I – Não importa apreciar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, se o Recorrente não esclarece qual a questão que ficou por apreciar.
II - Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.
III - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.
IV - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada (nº 4 do artigo 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação dos pressupostos da reversão.
V - Não têm de constar da fundamentação do despacho de reversão os factos que consubstanciam tais pressupostos, mas devem constar do processo de execução fiscal e ser conhecidos do OEF antes da reversão.
VI – Está substancialmente fundamentado o despacho de reversão, se o OEF ou a Fazenda Pública alega e demonstra que, no período relevante, o revertido praticou atos próprios de gerência, destinados a vincular a devedora originária perante terceiros, designadamente, a assinatura de cheques e subscrição de procuração forense, em nome e representação da sociedade.
VII – Deve julgar-se provada a culpa do revertido, se a AT demonstra que este transferiu, para outra sociedade que, entretanto, constituiu, todo o património da devedora originária e a dívida exequenda resulta de correções efetuadas pela AT, em sede de IVA e IRC, decorrente de operações fictícias, comprovando-se, assim, o nexo causal entre a atuação do revertido a situação de insuficiência patrimonial da sociedade executada.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)