*** Acordam, em conferência, na Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO Vem a Autoridade Tributária e Aduaneira, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição apresentada por C… à execução fiscal n.º 2208201301065980, instaurada originariamente contra a sociedade “G… Sociedade Imobiliária, S.A.”, por dívidas de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), referentes ao ano de 2013, no montante global de € 113.352,81, que contra si revertida. Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: «Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente, a oposição judicial, deduzida no processo de execução fiscal n.º 2208201301065980 e apensos, instaurado contra a sociedade devedora originária “G… Sociedade Imobiliária SA”, pelo Serviço de Finanças de Palmela, por dívidas de IMT do ano de 2013, no montante de €113.352,81. Considerou a douta sentença recorrida, que a declaração de insolvência privou, imediatamente, o Oponente do exercício dos respetivos poderes de gerência, não tendo ainda o douto Tribunal ter dado por provado o exercício da gerência por parte do Oponente a partir dessa data. Em primeiro lugar e contrariamente ao que foi veiculado na sentença sob recurso, o facto de ter sido nomeado um Administrador de Insolvência para a sociedade devedora originária não significa que o gerente deva demitir ou dispensar das suas funções, precisamente porque aquele é, como o próprio nome indica, um administrador judicial, estando as suas funções determinadas e limitadas pela natureza da insolvência. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 82.º do CIRE, os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, dado que, dentro dos vários atos praticados pelos gerentes em representação da sociedade devedora originária, estão os típicos atos de gestão ou administração corrente, atos nos quais o Administrador de Insolvência não se deve imiscuir, uma vez que as suas funções encontram-se adstritas à natureza do processo insolvência. E mais, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE, a declaração de insolvência priva de imediato o insolvente e respetivos gerentes dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente. Não se afirma que a declaração de insolvência priva, os respetivos gerentes dos poderes de administração e disposição, tal como é afirmado na Sentença recorrida. Até por perscrutação do n.º 2 do artigo 65.º do CIRE se verifica, em nosso modesto entendimento, que existe uma deliberada intenção do legislador em estabelecer uma separação entre aquelas que são as obrigações e deveres do Administrador da Insolvência por referência à própria massa falida, daquelas que persistem na esfera do gerente da devedora originária ainda que insolvente, em tudo o que não colida com os deveres e funções do primeiro.
Jurisprudência
Processo 2023/14.3BESNT
Portanto, a qualidade de gerente de uma sociedade ou as funções que do ponto de vista da legislação comercial lhe estão cometidas por força da sua nomeação nessa qualidade, não se confundem com a qualidade de administrador de insolvência nem com as funções a este atribuídas nos termos do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas. Impunha-se, pois, ao Douto Tribunal a quo, perante a causa de pedir esgrimida, o comportamento processual do Oponente e a prova produzida pela Fazenda Pública, que não logrou ser contrariada pelo Oponente, convencer-se que este foi seu gerente de facto e que, como tal, a reversão operada pelo órgão de execução fiscal recaiu sobre pessoa responsável pelo pagamento da dívida. Destarte, com o devido e muito respeito, a Sentença sob recurso, ao decidir como efetivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de direito e de facto relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!» O Recorrido apresentou contra-alegações nas quais formulou as seguintes conclusões: «1. Nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 24.º a LGT, para se poder operar a reversão de dívidas tributárias, cabe à AT a prova da administração de facto do revertido, na data de limite de pagamento dessas dívidas. 2. Da factualidade dada por provada na Sentença recorrida, não consta qualquer facto que demonstre a prática de qualquer ato de gestão de facto pelo Recorrido da devedora originária, no período em que ocorreram as datas limite de pagamento das dívidas exequendas. 3. Assim, conforme é assumido na Sentença recorrida a AT, não prova, conforme lhe competia, a administração de facto da devedora originária, no período em que ocorreram as datas limite de pagamento das dívidas exequendas. 4. Logo, o recurso apresentado pela AT deve ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida. 5. A AT procura escamotear a ausência de prova nos autos da administração de facto da devedora originária pelo ora Recorrido, com a argumentação meramente teórica da hipótese de um administrador, mesmo após a declaração de insolvência, poder ter praticado poderes de gestão de facto da sociedade insolvente, que não prova. 6. O Acórdão utilizado pela AT como fundamento do recurso do TCA Sul, de 21-05-2015, proc. n.º 06381/13, dá como procedente a reversão porque, ao contrário do caso vertente: (i) foi provada a prática de atos de gestão do revertido na data limite de pagamento e (ii) a nomeação do Administrador de Insolvência ocorre em data posterior à data limite de pagamento das dívidas exequendas.
