Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO Por sentença datada de 14/03/2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Juízo de Contratos Públicos proferida na ação administrativa comum e ações apensas (supra identificadas) nas quais é Autora [SCom01...], S.A. (devidamente identificada nos autos) e Réu [SCom02...], EM (igualmente devidamente identificada nos autos) – por referência ao contrato de empreitada “Empreitada ... 2.ª Fase- Arruamentos”, também designado como “Infraestruturas e Espaço Público das ...- 2.ª Fase” – foi decidido o seguinte: A) Quanto ao processo n.º 1541/07.4BEPRT: julgada totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolvida a Réu dos pedidos; B) Quanto ao processo n.º 1076/08.8BEPRT: julgada totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolvida a Réu do pedido; C) Quanto ao processo n.º 1079/08.2BEPRT: julgada a ação parcialmente procedente, com condenação da Réu, nos termos do preceituado no art.º 196.º do RJEOP, a pagar à Autora o montante de 108.201.52 € a título de indemnização pelo agravamento dos custos da empreitada, montante este acrescido de juros comerciais contabilizados desde a citação e até integral execução da presente sentença; D) Quanto ao processo n.º 1081/08.4BEPRT: julgada totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolvida a Réu do pedido; E) Quanto ao processo n.º 1085/08.7BEPRT: julgada a ação parcialmente procedente, com anulação parcial do ato que aplicou a multa contratual à Autora e, em consequência, determinada a redução do montante da multa contratual na proporção do período compreendido entre os dias 1 e 14 de outubro de 2006, mantendo-se a sobredita multa, na devida proporção, para o período entre as datas de 15 e 27 de outubro. Inconformada com os segmentos da decisão relativamente aos Proc. n.º 1541/07.4BEPRT, n.º 1079/08.2BEPRT, n.º 1081/08.4BEPRT e n.º 1085/08.7BEPRT na parte em que lhe são desfavoráveis a Autora [SCom01...], S.A. interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1) Proc. nº 1541/07.4BEPRT 1ª Neste processo está em causa um requerimento/pedido que a Recorrente apresentou junto da Requerida de aprovação de um novo plano de trabalhos, o qual pressupunha uma prorrogação legal do prazo da empreitada de 69,5 dias, cuja data de término seria assim o dia 29 de setembro de 2006 (facto provado k), sendo que este requerimento vinha legalmente suportado no nº 3 do artigo 160º do RJEOP. 2ª O referido requerimento foi apresentado em 22 de junho de 2006 (facto provado k) e o pedido foi indeferido pela Recorrida em 03.11.2006, ou seja, muito depois dos 22 dias previstos no nº 3 do artigo 160º do RJEOP (prazo contado em dias úteis, por força do artigo 274º do RJEOP) e, de acordo com o nº 4 daquele normativo, a cominação legalmente estabelecida para a falta de pronúncia do Dono da Obra é a aceitação do plano proposto.
Jurisprudência
Processo 01541/07.4BEPRT
3ª A sentença recorrida invocou três razões para indeferir esta ação, sendo que a primeira se prende com a operatividade do artigo 160º/nº 4 do RJEOP, no sentido de que é duvidoso que o nº 3 do mesmo normativo, ao permitir ao empreiteiro a apresentação de um novo plano de trabalhos, permita igualmente uma prorrogação do prazo de empreitada. 4ª Constitui jurisprudência pacífica que o normativo em causa abarca a prorrogação do prazo de empreitada; além do acórdão mencionado pela sentença recorrida (cfr. pág. 6), no mesmo sentido pode-se ver o acórdão do TCAN de 19.11.2021 (proc. 01233/09.0BEBRG) e o acórdão do TCAS de 15.01.2025 (proc. nº 11185/14), entre outros, e nos quais se discute precisamente os efeitos da ausência de resposta do empreiteiro e não se questiona a possibilidade de extensão do prazo de execução da obra. 5ª O artigo 160º RJEOP prevê dois tipos de prorrogação do prazo da empreitada, a saber a do nº 2 e a do nº 3, tendo o legislador fixado dois regimes de funcionamento diverso e com consequências diversas. 6ª A prorrogação do nº 2 aplica-se às situações em que o empreiteiro pretende modificar o plano de trabalho ou apresentar um novo, por razões diversas, mas não pode haver prejuízo para a obra nem conduzir a uma prorrogação do prazo de execução (este tem de ser respeitado) e a do nº 3 exige, precisamente, a ocorrência de uma situação que justifica a necessidade de alteração ao plano de trabalhos, considerando-a como um direito a exercer pelo empreiteiro e é por isso que o legislador fixou um prazo e uma cominação para a ausência de resposta por parte do dono da obra (tal resulta claro do nº 4 que remete expressamente para o nº 3). 7ª A segunda razão da sentença recorrida assenta na existência de comunicação anterior da Recorrida e da Fiscalização, mas reuniões entre as partes não equivalem a atos administrativos. 8ª A Recorrida é dirigida por um órgão colegial, que tem competência própria decisória, não se podendo considerar vinculada pelo que um membro do Conselho de Administração diz numa reunião, motivo pelo qual tinha a pretensão da Recorrida de ser analisada em Conselho de Administração. 9ª Não se pode considerar que a pretensão da Recorrente foi indeferida em reunião com o Presidente do Conselho de Administração, pois o órgão, legitimamente reunido, é que tem competência. 10ª Quanto à Fiscalização diga-se que a lei não lhe reconhece poderes e legitimidade para produzir declarações negociais num contrato em que não é parte (cfr. artigos 180º/nº 1 e 178º/nº 1 do RJEOP), razão pela qual a considerar-se válida esta sua declaração a mesma seria nula e de nenhum efeito por ser emitida em desrespeito pelas respetivas condições de legitimidade. 11ª A Recorrida não estava vinculada a seguir a posição da Fiscalização, podendo tomar outra decisão, pois o parecer da Fiscalização mais não é do que isso, e naturalmente que quando o mesmo foi exibido à Recorrente esta manifestou de imediato a sua discordância, mas esta manifestação não dispensa que a Recorrida tivesse de tomar, como veio a tomar, uma deliberação por parte do seu órgão colegial, que indeferiu a pretensão.
