* Relatório B………….. F……………… Spa intentou contra o Centro Hospitalar do Montijo Epe, ação administrativa na qual peticionou a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia € 642.182,73, do qual (i) € 43.179,03, correspondem a capital em dívida decorrente das 23 faturas adquiridas pelo Autor sobre o Réu através da celebração dos Contratos de Factoring, (ii) € 2.272,97, correspondem a juros de mora vencidos até à presente data decorrentes da falta de pagamento de tais faturas, aos quais deverão acrescer juros vincendos até integral e efetivo pagamento do montante em dívida, (iii) € 534.530,73, correspondentes a juros de mora vencidos, emergentes de outras faturas detidas pelo Autor sobre o Réu, entretanto já liquidadas, e, ainda (vi) € 62.200,00, correspondentes a indemnização para compensação de despesas de cobrança, nos termos do nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio. Foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa com o seguinte segmento decisório: Nestes termos e com os fundamentos expostos, julgo: a) Improcedente o pedido de condenação no pagamento das faturas indicadas nos n.ºs de ordem 1, 2, 4 e 5, da alínea N) e n.ºs de ordem 1 a 5, da alínea O), do probatório; b) Extinta a instância, em relação ao pedido de condenação no pagamento das faturas indicadas nos n.ºs de ordem 3, 6 a 16, da alínea N), do probatório, por inutilidade superveniente da lide; c) Parcialmente procedente a ação e, em consequência, condeno a Entidade Demandada: i) A pagar as faturas emitidas por INSTITUTO DE SOLDADURA E QUALIDADE e por L………………… – PRODUTOS ………………., LDA., no valor total de 3.598,52 euros (três mil, quinhentos e noventa e oito euros e cinquenta e dois cêntimos), a que acrescem juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa de 8%, tendo por referência as datas de vencimento e de pagamento identificadas nas alíneas C) e E), do probatório; ii) A pagar juros de mora vencidos e vincendos, conforme os casos, à taxa de 8%, tendo por referência as datas de vencimento e de pagamento identificadas nas alíneas N) e O), do probatório; iii) A pagar juros de mora vencidos, no cômputo total de 534.530,73 euros (quinhentos e trinta e quatro mil, quinhentos e trinta euros e setenta e três cêntimos), relativos ao atraso no pagamento de faturas não abrangidas pelas alíneas anteriores; iv) A pagar 40,00 euros (quarenta euros), a título de indemnização. Inconformada com esta decisão, o Réu interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo concluído a alegação nos termos seguintes:
Jurisprudência
Processo 2139/20.7BELSB
«1) O Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento e decisório, por indevida aplicação do Direito, ao aplicar a taxa comercial de juros moratórios de 8%, sem distinção entre períodos (prévia/posteriormente à celebração dos contratos de cessão de créditos) e, bem assim, ao dar como provado que o objeto das faturas n.ºs 2000392907 e ZF2 1018104712 foi prestado junto do Recorrente, com consequente condenação no pagamento destas; 2) Nos termos do n.º 1, do artigo 1.º da L 3/2010, o Recorrente, na qualidade de entidade pública, está obrigado ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte; 3) Por força do disposto no n.º 5, do artigo 5.º, do DL 62/2013, no âmbito de transações comerciais entre si e empresas, em caso de atraso no pagamento após o decurso do prazo de vencimento, são devidos juros moratórios à taxa comercial; 4) Os normativos antecedentes não comportam, porém, a conclusão de que as entidades públicas fiquem adstritas ao pagamento de juros moratórios à taxa comercial junto de entidades cessionárias, reportados ao período posterior ao da celebração dos referidos contratos, devidamente notificados ao devedor, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1, do artigo 583.º, do CC, até efetivo e integral pagamento; 5) As entidades cessionárias têm direito ao pagamento de juros moratórios à taxa comercial, porquanto se reporte a juros vencidos anteriormente à celebração do contrato de cessão de créditos. Após este, têm direito ao pagamento de juros moratórios à taxa cível, por aplicação do disposto nos artigos 559.º e 806.º, ambos do CC, atento ainda o prescrito no n.º 2, do artigo 1.º da L 3/2010, e no artigo 1.º, da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril; 6) A aplicação da taxa comercial de juros moratórios está intimamente relacionada com a natureza jurídica do ato em questão; 7) Contrariamente ao sucedido entre o Recorrente e os fornecedores hospitalares, em virtude da celebração de contratos de prestação/entrega de serviços/bens, entre o Recorrente e a Recorrida não se constatam transações comerciais e, bem assim, qualquer relação comercial; 8) Atento o disposto na alínea b), do artigo 3.