Processo 103/12.9BELSB
1. A falta de indicação, no caso concreto, de quais os factos que o tribunal a quo entendeu por não provados, não consubstancia a alegada falta de análise critica das provas ao seu dispor, nem falta de especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador: cfr. factos A) a U); art. 94º n.º 3 do CPTA; art. 607º n.º 4 e art. 615°, n.º 1 al. b) ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 2.Vale isto por dizer que a segurança, a certeza jurídica e os valores constitucionalmente reconhecidos se mostram, repete-se, no caso concreto, assegurados, pese embora, não terem sido especificados na sentença recorrida quais os concretos factos que não se lograram apurar, nem quais as razões que determinaram a sua não prova, dado resultar à evidência que a questão que vem trazida aos autos se mostra corretamente julgada, sendo certo que no segmento fundamentador da decisão recorrida se alinharam, como sobredito, diversos factos alegados e provados que, simultânea e implicitamente, prejudicavam – como melhor se verá infra a propósito da apreciação do erro de julgamento - outra decisão: cfr. factos A) a U); art. 20º e art. 205º n.º 1 da CRP; art. 94º n.º 3 do CPTA; art. 607º n.º 4 e art. 615°, n.º 1 al. b) ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA, de 2023-09-13, processo n.º 077/20.2BEAVR, disponível in www.dgsi.pt; 3.No que importa considerar para a economia dos autos, a decisão recorrida decidiu, pois, todas as questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal, tendo ainda ficado a pretensão condenatória manifestamente prejudicada pela decisão impugnatória, inexistindo assim a alegada omissão de pronúncia: cfr. art. 95º do CPTA; art. 608° n.º 2 e art. 615° nº 1 al. d) ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 4.A arguida, associada da entidade ora apelante, adotou conduta que não logrou ilidir a presunção de que a recusa de notificação não se ficou a dever a si própria, antes pelo contrário, a conduta adotada pela mesma (v.g. indisponibilidade para ser notificada pessoalmente, incumbindo a irmã de ser notificada, o que sucedeu em 2011-06-20), pese embora sabendo que contra si havia sido instaurado o (segundo) PD, o facto é que não diligenciou no sentido de apurar o conteúdo da correspondência enviada e usar o prazo de defesa: cfr. factos A) a U); art. 49º e art. 37º ambos do EDTFP, na redação à data aplicável; tempus regit actum; 5.Circunstâncias que justificam a conclusão de que a recusa de receção da notificação da Nota de Culpa mostra-se imputável à arguida, associada da entidade ora apelante, que com conduta consciente previu o evento (não ser notificada), mas por leviandade, inconsideração ou incúria, confiou na sua não verificação e assim não tomou as devidas providências para evitar o decurso do prazo de defesa sem apresentar a respetiva defesa em sede do (segundo) PD que lhe foi instaurado, inexistindo, pois, qualquer erro ao julgamento realizado na decisão recorrida: cfr. factos A) a U); cfr. art. 224º n.º 2 e art. 487 n.º 2; art. 342º a art. 344º e art. 349º todos do Código Civil – CC; art. 113º n.º 1 e n.º 2 e art. 148º ambos do Código de Procedimento Administrativo – CPA e art. 37º e art. 49º do EDTFP; vide Ac. do TRL, de 2018-04-11, processo n.º 3837/16.5T8BRR, disponível em www.dgsi.pt.