Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 261/24.0BELRA

2025-05-29 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Comercial Acórdão Proc. 261/24.0BELRA Rel. LINA COSTA

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Administrativo - Acórdão n.º 261/24.0BELRA
Ministério Público em representação do Estado Português, identificado como réu nos autos de acção administrativa instaurada por M…., A…., I…….., N…. e An……, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 25.11.2024, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou a presente acção administrativa parcialmente procedente e, em consequência, condenou o réu nos seguintes termos: a) a pagar a cada um dos autores M..., A... e I... a quantia de €3 500,00; b) a pagar a cada um dos autores A... e N... a quantia de €1 750,00; c) acrescidas de juros de mora contados desde a propositura da presente acção, até efectivo e integral pagamento..
Nas respectivas alegações de recurso, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:

«1. Por sentença proferida em 25 de novembro de 2024, foi o Réu Estado Português condenado ao pagamento de uma indemnização aos AA. M…, A… e I..., no valor de €3.500,00, e aos AA. A… e N… no valor de €1.750,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde propositura da ação até efetivo e integral pagamento.

2. Tal condenação teve por base a verificação dos pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado, no que à violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável diz respeito.

3. No entanto, e salvo melhor opinião, não se poderá concordar com a fundamentação aduzida.

4. Em primeiro lugar, é nosso modesto entendimento que, à data de citação do Réu Estado Português, o direito exercido pelos AA. já se encontrava prescrito,

5. uma vez que o conhecimento da factualidade geradora de danos ocorreu muito antes do trânsito em julgado de qualquer decisão, como facilmente se extrai do relato aduzido na petição inicial.

6. Em segundo lugar, não se poderão ignorar as especificidades da ação executiva, em que o processo, em grande parte da sua tramitação, corre termos “fora” do Tribunal.

7. Em terceiro lugar, também não podem os AA. ser tidos como alheios a uma qualquer demora processual pois, muitas das vezes, foi a sua atuação dilatória que resultou em necessárias intervenções e ponderações por parte do Tribunal.

8. Em quarto lugar, também não se poderá olhar apenas para os tempos médios definidos pela jurisprudência atinentes a processos que são tramitados única e exclusivamente em 1.ª instância,

9. quando, no caso aqui em apreço, foi demandada, em várias ocasiões, a intervenção da 2.ª instância, o que, compreensivelmente, faz prolongar as diferentes decisões.

10. Ademais, e no que à responsabilidade civil extracontratual do Estado diz respeito, no nosso modesto entendimento não se verifica, desde logo, a existência de um facto ilícito,
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11. uma vez que, sopesando todas as circunstâncias e momentos decisórios, não agiu o Tribunal com a falta de diligência invocada.

12. Para além disto, não foram alegados ou provados factos geradores de um juízo de culpabilidade.

13. Já quanto aos danos, não se vislumbra a sua relação com um eventual retardamento processual, por não terem sido relatados factos que o demonstrem,

14. sendo a preocupação e angústia sentimentos normais e comuns em indivíduos sujeitos a ação executiva.

15. Relativamente aos juros, é de referir que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais superiores, estes, a serem fixados, apenas poderão ser contabilizados a partir da decisão atualizadora,

16. e não da data de propositura da ação, conforme se decidiu na sentença a quo.»

peticionando,

«Nestes termos e nos demais de direito aplicável, que vossas excelências doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado procedente, revogandose a decisão posta em crise e determinada a prolação de nova sentença, que absolva o Réu Estado Português dos pedidos contra si formulados».

Os Recorridos contra-alegaram, formulando as seguintes conclusões:

«1) Os Autores intentaram a presentação contra o Réu, alegando o que acima se transcreveu;

2) Citado para o efeito, o Réu veio apresentar contestação, alegando o que consta de fls.;

3) Em resposta às exceções apresentadas, os Autores, ao abrigo do princípio do contraditório, alegaram o que acima se transcreveu;

4) Realizou-se a Audiência de Julgamento;

5) Por Sentença de fls., decidiu o Meritíssimo Juiz o acima transcrito;

6) Não se conformando com a douta Sentença, veio o Réu apresentar recurso, alegando a prescrição do direito exercido pelos Autores, a questão do reconhecimento do direito às indemnizações peticionadas quanto ao concurso dos respetivos pressupostos e os montantes peticionados;

7) Não assiste razão ao Réu quanto ao por si invocado.;
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8) Não assiste razão ao Recorrente quanto à alegada prescrição dos direitos dos Autores em intentar a presente ação;

9) Tanto assim que é a nossa jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal Administrativo, que desde 2019 que tem vindo a entender que o prazo prescricional começa a correr com a prolação da decisão de mérito irrecorrível;

10) Não assiste que razão ao Réu que já tenha prescrito o direito dos Autores quanto a ser ressarcidos dos danos com o atraso/morosidade da justiça para decidir os processos que deram causa à presente ação;

11) Também não assiste qualquer razão ao Réu quando alega que a culpa pela demora da resolução do processo terá sido dos Autores e da Exma. Sra. Agente de Execução;

12) Não houve erro na apreciação da prova, nem incorreta aplicação do direito ao caso em julgamento;

13) A decisão proferida baseou-se na prova testemunhal e na prova documental junta aos autos;

14) Bem andou a Meritíssima Juiz ao decidir como decidiu;

15) A decisão tomada pela Meritíssima Juiz foi correta, tendo ponderado a prova testemunhal e documental junta aos autos;

16) Falece os argumentos alegados pelo Réu, visto que os mesmos carecem de fundamento legal;

17) A decisão proferida obedece a todos os requisitos legais impostos, estando a mesma clarificada e fundamentada na Sentença de fls., não padecendo a mesma de quaisquer vícios que lhe são imputados pelo Recorrente;

18) O recurso apresentado pelo Recorrente não merece provimento, uma vez que a Meritíssima Juiz a “quo” interpretou bem as normas aplicáveis ao caso concreto, tendo em conta a prova testemunhal e documental junta aos autos;

19) A Sentença recorrida não viola as disposições legais que o Recorrente invoca nas suas alegações;

20) E sendo certo que a convicção da Meritíssima Juiz a quo se formou com base nos depoimentos das testemunhas e todo o suporte documental junto aos autos;

21) Face a todos os motivos supra explanados, deve a Sentença ora recorrida manter-se na íntegra, requerendo-se assim a prolação de Acórdão que determine a improcedência do recurso interposto;

22) O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.».
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Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, mas com prévia divulgação junto destes do projecto de acórdão, o processo vem à Conferência para julgamento.

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erros de julgamento:

(i) ao considerar não prescrito o direito dos autores;

(ii) ao não sopesar as especificidades do processo executivo,

(iii) ao desconsiderar a contribuição dos AA. para a demora ocorrida e as subidas dos autos à 2ª instância,

(iv) ao considerar verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, e

(v) ao fixar os juros desde a data da propositura da acção.

A matéria de facto relevante para a apreciação do presente recurso é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.

(i) Da prescrição do direito dos AA./recorridos

Discorda o Recorrente do decidido nesta matéria pelo tribunal a quo, ainda que afirme que não coloca em causa o regime legal indicado na sentença e as referências jurisprudenciais efectuadas, porquanto: atendendo à forma como se encontra configurada a petição, os AA. não se focaram apenas no momento em que transitou em julgado qualquer decisão, mas no decurso do tempo em que mantiveram essa qualidade processual; o momento em que tomaram conhecimento do seu direito terá de se reportar a um momento temporal muito anterior, pelo menos desde 2014 quando já tinham decorrido 10 anos desde o início da acção; para suportar o seu entendimento, indica três acórdãos deste TCAS, por datas e relatores, com a indicação do site onde podem ser consultados.

Da fundamentação da sentença recorrida extrai-se, a este propósito, que:

«O réu Estado invocou a excepção de prescrição do direito de indemnização da autora, nos termos do artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil por força do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

Disse, para o efeito, que o prazo de prescrição, no caso concreto, é de três anos começando a correr a partir do momento em que o lesado teve conhecimento dos elementos constitutivos ou dos pressupostos do direito de indemnização, através da formulação de juízos próprios das regras da vida e da experiência e não, exclusivamente, através da interpretação de regras jurídicas. Sustenta que, no limite, desde Dezembro de 2014, data em que a tramitação processual da acção que correu no proc. 6031/04.4TBLRA perfez 10 anos, tomaram conhecimento da delonga do processo e do momento em que passou a existir atraso na justiça.
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Desde esse momento que os autores tinham, entende, condições objectivas de perceber a extensão do direito indemnizatório, que funda o pedido feito nos presentes autos e, portanto, nessa data inicia-se, na sua perspectiva, a contagem do prazo de prescrição do direito. Atenta a data da citação, facto interruptivo, foi largamente ultrapassado o prazo e o exercício do direito encontra-se prescrito, nos termos dos artigos 498.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1, ambos do Código Civil.