12ª A terceira razão é que mesmo que tivesse ocorrido um ato tácito este foi revogado pela deliberação impugnada, e tal seria lícito nos termos do artigo 141º do CPA; no entanto, sendo pacífico que não houve revogação expressa resta a hipótese da revogação tácita. 13ª Constitui proposição inequívoca que o ato tácito formado é constitutivo de direitos, como previsto no artigo 140º/nº 1 b) do CPA, na medida em que revestiu a Recorrente numa posição jurídica subjetiva de vantagem, pelo que não basta a mera incompatibilidade entre o ato tácito e o ato revogatório, exigindo-se que seja fundamentada a sua suposta invalidade, como se refere no acórdão do STA de 07.09.2023 (proc. nº 01276/18.2BESNT). 14ª Como decorre do ato impugnado, não há qualquer invocação de invalidade no ato tácito, nem é apontada qualquer ilegalidade ao pedido da Recorrente. 15ª A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, concretamente o artigo 160º do RJEOP e os artigos 140º/nº 1 b) e 141º do CPA. 2) Proc. nº 1079/08.2BEPRT 16ª Nos presentes autos está em causa um pedido indemnizatório formulado pela Recorrente sustentado na circunstância de ter sido obrigada a manter a obra, durante 4,4 meses, os meios humanos e técnicos afetos à sua execução, tendo a sentença recorrida conferido parcial procedência à pretensão da Recorrente por entender que existiu responsabilidade de ambas as partes. 17ª De acordo com a sentença recorrida a culpa da Recorrente resulta de, em suma, se ter atrasado na obtenção da licença para usos de explosivos e não ter afetado os meios humanos e técnicos previstos na sua proposta, mas, com o devido respeito, não se concorda com este entendimento. 18ª A Recorrente diligenciou junto da Recorrida e depois junto da Câmara Municipal ... pela obtenção rápida da licença para uso de explosivos, mas como tardava a sua emissão acabou por desistir e executar os trabalhos por recurso a máquinas. 19ª A licença não podia ser obtida antes da consignação da obra (era necessário verificar o seu estado) e a Recorrente só procurou usar os explosivos porque a Recorrida previu esta possibilidade em caderno de encargos, mas a partir do momento em que percebeu que a emissão da licença se estava a transformar numa tarefa complicada e atrasava a obra a Recorrente desistiu e passou para o uso de máquinas. 20ª Enquanto aguardava a licença a Recorrente foi avançando com a execução da obra, ainda que de forma limitada, e logo foram surgindo diversas vicissitudes, como resulta de abundante factualidade provada, pelo que a circunstância da Recorrente ter pretendido usar explosivos (que a Recorrida previu em caderno de encargos) não pode, a final, constituir uma penalização, como acaba por fazer a sentença, na medida em que imputa à Recorrente a responsabilidade pelo atraso na emissão da licença. 21ª Quando a Recorrente apresentou a proposta com os meios humanos e técnicos ali previstos fê-lo no pressuposto de que a obra se iniciaria com plenas condições, o que não sucedeu.
22ª A obra deveria ter-se iniciado em 16.03.2006, mas o estaleiro só ficou definitivamente montado em 08 de junho, e porque a Fiscalização exigiu que ali fosse colocado (tal implicou que tivesse sido desmontado do primitivo local), e o primeiro plano de desvio de trânsito demorou um mês a ser aprovado (quando foi apresentado em 28.03, ou seja, apenas 12 dias depois da consignação). 23ª Só aquelas duas circunstâncias impediram que a Recorrente pudesse iniciar a execução da obra de acordo com o programado e nenhuma culpa lhe pode ser assacada, pelo que quando a sentença recorrida atribuiu responsabilidade à Recorrente porque não afetou os meios previstos nos meses de março a julho de 2006 (cfr. pág. 122 da sentença), não está a equacionar que aqueles meios pressupõem uma execução de obra sem problemas, no cenário de pleno ritmo de trabalhos. 24ª A sentença recorrida considerou fixar uma indemnização pelo período de 84 dias ao invés dos 135 peticionados pela Recorrente, mas decorre da factualidade provada que o prolongamento do prazo de execução da obra se deveu a motivos não imputáveis à Recorrente, seja por trabalhos a mais solicitados pela Recorrida, seja pela ocorrência de diversas vicissitudes em obra – imputáveis à Recorrida -, tudo conduzindo a duas prorrogações graciosas concedidas, uma prorrogação legal pendente de (re)apreciação judicial e a prorrogação decorrente de trabalhos a mais, que a sentença recorrida quantificou em 30 dias, pelo que deve ser arbitrada a indemnização reclamada pela Recorrente, nos seguintes termos. 25ª Os custos com pessoal, estaleiro e equipamentos ascenderam ao montante global de 173.895,30€, como resulta dos factos provados 99, 100 e 101, e não o montante fixado na sentença recorrida de 108.201,52€. 26ª Quanto aos custos da estrutura central da empresa, a sentença recorrida não os considerou, não obstante a factualidade provada (factos 119 e 120) e apesar de tais custos terem vindo a ser pacificamente aceites e validados pelas instâncias jurisdicionais, como se dá nota, por exemplo nos acórdãos do TCAS de 15.01.2015 (proc. nº 1185/14) e de 13.03.2025 (proc. nº 2182/07.1BELSNB) e do TCAN de 17.01.2020 (proc. nº 00716/11.6BECBR). 27ª A estrutura administrativa da Recorrente (como de qualquer empresa) é paga pelas obras, e não por outra fonte de rendimento, pelo que esta estrutura, não produtiva no sentido de que os meios humanos que a integram não trabalham nas obras, tem de ser paga, e a forma de o ser é pelo acréscimo no preço de uma qualquer obra de uma percentagem, que no caso é de 10%, como explicou a testemunha «AA». 28ª Quanto aos lucros não cobertos, constituem uma evidência decorrente do facto de com o prolongamento do prazo de execução da obra a Recorrente ter sido obrigada a afetar capital ao pagamento dos custos que teve de suportar (pessoal, equipamentos, etc.), que de outro modo teria sido afetado a outras fontes de rendimento, ascendendo este dano a 162.196,98€, como resulta do facto provado 120. 29ª Entende a Recorrente que os montantes reclamados na petição inicial são devidos, pelo que tudo conjugado deveria a ação proceder, na íntegra, condenando-se a Recorrida no pagamento da quantia global de 336.092,27€ (acrescida de juros moratórios), e ao não decidir neste sentido a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, concretamente do artigo 196º do RJEOP.
