Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I E....... intentou, em 7.11.2011, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa especial contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., formulando os seguintes pedidos: «a) deve ser anulado o acto administrativo que excluiu o direito do A. à pensão de reforma por velhice; b) deve ser anulado o acto administrativo que intima o Autor a devolver ao réu, as importâncias recebidas a título de pensão de reforma desde 1 de Dezembro de 2007, uma vez que ambos os actos se mostram feridos dos vícios de violação de lei e de falta de fundamentação; c) devem ainda os mesmos actos ser anulados porque, ainda que fosse inválido o acto administrativo que atribuiu a pensão de reforma por velhice ao A., há muito que se mostra caducado o direito do Réu a revogar tal acto; d) deve a R. ser condenada a pagar ao A. as pensões de reforma já vencidas e as vincendas na pendência da acção, umas e outras acrescidas dos juros legais devidos; e) deve, outrossim, ser julgado que o A. não tem que devolver quaisquer importâncias à R.; f) deve ainda a R. ser condenada a indemnizar o A., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, em quantia não inferior a trinta mil euros». * Por sentença de 4.7.2017 o tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente. * Inconformado, o Autor interpôs recurso da sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: I. Os actos administrativos de revogação que excluíram o direito do Recorrente à pensão de reforma por velhice e que o intimaram a devolver à Recorrida € 92.404.20 devem ser anulados por estarem ambos feridos de vício de violação da lei; II. A douta sentença recorrenda julga mal a matéria de facto trazida aos autos nomeadamente não dá como provado o facto relevante - e não impugnado - alegado pelo Recorrente sob o art°. 83° da p i. Assim. III. Tal facto deve ser aditado aos factos provados sob a nova alínea "X" para a qual se propõe a seguinte redacção:
Jurisprudência
Processo 2956/11.9BELSB
«Na sequência do seu despedimento, em Outubro de 2004, o A. perdeu a licença aeronáutica emitida pelo INAC, licença essa indispensável ao exercício da profissão de Técnico de Manutenção de Aeronaves». IV. A douta sentença recorrenda é nula por omissão de pronúncia porque não apreciou a excepção de caducidade invocada pelo Recorrente e é contraditória na apreciação que faz do igualmente invocado vício de falta de fundamentação dos actos administrativos revogatórios cuja anulação se requer. V. Os actos administrativos em apreço não se mostram devidamente fundamentados, não obstante afectarem directamente direitos e interesses do Recorrente, sendo por isso ilegais, porque violadores da Lei. VI. Os excertos da douta sentença recorrenda que se referem à falta de fundamentação são contraditórios, afirmando-se a dado passo que “os actos praticados e aqui impugnados encontram-se devidamente fundamentados“ para logo se sublinhar que “a fundamentação dos actos impugnados não faz referência à sentença que declarou ilícito o despedimento", concluindo com a afirmação de que há no caso insuficiente fundamentação de direito. VII. Sendo a fundamentação, de facto e de direito, um requisito essencial de validade do acto administrativo a sua não observação constitui um vício de violação da lei, que torna tal acto ilegal e determina a sua anulação. VIII. A douta decisão recorrenda pronunciou-se de forma contraditória sobre a alegada falta de fundamento dos dois identificados actos administrativos, o que determina a nulidade da sentença. IX. Os actos administrativos notificados ao Recorrente com data de 10 de Agosto de 2011 e nos termos dos quais é revogado o acto que deferiu o seu pedido de reforma por velhice, com efeitos a 1 de Dezembro de 2007, e o acto que o intimou a devolver à Recorrida o valor das pensões de reforma entretanto pagas aquele são actos que foram praticados fora do prazo. X. Sendo o acto administrativo que deferiu o pedido de passagem à situação de reforma per velhice um acto válido - como repetidamente se lê na sentença recorrenda - a sua revogabilidade está expressamente afastada pelo disposto sob a alínea b) do n° 1 do art° 140° do CPA. XI. A revogação de um acto administrativo válido é ilegal se tal acto for constitutivo de interesses ou direitos legalmente protegidos - como sucede no caso dos autos – e, portanto, tal ilegalidade reveste a natureza de vício da Lei só sanável mediante anulação. XII. Caso os actos administrativos cuja anulação se requer tivessem passado a ser actos inválidos, hipótese que se admite por mero exercício de raciocínio sempre a sua revogação só seria admissível "dentro do prazo do respectivo recurso contencioso", prazo esse que é de um ano. XIII. É que,