[…]

Resulta dos factos provados que a acção atrasada, que conforma o objecto dos presentes autos (que correu termos no processo de execução comum n.º 6031/04.4TBLRA no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, 4.º Juízo Cível), foi proposta em 24.11.2004 pelo exequente Banco Comercial Português contra Vitor Fernando de Jesus Costa e Maria de Fátima Sousa Luz e, ainda, António Augusto da Costa da Luz e I... (cfr. pontos 1, 2 e 3, do probatório). Mais tarde, em 15.02.2013, foram habilitados, para assumir a posição processual de executados, Andreia Costa e Nuno Costa, por morte do pai, Vitor e citados para assumir a respectiva posição processual (cfr. pontos 60, 68 e 75).

Os autores, executados naqueles autos, configuram a causa de pedir em torno dos danos provocados na sua esfera pela delonga do processo, ou seja, em função do facto ilícito que configuram como sendo a demora do processo de execução no seu todo, até ao trânsito.

[…]

Ora, aqui chegados e tendo em conta a materialidade já elencada, resta concluir que, nos termos dos artigos 306.º, n.º 1 e 498.º, n.º 1 do Código Civil (prescrição extintiva), o prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado é de três anos a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ie, a partir da data em que, conhecendo a verificação dos pressupostos que consubstanciam a responsabilidade (facto ilícito, culpa, prejuízos e nexo de causalidade entre estes e o facto), soube ter direito à indemnização pelos danos sofridos.

A questão controvertida consiste, então, na definição do dies a quo do prazo de prescrição de três anos, através do apuramento do momento em que, objectivamente, é possível considerar que o lesado reunia as condições para conhecer os pressupostos que conformam o seu direito, sendo este um conhecimento não jurídico do regime aplicável, mas antes a percepção dos factos constitutivos que, através de um critério objectivo, permita inferir que o lesado estaria em condições de formular um juízo consciente do facto e da sua aptidão para gerar danos em sua consequência.

Sobre a matéria tem sido entendimento dos tribunais superiores que, em matéria de responsabilidade do Estado por violação do direito à prolação de uma decisão judicial em prazo razoável, o prazo prescricional inicia a sua contagem apenas com a conclusão do processo respectivo. E não se vislumbram motivos para divergir de tal posição, nem as especificidades do processo de execução permitem concluir de outra forma.

[…]
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No mesmo sentido se pronunciou o STA no ac. de 11.03.2021, no proc. 01453/18.6BELRA, onde apreciou a excepção de prescrição num processo de atraso na prolação de decisão em tempo razoável em acções declarativas, executivas, PER e insolvência, sumariando da seguinte forma: «No âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito a uma decisão judicial em “prazo razoável”, o prazo de prescrição previsto no nº 1 do artigo 498º do Código Civil apenas começa a correr após a conclusão do processo (rectius: da “causa”, na aceção do art. 6º nº 1 da CEDH)».

[…]

Assim, nas acções de responsabilidade por atraso, como aquela que conforma os presentes autos, apenas o desfecho último da acção irá permitir ao lesado avaliar se houve ou não dilações indevidas objectivamente capazes de criar na sua esfera o conhecimento bastante da lesão do seu direito.

Acompanhando aquela jurisprudência, apenas o trânsito em julgado é uma ocorrência apta a fixar o momento do conhecimento do eventual direito ressarcitório. O que releva, na verdade, por a causa de pedir ser o atraso na prolação de uma decisão, é a morosidade processual, sendo essa apenas mensurável através da apreciação global do processo, da respectiva tramitação e da complexidade que tenha assumido. A delonga do processo, enquanto facto ilícito, apenas é inteiramente compreendido com a finalização processual e, também somente nesse momento é possível perceber, objectivamente, o dano provocado na esfera do interessado. Portanto, a solução a dar à definição do dies a quo do prazo prescricional passa assim por considerar, nas acções como aquela que se encontra em discussão, o momento em que a acção judicial tem o seu desfecho, ou seja, quando é proferida a decisão almejada pelo lesado.

Retomando o caso dos autos, resulta provado que a acção judicial, com início em 24.11.2004, mediante a apresentação do requerimento executivo, foi originariamente instaurada contra Vitor Fernando de Jesus Costa e Maria de Fátima Sousa Luz e, ainda, António Augusto da Costa da Luz e I... (cfr. pontos 1, 2 e 3, do probatório) e apenas em 15.03.2013 foram habilitados Andreia Costa e Nuno Costa (cfr. pontos 60, 68 e 75). O desfecho definitivo da acção, com trânsito em julgado, ocorreu no dia 12.07.2021 (cfr. ponto 319), sendo este, portanto, o dies a quo do prazo. Mas note-se que, em todo o caso, a execução foi extinta, pela Agente de Execução, no dia 30.06.2021, como resulta do ponto 312 do probatório. Tendo o réu sido citado em 05.03.2024 (cfr. ponto 522), momento em que o prazo prescricional é interrompido, nessa data não tinha ainda decorrido o prazo de três anos previsto no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil.».

Entendimento conforme com a jurisprudência pacífica na matéria, que o próprio Recorrente não contesta, e que é para manter, porquanto nada de novo consta do recurso em relação ao alegado na contestação sobre a prescrição do direito dos AA. e, lida a petição, não se vislumbra que os AA. tenham focado a sua alegação apenas no decurso do tempo e não no momento em que transitou em julgado qualquer decisão.

Com efeito, é manifesto que, na petição, os AA. alegam ter direito a ser ressarcidos pela demora total verificada na obtenção da decisão final no processo executivo (e respectivos apensos), em referência nos autos, referindo que o mesmo teve início em 25.11.2004, passou pelas diversas fases processuais que indicam num quadro, no artigo 7º, e apenas transitou em julgado em 12.7.2021, pelo que teve uma duração de 16 anos, 7 meses e 16 dias.
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No que concerne aos acórdãos de 7.2.2019, de 4.4.2019 e de 18.6.2020, deste Tribunal, que o Recorrente refere para defender a prescrição do direito dos AA., efectuada pesquisa no endereço digital referido, verificamos que respeitam aos processos nºs 3/16.3BEALM, 21/15.9BELSB e 1335/06.4BELSB, respectivamente. Os dois últimos transitaram por os autores vencidos se terem conformado com a decisão de que “o citado prazo de prescrição começa a correr no momento em que o lesado tem consciência de que o processo tem uma duração excessiva e que tal facto lhe está a causar danos. E não após o transito em julgado da sentença emitida no processo alegadamente moroso”. Já do primeiro foi interposto recurso de revista, que foi admitida, tendo o STA, no acórdão de 6.2.2020, também consultável em www.dgsi.pt, decidido revogá-lo por dever “(…) entender-se que o prazo prescricional nestas situações de atraso na justiça apenas começa a correr com a prolação da decisão de mérito irrecorrível, pelo que se impõe a conclusão de que o prazo de três anos previsto no n.° 1 do artigo 498.° do CC ainda não estava esgotado.”

Da fundamentação deste aresto extrai-se ainda que: “(…) o acórdão recorrido conclui no sentido da verificação, in casu, da excepção de prescrição do direito de indemnização, porque ultrapassado o supra mencionado prazo de 3 anos.