30ª Para a eventualidade de não ser aceite a pretensão da Recorrente quanto ao arbitramento de indemnização correspondente ao período de 135 dias, ainda assim se considera ser devida a indemnização pelos custos de estrutura quanto ao período de 84 dias fixado na sentença recorrida por se tratar de um dano integralmente abrangido pelo artigo 196º do RJEOP e para o efeito remete-se para a argumentação supra exposta. 31ª A sentença recorrida considerou utilizou uma regra de três simples, fixando uma indemnização proporcional a 84 dias e a utilização da mesma regra, para um valor reclamado de 162.196,98€ e agora para 84 dias de estrutura, corresponde a 100.179,80€, montante este que se reclama. 32ª Ao decidir em sentido contrário a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, concretamente do artigo 196º do RJEOP. 3) Proc. nº 1081/08.4BEPRT 33ª Discute-se neste processo o pedido de condenação da Recorrida no pagamento à Recorrente da quantia global de € 158.430,97, relativa a preços reais de escavações da rocha classe A, tendo a sentença julgado a ação improcedente e para o efeito sustenta que o uso de explosivos era optativo e que a delonga na obtenção da licença é exclusivamente imputável à Recorrente. 34ª A possibilidade de utilização de explosivos vinha prevista no ponto 2.2.1.1 do Programa de Concurso/Cadernos de Encargos e a Recorrente considerou esta possibilidade (facto provado X), tendo ficado igualmente provado que a Recorrente não logrou utilizar explosivos porque a Câmara Municipal ... não lhe facultou a respetiva licença (factos provados N) e T). 35ª A circunstância do uso de explosivos ser optativo não retira responsabilidade à Recorrida, pois esta é uma empresa municipal detida pelo Município ... e bem sabia que lhe competia a si fornecer a respetiva licença e que tinha a obrigação criar condições aos concorrentes para uso de explosivos. 36ª A permitir o uso de explosivos a Recorrida responsabilizou-se pela sua utilização, pois o processo de licenciamento só a si lhe cabe. 37ª O contrato de empreitada foi assinado no dia 06.03.2006 (facto provado B) e antes desta data a Recorrente não podia requerer a licença, a consignação da obra teve lugar no dia 16.03.2006 (facto provado G) e só neste momento é que a Recorrente tomou conhecimento com a realidade do terreno. 38ª De acordo com o facto provado L) logo no dia da consignação a Recorrente requereu à Fiscalização autorização para o uso de explosivo e no dia 28.03.2006, isto é, apenas 12 dias depois da consignação, a Recorrente solicitou a licença e foi posteriormente informada que o pedido devia ser dirigido à Câmara Municipal ..., o que fez a Recorrente logo no dia seguinte. 39ª Em data não apurada a Câmara respondeu, informando ser necessário um documento, que a Recorrente apresentou em 10.04.2006, mas como a Câmara nunca mais respondeu a Recorrente não teve outra alternativa senão recorrer a meios mecânicos (facto provado T).
40ª Face à factualidade provada não se afigura ajustada a conclusão tirada na sentença que a Recorrente não foi lesta a requerer a emissão da licença, pois a mesma demonstra que a Recorrida se comprometeu com algo que, posteriormente, não conseguiu cumprir e esse incumprimento gerou prejuízos à Recorrente, como também resultou provado, e é causal com a necessidade de uso da maquinaria (facto provado 4). 41ª Neste caso a Recorrida beneficia de uma obra que agora é sua e que custou à Recorrente mais € 158.430,97, pelo que o empobrecimento da Recorrente assume do outro lado um enriquecimento injustificado para a Recorrida. 42ª É pacificamente aceite que os contratos com implicação pecuniária devem assegurar um equilíbrio financeiro para os seus contratantes e sempre que esse equilíbrio financeiro estiver em causa, proporcionando mais benefício para uma das partes à custa da outra, então devem ser tomadas medidas para reequilibrar os interesses em jogo, especialmente se o fator do desequilíbrio é consequência da conduta de uma das partes ou então imprevisível. 43ª A Recorrente apresentou uma proposta no concurso que teve por base a possibilidade – aberta pela Recorrida – de executar as escavações com recurso a explosivos, tendo calculado e apresentado um preço para esses trabalhos pensando que ia utilizar explosivos, mas se a Recorrida não tivesse previsto aquela possibilidade, a Recorrente teria concluído que as escavações teriam de ser efetuadas com recurso a outro método e, em consequência, teria apresentado outros preços que não os realmente apresentados, pois a escavação com recurso a maquinaria e pessoal é mais cara do que o uso de explosivos (facto provado 3). 44ª A Recorrida deve compensar/indemnizar a Recorrente pelo custo acrescido que esta teve de suportar para executar a obra em causa, no limite por aplicação da figura do enriquecimento sem causa. 45ª Face à resposta negativa ao quesito 5, abrem-se duas hipóteses ao Tribunal: ou fixação de uma indemnização com recurso à equidade ou remete as partes para incidente de liquidação (o que arrastará, inevitavelmente, o andamento dos autos) e considerando que se trata de um processo já longo, entende a Recorrente que se justifica a fixação de uma indemnização por recurso à equidade, afigurando-se razoável e proporcional o valor de 100.000,00€. 46ª Ao rejeitar a pretensão da Recorrente a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, concretamente dos artigos 196º e 198º do RJEOP. 4) Proc. nº 1085/08.7BEPRT 47ª Nestes autos discute-se decisão da Recorrida de aplicação de multa contratual no valor de € 47.783,60, por alegada mora no período compreendido entre 01 e 27 de outubro de 2006, tendo a sentença recorrida considerado a ação parcialmente procedente; no entanto, ainda assim a Recorrente discorda quanto ao segmento desfavorável. 48ª Neste processo impõe-se seja aditada à matéria de facto a seguinte factualidade, provada pelo documento nº 17 junto com a petição inicial: “Os trabalhos da obra estavam globalmente concluídos em 04.12.2006.”
