Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3681/23.3BELSB

2025-03-27 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Civil Acórdão Proc. 3681/23.3BELSB Rel. LINA COSTA

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Administrativo - Acórdão n.º 3681/23.3BELSB
IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, devidamente identificado como requerido nos autos de outros processos cautelares, instaurados por N… - Inspeções a Veículos, S.A., e também contra as contra-interessadas I… - Inspecção de Veículos Motorizados, S.A. e I… - Inspeções Técnicas Veículos, LDA., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 10.7.2024 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, antecipando o juízo da causa da acção administrativa tramitada sob o nº 3627/23.9BELSB, julgou procedente a presente acção e, em consequência: // - declarou nula a deliberação sindicada; // - condenou a Entidade Requerida a praticar novo acto de análise da candidatura da Requerente, em obediência estrita à decisão (fundamentação de facto), proferida em 27.9.2019, no âmbito do processo 245/19.0BEPNF, fundamentando devidamente todos os parâmetros subjacentes à mesma.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:

«1.º Não se aceita a Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente a açåo, e declarou nula a deliberação sindicada; e condenou a Entidade Requerida a praticar novo ato de análise da candidatura da Requerente, em obediência estrita à decisão (fundamentação de facto), proferida em 27.09.2019, no âmbito do processo 245/19.0BEPNF, fundamentando devidamente todos os parâmetros subjacentes à mesma.

2.º Efetivamente, a decisão do ato em crise está, pois, devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável ao caso em apreço, não padecendo assim, o mesmo de qualquer invalidade.

3.º De facto, não há nenhum vício de violação de lei, uma vez que o ora Recorrente, em cumprimento do consagrado no n.º 1 do artigo 173.º e 179.º do CPTA, e com base na decisão do Tribunal de anulação da deliberação do Conselho Diretivo do lMT, IP., de 29.04.2021, e da reanálise ordenada pelo Tribunal, carecendo o IMT de praticar novo ato administrativo no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, o que fez, e seguidamente, notificou as partes sobre o projeto de decisão, fundamentando no que tange ao critério B13 de forma clara e facilmente apreensível.

4.º Não tendo, pois, ocorrido qualquer ilegalidade no caso sub judicio, e não havendo qualquer violação da lei, ofensa do caso julgado ou violação do direito de defesa, conforme mal decidido pelo Tribunal a quo.

5.º Conclui-se, portanto, que o ora Acórdão Recorrido errou de facto e de direito.».
A recorrida N… contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

«A. A douta sentença em crise é perfeita, objetiva e está devidamente fundamentada não merecendo qualquer censura,

B. Pois que, as deliberações impugnadas violam, sem margens para dúvidas, a autoridade de caso julgado formado nos processos que correram termos com os números 245/19.0BEPNF, 1015/19.0BEPNF, que correram termos pela TAF de Penafiel e ainda no processo com o nº1561/21.6BEPRT que correu termos pela TAF do Porto.
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C. Aliás, em tal sentido, vide o douto parecer jurídico do Prof. Doutor Licínio Martins Lopes que do junto ao processo administrativo e que aqui se junta.

Posto isto:

D. No segmento decisório proferido no processo 245/19.0BEPNF, foi o ora recorrente condenado a “praticar novo ato de análise da candidatura da referida contrainteressada, considerando apenas, quanto ao critério B13, o projeto apresentado no momento da apresentação da candidatura, e não admitindo a nova planta/projeto e declarações juntos com o requerimento de audiência prévia”;

E. Na douta fundamentação constante da mencionada sentença proferida no naquele processo 245 consta o seguinte: Com efeito, resultou provado que, com a sua candidatura, a contrainteressada N… apenas previa a possibilidade de arredondamento da entrada de veículos, mas já não quanto à saída (cf. ponto 7 dos factos provados).

F. No ponto 8 (p.33 da douta sentença) foi dada como provada a seguinte matéria: “Com a memória descritiva, a Contrainteressada N... juntou uma planta de implantação do CITV, com acessos e zonas de parqueamento (escala 1/200), que indica com setas os sentidos e trajectórias de circulação dos veículos que entram e saem do CITV, que se deslocam dentro do centro e que entram e saem das linhas de inspeção. Demonstram ainda graficamente que o CITV reúne condições de manobrabilidade para todos os veículos suscetíveis de serem inspecionados, incluindo à entrada e à saída do CITV, de acordo com a qual estava prevista a possibilidade de o local da entrada de veículos ser arredondada, o mesmo não sucedendo com o de saída”.

G. Em cumprimento da decisão proferida no processo 245/19.0BEPNF e bem como das posteriores, não há dúvidas que o recorrente estava obrigado a considerar o arredondamento da entrada e, ao não o fazer, violou a autoridade de caso julgado.

Mais:

H. Quanto ao alegado em 52º das doutas alegações, cumpre assinalar que tal está em completa contradição com a matéria dada como provada em 8., pois que, resulta da mesma que a área do arredondamento consta da planta de implantação do CITV, sendo que, a invocada natureza privada da área e bem assim o desnível existente é totalmente irrelevante.

I. Salienta-se que, até à celebração do contrato de gestão, o candidato poderá fazer prova da titularidade dessa área ou da sua posse com autorização de utilização – tal como é reconhecido em 43. do douto recurso.

J. Assim sendo, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida.».

A contra-interessada I... apresentou contra-alegações, defendendo, tal como o Recorrente, que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
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Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. artigo 36º, nº 1, alínea f) e nº 2 do CPTA), mas com apresentação aos mesmos do projecto de acórdão, o processo vem à Conferência para julgamento.

A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento ao considerar que as deliberações impugnadas padecem de vícios de violação da lei, de ofensa do caso julgado e de violação do direito de defesa, que determinaram a procedência da acção.

O tribunal recorrido considerou, com relevância para a decisão a proferir, provada a seguinte factualidade;

«1. No ano de 2013, a Entidade Requerida procedeu à abertura de um procedimento concursal de gestão para a instalação e funcionamento de um CITV, para o concelho de Lousada – Facto não controvertido.

2. Ao referido concurso apresentaram candidatura, entre outras, a aqui Requerente e as Contrainteressadas - Facto não controvertido.

3. No âmbito do procedimento concursal referido em 1., a Entidade Requerida elaborou um documento, denominado “POI.01 - Análise de candidaturas para abertura de CITV”, no qual pode ler-se, entre o mais, o seguinte teor:

“(...)

5 – RESPONSABILIDADES

Ação Envolvido (s) Responsável

7.1 Técnicos DSRTS Chefe DIVR

7.1.1 Técnicos DSRTS; Chefe DIVR Diretor DSRTS

7.2 Técnicos DSRTS Chefe DIVR

7.2.1 Técnicos DSRTS; Chefe DIVR Diretor DSRTS

7.3 (PLC) Chefe DIVR

7.4 Técnicos DSRTS; Chefe DIVR Diretor DSRTS

7.5 Diretor DSRTS Conselho Diretivo IMT

7.6 Técnicos DSRTS; Chefe DIVR Diretor DSRTS
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7.7 Técnicos DSRTS; Chefe DIVR Diretor DSRTS

7.8 Diretor DSRTS Conselho Diretivo IMT

(...).

7-DESCRITIVO

Com a entrada em vigor do DL 26/2013 de 19 de Fevereiro que veio introduzir alterações à Lei 11/2011, prevê-se a apresentação junto do IMT de várias candidaturas para a abertura de centros de inspeção técnica de veículos (CITV's).

Para o efeito, é disponibilizado através do site do IMT, uma aplicação informática (PLC) com um formulário eletrónico, para se registarem os aspetos relevantes do candidato e do centro proposto. A fim de concluir a referida candidatura, os candidatos ficam obrigados a entregar pessoalmente ou via correio, um processo físico com diversa documentação comprovativa das características do centro proposto bem como de outros aspetos administrativos e legais.

Assim, atendendo à necessidade de proceder à análise e ordenação das candidaturas apresentadas, importa estabelecer regras claras e objetivas de análise, de modo a salvaguardar a aplicação de critérios uniformes, em cumprimento do definido na referida Lei 11/2011 com as alterações introduzidas pelo DL 26/2013.

Em termos operacionais, a análise das candidaturas submetidas será efetuada da seguinte forma:

7.1. - Análise de candidaturas (inicial)

Antes do início desta análise deverá ser confirmado, via correio eletrónico com aviso de receção, todas as candidaturas submetidas (pagas) para as quais não foi entregue o respetivo processo físico.

A análise das candidaturas é efetuada através do preenchimento do "Relatório de Análise de Candidatura", anexado ao presente procedimento.

Decorrente das respetivas conclusões, é feita a proposta de aceitação ou rejeição da candidatura, sendo nesta situação, registado(s) o(s) respetivo(s) motivo(s). Esta folha será validada pelo Chefe de Departamento de Inspeções a Veículos Rodoviários (DIVR).

