Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1315/11.8BELRS

2025-03-20 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Laboral Acórdão Proc. 1315/11.8BELRS Rel. SUSANA BARRETO

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Administrativo - Acórdão n.º 1315/11.8BELRS
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição apresentada por A…, no âmbito da execução fiscal nº 3573200101011243, que corre termos no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, por reversão de dívidas de IVA do período de junho de 2002 a setembro de 2003, da devedora originária V…, Lda., dela veio interpor recurso.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira, formula as seguintes conclusões:

I. «Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição judicial, intentada por A…, já devidamente identificado nos autos e que, em consequência, ordenou a anulação da decisão de reversão, absolvendo o Oponente/Recorrido da instância executiva. Entende a Fazenda Pública que a douta sentença contém um erro de julgamento da matéria de facto que influenciou inequivocamente a solução jurídica encontrada para o caso dos autos, pois que deveria ter sido dado como provado um facto que no probatório consta como não provado.

II. Com efeito, não se pode subscrever a posição veiculada na sentença recorrida e que se exprime nas seguintes palavras: “Não se provou que o Oponente decidisse o dia-a-dia da sociedade “V…, Lda.”.

III. Tendo presente a matéria de facto dada como provada na sentença, e ainda que se extraia da prova testemunhal produzida nos autos que os trabalhadores da empresa contatassem no seu quotidiano de execução de trabalhos em oficinas e instalações dos clientes com o outro sócio gerente da sociedade, de quem recebiam ordens práticas, tais depoimentos não são de molde a excluir o Oponente do seu papel de verdadeiro decisor dos destinos da Devedora Originária. Todas as testemunhas revelaram possuir poucos conhecimentos sobre quem geria de facto a sociedade V…, designadamente quem tratava das questões financeiras, quem reunia com os clientes, quem elaborava os orçamentos, o que se compreende, pois raramente iam aos escritórios uma vez que desempenhavam a função de serralheiro mecânico e o seu trabalho era realizado nos estaleiros das obras que decorriam.

IV. Da análise dos orçamentos enviados pela V… para a sua cliente V… através de fax, fica claro que foi o Oponente a elaborar tais orçamentos, representando assim a V…. Da análise dos três faxes datados de 23-01-2003, 20-02-2003 e 24-02-2003, referentes ao envio de orçamentos, consta como remetente “A…” da empresa “V…, Lda”. Ora, os referidos faxes são documentos oficiais da Sociedade V… e o Oponente consta como representante da empresa, documentação esta aliada ao facto de o Oponente constar como gerente na certidão permanente, factos que demonstra, sem margem para dúvidas, que o oponente exerceu a gerência de facto da empresa “V…, Lda”.

V. Nem se diga que o facto de um dos faxes estar assinado por “H…” afasta a qualificação como gerente de facto da empresa, pois “H…” mais não era do que um trabalhador – pautado pela subordinação jurídica, traduzida no cumprimento de ordens da entidade patronal.
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Veramente, o que releva é o remetente do fax registado em nome do oponente, situação que demonstra quem de facto elaborava orçamentos, vinculando, desse modo, a atuação da devedora Originária, pois apenas a pessoa com autoridade para elaborar orçamentos pode, efetivamente, determinar a atuação desta.

VI. Ademais, porque a sociedade se obrigava com a assinatura do oponente, era naturalmente de presumir, ainda que não estivesse demonstrada, a prática de alguns atos em representação da sociedade, como forma de assegurar o giro comercial. O facto de estar aposto o nome do Oponente nos referidos documentos (orçamentos) que vinculavam a sociedade diante dos clientes, sem que da demais prova produzida ressaltassem circunstâncias tendentes a afastar o juízo de estar ele à frente dos rumos financeiros da devedora Originária, é o suficiente para que se possa concluir que praticou atos de gerência.

VII. Donde que, o Oponente, ao apor o seu nome nos documentos da sociedade na qualidade de seu representante, estava a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a, estava a representá-la perante terceiros. Mesmo que sejam estes os únicos atos praticados pelo Oponente enquanto gerente da sociedade, eles revelam o exercício, ainda que restrito, da gerência, como decorre do art. 260.°, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais e como exige a al. b) do n.º1 do art.º 24º da Lei Geral Tributária. VIII. IX. X. XI.