(i) o acto administrativo que concedeu a pensão de reforma por velhice ao Recorrente teve efeitos a partir de Dezembro de 2007. (ii) a decisão do STJ que julgou ilícito o despedimento do Recorrente é datada de Junho de 2008. (iii) em Agosto de 2008 o Recorrente requereu a atualização da sua pensão de reforma. (iv) em Maio de 2009 a Recorrida deferiu o pedido de atualização da pensão do Recorrente e (v) somente em Agosto de 2011 é que a Recorrida revogou o acto administrativo referido em (i). XIV. Mostra-se, assim, largamente excedido o prazo legal de um ano consagrado sob o n° 1 do art° 141° do CPA para a possibilidade de revogação dos actos administrativos inválidos, qualificação esta que o Recorrente enjeita uma vez que tal acto (o da concessão da pensão de reforma) é um acto válido. XV. Razão pela qual o Recorrente também não aceita a invocação que na douta sentença recorrenda se faz do art° 79° da Lei n° 4/2007, de 16/01, uma vez que estamos perante um acto válido e aquele normativo apenas é aplicável aos actos administrativos inválidos. XVI. Tanto o acto administrativo que deferiu o pedido de reforma por velhice era - e é - um acto administrativo válido, insusceptível de revogação, que cerca de um ano e meio após a sua prolação, a Recorrente, já no conhecimento do teor da decisão do STJ que lhe fora comunicada pelo Recorrente em Agosto de 2008, decidiu actualizar o valor da pensão de reforma por velhice que vinha pagando ao Recorrente, não tendo então suscitado qualquer questão de hipotética invalidade do acto que deferiu o pedido de reforma antecipada. XVII. Também não colhe a invocação do art° 79° da Lei n° 4/2007, porquanto ainda que o mesmo fosse aplicável nos presentes autos, o seu n° 2 determina que a revogação só tem efeitos para o futuro, ou seja, o acto revogatório da concessão da pensão de velhice e consequente obrigação de restituição das pensões pagas só produziria efeitos a partir de Agosto de 2011 e nunca a partir de Janeiro de 2008. XVIII. Pelo que também o segundo acto revogatório - o que ordenou a restituição de €92 404.20 - se mostra ferido de vício de violação da Lei, o que determina a sua anulação. XIX. A douta sentença recorrenda, para além dos vícios já referidos de que padece, enferma ainda de uma errada interpretação e aplicação do Direito aos factos dados como provados. XX. Ao decidir com fundamento na conclusão de que “À luz do quadro legal aplicável a razão de ser da exclusão da pensão funda-se no princípio da legalidade e a razão de ser da restituição funda-se no princípio da não acumulação", o Tribunal a quo não precisa qual o princípio legal em que assentou a revogação do acto de atribuição da pensão de reforma por velhice, e erra clamorosamente ao sustentar que o Recorrente acumulou retribuições.
XXI. No que concerne à alegada cumulação de retribuições, a mesma nunca se verificou porquanto aquando do pagamento que lhe foi feito pela H......., em Julho de 2008, esta reteve desde logo a quantia de € 34 891.80, recebida pelo Recorrente a título de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego, e foi tempestivamente entregue à Recorrida. XXII. E, no que se refere a salários vencidos na pendência da acção de impugnação de despedimento, apenas foram contabilizados os vencidos até Novembro de 2007, por o Recorrente se encontrar em situação de reforma per velhice desde Dezembro de 2007. XXIII. Jamais, no período de tempo compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e Agosto de 2011, o Recorrente acumulou quaisquer rendimentos do trabalho ou como reformado, sendo por isso falsa a premissa de que a razão de ser da restituição se funda no princípio da acumulação, acumulação essa que nunca se verificou. XXIV. Com o deferimento do seu pedido de reforma por velhice, com efeitos a Dezembro de 2007, o contrato de trabalho do Recorrente cessou por caducidade, nos termos do art°. 