7.1.1. — Motivos de rejeição

Decorrente da análise inicial, constitui motivo de rejeição de candidatura, quando se verifica que as mesmas não foram apresentadas de acordo com o previsto na Secção I da Deliberação do IMT de 22 de fevereiro “Procedimento de Candidatura, Aprovação de Centros de Inspeção Técnica de Veículos e Alterações aos Mesmos”.
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Assim, na aplicação dos motivos de rejeição aplica-se a seguinte codificação:

A - Apresentação da candidatura

A1 -Prazos

A1.1- Entrega de documentos fora do prazo legalmente definido A2 - Documentos

A21 - Não entrega dos documentos previstos na Deliberação do IMT de 22 de fevereiro “Procedimento de Candidatura. Aprovação de Centros de Inspeção Técnica de Veículos e Alterações aos Mesmos”.

A22 - Erros no preenchimento do formulário de candidatura (por exemplo: Candidatura efetuada para determinado concelho com localização do centro noutro concelho)

A23 - Incorreções nos documentos de candidatura

A3 - Pagamento

A31 - Não pagamento da taxa legalmente definida

(...)

B16 - Não apresentação de certidão ou documento equivalente emitido pela respetiva câmara municipal, com parecer positivo.

Perante a ocorrência destes motivos de rejeição, fica dispensada a análise completa da candidatura.

7.2 - Análise de candidaturas (completa)

Através do preenchimento do “Relatório de Análise de Candidatura”, anexado ao presente procedimento, é ainda efetuada a análise do cumprimento dos requisitos da Lei 11/2011 com as alterações introduzidas pelo DL 26/2013, da Portaria 221/2012, da Deliberação do IMT de 22 de fevereiro “Procedimento de Candidatura, Aprovação de Centros de Inspeção Técnica de Veículos e Alterações aos Mesmos” e dos documentos entregues.

Esta fase de análise inicia-se com a validação dos dados relevantes constantes no formulário, por confrontação com os documentos do processo de candidatura. O registo desta verificação concretiza-se através da aposição de v ou X no formulário. Caso se verifique alguma incoerência, a avaliação da sua gravidade será registada nos pontos específicos previstos no “Relatório de Análise de Candidatura”.

Sempre que duas (ou mais) candidaturas, para o mesmo concelho, apresentem distâncias ao centro mais próximo com diferenças muito pequenas (<100 m), deverá ser confirmado se as candidaturas são feitas para o mesmo terreno. Nesse caso, o critério da distância ao centro mais próximo (a nível nacional) só será aplicado, após determinação pelo IMT das coordenadas do respetivo centro geométrico do edifício do CITV.
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Se as candidaturas que apresentam distâncias ao centro mais próximo com diferenças muito pequenas, forem para terrenos diferentes, deverá também ser verificada a correção das coordenadas dos centros geométricos dos edifícios dos CITV's, de forma a tomar a decisão em função de coordenadas corretas.

Deve ainda proceder-se à correção das coordenadas GPS, quando a localização ou o cálculo das distâncias indicados no formulário estão incorretos, mas não se verificam dúvidas sobre a localização do terreno.

Nestes três casos, procede-se ao registo no PLC da informação:

NOTA1 - Coordenadas GPS corrigidas pelo IMT, com base nos documentos de localização do terreno, constantes no processo de candidatura

7.2.1 - Motivos de rejeição

Decorrente da análise completa, constitui ainda motivo de rejeição, quando se verifique que a candidatura:

B - Não reúne condições de capacidade técnica e de idoneidade

C - Não respeite os critérios de distância e os limites à instalação definidos na Lei 11/2011 com as alterações introduzidas pelo DL 26/2013

A capacidade técnica do candidato é analisada em função dos recursos tecnológicos e equipamentos do centro, bem como, dos recursos humanos.

Considera-se falta de capacidade técnica do candidato, a nível dos recursos tecnológicos e equipamentos do centro, quando se verificam situações de incumprimento dos requisitos aplicáveis às características técnicas do centro, incluindo as relacionadas com os acessos, as instalações, a sinalização e a circulação (incluindo as condições de manobrabilidade), os equipamentos e a organização, de acordo com o previsto na Lei 11/2011 com as alterações introduzidas pelo DL 26/2013, na Portaria n° 221/2012 e na Deliberação do IMT de 22 de fevereiro “Procedimento de Candidatura, Aprovação de Centros de Inspeção Técnica de Veículos e Alterações aos Mesmos”.

Considera-se ainda falta de capacidade técnica do candidato, quando este não apresenta certidão ou documento equivalente emitido pela respetiva câmara municipal, a comprovar de forma clara e inequívoca que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspeção. O facto do referido documento camarário incluir condicionantes relacionadas com aspetos dependentes do cumprimento de requisitos legais e/ou de pareceres de outras entidades, não retira capacidade técnica ao candidato, desde que mencione de forma inequívoca a viabilidade de instalação do CITV. Este aspeto é avaliado na fase inicial de análise.

Considera-se falta de capacidade técnica do candidato, a nível dos recursos humanos, quando se verificam situações de incumprimento dos requisitos aplicáveis aos “Inspetores”, “Diretor da qualidade”, “Diretor técnico” e “gestor responsável perante o IMT”.
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Os requisitos aplicáveis aos recursos humanos referem-se às competências, experiência e habilitações legalmente definidas, bem como ao número de Inspetores, tendo em conta o tipo de inspeções e as categorias de veículos a inspecionar, de acordo com o previsto na Lei 11/2011 com as alterações introduzidas pelo DL 26/2013, na Portaria n° 221/2012 e no DL 258/2003.

A idoneidade do candidato é analisada por comprovação da inexistência dos impedimentos previstos no art.° 55º do Código dos Contratos Públicos.

Os critérios de distância (ao centro mais próximo situado no concelho) são analisados por comprovação do cumprimento das distâncias mínimas definidas (10km, 5km, 2,5km, 1,5km) após validação das coordenadas indicadas e validação do cálculo da distância entre pontos GPS.

Os limites à instalação são analisados por comprovação de que a entidade gestora candidata não exerce atividade em mais de 30% dos centros em funcionamento na mesma região (NUTSII).

Assim, na aplicação dos motivos de rejeição aplica-se a seguinte codificação:

B - Capacidade técnica e idoneidade

B1 - Recursos tecnológicos e equipamentos

B11 - Características técnicas do centro - Localização e Acessos - Não cumprimento dos requisitos aplicáveis

B12 - Características técnicas do centro - Instalações - Não cumprimento dos requisitos aplicáveis

B13 - Características técnicas do centro - Circulação e Sinalização - Não cumprimento dos requisitos aplicáveis (incluindo condições de manobrabilidade)

B14 - Características técnicas do centro - Equipamentos - Não cumprimento dos requisitos aplicáveis

B15 - Características técnicas do centro - Organização - Não cumprimento dos requisitos aplicáveis

B16 - Não apresentação de certidão emitida pela respetiva câmara municipal

B2 - Recursos humanos

B21 - Inspetores - Não cumprimento dos requisitos aplicáveis

B22 - Diretor da qualidade. Diretor Técnico, ou Gestor Responsável perante o IMT - Não cumprimento dos requisitos aplicáveis
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B3 - Idoneidade

B31 - Existência de impedimentos (art.°.0 55° do CCP)

C - Critérios de distância e limites à instalação

C1 - Critérios de distância

C11 - Não cumprimento da distância mínima a CITV mais próximo no concelho

C2 - Limites à instalação

C21 - Atividade em mais de 30% dos centros na mesma NUTSII

Estes motivos de rejeição encontram-se devidamente detalhados no “Relatório de Análise de Candidatura”.

As conclusões da análise são registadas de modo sumário na aplicação informática PLC, através da identificação dos eventuais motivos de rejeição e do registo de informação complementar no campo "Observações/Motivos de Rejeição".

7.2.2- Oportunidades de Melhoria

Os aspetos que claramente não caem dentro das situações que possam demonstrar a falta de capacidade técnica e de idoneidade do candidato ou o não respeito dos critérios e limites referidos nos artigos 2° e 5° da Lei 11/2011 com as alterações introduzidas pelo DL 26/2013, podem ser objeto de melhoria.

Estes aspetos serão posteriormente apresentados ao candidato, antes de firmar contrato com o IMT, no sentido de procederás convenientes melhorias ao projeto” – cf. documento n.º 11 junto com a oposição apresentada pela Contrainteressada I... e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido

4. No âmbito da candidatura da Requerente, foi apresentada uma certidão emitida pelos serviços do município de Lousada – cf. documento de p. 44 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1100/1299 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

5. Da certidão referida no ponto anterior, extrai-se, além, do mais, o seguinte teor:

“(...).

(...) que no aludido requerimento recaiu a seguinte informação:

“Certifica-se que a firma requerente solicita a emissão de certidão sobre viabilidade de construção de um Centro de Inspeção Automóvel, num terreno localizado numa classe de solo urbanizado - em espaços residenciais do tipo II. A proposta tem viabilidade construtiva desde que:
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Obtenha um parecer favorável da EP - Estradas de Portugal, SA, atendendo à sua confrontação com a Estrada Nacional;

Disponha de frente adequada para o caminho de suporte;

A sua implantação seja adequada do ponto de vista urbanístico situação que não está acautelada nos elementos disponibilizados” -cf. citado documento de p. 44 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1100/1299 do SITAF.

