Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 2678/10.8BELRS
Processo 1304/08.0BELRA
Processo 23701/25.6BELSB-A
I.A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela.
II. Sendo a A. médica assistente da escusante e considerando as específicas caraterísticas de relação médico-doente, é razoável admitir que existe uma efetiva suscetibilidade de, na comunidade em geral, se poderem suscitar dúvidas e desconfianças sobre a isenção e imparcialidade.
Processo 16/25.4BELRA-A
I. A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela.
II. A circunstância de o legal representante da A. ser amigo do marido da escusante não é suficiente para deferir o pedido de escusa.
Processo 124/24.9BEFUN
I - Verificando-se que, não obstante a prolixidade das conclusões de recurso, a mesma não é para o Tribunal, nem foi para a Recorrida, suscetível de afetar a cabal compreensão dos fundamentos do recurso, revelando as contra-alegações que não se exigiu qualquer esforço desnecessário ou adicional para o exercício do contraditório, nem para a cabal apreciação do recurso, não se revela a necessidade de formular o convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 639.º, n.º 3 do CPC;
II - Não ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia quando se verifica não estarmos perante questões, mas sim argumentos/fundamentos que o Tribunal aportou à decisão daquelas que eram as questões a decidir;
III - Não ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação quando se constata que quanto à matéria de facto, de forma suficiente e clara, o Tribunal indicou quais os factos que julgou provados e, bem assim, esclareceu que a sua convicção se formou com base na livre apreciação que fez dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo, que não foram impugnados pelas partes e, em sede de direito, a sentença revela o enquadramento jurídico considerado, subsumindo a factualidade aos normativos que se reputaram aplicáveis;
IV - Não padece de obscuridade ou ambiguidade que determinem a sua ininteligibilidade, a sentença que, de forma perfeitamente compreensível, revela as razões pelas quais o Tribunal decidiu no sentido unívoco em que o fez;
V - Impõe-se rejeitar o recurso quanto à matéria de facto, quando se verifica o total incumprimento dos ónus impugnatórios a que se reporta o n.º 1 do artigo 640.º do CPC;
VI - A liberdade de iniciativa económica privada, concretamente na sua dimensão de liberdade de organização, gestão e atividade da empresa, só pode exercer-se “nos quadros definidos pela Constituição e pela lei” (artigo 61.º, n.º 1 da CRP) e admite a sua sujeição a limites e restrições, justificadas à luz do princípio da proporcionalidade e com respeito do seu núcleo essencial (artigo 18.º da CRP), entre as quais a que consiste na fiscalização pelo Estado do cumprimento das obrigações legais, fiscalização eesa que a Constituição assume como “em especial por parte das empresas que prossigam actividades de interesse económico geral” (86.º, n.º 1 da CRP);
VII - Sendo a Requerente/Recorrida a entidade concessionária do Serviço Público de Transporte Regular de Passageiros e Mercadorias por Via Marítima entre o Funchal e o Porto Santo, a sua liberdade de iniciativa económica encontra-se especialmente restringida pela própria Constituição, designadamente no que respeita ao exercício pelas entidades estaduais dos poderes de fiscalização, não podendo a Requerente deixar de considerar tais limitações e ajustar os termos em que desenvolve a sua atividade às exigências que resultam da realização de tais ações de fiscalização;
VIII - Quando, designadamente pelo seu número e/ou constância/regularidade, se revele um excesso manifesto no exercício do direito de fiscalização pelas entidades estaduais, configurador de um uso abusivo do direito (artigo 334.º do CC), tal conduta é, em abstrato, apta a contender com a liberdade de iniciativa económica;
IX - Nas circunstâncias do caso, a proteção da liberdade de iniciativa económica da Requerente, permitindo-lhe exercer a sua atividade com normalidade – dentro dos condicionamentos resultantes da sua especial sujeição à ação de fiscalização das entidades estaduais -, não carece de uma decisão de mérito urgente, bastando-se com a adoção de uma medida que, provisoriamente e até que seja proferida a decisão da ação principal (de natureza não urgente), impossibilite o R. de realizar as ações de fiscalização ou, sendo disso caso, impondo-lhe a obrigação de (apenas) o fazer com a regularidade que se revele adequada e sem comprometer a atempada realização, pelos funcionários da Requerente, das operações de receção, conferência e entrega das mercadorias.
Processo 261/24.0BELRA
I - No âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito a uma decisão judicial em “prazo razoável”, o prazo de prescrição previsto no nº 1 do artigo 498º do Código Civil apenas começa a correr após a conclusão do processo;
II - Os juros contam-se da decisão actualizadora, ou seja, da decisão que fixou o montante da indemnização a pagar actualizada e atribui os juros.