VIII. In casu, resultou provado que o Oponente era gerente de direito da sociedade e que, nessa qualidade, ele apunha o seu nome em documentos respeitantes àquela, o que representa exercício da gerência. Decorre da nomeação de gerente ou administrador de uma sociedade, a presunção de gerência efetiva da mesma, de ter exercido as correspondentes funções, cabendo ao interessado ilidir tal presunção. Esta presunção supra é de natureza meramente simples, natural ou judicial, que não legal, tendo por base os dados da experiência comum e só é admitida nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal (cfr. artºs. 350º e 351º do CC). A ilisão de tal presunção pode ser efetuada por qualquer meio de prova, designadamente pela prova testemunhal.

IX. E não logra ilidir tal presunção o oponente que, baseado apenas nos depoimentos das testemunhas inquiridas, sustenta que era uma outra pessoa que no dia a dia se encontrava à frente da sociedade quando as testemunhas são trabalhadores que raramente se deslocavam aos escritórios da sociedade e afirmam não saber quem tratava dos assuntos financeiros da sociedade, quem reunia com clientes, quem elaborava os orçamentos.

X. Assim, impõe-se concluir que o Oponente não logrou ilidir a presunção da gerência de facto resultante da sua qualidade de gerente nominal, havendo-se demonstrado que ele efetivamente praticou atos de gerência na sociedade originária devedora.

XI. Nestes termos, e atento o quadro factual aqui trazido, será inquestionável a prática por parte do Oponente de atos de gestão na qualidade de gerente de direito e de facto da sociedade devedora originária, na medida em que participava nas decisões necessárias ao normal desenvolvimento da atividade, designadamente na elaboração dos orçamentos. Circunstancialismo este que é evidenciado pelos factos dados como provados nos pontos 3 a 6 do probatório constante da sentença recorrida e pela documentação indicada nesse mesmo probatório e que não foi colocado em causa pela prova testemunhal produzida.

XII. Em suma, e salvo melhor entendimento, a sentença recorrida deve ser corrigida através de acórdão a proferir em sede do presente recurso, constando do mesmo como provado que “o Oponente decidia o dia-a-dia da sociedade “V… Lda.”.
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E, tendo esta circunstância factual em consideração, e sempre com o devido e muito respeito, deve o acórdão a proferir reconhecer que o Tribunal a quo, estribando o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, violou o disposto no art.º 260.°, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais e o disposto na al. b) do n.º1 do art.º 24º da Lei Geral Tributária.

Termos em que, e com o douto suprimento de vossas excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença ora recorrida, com as demais e devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Fundamentação

Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso.

Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir sobre a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e na aplicação do direito, ao considerar procedente a oposição, com fundamento na falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do Oponente e ora Recorrido.

II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

«Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:
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1. No dia 31 de Julho de 2001 foi emitida a certidão de dívida 10129976, no valor de 1.783.057$, referente a Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 1996 e à sociedade “V…, Lda.”, e que deu origem ao PEF 3573011011243 do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira -2 – cfr. certidão de dívida, a fls. 130 do suporte físico dos autos;

2. Ao PEF referido em 1) foram juntos os PEF 3573200301002686, 3573200301005472, 3573200301007378, 3573200301007548, 35732003 01028090, 3573200301028278, 3573200301028367, 3573200401002350, 3573200401006118, 3573200401006436, 3573200401006665, 35732004 01015680, 3573200401015940 e 3573200401016385, todos referentes a IVA, e aos períodos de Junho de 2002 a Setembro de 2003 – cfr. certidões de dívida e despacho para audição (Reversão),

3. No dia 23 de Janeiro de 2003 foi enviado, à sociedade V… e por fax, uma missiva com o assunto “ENVIO DE ORÇAMENTO SILOS CINZAS A E B”, constando no campo “From” a menção “A…” – cfr, fax, a fls. 183 do suporte físico dos autos;

4. No dia 20 de Fevereiro de 2003 foi enviado, à sociedade V… e por fax, uma missiva com o assunto “ENVIO DE ORÇAMENTO”, constando no campo “From” a menção “A…” e, no final da missiva, a referência “De V. Exas., Atentamente, H…” – cfr. fax, a fls. 184 e 185 do suporte físico dos autos;

5. No dia 24 de Fevereiro de 2003 foi enviado, à sociedade V… e por fax, uma missiva com o assunto “ENVIO DE ORÇAMENTO”, constando no campo “From” a menção “A…”– cfr. fax, a fls. 186 do suporte físico dos autos;

