Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 00214/18.7BEAVR

2025-05-29 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acórdão Proc. 00214/18.7BEAVR Rel. ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 00214/18.7BEAVR
Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

«AA» veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 27 de novembro de 2024 que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente, contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 2014 e 2015, nos montantes de, respetivamente, 8.574,57 EUR e 10.355,23 EUR, e dos respetivos juros compensatórios, e no montante global de € 18.929,80.

Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos seguintes termos:

“CONCLUSÕES

A- Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo TAF Aveiro que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IVA dos anos de 2014 e 2015.

B- No essencial, a impugnação apresentada fundava-se na falta de aderência à realidade dos pressupostos de quantificação, por via indireta, do volume de negócios do ora recorrente, na existência de erros metodológicos na determinação da margem bruta utilizada como pressuposto da quantificação e no manifesto excesso de quantificação a que tais vícios conduziam.

C- A sentença não apreciou a alegação do recorrente que apontava para a existência de preços de compra, documentalmente provados, diferentes dos que a AI/IT usaram na quantificação, o que provocou um empolamento na determinação da margem bruta de lucro e, consequentemente, do volume de negócios estimado;

D- A sentença não sopesou a circunstância de algumas das compras contabilizadas serem usadas em autoconsumos (dos recorrentes, seus familiares diretos, das funcionárias em serviço), o que, por força da metodologia adotada na quantificação dos proveitos, provocou uma excessiva estimativa do valor destes;

E- A sentença validou margens brutas de lucro que se encontram incorretamente calculadas por misturarem indiscriminadamente preços de venda e preços de compra conduzindo a resultados matematicamente indefensáveis;

F- Unicamente com base na violação das regras matemáticas, a AT calculou uma margem de lucro superior em mais de 20% (mais concretamente 21,18% - 109,21% da AT contra 108,73% calculada segundo os sãos princípios matemáticos),

G- Que o tribunal ratificou sem analisar criticamente os argumentos expendidos pelo então impugnante;

H- A sentença em conformidade proferida, enferma assim de omissão de pronúncia e violação de lei por erro nos pressupostos, os quais conduziram a manifesto excesso de quantificação,
Página 1 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 00214/18.7BEAVR
I- Manifesto excesso que é computado em montante não inferior a € 20.000,00 cf. art. 36º destas alegações.

Termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando a decisão recorrida, com as inerentes consequências legais.”

*

A Recorrida, não contra-alegou.

*

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer no sentido da improcedência do Recurso.

Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) são as de saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia e erro de julgamento de direito.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

III I Factos provados

Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados

os seguintes factos:

a) De facto

Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

1) Durante os anos de 2014 e 2015 «AA», ora Impugnante, exerceu a atividade de cafetaria - facto não controvertido e cfr. pág. 4 do Relatório de inspeção Tributária a fls. 1 a 17 do PAT, doravante RIT;

2) Em 2017, o Impugnante e «BB», membros do mesmo agregado familiar, foram objeto de ação inspetiva de âmbito parcial em sede de IVA e IRS, aos anos de 2014 e 2015, em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ...85 e ...86, pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ... - cfr. RIT;
Página 2 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 00214/18.7BEAVR
3) No decurso da ação inspetiva mencionada no ponto antecedente o Impugnante prestou declarações nas quais afirmou que “Considera que a percentagem de quebras de 5% é aceitável” – cfr. termo de declarações a fls. 32 do PAT;

4) Na ação inspetiva a que respeita o ponto 2) supra concluiu-se que se impunham correções em sede de IVA, por aplicação de métodos indiretos, relativamente ao Impugnante no valor de 9.024,40 EUR, no ano de 2014, e de 9.905,32 EUR, no ano de 2015 - cfr. página 1 do RIT;

5) Em 30-05-2017, foi elaborado o Relatório de Inspeção relativo à ação inspetiva a que respeita o ponto 2) supra no qual se fundamentou, a quantificação da matéria tributável por métodos indiretos, nos seguintes termos e com a seguinte fundamentação:

“(…)

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

(…)” - (cfr. páginas 38 a 46 do RIT, que se dão aqui por integralmente reproduzidas);

6) Como anexo 1 ao Relatório mencionado no ponto antecedente consta tabela, designadamente, com o seguinte teor:

“(…)

(…)” – cfr. anexo 1 a fls. 18 a 27 do PAT;