Em nosso entender, este raciocínio linear não toma na devida conta a circunstância de que estas situações de indemnização por atraso na justiça são situações sui generis, estando-se em face de um non facere, além do mais não reportado a nenhum prazo específico. Acresce a isto que estamos no âmbito do exercício de um direito que tem uma fonte simultaneamente interna (art. 20.° CRP) e internacional (art. 6.° CEDH), sendo que a adequação do ordenamento interno às exigências que derivam da adesão à CEDH pode implicar algumas soluções mais específicas ou individualizadas do legislador ou mesmo do julgador, no sentido de não vulnerar de forma desproporcional o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas. O princípio da subsidiariedade da tutela europeia pressupõe a exaustão dos remédios domésticos e o dever do Estado de implementar ou prover à existência desses mesmos remédios domésticos. Ora, a solução preconizada pelas instâncias nos presentes autos teria como consequência uma restrição excessiva do mencionado direito. A verdade é que nestas situações de indemnização por atraso na justiça, um eventual atraso terá de ser apreciado de forma unitária, desde a proposição da acção até à prolação da decisão de mérito final. Até porque pode haver atrasos em certas fases do processo e não em todas, sendo isso, no entanto, suficiente para condenar o Estado por atraso na justiça. Só uma visão global do processo permite, pois, ao julgador, avaliar se a decisão judicial foi dada sem dilações indevidas.”.

Assim, considerando que os AA. alegaram na petição que pretendem ser ressarcidos pela demora total do processo e, a jurisprudência actual e pacífica seguida pelo tribunal a quo, à qual aderimos, forçoso é concluir que nenhuma razão assiste ao Recorrente nesta parte do recurso.

(ii) Das especificidades do processo executivo

Na conclusão 5ª o Recorrente refere que, em segundo lugar, não se podem ignorar as especificidades da acção executiva em que o processo, em grande parte, corre termos “fora” do tribunal. Nas alegações de recurso, reconhecendo o esforço efectuado na sentença para expurgar os tempos em que o processo esteve “fora” do controlo do tribunal, ainda que o mesmo não tenha sopesado todas as circunstâncias e vicissitudes, incluindo as referentes à actuação dos Recorridos.
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Ora, a alegada actuação dilatória dos AA. que terá contribuído para a demora na decisão é matéria a que se refere, em terceiro lugar, a conclusão 7ª do recurso, devendo, a propósito da mesma ser conhecida.

Da fundamentação da sentença recorrida consta que “[a] figura do agente de execução para efeitos de responsabilidade civil extracontratual assume autonomia em face da eventual responsabilidade que possa advir à esfera do Estado pela administração da justiça e, nesse sentido, forçoso é concluir não ser possível ao Estado responder pelos períodos, e eventuais delongas, em que a tramitação processual do processo de execução esteja acometida ao agente de execução no âmbito das suas atribuições e competências e, naturalmente, afastada das responsabilidades judiciárias do tribunal”, razão pela qual o juiz a quo delimitou e apenas relevou para aferir da demora total da acção os tempos imputáveis à actuação do tribunal, deixando de fora os respeitantes à intervenção nos autos do agente de execução e das partes.

E nada mais vem alegado ou concluído no recurso sobre todas as especificidades do processo executivo que o Recorrente entende que deveriam ter sido ponderadas na sentença recorrida.

Em face do que e sem mais considerações, não pode proceder este segundo fundamento do recurso.

(iii) Da contribuição dos AA. para a demora a decisão

Alega o Recorrente que, em terceiro lugar, os AA. concorreram para a contabilização dos tempos de “atraso” atribuíveis ao tribunal, nas seguintes situações: (1) após a suspensão da instância até Junho de 2008, os AA. nada disseram, tendo que ser questionada a Agente de Execução que os questionou; (2) o tribunal apenas soube do falecimento de Vítor Costa porque se frustrou uma notificação, não porque os AA. o tivessem comunicado; (3) na habilitação de herdeiros demoraram 3 meses a indicar as respectivas moradas; (4) na sequência da penhora de bens aos executados, foram deduzidas as correspondentes oposições, com fundamento no facto de a dívida em causa na execução ser a mesma que estava em causa num outro processo, o que não correspondia à realidade; (5) foram interpostos recursos em todos esses apensos, levando um deles à realização de novas diligências e prolação de nova decisão, da qual os executados voltaram a recorrer; (6) as partes não conseguiram entender-se quanto aos montantes já pagos, o que teve que ser resolvido no processo principal; (7) proferida sentença em 2019, foi interposto recurso dos executados, que não foi admitido, não admissão da qual os mesmos reclamaram; (8) a execução prosseguiu, os executados recorreram novamente e este recurso voltou a não ser admitido, extinguindo-se a execução em 30.06.2021; (9) devido à pandemia de covid-19 e às suspensões de prazos daí decorrentes, o processo veio a ser afectado em 158 dias. Pelo que os executados não podiam ser considerados como alheios à demora do tribunal, por a mesma se dever às suas intervenções; o tempo decorrido encontra-se devidamente justificado pela especificidades do processo e a conduta das partes. Também não aceita a desconsideração na contagem dos tempos de atraso da subida, em momentos diferentes, à 2ª instância, que tem influência no tempo global do processo.

Primeira observação, considerando que o Recorrente pretende a alteração, para menos, da contabilização efectuada pelo juiz a quo dos tempos relevantes do atraso atribuível ao tribunal recorrido, impunha-se que, em todas as situações que elenca indicasse o tempo preciso que entende dever ser corrigido, o que não faz.
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Apenas na (3) e na (9) faz menção a meses e a dias, respectivamente, sem extrair conclusões sobre a alteração dos tempos parciais a que respeitam e/ou do computo do tempo total de atraso

Apesar do que é de referir que quanto à situação (1) [após a suspensão da instância até Junho de 2008, os AA. nada disseram, tendo que ser questionada a Agente de Execução que os questionou] consta da fundamentação de direito da sentença que “(…) em 05.09.2005 o processo fica suspenso (…) e sai, necessariamente, da influência judicial (…). // O processo fica suspenso e, em 27.05.2010, a Agente de Execução requer (…)”, ou seja, o tempo que os AA. terão demorado após a suspensão da instância em 2008 a dizer alguma coisa nos autos ou à Agente de Execução, não foi contabilizado pelo juiz a quo como demora do tribunal.

Na situação 2) [o tribunal apenas soube do falecimento de Vítor Costa porque se frustrou uma notificação, não porque os AA. o tivessem comunicado], considerando que o Recorrente não faz referência à data do óbito do executado (nem tal resulta da factualidade provada, que o mesmo não impugna) nem ao efectivo conhecimento desse evento por parte de cada um dos outros executados originais, aqui AA./recorridos, o genericamente alegado não permite aferir do impacto que essa não comunicação teve na demora do processo.

Na situação (3) [na habilitação de herdeiros demoraram 3 meses a indicar as respectivas moradas], resulta do probatório que o incidente de habilitação foi instaurado em 8.10.2012 pelo exequente BCP que, na sequência de vários despachos do tribunal para pagar a taxa de justiça, o que fez, para juntar certidão de nascimento dos herdeiros para aferir se eram menores, idem, e para indicar a sua morada, em 29.1.2013 veio a indicar essa morada (v. pontos 62. a 71.), não podendo, por isso, ser imputável a eventual demora decorrente da sua actuação aos aqui AA.

As situações (4) [na sequência da penhora de bens aos executados, foram deduzidas as correspondentes oposições, com fundamento no facto de a dívida em causa na execução ser a mesma que estava em causa num outro processo, o que não correspondia à realidade] e (5) [foram interpostos recursos em todos esses apensos, levando um deles à realização de novas diligências e prolação de nova decisão, da qual os executados voltaram a recorrer] referem-se aos apensos A, B e C, oposições à penhora, e D e E, recursos das decisões proferidas naqueles, que o juiz a quo, na fundamentação de direito, entendeu que a respectiva tramitação em separado e paralela à dos autos principais, na parte da competência do tribunal, ou não releva como circunstância de delonga na administração da justiça ou já foi contabilizado nos autos principais.

Na situação (6) [as partes não conseguiram entender-se quanto aos montantes já pagos, o que teve que ser resolvido no processo principal], o Recorrente para além de não situar essa actuação no tempo – quando aconteceu na tramitação dos autos principais, que demora implicou na respectiva tramitação – nada mais alega que permita considerar ser esse um comportamento anormal, em si e na duração que teve, ou revelador de qualquer específica intenção dos aqui AA. em atrasar a conclusão da mesma, pelo que, por genérica e insuficiente, não pode relevar para os efeitos pretendidos.

Entendimento que é válido para as situações (7) [proferida sentença em 2019, foi interposto recurso dos executados, que não foi admitido, não admissão da qual os mesmos reclamaram] e (8) [a execução prosseguiu, os executados recorreram novamente e este recurso voltou a não ser admitido, extinguindo-se a execução em 30.06.2021].
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A situação (9) o Recorrente alega que devido à pandemia de covid-19 e às suspensões de prazos daí decorrentes, o processo veio a ser afectado em 158 dias, sem, mais uma vez, explicar [nem sequer nas alegações] como chegou a esse número nem extrair qualquer conclusão quanto à sua influência no atraso na prolação de decisão final no referido processo de execução.