49ª A sentença recorrida também considera a data de 04.12.2006 (cfr. pág. 144) e no processo 1079/08.2BEPRT aquela factualidade consta como provada no facto 84, pelo que se requer o seu aditamento como facto provado nº 164 por ser relevante para a apreciação da intempestividade da aplicação da multa contratual, na medida em que é um documento emitido pela Fiscalização em que esta confirma que a obra ficou totalmente executada em 04.12.2006. 50ª Tendo ficado provado que a obra em causa ficou concluída e totalmente finalizada em 04.12.2006, a aplicação da multa em causa por ofício de 04.01.2007 é extemporânea, por violação do artigo 201º/nº 1 do RJEOP (já que é posterior ao fim dos trabalhos), com a sua consequente invalidade. 51ª A sentença recorrida argumenta que a jurisprudência e a doutrina têm fixado o limite para a aplicação da multa contratual na receção provisória e este entendimento é correto apenas no caso de a obra não estar terminada de facto, ainda que sem receção provisória. 52ª A multa contratual prevista no RJEOP tinha natureza exclusivamente compulsória, visando obrigar o empreiteiro a cumprir o prazo do contrato, mas no caso dos autos não era necessário compelir a Recorrente a concluir a obra, pois tal já se tinha verificado e por este motivo entendese que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, concretamente do disposto no artigo 201º/nº 1 do RJEOP. 53ª Sem prescindir quanto ao alegado, na eventualidade de ser concedido provimento ao recurso quanto à primeira ação é de concluir que a Recorrente ficou com direito a uma prorrogação do prazo de 69,5 dias, além da prorrogação de prazo referentes aos trabalhos a mais, de 30 dias, pelo que se impõe concluir que a multa contratual quanto ao período de 15 a 27 de outubro de 2006 é ilegal por não haver incumprimento e ao não decidir assim a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, no caso do disposto no artigo 201º/nº 1 do RJEOP. Termina pugnando pela procedência do recurso, devendo: a) Quanto ao proc. nº 1541/07.4BEPRT ser a sentença revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente quanto ao pedido a) da petição inicial; b) Quanto ao proc. nº 1079/08.2BEPRT ser a sentença substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente ou, assim não se entendendo, parcialmente procedente, condenando-se a Recorrida no pagamento adicional à Recorrente da quantia de 100.179,80€ respeitante ao proporcional de 84 dias dos custos de estrutura, acrescida de juros de mora à taxa comercial desde a citação e até integral pagamento; c) Quanto ao proc. nº 1081/08.4BEPRT ser a sentença revogada e substituída por outra que julgue a ação parcialmente procedente, condenando-se a Recorrida no pagamento à Recorrente de indemnização fixada por recurso a equidade no valor de 100.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa comercial desde a citação e até integral pagamento; d) Quanto ao proc. nº 1085/08.7BEPRT ser a sentença substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente quanto ao pedido a) da petição inicial, anulando-se a deliberação impugnada.
Também o Réu [SCom02...], EM inconformada com os segmentos da decisão relativamente às ações (apensas) n.ºs 1079/08.2BEPRT e 1085/08.7BEPRT, que lhe são desfavoráveis, interpôs recurso de apelação pugnando pela revogação da sentença na parte recorrida, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: I. O presente recurso interposto pela [SCom02...], E.M incide sobre a matéria de direito e versa sobre os segmentos da Sentença do Tribunal a quo que lhe são desfavoráveis, mormente na parte decisória relativamente aos apensos n.ºs 1079/08.2BEPRT e 1085/08.7BEPRT. II. Acontece que – e ressalvado sempre devido respeito, que é muito – a Recorrente não se pode conformar com a decisão recorrida, na parte respeitante aos apensos n.ºs 1079/08.2BEPRT e 1085/08.7BEPRT, por entender que a mesma incorreu numa incorreta aplicação e interpretação do direito aplicável ao caso sub judice, devendo ter sido outra a decisão proferida. No que concerne ao processo n.º 1079/08.2BEPRT: III. De acordo com o artigo 196.º, n.º 1 do RJEOP, o empreiteiro terá direito a ser indemnizado pelos danos sofridos no decurso da execução da empreitada, se essa execução for dificultada por atos ou factos causados(exclusivamente) pelo dono da obra. IV. O atraso na execução da obra corresponde ao período compreendido entre 22.07.2006 e 04.12.2006, o que corresponde a 135 dias de calendário. V. A questão que se impõe é a de saber no período de prolongamento da obra, compreendido entre 22.07.2006 e 04.12.2006, qual é o concreto período de atraso correspondente a cada uma das partes responsáveis. VI. A Recorrente entende que, o Tribunal a quo, ao responder à questão enunciado na conclusão anterior, seguiu um parâmetro injusto e desproporcional que, em consequência, redundou numa decisão injusta de imputação dos dias de atraso a cada uma das partes. VII. O parâmetro escolhido pelo Tribunal a quo deverá ser revogado pelos Venerando Juízes Desembargadores., visto que, como é sobejamente reconhecido pela própria decisão recorrida, uma parcela daquela delonga aqui em discussão é imputável à própria Autora. VIII. No entanto, depois de entender que deviam ser 30 dias para os trabalhos a mais, e a somar a estes os 54 dias de prorrogação graciosa, o Tribunal a quo pretende mostrar rigor a alcançar os 84 dias de demora na execução da empreitada imputáveis à Réu, mas ao fazê-lo dá um “salto lógico”, ao admitir, sem mais, isto é, sem o mesmo rigor de cálculo, que os restantes 51 dias de conclusão da empreitada são residualmente imputáveis à Autora. IX. É que, enquanto estavam a ser realizados os trabalhos a mais, a obra não estava “parada” para esse fim e estava também simultaneamente a atrasar-se devido às causas que foram bem apontadas à Autora pelo Tribunal a quo. X. Salvo melhor entendimento, as prorrogações concedidas para os trabalhos a mais devem ser um ponto de partida, mas não um ponto de chegada para se alcançar o dia certo de atraso em que termina a responsabilidade da Autora e começa a responsabilidade da Réu.