6. Da candidatura referida em 4., consta, igualmente, uma memória descritiva – -cf. memória descritiva de pp. 13/42 do PDF atinente ao PA, inserta a pp. 1100/1299 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

7. Da memória descritiva referida no ponto anterior, consta, além do mais, o seguinte teor:

“(...).

4.1.2- Acessibilidades ao CITV

O acesso ao CITV efectua-se directamente a partir da Avenida Estrada Real, através de manobras que permitem todos os movimentos. As infra-estruturas de acesso ao centro são através da Estrada Nacional EN 15 ao KM 45, sentido Penafiel/Amarante.

O terreno do centro está convenientemente delimitado por muro e rede.

As entradas e saídas do centro, de e para a via pública, está devidamente assinaladas e são controladas por portões. As entradas e saídas são independentes e estão dispostas de forma a não constituir risco para a segurança rodoviária.

Face ao descrito e tendo em conta o referido no ponto anterior, poderá considerar-se que não se colocam quaisquer entraves no acesso ao CITV proposto, podendo mesmo considerar-se que as mesmas se efectuam com relativa facilidade e sem quaisquer riscos para a segurança e fluidez da circulação. (...)” - cf. citadas pp. 13/42 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1100/1299 do SITAF.

8. “Com a memória descritiva, a Contrainteressada N... juntou uma planta de implantação do CITV, com acessos e zonas de parqueamento (escala 1/200), que indica com setas os sentidos e trajectórias de circulação dos veículos que entram e saem do CITV, que se deslocam dentro do centro e que entram ou saem das linhas de inspecção. Demonstram ainda graficamente que o CITV reúne condições de manobrabilidade para todos os veículos susceptíveis de serem inspeccionados, incluindo á entrada e à saída do CITV, de acordo com a qual estava prevista a possibilidade de o local da entrada de veículos ser arredondada, o mesmo não sucedendo com o de saída” – cf. facto assente no âmbito do processo n.º 245/19.0BEPNF – ponto 7.

9. Dão-se aqui por integralmente reproduzidos, os factos referidos em 3. a 40. dos factos provados fixados no âmbito do conhecimento da exceção suscitado pela Contrainteressada I....
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3. Em 17.1.2029[sic], a Entidade Requerida elaborou uma informação, com o assunto “Publicação da Lista Definitiva de Candidaturas ao Concelho de Lousada”, nos termos constantes de pp. 113/115 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1302/1583 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

4. Da informação referida no ponto anterior, consta como anexo, a lista de ordenação definitiva das “Candidaturas Lei 11/2011, com redação dada pelo DL 26/2013” – cf. lista de p. 118 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1302/1583 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

5. Da lista referida no ponto antecedente, consta, entre o mais, o seguinte teor: “Ordenação Definitiva Candidaturas Lei 11/2011, com redação dada pelo DL 26/2013 Concelho: Lousada

(...).

Ord (...) Nome Entidade (...) Decisão

1 N... – INSPEcÇÕES VEÍCULOS LDA – Aceite

2 I.. – INSPECÇÃO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS, SA – Aceite.

3 I… – INSPECÇÕES TÉCNICAS VEÍCULOS, LDA – Aceite.

(...)” - cf. citada p. 118 do SITAF.

6. Em 11.2.2019, sobre a lista referida nos pontos antecedentes, recaiu deliberação de aprovação, prolatada pelo Conselho Diretivo da Entidade Requerida - cf. deliberação de p. 113 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1302/1583 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

7. A Requerente e, bem assim, as Contrainteressadas tiveram conhecimento da lista referida em 4. e 5. – Facto não controvertido.

8. Inconformada com a lista referida em 5., a Contrainteressada I... apresentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, uma providência cautelar relativa a procedimento de formação de contratos, contra a aqui Entidade Requerida, a qual deu origem ao processo n.º 245/19.0BEPNF – cf. sentença junta pela Contrainteressada I..., inserta a pp. 571/608 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

9. No âmbito do referido processo, a agora Contrainteressada I... peticionou a “SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRETIVO DO IMT, I.P., DE 11.02.2019, QUE APROVOU A LISTA DE ¯ORDENAÇÃO DEFINITIVA CANDIDATURAS LEI 11/2011, COM REDAÇÃO DADA PELO DL 26/2013”, PARA O CONCELHO DE LOUSADA, NOTIFICADA À REQUERENTE EM 19.03.2019 (DOC. N.º 1);

2) SER DETERMINADA A PROIBIÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO DE CENTRO DE INSPEÇÃO OU, NA EVENTUALIDADE DESTE TER SIDO, ENTRETANTO, CELEBRADO, SER DECRETADA A PROIBIÇÃO DA RESPETIVA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 132.º DO CPTA”, por entender que a candidatura da aqui Requerente deveria ser excluída – cf. petição inicial apresentada no processo n.º 245/19.0BEPNF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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10. Em 27.9.2019, no âmbito do processo mencionado em 8., foi prolatada sentença com antecipação do mérito da causa – cf. citada sentença inserta a pp. 571/608 do SITAF.

11. Da sentença referida no ponto retro, extrai-se, entre o mais, o seguinte:

“(...).

Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido:

a) Julgar procedente o pedido de anulação da deliberação impugnada, que ordenou em primeiro lugar a candidatura apresentada pela contrainteressada N... - Inspeções a Veículos, Lda.;

b) Por aplicação do art.º 95.º, n.º 5, do CPTA, condenar a entidade demandada a praticar novo ato de análise da candidatura da referida contrainteressada, considerando apenas, quanto ao critério B13, o projeto apresentado no momento da apresentação da candidatura, e não admitindo a nova planta/projeto e declarações juntos com o requerimento de audiência prévia;

c) Considerar prejudicado o último pedido formulado, v. g., a condenação da entidade demandada a graduar a candidatura da autora em primeiro lugar e, consequentemente, a celebrar com ela o contrato de gestão e exploração do CITV de Lousada, em discussão nestes autos.

(...)” – cf. citada sentença inserta a pp. 571/608 do SITAF.

12. A Requerente e, bem assim, as Contrainteressadas tiveram conhecimento da sentença referida nos pontos antecedentes – Facto não controvertido.

13. Em 9.10.1019, no cumprimento da sentença mencionada nos pontos 10. e 11., a Entidade Requerida elaborou uma informação, nos termos constantes de pp. 123/124 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1302/1583 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

14. Da informação referida no ponto anterior, consta como anexo, a lista de ordenação definitiva das “Candidaturas Lei 11/2011, com redação dada pelo DL 26/2013” – cf. lista de p. 133 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1302/1583 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

15. Da lista referida no ponto antecedente, consta, entre o mais, o seguinte teor:

“Ordenação Definitiva Candidaturas Lei 11/2011, com redação dada pelo DL 26/2013 Concelho: Lousada

(...).
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Ord (...) Nome Entidade (...) Decisão

1 N... – INSPEcÇÕES VEÍCULOS LDA – Aceite

2 I... – INSPECÇÃO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS, SA – Aceite.

3 IN... – INSPECÇÕES TÉCNICAS VEÍCULOS, LDA – Aceite.

(...)” - cf. citada p. 133 do SITAF.

16. Em 31.10.2019, sobre a lista referida nos pontos antecedentes, recaiu deliberação de aprovação, prolatada pelo Conselho Diretivo da Entidade Requerida - cf. deliberação de p. 129 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1302/1583 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

17. A Requerente e, bem assim, as Contrainteressadas tiveram conhecimento da lista referida em 14. e 15. – Facto não controvertido.

18. Inconformada com a lista referida em 15., a Contrainteressada I... apresentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, uma providência cautelar relativa a procedimento de formação de contratos, contra a aqui Entidade Requerida, a qual deu origem ao processo n.º 1015/19.0BEPNF – cf. sentença junta pela Requerente, inserta a pp. 2494/2581 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

19. No âmbito do referido processo, a agora Contrainteressada I... peticionou a “SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRETIVO DO IMT, I.P., DE 31.10.2019, QUE APROVOU A LISTA DE ¯ORDENAÇÃO DEFINITIVA CANDIDATURAS LEI 11/2011, COM REDAÇÃO DADA PELO DL 26/2013‖, PARA O CONCELHO DE LOUSADA, NA SEQUÊNCIA DO PROCESSO N.º 245/19.0BEPNF, NOTIFICADA À REQUERENTE EM 15.11.2019 (DOC. N.º 1);

2) SER DETERMINADA A PROIBIÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO DE CENTRO DE INSPEÇÃO OU, NA EVENTUALIDADE DESTE TER SIDO, ENTRETANTO, CELEBRADO, SER DECRETADA A PROIBIÇÃO DA RESPETIVA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 132.º DO CPTA”, por entender que a candidatura da aqui Requerente deveria ser excluída – cf. petição inicial apresentada no processo n.º 1015/19.0BEPNF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

20. Em 18.3.2020, no âmbito do processo mencionado em 18., foi prolatada sentença com antecipação do mérito da causa principal (processo n.º 1062/19.2BEPNF) – cf. citada sentença inserta a pp. 2494/2581 do SITAF.