7) Em 18-07-2017, a Impugnante apresentou pedido de revisão da matéria coletável (cfr. fls. 243 a 253 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidas);

8) Na sequência da realização de reuniões entre os peritos da AT e da Impugnante, realizadas em julho e setembro de 2017, os mesmos não lograram chegar a acordo (cfr. fls. 254 a 274 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidas);

9) Em 07-11-2017, foram fixados, quanto ao Impugnante, os valores de IVA apurados através de métodos indiretos, nos montantes de 9.024,40 EUR, para o ano de 2014, e de 9.905,32 EUR para o ano de 2015, com base na fundamentação constante do Parecer n.º 26/2017 de 30-102017, no qual consta, designadamente, o seguinte:

“(…)

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

(…)”
Página 3 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 00214/18.7BEAVR
(cfr. fls. 275 a 297 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidas);

10) Em 17-11-2017, com base no despacho mencionado no ponto antecedente, foram emitidas liquidações adicionais de IVA nos montantes de 8.574,57 EUR e 10.355,23 EUR relativas, respetivamente, aos anos de 2014 e 2015, bem como dos respetivos juros compensatórios (Cfr. documento n.º 1 junto pela Impugnante com a petição inicial e nota de cobrança constante do PA).

III II Factos não provados

Com interesse para a decisão a proferir, não se provaram os seguintes factos:

A) Nos anos de 2014 e 2015 as bebidas a copo eram servidas com 5 cl a mais;

B) O Impugnante fazia promoções no café.

A decisão da matéria de facto relevante para a decisão da causa, no que concerne aos factos descritos, efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, não impugnados, bem como no PAT apensos aos autos, conforme é especificado em cada um desses pontos da matéria de facto provada. Foi dada especial relevância ao RIT uma vez que os atos impugnados assentam na fundamentação que aí foi expressa e que, enquanto informação oficial, faz fé, quando devidamente fundamentada e se basear em critérios objetivos - cfr. artigos 76º, n.º 1 da LGT e 115º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

No que respeita aos factos não provados, impôs-se a sua fixação, porquanto, quer da prova documental junta aos autos, quer da prova testemunhal, não foi possível concluir pela verificação das circunstâncias aí enunciadas.

Quanto à testemunha «CC» (cuja razão de ciência resulta de ter ajudado o ora Impugnante no café ao fim da tarde e aos fins de semana, durante 7 ou 8 anos, desde 2008, situação que se se verificou, portanto, também, nos anos de 2014 e 2015), referiu, designadamente, que:

- Os produtos mais vendidos eram o café, o pingo e a cerveja, sendo que vendiam poucas refeições;

- No café do Impugnante, faziam as refeições “a «BB», o «AA», o filho, a mãe e quem ia ajudar”, referindo também que a “«BB»” ali tomava o pequeno-almoço;

- Existiam perdas de cerveja retirada do barril e a cerveja a copo, quando os clientes reclamavam que não queriam “gravata” (quantidade de espuma que normalmente se encontra em qualquer cerveja de pressão servida em copo), era servida acima da medida;

- Por vezes iam outras pessoas ajudar, sendo que a testemunha ajudava gratuitamente por estes serem “quase família”, já os conhecendo desde criança, e que passava pelo café todos os dias antes de ir para o trabalho.
Página 4 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 00214/18.7BEAVR
Ora, ainda que o depoimento em causa tenha sido coerente e relativamente espontâneo, foi de pouco préstimo para a quantificação dos autoconsumos, dos desperdícios de bebidas e da quantidade de bebida que era servida a mais, não permitindo, atento o caráter genérico do mesmo, apurar uma percentagem relativa àquelas situações. Com efeito, designadamente, no que respeita à cerveja ser servida sem espuma, a testemunha referiu que tal sucedia quando os clientes reclamavam (nomeadamente, afirmando que “não queriam a espuma para nada”), pelo que tal circunstância não ocorria sempre, não sendo possível, de resto, perceber com que frequência se verificava.

Acresce que nada foi dito quanto à realização de promoções por parte do Impugnante.

Nesta conformidade, atendendo a que do disposto no artigo 74.º da LGT resulta que é um ónus do Impugnante demonstrar os factos por si alegados, não o tendo feito, os mesmos têm de ser dados como não provados.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Recorrente não se conformando com a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 2014 e 2015, nos montantes de, respetivamente, 8.574,57 EUR e 10.355,23 EUR, e dos respetivos juros compensatórios, e no montante global de € 18.929,80, veio dela interpor recurso.