º do DL 62/2013, porque da relação entre o Recorrente e a Recorrida não adveio a prestação/entrega de serviços/bens, contra o pagamento de uma remuneração, não fica preenchido o conceito de transação comercial; 9) Não é legalmente admissível proceder à aplicação da taxa de juro comercial, no que tange período posterior à data da celebração do contrato de cessão dos créditos, porquanto o disposto no n.º 5, do artigo 5.º do DL 62/2013, depende evidentemente da prévia existência de uma transação comercial, o que não se verifica no caso sub judice; 10) Em relação às faturas indicadas na conclusão 1) supra, o Tribunal a quo fez inverter o ónus da prova, em violação do disposto no n.º 1, do artigo 342.º, do CC, relegando, indevidamente, para o Recorrente a demonstração de que o objeto das faturas não fora prestado;
11) In casu, não havia lugar à aplicação das disposições especiais de distribuição de ónus da prova, em particular as previstas nos artigos 343.º e 344.º, do CC; 12) Cumpria à Recorrida demonstrar que os serviços objeto das faturas em apreço foram prestados ao Recorrente e, ainda, que aquelas foram apresentadas a este para efeitos de pagamento — o que não fez —, visto que esses factos assumem feição constitutiva, tendo em vista a efetivação do direito do qual diz ser titular; 13) A Recorrida somente juntou aos autos as referidas faturas (cfr. Documentos n.ºs 18 e 24, oferecidos aos autos através de requerimento com ref.ª n.º 008313495, fls. 32 a 92), porém tal não significa que os serviços/bens foram prestados/entregues, bem como que aquelas foram apresentadas ao Recorrente com vista ao seu pagamento; 14) Na esteira do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.09.2019, acima identificado, o documento idóneo para comprovar a entrega dos produtos e a sua aceitação não é a junção aos autos do duplicado da fatura emitida pelo próprio vendedor, mas sim o extracto do qual resulta que a encomenda foi conferida e aceite pelo comprador, ou que a mercadoria foi recebida; 15) Andou mal o Tribunal a quo ao não dar como não provado que o objeto das faturas tenha sido prestado e, ainda, que tenham sido apresentadas ao Recorrente para pagamento; 16) Por conseguinte, quanto às anteditas faturas, a Recorrida nada tem a haver do Recorrente. Nestes termos, nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., ao presente recurso deve ser concedido provimento, com a consequente revogação da Douta Sentença em crise, em conformidade com o seguinte, atentas todas as legais consequências, em particular no que se refere à proporção das custas processuais, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 527.º, e no n.º 6 do artigo 607.º, ambos do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA: i. Aplicação da taxa de juros moratórios cível, de 4%, a partir da celebração dos contratos de cessão de créditos em causa nos autos, até efetivo e integral pagamento; ii. Dar, como não provado, que o objeto das duas faturas em causa(n.ºs 2000392907 e ZF2 1018104712) tenha sido prestado e, ainda, que estas tenham sido apresentadas para pagamento, sem olvidar a subsequente alteração do segmento condenatório da Douta Sentença.». A recorrida não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, e não emitiu pronúncia. Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
* O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (cfr. artigos 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do CPC), é a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sendo as questões a decidir as de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento por ter considerado aplicável aos juros de mora a taxa de 8% correspondente aos atrasos no pagamento de transações comerciais e ao ter condenado no pagamento do montante correspondente a duas faturas cuja prestação a recorrente alega não ter sido provada. * Fundamentação O tribunal a quo, na sentença recorrida, considerou provados os seguintes factos: «Texto no original» ». *** Recuperando as questões a decidir enunciadas acima, importa aferir i) se aos juros vencidos após a celebração dos contratos de cessão de créditos é de aplicar a taxa relativa aos atrasos nos pagamentos de transações comerciais, de 8% e, ii) se é devido o montante correspondente às faturas n.