21. Da sentença referida no ponto retro, extrai-se, entre o mais, o seguinte:

“(...).

V - DECISÃO

Pelas razões e fundamentos expostos:
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- Antecipa-se a decisão sobre o mérito da causa;

- Julgar verificada a exceção de caso julgado quanto aos fundamentos invocados na p.i., com exceção do atinente à apreciação do critério B13;

- Declarar a nulidade da decisão impugnada;

- Condena-se a entidade demandada a reanalisar a candidatura da autora em obediência à decisão proferida a 27.09.2019 no âmbito do processo 245/19.0BEPNF

(...)” – cf. citada sentença inserta a pp. 2494/2581 do SITAF.

22. A Requerente e, bem assim, as Contrainteressadas tiveram conhecimento da sentença referida nos pontos antecedentes – Facto não controvertido.

23. Inconformada com a sentença referida em 20. e 21., a agora Requerente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, nos termos constantes de pp. 319/360 do SITAF, por referência ao processo 1015/19.0BEPNF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

24. Nessa senda, em 3.7.2020, o Tribunal Central Administrativo Norte prolatou Acórdão – cf. Acórdão de pp. 417/467 do SITAF por referência ao processo 1015/19.0BEPNF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

25. Do Acórdão sobredito, consta, além do mais, o seguinte teor:

“(...).

Termos em que, em conferência e de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em:

a) Negar provimento ao recurso;

(...)” – cf. citado Acórdão.

26. A Requerente e, bem assim, as Contrainteressadas tiveram conhecimento do Acórdão referido nos pontos antecedentes – Facto não controvertido.

27. Em 23.3.2021, no cumprimento da sentença mencionada nos pontos 20. e 21., a Entidade Requerida elaborou uma informação, nos termos constantes de pp. 20/21 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1586/1822 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

28. Da informação referida no ponto anterior, consta como anexo, a lista de ordenação definitiva das “Candidaturas Lei 11/2011, com redação dada pelo DL 26/2013” – cf. lista de p. 23 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1586/1822 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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29. Da lista referida no ponto antecedente, consta, entre o mais, o seguinte teor:

“Ordenação Definitiva Candidaturas Lei 11/2011, com redação dada pelo DL 26/2013 Concelho: Lousada

(...).

Ord (...) Nome Entidade (...) Decisão

1 N... – INSPEcÇÕES VEÍCULOS LDA – Aceite

2 I... – INSPECÇÃO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS, SA – Aceite.

3 IN... – INSPECÇÕES TÉCNICAS VEÍCULOS, LDA – Aceite.

(...)” - cf. citada p. 23 do SITAF.

30. Em 29.4.2021, sobre a lista referida nos pontos antecedentes, recaiu deliberação de aprovação, prolatada pelo Conselho Diretivo da Entidade Requerida - cf. deliberação de p. 85 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1586/1822 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

31. A Requerente e, bem assim, as Contrainteressadas tiveram conhecimento da lista referida em 28. e 29. – Facto não controvertido.

32. Inconformada com a lista referida em 29., a Contrainteressada I... apresentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, uma providência cautelar relativa a procedimento de formação de contratos, contra a aqui Entidade Requerida, a qual deu origem ao processo n.º 1561/21.6BEPRT – cf. sentença junta pela Requerente, inserta a pp. 2305/2454 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

33. No âmbito do referido processo, a agora Contrainteressada I... peticionou a “SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRETIVO DO IMT, I.P., DE 29.04.2021, QUE APROVOU A LISTA DE ¯ORDENAÇÃO DEFINITIVA CANDIDATURAS LEI 11/2011, COM REDAÇÃO DADA PELO DL 26/2013‖, PARA O CONCELHO DE LOUSADA, NA SEQUÊNCIA DO PROCESSO N.º 1015/19.0BEPNF, NOTIFICADA À REQUERENTE EM 22.05.2021 (DOC. N.º 1);

2) SER DETERMINADA A PROIBIÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO DE CENTRO DE INSPEÇÃO OU, NA EVENTUALIDADE DESTE TER SIDO, ENTRETANTO, CELEBRADO, SER DECRETADA A PROIBIÇÃO DA RESPETIVA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 132.º DO CPTA”, por entender que a candidatura da aqui Requerente deveria ser excluída – cf. petição inicial apresentada no processo n.º 1561/21.6BEPRT e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

34. Em 9.11.2022, no âmbito do processo mencionado em 32., foi prolatada sentença com antecipação do mérito da causa principal – cf. citada sentença inserta a pp. 2305/2454 do SITAF.
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35. Da sentença referida no ponto retro, extrai-se, entre o mais, o seguinte:

“(...).

Nesta medida, tudo visto e considerado, anula-se a deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I.P., de 29.04.2021, que aprovou a lista de ordenação definitiva de candidaturas ao abrigo da Lei 11/2011, com redação dada pelo DL 26/2013‖, para o concelho de Lousada, com a consequente condenação do IMT a, no prazo de 10 dias, proceder à reformulação da análise da candidatura da N..., devidamente fundamentada nos termos supra decididos, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso para além do prazo, fixada em 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor e que, nos termos legalmente previstos, será da responsabilidade do Presidente do IMT– cf. artº 95º, nº4 e 169º, ambos do CPTA.

(...)” – cf. citada sentença inserta a pp. 2305/2454 do SITAF.

36. A Requerente e, bem assim, as Contrainteressadas tiveram conhecimento da sentença referida nos pontos antecedentes – Facto não controvertido.

37. Inconformada com a sentença referida em 34. e 35., a agora Requerente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, nos termos constantes de pp. 1658/1654 do SITAF, por referência ao processo 1561/21.6BEPRT e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

38. Nessa senda, em 27.1.2023, o Tribunal Central Administrativo Norte prolatou Acórdão – cf. Acórdão de pp. 1741/1806 do SITAF, por referência ao processo 1561/21.6BEPRT e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

39. Do Acórdão sobredito, consta, além do mais, o seguinte teor:

“(...).

Acordam, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso

(...)” – cf. citado Acórdão.

40. A Requerente e, bem assim, as Contrainteressadas tiveram conhecimento do Acórdão referido nos pontos antecedentes – Facto não controvertido.

10. Em 27.1.2023, os serviços da Entidade Requerida subscreveram um relatório, nos termos constantes do documento junto com o requerimento cautelar, inserto a pp. 65/70 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

11. Na data sobredita, a Entidade Requerida remeteu à Requerente um ofício, através de correio eletrónico, com o assunto: “Proc.º n.º 1561/21.6 BEPRT, TAF Porto. Notificação em sede de audiência prévia”, nos termos constantes do documento junto com o requerimento cautelar inserto a p. 64 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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12. Em 10.2.2023, a Requerente remeteu à Entidade Requerida, uma pronúncia, nos termos constantes do documento junto com o requerimento cautelar, inserto a pp. 72/89 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (quanto à data vide o documento junto com o requerimento cautelar, inserto a p. 71 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

13. Em 19.4.2023, o Conselho Diretivo da Entidade Requerida, prolatou a deliberação n.º IMT-CD/2023/472 – cf. deliberação inserta a p. 210 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1825/2096 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

14. Da deliberação referida no ponto anterior, consta, entre o mais, o seguinte teor:

“(...).

a) Indeferir o pedido formulado pela entidade N..., em sede de audiência prévia (...).

b) que seja proferida decisão final, com base no relatório Final emitido 1ª 13 de janeiro de 2023 (...)” – cf. citada deliberação.

15. Em 15.6.2023, a Entidade Requerida elaborou um relatório final – cf. documento junto com o requerimento cautelar, inserto a pp. 402/411 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

16. Do relatório mencionado no ponto anterior, extrai-se entre o mais, o seguinte teor:

“(...).

Proc.º n.º 1561/21.6 BEPRT

Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

(...).

Em cumprimento da Decisão proferida nos autos supra referenciados de “Providencia Cautelar relativa a procedimentos de formação de contrato”, procede-se à reanálise das candidaturas.

Pressupostos:

Foram avaliados os projetos apresentado no momento da apresentação da candidatura pelos concorrentes, considerando apenas o critério B13 e não admitindo a nova planta/projeto e declarações juntos com o requerimento de audiência prévia para instalação de Centro de inspeção Técnica de Veículos (CITV) para o concelho de Lousada.

(...).