Alegou nulidade da sentença por omissão de pronúncia e erro de julgamento de direito por violação de lei.

Vejamos.

Da nulidade por omissão de pronúncia.

Invoca o Recorrente, nas suas alegações de recurso que se verifica a omissão de pronúncia, referindo, designadamente, o seguinte:

«(…) 20 - Antes de mais o Tribunal não atendeu às diferenças de preços de compra cuja alegação (art. 38 da PI e Doc. 5 a 7 a ela anexos) não foi apreciada,

21 - O que faz incorrer a sentença em omissão de pronúncia.»

Decorre do disposto no artigo 125º, nº 1 do CPPT que “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”

Acresce que, também resulta do disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que:
Página 5 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 00214/18.7BEAVR
“1. É nula a sentença quando: (…)

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”.

Ora, como estatui o n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”

Assim, “a nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, (…)” – cfr. Acórdão do STJ de 10.12.2020, proc. 12131/18.6T8LSB.L1.S1.

O Recorrente pugna pela nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por entender que o juiz a quo não se pronunciou, ou melhor, “(…) não atendeu às diferenças de preços de compra(…)”

In casu, como bem refere o juiz do Tribunal a quo, no seu despacho de sustentação, não vislumbramos que tenha ocorrido a aventada nulidade, por omissão de pronúncia, pois, tal como se extrai da leitura da sentença tal alegação foi objeto de conhecimento, apesar de não ter a consequência que o Recorrente almejava.

Conforme se extrata da sentença recorrida: “(…) mesmo que os SIT tivessem atendido os preços médios de compra que o Impugnante invoca serem os corretos nos documentos 2 a 4 que junta com a p.i., a Margem bruta sobre os custos apurada pelos SIT passaria de 129,91% para 127,08% (considerando os valores de “MB IT s/PC” “após cor p. custo” alegados pelo Impugnante de 144,10% para o grupo da cerveja, 28,98% para o grupo dos gelados e 120,93% para o grupo dos produtos variados). Uma vez que os SIT optaram por não aplicar uma margem de 179,07%, que tivesse em conta a margem do café que era muito superior às dos demais grupos, por neste “se encontrarem divergências quantitativas menores do que nos restantes grupos”, mas que de todo o modo continuavam a existir e não foram tidas em conta pelos SIT, já constituindo uma benesse para o Impugnante sendo certo que se tal margem tivesse sido aplicada, como refere o próprio Impugnante, levaria à tributação de cerca de mais 22.000,00 EUR em 2014 e cerca de mais 26.000,00 EUR em 2015, afigura-se que o Impugnante não logra demonstrar, ainda que tais pequenos erros relativos ao preço de custo se verificassem, o excesso na quantificação”.

Assim, o tribunal a quo pronunciou-se sobre os possíveis efeitos da verificação das referidas diferenças de preços, considerando que as mesmas nunca poderiam sustentar a demonstração do excesso na quantificação.
Página 6 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 00214/18.7BEAVR
Pelo exposto, não se verifica a nulidade alegada.

Do erro de julgamento de direito

Alega o Recorrente, que a sentença enferma de vicio de violação de lei por:

B- No essencial, a impugnação apresentada fundava-se na falta de aderência à realidade dos pressupostos de quantificação, por via indireta, do volume de negócios do ora recorrente, na existência de erros metodológicos na determinação da margem bruta utilizada como pressuposto da quantificação e no manifesto excesso de quantificação a que tais vícios conduziam.

No caso em apreço o Recorrente não coloca em causa a avaliação indireta efetuada pelos Serviços de Inspeção tributários, mas tão só o procedimento adotado por estes para calcular a margem bruta supostamente auferida pelo Recorrente.

Assim entende o Recorrente que a sentença validou margens de lucro que se encontram incorretamente calculadas por misturarem indiscriminadamente preços de venda e preços de compra conduzindo a resultados matematicamente indefensáveis.

Diga-se desde, já que os argumentos aventados pelo recorrente foram já exaustivamente debatidos na sentença do tribunal a quo, e bem assim nada de novo trazem a este tribunal ad quem que permita decidir de forma diferente do tribunal a quo.