Na sentença o juiz a quo expendeu que: “(…), não é despicienda a influência da legislação que vigorou a partir de Março de 2020 por força da situação pandémica que o país atravessou e conhecida pelo coronavírus SARS-COV-2 e Covid-19. E, de facto, em 20.03.2020 é aprovada a Lei n.º 1-A/2020, de 19.03.2020 que determinou que os actos processuais que devam ser praticados no âmbito dos processos que corram termos nos tribunais judiciais ficaram sujeitos ao regime de férias judiciais, ou seja, ficam suspensos (cfr. artigo 7.º, n.º 1). Este regime vigorou até 03.06.2020, data em que foi introduzido na Lei n.º 1-A/2020 o artigo 6-A pela Lei n.º 16/2020, e que admitiu a normal tramitação dos autos mas com restrições relativas, essencialmente, a diligências presenciais. Ou seja, aquele período de 163 dias, durante o qual foi tramitado ao Apenso F (entre 20.01.2020 e 13.07.2020), é influenciado em parte pelo período COVID em 64 dias (como vimos, entre 19.03.2020 e 03.06.2020). E, nessa medida, sendo um período excepcional e que não pode ser imputado ao réu, por força da situação de emergência vivenciada pelo país, não deve influenciar o período responsabilizante. Assim, daqueles 163 dias, apenas 99 devem ser computados.” e “No dia 09.02.2021 uma das executadas requereu a declaração de nulidade de todos os actos praticados e a suspensão da execução, sendo que, após tramitação diversa e outros requerimentos, apenas em 19.05.2021 veio a merecer resposta do juiz (pontos 294 e 304, do probatório). Decorreram 99 dias. Nesse momento o processo retomou o acompanhamento pela Agente de Execução, com a transferência de valores e extinção da execução. Porém, voltaram a vigorar, neste período, restrições legislativas na prática dos actos processuais em curso por força da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-COV-2 e pela doença COVID-19, com a entrada em vigor do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 aditado pela Lei n.º 4-B/20221 de 01.02 e que iniciou os respectivos efeitos a 22.01.2021 (cfr. artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021). De acordo com aquela norma, ficaram suspensos todas as diligências e prazos para a prática de actos processuais que devessem ser praticados nos processos judiciais. A norma foi, entretanto, revogada pela Lei n.º 13-B/2021, de 05.04 e produziu efeitos a partir de dia 06.04.2021. Assim, entre 22.01.2021 e 06.04.2021, a prática de actos processuais estava suspensa e, por esse motivo, a falta de tramitação processual não pode ser imputada ao réu, concluindo-se assim que, dos referidos 99 dias, devem ser retirados os 74 dias de suspensão COVID, perfazendo 25 dias a contabilizar ao período responsabilizante do tribunal.”

O que se afigura suficiente para concluir que também não assiste razão ao Recorrente nesta situação (9).

Em suma, não permitindo o alegado pelo Recorrente infirmar o decidido pelo tribunal recorrido quanto à relevância dada (ou não) à actuação dos executados, nos termos explicitados, não é possível concordar com a conclusão, nos termos e contexto em que a formula, de que de estes não podem ser considerados alheios à demora do tribunal por a mesma se dever às suas intervenções.

Alega ainda o Recorrente que não aceita a desconsideração na contagem dos tempos de atraso da subida dos autos, em momentos diferentes, à 2ª instância, que tem influência e deve ser atendida no tempo global de atraso do processo
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Da sentença recorrida extrai-se a este propósito o seguinte: «Por outro lado, a acção assume alguma complexidade processual, com múltiplos intervenientes, e com a interposição de dois recursos e uma reclamação nos termos do artigo 643.º do CPC. Porém, considerando que a tramitação dos recursos, porque tramitados em separado, foi absorvida (ou ‘anulada’) pela tramitação dos autos principais como amplamente referido anteriormente, não é possível imputar à 2.ª instância especial delonga ou responsabilidade a ponderar no cômputo final (designadamente para efeitos de alteração do prazo razoável, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores e do TEDH que entendem ser de 3 anos o prazo médio de duração de um processo na 1.ª instância e de 4 a 6 anos para a duração global, quando haja recurso para os tribunais superiores ou fase executiva – vide, neste sentido, ac. do TCAS de 16.04.2020, proc. 2798/16.5BELSB). No caso concreto da reclamação apresentada pelos executados nos termos do artigo 643.º do CPC, uma análise mais singela poderia levar a concluir que esta ocorrência teria levado a uma maior delonga processual e que, dessa forma, poderia relevar para cômputo do prazo médio razoável do processo (elevando, como vimos o prazo entre 4 a 6 anos, por força da intervenção da 2.ª instância). É o que se poderia retirar dos factos provados nos pontos 502, 507 e 5013 (apresentação da reclamação em 20.01.2020 e decisão definitiva no dia 13.07.2020, após decisão sumária e reclamação para a conferência). Porém, se atentarmos à situação pandémica que se vivenciou no país a partir de 19.03.2020 até Julho de 2020 (circunstâncias de emergência nacional já analisadas), conclui-se que a delonga é antes imputável às suspensões dos prazos processuais aprovadas pelo legislador e não à tramitação da reclamação em 2.ª instância (cfr. artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020; artigo 6-A inserido naquele diploma pela Lei n.º 16/2020). Sendo que, de resto, esta tramitação no Tribunal da Relação, entende-se, não assumiu, isoladamente, especial complexidade que importe valorar como delonga processual justificável de um período acrescido de tramitação dos autos (cabia apenas à Relação apreciar se o despacho respeitou regras processuais na rejeição do recurso, nos termos do artigo 643.º do CPC). Conclui-se então que, não obstante os autos terem imposto, ao longo da tramitação e em diferentes momentos, a subida dos autos à 2.ª instância, não se vislumbram motivos para entender que a tramitação razoável devesse ter sido superior ao período médio de 3 anos configurado pela jurisprudência. Como tem sido o entendimento dos tribunais superiores, o que releva, em regra, é a duração global do processo, sendo que a discussão sobre a eventual duração excessiva, no caso sub judice, só se coloca por via das elencadas vicissitudes a que o mesmo esteve sujeito. «É que um mesmo prazo de duração pode ser razoável para um concreto processo e ser excessivo para outro» (vide, ac. TCAS de 19.05.2022, proc. 781/20.5BELRA». Sendo que, «A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem evoluindo no sentido de qualificar como prazo razoável a duração média do processo, apontando para 3 anos de duração média, na primeira instância, para a generalidade das matérias e para 4 a 6 anos de duração global da lide» (vide, ac. do TCAS de 04.07.2019, proc. 1655/16.0BELSB). No caso, como vimos, a intervenção dos tribunais de recurso não pode ser aceite como justificação da delonga, seja por o recurso e reclamação terem tramitado na Relação em paralelo com a tramitação dos autos principais e, nesse sentido, inócua para a contagem que nos ocupa, seja por ter sido, na verdade, influenciada pelo período COVID e por esse motivo não contabilizada na presente análise.

Fundamentação da qual resulta que o juiz a quo efectuou uma clara e adequada interpretação e aplicação do direito na matéria, suportada em pertinente e pacífica jurisprudência, nacional e europeia, que a singela discordância do Recorrente, manifestada de forma genérica e insuficiente, não se mostra apta a pôr em causa, pelo que, também quanto a este argumento não pode proceder o recurso.
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(iv) Dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito

Começando por referir que não se põe em causa a aceitação dos critérios legais, doutrinais e jurisprudenciais convocados na douta decisão sob recurso em torno e em densificação da interpretação da Lei nº 67/2007, alega o Recorrente que não pode concordar com a fundamentação aduzida quanto aos diferentes pressupostos, porquanto: sopesados os vários eventos processuais sucessivos, não ocorreu o facto ilícito; da configuração dos factos que os AA. invocaram, não vislumbra qualquer situação que fundamente a “violação do direito a obter uma decisão em prazo razoável”, susceptível de responsabilizar extracontratualmente o Estado, pois em toda a petição não vê em que termos e condições é que as supostas “violações” lhes causaram prejuízos; dos meros juízos alegados na petição não resultam factos consubstanciadores da ilicitude e da culpa e verificação dos danos, em sede de causalidade adequada; não está facticamente sedimentado como é que apenas a duração do processo pode trazer aos AA. tanto sofrimento, tristeza e angústia; parece que são os sentimentos que qualquer executado padece quando conhece da demora e não após o seu protelamento; os AA. não apontam para a culpa individual das pessoas que, eventualmente, omitiram os seus deveres de decisão ou de praticar actos processuais ou materiais; pelo que se não lograram demonstrar os pressupostos logico-fáctico-jurídicos da responsabilidade civil extracontratual é porque não ocorreram; a violação do artigo 6º da CEDH tem de ser aferida por referência a todo o conjunto do processo, desde a sua propositura até à notificação da decisão definitiva, nomeadamente nas instâncias de recurso; o Estado não pode responder pelos períodos em que a tramitação esteve entregue ao Agente de Execução; mal andou a sentença ao considerar verificar-se a obrigação de indemnizar do Estado.