º 2000392907 e ZF2 1018104712, na medida em que não foi feita prova da realização das prestações correspondentes. Importa, antes de mais, para melhor enquadrar o litígio em análise, referir que a autora demanda o réu nos presentes autos para pagamento de montantes correspondentes a créditos cuja titularidade lhe advém dos contratos de cessão de créditos celebrados e mencionados nas alíneas F), G), I) e K) do probatório. Vejamos. i) dos juros A este respeito a alegação da recorrente sustenta-se na circunstância de não se ter estabelecido entre a autora e o réu, qualquer relação de natureza comercial na qual possa fundar-se a conclusão de que aos juros vencidos após a constituição dessa relação seja devida a taxa correspondente aos juros comerciais, os quais supõem a prévia existência de uma relação comercial, que inexistia, no caso. Sem razão. É certo que nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do DL n.º 62/2013, de 10 de maio, o regime aí previsto, para os atrasos nos pagamentos de transações comerciais, não abrange os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais.
Não obstante, apesar de as faturas correspondentes aos juros terem sido emitidas pela autora, em nome do réu (alínea A) do probatório), é incontroverso que os juros em causa respeitam a dívidas relativas a transações comerciais havidas entre o réu e as entidades que cederam à autora os créditos respetivos, através dos contratos mencionados nas alíneas F), G), I) e K) do probatório, sendo que através desses contratos a autora sucedeu ao credor originário na relação jurídica que existia entre aquele e o réu. Nos termos do disposto no artigo 582.º, do Código Civil, na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente, sendo que, nos termos do disposto no artigo 583.º, n.º 1, a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente ou desde que ele a aceite. Resulta do vertido nas alíneas H), J), L) e M) que a autora e as entidades cedentes comunicaram ao réu a celebração dos contratos de cessão. Carece, assim, de fundamento a posição defendida pela recorrente, na medida em que a celebração daqueles contratos de cessão de créditos não alterou a natureza das relações jurídicas das quais emergem as dívidas e que correspondem, no caso, aos montantes devidos pelos atrasos nos pagamentos daquelas transações comerciais. Referiu-se, a propósito, no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo de 19.01.2017 (P. 0484/16), designadamente o seguinte: «(…) A propósito da noção de contrato financeiro ou de factoring diz Luís M. Pestana de Vasconcelos em “O Contrato de Cessão Financeira (Factoring) no comércio internacional” in: “Estudos Homenagem ao Prof. Dr. Jorge Ribeiro Faria”, Coimbra 2003, págs. 405/406 que o mesmo “… pode ser definido como o contrato pelo qual uma das partes (o facturizado) cede ou se obriga a ceder a outra (o factor) a totalidade ou parte dos seus créditos comerciais de curto prazo decorrentes dos contratos já celebrados ou a celebrar com certos terceiros (alguns ou mesmo a totalidade dos clientes do cedente), para que este último os administre e cobre na data do seu vencimento e, eventualmente, nos termos fixados nesse negócio, lhe conceda adiantamentos calculados sobre o valor nominal desses créditos e/ou, também, garanta o cumprimento ou a solvência dos devedores cedidos. Pelo serviço de gestão e cobrança dos créditos o facturizado paga uma comissão (comissão de cobrança), em contrapartida do adiantamento, quando concedido, …, paga juros e pela garantia paga igualmente uma comissão (comissão garantia) …” Por sua vez Luís M. Teles de Menezes Leitão in: “Cessão de Créditos”, págs. 511/512] refere que este tipo de contrato passa, por um lado, por uma “função de financiamento ou aquisição de liquidez” [que possibilita ao credor/cedente/aderente a obtenção imediata de disponibilidades financeiras quando não está em situação que lhe permita esperar pelo prazo de vencimento dos créditos de que é titular]; por outro lado, por uma função de “prestação de serviços” [assegurada ou fornecida pelo «cessionário/factor» ao passar o mesmo, através da sua estrutura e meios próprios, a assegurar a gestão e cobrança dos créditos e, assim, permitir que as empresas cedentes possam reduzir/poupar custos administrativos com tal atividade]; e, por fim, por uma outra função de “assunção dos riscos de cobrança do crédito” [nas situações de convenção «del credere» pela qual o «cessionário/factor» assume o risco do incumprimento por parte dos devedores do «cedente/aderente»].