Concluiu-se na sentença sob recurso que o Recorrente não logrou cumprir o ónus de demonstrar o excesso na quantificação e não vindo posta em causa a matéria de facto, considera-se a mesma estabilizada e como tal dificilmente o recorrente poderá pôr em causa o excesso de quantificação que alega, pois nada se retira da factualidade que possa alicerçar a sua tomada de posição.

Senão vejamos.

Tal como na petição inicial, o aqui Recorrente alega que o critério escolhido se mostra inadequado ou desajustado ou que existem incongruências no raciocínio utilizado pela Administração, encontrando-se o valor apurado errado.

Ora e tal como se extrai da sentença sob recurso:

“(…)

Volvendo ao caso sub judice, o Impugnante começa por invocar a este propósito que a “forma de apuramento da margem bruta hipoteticamente praticada consistiu calcular, relativamente a cada um dos artigos dos grupos controlados, a margem bruta de lucro sobre o preço de custo ponderando- a, depois, em função do peso relativo que cada um desses artigos tem no volume de vendas” para de seguida afirmar que isto significa que (“isto é”) a “IT misturou, incorretamente, preços de venda com margens brutas sobre preços de custo, o que conduz a resultados não verdadeiros, como adiante se verá”.
Página 7 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 00214/18.7BEAVR
Como resulta de forma evidente o facto de os Serviços de Inspeção Tributária (doravante SIT) terem feito uma ponderação dos produtos de acordo com o volume de vendas de cada um não redunda na mistura de preços de venda com margens brutas sobre preços de custo, mas tão só na atribuição de um maior peso às margens dos produtos que têm um maior volume de vendas na proporção desse volume, o que se afigura uma forma completamente adequada de apurar a margem de lucro bruto sobre o custo para um determinado ano, ao contrário da forma como o Impugnante pretende que se apure tal margem, uma vez que, como resulta dos artigos 25.º e 26.º da sua p.i., este entende que a sua margem sobre o custo num determinado ano deveria ser apurada atribuindo a um produto que apenas tem um peso nas vendas de 23,81% exatamente o mesmo peso atribuído a um produto que tem um peso nas vendas de 76,19%.

Com efeito, o procedimento proposto pelo Impugnante não permite atender ao peso que cada um dos produtos tem na margem sobre o custo dos produtos vendidos pelo Impugnante em determinado período, enquanto o modelo proposto pelos SIT o permite pelo que o resultado por estes obtido será sempre mais próximo da real margem bruta sobre os custos do Impugnante num determinado ano. A isto acresce que o apuramento de uma margem bruta sobre as vendas, que parece ser o que o Impugnante defende que devia ter sido apurado, não teria qualquer utilidade, porquanto como resulta do RIT, designadamente, do seu quadro 30, os SIT tiveram de partir do CMVM declarado pelo Impugnante, que aceitaram, pois aquilo que haviam identificado como pressupostos para o recurso à aplicação de métodos indiretos eram, essencialmente, fortes indícios de omissão de vendas, para daí concluir qual o valor das prestações de serviços e/ou vendas deste nos anos em causa, o que só foi possível através da aplicação a tal CMVM (custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas) de uma margem bruta aplicável ao mesmo.

Como, de resto, explicitam os SIT no ponto V.2.1.1. daquele relatório: “Obtidas as margens sobre o custo no ponto IV. 1.1.2. para o ano de 2014, constantes do quadro 27 com a margem de 179,07%, para determinação da matéria tributável presumível do SP optou-se por aplicar uma margem próxima da mediana ponderada, ou seja, considerando que a margem do café é muito superior às restantes mas que neste produto encontraram-se divergências quantitativas menores do que nos restantes (ver quadro 10), expurgou-se a margem obtida neste produto no cálculo, encontrando-se uma margem de 129,91%, como se verifica no quadro 29, aplicando-se essa margem obtida ao custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas (CMV), expurgado das quebras de 5% que foram consideradas aceitáveis pelo SP em termo de declarações”. Assim, o critério apresentado pelo Impugnante e que resultou na por este designada “MB corretamente apurada” refletida nos docs. 2 a 4 juntos com a p.i. não é mais adequado do que o critério utilizado pelos SIT não sendo de afastar o mesmo.

Alega, também, o Impugnante que os preços de compra de alguns produtos se encontram subavaliados, conforme quadros por este juntos nos documentos 2 a 4 e 5 a 7 juntos com a p.i. e que afirma que apurou com base no anexo I ao RIT.