XI. A natureza das causas dos atrasos que foram imputados a cada umas das partes, nos precisos termos em que foram apreciados pelo Tribunal a quo, não permite sustentar a justiça do critério de repartição de responsabilidade seguido pelo Tribunal a quo. XII. Não sendo possível, tendo em conta a natureza das causas do atraso, imputar com exatidão o dia em que termina a responsabilidade da Autora e o dia em que começa a responsabilidade da Réu, mas tendo ambas contribuído para o atraso da execução da empreitada, impõe-se, naturalmente, uma repartição da responsabilidade dos 135 dias de atraso em partes iguais (67,5 dias a cada uma das partes). XIII. Não tendo procedido desse modo, o Tribunal a quo incorreu na violação do artigo 196.º, n.º 1, do ..., por onerar excessivamente, de forma injusta e desproporcional, o dono da obra. XIV. Requer-se a V. Exa. se digne dar provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que imputa à Recorrente a responsabilidade por um período global de 84 dias, devendo a mesma ser substituída por outra que, procedendo uma divisão de responsabilidades em partes iguais, impute à Recorrente apenas a responsabilidade por 67,5 dias de atraso na execução da empreitada em discussão nos presentes autos. XV. Não resultou demonstrado que a Autora, aqui Recorrida, tenha, realmente, incorrido num acréscimo de custos estruturais e, muito menos, que a quantificação dos mesmos alcance o montante reclamado pela Recorrida a esse título, sendo que, quanto aos lucros cessantes, o probatório coligido não permitiu, sequer, ao Tribunal a quo fundar ou ancorar qualquer convicção quanto à sua existência. XVI. Importa, então, debruçar a atenção sobre o montante de € de 173.895.30, correspondente aos designados “custos indiretos” ou “custos de estaleiro”. XVII. Se o prazo de execução de uma empreitada variar para mais, e se não existir um aumento proporcional do valor dos trabalhos a realizar que permite amortizá-lo, os custos dos meios do estaleiro que o empreiteiro irá suportar transforma-se num prejuízo. XVIII. No caso sub judice, na empreitada dos autos, verificou-se um aumento do prazo de execução, em parte com trabalhos a mais, mas pelos quais a Autora, aqui Recorrida, foi paga. XIX. Relativamente aos trabalhos a mais, cuja responsabilidade pela suspensão vem imputada pelo Tribunal a quo à Recorrida, a verdade é que, tendo sido paga por esses trabalhos, conseguiu amortizar os custos de estaleiro durante esse período, pelo que não é devido nenhum ressarcimento à Recorrida. XX. Ao não ter procedido desse modo, na Sentença recorrida, o Tribunal a quo incorreu na violação do artigo 196.º, n.º 1, do ..., por erro na determinação e quantificação dos danos efetivamente sofridos pela Autora para efeitos desta disposição legal. XXI. Requer-se a V. Exa. se digne dar provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que condena a Recorrente a pagar à Recorrida o montante de € 108.201.52, correspondentes ao sobredito período de 84 dias, a título de indemnização pelo agravamento dos custos da empreitada, nos termos do artigo 196.º do RJEOP, devendo a mesma ser substituída por outra que absolva a Recorrente.
XXII. Caso assim não se entenda e não tenha provimento o pedido formulado na conclusão anterior, o que não se concebe nem concede, havendo uma divisão de responsabilidades em partes iguais como se requer através da interposição do presente recurso e imputando-se, em consequência, à Recorrente apenas a responsabilidade por 67,5 dias de atraso na execução da empreitada em discussão nos presentes autos, impõe-se, em termos práticos, uma redução da indemnização arbitrada, proporcional aos 67,5 dias de atraso. XXIII. Razão pela qual, caso não proceda o pedido formulado anteriormente e que a mesma não deve ser absolvida, requer-se a V. Exa. se digne dar provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que condena a Recorrente a pagar à Recorrida o montante de € 108.201.52, correspondentes ao sobredito período de 84 dias, a título de indemnização pelo agravamento dos custos da empreitada, nos termos do artigo 196.º do RJEOP, devendo a mesma ser substituída por outra que reduza a indemnização para o valor de € 86.947,65 correspondente a 67,5 dias de atraso em conformidade com o primeiro pedido. No que concerne ao processo n.º 1085/08.7BEPRT: XXIV. Por ofício datado de 04.01.2007, foi a Recorrida notificada da decisão da Recorrente de lhe aplicar uma multa no valor de € 47.783,60, relativa ao atraso da obra quanto ao período de 1 a 27 de outubro de 2006. XXV. No entanto, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo determinou uma redução do montante da multa contratual aplicada correspondente a 14 dias, mantendo-se a multa, na proporção devida, relativamente ao incumprimento do prazo do contrato entre os dias 15 e 27 de outubro de 2006. XXVI. De acordo com o disposto no artigo 201.º, n.º 1 do RJEOP, o dono da obra pode aplicar ao empreiteiro uma multa contratual se este não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, devendo esta disposição legal ser interpretada em conjugação com a aplicação do artigo 196.