M...– Cooperativa de Táxis C.R.L. Lda., instaurou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé [TAF de Loulé] a presente acção administrativa comum, de responsabilidade civil extracontratual, contra o Município de Albufeira, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos com o atraso de seis anos na obtenção da licença para a viatura táxi, a quantia de €108 356,64 acrescida dos respectivos juros de mora legais desde a data da citação até integral pagamento. Em 16.6.2011 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, deferiu o pedido de indemnização patrimonial da A. com efeitos à data do Acórdão do STA de 19.12.2003 até à emissão pelo R. da Licença de Táxi nº 83/2007, em 4 de Dezembro, com todos os juros legais. A A. interpôs recurso jurisdicional. Por decisão sumária, de 5.12.2017, este Tribunal decidiu determinar a baixa dos autos à 1ª instância a fim de o tribunal “a quo” proceder à ampliação da matéria de facto pertinente em conformidade com a matéria de facto dada como provada no seu despacho de 24 de Janeiro de 2011 e proferir nova decisão, tendo em consideração este desiderato. Em 28.2.2018, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé [doravante apenas TAF de Loulé], em cumprimento do julgado, proferiu sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, deferiu o pedido de indemnização patrimonial peticionada nos presentes autos, com efeitos à data do Acórdão do STA de 19.12.2006 até à emissão pelo Réu da Licença de Táxi nº 83/2007, em 4.12.2007, que fixou em €16 975,00, acrescida dos juros legais. A A. veio peticionar a revogação da sentença que antecede, a sua substituição por outra que dê integral provimento ao seu pedido e a remessa dos autos ao TCAS, formulando as seguintes conclusões: «1º - Cometeu um erro de interpretação ao identificar o acto recorrido, a fls. 15 verso da sentença, como sendo a “não pronúncia pelo júri do concurso em relação à reclamação da ora recorrente”, e “a falta de audição desta em sede de reclamação”, o que não era manifestamente o caso; 2º - Depois de incorrer neste erro de interpretação, não se pronunciou, nem considerou como ilícita e culposa a Deliberação, de 31 de Julho de 2001, da Câmara Municipal de Albufeira, como estava pedido, a qual aliás já fora declarada ilícita e anulada por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Dezembro de 2006, há muito transitado em julgado, o que mais uma vez determina a nulidade da sentença, por falta de pronúncia sobre matéria que deveria ter apreciado e decidido, de acordo com o disposto no Artº 668º nº 1º alínea d) do C.P.C.; 3º- Ao desconsiderar o decidido no Acórdão do STA de 19 de Dezembro de 2006, que anulou a Deliberação de 31 de Julho de 2001, que negara a licença à recorrente, por ilegalidade, a sentença violou o caso julgado formado por este douto Acórdão, há muito transitado em julgado, o que a vicia de manifesta ilegalidade e impõe a sua revogação, por violação do disposto nos Artºs 2 e 6º do Decreto-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967, do Artº. 483º nº 1º do Código Civil, interpretados Constitucionalmente, à luz do Artº 22 da Constituição da República Portuguesa, negando ilegalmente o legítimo direito à indemnização de indemnização do recorrente por todos os interpreta prejuízos sofridos;
Jurisprudência
Processo 634/09.8BELLE
4º - A nova sentença está ainda eivada de erro de direito e ilegalidade, quando afirma a página 20, que ”não se verificou a falta de cumprimento do dever de cuidado do júri do concurso”, caso se esteja a referir à Deliberação Camarária de 31 de Julho de 2001, pois não só existiu essa falta de cuidado e diligência do Júri, como da própria Câmara Municipal, que não fez tudo o que devia para cumprir os princípios básicos e Constitucionais a que estava obrigada, tendo enveredado pela via da discriminação da recorrente e da lesão reconhecida dos seus direitos e interesses praticando um acto ilícito e claramente culposo, conforme previsto no Artº 487º nº 2 do Código Civil; 5º- A Câmara Municipal de Albufeira podia e devia ter cumprido a lei e o Regulamento do concurso, e tinha sido avisada de que não estava a actuar de acordo com o que determinavam