Ora, considerando, que mesmo que os SIT tivessem atendido os preços médios de compra que o Impugnante invoca serem os corretos nos documentos 2 a 4 que junta com a p.i., a Margem bruta sobre os custos apurada pelos SIT passaria de 129,91% para 127,08% (considerando os valores de “MB IT s/PC” “após cor p. custo” alegados pelo Impugnante de 144,10% para o grupo da cerveja, 28,98% para o grupo dos gelados e 120,93% para o grupo dos produtos variados).
Página 8 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 00214/18.7BEAVR
Uma vez que os SIT optaram por não aplicar uma margem de 179,07%, que tivesse em conta a margem do café que era muito superior às dos demais grupos, por neste “se encontrarem divergências quantitativas menores do que nos restantes grupos”, mas que de todo o modo continuavam a existir e não foram tidas em conta pelos SIT, já constituindo uma benesse para o Impugnante sendo certo que se tal margem tivesse sido aplicada, como refere o próprio Impugnante, levaria à tributação de cerca de mais 22.000,00 EUR em 2014 e cerca de mais 26.000,00 EUR em 2015, afigura-se que o Impugnante não logra demonstrar, ainda que tais pequenos erros relativos ao preço de custo se verificassem, o excesso na quantificação.

Com efeito, impendia o sobre o Impugnante o ónus da prova do excesso de quantificação, conforme decorre da conjugação dos artigos 74.º, n.º 3, da LGT e do artigo 100.º, n.º 3 do CPPT, não beneficiando este de uma atuação processual e, sobretudo, probatória, direcionada e orientada pelo objetivo de suscitar dúvida, ainda que fundada, sobre a quantificação do facto tributário, porquanto para colocar em causa o apuramento da matéria tributável através de métodos indiretos, antes se impunha que os Impugnantes tivessem alegado factos que, uma vez provados, fossem aptos a demonstrar com certeza a excessiva quantificação da matéria tributável - cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16-11-2011, proferido no âmbito do processo n.º 247/11.

Assim, na quantificação por métodos indiretos não é exigível o rigor que o Impugnante parece querer exigir à fundamentação material da mesma, sendo normal a existência de dúvidas sobre a quantificação do facto tributário, não se afigurando, ademais, que a utilização de uma margem mais próxima da mediana ponderada, que se traduziu, segundo a Impugnante numa redução dos proveitos que poderiam ter sido apurados pelos SIT de cerca de 22.000,00 EUR em 2014 e cerca de 26.000,00 EUR em 2015, seja demonstrativa de qualquer contradição, ainda para mais, quando os SIT explicitaram que recorreram àquela margem pelo facto de a margem do café ser muito superior às restantes e neste produto, ainda que se tenham encontrado divergências quantitativas, as mesmas serem menores do que nos restantes grupos, expurgando-se, portanto, a margem obtida neste produto no cálculo.

Reforça-se que “no caso de utilização de métodos indiretos, o próprio método de quantificação, baseado em presunções e estimativas, nunca pode garantir a correspondência entre a quantificação e a realidade, pelo que, pela sua própria natureza, não pode deixar de conduzir a uma situação de dúvida sobre aquela quantificação” – cfr., neste sentido, o Acórdão do STA, de 24-04-2002, proferido no âmbito do processo 026679. Sendo certo que, como se explicita no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19- 11-2014, proferido no processo 0407/12, “não pode perder-se de vista que a quantificação por presunção é imputável exclusivamente ao contribuinte, que se queria ser tributado pelo lucro real, deveria ter cumprido com as obrigações que sobre ele recaíam”. Assim, com as alegações agora analisadas não logra o Impugnante colocar em causa o método quantitativo utilizado pela AT. Já quanto à alegação de que a percentagem de quebras de 5% utilizada pela IT é insuficiente para absorver os autoconsumos e a majoração das doses servidas, atentando na factualidade não provada, verifica-se não ficou demonstrado que as bebidas a copo fossem servidas com 5 cl extra, nada tendo sido, de resto, demonstrado de concreto que permita concluir que aqueles 5% de quebras não bastavam para abranger os referidos autoconsumos, eventuais majorações de doses servidas e outras quebras que tenham ocorrido. Acresce que o próprio Impugnante nas declarações que prestou no âmbito do procedimento inspetivo afirmou que considera que a percentagem de quebras de 5% é aceitável – cfr. ponto 3) da fundamentação de facto.
Página 9 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 00214/18.7BEAVR
(…)