7. No caso vertente a AT não prova qualquer ato de gestão do Recorrido na data limite de pagamento das dívidas exequendas, que são posteriores à nomeação do Administrador de Insolvência. 8. Conforme é jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, após a declaração da insolvência e nomeação do administrador da insolvência, a anterior administração fica privada da administração de facto da massa insolvente, ficando impedida de praticar de gestão quanto à mesma (nesse sentido, entre outros, vide Acórdão do TCA do Sul, de 25/06/2019, no âmbito do processo n.º 2459/14.0BESNT, ou ainda Acórdão do mesmo Tribunal de 15/04/2021, no âmbito do processo 2836/15.9BESNT (disponível in wwww.dgsi.pt). 9. Logo, a Sentença recorrida não merece censura, não se verificado qualquer dos vícios que lhe são imputados no recurso da AT, devendo este último ser julgado totalmente improcedente 10. E contra o exposto de nada vale a invocação em sede de recurso pela AT de que “..todas as circunstâncias do caso concreto, permitem concluir que o Oponente era gerente de facto no período de pagamento das dívidas em cobrança” pois a AT não explica que circunstâncias sejam essas ou a que factos se reporta, incumprindo com o disposto no art. 640.º n.º 1 al. b) do CPC. 11. Deve ser inclusivamente acrescido ao probatório que Oponente renunciou à Administração da devedora originária em 12/4/2013 (facto resulta do despacho de reversão à fl. 57, em concreto ponto 13, dos autos, e até do registo comercial público, disponível através do portal https://publicacoes.mj.pt) 12. Após a nomeação do Administrador de Insolvência o Recorrido renunciou até à Administração de Direito da devedora originária, não tendo praticado qualquer ato de gestão nas datas limite de pagamento das dívidas exequendas. 13. Assim, a Sentença recorrida não merece censura e deve ser julgado improcedente o recurso da AT. 14. Contudo, caso por absurdo assim não se entenda, hipótese académica, levantada à cautela, por estrito dever de patrocínio, então o Recorrido, passa a ter interesse, nos demais fundamentos para a Oposição, sobre os quais a Sentença recorrida não se pronunciou, devendo inclusivamente o processo ser remetido à primeira instância para efeitos de prova, pois o probatório analisado nos autos versa apenas sobre os factos com interesse para o fundamento de recurso analisado, não tendo sido analisada na Sentença recorrida a prova atinente aos demais fundamentos de Oposição. TERMOS EM QUE DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA E MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA OU SUBSTITUIDA POR DECISÃO QUE ACORDE NA PROCEDÊNCIA DA OPO-SIÇÃO E ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO POR REVERSÃO» O recurso da sentença foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II – Fundamentação Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso. Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento, na interpretação dos factos e aplicação do direito, ao ter julgado procedente a oposição. II.1- Dos Factos O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: A) «Em 5 de Abril de 2013, no processo n.° 638/13.6TYLSB, que tramitou no 1° Juízo, do Tribunal do Comércio de Lisboa, foi declarada a insolvência da sociedade, G… Sociedade Imobiliária, S.A., com o NIF 5…, e nomeado Administrador da Insolvência, o Dr. J…, e, além do mais, ordenada “a imediata apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens”. - cf. sentença, de fls. 394 a 400 do PEF apenso B) Em 28 de Maio de 2013, foi instaurado o PEF n.° 2208201301065980, no Serviço de Finanças de Palmela, em que era Executada a sociedade G… Sociedade Imobiliária, S.A., com o NIF 5…, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IMT, referente a 2013 e acrescido, no valor de € 60.985,96, com data limite de pagamento em 20 de Maio de 2013. - cf. autuação e certidão de dívida n.° 2015/2532134, de fls. 1a3do PEF apenso C) Em data não apurada, foi instaurado o PEF n.° 2208201301126261, em que era Executada a sociedade G… Sociedade Imobiliária, S.A., com o NIF 5…, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IMT, referente a 2014 e acrescido, no valor de € 52.366,85, com data limite de pagamento em 14 de Outubro de 2013. - cf. mapa de “identificação de dívida em Cobrança Coerciva”, a fls. 233 do PEF apenso D) Em 15 de Abril de 2014, o Oponente foi notificado do projeto de reversão nos PEF descritos nas alíneas B) e C) supra, e para exercer o direito de audição. - cf. Ofício, identificado como “Notificação Audição-Prévia (Reversão)”, remetido ao Oponente pelo Serviço de Finanças de Palmela, despacho e impressão de pesquisa de objeto extraída do site dos