Processo 2139/20.7BELSB
I - A celebração do contrato de cessão de créditos não alterou a natureza das relações jurídicas das quais emergem as dívidas e que correspondem, no caso, aos montantes devidos pelos atrasos nos pagamentos daquelas transações comerciais;
II - Tendo sido impugnados, pelo réu, os factos correspondentes à emissão das faturas (incluindo a sua emissão, a aquisição dos serviços ou produtos correspondentes e a interpelação), é a parte que alega o direito ao pagamento do montante respetivo que deve suportar as consequências da falta de prova desses factos.
Processo 105/25.5BCLSB
Processo 2742/08.3BELSB
Processo 793/24.0BELLE
I – Os planos de trabalhos, mão-de-obra e equipamentos, quando não configuram aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, integram os termos ou condições aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule durante a execução do contrato;
II - Nos casos em que o caderno de encargos não densificou os termos da execução dos trabalhos e os equipamentos e mão-de-obra a afetar à obra, esses planos assumem uma relevância acrescida, na medida em que são expressão da vinculação a que o operador económico ficará adstrito por via do contrato, do qual aqueles planos farão parte integrante, nos termos do disposto no artigo 96.º, n.º 2, alínea d), do CCP;
III – Se os planos de trabalhos, mão-de-obra e equipamentos não refletem os termos em que o empreiteiro se vinculará durante a execução do contrato, quer quanto aos prazos parciais, quantidade de trabalhos e meios, humanos e materiais, a afetar à obra, verifica-se a causa de exclusão das propostas prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP;
IV – A insuficiência dos planos de trabalhos, mão-de-obra e equipamentos não é passível de suprimento ao abrigo do mecanismo de regularização das propostas previsto no artigo 72.º, n.º 3, do CCP, o qual abrange apenas irregularidades de natureza formal.
Processo 25160/24.1BELSB
I - Nos termos conjugados dos artigos 11.º, n.º 1, e 15.º-A do DL n.º 64/2007, de 14/03, o início e prossecução da actividade assistencial em estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI) depende de prévia autorização de funcionamento, obtida através, nomeadamente, de comunicação prévia.
II - Inexistindo tal autorização de funcionamento, o que ressalta à vista, em processo cautelar para adopção da providência de suspensão da eficácia de acto administrativo determinativo do encerramento de uma ERPI, é a aparência do mau direito ou a falta de fundamento da pretensão a formular no respectivo processo principal, e, como tal, a probabilidade de tal processo vir a ser julgado improcedente, no que em tudo redunda na falta de verificação do pressuposto cumulativo do “fumus boni iuris” exigido pelo artigo 120.º, n.º 1, do CPTA.
Processo 2956/11.9BELSB
A situação de reforma obtida pelo desempregado de longa duração ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de abril, não se altera pelo facto de, um ano depois, vir a ser proferida sentença laboral que declara a ilicitude do despedimento e por via da qual o mesmo obtém uma indemnização em substituição da reintegração.
Processo 3153/22.3BELSB
I - O artigo 3.º/1 do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, estabelece dois limites: um limite máximo global e um limite máximo mensal.
II - Relativamente ao limite máximo global, o mesmo fixa-se em seis meses de retribuição auferida pelo trabalhador.
III - No entanto, e previamente, há que atender ao limite máximo mensal, que corresponde ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.
IV - O que significa que, nos casos em que o trabalhador aufere uma remuneração mensal superior ao triplo da retribuição mínima mensal garantida, o valor a considerar será o correspondente a esse triplo; multiplicando-o por seis encontraremos o valor correspondente ao limite máximo global.
V - Com o referido regime o legislador pretendeu atribuir seis meses de retribuição a todos os trabalhadores que possam beneficiar do regime de proteção em causa; no entanto, estabeleceu um travão, nos termos do qual apenas se considera a retribuição mensal na parte que não exceda o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
VI - Constando da declaração emitida pelo administrador da insolvência a existência de um crédito relativo à indemnização por cessação do contrato de trabalho com justa causa, o Fundo de Garantia Salarial não poderá recusar o seu pagamento com fundamento no facto de não ter existido sentença laboral que o tenha reconhecido.
Processo 1083/09.3BELRA
Sem prejuízo das exceções legalmente previstas, não é devido o pagamento pela prestação de trabalho extraordinário na parte em que o mesmo ultrapasse o limite remuneratório estabelecido no artigo 30.º/1 do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto.