em sede do competente incidente.

20. Ser as já liquidadas quantias, em função das taxas de inflação, objecto de actualização, a operar entre o momento da prática dos factos ilícitos e a data do encerramento da discussão em primeira instância.
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21. Condenar-se os réus, solidariamente, a pagar aos autores juros de mora, à taxa legal e a contar a partir da citação, sobre todas as importâncias em dívida.”

Importa, assim, perscrutar a presente questão.

O n.º 1 do artigo 109.º do CPTA dita o seguinte: “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar” (destaques nossos).

O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é de utilização excepcional, cujos requisitos encontram-se formulados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA “em termos intencionalmente restritivos”, segundo o entendimento sufragado no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, de Mário Aroso de Almeida e de Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 5.ª Edição, 2022, Almedina, página 929, em anotação ao artigo acabado de citar.

Antecipamo-nos a dizer que, tendo presente os pressupostos vertidos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA (indispensabilidade e subsidiariedade), não se mostra preenchido no caso em apreço nenhum deles.

Em termos sintéticos, a indispensabilidade do processo de intimação significa, de acordo com a doutrina inscrita na obra e pelos autores já atrás assinalados, que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias “não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reação é a da propositura de uma ação não urgente (…)”, “associada à dedução do pedido de decretamento de uma providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação.

A intervenção da intimação está, assim, excluída nas situações em que a célere emissão de uma decisão sobre o mérito da causa, que ponha definitivamente termo ao litígio, não é indispensável para proteger o direito, liberdade ou garantia, bastando, para o efeito, a propositura de uma ação não urgente, complementada pelo decretamento de uma providência cautelar que dê uma regulação provisória ao caso.

Pelo contrário, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias há de ser chamado a intervir em situações que não possam ser acauteladas deste modo, porque é urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa.” (cf. páginas 933 a 935 da obra citada) – (sublinhados meus).

Sobre a subsidiariedade, importa salientar que o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias foi instituído como “um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a proteção efetiva de direitos, liberdades e garantias” e que “Quando se afirma que o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias só deve intervir quando os processos não urgentes não se
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mostrem capazes de assegurar uma proteção adequada, esta afirmação tem, pois, em vista os processos não urgentes, devidamente complementados pelo sistema de tutela cautelar, com todas as possibilidades que ele comporta – com natural destaque, quando tal se mostre necessário, para a mais efetiva de todas, que é o decretamento provisório de providências cautelares” (cf. a obra e os autores que temos vindo a citar, de páginas 935 a 937) – (sublinhados meus).

Doutrinam ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha na obra citada, na página 932, que “A utilização da intimação não está sujeita a prazo de caducidade (…)”, “mas, a nosso ver, só se justifica se esse for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito, pelo que está necessariamente associada a uma situação de urgência” (destaque nosso).

Segundo a perspectiva dos Recorrentes, o presente processo de intimação também visa a sindicância da legalidade de supostos actos que teriam marcado faltas injustificadas à identificada aluna, e dizemos supostos, porquanto, lendo as conclusões de recurso n.ºs 17.º e 115.º, os Recorrentes somente aludem à ameaça de marcação de faltas ou de reprovação, tal como, de alegados actos impositivos de recuperação curricular ou integração escolar da mesma aluna, matéria que os Recorrentes igualmente integram em pedidos de reconhecimento de situações jurídicas subjectivas, nomeadamente, no direito da aluna poder frequentar as aulas, sem marcação de faltas, mesmo que sem o uso da máscara.

Pois bem, por um lado, não se vê que seja indispensável aos ora Recorrentes lançar mão do processo de intimação para a defesa de tais pretensões anulatórias ou de reconhecimento de direitos, posto que, para além da mera discordância quanto ao uso de máscara ou viseira em ambiente escolar, os Recorrentes não concretizam na p.i., nem nas conclusões recursivas, o que possa constituir uma efectiva e concreta situação urgente ou premente que justifique o conhecimento imediato e definitivo de tais pedidos logo em sede de um processo de intimação.