Resulta desde logo do art. 02.º, n.º 1 do DL n.º 171/95, de 18.07, relativo às sociedades e contratos de factoring que a “… atividade de factoring ou cessão financeira consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou de prestação de serviços, nos mercados interno e externo …”. E, do art. 07.º que o “… contrato de factoring é sempre celebrado por escrito e dele deve constar o conjunto das relações do factor com o respetivo aderente …(n.º 1) … a transmissão de créditos ao abrigo de contratos de factoring deve ser acompanhada pelas correspondentes faturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário …” (n.º 2)” Por outro lado o art. 8º, nos seus nºs 1, 2 e 3, sob a epígrafe de “pagamentos dos créditos transmitidos”, refere que o pagamento ao aderente dos créditos por este transmitidos ao factor deverá ser efetuado nas datas de vencimento dos mesmos ou na data de um vencimento médio presumido que seja contratualmente estipulado podendo o factor também pagar antes dos vencimentos, médios ou efetivos, a totalidade ou parte dos créditos cedidos ou possibilitar, mediante a prestação de garantia ou outro meio idóneo, o pagamento antecipado por intermédio de outra instituição de crédito sendo que os pagamentos antecipados de créditos, efetuados nos termos do número anterior, não poderão exceder a posição credora do aderente na data da efetivação do pagamento. O C.C, relativamente à cessão de créditos, refere no art. 577.º do CC, que o “1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor. 2. A convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade da cessão não é oponível ao cessionário, salvo se este a conhecia no momento da cessão.” E, o art. 582.º do mesmo, CC quanto à transmissão de garantias e outros acessórios, refere: “1. Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente. 2. A coisa empenhada que estiver na posse do cedente será entregue ao cessionário, mas não a que estiver na posse de terceiro.” Dispondo o artigo 583.º quanto aos efeitos em relação ao devedor que: “1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite. 2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão.”
(…) Ora, ao contrato de cessão financeira/contrato de factoring, na ausência de cláusulas contratuais e no silêncio do DL n.º 171/95, são aplicáveis as regras da cessão de créditos (arts. 577.º e segs. do CC), e nomeadamente a sucessão do «Factor/Cessionário» na titularidade dos créditos cedidos (art. 582.º do CC), ocorrendo a oponibilidade ao «Factor/Cessionário» das exceções fundadas na relação subjacente, por exemplo, as exceções que obstem ao nascimento do crédito, nomeadamente a inexistência, a nulidade, a anulabilidade do negócio jurídico celebrado com o «Aderente/Cedente» (art. 585.º do CC), mas, apenas, quando os meios de defesa não provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. E, do n.º 1 do art. 582.º do CC resulta que a cessão de crédito operada no quadro de contrato de cessão financeira ou de factoring importa, salvo convenção em contrário, a transmissão para o «Factor/Cessionário» das garantias e outros acessórios do direito transmitido, incluindo-se nestes acessórios claramente os juros de mora vincendos que, assim, passam para a esfera jurídica da titularidade do «Factor/Cessionário». Neste sentido ver, entre outros, Luís M. Teles de Menezes Leitão in: “Cessão de Créditos”, págs. 335/336; Luís M. Pestana de Vasconcelos em “Dos contratos ….” em “O Contrato de Cessão Financeira …” in: “Estudos Homenagem ao Prof. Dr. Jorge Ribeiro Faria”, Coimbra 2003, pág. 436; C.A. e Mota Pinto em “Cessão da posição contratual”, Coimbra 1970, (…) Assim, com a cedência dos créditos em causa foram transmitidas para a esfera jurídica do «Factor/Cessionário» não apenas as garantias que não fossem inseparáveis da pessoa do «Aderente/Cedente», mas também os acessórios dos mesmos créditos como é o caso dos juros vincendos, por inexistência de convenção em contrário. (n.º 1 do art. 582.