387° do CT/2003. XXV. O acórdão do STJ de Junho de 2008, que julgou ilícito o despedimento do Recorrente, não teve - nem pedia ter - a virtualidade de 'ressuscitar' um contrato de trabalho já caducado nos termos legais, não sendo lícito - porque nenhuma disposição legal o consente - retirar de tal acórdão as consequências que a Recorrida pretende. XXVI. O Recorrente, em Julho de 2008, não podia ser reintegrado na H....... porque desde Dezembro de 2007 que já se encontrava na situação de reforma por velhice e porque na mesma data o seu contrato de trabalho já tinha cessado, por caducidade, XXVII. E não podia igualmente o Recorrente ser reintegrado ao serviço da H....... por a sua licença profissional de Técnico de Manutenção de Aeronaves emitida pelo INAC já ter caducado em 20 de Junho de 2007, sendo a posse de licença válida um requisito essencial e indispensável para o desempenho das funções de TMA. XXVIII. O facto de o Recorrente ter recebido uma indemnização de antiguidade não pôs em causa a situação de desemprego em que o Recorrente sempre se manteve desde Outubro de 2004 até Dezembro de 2007, XXIX. Nem constitui qualquer percebimento ilícito uma vez que, nos termos legais - art° 10° da Lei n° 220/2006 e art°s. 422° e 425° do CT72003) - o pagamento do subsídio de desemprego a um trabalhador despedido não o impede de receber a compensação a que alude o art° 401° do CT/2003. XXX. Nem a prolação do acórdão do STJ de Junho de 2008, nem o facto de o Recorrente ter recebido indemnização de antiguidade alteraram significativamente que fosse os pressupostos que estiveram na base do deferimento do seu pedido de antecipação da passagem à situação de reforma por velhice, os quais se mantiveram rigorosamente imutáveis de Dezembro de 2007 a Agosto de 2011. XXXI. A sentença recorrenda enferma, pois, de grave erro de julgamento da matéria de facto e de direito quando afirma que “a partir da decisão do STJ (...) o A deixou de preencher um requisito para a atribuição da pensão antecipada de velhice", quando é certo que o Recorrente se manteve na situação de desemprego até Dezembro de 2007;
a partir dessa mesma data o Recorrente passou à situação de reformado; por força da reforma o contrato de trabalho caducou e, portanto, é rotundamente falsa e destituída de fundamento a afirmação acima transcrita. XXXII. Em momento algum o Recorrente deixou de preencher qualquer dos requisitos de que a Lei faz depender a concessão da reforma de velhice por antecipação pelo que o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado, como se pretende, pela anulação dos actos revogatórios praticados pela Recorrida em Agosto de 2011. XXXIII. A sentença recorrenda decidiu igualmente mal ao não condenar a Recorrida no pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, de resto sobejamente provados nos autos. XXXIV. A douta sentença recorrenda viola, entre outros, o disposto sob os arts. 124°, 125°, 140° e 141° do CPA, o n° 4 do art° 607° e art° 615° do CPC, o art° 79° da Lei n° 4/2007 e art°. 2° do DL n° 133/38, do art° 387° do CT/2003, os quais ignora, interpreta ou aplica erroneamente, o que, constituindo violação da Lei, importa a anulação dos actos administrativos revogatórios e determina a revogação da mesma sentença por nulidade. Nestes termos e nos mais de Direito doutamente aplicáveis, deve a sentença recorrenda ser revogada in totum e substituída por douto acórdão que, reconhecendo o vício de violação da Lei de que padecem os actos administrativos revogatórios, julgue procedente e provada a acção intentada pelo Recorrente condenando a Recorrida nos exactos termos peticionados pelo Recorrente, pois só assim se aplicará o Direito e se fará JUSTIÇA. * O Instituto da Segurança Social, I.P., não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar: a) Se existe erro de julgamento sobre a matéria de facto;
b) Se a sentença recorrida é nula; c) Se existe erro de julgamento na apreciação: i) Do direito à pensão de velhice antecipada, à luz da sentença laboral; ii) Do vício de falta de fundamentação; iii) Do pedido indemnizatório. III A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: A) E....... (ou Autor) foi admitido ao serviço da H....... – T......., Representações, I......., Lda, em 2 de Novembro de 1999; B) Em 1 de Outubro de 2004 o Autor foi despedido; C) O Autor instaurou junto do Tribunal de Trabalho de Loures processo tendente à declaração de ilicitude do despedimento a que coube o nº 648/04.4TTLRS, onde foi formulado o pedido de reintegração na empresa; D) O Autor requereu o pagamento de subsídio de desemprego que lhe foi deferido e pago no período de 1 de Junho de 2005 a 30 de Novembro de 2007, perfazendo um total de €34.891,80; E) Em 13 de Agosto de 2007 o Autor requereu pensão de velhice; F) O pedido referido em D) veio a ser deferido, ao abrigo do DL nº 187/2007, de 10-05, com efeitos a 1 de Dezembro de 2007, no valor de €2.016,01: G) Em 13 de Junho de 2008 o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, que confirmou a ilicitude do despedimento do Autor e condenou a H....... a indemnizar o Autor a e reintegrá-lo ao seu serviço; H) Em 3 de Julho de 2008 a H....... pagou ao Autor a indemnização pela não reintegração; I) Em 20 de Agosto de 2008 o Autor comunicou ao ISS,IP (ou Réu), com o seguinte teor:“(texto integral no original; imagem)” J) Tendo ainda nessa carta de 20 de Agosto de 2008 solicitado o recálculo da pensão de reforma, desde 1 de Dezembro de 2007; K) Por ofício datado de 12 de Maio de 2009, o Autor foi notificado do novo cálculo da pensão:
L) Por ofício de 12 de Maio de 2011 o Autor foi notificado: M) Igualmente com data de 12 de Maio de 2011 o Autor foi notificado, conforme doc nº 11, da pi, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais; N) Por ofício datado de 10 de Agosto de 2011 o Réu notificou o Autor: O) Por ofício datado de 10 de Agosto de 2011 o Réu comunicou ao Autor: P) O Autor interpôs recurso hierárquico dos actos identificados em N) e O); Q) Em 10 de Setembro de 2011 o Autor não recebeu a pensão de reforma que lhe vinha sendo paga; R) Em 3 de Novembro de 2011 o Autor intentou providência cautelar de suspensão dos actos que procederam à exclusão da pensão de reforma e que ordenaram a devolução, no prazo de 30 dias, da importância de €92.404,20, a que foi atribuído o nº 3351/11.5BELSB; S) Na sequência do decretamento provisório da providência cautelar no mês de Fevereiro de 2012 o Réu pagou ao Autor aos valores de pensão relativos ao período de 1 de Setembro de 2011 a 29 de Fevereiro de 2012, no valor de €14.779,05; T) O Autor não foi integrado na empresa; U) O CDSS comunicou que o montante de €34.891,80, respeitante ao subsídio de desemprego é da responsabilidade da H.......; V) Durante o período em que não recebeu a pensão o Autor era ajudado financeiramente pelos seus familiares, nomeadamente os seus irmãos; W) Para além da pensão o Autor não percepcionava outros rendimentos; Factos não provados Não se provou que o Autor tenha entrado em grave depressão e enorme desgosto pela vergonha, por se ver no estado de penúria. IV Do alegado erro de julgamento sobre a matéria de facto 1. De acordo com o Recorrente, deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto: Na sequência do seu despedimento, em 1 de Outubro de 2004, o A. perdeu a licença aeronáutica emitida pelo INAC, licença essa indispensável ao exercício da profissão de Técnico de Manutenção de Aeronaves.
2. Invoca, para o efeito, que o facto foi alegado no artigo 83.º da petição inicial e não foi impugnado. 3. Sucede que, no âmbito da ação administrativa especial, «a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo autor» (artigo 83.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, versão original). 4. Por outro lado, não é admissível, neste momento, a junção do documento entregue com as alegações de recurso (vd. o artigo 651.º/1 do Código de Processo Civil). 5. Deste modo, não procede o pretendido aditamento. Da nulidade da sentença 6. Segundo o Recorrente, «da leitura da douta sentença recorrenda não se apura, qual o entendimento do Tribunal a quo relativamente à excepção de caducidade invocada pelo Recorrente na p.i, podendo pois, afirmar-se, que estamos perante uma manifesta omissão de pronúncia». 7. Constata-se, na verdade, que tal questão não foi apreciada, o que, nessa parte, torna nula a sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º/1/d) do Código de Processo Civil. 8. De acordo com o disposto no artigo 149.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[a]inda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito». O que adiante se fará. Da ilegalidade do pagamento da pensão de velhice antecipada 9. O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de abril, permitia a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, nos seguintes termos: «A idade legal de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 58 anos, sem aplicação de factor de redução no seu cálculo, aos desempregados que preencham as seguintes condições cumulativas: a) Tenham idade igual ou superior a 55 anos à data do desemprego; b) Tenham completado, aos 55 anos, 30 anos civis com registo de remunerações; c) Tenham completado um período de 30 meses de concessão de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial». 10. O Recorrente obteve a referida pensão com efeitos a 1.12.2007 e a legalidade dessa obtenção, ao tempo, é matéria pacífica nos autos. Sucede que, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, veio a ser confirmada a sentença do Tribunal do Trabalho de Loures, através da qual havia sido declarada a ilicitude do despedimento do Recorrente e condenada a entidade patronal a reintegrá-lo e a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento e até à data da efetiva reintegração.
Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, este tribunal não admitiu a revista, por acórdão de 7.5.2008. 11. Entendeu então o Recorrido – face ao ali julgado - que «não se verifica o condicionalismo legal previsto no artº 13 do DL 84/2003, de 24 de Abril», decidindo proceder à «revogação do ato de atribuição da pensão» e determinando a restituição das quantias pagas a título de pensão, as quais considerou como indevidamente pagas – de janeiro de 2008 a agosto de 2011 -, no montante de € 92.404,20 [vd. facto O)]. 12. De acordo com a sentença recorrida, «[c]erto é que, a partir da decisão pelo STJ, com a condenação da H......., SA à reintegração, o Autor deixou de preencher um requisito para a atribuição da pensão antecipada de velhice. Na verdade o disposto no artº 13º do DL nº 84/2003, como se verifica, faz depender o direito à antecipação da idade de acesso à pensão de reforma a condição de desempregado de longa duração. Pelo [que] tem razão o Réu quando notificou o Autor, não apenas da exclusão à pensão de reforma, como o intimou a restituir as prestações pagas a título de pensão». 13. Não se compreenderá muito bem o raciocínio subjacente na medida em que a mesma sentença, poucas linhas depois, já afirma: «É certo que o Autor não foi reintegrado, optando pela indemnização, mas, por esse facto recebeu uma indemnização». E mais: «É certo que a fundamentação dos actos impugnados não fazem referência à sentença que declarou ilícito o despedimento do Autor, e condenou a H......., SA, a pagar-lhe não apenas as retribuições que integraram o período de tempo em que recebeu as prestações de desemprego, como também à reintegração. Passando a ser depois uma opção do Autor acordar pela indemnização sendo que o facto de se encontrar reformado, atendendo que essa reforma tinha como pressuposto o despedimento de longa duração, passou a não existir fundamento para a manutenção dessa reforma antecipada, devendo antes o Autor requerer a pensão nos termos do artº 21º do DL nº 187/2007, de 10-05». 14. Independentemente de alguma dificuldade em identificar com segurança os efetivos pressupostos de facto e de direito da sentença recorrida, o decidido não se poderá manter. Isto porque não se verifica qualquer ilegalidade na atribuição da pensão nem na manutenção do pagamento da mesma. 15. Na verdade, e como resulta da matéria provada, o Recorrente não foi reintegrado, o que desde logo se compreende pelo facto de já se encontrar na situação de reforma. Foi, sim, indemnizado pela não reintegração [factos H) e T)]. 16. Por outro lado, resulta do disposto no artigo 437.º do Código do Trabalho de 2003 que «[s]em prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal» (n.º 1), sendo que «[a]o montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento». 17. Temos, portanto, que às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento deduzem-se, nomeadamente, as importâncias que o trabalhador não receberia se não fosse o despedimento.
18. Por isso mesmo foi dado a conhecer ao Recorrido [facto I)] que, relativamente ao que receberia a título de diferenças salariais, foi descontada a importância que havia auferido a título de reforma, a partir de 1.12.2007 e até 3.7.2008. 19. Note-se, de qualquer forma, que, e em rigor jurídico, mais do que o aludido «desconto», tais quantias teriam deixado de ser devidas por caducidade do contrato de trabalho, na medida em que o Código do Trabalho de 2003 estabelecia, no seu artigo 387.º/c), que o contrato de trabalho caduca com a reforma do trabalhador por velhice (a qual, no caso, ocorreu em 1.12.2007). 20. Em suma, manteve-se inalterada a situação de reforma do Recorrente e este não acumulou a pensão de velhice antecipada com remunerações do trabalho. Ao contrário do que foi tido em conta pela sentença recorrida, ao afirmar que «a razão de ser da restituição funda-se no princípio da não acumulação». Inexistiu, pois, qualquer pagamento indevido ao Recorrente a título de pensão de velhice antecipada. Da irrevogabilidade do ato atributivo da pensão 21. Por outro lado, verifica-se ainda que o Recorrido não poderia ter determinado a revogação decorrente da ilegalidade que considerou – ainda que mal - existir. 22. Nessa matéria defende o Recorrente que foi ultrapassado o prazo previsto no artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo de 1991. Já o Recorrido entende estarmos perante uma situação de invalidade superveniente, na medida em que «o acto de atribuição da pensão, originariamente válido, passou a ser um acto inválido com a prolação da decisão judicial que considerou ilícito o despedimento do beneficiário, dando-se assim uma alteração das circunstâncias ou dos pressupostos de facto em que assentou a decisão do CNP de atribuição da pensão antecipada por limite de desemprego». Assume, assim, que neste caso «a retroactividade do acto revogatório deve recuar apenas ao momento da ilegalidade». No entanto, o Recorrido não enfrenta o problema essencial: a definição do prazo para efetuar tal revogação, incluindo, naturalmente, a marcação do seu termo inicial. 23. Vejamos. De acordo com o disposto no artigo 141.º/1 do Código do Procedimento Administrativo de 1991, «[o]s actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida». Por outro lado – dizia-nos o n.º 2 -, «[s]e houver prazos diferentes para o recurso contencioso, atender-se-á ao que terminar em último lugar». 24. Conjugando esse regime com o do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [artigo 58.º/2/a) – versão inicial] temos que a referida revogação poderia ser feita no prazo de um ano, a contar da data da prática do ato. 25. Considerando que a pensão foi atribuída por ato de 2007 (a exata data não está identificada nos autos), e que a revogação foi efetuada por ato de 10.8.2011, esse prazo mostra-se, a priori, largamente ultrapassado.