º do RJEOP aos presentes autos. XXVII. Não sendo possível, tendo em conta a natureza das causas do atraso, imputar com exatidão o dia em que termina a responsabilidade da Autora e o dia em que começa a responsabilidade da Réu, mas tendo ambas contribuído para o atraso da execução da empreitada, impõe-se, naturalmente, também neste ponto, uma repartição da responsabilidade em partes iguais quanto ao período de 1 a 27 de outubro de 2006 (13,5 dias a cada uma das partes). XXVIII. No entanto, não tendo procedido desse modo, na Sentença recorrida, o Tribunal a quo incorreu em violação do artigo 201.º, n.º 1 e artigo 196.º, n.º 1, ambos do ..., por onerar excessivamente, de forma injusta e desproporcional, o dono da obra. XXIX. Razão pela qual, requer-se a V. Exa. se digne dar provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida – na parte em que determinou uma redução do montante da multa contratual aplicada correspondente a 14 dias e manteve a multa, na proporção devida, relativamente ao incumprimento do prazo do contrato entre os dias 15 e 27 de outubro de 2006 – devendo a mesma ser substituída por outra que, procedendo uma divisão de responsabilidades em partes iguais relativamente à multa aplicada pelo atraso verificado no período compreendido entre 1 a 27 de outubro de 2006 (27 dias), impute à Recorrida a responsabilidade por 13,5 dias de atraso na execução da empreitada em discussão nos presentes
autos, em vez dos 12 dias (15 e 27 de outubro de 2006) que resultam da decisão recorrida. Quanto ao recurso da Autora o Recorrido Réu contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso com confirmação da sentença recorrida na parte objeto de recurso pela Recorrente. Não formulou conclusões. Quanto ao recurso do Réu a Recorrida Autora contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, não tendo formulado conclusões. Por despacho de 20/06/2022 da Mm.ª Juíza a quo foram ambos os recursos admitidos com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo o processo sido remetido em recurso a este Tribunal Central Administrativo em 22/07/2025. Neste notificado o Dig.mo Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer. * Distribuídos os autos em 01/09/2025 (cf. Despachos n.º 15/2025, de 27 de agosto e nº 16/2025, de 4 de setembro do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal) são, agora, submetidos à Conferência para julgamento. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA. No caso vêm interpostos dois (2) recursos independentes: 1) o recurso interposto pela Autora [SCom01...], S.A., que dirige à sentença nos segmentos da decisão relativos aos Proc. n.º 1541/07.4BEPRT, Proc. n.º 1079/08.2BEPRT, Proc. n.º 1081/08.4BEPRT e Proc. n.º 1085/08.7BEPRT na parte em que lhe são desfavoráveis, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que a) Quanto ao proc. nº 1541/07.4BEPRT julgue a ação totalmente procedente quanto ao pedido a) da petição inicial; b) Quanto ao proc. nº 1079/08.2BEPRT julgue a ação totalmente procedente ou, assim não se entendendo, parcialmente procedente, condenando-se a Recorrida no pagamento adicional à Recorrente da quantia de 100.179,80€ respeitante ao proporcional de 84 dias dos custos de estrutura, acrescida de juros de mora à taxa comercial desde a citação e até integral pagamento; c) Quanto ao proc. nº 1081/08.4BEPRT julgue a ação parcialmente procedente, condenando-se a Recorrida no pagamento à Recorrente de indemnização fixada por recurso a equidade no valor de 100.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa comercial desde a citação e até integral pagamento; d) Quanto ao proc. nº 1085/08.7BEPRT julgue a ação totalmente procedente quanto ao pedido a) da petição inicial, anulando-se a deliberação impugnada;
2) o recurso interposto pelo Réu [SCom02...], EM que dirige à sentença nos segmentos da decisão relativos aos Proc. n.º 1079/08.2BEPRT e Proc. n.º 1085/08.7BEPRT na parte em que lhe são desfavoráveis, pugnando pela sua revogação. * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida datada de 14/03/2025: No Processo n.º 1541/07.4BEPRT Matéria de facto assente no despacho saneador A) A A. é uma sociedade anónima que tem por objeto social a atividade de construção civil e obras públicas. B) Na sequência de concurso público, a A. e R. celebraram em 06/03/2006 um contrato de empreitada referente à “Execução da empreitada ... 2.ª Fase- Arruamentos”, também designada por “Infraestruturas e Espaço Público das ...- 2ª Fase”. C) Em 11/09/2006 foi celebrado um primeiro aditamento ao contrato de empreitada, relativo a trabalhos a mais. D) E em 06/10/2006 foi celebrado um segundo aditamento, também relativo a trabalhos a mais. E) Em 20/12/2006 foram celebrados os terceiro e quarto aditamentos ao contrato de empreitada, ambos relativos a trabalhos a mais. F) E em 26/03/2007 foi celebrado o quinto aditamento ao contrato de empreitada, também relativo a trabalhos a mais. G) Em 21/06/2007, foi outorgado o sexto aditamento ao contrato de empreitada, também relativo a trabalhos a mais. H) O prazo de execução da empreitada era de 127,5 dias de calendário, contados da data de consignação da obra. I) A referida consignação da obra ocorreu no dia 16/03/2006. J) Tendo presente o prazo inicial previsto para a execução da empreitada, esta deveria ter terminado em 22/07/2006.