º do CC). (…)» (o destacado é nosso). Remetendo para a doutrina enunciada, à qual se adere, julga-se improcedente a alegação recursiva, nesta parte, sendo de acompanhar o decidido pelo tribunal a quo na parte em que determinou a aplicação aos juros devidos da taxa relativa aos atrasos de pagamento de transações comerciais, de acordo com o artigo 5.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, e artigo 102.º, § 5, do Código Comercial, que se cifra, nos períodos em apreço em 8 % (Aviso n.º 10974/2020, de 29 de julho, Aviso n.º 2239/2021, de 4 de fevereiro, Aviso n.º 13486/2021, de 16 de julho, Aviso n.º 1535/2022, de 25 de janeiro e Aviso n.º 13997/2022, de 14 de julho). ii) das faturas n.º 2000392907 e ZF2 1018104712 Veio ainda a recorrente alegar que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar devido o valor correspondente às faturas n.º º 2000392907 e ZF2 1018104712, uma vez que não foi feita prova de que as prestações correspondentes tenham sido realizadas ou que o réu tenha sido, alguma vez, interpelado para o seu pagamento, referindo que o tribunal a quo errou ao considerar que o ónus dessa prova cabia ao réu. Vejamos.
Consta dos factos provados que as referidas faturas foram emitidas em nome do réu, a primeira, no montante de € 398,52 (alínea C)) e a segunda, no montante de € 3 200,00 (alínea E)). A recorrente alega que, na contestação, referiu desconhecê-las e nunca ter sido interpelada para o seu pagamento, sustentando que o tribunal, ao considerar devidos os montantes respetivos inverteu o ónus da prova da realização daquelas prestações, ao arrepio da disciplina prevista no artigo 342.º, do Código Civil. O tribunal a quo, referiu, a esse propósito, no discurso fundamentador da sentença, que “A Entidade Demandada alega ter efetuado o pagamento de todas essas faturas, com exceção de duas que invoca não ter recebido, nem ter sido interpelada para pagamento. Ora, quanto a esta última asserção, a Entidade Demandada não faz prova, como lhe cabia, de que o objeto de cada uma dessas faturas não tenha sido efetivamente executado em seu benefício, pelo que não é atendível a objeção suscitada.” Importa, pois, determinar, a quem cabia a prova de que o objeto de cada uma dessas faturas não tenha sido efetivamente executado em benefício do réu. Nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, àquele que alega um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, determinando o n.º 2 que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. A montante do ónus de provar os factos constitutivos do direito alegado está o ónus de alegar esses factos. Compulsada a petição inicial, dela é possível extrair a alegação, vaga, segundo a qual o réu adquiriu os serviços e produtos correspondentes àquelas faturas, que não foram liquidadas na data do vencimento. A essa alegação respondeu o réu, aqui recorrente, nos artigos 45.º e 47.º da contestação, não ter tomado conhecimento das mesmas nem ter sido interpelado para o seu pagamento. Da defesa deduzida resulta que o réu impugnou a alegação relativa à interpelação para pagamento, negando a sua existência e, bem assim, a própria emissão das faturas, alegando o desconhecimento da sua existência, o que, nos termos do disposto no artigo 574.º, n.º 3, do CPC, equivale a impugnação, por não se tratar de facto pessoal ou do conhecimento do réu. É certo que não foi impugnada especificadamente a matéria respeitante à aquisição objeto das faturas, todavia, a impugnação da existência das faturas e respetiva interpelação, a inconcretude da alegação e, bem assim, a disposição do artigo 574.º, n.º 2, do CPC, obsta a que essa factualidade se considere admitida por acordo. Aqui chegados, temos que, tendo sido impugnados os factos correspondentes à emissão daquelas faturas (incluindo a sua emissão, a aquisição dos serviços ou produtos correspondentes e a interpelação), é a parte que alega o direito ao pagamento do montante respetivo que deve suportar as consequências da falta de prova desses factos.