Da fundamentação da sentença recorrida extrai-se sobre esta matéria dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do Estado face aos AA., o seguinte:

«(…), é, portanto, relevante para a contagem do período temporal responsabilizante do Estado os momentos de paragem da tramitação processual concretamente imputáveis à administração da justiça, por forma a ser possível determinar se houve ou não violação do direito à prolação de uma decisão em prazo razoável, sendo este prazo norteado pela média de duração de três anos na primeira instância e no cômputo de toda a tramitação, a final, que vai de quatro a seis anos.

[…]

Os autores alegam que o processo n.º 6031/04.4TBLRA, que correu termos como execução comum para cobrança de uma dívida de €16.593,34, apresenta uma delonga na tramitação e no respectivo desfecho. Na qualidade de executados, sofreram com o atraso, alegam, angústias e preocupações e que poderiam ter sido evitadas caso a justiça tivesse sido mais célere na resolução do processo. Ora, antes de tudo, o que resulta provado é que os executados originais são V… e M…e, ainda, A... e I.... Apenas mais tarde são chamados aos autos os autores A… e N…, através da habilitação de herdeiros por óbito do pai, o executado V… e, portanto, a eventual delonga da acção, quanto a estes, apenas pode ser aferida a partir da data em que são citados, ou seja, a partir de 11.02.2013 (cfr. ponto 75 do probatório), pois apenas aí são interessados na causa e no seu desfecho.

Apreciando, então, a concreta tramitação dos autos atrasados, verifica-se que o requerimento executivo é apresentado em 24.11.2004 e apenas ficou definitivamente encerrado no dia 12.07.2021, data do trânsito (cfr.
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ponto 1 e ponto 319), sendo que tramitou nos autos principais, mas foi ainda composto por seis apensos, sendo três de oposição à penhora (apensos A, B e C), dois recursos em separado (apensos D e E) e um apenso de reclamação, nos termos do artigo 643.º do CPC (apenso F). Portanto, é uma acção com uma tramitação complexa, em que correram em paralelo diferentes apensos e que obrigou a decisões em sede de recurso.

Apreciando os autos principais, e sem esquecer que ao caso apenas importa os períodos em que o processo esteve na esfera do tribunal, na medida em que essa é a responsabilidade que nos importa (a responsabilidade civil do agente de execução não conforma os autos, rege-se pelo direito privado e distingue-se da responsabilidade do estado na administração da justiça) é forçoso concluir pelos seguintes períodos a imputar ao réu:

No dia 24.11.2004 até 30.11.2004 decorreram 6 dias, data em que o requerimento foi admitido liminarmente pelo juiz (pontos 1 a 6 do probatório). A partir desse momento, a tramitação da acção fica dependente da tramitação do Agente de Execução nomeado nos autos.

Em 15.02.2005, data em que o exequente requer ao tribunal a citação dos executados pelo Consulado, o processo volta a estar dependente da actuação do tribunal, sendo que apenas em 05.09.2005 o processo fica suspenso, por requerimento das partes (pagamento em prestações extrajudicial), e sai, necessariamente, da influência judicial. Decorreram 202 dias (pontos 10 a 16 do probatório).

O processo fica suspenso e, em 27.05.2010, a Agente de Execução requer ao tribunal o levantamento do sigilo fiscal, que mereceu despacho em 14.06.2010. Decorreram 18 dias (pontos 28 a 30 do probatório).

No dia 03.02.2011 a secretaria retoma as diligências de citação junto do Consulado e apenas em 28.09.2011 o tribunal autoriza a consulta das bases de dados e percebe que o executado tinha falecido. O processo ficou suspenso a aguardar o impulso das partes na habilitação. Decorreram 237 dias (pontos 42 a 54 do probatório).

No dia 08.10.2012 o exequente juntou aos autos a habilitação de herdeiros e a execução reuniu condições para a regular tramitação, sendo que em 14.01.2013, os autos foram novamente conclusos para prolação de despacho a determinar a citação dos habilitados. Decorreram 98 dias (pontos 62 a 68 do probatório).

Em 29.01.2013 o exequente informou a morada para citação e em 12.03.2013 é proferida sentença de habilitação de herdeiros do executado falecido, Vitor Sousa. Decorreram 42 dias (pontos 71 a 77 do probatório). Os actos subsequentes passam para a esfera de competência da Agente de Execução.

O processo retorna à esfera do tribunal no dia 07.04.2014, data em que os executados apresentam requerimento ao juiz, e apenas em 06.05.2014, após despacho judicial, o processo sai para resposta das partes. Decorreram 29 dias (pontos 145 a 150 do probatório).

Em 16.06.2014 os executados apresentam novo requerimento ao tribunal, reiterando informação anterior sobre os valores que ainda estariam em dívida, e apenas em 31.10.2016, após despacho do juiz, o tribunal dá impulso à apreciação da questão. Decorreram 2 anos, 3 meses e 9 dias (pontos 164 a 210 do probatório).
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E, na verdade, desde aquele dia 31.10.2016, que o tribunal manteve por liquidar o valor em dívida, em face dos pagamentos em prestações efectuados e os valores, entretanto penhorados, perante a controvérsia entre as partes. Apenas no dia 12.01.2017 as partes foram notificadas para juntar novos elementos destinados à decisão do incidente de liquidação e no dia 17.01.2017 as partes cumpriram a determinação do tribunal. Decorreram 62 dias (pontos 210 a 221 do probatório).

Porém, desde aí, em 17.01.2017, que o incidente de liquidação permanecia, como vimos, por apreciar, e o juiz, no dia 26.04.2017, entende ser necessário nova junção de elementos, ordenando a notificação das partes para o efeito. Decorreram 99 dias (pontos 221 a 223 do probatório). A partir desse momento o processo passou para a esfera das partes, que juntaram documentos, mas pediram também prorrogação do prazo de resposta. Os autos ficaram ainda a aguardar a resposta da Agente de Execução.

No dia 23.08.2017 os executados voltam aos autos e requerem ao tribunal diligências de prova e, em rigor, apenas 30.06.2018 o processo é impulsionado pelo tribunal. Decorreram 311 dias (pontos 234 a 248 do probatório).

No dia 28.01.2019 as partes respondem ao tribunal e os autos foram conclusos, sendo que apenas no dia 25.09.2019 é proferida sentença no incidente de liquidação, determinando os valores pagos e aqueles que deveriam ser imputados à dívida. Decorreram 240 dias (pontos 251 a 271 do probatório). Esta decisão mostra-se essencial na tramitação do processo, pois é com assim que ficam definidos os valores já pagos e por pagar, sendo que os executados vinham alegando que a dívida tinha sido integralmente paga e nada mais havia a liquidar e o exequente pugnava pela continuação da execução por insuficiência de montantes pagos e penhorados.

No dia 14.10.2019 é interposto recurso e no dia 03.01.2020 é proferido despacho de rejeição do recurso. Decorreram 81 dias (pontos 273 a 278 do probatório). A partir deste momento o processo fica na esfera de competência da Agente de Execução.

No dia 20.01.2020, os executados apresentaram reclamação do despacho de rejeição (ponto 282), circunstância que releva na apreciação da tramitação do Apenso F (cfr. pontos 502 e seguintes). E, por relevante e facilidade de raciocínio, se passa desde já a conhecer. (…). Entre o dia 20.01.2020 e 13.07.2020, decorreram 163 dias.