K) Em 22/06/2006, a A. apresentou à R. um novo plano de trabalhos, cuja data de término seria assim o dia 29/09/2006. L) Este pedido da A. foi acompanhado do novo plano de trabalhos e do correspondente plano de pagamentos adaptado às circunstâncias, M) Este pedido foi indeferido pela R. através do ofício ref.ª 331.01.71.11-CA-0699018-A-O, datado de 03/11/2006, na sequência de deliberação tomada, por unanimidade, pelo seu órgão competente, o Conselho de Administração. N) Em 21/07/2006, a Fiscalização da Obra entregou à A., em mão, ofício com a Ref.ª GA2FA- S 13/06, acompanhado de anexos, e cujo conteúdo é o seguinte: «EMPREITADA: ... 2a FASE - ARRUAMENTOS ASSUNTO: Resposta ao Pedido de Prorrogação de Prazo Ex.ma Senhora Eng.a, Na sequência da vossa entrega de Pedido de Prorrogação do Prazo da Empreitada - Plano de Trabalhos - revisão 01 para a empreitada de Construção de Infraestruturas e Espaço Público das ... - 2a Fase”, através da carta refa 6006/C/MAC/117/06 de 21/06/06, em reunião de obra de 22 de Junho de 2006, vimos pela presente comunicação apresentar a V. Ex.as a análise e considerações efectuadas pelo GOP, EM / Fiscalização ao referido plano. No estudo realizado ao Pedido de Prorrogação apresentado, foi efectuado urna análise apoiada no Programa de Concurso - Caderno de Encargos do Concurso Público da Empreitada, nomeadamente no Capítulo IV - Preparação e Planeamento dos Trabalhos; ponto 4.4 - Plano de Trabalhos e plano de pagamentos, bem como no Decreto-Lei n° 59/99, de 2 de Março. Foi também feita a comparação entre o Plano de Trabalhos - revisão 01 agora apresentado e o Plano de Trabalhos - revisão 00 aprovado. 1. Introdução Apresentaram para aprovação o Plano de Trabalhos - revisão 00 em reunião de obra de 13/04/06. Este Plano foi aprovado pelo Dono de Obra/Fiscalização, através do Fax refa ...06 de 04/05/06, tendo esta Fiscalização ressalvado o seguinte: a) Na elaboração do Plano de Trabalhos, consideram que a zona de intervenção da obra estaria disponível para trabalhar, pressupondo a autorização para o corte total de trânsito. No entanto não havendo autorização de corte total pela Divisão de Transito, não poderá o Dono de Obra ser responsabilizado pelas entropias que o Empreiteiro terá na obra. Na realidade e de acordo com o Caderno de Encargos - Capítulo IX - ponto 9.1 - Trabalhos preparatórios e acessórios - alínea I) o Empreiteiro assegurará A execução, se necessário, de acessos alternativos aos existentes que serão interrompidos aquando da Empreitada, como por exemplo no acesso ao Centro Comercial ... através do arruamento provisório existente (no local do futuro arruamento transversal 2 e parte de baixo do arruamento longitudinal norte), a passagem de trânsito proveniente da Rua 1... (no local do futuro arruamento longitudinal norte), etc”
b) De igual forma, não poderá o Dono de Obra ser prejudicado pela resolução dos serviços afectados, nomeadamente instalações da Portugal Telecom, tendo em conta o estipulado no Programa de Concurso - Art.° 3o (Inspecção do local de trabalhos) -.. deverão os interessados, por sua conta e risco, inspeccionar os locais de trabalhos ...devendo, deste modo, as propostas de preço e dos programas de trabalhos a apresentar refletir todas essas condicionantes...” De referir ainda que segundo o Plano de Trabalhos aprovado, a obra tem uma duração de 127,5 dias, sendo a data de término prevista 22 de Julho de 2006. 2. Desenvolvimento dos Trabalhos A Fiscalização, desde o início da Empreitada verificou que os trabalhos estavam a ser realizados de forma lenta, com poucos meios em obra e desfasados do plano de trabalhos aprovado. Perante tais ocorrências, alertou-se em diversas reuniões de obra que não continham em obra os recursos necessários para cumprir com os prazos estipulados. Em 16/05/06 através do vosso fax refa 6006/F/NP/070/06 informaram haver condicionalismos em obra, nomeadamente o cabo de média tensão que atravessa a rua ... e o Posto de Transformação localizado Rua 2.... A Fiscalização através do Fax refa ...06 de 14/06//06 solicitou-vos um Plano de recuperação, tendo em consideração os atrasos verificados nos balizamentos efectuados para o final do mês de Maio, motivados por: - Entrada tardia em obra - apenas se iniciaram efectivamente trabalhos no dia 06/04/2006; - insuficientes meios em obra nos trabalhos de movimentação de terras, escavações e aterros, principalmente entre o início dos trabalhos e o dia 15/5/2006. - Entrada tardia das equipas de betão armado para a execução dos muros M2 e M3. - Embora a licença de corte geral de trânsito apenas tenha sido aprovada no dia 28/04/2006 considera-se que existam frentes de obra que poderíam ter iniciado, nomeadamente os aterros da Rua 3... e Rua 4.... No mesmo fax; constatou-se que segundo o balizamento de 31 de Maio de 2006 as tarefas mais críticas da obra apresentavam os seguintes atrasos: - Trabalhos preparatórios - ID 52 Início Previsto - 16.03.06/ Fim Previsto - 01.05.06 Início Real - 06.04.06/ Fim Estimado - 01.06.06 - Muros M1 M2e M3- ID 61
Início Previsto -10.05.06/ Fim Previsto -12.06.06 Início Estimado - 20.06.06/ Fim Estimado - 21.07.06 - Arruamentos e Pavimentos - ID 88 Início Previsto - 22.03.06/ Fim Previsto - 10.07.06 Início Real - 06.04.06/ Fim Estimado - 21.08.06 - Projecto de solo - ID 12 Início Previsto - 20.04.06/ Fim Previsto -21.07.06 Início Estimado - 01.06.06/ Fim Estimado - 01.09.06 Em 23/06/06, através do vosso Fax ref.a ...6 referiram não concordar com os aspectos apresentados pela Fiscalização ao balizamento efectuado, refutando esta decisão para o Pedido de Prorrogação enviado em 22/06/06. 3. Pedido de Prorrogação Legal do Empreiteiro Entregaram em 22/06/06 o Pedido de Prorrogação legal ao prazo da empreitada, alegando o ponto 3 do Artigo 106° do DL 59/99 de 2 Março, indicando como data de conclusão dos trabalhos o dia 29 de Setembro, ou seja, mais 69,5 dias do que inicialmente previsto. No processo agora apresentado, referem que a actualização ao Plano de Trabalhos em vigor, deve-se a impedimentos de entrada nas zonas de obra, motivados principalmente pela demora na aprovação do corte de trânsito pela C. M. ... (obtida a licença para corte total em 26 de Abril de 2006), e pela existência de alguns serviços afectados na área de intervenção da obra. Referem ainda, que teriam intenção de uso de explosivos na obra para o desmonte de rocha. Como não obtiveram as autorizações necessárias pela C. M. ..., efectuaram este trabalho com o recurso a giratórias equipadas com martelo hidráulico, resultando num menor rendimento deste trabalho. Sendo assim, apresentaram como os principais factores para o vosso pedido de prorrogação legal ao prazo da obra o seguinte: A. Aprovação tardia de corte total de transito (26 de Abril de 2006) B. Existência de diversos serviços afectados na área de intervenção da obra Rua 3... - Desactivação e retirada dos cabos da EDP;