os princípios da legalidade, proporcionalidade, justiça e boa-fé e mesmo assim persistiu nas ilegalidade, durante seis anos e meio, não alterando o seu comportamento e discriminando e prejudicando a recorrente, negando-lhe uma primeira licença, quando, com a sua ilegal interpretação, já distribuíra a outras cooperativas a 5ª licença, que aliás manteve; 6º - Além disso, é jurisprudência praticamente unânime dos Tribunais Administrativos, que nos casos em que exista uma sentença transitada em julgado que tenha decretado a ilicitude de uma deliberação administrativa, por violação de lei ou de um regulamento, se considera existir uma verdadeira presunção judicial de que esse acto foi praticado com culpa, o que por si só é suficiente para considerar aquele acto ilícito como culposo, pois nada se provou em contrário, em oposição com o que ilegalmente se decidiu na sentença recorrida; 9º - Por todo o exposto, deverá ser proferido Acórdão que dê provimento integral ao pedido da recorrente, porque se verificam todos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil do Município de Albufeira, devendo a recorrida ser condenada a: a) Indemnizar a recorrente dos prejuízos, sob a forma de lucros cessantes, que a recorrente sofreu com a perda de rendimento durante os 72 meses em que aguardou que lhe fosse atribuída a licença, que ilegal, culposa e discriminatoriamente a Câmara Municipal de Albufeira lhe negou, e que se avaliam, considerando a matéria de facto provada nas Alíneas M) a P) da nova sentença, no montante de € 101.844,00; b) Indemnizar os custos que a recorrente teve com o patrocínio judiciário com o processo principal de impugnação da Deliberação ilegal da Câmara Municipal nos Tribunais Administrativos, no valor de €5 311,57, conforme provado na Alínea I) da matéria assente na nova sentença, o que perfaz um total de €107 155,57, acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor desde a data da citação para esta acção até integral pagamento e ainda os custos e encargos com este processo, incluindo os honorários da sua mandatária judicial. 10º - Mais se requer a este Meritíssimo Tribunal que reenvie o processo de imediato ao Tribunal Central Administrativo, na medida em que já transcorreram cerca de nove anos sobre o início do processo e de sete anos sobre a primeira sentença e a Recorrente ainda aguarda uma decisão definitiva que lhe faça Justiça.». A Entidade demandada veio requerer o indeferimento do requerimento da A. por processualmente inadmissível, devendo a arguição de nulidades ser efectuada mediante recurso.
A A. veio reiterar a remessa dos autos ao TCAS, referindo que apresentou recurso da sentença de 8.9.2011, o qual se encontra por decidir na sua quase totalidade pois o TCAS apenas se pronunciou sobre duas das nulidades invocadas, que o TAF de Loulé corrigiu na sentença de 28.2.2018, pelo que se mantêm os termos do recurso de 8.9.2011 e nenhuma razão assiste à Entidade demandada. Por despacho de 26.6.2018, o juiz a quo pronunciou-se pela não verificação das nulidades da sentença e indeferiu o pedido de remessa dos autos ao TCAS. A A. deduziu reclamação do despacho que antecede para este Tribunal que a deferiu. Notificada para o efeito, a Entidade recorrida não contra-alegou. O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (mas com envio prévio a estes do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento. Nota prévia, a Recorrente parece entender que este recurso constitui uma continuação do recurso apresentado em 2011. Assim não acontece, porquanto a sentença, proferida em 8.9.2011, foi revogada por este Tribunal que determinou a descida dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto ao decidido na resposta dada à base instrutória e a proferir nova decisão. O mesmo é dizer, independentemente do respectivo teor poder ser idêntico ao da sentença de 2011, como alega a Recorrente, a sentença de 2018 é a única decisão sobre o mérito da causa recorrível. Ou dito de outro modo, a este Tribunal apenas cumpre conhecer do recurso interposto pela A. da sentença de 28.2.2018. As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, se incorre em erros de julgamento por violação do