Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 844/24.8BELLE

2025-03-27 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Laboral Acórdão Proc. 844/24.8BELLE Rel. ANA CRISTINA LAMEIRA

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Administrativo - Acórdão n.º 844/24.8BELLE
Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO

B....(Requerente) veio intentar contra a Câmara Municipal de Castro Marim - devendo entender-se como parte demandada o Município de Castro Marim, nos termos do artigo 10º, nº 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – (Entidade Requerida) o presente processo cautelar nos termos dos artigos 112º e seguintes do mesmo Código, pedindo a suspensão da eficácia do acto administrativo que ordena a demolição do “abrigo de madeira” que se encontra no prédio rústico da Requerente.

Para tanto, invoca a falta de fundamentação do acto que determinou a demolição, e que tem direito à legalização da situação.

Pelo Tribunal a quo foi proferida, em 27.11.2024, Sentença de rejeição liminar da presente providência cautelar, concluindo, a final: “(…) verifica-se que o presente procedimento cautelar deve ser rejeitado por não ser legalmente admitido - art. 116º nº 2 al. d) do CPTA - face à existência de regime especial de acção administrativa com os mesmos efeitos que aqui se pretende determinar, mostrando-se violado o art. 115º do RJUE e art. 112º, 113º e 128º do CPTA”.

Inconformada, veio a ora Recorrente/Requerente interpor o presente recurso formulando nas suas Alegações as conclusões que se transcrevem:

“1ª - Vem o presente recurso interposto da douta decisão que rejeitou liminarmente o procedimento cautelar invocado pela Recorrente, uma vez que a Recorrente discorda da decisão supra referida.

2ª - A ausência do convite para aperfeiçoamento do requerimento inicial, conforme supra indicado, influiu directamente na decisão da causa, na medida em que deu origem a decisão. Sendo que, tendo sido seguido o processo indicado, seria evitável o indeferimento liminar.

3ª - O Tribunal a quo violou o artigo 87.º, 114.º e o artigo 117.º do CPTA.

Termos em que,

a) Deve o presente recurso ser julgado procedente revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-a por outra que aceite o requerimento inicial apresentado pela Recorrente, ordenando o prosseguimento dos autos, nomeadamente com a citação da Requerida; Sem prescindir, e caso assim não seja entendido,

b) Deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando nula a decisão recorrida, por violação do artigo 87.º, do n.º 4 do artigo 114.º e do artigo 117.º do CPTA, e substituindo-a por outra que convide a Recorrente a suprir as deficiências do requerimento inicial, no prazo de 5 dias.
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Apesar de regularmente notificada para o efeito, a Recorrida/Entidade Requerida não apresentou Contra-alegações, tendo somente apresentado Oposição nos termos do art. 641º, nº 7 do CPC (vide fls. 52 e segs. SITAF).

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O DMMP notificado nos termos do art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso (vide fls. 146 e segs. SITAF).

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Dispensados os vistos, por se tratar de processo urgente, vem o presente processo à Conferência para decisão.

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I.1 – Da delimitação do objecto do Recurso

Na fase de recurso o que importa é apreciar se a sentença proferida deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 639º nº 1 e 635º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, às que integram o objecto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respectivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso) e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo.

Assim, as questões a decidir no presente recurso residem em aferir da alegada ilegalidade da decisão recorrida por falta de convite ao aperfeiçoamento em violação dos artigos 87.º, 114.º, nº 4 e 117.º do CPTA.

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II. Da Fundamentação

O Tribunal a quo não procedeu à selecção da matéria de facto relevante nem se mostra necessário fazê-lo.

No presente recurso está em causa a impugnação do despacho de rejeição liminar do requerimento inicial, proferido nos termos do artigo 116º, nº 2, alínea d) do CPTA.

Como questão prévia importa referir que no presente recurso a Recorrente não põe em causa os fundamentos do Tribunal a quo para decidir no sentido em que o fez. Ou seja, de que:

“A Requerente vem pedir a regulação provisória, ao abrigo da alínea a) do art. 112º do CPTA, determinando-se a suspensão do acto de demolição determinado pela Câmara Municipal de Castro Marim.

O art. 106º do RJUE consagra a possibilidade do Presidente da Câmara ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito.
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Por sua vez, o art. 115º do mesmo diploma consagra que a acção administrativa especial dos actos previstos no referido artigo 106º tem efeito suspensivo, sendo que, com a citação da petição, a autoridade administrativa tem o dever de impedir, com urgência, o início ou a prossecução da execução do acto recorrido.

Esse regime estabelece um efeito suspensivo da acção administrativa, constituindo uma excepção ao regime regra que é o da ausência desse efeito, tornando desnecessário o recurso a um procedimento cautelar - art. 112º nº 2 al. a) do CPTA – para suspender os efeitos do acto”.

Mas vem antes invocar que o Tribunal a quo, ao não lhe ter dirigido o convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, cometeu uma omissão que contamina a decisão recorrida.

O que significa que o Tribunal a quo teria incorrido em nulidade processual (art. 195º, nº 1 do CPC).

É entendimento unânime que se a nulidade processual se encontrar a coberto de uma decisão judicial ou em despacho que tenha sido proferido com a sentença e notificado ao mesmo tempo que esta, pode ser impugnada em sede de recurso – cfr. artigos 613º e 617º do CPC.

Sendo este o caso, cabe, portanto, apreciar da nulidade processual invocada.

Em primeiro lugar, a nulidade processual só releva, na falta de norma especial, caso “possa influir no exame ou na decisão da causa” – vide artigo 195º, nº 1 do CPC.

Ora, a Recorrente nada alude relativamente ao que, em face do decidido pelo Tribunal a quo, poderia ter sido corrigido.