Porém, não é despicienda a influência da legislação que vigorou a partir de Março de 2020 por força da situação pandémica que o país atravessou e conhecida pelo coronavírus SARS-COV-2 e Covid-19. (…). Ou seja, aquele período de 163 dias, durante o qual foi tramitado ao Apenso F (entre 20.01.2020 e 13.07.2020), é influenciado em parte pelo período COVID em 64 dias (como vimos, entre 19.03.2020 e 03.06.2020). E, nessa medida, sendo um período excepcional e que não pode ser imputado ao réu, por força da situação de emergência vivenciada pelo país, não deve influenciar o período responsabilizante. Assim, daqueles 163 dias, apenas 99 devem ser computados.

Após a decida, em 14.07.2020, da decisão sumária que apreciou a reclamação no Apenso F, os autos prosseguiram com tramitação da responsabilidade da Agente de Execução e sem intervenção do tribunal.
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No dia 09.02.2021 uma das executadas requereu a declaração de nulidade de todos os actos praticados e a suspensão da execução, sendo que, após tramitação diversa e outros requerimentos, apenas em 19.05.2021 veio a merecer resposta do juiz (pontos 294 e 304, do probatório). Decorreram 99 dias. Nesse momento o processo retomou o acompanhamento pela Agente de Execução, com a transferência de valores e extinção da execução. Porém, voltaram a vigorar, neste período, restrições legislativas na prática dos actos processuais em curso por força da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-COV-2 e pela doença COVID-19, com a entrada em vigor do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 aditado pela Lei n.º 4-B/20221 de 01.02 e que iniciou os respectivos efeitos a 22.01.2021 (cfr. artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021). (…), concluindo-se assim que, dos referidos 99 dias, devem ser retirados os 74 dias de suspensão COVID, perfazendo 25 dias a contabilizar ao período responsabilizante do tribunal.

Na tramitação do processo principal, conclui-se que ocorreram paragens e delongas imputáveis à esfera do tribunal em 2378 dias.

Analisada a tramitação dos autos principais, vejamos agora a tramitação dos respectivos apensos, sendo que, no entendimento do tribunal, atenta a dependência adjectiva e substantiva entre a execução e os seus apensos („oposições à penhora‟, „recursos‟ e „reclamação artigo 643.º CPC‟) que, no caso, tramitaram em separado para permitir que a execução prosseguisse, entende-se que a delonga paralela de um apenso, ou do principal, pode ser consumida ou eliminada pela tramitação regular dos restantes. Mas vejamos com mais detalhe.

[…]

Concluindo a análise que se impunha sobre a tramitação dos autos principais e apensos, é forçoso contabilizar 2378 dias em que os autos estiveram sobre a esfera de competência do tribunal, período que equivale a cerca de 6 anos e meio.

Não obstante, os autores Andreia Costa e Nuno Costa apenas assumiram a posição de executados a partir de dia 11.02.2013 (cfr. ponto 75 do probatório), perfazendo o período responsabilizante em 1788 dias (somando todos os períodos anteriormente referenciados desde 11.02.2013 até 19.05.2021 =13+29+829+62+99+311+240+81+99+25). Estiveram assim os autos a tramitar sob a responsabilidade do estado, quanto aos executados Andreia e Nuno, durante cerca de 4 anos e 9 meses.

Esta conclusão, para aferir a violação do direito a uma decisão num prazo razoável, deve ser cotejada com outras circunstâncias do caso, seguindo os critérios apontados pela jurisprudência do TEDH e que sejam: (i) a complexidade do processo; (ii) do comportamento das partes; (iii) actuação das autoridades competentes; (iv) a matéria dos autos e o significado que pode ter para o autor.

Ora, ainda que de uma perspectiva analítica se conclua que a acção foi encerrada apenas em 12.07.2021, demorando cerca de 16 anos desde que os autores originários foram chamados aos autos como executados, a verdade é que apenas esteve a cargo do tribunal durante cerca de 6 anos e meio e, como vimos, todo o restante período esteve a cargo do agente de execução que assume responsabilidade própria pelas suas actuações.
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Por outro lado, a acção assume alguma complexidade processual, com múltiplos intervenientes, e com a interposição de dois recursos e uma reclamação nos termos do artigo 643.º do CPC. Porém, considerando que a tramitação dos recursos, porque tramitados em separado, foi absorvida (ou „anulada’) pela tramitação dos autos principais como amplamente referido anteriormente, não é possível imputar à 2.ª instância especial delonga ou responsabilidade a ponderar no cômputo final (designadamente para efeitos de alteração do prazo razoável, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores e do TEDH que entendem ser de 3 anos o prazo médio de duração de um processo na 1.ª instância e de 4 a 6 anos para a duração global, quando haja recurso para os tribunais superiores ou fase executiva […].

Conclui-se então que, além de 3 anos, a duração do processo em análise é excessiva e tendo durado 6 anos e meio quanto aos autores Maria de Fátima, António e Ilda, e 4 anos e 9 meses quanto aos autores Andreia e Nuno, como vimos, releva em termos de responsabilidade, necessariamente, o período de 3 anos e meio para aqueles e 1 ano e 9 meses para estes, como facto ilícito a imputar ao réu.

Releva ainda a circunstância de se tratar de um processo de execução comum, por dívidas a uma entidade bancária. É certo que os autores assumiram a posição processual de executados e a quem poderia ser favorável uma delonga na tramitação, adiando dessa forma o pagamento dos valores. Porém, não é o que resulta dos autos. Analisada a tramitação, verifica-se que os autores, enquanto executados, realizaram pagamentos em prestações extrajudiciais num momento inicial da execução e aguardavam, ao longo da execução, que fossem imputados esses pagamentos à dívida coerciva, circunstância que impôs nos autos a abertura de uma fase incidental de liquidação da dívida e, enquanto não foi decidida pelo juiz, permitiu a realização de penhoras e outras diligências coercivas. Portanto, em face daquelas circunstâncias, às quais o julgador não pode ser indiferente, resulta que a tramitação da acção e o objecto do litígio assumem relevância pessoal bastante para gerar maiores expectativas e desgaste até à decisão definitiva.

Conjugando todas as circunstâncias referidas, o prazo em que os autos executivos tramitaram é desrazoável e, dessa forma, ilícito, verificando-se assim o pressuposto da ilicitude.

Termos em que resta ao tribunal julgar como preenchido o pressuposto da ilicitude quanto à esfera do Estado e da administração da justiça, atenta a demora processual de 3 anos e meio quanto aos autores M..., A... e I... e a demora processual de 1 ano e 9 meses quanto aos autores A... e N....

Da culpa.

Vejamos agora o pressuposto da culpa.

A culpa consiste na conduta censurável do agente, conforme o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 67/2007, por ter praticado o facto ilícito ou por ter violado regras jurídicas que deveria conhecer e respeitar.

Nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa, ou seja, o disposto no artigo 10.º, n.º 2 do diploma.
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Estando em causa a aplicação do regime de responsabilidade pelo ilícito decorrente da função administrativa, aceita-se como suficiente uma culpa anónima ou do serviço globalmente considerado e não se exigindo uma culpa subjectivada num autor concreto. Considera-se assim que, de acordo com parâmetros de qualidade e eficiência que os Estados devem assegurar na administração da justiça, o circunstancialismo de os serviços não terem funcionado como seria expectável decorra a culpa, como pressuposto da responsabilidade do Estado, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 2 e 7.º, n.º 3 da Lei n.º 67/2007.

Por decorrência do referido artigo 10.º, n.º 2, há uma presunção de culpa e necessariamente uma inversão da regra geral do ónus da prova, no caso de danos provocados pela prática de actos ilícitos, nos termos previstos nos artigos 350.º e 344.º, n.º 1 do Código Civil.

Competia ao Réu Estado, para efeitos de afastar a sua responsabilidade, alegar e provar que estas demoras não são imputáveis a um operador judiciário nem ao defeituoso funcionamento da justiça.

Importa acrescentar que, conforme resulta da apreciação global da matéria assente, os autores não efectuaram junto do tribunal um pedido de aceleração processual ou algum requerimento similar destinado a impulsionar o andamento do processo, ainda que dirigido à Agente de Execução. De qualquer modo, entende-se inexistir um ónus processual das partes em diligenciar no sentido da aceleração processual, visto que a tramitação regular e o desfecho de uma acção judicial em prazo razoável deve ser assegurada pelo sistema judicial, como obrigação da administração judiciária.