E quanto à alegação de que no controlo físico de produtos se concluiu pela constatação de omissões médias de 52,37% em 2014 e 45,42% em 2015, e de que esta relação não verifica quando se analisa o mapa de apuramento dos proveitos, reproduzido a págs. 23 do RIT, impõe-se referir que considerando o critério utilizado pelos SIT tais percentagens não tinham de ser atendidas, não existindo qualquer relação que se possa estabelecer entre as mesmas e a presunção realizada. Nesta conformidade, apenas se pode concluir que o Impugnante não logrou cumprir o seu ónus de demonstrar o excesso na quantificação, pelo que se impõe julgar a presente ação totalmente improcedente.”

Assim e no seguimento da falta de credibilidade dos inventários, tendo os SIT identificado como pressupostos para o recurso à aplicação de métodos indiretos eram, essencialmente, fortes indícios de omissão de vendas, para daí concluir qual o valor das prestações de serviços e/ou vendas deste nos anos em causa, o que só foi possível através da aplicação a tal CMVM (custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas) de uma margem bruta aplicável ao mesmo, e explicitado no relatório de inspeção tributária vertido no probatório, que recorreram àquela margem pelo facto de a margem do café ser muito superior às restantes e neste produto, ainda que se tenham encontrado divergências quantitativas, as mesmas serem menores do que nos restantes grupos, expurgando-se, portanto, a margem obtida neste produto no cálculo.

Considerando ainda que na quantificação por métodos indiretos foi utilizada de uma margem mais próxima da mediana ponderada, não vislumbramos qualquer violação de lei ocorrida.

Quanto aos autoconsumos (conclusão D)) a sentença referiu que:” (…) Já quanto à alegação de que a percentagem de quebras de 5% utilizada pela IT é insuficiente para absorver os autoconsumos e a majoração das doses servidas, atentando na factualidade não provada, verifica-se não ficou demonstrado que as bebidas a copo fossem servidas com 5 cl extra, nada tendo sido, de resto, demonstrado de concreto que permita concluir que aqueles 5% de quebras não bastavam para abranger os referidos autoconsumos, eventuais majorações de doses servidas e outras quebras que tenham ocorrido. Acresce que o próprio Impugnante nas declarações que prestou no âmbito do procedimento inspetivo afirmou que considera que a percentagem de quebras de 5% é aceitável – cfr. ponto 3) da fundamentação de facto.(…)”

Quanto a esta questão, relativamente à matéria de facto não provada considerou o tribunal a quo que: “(…) ainda que o depoimento em causa tenha sido coerente e relativamente espontâneo, foi de pouco préstimo para a quantificação dos autoconsumos, dos desperdícios de bebidas e da quantidade de bebida que era servida a mais, não permitindo, atento o caráter genérico do mesmo, apurar uma percentagem relativa àquelas situações. Com efeito, designadamente, no que respeita à cerveja ser servida sem espuma, a testemunha referiu que tal sucedia quando os clientes reclamavam (nomeadamente, afirmando que “não queriam a espuma para nada”), pelo que tal circunstância não ocorria sempre, não sendo possível, de resto, perceber com que frequência se verificava. (…) Nesta conformidade, atendendo a que do disposto no artigo 74.º da LGT resulta que é um ónus do Impugnante demonstrar os factos por si alegados, não o tendo feito, os mesmos têm de ser dados como não provados.

Assim e porque julgou não provada tal factualidade, não tendo sido impugnada a matéria de facto a mesma encontra-se estabilizada, pelo que não podia ser valorada em termos jurídicos pela sentença, nem objeto de apreciação pelo tribunal ad quem.
Página 10 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 00214/18.7BEAVR
Pelo exposto nega-se provimento ao recurso, mantém-se a sentença recorrida e a liquidação efetuada.

*

Atenta a improcedência total do recurso, as custas ficarão a cargo do Recorrente – artigo 527.º, nos. 1 e 2, e 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.

**

V. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

a) Negar provimento ao recurso;

b) Manter a sentença recorrida e a liquidação efetuada.

c) Custas pela Recorrente

Porto, 29 de maio de 2025

Isabel Ramalho dos Santos (Relatora)

Paula Maria Dias de Moura Teixeira (1.ª Adjunta)

Serafim José da Silva Fernandes Carneiro (2.º Adjunto)