Convoca-se, pela pertinência para a situação em análise, o vertido no sumário do acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a 19 de setembro de 2019 (P.º 36210/18): « 1 - A factura é um documento comercial, contabilístico, correspondente a actos comerciais de venda e entrega de produtos, documento esse que é passado pelo vendedor. 2 - O documento idóneo para comprovar a entrega dos produtos e sua aceitação pelo R. não é a junção aos autos do duplicado da factura emitida pelo próprio vendedor, mas sim o extracto do qual resulta que a encomenda foi conferida e aceite pelo comprador, ou que a mercadoria foi recebida, o que é normalmente efetuado através da simples aposição da assinatura do comprador (ou empregado deste), no duplicado da própria factura. 3 - No domínio das relações comerciais, a apresentação de faturas não acarreta a inversão do ónus da prova previsto no direito civil.». Fez-se, ainda, referência, nesse aresto, ao acórdão do STJ de 04/05/2010, processo n.º 1047/04.3TBMAI.P1.S1 (João Camilo), com o seguinte sumário: “I - Se numa acção declarativa de condenação, em que está em causa um contrato de prestação de serviços que a autora teria prestado à ré e cujo preço esta não pagou, a autora se limitou a juntar documentos da sua contabilidade, sem arrolar qualquer prova testemunhal, os aludidos documentos, na falta de impugnação dos mesmos, apenas provam que a autora os emitiu e nada mais. II - Para passar da emissão daqueles documentos para a efectiva prestação dos serviços neles referidos, havia que produzir outra prova nesse sentido. III - O facto da autora/recorrente ter emitido as declarações constantes daqueles documentos tanto pode ser devido à efectiva prestação dos serviços naquelas constantes como na pretensão em ver a recorrida condenada no pedido, independentemente da efectiva prestação dos aludidos serviços. IV - Entender-se de forma oposta, seria descobrir a maneira de ver ser condenado um réu apenas com base em declarações do próprio autor, apesar da impugnação do réu, o que se traduziria na subversão do ónus da prova regulado no art. 342.º, n.º 1, do CC”. O expendido conduz-nos, inelutavelmente, à conclusão de que o tribunal a quo errou ao considerar devido o montante correspondente às faturas mencionadas nas alíneas C) e E) dos factos provados, atenta a circunstância de não ter sido provada a aquisição correspondente, devendo proceder o recurso, nesta parte. * Em face do que ficou exposto, deve ser concedido parcial provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida na parte em que julgou procedente o pedido de condenação do réu a pagar à autora as faturas emitidas pelo ISQ e pela L....................., no valor total de 3.598,52 euros (três mil, quinhentos e noventa e oito euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescido de juros, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa de 8%, mantendo-se o demais decidido.
As custas do recurso serão suportadas pela recorrente e pela recorrida na proporção do decaimento, que foi de 90% e 10%, respetivamente. * Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o réu a pagar à autora as faturas emitidas pelo ISQ e pela L....................., no valor total de 3.598,52 euros (três mil, quinhentos e noventa e oito euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescido de juros, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa de 8%, confirmando-se o demais decidido. Custas pela recorrente e pela recorrida, em razão do decaimento, que foi de 90% e 10%, respetivamente (artigo 527.º, do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 29 de maio de 2025 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Paula de Ferreirinha Loureiro Jorge Martins Pelicano