caso julgado formado pelo decidido no acórdão de 19.12.2006 do STA e na apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, e se deve o Recorrido ser condenado nos pedidos de indemnização decorrentes da não atribuição da licença para exploração de táxi pela deliberação de 31.7.2001 e dos custos que suportou com os honorários da mandatária. O tribunal recorrido, com interesse para a decisão da causa considerou assentes os seguintes factos: «A) Em 2000.07.28, foi celebrada a constituição da Cooperativa Autora (cfr doc nº 1 da pi); B) Pelo Alvará nº 5142/2000, emitido em 2000.11.24, a Autora está autorizada a realizar transportes em táxi (cfr doc nº 2 da pi); C) Programa de Concurso respeitante ao concurso público para atribuição de licenças destinadas ao preenchimento de doze vagas existentes no contingente de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros para o concelho de Albufeira (cfr doc nº 3 da pi);
D) Na Acta da reunião ordinária da Câmara Municipal de Albufeira de 31 de Julho de 2001, pode ler-se que designadamente não foi dado provimento à reclamação da Autora sobre “não ter sido levado em conta o critério estabelecido na alínea c) do artigo 15º do Programa de Concurso (…) aquando da elaboração das listas classificativas dos concorrentes” (doc nº 4 da pi); E) Na Acta da reunião ordinária da Câmara Municipal de Albufeira de 31 de Julho de 2001, pode ler-se que designadamente foi deliberada e homologada a lista classificativa final do concurso público para atribuição de licenças destinadas ao preenchimento de doze vagas existentes no contingente de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros para o concelho de Albufeira (doc nº 4 da pi); F) O douto Acórdão do STA, de 19 de Dezembro de 2006, anulou a deliberação de 31 de Julho de 2001 proferida pela Câmara Municipal de Albufeira e cujo teor do segmento decisório foi o seguinte: “a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e em conformidade revogar a sentença recorrida; b) Conceder provimento ao recurso contencioso e em conformidade, com fundamento em violação do disposto no artº 15º do “Programa de Concurso”, anular o acto recorrido” (cfr (doc nº 5 da pi e fls 138 dos autos virtuais); G) Pelo ofício de 2007.03.20 a mandatária da Autora requereu ao Município de Albufeira a reformulação da lista classificativa final do concurso público para atribuição de licenças destinadas ao preenchimento de doze vagas existentes no contingente de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros para o concelho de Albufeira, pedindo que a Autora fosse ordenada em segundo lugar (doc nº 6 da pi); H) Em 4 de Dezembro de 2007, a Câmara Municipal de Albufeira emitiu à Autora, a Licença de Táxi nº 83/2007 (cfr doc nº 7 da pi); I) Em 9 de Abril de 2009, a firma ‘L…– Assistência Contabilística e Fiscal, Lda.’ atestou o seguinte: “encontra-se contabilizado nesta conta o valor de 5.311,57 referente a Honorários pagos à Advogada Drª. C…, referente ao processo interposto contra a Câmara Municipal de Albufeira pela não atribuição de nenhuma licença para Táxi a esta Cooperativa, no concurso para atribuição de licenças destinadas ao preenchimento de 12 vagas existentes no contingente de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros para o concelho de Albufeira, em regime de estacionamento condicionado no ano de 2000” (cfr doc nº 8 da pi); J) A Autora pagou de jóia, o valor de 3,000 € (cfr doc nº 9 da pi); K) Em 2 de Outubro de 2007 foi proferida a deliberação do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Albufeira que designadamente atribuiu à Autora “uma licença para o transporte em táxi no Município de Albufeira, em regime de estacionamento condicionado (…)” (cfr doc nº 1 da contestação); L) Em 2001.12.10, foram emitidas as licenças de táxi atribuídas às Cooperativas Cotral, Ouratáxis e Coopealbufeirense (cfr documento de 2010.06.17 junto pelo Réu aos autos físicos);