26. No entanto, sabemos que nada sucedeu, supervenientemente, que inquine o ato de atribuição da pensão, na sua genética. Ocorreu, sim – à luz da premissa dos atos impugnados, que já se recusou -, que teria desaparecido o pressuposto do recebimento da pensão de velhice antecipada. 27. Nesse caso, a data da prática do ato, ou a dos seus efeitos, terá de ser irrelevante para marcar o termo inicial do prazo para a sua revogação. Nenhuma invalidade ocorreu antes da alteração do pressuposto em que assenta a execução, continuada, da relação jurídica em causa. 28. Relevaria, então, a data do trânsito em julgado do acórdão de 7.5.2008 do Supremo Tribunal de Justiça (13.6.2008). E também por aí se mostraria ultrapassado o prazo de um ano para a revogação operada. 29. Note-se, ainda, que o próprio conhecimento, por parte do Recorrido, da pretensa ilegalidade, ocorreu em 20.8.2008 [facto I)], tendo os atos impugnados sido praticados mais de três anos depois (tenha-se presente, no entanto, que não existe no referido artigo 141.º credencial para deslocar o termo inicial do prazo de revogação para o momento do conhecimento da ilegalidade). 30. É verdade que tais premissas permitiriam a chamada à colação do regime constante do artigo 79.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social. Ali se estabelece o seguinte: «Artigo 79.º Revogação de actos inválidos 1 - Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações inválidos são revogados nos termos e nos prazos previstos na lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro». 31. Temos, portanto, que o legislador, através do n.º 2, permite a revogação – e ainda que se mostre ultrapassado o prazo da lei geral – dos atos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos. No entanto, tal apenas poderia ser efetuado com eficácia para o futuro, tal como evidenciou o Recorrente. 32. De qualquer modo, tão-pouco tal possibilidade se verificará, no caso dos autos, na medida em que nenhuma ilegalidade, ainda que superveniente, se verifica na atribuição, ao Recorrente, da pensão de velhice antecipada, como anteriormente se viu. 33. Fica, pois, prejudicada qualquer apreciação relativamente ao dever de fundamentação. Do pedido indemnizatório
34. Quanto ao pedido indemnizatório, a sentença recorrida julgou-o improcedente, na medida em que não se verificava o requisito da ilicitude. E como se sabe os pressupostos da responsabilidade civil em causa são de verificação cumulativa. Portanto, falhando algum desses pressupostos, não haverá lugar à efetivação da responsabilidade invocada. 35. Relativamente ao requisito da ilicitude, já se viu que a sentença não julgou corretamente. No entanto, a decisão de improcedência do pedido terá de manter-se. Isto porque não resulta da matéria provada a existência de danos. Recorde-se, com especial interesse, que «[n]ão se provou que o Autor tenha entrado em grave depressão e enorme desgosto pela vergonha, por se ver no estado de penúria». V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência: a) Confirmar a sentença recorrida, com a fundamentação precedente, na parte relativa ao pedido indemnizatório; b) Revogar, no mais, a sentença recorrida; c) Anular os atos impugnados; d) Condenar o Instituto da Segurança Social, I.P., a pagar ao Recorrente a pensão de velhice antecipada que lhe havia sido concedida, acrescida dos respetivos juros de mora. Custas pelo Recorrente e pelo Recorrido, em partes iguais (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 29 de maio de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Rui Fernando Belfo Pereira Ilda Côco