I - As providências cautelares visam assegurar a utilidade da sentença de procedência que venha a ser proferida na acção principal de que dependem ou são instrumentais, e são decretadas quando, cumulativamente com os demais requisitos legalmente previstos, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora] – v. artigos 112º e 120º, do CPTA.
II - A incerteza associada a um resultado eleitoral, ou seja, a impossibilidade de se poder afirmar sem dúvidas ou com forte probabilidade que, se não fosse a prática e a execução do acto suspendendo, os Recorrentes ganhariam as próximas eleições para a direcção da ABM, não permite equacionar o exigido fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado;
III - Os Recorrentes foram eleitos para exercerem funções de direcção no triénio de 2021/2023, instauraram a presente providência conservatória em 2.7.2023 para suspensão do acto que determinou a sua destituição da direcção da ABM e substituição pela Comissão Administrativa, e para retomarem aquelas funções;
IV - O decretamento da providência apenas permitiria que voltassem a exercer as funções de membros da direcção nos poucos meses que faltavam para o termo daquele prazo e não, como parecem entender os Recorrentes, até à decisão da acção principal, que pode demorar anos, mais de um triénio, a ser prolatada;
V - Quer na providência quer na acção, os requerentes/autores são os membros destituídos da direcção desta associação, mas não a própria ABM. A suspensão, a declaração de nulidade ou a anulação do acto suspendendo, impugnado afectará a esfera jurídica das Entidades demandadas e da Contra-interessada, mas não pode impor a quem não é parte nos autos o que não é permitido nos respectivos estatutos, no caso, o exercício de mandato dos cargos da direcção para além do triénio a que a respectiva eleição respeitou, a não ser que os seus sócios em Assembleia-Geral assim o decidam;
VI - Os requisitos previstos no artigo 120º, nº 1, do CPTA são de verificação cumulativa, significando que basta que um deles não ocorra para que a providência cautelar requerida não possa ser adoptada, o presente recurso deve improceder