M) As outras candidatas ao concurso público (para atribuição de licenças destinadas ao preenchimento de doze vagas existentes no contingente de transporte de aluguer em veículos de passageiros para o concelho de Albufeira) iniciaram a exploração das suas licenças e obtiveram rendimentos da respectiva viatura em Dezembro de 2001; N) No ano de 2008, a Autora laborou onze meses; O) A Autora em 2008 auferiu um rendimento líquido de 15.559,55 P) O ano de 2008 foi um dos mais fracos em termos de actividade económica em Albufeira. * Não se provou: 1. No primeiro ano de exploração da nova licença com o pagamento da jóia, o resultado líquido mensal da Autora foi de 1.296,62 €. 2. No primeiro ano de exploração da nova licença sem o pagamento da jóia, o resultado líquido mensal da Autora foi de 1.546,62 €. 3. De Janeiro de 2002 a Janeiro de 2007, a Autora obteria um rendimento inferior ao que teve no ano de 2008. Para além dos factos referidos supra não se provaram quaisquer outros com relevância para a boa decisão da causa. * Motivação Assim, o Tribunal firmou a sua convicção: - com base nos documentos dos autos; e, - com base nos depoimentos das testemunhas M.., J…,Jo… e L… que depuseram com credibilidade, mostrando conhecimento directo dos factos. Assim, os seus depoimentos contribuíram para esclarecer a seguinte matéria: - M… depôs de forma clara e convincente, com conhecimento directo dos factos quanto à matéria nos quesitos 1º a 3º, 6º e 7º. - J…, motorista de Turismo, sabendo demonstrar ao Tribunal de forma precisa e segura a matéria constante nos quesitos 1º a 3º, 6º e 7º. - Jo…, motorista de táxi, teve conhecimento dos factos aos quais depôs de forma clara aos quesitos 1º a 3º, 6º e 7º. - L…, técnica de contas, respondeu de modo convicto e com conhecimento directo aos quesitos 2º a 6º.».
Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia: A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao/s pedido/s, à/s causa/s de pedir e à/s excepção/ões invocadas - que devesse apreciar, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam suscitadas pelos sujeitos processuais, sem que a sua decisão se encontre prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras [cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 615º e nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA]. Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia sobre cada um dos motivos, argumentos, opiniões, razões, invocados pelas partes em defesa da respectiva pretensão (v. sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.10.2018, no proc. nº 01096/11.5BELRA 0677/17 in www.dgsi.pt). Alega a Recorrente que o juiz a quo não se pronunciou, nem considerou ilícita e culposa a deliberação de 31.7.2001 da Câmara Municipal de Albufeira, como pediu. Vejamos. A deliberação camarária de 30.7.2021 foi levada à factualidade assente, mormente no ponto D). O juiz a quo referiu-se a essa deliberação ao identificar as questões a apreciar - “a) Determinar a existência da culpa do Réu com a prolação da deliberação de 2001.07.31 e, em conformidade, apurar se é devida a indemnização reclamada pela Autora. //b) Em caso afirmativo, determinar e fixar o montante da indemnização devida à Autora.” Na densificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, expendeu que “(…), a Autora imputa ao Réu, na perspectiva da ilegalidade dita funcional, a omissão culposa em virtude de o júri do concurso não se ter pronunciado pela sua reclamação datada de Julho de 2001, na qual alegava a ilegalidade da aplicação dos requisitos constantes do artº 15º do Regulamento do concurso sub juditio. […] Com efeito, a questão terá de ser analisada em concreto, atendendo às circunstâncias da causa, pois de outro modo, a ilicitude da conduta para efeitos de responsabilidade civil por ofensa ao direito em análise e a equiparação da sua violação num determinado prazo seria automática. In casu, uma vez que o júri do concurso manteve a interpretação de que os critérios de preferência na classificação dos candidatos previstos no referido artº 15º não eram de aplicação cumulativa, e dessa forma, avaliou e graduou em igualdade com esse raciocínio os concorrentes em conformidade, não pode definir-se esse seu modus operandi como ilícito. […]. Diferente entendimento, porém, recai sobre o alongamento da execução do douto Acórdão do STA, de 19 de Dezembro de 2006, que anulou a deliberação de 31 de Julho de 2001 proferida pela Câmara Municipal de Albufeira.»