Tendo por base o ordenado na sentença proferida nos autos de Providencia Cautelar relativa a procedimentos de formação de contrato”, que correu os seus termos sob o n.º 1516/21.6BEPRT, na 2.ª UO do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foram desconsiderados os seguintes elementos junto aos autos:
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- Parecer/declaração da EP (Estradas de Portugal) sobre o sentido de entrada e saída do CITV deixaria de ser feito em 4 sentidos e passaria a ser feito em apenas dois sentidos;

- As declarações/autorizações dos proprietários dos terrenos contíguos para o arredondamento de acessos na zona de entrada e saída;

Tendo em vista a análise ordenada foi considerado o seguinte:

- A situação mais desfavorável de manobrabilidade para entrada/saída no Centro, aplicada a veículos pesados com reboque: Largura máxima do veículo 2,55 m e 2,60 m para transporte condicionado (ex. caixas frigorificas, isotérmicas, etc.), comprimento máximo do conjunto que pode ir até aos 18,5m.

- Para a circulação de 2 veículos em sentidos opostos, deve estar assegurada um espaço de 6m.

- A área de implantação do Centro tal como se encontra limitada, área a tracejado vermelho (figura 5), Planta de implantação do Centro.

(...).

Audiência dos interessados:

Da análise resultou uma nova ordenação das candidaturas, o que levou à notificação das entidades visadas para nos termos do disposto nos artigos 121° e 122º do Código do Procedimento Administrativo, se pronunciarem, querendo, no prazo de dez dias úteis, a contar da data da presente notificação, sobre o projeto de decisão.

Notificadas da reanálise das candidaturas e para nos termos do disposto nos artigos 121.º e 122.º do CPA, se pronunciarem sobre o projeto de decisão veio a N..., SA e a I..., SA exercer o seu direito de audiência prévia.

(...).

A N..., SA veio também em sede de Audiência Prévia, exercer o seu direito, nos termos e com os fundamentos seguintes:

5. A ora expoente não se conforma com o projeto de decisão, considerando que padece de vários vícios e que, de forma ostensiva e grave, viola a autoridade do caso julgado formado nos processos n.º 1561, n.º 1015 e n.º 245.

16. (...) para aferir de tais condições, o IMT, erradamente considerou que a largura da entrada proposta pela N... correspondia a 2 metros, desconsiderando o arredondamento da entrada representado graficamente na planta de implementação que instruiu a candidatura inicial,

17. Incorrendo, assim, numa violação grave e grosseira da autoridade de caso julgado formada no processo n.º 1561 e, bem assim, nos processos n.º 245 e n.º 1015, seus antecedentes.
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Quanto aos fundamentos suscitados pela N... quanto à alegada violação de caso julgado, e como bem dita a sentença proferida nos autos com o processo n.º 1015/19.0BEPNF “É ainda de assinalar relativamente ao caso julgado anulatório o disposto nos artigos 173° n.º 1 e 179.º n.º 2 do CPTA, nos termos do qual o dever de executar as decisões judiciais anulatórias não prejudica “o poder de praticar um novo acto administrativo no respeito dos limites ditados pelo caso julgado”, limites esses que não podem deixar de ser aferidos face aos vícios que foram em concreto apreciados na decisão judicial, quer aqueles que foram julgados procedentes ou improcedentes’’.

O Tribunal entendeu que não podia pronunciar-se quando à violação do critério “B13” por ter considerado que não possuía elementos suficientes para a respetiva apreciação por falta de fundamentação do ato praticado.’’

“Assim, é de julgar procedente esta invocação da contrainteressada, reduzindo o objeto da ação à questão relativa ao critério B13”.

O Tribunal no Processo Cautelar 1561/21.6BEPRT decidiu anular a deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I.P., de 29.04.2021, com a consequente condenação do IMT à prática do ato devido que se reconduz à reformulação da análise da candidatura da N... no que tange ao critério B13, da qual constem, expressamente, de forma clara e facilmente apreensível os fundamentos que levam o IMT a considerar a candidatura como cumpridora de tal critério.

No cumprimento dessa mesma decisão o IMT procedeu à reanálise dos projetos apresentados pelos concorrentes inicialmente na candidatura, considerando apenas o critério B13 e não admitindo a nova planta/projeto e declarações juntos com o requerimento de audiência prévia, para instalação de Centro de Inspeção Técnica de Veículos (CITV) no concelho de Lousada.

Concluindo, no cumprimento dos termos consagrados no n.º 1 do artigo 173.° e 179.º do CPTA, com base na decisão do Tribunal de anulação da deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I.P., de 29.04.2021, e da reanálise ordenada pelo Tribunal, que carece o IMT de praticar novo ato administrativo no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, o que fez, notificando as partes sobre o projeto de decisão, fundamentando no que tange ao critério B13 de forma clara e facilmente apreensível.

Quanto ao alegado erro na apreciação da planta de implementação e a obrigatoriedade do IMT reanalisar a candidatura tendo em consideração o arredondamento da entrada do CITV, estabelece o conceito de «Centro de inspecção técnica de veículos» ou «centro de inspeção» consagrado na alínea b) do artigo 1.° da Lei 11/2011, de 26 de Abril, “o estabelecimento constituído pelo conjunto formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos onde é exercida a actividade de inspecção técnica de veículos” ênfase aditado

Os termos em que foi emitida a certidão municipal de informação prévia sobre a viabilidade de construção e localização do CITV, teve em conta o descrito a fls. 39 do PA “---O prédio localiza-se no lugar do Tanque (Avenida Estrada Real), freguesia do Torno, no concelho da Lousada, confrontando com a Estrada Nacional 15 sentido Penafiel/Lixa, inscrito na Conservatória do registo Predial de Lousada, com o n.°355/290695 e na respetiva matriz predial Rustica sob o artigo 132, da freguesia de Torno, (...)", a planta constante a fls. 40 onde o mencionado “arredondamento” não está assinalado e é referido em rodapé como “IMPORTANTE: É NECESSÁRIO INDICAR NESTA PLANTA OS LIMITES DA SUA PROPRIEDADE.
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SENDO A OBRA QUE SE PROJECTA IMPLANTADA A RIGOR E A CARMIM”, ênfase aditado, e a imagem a fls. 46.

Nestes termos, e tal como fundamentado no relatório final “foram desconsiderados os seguintes elementos junto aos autos:

- Parecer/declaração da EP (Estradas de Portugal) sobre o sentido de entrada e saída do CITV deixaria de ser feito em 4 sentidos e passaria a ser feito em apenas dois sentidos;

- As declarações/autorizações dos proprietários dos terrenos contíguos para o arredondamento de acessos na zona de entrada e saída:” ênfase aditado

Concluindo que a parcela de terreno composto pelo arredondamento citado pela N... não era parte integrante do terreno que a N... indicou na sua candidatura, e sobre o qual o município emitiu a certidão de informação prévia sobre a viabilidade de construção e localização do CITV.

Apenas com a junção das declarações/autorizações dos proprietários dos terrenos contíguos se poderia considerar tal parte de terreno para o arredondamento de acessos na zona de entrada e saída, e nessa medida, como parte integrante do terreno inicial indicado pela N....

Nessa medida e, refletindo a reanálise na decisão ditada pelo Tribunal, de considerar apenas, quanto ao critério B13, o projeto apresentado no momento da apresentação da candidatura, e não admitindo a nova planta/projeto e declarações juntos com o requerimento de audiência prévia, foi considerado, e bem, a medida obtida considerando a largura do espaço destinado para entrada dos veículos, apenas da zona de implantação proposta (zona delimitada a tracejado encarnado), embora o desenho apresente um arredondamento à entrada que permitiria uma largura de 7 m., conforme página 3 do relatório final.

Conclusão

Considerando que a candidatura da concorrente N... - Inspeção a Veículos, Lda, não cumpre o critério B13 - Características técnicas do Centro - Circulação e Sinalização, por não se encontrarem cumpridas as condições de manobrabilidade de veículos pesados à entrada e à saída do centro, no que respeita às dimensões assim como à invasão da faixa contrária da EN 15, propõe-se que seja mantido a lista provisória de ordenação dos candidatos, mantendo-se o projeto de decisão e procedendo-se à celebração do contrato de gestão com a entidade classificada em primeiro lugar I..., inspeção de veículos, Lda.

(...)” – cf. citado relatório final.

17. O relatório final referido nos pontos antecedentes foi subscrito por M… e S…– cf. citado relatório final.

18. Em 30.6.2023, o Conselho Diretivo da Entidade Requerida, prolatou a deliberação n.º IMT-CD/2023/767 – cf. deliberação inserta a p. 231 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1825/2096 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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19. Da deliberação referida no ponto anterior, consta, entre o mais, o seguinte:

“(...).

a) Tornar definitiva a lista de ordenação das candidaturas constante do projeto de decisão e notificada aos candidatos;

b) Manter a exclusão do candidato N... – Inspeção a Veículos, Ld.ª, em virtude da proposta inicialmente entregue não cumprir o critério B13 – Características técnicas do Centro – Circulação e Sinalização, por não se encontrarem cumpridas as condições de manobrabilidade de veículos pesados à entrada e à saída do Centro, no que respeita às dimensões assim como à invasão da faixa contrária da EN 15;

c) que se proceda à adjudicação ao concorrente classificado em primeiro lugar – I..., inspeção de veículos, Ld.ª, que deve ser notificado para prestar caução e proceder à celebração do contrato.