6. Pelo ofício 6373 do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, de 18 de Maio de 2009, foi solicitado, à Conservatória de Registo Predial e Comercial de Vila Franca de Xira, “a actual sede da executada; e 2 quais os nomes e respectivas moradas dos administradores e/ou directores e/ou gerentes da mesma no período decorrido entre a data da sua constituição até hoje” tendo sido junta aos autos a informação não certificada 607/2009, onde constava, no campo “Gerência”, a identificação do Oponente, até 23 de Outubro de 2008 – cfr. ofício, a fls. 156 do suporte físico dos autos;

7. No dia 19 de Junho de 2009 foi elaborado “Despacho para audição (Reversão)” no PEF 3573200101011243 e apensos, onde consta que “Face às diligências de fls. 287 a 296, determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) contra A… […] na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. […] proceda-se à notificação do(s) interessado(s), para efeitos do exercício do direito de audição prévia […] FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da divida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do seu cargo [art. 24º/nº1/b) LGT]. […] Total da Quantia Exequenda: 116.997,10 EUR” – cfr. despacho, a fls. 162 do suporte físico dos autos;

8. O despacho referido em 7) foi enviado à Oponente pelo ofício do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2 de 19 de Junho de 2009, através do registo postal RM382687224PT, e onde constava, além do “Fundamento da reversão” referido em 4), a menção “Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23º/n.º2 da LGT)” – cfr. ofício, a fls. 164 do PEF apenso ao suporte físico dos autos;
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9. No dia 17 de Julho de 2009 foi proferido despacho no PEF 3573200101011243 e apensos, pelo qual “Face às diligências de fls. 297 a 302, e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra A… […] na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. […] FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da divida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do seu cargo [art. 24º/nº1/b) LGT]. […] Total da Quantia Exequenda: 116.997,10 EUR” – cfr. despacho de reversão, a fls. 165 do PEF apenso ao suporte físico dos autos;

10. Pelo ofício 9616 do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, foi enviado à Oponente o despacho referido em 9) e onde constava, além do “Fundamento da reversão” referido naquele despacho, a menção “Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23º/n.º2 da LGT)” – cfr. ofício, a fls. 167 do PEF apenso ao suporte físico dos autos;

11. Pelo ofício 11148 Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2 foi o Oponente informado que “foi citado(a) […] no dia 17 de Julho de 2009, data em que foi assinada a Citação em Reversão, por A….[…]” – cfr. ofício, a fls. 170 do PEF apenso ao suporte físico dos autos;

12. No dia 21 de Setembro de 2009 foi enviado ao Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, por fax, a petição inicial do presente processo – cfr. fax, a fls. 6 do suporte físico dos autos;

13. V… e H… eram tidos, pelos funcionários da sociedade “V…”, como “P…” e “chefe da empresa”.

Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«Não se provou que o Oponente decidisse o dia-a-dia da sociedade “V…, Lda.”»

E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

«Ao declarar quais os factos que considera provados, o juiz deve proceder a uma análise crítica das provas, especificar os fundamentos que foram decisivos para radicar a sua convicção e indicar as ilações inferidas dos factos instrumentais.

A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental constante dos autos e indicada a seguir a cada um dos factos, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos, bem como o do PEF apenso aos autos. Quanto ao facto provado 13), decorre da prova testemunhal inquirida.

Com efeito, todas as testemunhas depuseram de forma isenta, sem demonstrar qualquer interesse pessoal no desfecho da lide, sendo congruentes na entrega da direcção da empresa ao senhor V…, e à atribuição de posição de destaque também a H…, sogro daquele.
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O facto dado como não provado depende da inexistência de suporte probatório que o estribe.

Nos autos apenas constam três mensagens enviadas via fax, onde se referia que teriam sido provenientes do Oponente. No entanto, uma deles demosntrou-se provir do senhor h…, sem que das outras duas constasse o campo da assinatura.

Assim, e por a mera inclusão de um nome num cabeçalho de uma mensagem fax não poder ser considerado como prova inequívoca da participação de tal pessoa naquele envio, não existe prova que ligue o Oponente à gerência.»

II.2 Do Direito

Alega a Recorrente que a sentença recorrida que julgou procedente a oposição judicial, incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito, por a Autoridade Tributária e Aduaneira ter reunido indícios a seu ver suficientes para se concluir pela verificação dos pressupostos de que depende reversão, tendo demonstrado, nomeadamente, o exercício da gerência de facto da sociedade por parte do revertido.