O que é mais do que suficiente para concluir, diversamente do alegado no recurso, que o tribunal recorrido, bem ou mal [o que não importa averiguar aqui], se pronunciou sobre a referida deliberação, enquanto decisão homologatória da lista de classificação final do concurso, elaborada de acordo com a interpretação que o júri efectuou do referido artigo 15º do Programa do Concurso, e sobre a sua licitude. Em face do que não se verifica a arguida nulidade por omissão de pronúncia. Da violação do caso julgado e da ilicitude da deliberação de 31.7.2001: Alega a Recorrente que o tribunal recorrido ao desconsiderar o decidido no acórdão do STA de 19.12.2026, que anulou a deliberação de 31.7.2001 que lhe negou a atribuição de licença, violou o caso julgado formado por este, padecendo de manifesta ilegalidade que impõe a sua revogação por violação do disposto nos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967 e do nº 1 do artigo 483º do CC, interpretados à luz do artigo 22º da CRP, negando ilegalmente o seu direito à indemnização. A saber, a Recorrente imputa à sentença dois erros de julgamento de direito: por violação da autoridade do caso julgado e por violação dos referidos artigos de responsabilidade civil extracontratual do Estados e das demais pessoas colectivas públicas. Quanto ao primeiro erro, releva o disposto no nº 1 do artigo 619º do CPC: “[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”. Esta norma delimita os contornos do caso julgado material que, relativo à decisão sobre o mérito da causa, define a relação material controvertida, trazida a juízo pelas partes, determinando que passa a ter força obrigatória, dentro e fora do processo, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas e que tenham aquela como pressuposto. No caso em apreciação, pelo referido acórdão, o STA anulou, em 2006, a deliberação camarária de 31.7.2001, que homologou a lista classificativa final do concurso público para atribuição de licenças destinadas ao preenchimento de doze vagas existentes no contingente de transporte de táxi para o concelho de Albufeira e, na qual, a A./recorrente ficou graduada em lugar sem direito à pretendida licença, com fundamento na violação do disposto no artigo 15º do Programa do Concurso, por aplicação sucessiva dos pressupostos de atribuição da licença, aí previstos, em vez de cumulativa. A presente acção, instaurada em 2009, visa a condenação do Município de Albufeira a pagar à A. “a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com o atraso de seis anos na obtenção da licença para a viatura de táxi, a quantia de €108 356,64 acrescida dos respectivos juros de mora …”, com fundamento na prática de deliberação julgada, por decisão judicial transitada em julgado, ilegal e no preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, acrescendo a referência, designadamente, à reclamação que apresentou da lista provisória de classificação dos candidatos à licenças, alertando o júri para a errada, ilegal e injusta interpretação do artigo 15º do Regulamento do Concurso, que foi indeferida, e a demora ocorrida na atribuição da referida licença em sede execução do julgado.