(...)” – cf. citada deliberação

20. Em 8.9.2023, a Entidade Requerida elaborou uma informação, sob o n.º I23/15112 com o assunto: “Aprovação da lista de Ordenação Final das candidaturas para abertura de CITV no concelho de Lousada”, nos termos constantes de pp. 263/266 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1825/2096 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

21. Em 26.9.2023, o Conselho Diretivo da Entidade Requerida, prolatou a deliberação n.º IMT-CD/2023/1160 – cf. deliberação inserta a p. 237 do PDF atinente ao PA, inserto a pp. 1825/2096 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

22. Da deliberação referida no ponto anterior, extrai-se entre o mais o seguinte teor:

“(...).

Tendo por base os fundamentos contidos na informação I23/15112 e na sequência da deliberação IMT-CD/2023/767, DE 30 de junho, o CD deliberou assinar a lista definitiva de ordenação das candidaturas constante do projeto de decisão e sua notificação aos candidatos.

(...)” – cf. sobredita deliberação.

23. Em 10.10.2023, a Entidade Requerida remeteu à Requerente uma informação, através de correio eletrónico, com o assunto: “Lista Ordenação Definitiva Candidaturas Lei n.º 11/2011, com redação dada pelo DL n.º 26/2013 para o concelho de Lousada”, nos termos constantes do documento junto com o requerimento cautelar, inserto a pp. 125/126 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 
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IV.2. FACTOS NÃO PROVADOS: 
Com relevo para a presente decisão, não existem factos que tenham sido considerados pelo tribunal como não provados. 
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IV.3. MOTIVAÇÃO:

A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos autos, ao PA, por consulta aos processos n.ºs 245/19.0BEPNF, 1015/19.0BEPNF, 1561/21.6BEPRT e 3627/23.9BELSB (este atinente aos autos principais) e, ainda dos factos alegados pelas partes, corroborados pelos documentos, consoante se anota em cada ponto do probatório.

Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados – cf. artigos 362.º e seguintes do CC (Código Civil), mais concretamente, o disposto nos seus artigos 351.º e 396.º.»

Do erro de julgamento sobre a ofensa à autoridade do caso julgado:
Alega o Recorrente que: deu cumprimento do decidido no processo 1561/21.6BEPRT, reformulando a análise da candidatura da N..., devidamente fundamentada, clara e perceptível, considerando apenas o critério B13, não admitindo nova planta/projecto e declarações, juntos com o requerimento de audiência prévia, para instalação do Centro de Inspecção Técnica de Veículos [CITV] no concelho de Lousada, o que fez, com uma nova ordenação das candidaturas; actuou dentro dos limites do caso julgado; quanto ao alegado erro na apreciação da planta de implementação e a necessidade de reanalisar a candidatura da N..., tendo em conta o arredondamento da entrada do CITV, refere que o referido conceito, previsto na alínea b) do artigo 1º da Lei nº 11/2011, de 26 de Abril, respeita a estabelecimento constituído pelo conjunto formado, designadamente, pelo terreno, e a certidão municipal de informação prévia sobre a viabilidade de construção e localização do CITV teve em conta o local descrito a fls. 39 do PA e a planta constante a fls. 40 onde o arrendamento não está assinalado e é referido em rodapé “Importante: É necessário indicar nesta planta os limites da sua propriedade sendo a obra que se projecta implantada a rigor e a carmim”; desconsiderando os parecer da EP e declarações/autorizações dos proprietários dos terrenos contínuos, apresentados na audiência prévia, concluiu que a parcela de terreno composto pelo arredondamento não era parte integrante do terreno que a N... indicou na sua candidatura, e sobre o qual o município emitiu a referida certidão; em função do que foi considerado que a medida obtida, considerando a largura do espaço destinado para entrada dos veículos, apenas da zona de implantação proposta (zona delimitada a tracejado encarnado), corresponde a 2m, embora o desenho apresente um arredondamento à entrada que permitiria uma largura de 7m.; pelo que a candidatura da N... não cumpre o critério B13 - Características técnicas do centro – Circulação e Sinalização, no que respeita às condições de manobrabilidade de veículos pesados à entrada e à saída do centro, quanto às suas dimensões, assim como a invasão da faixa contrária da EN 15.

Da fundamentação da sentença recorrida extrai-se o seguinte sobre a ofensa da autoridade do caso julgado:

«Alega a Requerente que foi violado a autoridade de caso julgado, pois que, a Entidade Requerida, no relatório final, datado de 15.6.2023, entendeu, erroneamente, que a largura da entrada proposta pela Requerente correspondia a 2 (dois) metros, “desconsiderando o arredondamento representado graficamente na planta de implantação que instruiu a candidatura inicial”.
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Mais refere, que na reanálise da sua candidatura, a Entidade Requerida deveria atentar aos elementos apresentados inicialmente, tal como resultava das decisões judiciais proferidas nos processos, ou seja, a aceitação do arredondamento da entrada do CITV (que está previsto na planta à escala 1:200 apresentada com a candidatura inicial.) e, bem assim, a desconsideração do arredondamento da saída do CITV.

Por sua vez, a Entidade Requerida começando por referir o conceito de CITV, defende que a parcela de terreno composto pelo arredondamento citado pela Requerente não era parte integrante do terreno que a Requerente indicou na sua candidatura, e sobre o qual o município emitiu a certidão de informação prévia sobre a viabilidade de construção e localização do CITV, sendo que apenas com a junção das declarações/autorizações dos proprietários dos terrenos contíguos se poderia considerar tal parte de terreno para o arredondamento de acessos na zona de entrada e saída.

Por seu turno, a Contrainteressada I..., em extrema síntese, argumenta que o “facto de a Requerente ter considerado nas peças desenhadas a possibilidade de um arredondamento (e que é exclusivamente o facto provado no âmbito do referido processo judicial) não significa, nem permite a conclusão, por tal efetivamente não ser coincidente, que o projeto inicialmente apresentado tenha efetivamente considerado a inclusão dessa mesma área. Ou seja, não tendo a Requerente feito constar essa área adicional como área efetivamente integrante da área de implantação do CITV, torna-se absolutamente inócuo que essa possibilidade área adicional conste da referida planta, na medida em que não foi incluída na área de implantação do projeto”.

[…]

Analisando.

Diz-nos o artigo 619.º, n.º 1, do CPC que: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”.

A citada disposição legal reporta-se e delimita os contornos do caso julgado material, ou seja, o caso julgado que se forma relativamente à decisão (sentença ou saneador) que, decidindo do mérito da causa, define a relação ou situação jurídica deduzida em juízo (a relação material controvertida), determinando que tal decisão tem força obrigatória dentro e fora do processo (dentro dos limites estabelecidos nos artigos 580.º e 581.º) e impedindo, dessa forma, que a mesma relação material venha a ser definida em moldes diferentes pelo tribunal ou qualquer outra autoridade.

[…]

Aquilo que se impõe por força da autoridade do caso julgado é a definição – feita por decisão transitada em julgado – da concreta relação jurídica que aí foi delimitada pelos sujeitos, pelo pedido e pela causa de pedir. Mas a definição dessa concreta relação jurídica – assim delimitada – impõe-se e é vinculativa para os respetivos sujeitos no âmbito de qualquer outro litígio que entre eles venha a ocorrer e que tenha como pressuposto ou condição aquela relação e por isso se afirma que o funcionamento da autoridade do caso julgado não exige a identidade de pedido e causa de pedir;
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tal autoridade pode, de facto, impor-se no âmbito de ação posterior com pedido e causa de pedir diversas nas circunstâncias supramencionadas, vinculando as partes e o Tribunal e evitando, dessa forma, que a relação ou situação jurídica já definida por decisão transitada em julgado seja novamente apreciada para o efeito de decidir o objecto da segunda acção.

No caso em apreço, importa abordar a questão da autoridade do caso julgado (e não da exceção do caso julgado), de forma a apurar se, como sustenta a Requerente, a decisão ora sindicada (que é distinta daquelas que constituíram o objeto das ações anteriores), não teve em linha de conta os limites que decorrem da decisão judicial proferida no processo n.º 245/19.0BEPNF (processo mais antigo) pois que, as sentenças proferidas nos processos seguintes (processos n.ºs 1015/19.0BEPNF, 1561/21.6BEPRT) foram prolatadas no respeito à força de caso julgado conferida por tal sentença, datada de 27.9.2019.

Concretizando.

Resultou provado no ponto 7 da sentença proferida no processo n.º 245/19.0BEPNF, o seguinte:

“Com a memória descritiva, a Contrainteressada N... juntou uma planta de implantação do CITV, com acessos e zonas de parqueamento (escala 1/200), que indica com setas os sentidos e trajectórias de circulação dos veículos que entram e saem do CITV, que se deslocam dentro do centro e que entram ou saem das linhas de inspecção. Demonstram ainda graficamente que o CITV reúne condições de manobrabilidade para todos os veículos susceptíveis de serem inspeccionados, incluindo à entrada e à saída do CITV, de acordo com a qual estava prevista a possibilidade de o local da entrada de veículos ser arredondada, o mesmo não sucedendo com o de saída” – cf. ponto 8. dos factos provados desta sentença.

Nesta senda, temos para nós que está provado que, juntamente com a respectiva memória descritiva, a Requerente entregou uma planta de implantação do CITV, na qual estava prevista a possibilidade de o local da entrada de veículos ser arredondada.

Dito de outro modo, cremos que tal possibilidade de arredondamento da entrada (e já não na saída) já se encontrava contemplada nos documentos iniciais que instruíram a apresentação da candidatura pela Requerente – cf. cotejo dos pontos 4. a 8. dos factos provados.

Pelo que, a Entidade Requerida, no relatório final de 15.6.2023, fundamentador da deliberação sindicada, ao desconsiderar o arredondamento na entrada, representado graficamente na planta de implantação que instruiu a candidatura inicial da Requerente, ofendeu a autoridade de caso julgado decorrente da sentença proferida no processo n.º 245/19.0BEPNF, afigurando-se inútil a argumentação da Entidade Requerida sobre o conceito de CITV.

Destarte e, sem necessidade de mais considerandos, impera concluir que a decisão sindicada é nula, por violação do disposto no artigo 161.º, n.º 2, alínea i), do CPA1 1 No mesmo sentido vide o artigo 158.º, n.º 2, do CPTA, o qual estabelece que “a prevalência das decisões judiciais dos Tribunais Administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte”., o que se decidirá infra.».
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Vejamos.

A norma contida no artigo 619º do CPC, com a epígrafe “Valor da sentença transitada em julgado”, delimita os contornos do caso julgado material que, relativo à decisão sobre o mérito da causa, define a relação material controvertida, trazida a juízo pelas partes, determinando que passa a ter força obrigatória, dentro e fora do processo, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas e que tenham aquela como pressuposto.

Sobre o alcance do caso julgado, estipula o artigo 621º, do mesmo Código, que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.

Em face do que “a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado” [v. Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, p. 354.].

Importa, assim, verificar o que, nos processos referenciados nos autos foi decidido, com trânsito em julgado, e que vincula as partes, mormente o IMT nas deliberações sobre a ordenação das candidaturas para a abertura de CITV no concelho de Lousada.

Da sentença proferida no processo nº 245/19.0BEFNP que, em sede de processo cautelar, antecipou o juízo da causa principal, extrai-se, para além do que no referido ponto 7. dos factos provados, que:

- a deliberação impugnada, de 11.2.2019, de aprovação pelo Conselho Directivo [doravante apenas CD] do IMT da lista de ordenação definitiva das candidaturas à instalação de CITV no concelho de Lousada, padece de falta de fundamentação por não se perceber porque propôs a rejeição da candidatura da N..., designadamente, por não cumprimento do critério B13 e, ouvida esta em audiência prévia, acabou por a admitir e graduá-la em primeiro lugar;

- sobre a certidão do Município de Lousada, entendeu o tribunal que a certidão emitida é clara e inequívoca no sentido de o local (terreno) proposto pela contra-interessada N... reunir as condições necessárias para a instalação de um centro de inspecção, pelo que improcede o invocado vício [de que esta certidão não comprova de modo claro e inequívoco que o local proposto para construção do CITV reúne todas as condições para o efeito];

- quanto à violação do critério B13: “(…)

Com efeito, resultou provado que, com a sua candidatura, a contrainteressada N... apenas previa a possibilidade de arredondamento da entrada de veículos, mas já não quanto à saída (cf. ponto 7 dos factos provados).

Na sua audiência prévia vem a afirmar que tendo sido levantadas questões sobre a entrada e saída do centro, a N... achou conveniente arredondar a zona da saída, juntando, para isso, Declaração de ambos os proprietários vizinhos em como têm conhecimento e autorizam tal intervenção.
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[…]

Acontece que o tribunal não pode afirmar se a deliberação viola ou não estas normas (ou seja, se devia ter rejeitado ou não a candidatura) porque simplesmente não sabe, nem pode saber (dada a falta de fundamentação) se a entidade demandada considerou o projeto inicial (com os argumentos trazidos pela N...), ou se, pelo contrário, apenas considerou que não se registava o motivo de rejeição mediante a implantação do “novo” projeto.

E pelo mesmo motivo não pode aferir se houve erro grosseiro de análise na conformidade dos acessos ao CITV com o critério legal, precisamente por não saber qual o pressuposto dessa análise. (…)

(…), atendendo a que a solução técnica (e não meramente estética ou simples melhoria da candidatura) da saída de viaturas do CITV foi alterada, não havendo também notícia da ocupação de prédios vizinhos na proposta inicial. Para mais com a junção de declarações de dois proprietários confinantes, no sentido de permitir a sua execução. (…)”

(…)”.

Da sentença proferida no processo nº 1015/19.0BEFNP que, antecipou também o juízo da causa principal e conheceu da impugnação da deliberação do CD do IMT de 31.10.2019 resulta, designadamente, sobre a questão do alegado vício de violação do critério B11 que já foi a mesma decidida no processo nº 245/19.0BEFNP e quanto à do critério B13: “É certo que a Entidade Demandada, em (pretenso) cumprimento daquele segmento decisório proferiu novo ato de reapreciação da candidatura, contudo face à escassez de fundamentação (inexistente, ainda que admitida pela autora como existente no artigo 96º da p.i.), o Tribunal continua sem dispor de elementos que lhe permitam avaliar se procede ou não o vício invocado pela autora quanto ao critério B13.

É necessário não esquecer que a avaliação das propostas comporta espaços de valoração da Administração que o Tribunal não pode invadir (espaço de discricionariedade administrativa) pelo que à míngua de tais elementos, face à escassez de fundamentação, não está o Tribunal em condições de verificar se está ou verificada a existência da causa de exclusão por violação do critério “B13”, pelo que importa declarar a nulidade do ato impugnado e condenar novamente a entidade demandada a cumprir o que lhe havia sido determinado.”.

Da sentença proferida no processo nº 1561/21.6BEPRT que, igualmente antecipou o juízo da causa principal e conheceu da impugnação da deliberação do CD do IMT de 29.4.2021, retira-se, quanto à autoridade do caso julgado que, no processo nº 245/19.0BEFNP o tribunal “(…) quanto ao critério previsto no ponto B13 considerou que com a sua candidatura inicial a N... apenas previa a possibilidade de arredondamento da entrada de veículos, mas já não quanto à saída e em audiência prévia achou conveniente propor o arredondamento da zona da saída, (…). Mais decidiu ser ilegal a junção dos elementos novos por parte da contrainteressada não podendo na análise da audiência prévia apresentada ter em conta o novo projeto com a saída arredondada (…). Mais sustentou que não pode aferir se houve erro grosseiro de análise na conformidade dos acessos ao CITV com o critério B13 legal, por não saber qual o pressuposto do IMT para admitir a proposta da N....

[…]
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(…), como resulta claramente da decisão proferida no processo nº 1015/19.0BEPNF, impondo-se como deste último resulta que o IMT cumprisse o que já havia sido decidido, isto é, deveria só ter-se em conta o projeto tal como ele foi apresentado com a candidatura inicial, tendo novamente ficado por apreciar se está ou verificada a existência da causa de exclusão por violação do critério “B13”, face à escassez de fundamentação, razão pela qual foi declarada a nulidade do ato impugnado e foi o IMT novamente condenado a cumprir o que lhe havia sido determinado.

[…]

No que tange ao limite da autoridade do caso julgado que se prende com a proibição de tomar em linha de conta na apreciação da conformidade da candidatura da N... com o critério B13, outros elementos para além daqueles que foram apresentados inicialmente, o IMT efectivamente afirma que foram considerados apenas os documentos apresentados aquando da candidatura inicial, em 26/4/2013, afirmação de que a A. discorda porque (…).

[…]

Ora, no que tange aos elementos tidos em linha de conta para o IMT decidir como decidiu por deliberação de 29.04.2021 e cuja validade vem questionada, vejamos se foi cumprido o julgado nas seguintes vertentes: i) apenas atender à candidatura da N... nos termos em que o foi inicialmente; ii) se se mostra fundamentada a decisão de classificar a candidatura da N... em 1º lugar decorrente do cumprimento do critério B13 - Características técnicas do centro - Circulação e Sinalização (incluindo condições de manobrabilidade).

[…]

(…), não é possível apreender as razões concretas que motivaram o IMT a, mais uma vez, considerar que a candidatura da N... cumpre o critério B13. É que não basta a justificação do sentido acto mas, antes disso, as razões de facto isto é os motivos que levam o seu autor a praticar aquele acto em concreto que têm de ser claros, suficientes e congruentes, o que não sucede no caso em apreço, em que a Entidade Demandada nos documentos que suportam a tomada de decisão (…) usa expressões tão vagas como “largura bastante suficiente”; “em termos de manobralidade estão bastante garantidas o raio de viragem”.