Nas conclusões das alegações de recurso, a ora Recorrente além do erro de julgamento de facto e de direito, impugna a matéria de facto fixada na sentença, pretendendo a sua alteração e o aditamento de factos.

Vejamos então quanto à impugnação da matéria de facto.

Quando impugna a matéria de facto, a ora Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso nesta parte.

Vejamos o que nos diz o artigo 640º Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 281º CPPT:

Artigo 640.º

(Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto)
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
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a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Com efeito, incumbe à Recorrente cumprir este ónus, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório.

Assim, quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe à Recorrente, transcrevê-las ou indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso [artigo 640/2.a) CPC].

Contudo, no que concerne à decisão da matéria de facto, a mesma não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas. Na seleção dos factos, e na decisão sobre a matéria de facto deve o Juiz acolher apenas o facto cru, despido de conceitos de direito e de conclusões, afastando, pois, conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos.

Desde já diremos que a Recorrente nas conclusões das alegações de recurso indica os pontos concretos da matéria de facto que não foram dados como provados e contra os quais se insurge e a matéria que não foi dada por provada quando o deveria ter sido e indica os meios de prova em que funda a sua discordância.

A intervenção solicitada a este Tribunal de recurso, no que se refere à alteração da matéria de facto é, no essencial, de aditamento à factualidade dada como provada e de correção simétrica na matéria dada como não provada.

Vejamos, então:

Com base nos mesmos três documentos que identifica como mensagens enviadas via fax mencionados na motivação de facto da sentença, a ora Recorrente pretende que seja aditado aos factos provados o seguinte: o Oponente decidia o dia-a-dia da sociedade “V…, Lda.”.

O pretendido aditamento, da forma como está formulado é vago e contém uma conclusão, pelo que, desde já diremos que sempre seria de indeferir o requerido.

Com efeito, com a formulação pretendida, pretende a Recorrente que fique a constar que o Opoente e ora Recorrido assinou documentos e que se conclua dos mesmos a prática de atos de gerência/administração, que atuou em nome da sociedade e a obrigou perante terceiros.
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Relembremos o que a este respeito se exarou na motivação da matéria de facto assente na sentença:

«(…)

O facto dado como não provado depende da inexistência de suporte probatório que o estribe.

Nos autos apenas constam três mensagens enviadas via fax, onde se referia que teriam sido provenientes do Oponente. No entanto, uma deles demonstrou-se provir do senhor H…, sem que das outras duas constasse o campo da assinatura.

Assim, e por a mera inclusão de um nome num cabeçalho de uma mensagem fax não poder ser considerado como prova inequívoca da participação de tal pessoa naquele envio, não existe prova que ligue o Oponente à gerência.»

Compulsados os referidos documentos constantes dos autos constata-se que dois deles, apesar de indicarem sob a referência «from» o nome de A…, a verdade é que os referidos orçamentos enviados não se encontram assinados, como, aliás, se anotou na sentença recorrida.

Sendo que relativamente ao terceiro da demais prova resultou não ter sido enviado pelo Opoente, mas sim por H….

Não tendo sido carreada outra prova pela ora Recorrente que contrariasse o decidido ou confirmasse outra versão da narrativa dos factos, concluímos que nada há a censurar ao decidido. A prova documental apresentada é insuficiente para que dela se conclua a gerência de facto do Opoente, no sentido pretendido pela Recorrente.

Termos em que improcede a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

Estabilizada a matéria de facto fixada na sentença, vejamos então quanto ao alegado erro de julgamento na apreciação dos factos e na aplicação do direito.

Prosseguindo:

Na sentença recorrida o Tribunal a quo considerou que o órgão de execução fiscal não cumpriu o ónus de demonstrar a gerência de facto do Opoente e ora Recorrido no período temporal das dívidas revertidas e pelo não preenchimento, no caso concreto ora em análise, deste requisito de reversão e, logo, pela sua ilegitimidade.

As dívidas em cobrança coerciva são relativas a IVA do período de junho de 2002 a setembro de 2003, pelo que o regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores aplicável será o do artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT).

Dizia o nº 1 do artigo 24º da LGT, que tem por epígrafe Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos
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1 - Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;

b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

Assim, nos termos do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT) para acionar a responsabilidade subsidiária não é suficiente a mera gerência ou administração de direito, mas sim o exercício da gestão de facto.