Neste sentido, inexistindo na matéria provada elementos que permitam concluir pela não verificação da culpa, a mesma presume-se e tem-se por verificada como pressuposto da responsabilidade extracontratual do Estado quanto à causa respeitante ao processo n.º 6031/04.4TBLRA e apensos.

Do dano.

O pressuposto dano corresponde à lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial verificados na esfera jurídica uma pessoa e que decorre, quanto à matéria em apreciação, da demora na tramitação processual ou na prolação de uma decisão que sejam exigíveis para se acautelar o direito.

Os danos não patrimoniais consistem em lesões insusceptíveis de reintegração, mas que podem, ainda assim, ser compensadas com a atribuição de quantias monetárias.

A jurisprudência do TEDH tem sido unânime em entender que nas acções onde se verifique a demora excessiva de um processo judicial, resulta necessariamente um dano comum apurado de acordo com regras da vida e inerentes a todos aqueles que são vítimas de um atraso na justiça, e nesse sentido, apenas se exige aos lesados a alegação e prova dos danos que excedam os normalmente produzidos nestas situações (vide, entre outros, Acórdãos do TEDH proferido no caso Riccardi Pizzati c. Itália, n.º 62361, de 29-03-2006; e no caso Bartl c. República Checa, n.º 50262/99, de 22-06-2004). Portanto, o dano comum presume-se.
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Como tem sido entendimento do STA, constatada a violação do artigo 6.º§1.º da CEDH quanto ao direito à emissão de uma decisão em prazo razoável, existe e opera uma forte presunção natural da verificação de um dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, sofrido por todas aquelas pessoas que se dirigem aos tribunais e não conseguem obter as suas pretensões resolvidas por um acto final em tempo razoável, e sobre o lesado impenderá um ónus de alegação e prova dos danos não patrimoniais que excedam aquele dano comum e se mostrem específicos à sua situação concreta (cf. acórdão de 05.07.2018, proc. 0259/18; acórdão de 09.10.2008, proc. 0318/08; e ainda do TCAS de 15.12.2016, proc. 13706/16).

A presunção de danos é, ainda assim, ilidível nos termos gerais, admitindo-se casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou mesmo nenhum dano moral, por aplicação do disposto nos artigos 346.º e 351.º do Código Civil, sendo certo que o disposto no artigo 496.º, do Código Civil determina que os danos não patrimoniais apenas são ressarcíveis caso assumam gravidade que mereça a tutela do direito.

Temos então que os danos não patrimoniais comuns correspondentes à angústia e ansiedade decorrentes da demora na prolação de uma decisão em prazo razoável que ponha termo ao processo judicial são subsumíveis ao disposto no artigo 496.º, do Código Civil.

Retomando, então, o caso dos autos, resulta provado que os autores foram executados nos autos e sujeitos a penhoras (pontos 2, 3, 75; 320, 378 e 391; 398 e 415; 419, 438) e que a demora no processo foi causa de incerteza, preocupações e aborrecimentos (ponto 519).

Portanto, há dano no presente caso, mas não de forma mais extensa ou de amplitude agravada em face do dano comum definido pela doutrina emanada da jurisprudência do TEDH. Ainda assim, acompanhando aquela jurisprudência, merece a tutela do direito, nos termos previstos pelo artigo 496.º, do Código Civil.

Termos em que se encontra preenchido o pressuposto do dano.

Nexo de causalidade.

A obrigação de indemnizar exige ainda a demonstração de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, inclusive o nexo de causalidade entre o facto ilícito (atraso na administração da justiça, que originou a violação do direito a uma decisão num prazo razoável) e o dano (vide, neste sentido, ac. de 17.01.1997, proferido no proc. 01164/07 e ainda ac. de 09.10.2008, proferido no proc. 0319/08).

É aqui aplicável o disposto no artigo 563.º do Código Civil, ao prever que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, ou seja, o nexo causal é aferido a partir da teoria da causalidade adequada. Exige-se assim que o facto tenha sido em concreto causa do dano, mas também que seja uma causa idónea a produzi-lo segundo um juízo de probabilidade, o que impõe a formulação de um juízo de prognose póstuma para aferir em abstracto se o facto era adequado a provocar o dano.

O nexo de causalidade verifica-se quando a acção ou omissão em causa seja susceptível de se mostrar pela experiência comum, como adequada à produção do dano, havendo fortes probabilidades de o originar (cfr. Galvão Teles, in Manual do Direito das Obrigações, p. 229).
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O facto consiste na administração da justiça, ilícito pela morosidade verificada, sendo o dano as incertezas, preocupações e aborrecimentos.

As incertezas, preocupações e aborrecimentos são circunstâncias susceptíveis de serem provocadas pela demora na administração da justiça, em especial, quando se é alvo de penhoras e outras diligências coercivas e que, no caso, impunham desde, pelo menos, o ano de 2013 (cfr. pontos 116 e 320 do probatório) a liquidação da dívida para apuramento concreto do valor ainda em falta.

O dano que nos ocupa corresponde à indefinição jurídica causada pela demora injustificada no desfecho do processo e dos reflexos sentidos na esfera de um interveniente processual, independentemente da expectativa material que possa carregar quanto ao encerramento do caso. É a delonga que provoca o dano.

Há, efectivamente, nexo causal com o facto, por este ser apto em abstracto a provocar aquelas lesões. Ou seja, a demora excessiva de um processo judicial é por si apta a provocar incertezas, aborrecimentos e preocupações, que se enquadram dentro de um dano comum, generalizado a todos aqueles que passam por uma situação semelhante.

Conclui-se assim pela verificação do nexo causal entre o facto e dano.».

E mais uma vez, o assim bem decidido é para manter por nenhuma razão assistir ao Recorrente quanto ao que alega e conclui no recurso, limitando-se a manifestar discordância em termos genéricos.

Com efeito, os AA. alegaram na petição, em suma, que foram executados no processo nº 6031/04.4TBLRA, iniciado no extinto 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leira, em 25.11.2004, que passou pelas diversas fases processuais e apensos, e a decisão final apenas transitou em julgado em 12.7.2021, pelo que teve uma duração de 16 anos, 7 meses e 16 dias, para além do “prazo razoável”, porque, apesar de não ser complexo, não ter tido incidências anormais e inesperadas e comportamento inadequado das partes, foi concluído para além do momento que, em circunstâncias normais, deveria ter sido decidido, o que se ficou a dever ao deficiente e culposo funcionamento da “máquina judicial”, situação que foi confrangedora, angustiante e traumatizante que lhes causou danos morais, pois sentiram-se, em muitas ocasiões, desesperados, bloqueados, frustrados e impotentes, abalados e afectados na sua moral e confiança, etc.

Com base no alegado pelos AA. foi produzida prova testemunhal e fixados os [522] factos provados com relevância para a questão saber se aos mesmos assiste o direito em serem ressarcidos pelos danos provocados pelo atraso que tenham sofrido o processo nº 6031/04.4TBLRA e apensos, ao abrigo do direito à decisão judicial num prazo razoável, previsto no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Recordemos que o Recorrente não impugna a decisão da matéria de facto de onde o juiz a quo extrai os factos, os actos processuais e o demais circunstancialismo processual, ocorridos, praticados e verificados no referido processo de execução para concluir que houve atraso não razoável na prolação da decisão final. Assim como para considerar que dessa demora resultaram danos morais para os AA.
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No processo para calcular o referido atraso, o juiz a quo atendeu às circunstâncias e vicissitudes próprias do processo de execução, deixando de fora os tempos em que o mesmo esteve a ser tramitado pelo Agente de Execução, para a realização das diligências que lhe estão especialmente atribuídas pelo CPC e cuja eventual responsabilidade indemnizatória assume autonomia em relação à do Estado – o que vai de encontro ao alegado pelo Recorrente [ainda que formulado como se se tratasse de um erro da sentença recorrida] de que o Estado não pode responder pelos períodos em que a tramitação esteve entregue ao Agente de Execução, e, conforme resulta da fundamentação expendida pelo juiz a quo, não vai responder pois os mesmos não foram considerados para o cômputo do tempo total de atraso.

E também não relevou os períodos de atraso imputáveis às partes – nos quais se incluem algumas das situações elencadas pelo Recorrente nas suas alegações e que não logrou demonstrar contribuírem para diminuir o tempo de atraso da responsabilidade do tribunal.