Isto é, nada justifica no caso concreto o provir de uma situação de especial urgência ou premência que imponha logo neste processo de intimação (urgente e excepcional) o conhecimento da validade de alegados actos ou reconhecimento de situações jurídicas subjectivas, pois que, no que diz respeito ao alinhamento dos citados pedidos, não transparece dos factos derramados na p.i., nem das conclusões de recurso, qualquer lesão séria ou ameaça de lesão dos direitos invocados pelos Recorrentes que, a não ser travada pelo processo de intimação, já não será possível ou suficiente para impedir a ocorrência dessa lesão o lançamento da competente acção administrativa não urgente, ainda que acoplada do decretamento de uma providência cautelar, mesmo que reforçada com um pedido de decretamento provisório, nos termos conjugados dos artigos 110.º-A, n.º 2, e 131.º do CPTA.

Por outro lado, no contexto da indispensabilidade exigida pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, é preciso que o processo de intimação, segundo um critério de actualidade, se revele ainda de alguma utilidade, coisa que, em parte, não se vislumbra no caso em apreço, posto que, em resultado da revogação da “legislação COVID”, caso a aluna e ora Recorrente se encontre, de novo, a frequentar o ensino público português, ou ao mesmo pretenda regressar, já não poderá, com certeza, ser confrontada com o alegado cenário de marcação de faltas injustificadas ou de reprovação, ou com programas de recuperação escolar por motivo dessas eventuais faltas, já que, pública e notoriamente, hoje inexiste a obrigação do uso de máscara ou viseira em ambiente escolar e, como tal, nenhumas consequência negativas para a mesma podem agora advir do não uso desses dispositivos.
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Em suma, por falta dos pressupostos da indispensabilidade e da subsidiariedade derramados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, não se encontravam tais pedidos em condições de serem formulados e apreciados no âmbito do presente processo de intimação, sendo suficiente, para tal desiderato, que os ora Recorrentes se tivessem socorrido dos citados meios de reacção normais (acção administrativa não urgente, acoplada de um processo cautelar, o qual podia ainda ser reforçado com o pedido de decretamento provisório da medida cautelar – cf. artigo 131.º, n.º 1, do CPTA).

Prosseguindo, no que toca ao extenso conjunto de inconstitucionalidades que os Recorrentes assacam a diversos diplomas legais (a “legislação COVID” impositiva, entre outras, da obrigação do uso de máscara ou viseira), cumpre dizer, em primeiro lugar, que tal pretensão sindicante, sem mais, não justifica só por si a sobrevivência do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.

Aliás, nem agora se vê qualquer préstimo na prossecução do processo de intimação com base unicamente em tal objectivo, sobretudo, porque o objecto dessa desgarrada sindicância às supostas desconformidades dos textos legais com a Lei Fundamental, simplesmente, desapareceu, em virtude da revogação da “legislação COVID” operada pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro.

Em segundo lugar, o acabado de expressar no parágrafo precedente impele-nos a enquadrar a questão das arguidas inconstitucionalidades no campo da impossibilidade superveniente da lide e não tanto no segmento da impropriedade do meio processual, pois que, como já atrás aflorámos, as normas legais impositivas da máscara em contexto escolar, alegadamente inconstitucionais, saíram da ordem jurídica, ficando o consequente pedido desprovido de objecto, conforme decidiu o já citado acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 25/03/2021, destacando-se em prol da nossa posição, de novo, o seguinte trecho: “2.3. Em face de todo o exposto, o que se verifica é que o pedido formulado pelo requerente cautelar, ora recorrente, ficou sem objecto – a norma restritiva alegadamente inconstitucional saiu da ordem jurídica –, devendo a presente instância ser extinta por impossibilidade superveniente da lide (mais do que, verdadeiramente, por inutilidade da lide).” – (sublinhados nossos).

Avançando, de igual modo se tem por correcta a avaliação do Tribunal a quo sobre a impropriedade do presente processo de intimação para o conhecimento do pedido de condenação dos Recorridos no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, fundada em responsabilidade civil extracontratual.

É que a natureza urgente do processo de intimação, com a implementação de prazos encurtados que o legislador lhe emprestou com vista à celeridade na tomada de uma decisão, assim como, a propensão que este processo tem para a salvaguarda imediata de situações verdadeiramente urgentes, em nada se compadece com a tramitação mais demorada que é inerente ao julgamento do pedido indemnizatório, carecido, por norma, de aturadas diligências instrutórias, incluindo a produção dos mais diversos meios de prova, o que, naturalmente, implicaria uma indesejável desaceleração do processo de intimação, num efeito contrário à finalidade que o legislador pretendeu atribuir a tal processo, ou seja, a urgência na tomada de uma decisão de mérito.

Neste sentido, vai claramente o entendimento de Mário Aroso de Almeida e de Carlos Alberto Fernandes Cadilha na obra atrás mencionada, nas páginas 69 e 70, das quais, em suporte doutrinário do nosso entendimento e a propósito da cumulação de pedidos vertida no artigo 4.º, n.
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º 3, do CPTA, se extraem as seguintes passagens (deveras elucidativas – e igualmente acolhidas pela sentença recorrida): “O n.º 3 prevê a possibilidade de cumulação de pedidos mesmo quando a algum dos pedidos cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, pretendendo referir-se aos processos declarativos urgentes regulados no Capítulo I do Título III: o contencioso eleitoral, o contencioso dos procedimentos em massa e o contencioso pré-contratual (cfr. artigos 97.º a 103.º-B)”; “Ao circunscrever-se às situações em que a “algum dos pedidos cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente”, a cumulação de pedidos que é admitida pelo n.º 3 não é aplicável às intimações”; “Na verdade, a cumulação de pedidos no âmbito das intimações é dificilmente compaginável com a natureza destas formas de processo”; “Por outro lado, o regime da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é dominado pela especial urgência da emissão de uma decisão de mérito, pelo que seria contrário à própria finalidade e característica deste tipo de processo que o interessado nele pudesse deduzir outro tipo de pedidos, que implicassem uma desaceleração do processo” – (destaques nossos).

Do acabado de expor, facilmente se conclui que é inadmissível a cumulação do pedido indemnizatório no âmbito do presente processo de intimação, pois que, para tal desiderato, tinham os Recorrentes ao seu alcance a adequada acção administrativa para efectivação de responsabilidade civil contra os ora Recorridos, conforme o preconizado no artigo 37.º, n.º 1, alínea k), do CPTA.

Por fim, cumpre dizer que são totalmente inócuos os considerandos dos Recorrentes em sede de conclusões recursivas sobre o despacho-convite do Tribunal a quo para a convolação do processo de intimação em acção administrativa tendente ao conhecimento dos restantes pedidos.

Veja-se novamente, neste conspecto, o que afirmou a sentença recorrida:

“E foi exactamente neste sentido - face à inutilidade da lide quanto ao peticionado em 1. e considerando que a presente intimação não é o meio próprio para o conhecimento dos restantes pedidos os autores formulam - que o Tribunal suscitou, ao abrigo do dever de gestão processual, ou seja, “ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”, a convolação processual possível, nos termos gizados no artigo 193.º do CPC2013, ex vi artigo 1.º do CPTA, da presente Intimação em Acção Administrativa.

Nestes termos, não tendo sido aceite a convolação processual, por parte dos autores, a quem competia, pelo menos, promover o impulso processual nesse sentido, designadamente através da anuência na continuação da lide, ao agasalho de outra espécie processual, e tendo claudicado o pressuposto de utilidade e urgência inerente ao único pedido apto ao conhecimento por via do presente meio processual, verifica-se o erro na forma de processo para o conhecimento dos demais pedidos formulados na presente acção, o que acarreta absolvição da instância quanto aos mesmos.

Estamos, assim, perante um erro na forma do processo (em sentido lato), que constitui uma nulidade processual de conhecimento oficioso (artigos 193.º, 196.º e 200.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA), que, em princípio, apenas implicaria a anulação dos actos que não pudessem ser aproveitados, inaplicável no caso, face à não anuência dos autores na convolação processual possível, assim se verificando uma inidoneidade absoluta da forma de processo utilizada, verifica-se a nulidade de todo o processado (v. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I, 2003, 258, 282).
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É que no caso em apreço, não tendo os autores anuído na convolação (convolação esta que o tribunal não pode fazer oficiosamente, sem o acordo das partes, mormente dos autores, sob pena de se substituir no exercício do impulso processual e na formulação do pedido que cabem em exclusivo às partes) estamos perante uma situação de verdadeira impropriedade (ou inidoneidade) do meio processual.”

