Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA», devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 22/02/2022 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual foi julgada improcedente a oposição que deduziu à penhora efetuada na execução fiscal nº ...19 e apensos, que contra si corre no SF de ..., por dividas IVA, IUC e Coimas. 1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «A) Ao não ter o Douto Tribunal Aquo, valorado o documento 1º pela recorrente errou na aplicação do direito aplicável ao caso concreto, porquanto a oposição encontra – se enquadrada nos fundamentos do artigo 204 do C.P.P.T. B) Com o documento junto a recorrente demonstrou não ter exercido a atividade comercial pela qual se encontra a ser tributada C) ao não ter exercido qualquer atividade não pode a recorrente ser condenada no pagamento de imposto agora exigidos. D) Os impostos devidos relativamente ao ano de 2004, são inexigíveis por quer pela sua inexistência quer por prescrição e caducidade nos termos e para os os efeitos legais artigo 45 e 48 da LGT, bem, como caducou o direito de liquidar os impostos, uma vez que a notificação ao contribuinte não ocorreu no prazo de quatro anos nos termos do artigo 45º da LGT. Deve a presente sentença ser revogada e substituída por outra que revogue a sentença ora proferida devendo a execução ser declarada extinta. Assim se fazendo justiça». 1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações. 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos. * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, quanto à apreciação da prova documental, e às conclusões jurídicas que alcançou a respeito da ilegalidade das dívidas, bem como das respetivas prescrição e caducidade.
Jurisprudência
Processo 00083/20.7BEMDL
3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Factos provados: 1. A AT instaurou à Oponente a execução fiscal n.º ...19 e apensos, por falta de pagamento de IVA, IUC e Coimas de 2015 e 2016, na importância total de 5.492,01€, conforme datas de instauração das execuções e respectivas citações conforme se discriminam ( Fls. 5, 7 a 31, frente e verso): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 2. As dividas por coimas dizem respeito a factos que ocorreram em 2015, 2016 e 2017– Fls. 8 e 8/V, 10 e 10/V, 12 e 12/v, 14 e 14/v, 16/v e 17, 19/v e 20, 20/v e 21. 3. As liquidações daqueles impostos e coimas ocorreram nas seguintes datas (Fls. 5 e 5/V): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 4. Em 24/10/2019 a AT registou o pedido de penhora ...16, de vencimentos e salários da Oponente – Fls. 5/V; ; 5. Em 20/11/2020 foi obtida a resposta do vencimento penhorado da Oponente no valor de 5.492,01€ - Fls. 5/v; ». 3.2. DE DIREITO A Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, sustentando, desde logo, que não foi adequadamente valorado o documento 1 junto com a p.i. de oposição, no qual o senhorio declara que apenas arrendou o locado no período compreendido entre outubro de 2003 a outubro de 2004. Entende a Recorrente que, com o documento junto, fez prova de não exercer qualquer atividade suscetível de liquidação de impostos desde o ano de 2004. Mais alega que confiou na sua técnica oficial de contas, mas esta não cessou a atividade e, legalmente, a recorrente não a podia cessar. Vejamos, antes do mais, o que a este respeito foi ponderado na sentença recorrida: «(…) Quando a Oponente alega que arrendou uma loja em 2003 em ..., mas que o negócio não correspondeu às suas expectativas; e que desde 2004 não pratica actos relativos à sua actividade e que solicitou à sua contabilista para cessar a sua actividade, ou que a AT deveria ter determinado a cessação oficiosa, apenas pretende discutir a legalidade da divida exequenda e não a sua extinção.
A oposição à execução só poderá ter algum dos seguintes fundamentos (cfr. art.º 204.º do CPPT): a ilegalidade abstracta da dívida; a ilegitimidade do executado; a falsidade do título; a prescrição da dívida; a falta de notificação da liquidação; o pagamento ou anulação da dívida exequenda; a duplicação da colecta; ilegalidade da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação; e quaisquer outros fundamentos e a provar por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. Assim, não se enquadrando os fundamentos invocados em nenhum dos previstos no art. 204º do CPPT, resulta manifesta a improcedência da oposição quanto a esta causa de pedir.». Nenhuma crítica nos merece a sentença, nesta parte, pois, efetivamente, o alegado pela Recorrente reconduz-se à invocação da ilegalidade concreta das dívidas exequendas, a qual não poderia ser conhecida em processo de oposição, uma vez que a lei prevê meios próprios para o efeito. Na verdade, a inexistência de atividade e de facto tributário, reconduzem-se à ilegalidade das liquidações dos impostos que deveria ser invocada (e apreciada) em sede de processo de impugnação judicial, previsto e regulado pelo artigo 97º, nº 1, al. a) e 102º, ambos do CPPT; ao passo que a ilegalidade das decisões de aplicação de coima deveria ter sido suscitada em recurso de aplicação de coima, previsto e regulado pelo artigo 80º do RGIT. Assim, não sendo o processo de oposição o meio judicial adequado para apreciar a ilegalidade das dívidas exequendas, era inócua a apreciação do documento em causa que, como a Recorrente salienta, apenas se destinava a comprovar que, desde 2004, não exercia qualquer atividade (no local ali identificado). Improcede, pois, o recurso nesta parte. Já no que respeita à invocada prescrição das dívidas exequendas, considerou o Meritíssimo Juiz a quo o seguinte: «Prescrição das dividas Estão em causa dividas de IVA, IUC e dividas por coimas. Apesar das partes só serem obrigadas a alegar factos essenciais, têm que ser factos concretos, historicamente contextualizados, que consubstanciem a sua causa de pedir. Assim, impunha-se que a Oponente alegasse factos, abrangendo estes ocorrências concretas da vida real, quer o estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas ( cfr. Antunes Varela e outros, in Manual do Processo Civil, Coimbra Editora, pag. 391). Em dois artigos (17 e primeiro parágrafo do titulo “Da oposição à penhora”) a Oponente, sem alegar factos concretos, invoca a prescrição dos impostos e das coimas. O art.º 48.º, n.º 1 da LGT dispõe que o prazo de prescrição de oito anos se conta, no caso do IVA, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário.