Quer na petição inicial quer no recurso vem alegado que o STA declarou a deliberação de 31.7.2001 ilícita, mas assim não sucedeu. Com efeito, o referido acórdão foi proferido no âmbito de um recurso de contencioso de anulação, tendo julgado verificado o vício de violação de lei na interpretação efectuada pelo júri do artigo 15º do Programa do Concurso, sustentada na deliberação que homologou a lista de classificação final, concedeu provimento ao recurso e anulou a deliberação impugnada por ilegal. Nenhum juízo ou decisão foi vertido sobre a ilicitude dessa deliberação, pelo que a apreciação que o juiz a quo efectuou nos presentes autos a esse respeito pode estar errada, mas não é violadora da autoridade do caso julgado formado por aquele acórdão do STA. Entrando agora na apreciação do segundo erro de julgamento de direito que a Recorrente imputa à sentença recorrida, o juiz a quo, apesar de, nas questões a apreciar, ter indicado que lhe importava: “a) Determinar a existência da culpa do Réu com a prolação da deliberação de 2001.07.31 e, em conformidade, apurar se é devida a indemnização reclamada pela Autora. //b) Em caso afirmativo, determinar e fixar o montante da indemnização devida à Autora”, na fundamentação de direito expendeu que a A. indicou como facto ilícito a omissão culposa do júri do concurso ao não se ter pronunciado sobre a sua reclamação relativa à ilegalidade na aplicação dos requisitos constantes do referido artigo 15º, considerando que tal omissão, só por si, não implica a violação de um direito de resposta da A. porque a manutenção pelo júri da interpretação de que os critérios de preferência na classificação dos candidatos aí previstos não eram de aplicação cumulativa, e a avaliação e graduação em igualdade com esse raciocínio dos concorrentes em conformidade, não pode definir esse seu modus operandi como ilícito, prosseguindo com o entendimento de que “[o] que é facto é que o cumprimento do douto aresto prolongou-se no tempo e apenas em 4 de Dezembro de 2007, a Câmara Municipal de Albufeira emitiu à Autora, a Licença de Táxi nº 83/2007, ou seja, praticamente um ano após a referida determinação judicial. E é nesta franja temporal que se dá acolhimento à pretensão indemnizatória da Autora, pois que até à prolação do referido Acórdão o acto impugnado mantinha-se válido e pleno de efeitos.”. A saber, apesar de ciente que a deliberação de 31.7.2001, acto final do procedimento concursal, de homologação da lista de classificação final dos candidatos à atribuição de licença de exploração de táxi, foi anulada pelo STA, por ilegal, entende o juiz a quo que a mesma, em si, não consubstancia um facto ilícito, mas já o é a demora do Recorrido na execução do correspondente acórdão anulatório. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 173º do CPTA a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existira se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele acto, por referência à situação jurídica e de facto existente quando deveria ter actuado. O que, na situação em apreciação, significa que anulada em 2006 a deliberação de 31.7.2001, a Entidade demandada ficou obrigada, através do júri do concurso, a retomar o procedimento no momento imediatamente anterior ao da apreciação das candidaturas, a ponderar de forma cumulativa os critérios previstos no artigo 15º do Programa do Concurso, a elaborar nova lista classificativa, graduando a candidatura da A.
entre as que teriam direito à atribuição da licença - “teriam” porque está em causa uma licença para o exercício de uma actividade e o tempo decorrido desde 2001 não pode ser devolvido ou revivido, pelo que não pode a mesma ser atribuída retroactivamente. O que não significa que o acto anulado não seja inválido desde o momento em que foi praticado. Questão diversa é a de saber se a actuação do aqui Recorrido entre a data em que homologou a lista classificativa dos candidatos, deixando a Recorrente fora dos lugares que garantiam a atribuição da licença, até à do trânsito em julgado do acórdão do STA, pode ser considerada, como parece entender o juiz a quo, justificada, com o sentido de lícita, por um acto cuja validade ainda não tinha sido posta em causa por decisão judicial. Entendemos que não. O nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº48 051 determina que “[o] Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. O artigo 6º considera ilícitos “os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”. Como resulta provado nos autos a deliberação de 31.7.2001 foi anulada por padecer do vício de violação de lei na interpretação e aplicação sucessiva em vez de cumulativa, dos critérios de atribuição da licença de exploração de táxi, previsto no