CTT, de221 a 235 e 237 do PEF apenso E) Em 7 de Julho de 2014, o Oponente foi citado como revertido nos PEF descritos nas alíneas B) e C) supra e apensos, nos seguintes termos: (...) Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte: «Não foram alegados outros factos com relevo para a decisão de mérito e que importe registar como não provados.» E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se: «A decisão da matéria de facto assenta na análise dos documentos constantes dos autos e do PEF apenso, nomeadamente das informações oficiais e dos documentos juntos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.» Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, ao abrigo do preceituado no artigo 662/1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), retifica-se a alínea C) do probatório, dela ficando a constar o seguinte: C) Em 2013.10.22, foi instaurado o PEF n.° 2208201301126261, em que era executada a sociedade G… Sociedade Imobiliária, S.A., com o NIF 5…, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IMT, referente a 2013 e acrescido, no valor de € 52 366,85, com data limite de pagamento em 14 de Outubro de 2013. - cf. mapa de “identificação de dívida em Cobrança Coerciva”, a fls. 233 do PEF apenso II.2 Do Direito O Opoente e ora Recorrido deduziu oposição à execução fiscal originariamente instaurada contra a G… - Sociedade Imobiliária, S.A., para cobrança coerciva de dívidas de IMT do ano de 2013, e contra si revertida. Notificada da sentença que julgou procedente a oposição veio a Autoridade e Tributária e Aduaneira recorrer da mesma alegando, em suma, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação dos factos e na aplicação do direito, defendendo ter logrado provar que, ao contrário do decidido, e pese embora a declaração de insolvência da sociedade e da nomeação do respetivo administrador, o ora Opoente foi seu gerente de facto e que, como tal, a reversão operada pelo órgão de execução fiscal recaiu sobre pessoa responsável pelo pagamento da dívida. Anote-se que a ora Recorrente não impugna a matéria de facto assente, apenas argui o erro de julgamento, discordando do decidido no que respeita ao juízo de apreciação da prova efetuada pelo Tribunal recorrido.
Desde já adiantaremos que a sentença recorrida se encontra bem fundamentada e não é merecedora da crítica que lhe foi feita. Vejamos: Resulta da matéria de facto provada e não impugnada: - Em 5 de abril de 2013, foi declarada a insolvência da sociedade G…- Sociedade Imobiliária, S.A. [cf. alínea a) dos factos provados]; - na mesma data foi nomeado Administrador da Insolvência, J…, e, além do mais, ordenada “a imediata apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens; - as dívidas exequendas, respeitantes a IMT do ano de 2013, tinham como data limite de pagamento 20 de maio e 14 de outubro de 2013, respetivamente; - em 2014.06.26, pela Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Palmela, foi proferido o despacho de reversão do processo de execução (PEF) contra o Opoente e ora Recorrido; - Consta desse despacho sob a epígrafe Fundamentos da Reversão: (…) Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [artigo 24º/nº1/b) LGT] (…) Vejamos então: Tal como decidido na sentença e não é posto em causa pela ora Recorrente nas conclusões das alegações de recurso apresentadas, sendo, aliás, jurisprudência firmada dos Tribunais Superiores, a responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente (1-Ac. STA, 2ª Secção, Proc nº 022598, de 1999.06.02, disponível em www.dgsi. pt.) Assim sendo, como resulta dos factos provados e não é facto controvertido, as dívidas da sociedade cujo pagamento está agora a ser exigido ao Opoente e ora Recorrente são respeitantes ao ano de 2013. Atendendo ao momento em que se verificaram os factos geradores da responsabilidade o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é o previsto no artigo 24.º da Lei Geral Tributária (LGT) que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1999. Dizia o nº 1 artigo 24º da LGT: Artigo 24.º
Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos 1 - Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. (…) Nos termos do nº 1 deste artigo 24º da LGT para acionar a responsabilidade subsidiária não é suficiente a mera gerência ou administração de direito mas sim o exercício da gestão de facto. No acaso em apreço, não vem impugnado que o Opoente e ora Recorrido foi gestor de facto da devedora originária. Prevê ainda, esta norma, dois regimes de responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes: relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a) do nº 1 do citado artigo 24º LGT] ou vencidas no período do seu mandato [alínea b)]. Como tem salientado a jurisprudência dos Tribunais Superiores, da qual se cita aqui apenas o Acórdão do STA, de 2013.10.16, Proc. nº 0458/13, disponível em www.dgsi.pt, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova: (i) incumbe em qualquer dos casos à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício [alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT]; (ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo [alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT]. No caso em apreço não é controvertido que a reversão se efetuou ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, todavia, o prazo de pagamento venceu-se em momento posterior à declaração de insolvência da sociedade. A sentença recorrida após analisar o regime da responsabilização subsidiária dos administradores e gerentes, citando legislação e a principal jurisprudência, em termos que pouco temos a acrescentar, prossegue na análise ao caso concreto ora em apreciação.
Vejamos, então, o que se decidiu na sentença recorrida, decisão com a qual não se conforma a ora Recorrente. Diz no segmento que aqui interessa: (…) Ora, como resulta da alínea E) da factualidade assente, a responsabilidade subsidiária do ora Oponente vem imputada com fundamento na alínea b) do referido artigo 24º. Neste preceito, ao responsabilizar-se os gestores que “não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”, estabelece-se, como se disse, uma presunção legal de culpa, no pressuposto de que, tendo o prazo legal de pagamento terminado no período da sua gestão, não podem desconhecer a existência da dívida, e por conseguinte, ao colocarem a empresa numa situação de insuficiência patrimonial, indiciam uma conduta dolosa que é especialmente grave para os interesses do Estado Fiscal, e por isso, só lhes resta provar que não foi por culpa sua que a empresa caiu em tal situação. Porém, e considerando que a responsabilidade do gestor ao abrigo desta alínea decorre, antes de mais, “só relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo”, impõe-se aferir da verificação deste pressuposto. Resulta dos autos, além do mais, que a sociedade foi declara insolvente em 5 de Abril de 2013, tendo, nessa data, sido nomeado, e empossado nas respectivas funções, o Administrador da Insolvência, e ordenada a imediata apreensão de todos os elementos de contabilidade da insolvente e de todos os seus bens. (cf. alínea A) supra) E resulta ainda dos autos que, as dívidas exequendas provêm de IMT referente a 2013 e 2014, com data limite de pagamento voluntário em 20 de Maio e 14 de Outubro de 2013.(cf.alíneas B) e C) da factualidade assente) Ora, como decorre do n.º1 do artigo 81º do CIRE ,à luz do qual “a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”, Por mero efeito da declaração de insolvência, o insolvente fica imediatamente privado dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que passam para o administrador de insolvência. Tal significa que o administrador de insolvência fica investido nas vestes de administrador de facto, assumindo a gestão da massa insolvente, tarefa que exerce pessoalmente (como resulta do n.º 2 do artigo 55.º do CIRE), arcando ainda com a representação do devedor em todos os assuntos com carácter patrimonial que importem à insolvência, designadamente a cobrança dos créditos insolvente sobre terceiros, vencidos e vincendos (excepto a intervenção do devedor no próprio processo de insolvência, apensos e incidentes). Assim, ficando os gerentes, directores ou administradores da sociedade privados dos poderes de gestão/direcção/administração por mero efeito da sentença de declaração de insolvência, não pode conceber-se, de modo algum, que após essa data ocorra uma situação de direcção de facto por parte dos directores designados no respectivo registo comercial.
