Processo 00102/25.0BEPRT
I - Os legisladores subjectivos e históricos, quer dos artigos 11º e 12º da directiva 2014725/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, quer dos nºs 3 e 4 do artigo 9º do Código dos Contratos Públicos (CCP), não podiam nem podem ter-se representado, em concreto, todas as modalidades conjugadas e flexíveis de transporte publico rodoviário que as necessidades e possibilidades do mundo hodierno vão obrigando e permitindo que os estados e ou as autoridades e ou os responsáveis pelos serviços púbicos de transportes de passageiros cogitem e implementem.
II - Ante isto, impõe-se ao julgador desconsiderar o elemento literal da lei na alínea a) do nº 3 do artigo 9º do CCP, integrado pela enunciação de uma multiplicidade de meios e sistemas de meios de transporte terrestre apenas colectivos que omite o meio, não colectivo, do táxi, e valorizar determinantemente a ratio legis da definição do conceito normativo funcional ali vertido, a saber, a exclusão da aplicabilidade da parte II do CCP aos contratos necessários à prestação do serviço público de transporte terrestre de passageiros em termos que salvaguardem minimamente a satisfação das necessidades de mobilidade das populações, incluindo as pessoas de mobilidade reduzida e mais vulneráveis, como doentes e idosos, ou seja, impõe-se, interpretar extensivamente o nº 9 alª a) do CCP, no sentido de incluir, além dos meios e sistema de transporte terrestre expressamente enunciados, não necessariamente o táxi, mas quaisquer soluções de transporte público flexível, complementares daqueles ou supridoras das suas insuficiências, posto que em rede, isto é, nas condições determinadas por entidade adjudicante, mesmo que implicando a contratação pública de serviços de táxi.
III - Nestes serviços públicos de transporte subsume-se o transporte em táxi, contratado pela entidade pública responsável pelo serviço publico de transportes, de pessoas maiores de 65 anos, das suas residências no Porto para os estabelecimentos de saúde do Porto, mediante o preço fixo de 2 €, a cargo do o utente e 10 € a pagar pela entidade adjudicante.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)