Acresce que a norma invocada, o artigo 87º do CPTA, tem como epígrafe “Despacho pré-saneador” insere-se no Título II, Capítulo III, relativo à “Marcha do processo” da acção (principal) administrativa e não ao processo cautelar que tem uma tramitação própria e simplificada (vide artigo 113º, nº 2 e artigos 116º a 119º do CPTA), inexistindo qualquer norma remissiva.

O Tribunal a quo sustentou a decisão de rejeição liminar no disposto no artigo 116º, nº 2 do CPTA, segundo o qual constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento da providência cautelar:

“(…) a) A falta de qualquer dos requisitos indicados no nº 3 do artigo 114º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito;

b) A manifesta ilegitimidade do requerente;

c) A manifesta ilegitimidade da entidade requerida;

d) A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada;
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e) A manifesta desnecessidade da tutela cautelar;

f) A manifesta ausência dos pressupostos processuais da acção principal. (…)” (d/n).

Em anotação ao citado normativo, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2021, 5ª edição, a págs. 996 e 997, defendem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, o seguinte: “Como é evidente, a existência de despacho liminar, ao permitir a eliminação ab initio de processos que não reúnam condições mínimas de viabilidade, favorece, em teoria, a economia processual. A imposição de uma intervenção liminar necessária do juiz em todos os processos conduz, porém, a incomportáveis congestionamentos do fluxo processual. Faz, por isso, sentido que, em domínios circunscritos, possa haver despacho liminar, mas que a sua existência não seja estendida à generalidade dos processos. E, a haver despacho liminar, justifica-se que seja em processos como os cautelares, que são processos urgentes, na medida em que, uma vez recebido o requerimento, este deve ser apresentado ao juiz sem mais delongas e que, por outro lado, ao juiz, no despacho liminar, não só cumpre evitar o inútil prosseguimento de processos inexoravelmente condenados ao insucesso, como também promover, desde logo, através da emissão de um despacho de aperfeiçoamento, o suprimento das eventuais deficiências de que a instância possa padecer, quando esse suprimento possa ser feito através da correcção do requerimento inicial.

O despacho liminar só deve ser de indeferimento quando o tribunal considere que é evidente ou manifesto que a pretensão deduzida é infundada ou que existem excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso que impedem a emissão de uma pronúncia de mérito sobre a pretensão do requerente ou se verifique uma total ausência do pedido ou da causa de pedir em termos de o requerimento não poder ser objecto de convite ao aperfeiçoamento (…)”.

O âmbito de aplicação do despacho liminar de rejeição do requerimento inicial deve circunscrever-se às causas preconizadas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, com especial atenção quando esteja em causa a aplicação da alínea d), pois que a sindicância à “manifesta falta de fundamento da pretensão formulada” e a consequente decisão de rejeição, numa fase tão precoce ou embrionária do processo, deve ser feita com especial cuidado, rigor e contenção.

Assim, importa aferir se estamos (ou não) perante uma situação susceptível de convite ao aperfeiçoamento, seja de articulado irregular - para que fosse convocável o n.º 5 do artigo 114.º (designadamente por falta de indicação da providência que pretende ver adotada) -, seja de articulado deficiente.

Ora, como decorre das conclusões formuladas, a Recorrente apenas suscita questões relativas ao alegado acto processual que teria sido omitido (ou seja, o convite ao aperfeiçoamento), motivo pelo qual, não poderá este Tribunal determinar a alteração da decisão proferida quanto à desnecessidade do processo cautelar face à natureza do acto suspendendo e ao regime legal resultante do artigo 115º do Regime Jurídico da Edificação Urbana (RJUE), porquanto não sendo de conhecimento oficioso e não tendo sido objecto de impugnação, consolidou-se na ordem jurídica.

Por conseguinte, assentes os fundamentos em que o Tribunal a quo se ancorou para justificar a aludida rejeição liminar – não impugnados no presente recurso e como tal está este Tribunal ad quem impedido de o (re)apreciar - ou seja, que a atribuição do efeito suspensivo à acção de impugnação concretizada pelo artigo 115º do RJUE é uma excepção ao
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regime geral da acção administrativa consagrada no CPTA, afastando a necessidade de recurso ao processo cautelar, é evidente que não se trata da falta de qualquer dos elementos que devem constar do requerimento inicial, descritos nas diversas alíneas do nº 3 do artigo 114º do CPTA que poderiam, nos termos do nº 5 do mesmo preceito legal, conduzir a um despacho de suprimento das eventuais omissões.

Além de que a Recorrente nas conclusões recursivas nada alude sobre o modo em que a sua eventual intervenção permitiria afastar o entendimento do Tribunal a quo, tecendo só no corpo alegatório, mas sem que tenha levado às conclusões, argumentos quanto ao periculum in mora/ situação de facto consumado e ao fumus boni iuris, os quais, ainda que pudessem ser conhecidos, seriam irrelevantes para infirmar os pressupostos da rejeição liminar da providência cautelar em que assentou o Tribunal a quo.

Consequentemente tendo sido proferido despacho liminar de rejeição da providência cautelar, que se confirma, ficaria afastada a condição prevista no nº 1 do artigo 117º do CPTA para a citação da entidade requerida deduzir Oposição, o que in casu ocorreu por força do disposto no artigo 641º, nº 7 do CPC.
Em face do que se impõe concluir pela manutenção da decisão recorrida, por improcedência dos fundamentos do recurso jurisdicional.

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III- Decisão: 
Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem esta Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao Recurso.

Custas a cargo da Recorrente.

R.N.

Lisboa, 27 de Março de 2025

Ana Cristina Lameira, relatora

Marcelo Mendonça (em substituição do 1º Adjunto)

Marta Cavaleira