Prevê ainda, esta norma, dois regimes de responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes: relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a) do nº 1 do citado artigo 24º LGT] ou vencidas no período do seu mandato [alínea b)].

Como tem salientado a jurisprudência dos Tribunais Superiores, da qual se cita aqui apenas o Acórdão do STA, de 2013.10.16, Proc. nº 0458/13, disponível em www.dgsi.pt, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova: (i) incumbe em qualquer dos casos à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício [alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT]; (ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo [alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT].

No caso concreto ora em apreciação, a reversão foi efetuada ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, pelo que o ónus da não culpa recai sobre o Opoente e ora Recorrente [cf. despacho de reversão transcrito na alínea 9 dos factos provados], pelo que cabia ao revertido ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento dos tributos que como vimos já, consagra uma presunção de culpa, que onera o revertido, a aferir pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto – nesse sentido veja-se a jurisprudência deste TCAS nomeadamente nos acórdãos de 2012.05.08, Proc. nº 5392/12; de 2014.11.13, Proc. nº 7549/14, de 2017.04.06, Proc. nº 456/13.1BELLE, de 2018.05.17, Proc. nº 1099/14.8 BELRS, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Ora, no caso em análise não é facto controvertido, nem vem posto em causa, que o Opoente e ora Recorrido foi nomeado gerente da sociedade.
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Cumpria então averiguar sobre se o Opoente e ora Recorrido exerceu a administração de forma efetiva, com tudo o que isso implica de assunção dos destinos da sociedade, praticando os atos de disposição e administração inerentes ao cargo, sendo certo que o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, compete à Fazenda Pública e deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência. (cf. Ac. do Pleno da Secção do CT do STA, de 2007.02.28, Proc. nº 01132/06, disponível em www.dgsi.pt).

E é a esta questão que na sentença recorrida se procurou dar resposta, decisão com a qual a Recorrente se não conformou e de que vem interposto o presente recurso.

A Recorrente insurge-se contra a valoração (ou falta dela) que foi dada à matéria de facto na decisão recorrida, defendendo nas conclusões das alegações de recurso que em seu entender, conseguiu provar o exercício da gerência/administração de facto da empresa.

Vejamos então se a ora Recorrente conseguiu demonstrar que o Opoente era gerente/administrador efetivo da empresa, desde já se dizendo que para o efeito não basta o envio de três orçamentos a clientes da empresa. Teria de ter demonstrado a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência das funções exercidas.

Nesse sentido veja-se, nomeadamente os recentes acórdãos deste TCAS de 2022.03.10, proferido no Proc nº 901/13.6BELLE e de 2022.09.29, proferido no Proc. nº 97/11.8BELRS, os quais subscrevemos na qualidade de 1ª Adjunta.

Ora, no caso concreto ora em análise, a Autoridade Tributária e Aduaneira não reuniu elementos bastantes e suficientes para se dar como provado o exercício efetivou ou a gestão de facto da sociedade por parte do Opoente e ora Recorrido, ou seja, de que este praticou atos de representação da empresa perante terceiros, no período temporal em causa.

Com efeito, em face da improcedência da impugnação da matéria de facto fixada na sentença, não se comprovou o Opoente e ora Recorrido exercia funções de gestão da empresa com autonomia, conduzindo os destinos da empresa e delineando as estratégias de atuação futura, sendo insuficiente para o efeito que os faxes enviados a outras empresas e não assinados o indicassem como o autor dos orçamentos.

A Autoridade Tributária e Aduaneira não conseguiu comprovar que o Opoente e ora Recorrido exercesse a gestão de facto da empresa.

A sentença recorrida não é, pois, merecedora da censura que lhe foi feita

Em face do exposto, é de julgar improcedente o recurso jurisdicional e, consequentemente é de confirmar a sentença recorrida.

Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…).
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Administrativo - Acórdão n.º 1315/11.8BELRS
Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrente, que ficou vencido.

Sumário/Conclusões:

I- A responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente.

II- Para a responsabilização do gerente/administrador pelas dívidas da sociedade importa verificar se o revertido exerceu efetivamente as funções de gestor da sociedade, gerindo a empresa e exteriorizando a vontade da mesma perante terceiros.

III- O ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido, recai sobre a Fazenda Pública.

III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional, e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, que decaiu.

Lisboa, 20 de março de 2025

Susana Barreto

Isabel Vaz Fernandes

Luísa Soares