Somados os tempos parciais de tramitação do processo pelo tribunal, nos termos reproduzidos da fundamentação da sentença – que, à parte das referidas situação, tidas como não procedentes por este Tribunal, não foram especificadamente atacados pelo Recorrente no recurso - foi obtido o tempo total de demora, relevante para o efeito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito no caso concreto em apreciação, de 6 anos e meio [e não de 16 anos, 7 meses e 16 dias, como foi alegado na petição pelos AA.] para os executados originários, e de 4 anos e 9 meses para os executados habilitados, que por exceder o tempo médio estimado, pela jurisprudência do TEDH e nacional, de 3 anos para a duração normal de um processo, se tem como não razoável.

Sobre o alegado erro de julgamento de não ter sido ponderado naquele tempo total do processo, o das idas dos autos, em recurso e reclamação, à 2ª instância, para aumentar de 3 para 6 anos a estimada duração razoável, reiteramos aqui para a apreciação efectuada no ponto (iii) a este propósito.

Assim, foi considerada excessiva a duração total do processo de execução em referência nos autos, relevando em termos de responsabilidade do Estado o período de 3 anos e meio para os executados originários e 1 ano e 9 meses para os habilitados, como facto ilícito a imputar àquele.

O mesmo é dizer que, ao contrário do que alega o Recorrente, resulta demonstrado nos presentes autos, de facto e de direito, que ocorreu facto ilícito, por violação do direito dos AA. em obter uma decisão em prazo razoável.

Em sede do pressuposto da culpa, irreleva o alegado pelo Recorrente de que na petição AA. não apontam para a culpa individual das pessoas que, eventualmente, omitiram os seus deveres de decisão ou de praticar actos processuais ou materiais, porquanto, como consta da sentença, estando em causa a aplicação do regime de responsabilidade pelo ilícito decorrente da função administrativa, aceita-se como suficiente uma culpa anónima ou do serviço globalmente considerado, não se exigindo uma culpa subjectivada num autor concreto, v. o disposto nos artigos 10º, nº 2 e 7º, nº 3 da Lei nº 67/2007.

Relativamente aos danos, dos alegados pelos AA. na petição, foi considerado provado que (519.) sofreram angústias, incertezas, preocupações, aborrecimentos ao longo da tramitação do processo de execução e (520.) provocou-lhe incerteza, preocupações e aborrecimentos.
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Na apreciação do preenchimento deste pressuposto, o tribunal recorrido entendeu os danos provados como danos patrimoniais comuns, correspondentes à angústia e ansiedade decorrentes da demora na prolação de uma decisão em prazo razoável que ponha termo ao processo judicial, nos termos do disposto no artigo 496º do CC. A saber, considerou-os equivalentes ao de qualquer outro interveniente num processo que demora para além do razoável, sem a amplitude agravada, tal como o Recorrente parece entender em sede de recurso, mas, ainda assim, merecedores da tutela do direito.

Em face do que e ao contrário do que entende o Recorrente, do alegado na petição, do provado nos presentes autos e da interpretação e aplicação das normas relativas ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito, prevista no artigo 6º da CEDH e no CC, densificados pela jurisprudência do TEDH e do STA, resulta demonstrado o preenchimento dos pressupostos da ilicitude e da culpa e verificação dos danos, em sede de causalidade adequada.

Em face do que deve, também, nesta parte o recurso improceder.

(v) Da fixação dos juros

Alega o Recorrente que o tribunal recorrido errou ao fixar os juros a partir da propositura da acção por, de acordo com a jurisprudência que refere, os mesmos apenas poderem ser contabilizados a partir da decisão actualizadora.

Os Recorridos, nas respectivas contra-alegações, nada dizem sobre este fundamento do recurso, pugnando na conclusão 21) para que a sentença seja mantida na íntegra.

Na sentença recorrida consta o seguinte:

«Por último, quanto aos peticionados juros de mora, cumpre aqui assinalar que nas obrigações pecuniárias, como é o caso, a indemnização devida pela mora corresponde aos juros legais, nos termos do artigo 806.º, n.º 2 do Código Civil a pagar, como pretendido pelos autores, mas não a contar da citação, nos termos do disposto no artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil e tendo em conta o disposto no artigo 805.º, n.º 3 e 806.º, n.º 1, ambos do mesmo diploma. Os juros são devidos a contar da propositura da presente acção, por esta se considerar a decisão actualizadora.

De facto, a questão de saber qual o momento da fixação dos juros de mora devidos no âmbito das indemnizações por responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco foi tratada no acórdão n.º 4/2002, de 09/05 do Supremo Tribunal de Justiça e onde se uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art. 566º do Cód. Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805º nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º nº 1, também do Cód. Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação».

Em suma, pressupõe que, nas situações em que não se procedeu a actualização da indemnização peticionada em função da taxa de inflação nos termos admitidos pelo artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, a solução em matéria de juros de mora segue o regime constante das disposições conjugadas do artigo 805.º, n.º 3 ex vi artigo 806.º, n.º 1, do Código Civil – juros de mora desde a citação – e em todas as outras os juros são devidos desde a propositura da acção (vide, para melhor explicitação, ac. do TCAS de 11.05.2023, proc.
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1642/21.6BELRA). Nas palavras do venerando tribunal:

«Finalmente, sustenta-se no recurso que a indemnização fixada na sentença, por cálculo realizado a essa data, implica que apenas poderão ser contados juros a partir de tal data e não da data de citação, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806.º, n.º 1, todos do Cód. Civil. No que respeita aos juros devidos, quando a obrigação de indemnizar resulta de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação para a ação, cf. artigos 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 3, e 806.º, n.º 1, do Código Civil.

Contudo, no caso vertente, na determinação do quantum indemnizatório foi equacionado critério de atualização da quantia devida, o tempo decorrido entre a produção do dano e a fixação do montante indemnizatório. Nesta situação da indemnização pecuniária por facto ilícito ser objeto de cálculo atualizado, cf. artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação, conforme decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de maio, do Plenário das Secções Cíveis do STJ» - ac. do TCAS de 11.05.2023.

Revertendo no caso dos autos, tal como sucedeu na situação apreciada pelo TCAS, a indemnização arbitrada corresponde já a um valor actualizado e, assim, ao valor de indemnização atribuído, acrescem os juros de mora contados desde a propositura da presente acção, como referido, os quais ascendem a 4% ao ano (cf. artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).».

E neste caso, o decidido não é para manter precisamente na parte em que determina que os juros de mora se contam desde a propositura da acção.

Pois tal não é o que resulta nem do acórdão de uniformização de jurisprudência nº 4/2002, do STJ, nem do referido aresto deste Tribunal, que determinam que os juros se contam da decisão actualizadora, ou seja, da decisão que fixou o montante da indemnização a pagar actualizada e atribui os juros.

Consultado este aresto em www.dgsi.pt, verifica-se que o respectivo dispositivo tem o seguinte teor: “Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte que concerne à condenação no pagamento de juros de mora à taxa legal, que serão contados a partir da decisão” [negrito nosso].

Assim, referindo o juiz a quo, na sentença recorrida, que a indemnização arbitrada corresponde já a um valor actualizado, a este acrescerão juros a contar da data da mesma, precisamente porque já foram actualizados e o pagamento dos juros desde a data da citação constituiria um enriquecimento ilícito dos autores lesados – no mesmo sentido v., designadamente, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 27.9.2018, proc. nº 75/10.4TBAMT.P1, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28.3.2023, proc. nº 1822/19.4T8LRA.C1, do Tribunal da Relação de Évora, de 14.1.2021, proc. nº 1615/18.6T8STR.E1, consultáveis em www.dgsi.pt.
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Em face do que deve proceder este fundamento do recurso.

São devidas custas pelas partes na proporção do respectivo decaimento que se fixa em 4/5 para o Recorrente e 1/5 para os Recorridos.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a sentença na parte que respeita ao início do vencimento dos juros de mora, que ocorrerá a partir do dia seguinte à data da sentença recorrida, mantendo a mesma quanto ao demais decidido.

Custas pelo Recorrente em 4/5 e pelos Recorridos em 1/5.

Registe e Notifique.

Lisboa, 29 de Maio de 2025.

(Lina Costa – relatora)
(Marcelo Mendonça)

(Ricardo Ferreira Leite)