indicado artigo 15º do Programa do Concurso, o que teve como consequência a graduação da A./recorrente em lugar que não lhe deu direito à pretendida licença, situação em que permaneceu até à atribuição da mesma em sede de execução do julgado anulatório. Logo, a referida deliberação violou norma regulamentar e ofendeu os direitos e interesses legalmente protegidos da A./recorrente desde o momento em que foi praticada, ainda que só tenha sido julgada ilegal e anulada anos depois. Ou seja, para além de ilegal, conforme decidiu o STA, a referida deliberação consubstancia um facto ilícito. O entendimento do juiz a quo incorre em erro de julgamento de direito quanto ao facto que suporta a pretensão indemnizatória da A. e na interpretação e aplicação das referidas normas do CPTA, sobre o dever de reconstituir a situação legal hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, e do regime da responsabilidade civil por facto ilícito, neste caso, da pessoa colectiva pública que é o Recorrido. Dos erros de julgamento quanto ao pressuposto da culpa: O tribunal recorrido discorreu sobre o direito aplicável, na data a que o facto ilício se reporta, e a jurisprudência pacífica sobre a temática da culpa, como um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, mormente na vertente da falta em serviço, da inversão do ónus da prova e da culpa presumida, em abstracto, em termos aos quais aderimos por adequados e pertinentes à apreciação do litígio em referência nos autos, tal como também entende a Recorrente nas suas conclusões.
No entanto, e na sequência do [erradamente] decidido sobre o facto ilícito, concluiu o juiz a quo que o júri do concurso actuou observando o dever de cuidado a que estava obrigado e que apenas se verifica o pressuposto da culpa do Recorrido por ser censurável a demora ocorrida na execução do julgado. Ora, pelos fundamentos legais e jurisprudenciais enunciados pelo juiz a quo, é de presumir a culpa do Recorrido pela prática do acto consistente na deliberação de 31.7.2001 que negou a atribuição da licença a concurso à Recorrente, situação que se manteve até Dezembro de 2007. Pelo que também nesta parte o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento. Do pedido da Recorrente para que seja dado provimento integral ao pedido de indemnização formulado na acção: O tribunal a quo julgou verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito decorrente da demora na execução do acórdão do STA que anulou a deliberação de 31.7.2001, limitando, por isso, os danos atendíveis aos alegados e provados por referência ao período entre 19.12.2006 e 4.12.2007, com a seguinte fundamentação: “[c]onsiderando que resultou provado que no ano de 2008, a Autora laborou 11 meses, que teve um resultado líquido positivo de 15.559,55 €, e considerando igualmente que o ano de 2008 foi um dos mais fracos em termos de actividade económica em Albufeira, resulta adequada a fixação de uma indemnização no montante de 16.975,00 €, valor que se obtém pela média mensal do ano de 2008 aplicado ao período de 12 meses (de Dezembro de 2006 a Dezembro de 2007).” A Recorrente não põe em causa o raciocínio do juiz a quo subjacente ao cálculo do valor indemnizatório, o qual entendemos ser razoável e adequado para se estimar a diferença entre a situação causada à Recorrente pela deliberação de 31.7.2001, anulada pelo referido acórdão do STA, e aquela que teria se a mesma não tivesse sido praticada – cfr. o nº 2 do artigo 566º do CC. Entende a Recorrente que os prejuízos decorrem da perda de rendimento que sofreu durante os 72 meses em que aguardou que lhe fosse atribuída a licença, e que avalia, considerando a matéria de facto provada nas alíneas M) a P) dos factos provados, no montante de €101 844,00. Analisando as referidas alíneas dos factos assentes, em conjugação com as E), F), H), e L) e o nº 3 dos factos não provados, resulta provado que foi porque o Recorrido decidiu não graduar a candidatura da A./recorrente em lugar que lhe concederia o direito a ter licença para exploração de táxi, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 15º do Programa do Concurso, na deliberação de 31.7.2001, que à mesma não foi concedida em 10.12.2001 licença para o efeito, tal como o foi às outras Cooperativas concorrentes, e que, consequentemente, não pôde exercer a actividade de exploração de táxi de Janeiro de 2002 a Dezembro de 2007 – 72 meses, que compreendem os 12 meses considerados pelo tribunal a quo - estimando os lucros cessantes por referência ao resultado líquido positivo de €15 559,55 que registou em 11 meses do ano de 2008, sendo que não se provou que de Janeiro de 2002 a Janeiro de 2007, teria obtido um rendimento inferior ao obtido em 2008.