Na verdade, perante a amplitude de poderes e funções que o administrador de insolvência passa a assumir, assume também a responsabilidade sobre as dívidas tributárias verificadas após a declaração de insolvência (artigo172.ºCIRE), que por ele não sejam pagas na data dos respectivos vencimentos. Sendo certo que o exercício dos poderes de administração da sociedade por parte dos respectivos responsáveis (gestores) cessa por mero efeito da declaração da insolvência, sempre se concluiria que, após a declaração de insolvência, não poderia ser sindicada a sua diligência enquanto gestor, porquanto tal diligência sempre teria como pressuposto sine qua non o exercício de facto da gestão da empresa. E essa, foi-lhe inibida a partir de 5 de Abril de 2013. Assim sendo, atenta a data da declaração de insolvência e a data da constituição dos factos tributários, a reversão poderia teria de ter sido efectuada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 24º da LGT, o que investiria a AT no ónus probatório dos pressupostos de que dependeria tal reversão. Da factualidade assente, decorre, desde logo que o Oponente não poderia ser responsabilizado ao abrigo da alínea b), porquanto à data do pagamento da dívida exequenda já teria perdido os poderes de gestão da empresa, que estariam então atribuídos ao Administrador de insolvência. Este entendimento vem sendo sufragado pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), aqui se citando o acórdão proferido em 27 de Setembro de 2018, confirmando decisão da signatária, proferida no processo n.º 1592/14.2BESNT, onde a propósito se conclui: (…) Perante o exposto, e sem mais, haverá que concluir pela ilegitimidade do Oponente como responsável subsidiário pela dívida exequenda e consequentemente, pela procedência da presente oposição à execução fiscal, impondo-se a extinção do PEF n.º 2208201301065980 e apenso 2208201301126261, em relação ao Oponente.» Com efeito, e como vimos já supra, as dívidas exequendas são de IMT ano de 2013, com o prazo de pagamento de 20 de maio e 14 de outubro de 2013, respetivamente, e a sentença que declarou a insolvência da sociedade devedora originária foi proferida em 5 de abril de 2013, em data anterior, portanto. Nos termos do nº 1 do artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), e salvo o caso previsto na alínea e) do mesmo artigo, com a declaração de insolvência, concentrados os poderes/deveres no administrador e com a apreensão e entrega, de todos os documentos contabilísticos e bens da insolvente, cessa não só a gerência de direito como a possibilidade prática de uma gerência de facto. Com efeito, como decidido na sentença recorrida que se louva na jurisprudência deste TCAS, do disposto no artigo 81º CIRE resulta que, a partir do momento em que é declarada a insolvência de uma sociedade, cessam os poderes de gestão e administração dos gerentes e administradores, os quais passam a competir ao administrador de insolvência (nesse sentido veja-se, entre outros, o Acórdão do TCA Sul de 2024.11.07 – Proc. 612/15.8BESNT e jurisprudência nele citada).
Naquele acórdão, tal como no caso dos presentes autos, quando terminaram os prazos para o pagamento voluntário das dividas exequendas já o Opoente não podia já exercer a gerência de facto, pelo que os pressupostos de facto e de direito, relativos ao revertido, nos termos da alínea b) do artigo 24º da LGT, não se verificavam. Temos assim que, tal como decidido, a reversão deveria ter sido efetuada ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 artigo 24º da LGT e não da alínea b) do mesmo artigo como o foi. Recaía assim sobre a Fazenda Pública o ónus da prova da culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária. Nada provou nesse sentido. O Opoente e ora Recorrido deve, pois, ser considerado parte ilegítima na execução fiscal. A sentença recorrida que assim decidiu não merece a censura que lhe foi feita e é de confirmar. Assim sendo, e sem necessidade de mais amplas considerações, há que concluir pela total improcedência das conclusões da alegação de recurso. Sumário/Conclusões: I - A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (artigo 81.º, n.º 1 do CIRE). II - Atendendo a que os prazos de pagamento das dívidas exequendas pela devedora executada originária terminaram após a declaração da sua insolvência, já o Opoente não podia já exercer a gerência de facto, pelo que os pressupostos de facto e de direito, relativos ao revertido, nos termos da alínea b) do artigo 24º da LGT, não se verificavam. III - Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, que decaiu. Lisboa, 20 de março de 2025. Susana Barreto
Filipe Carvalho das Neves Lurdes Toscano