Pois bem, no sentido em que os ora Recorrentes não anuíram na suscitada convolação processual, sempre recusando tal intento, é correcto dizer-se que o Tribunal a quo não se pode substituir às partes na emanação dessa concordância, pois só às mesmas competia tal impulso processual, iniciativa que, por discordarem, os Recorrentes nunca tomaram.

E, a ser assim, têm os Recorrentes de se conformar com as consequências da sua própria opção, nomeadamente, de que o presente processo de intimação não mais pode subsistir, atentas as já enunciadas causas de impossibilidade e de inutilidade superveniente da lide, bem como, de impropriedade do meio processual e de ilegalidade na cumulação de pedidos.

Tudo visto, ao recurso interposto é negado provimento, mantendo-se, com efeito, o sentido decisório da sentença recorrida.***
Sem custas, atenta a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do RCP. ***
Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:

I - A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido já na pendência da causa, a pretensão dos AA./Recorrentes não se pode manter, nomeadamente, por conta de ocorrência relativa aos sujeitos processuais, em que a solução do litígio deixa de interessar ou perde utilidade.

II - A revogação do quadro legal invocado pelos AA./Recorrentes, no caso, da “legislação COVID” que obrigava aos alunos o uso de máscara ou viseira quando em estabelecimento escolar ou em actividades lectivas do ensino público português, gera a inutilidade superveniente da lide, já que, foi eliminado da ordem jurídica o sistema legal fundamento da alegada lesão de direitos e liberdades fundamentais.

III - O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, depende da verificação, ante os factos concretamente alegados, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à protecção de um direito, liberdade e garantia, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA.

IV - Tendo presente o pressuposto da indispensabilidade, impõe-se que do caso concreto transpareça uma evidente situação de urgência ou premência, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência à sua situação concreta, dos pressupostos de admissibilidade do processo de intimação previstos no artigo 109.º do CPTA.

V - De igual modo, impõe-se a verificação do pressuposto da subsidiariedade, ou seja, que os meios de reacção judicial normais, como sejam, a acção administrativa não urgente, acoplada de um processo cautelar, reforçado pelo pedido de decretamento provisório da medida cautelar (cf. artigo 131.º, n.º 1, do CPTA), não confiram a cabal protecção do direito ou liberdade alegadamente ameaçados.
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VI - Faltando a demonstração dos indicados pressupostos, resulta a ausência de idoneidade do meio processual, razão pela qual é de julgar verificada tal excepção e, como tal, é de absolver os demandados da instância.

VII - E a tal decisão não obsta a que, no despacho liminar (cf. artigo 110.º, n.º 1, do CPTA), tenha a p.i. sido admitida e citados os demandados para responder, com apresentação das competentes respostas, pois que, tal despacho inicial, de vocação provisória, não constitui caso julgado formal que precluda a possibilidade do tribunal vir a decidir numa fase processual mais adiantada, conhecidas que já sejam as posições das contrapartes, pela verificação da impropriedade do meio processual.

VIII - A natureza urgente e de excepção que caracteriza o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não consente que no seu petitório se cumule um pedido de condenação dos demandados no pagamento de indemnização por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais, fundado em responsabilidade civil extracontratual, seja por tal pretensão não caber no processo de intimação, afastado que está tal processo da tipologia de acções administrativas urgentes cuja cumulação de pedidos está autorizada pelo artigo 4.º, n.º 3, do CPTA, seja porque tal cumulação brigaria com a celeridade que é esperada do processo de intimação. ***
V - Decisão.

Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2025.

Marcelo Mendonça - (Relator)

Ricardo Ferreira Leite - (1.º Adjunto)

Marta Cavaleira - (2.ª Adjunta)