Donde, aplicando o raciocínio do juiz a quo, a multiplicação dos 72 meses pelo valor mensal corresponde ao valor peticionado pela Recorrente de €101 844,00, a título de lucros cessantes. Procedem, assim, os erros de julgamento imputados à sentença recorrida na apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, o que determinará a revogação da decisão recorrida na parte da fundamentação de direito e no dispositivo, correspondente e em conformidade. Por não constituir objecto do presente recurso, será mantida a parte final do dispositivo, relativa à condenação no pagamento de juros. Do pedido de indemnização do valor dos custos suportados pela Recorrente com o patrocínio judiciário: Na petição inicial não é formulado qualquer pedido específico, com indicação de um valor concreto dos custos que a A. terá suportado com os honorários da sua Ilustre Mandatária, mas apenas genérico de condenação do Município no pagamento de custas e de todos os encargos com este processo, bem como das despesas de procuradoria a favor da Autora. Em sede de recurso, a Recorrente peticiona a condenação do Recorrido a “Indemnizar os custos que a recorrente teve com o patrocínio judiciário com o processo principal de impugnação da Deliberação ilegal da Câmara Municipal nos Tribunais Administrativos, no valor de €5 311,57, conforme provado na Alínea I) da matéria assente na nova sentença, o que perfaz um total de €107 155,57, acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor desde a data da citação para esta acção até integral pagamento e ainda os custos e encargos com este processo, incluindo os honorários da sua mandatária judicial”. Ora, uma coisa é peticionar o pagamento das custas e demais encargos com o processo, necessariamente nos termos do CPC e do RCP, outra é formular pedido que pressupõe que os concretos custos suportados com os honorários de advogado são prejuízos indemnizáveis, nos termos e para os efeitos do regime da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito das entidades colectivas públicas. Assim, sendo este um pedido novo, que não foi dirigido ao tribunal recorrido, nem na petição inicial nem ao abrigo do disposto nos artigos 45º do CPTA/2002 ou do 272º do CPC/1961, não cumpre a este Tribunal apreciá-lo, pelo que deve o recurso ser rejeitado nesta parte. Apesar do que, entendemos referir que a jurisprudência pacifica na matéria é no sentido de as despesas com os honorários de advogado serem compensadas através das custas de parte – v., designadamente, os acórdãos do STA de 13.5.2021, proc. nº 01045/16.4BEALM e de 5.3.2020, proc. nº 284/17.5BELSB, in www.dgsi.pt. As partes são responsáveis pelas custas do presente recurso na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em ¼ para a Recorrente e ¾ para o Recorrido [cfr. artigos 527º nºs 1 e 2 do CPC e 7º, nº 2 do RCP].
Contudo, porque o Recorrido não contra-alegou a sua responsabilidade limita-se ao que lhe for imputado, nessa proporção, a título de custas de parte [cfr. artigos 533º, nºs 1 e 2 do CPC e 25º do RCP]. Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência: - revogar a sentença recorrida na parte em que considerou não estarem verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar relativamente à deliberação de 31.7.2001 e condenar o Recorrido no pagamento de indemnização que se fixa em €101 844,00; - rejeitar o recurso quanto ao pedido de indemnização das despesas com honorários do mandatário. Custas pela Recorrente, na proporção de ¼, e pelo Recorrido, na proporção de ¾ apenas na vertente de custas de parte. Registe e Notifique. Lisboa, 27 de Março de 2025. (Lina Costa – relatora) (Joana Costa e Nora) (Marta Cavaleira, em substituição)