[…]

(…), impõe-se anular a deliberação do conselho diretivo do IMT, I.P., de 29.04.2021, que aprovou a lista de “ordenação definitiva candidaturas lei 11/2011, com redação dada pelo dl 26/2013”, para o concelho de Lousada, com a consequente condenação do IMT na prática do acto devido que se reconduz à reformulação da análise da candidatura da N... no que tange ao critério B13, da qual constem, expressamente, de forma clara e facilmente apreensível os fundamentos que levam o IMT a considerar a candidatura como cumpridora de tal critério.”.

Nas deliberações IMT-CD/2023/767, de 30 de Junho, e IMT-CD/2023/1160, de 26 de Setembro, impugnadas nos presentes autos, foi decidido, respectivamente, tornar definitiva a lista de ordenação das candidaturas à abertura do CITV no concelho de Lousada com a exclusão da candidatura da N... por a proposta inicialmente apresentada não cumprir o critério B13, por não se encontrarem cumpridas as condições de manobrabilidade de veículos pesados à entrada e saída do Centro, no que respeita as dimensões assim como à invasão da faixa
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contrária da EN 15, procedendo à adjudicação à candidata I... e assinar a lista definitiva de ordenação das candidaturas.

A exclusão da candidatura da N... [cfr. Relatório Final do procedimento v. ponto 41 dos factos provados] resulta de, analisada a “Área de implantação (limite a Tracejado no desenho – 1:200)”, a largura da entrada do proposto CITV ser de 2m “considerando a largura do espaço destinado para entrada dos veículos, apenas da zona de implantação proposta (zona delimitada a tracejado encarnado), embora o desenho apresente um arredondamento à entrada que permitiria uma largura de 7 m.”.

A saber, foi desconsiderada a medida da entrada, contando com o arredondamento que consta da planta de implantação do CITV da candidata N....

Ora, no processo nº 245/19.0BEPNF que, de entre os elencados nos presentes autos, foi o primeiro em que foi decidido anular a deliberação, do CD do IMT, que aprovou a lista de ordenação definitiva das candidaturas à abertura do CITV no concelho de Lousada, que ordenou a da N... em primeiro lugar, no caso a de 11.2.2019, foi ainda julgado “b) Por aplicação do artigo 95.º, n.º 5, do CPTA, condenar a entidade demandada a praticar novo ato de análise da candidatura da referida contrainteressada considerando apenas, quanto ao critério B13, o projeto apresentado no momento da apresentação da candidatura, e não admitindo a nova planta/projeto e declarações juntos com o requerimento de audiência prévia; c) Considerar prejudicado o último pedido formulado, v.g., a condenação da entidade demandada a graduar a candidatura da autora em primeiro lugar e, consequentemente, a celebrar com ela o contrato de gestão e exploração do CITV de Lousada, em discussão nestes autos.”.

O que significa que no cumprimento do julgado o IMT devia ter em consideração a planta/projecto apresentada/o inicialmente com a candidatura da N....

O ponto 7. dos factos provados da sentença proferida no referido processo nº 245/19.0BEPNF “Com a memória descritiva, a Contrainteressada N... juntou uma planta de implantação do CITV, com acessos e zonas de parqueamento (escala 1/200), que indica com setas os sentidos e trajectórias de circulação dos veículos que entram e saem do CITV, que se deslocam dentro do centro e que entram ou saem das linhas de inspecção. Demonstram ainda graficamente que o CITV reúne condições de manobrabilidade para todos os veículos susceptíveis de serem inspeccionados, incluindo á entrada e à saída do CITV, de acordo com a qual estava prevista a possibilidade de o local da entrada de veículos ser arredondada, o mesmo não sucedendo com o de saída”.

Especificando, o facto respeita à junção à memória descritiva [v. pontos 6 e 7 dos factos provados] pela N..., na sua candidatura, de uma planta de implantação do CITV com a descrição que consta do ponto “4.2. 2. Planta de implantação do CITV com acessos e zonas de parqueamento (escala 1/ 200), que indica com setas os sentidos e trajectórias de circulação dos veículos que entram e saem do CITV, que se deslocam dentro do centro e que entram ou saem das linhas de inspecção. Demonstram ainda graficamente que o CITV reúne condições de manobrabilidade para todos os veículos susceptíveis de serem inspeccionados, incluindo a entrada e a saída do CITV.” – v. fls. 33 do processo administrativo instrutor –, a que o tribunal acrescentou de acordo com a qual estava prevista a possibilidade de o local da entrada de veículos ser arredondada, o mesmo não sucedendo com o de saída.
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“De acordo com a qual” só pode ser entendido como “de acordo com a referida Planta de implantação do CITV”.

Ou seja, na Planta de implantação do CITV, que consta, desde o início, da candidatura da N..., prevê-se possibilidade de o local da entrada de veículos ser arredondada, o mesmo não sucedendo com o de saída.

Porque, o arredondamento só está previsto na Planta de implantação do CITV para a entrada de veículos. A proposta de arredondamento da saída de veículos só foi efectuada em sede de audiência prévia, o que o tribunal entendeu não ser admissível, daí ter condenado o IMT a praticar novo acto de análise da candidatura da referida contra-interessada considerando apenas, quanto ao critério B13, o projecto apresentado no momento da apresentação da candidatura, e não admitindo a nova planta/projecto e declarações juntos com o requerimento de audiência prévia.

Ao longo da fundamentação da sentença, proferida no mesmo processo e também na do processo nº 1561/21.6BEPRT, são feitas referências ao arredondamento da entrada de veículos do CITV da N..., como resulta, designadamente, dos excertos reproduzidos supra.

Entendeu o tribunal recorrido que a possibilidade de arredondamento da entrada já se encontrava contemplada nos documentos iniciais que instruíram a candidatura inicial da N..., pelo que o IMT, no relatório final de 15.6.2023, fundamentador da deliberação impugnada, ao desconsiderar esse arredondamento, vertido na planta de implantação ofendeu a autoridade de caso julgado decorrente da sentença proferida no indicado processo nº 245/19.0BEPNF.

O que o Recorrente IMT não logrou infirmar ao alegar que o arredondamento não está integrado no terreno que a N... indicou na sua candidatura por pertencer a outras pessoas, pelo que fica fora da zona de implantação do CITV. Acrescentando que na certidão camarária, emitida pelo Município de Lousada, sobre se o local reúne as condições necessárias para a instalação de um centro de inspecção, foi prestada por referência planta idêntica à da candidatura, sem o arredondamento da entrada dos veículos dentro da área delimitada a carmim e sem indicação dos limites da propriedade da N....

Ora, na sentença no processo nº 245/19.0BEFNP foi analisada a referida certidão e decidido que a mesma é clara e inequívoca no sentido de o local (terreno) proposto pela contra-interessada N... reunir as condições necessárias para a instalação de um centro de inspecção, não sendo de relevar para o efeito pretendido com a mesma a referida falta de indicação dos limites da sua propriedade.

Por outro lado, a planta junta, a fls. 40 do processo administrativo instrutor, contém desenhada a carmim a obra que se projecta implantada e, na mesma, é visível dentro desse contorno carmim o arredondamento da entrada de veículos no CITV.

A planta, que instrui a candidatura, prevê a possibilidade do arredondamento da entrada de veículos, devendo estar resolvida a questão da propriedade ou das autorizações de utilização da/s parcela/s correspondente/s aquando da celebração do correspondente contrato, a verificar-se a adjudicação a favor da N....
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Donde, entendemos, tal como o juiz a quo, que ao desconsiderar a possibilidade do arredondamento da entrada de veículos, prevista na planta de implantação do CITV da candidatura da N..., o IMT deliberou com ofensa da autoridade do caso julgado formado pela referida sentença, pelo que as deliberações impugnadas, relativas à lista de ordenação das candidaturas, com exclusão da candidatura da N..., são nulas, nos termos do artigo 161º, nº 2, alínea i) do CPA.

Dos outros erros de julgamento de direito:

Alega ainda o Recorrente que não ocorreu qualquer ilegalidade no caso em apreciação, não havendo qualquer violação de lei ou violação do direito de defesa.

Para o que, vai acompanhando o decidido pelo tribunal recorrido a seu favor [no que carece de interesse em recorrer], limitando-se, na parte em que decaiu, a defender que a proposta de decisão constante do relatório final não foi proferida em violação do direito de defesa da ora Requerente, que teve de realizar diligências adicionais por a planta apresentada não ser clara e inequívoca quanto aos acessos e manobrabilidade de veículos pesados, pelo que pediu à N... o envio da planta.

E nada mais alegou com vista a alterar o decidido pelo juiz a quo de que não observou o dever legal, que sobre si impendia, “de, entendendo ser desnecessária essa diligência (inquirição de testemunhas), proferir decisão sumária justificativa das razões em que se estribou”, pelo que nenhuma consideração se impõe a este Tribunal tecer a propósito.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Administrativa Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pelo Recorrido.

Registe e Notifique.

Lisboa, 27 de Março de 2025.

(Lina Costa – relatora)
(Ana Cristina Lameira, em substituição)

(Marta Cavaleira)