No que tange a IVA estamos perante dividas deste imposto referentes a 2015 e 2016. Portanto as dividas de 2015 e 2016 encontrar-se-iam prescritas, respectivamente, em 1/1/2024 e 1/1/2025 – pelo que, hoje, e independentemente da interrupção da prescrição, pelas sucessivas citações ( ver facto 1), as dividas não estão prescritas. Por outro lado, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo executivo – art.º 327.º, n.º1 do CC. O IUC diz respeito ao ano de 2016 O IUC tem natureza periódica e anual, sendo devido por inteiro no ano a que respeita, e o período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, e deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível - Arts.º 4º e 17º nº 2 do CIUC. Portanto, caso não se verificasse a suspensão ou interrupção da prescrição ( art.º 49.º da LGT), a divida de IUC de 2016, cujo prazo começou a correr em 1/1/2017, prescreveria em apenas em 1/1/2025 – o que, como é óbvio, ainda não ocorreu. ». No que respeita às dívidas por impostos, afigura-se-nos que a sentença elegeu adequadamente o quadro legal pertinente. Contudo, perscrutados os autos, não vislumbramos qualquer documento comprovativo da data em que ocorreu a citação pessoal da Recorrente, que nos permita considerar, com o Tribunal a quo, que se verificou uma causa interruptiva da citação com efeito duradouro, ainda não cessado. Isto porque o efeito interruptivo da citação apenas pode ocorrer com a citação pessoal e, já não, com a mera citação postal (registada ou não) na medida em que esta não oferece qualquer garantia de chegar ao conhecimento do respetivo destinatário. Neste sentido, vejam-se, entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 29/03/2023, proc. 02023/22.0BEPRT e do TCAN de 02/07/2010, proc. 00141/10.6BECBR, e de 17/09/2019, proc. 00623/09.2BEPRT, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Já a respeito da prescrição das coimas exequendas, considerou o Tribunal recorrido que: «As coimas dizem respeito a factos que ocorreram em 2015, 2016 e 2017 De acordo com o art.º 33.º, n.º 1 do RGIT “O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos”. Como dissemos, não foi alegado (e muito menos provado), e, por isso, não sabemos, quando é que os factos ocorreram. Contudo sabemos que ocorreram em dias dos anos de 2015, 2016 e 2017. Nos termos do art.º 28.º do RGCO ( por remissão do art.º 33.º, n.º 3 do RGIT) a prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se nos seguintes casos:
“a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. 2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação. 3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”. De acordo com os factos provados 3 a interrupção da prescrição das coimas deu-se em 11/9/2015, 18/1/2016, 6/4/2016, 7/7/2016, 4/10/2016, 13/1/2017 e 6/4/2017. Portanto, à data de citação do aqui Oponente (cfr. facto 1) ainda não tinha ocorrido a prescrição de procedimento por contra-ordenação porque desde a prática dos factos ainda não tinham decorrido cinco anos.». Nesta parte, o Tribunal a quo não convocou a legislação pertinente, parecendo ter confundido a prescrição das coimas exequendas com a prescrição do procedimento por contraordenação, uma vez que é a este que se reportam os normativos que indicou. Sendo que esta última, por contender com a legalidade da decisão de aplicação da coima, só pode ser apreciada em recurso da decisão de aplicação de coima e, já não, em processo de oposição. A prescrição das coimas (que também é do conhecimento oficioso, nos termos do artigo 175º do CPPT) encontra-se regulada pelo artigo 34º do RGIT, que fixa o respetivo prazo em cinco anos, a contar da data em que se tornou definitiva a sua aplicação, sem prejuízo das causas de suspensão previstas na lei, ou seja, nos artigos 30º e 30º-A do RGCO. Contudo, também neste caso, os autos não nos fornecem informação suficiente para apreciar a questão ora em apreço, designadamente, a(s) data(s) em que as decisões de aplicação de coima se tornaram definitivas e a existência de eventuais causas suspensivas da prescrição. E tratando-se a prescrição de matéria do conhecimento oficioso do Tribunal impunha-se-lhe que, em observância do princípio do inquisitório, solicitasse ao OEF todas as informações pertinentes. Verifica-se, assim, um défice instrutório que importa sanar e, tendo em conta o tempo entretanto decorrido, é fundamental conhecer a apontada factualidade e apreciar, de novo, se, em face da legislação aplicável, já decorreram, ou não, os prazos prescricionais das dívidas exequendas.
Consequentemente, há que conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância para aquisição de mais prova, ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão, conforme supra exposto, se a tanto nada obstar, restando prejudicado o conhecimento das demais questões. * Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I – O processo de oposição à execução fiscal não é o meio próprio para conhecer da ilegalidade das liquidações e das decisões de aplicação de coima. II – Ocorre défice instrutório se, para efeito de conhecimento da prescrição das dívidas exequendas, não constam dos autos as datas da citação (pessoal) da Executada e dos elementos essenciais para apreciar a prescrição das coimas exequendas (data em que as decisões de aplicação de coima se tornaram definitivas e a eventual existência de causas suspensivas do prazo prescricional). 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância para aquisição de mais prova, ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão, conforme supra exposto, se a tanto nada obstar. Custas a cargo da Recorrida, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, as quais não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou. Porto, 29 de maio de 2025 Maria do Rosário Pais – Relatora Vítor Unas – 1º Adjunto Ana Patrocínio – 2ª Adjunta