- Desactivação e retirada dos cabos da rede telefónica da Portugal Telecom; Rua 2... - Desactivação e retirada do Posto de Transformação/cabos da EDP que abastecem o (Grupo ...); - Solução a implementar em relação à rede existente de Drenagem de Águas Pluviais em utilização; Rua 5... - Solução a implementar em relação à rede existente de Drenagem de Águas Pluviais em utilização; C. Desmonte de rocha através de retroescavadoras equipadas com martelo hidráulico, estando previsto pelo empreiteiro o desmonte através do uso de explosivos O vosso processo contém ainda os seguintes elementos: - Memória Descritiva e Justificativa; - Diagrama de Gantt; - Cronograma Financeiro; - Diagrama de Carga de Mão de Obra; - Diagrama de Carga de Equipamentos; 4. Análise ao processo do pedido de prorrogação No que se refere ao conjunto de documentos que instruem o processo apresentado, o planeamento entregue respeita o estipulado no artigo 73° do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, tendo sido entregue a Memória Descritiva e Justificativa do modo de execução da obra, conforme previsto na alínea e), do referido artigo. Foram entregues também, e de acordo com a alínea c), do mesmo artigo, o Plano de Trabalhos (Diagrama de Gantt), o Plano de Mão-de-Obra, o Plano de Equipamento e o Plano de Pagamentos devidamente atualizados. 1. No que diz respeito à Memória Descritiva apresentada, e de uma forma idêntica à apresentada no Plano de Trabalhos em vigor; expõe de forma clara o tipo de obra, os procedimentos construtivos, as técnicas e os condicionalismos a adoptar, em toda a área de intervenção. De salientar apenas não se verificar a existência do mapa com as quantidades de contrato e respectivos rendimentos / durações que deram origem ao Plano de Trabalhos (Gantt). 2. Relativamente ao Plano de Trabalhos (Diagrama de Gantt), verificou-se a existência da falta de interligações no conjunto do diagrama, nomeadamente:
a. ID 02 - apresenta datas não coincidentes com a real prorrogação, ou seja, devia ser a data de início 16/03//06 e data de fim 29/09/06 (em vez de 29/04/06); b. Para a Fase 1 - Rua 3... no subcapítulo 1.6 - rede de rega existem tarefas a iniciar antes da data de consignação como é o caso da ID 37 (colocação de tubo em PEAD), ID 38 (Sistema de rega) e ID 39 (picagem à caixa de rega existente) com data de início 13/03/06. De qualquer forma, estas tarefas estão desfasadas em relação ao plano de trabalhos proposto, tendo em conta que apenas poderão ser realizadas após a ID 33 com data de início prevista para 30/06/06. De igual forma a tarefa do subcapítulo 1.7 de drenagem, ID 43 (remoção de solos sobrantes a vazadouro) tem uma data anterior à data de consignação, podendo apenas iniciar-se após o início da tarefa ID 42 (escavação de vala) c. O mesmo se passa com a Fase 2 - Rua 2..., para os mesmos subcapítulos mas para as tarefas ID 162 (picagem à caixa de rega existente) com data de inicio de 13/03/06 quando apenas deveria ter início previsto após o dia 18/07/06, e a ID 166 (remoção de solos sobrantes a vazadouro) com data de início a 13/03/06, podendo apenas iniciar-se após o inicio da tarefa ID 165 (escavação de vala), ou seja depois de 07/07/06. De referir ainda que neste Plano de Trabalhos o encadeamento do caminho crítico não é representado de forma muito clara e perceptível. Não se verifica também o exposto na memória descritiva onde dizem que os prazos parcelares são contados no Plano de Trabalhos em dias corridos, ou seja, no diagrama de Gantt apenas são contados os dias úteis. 3. É apresentado o mapa de carga de pessoal atualizado, descrevendo para cada tipo de trabalhos a qualificação profissional e as quantidades necessárias. 4. É apresentado o mapa de carga de equipamento, descrevendo para cada tipo de trabalhos a natureza do equipamento e as quantidades necessárias, estando devidamente correlacionado com o Plano de Trabalhos apresentado (Gantt); 5. Quanto ao Plano de Pagamentos e Cronograma Financeiro este foi actualizado tendo em conta o escalonamento das diversas tarefas e pelos rendimentos previstos. 5. Conclusões - Parecer Fiscalização Perante os documentos entregues e após a análise comparativa entre as fundamentações expostas e as situações verificadas na obra a Fiscalização não pode concordar com o pedido de prorrogação legal solicitado de 69,5 dias, ou seja até ao dia 29 de Setembro de 2006. Para tal, apresentamos as nossas considerações sobre este assunto: - Não se aceita que a prorrogação esteja baseada no ponto 3 - do artigo 160°, por considerarmos existirem factores da responsabilidade do Empreiteiro que motivaram atrasos (entrada tardia em obra, poucos meios em obra e desfasados do plano de trabalhos aprovado), não podendo desta forma serem imputáveis as responsabilidades ao Dono de Obra.
- Para a aprovação ao Plano de Trabalhos em vigor, o Dono de Obra/ Fiscalização, através do fax refa ...06 de 04/05/06 ficou ressalvado não se aceitar a posição do Empreiteiro nas questões já descritas no ponto 1, alínea a) e b) deste documento. Nestes termos, não se aceita novamente as considerações expressas no documento de pedido de prorrogação ao prazo da empreitada. - Conforme já exposto no fax enviado ao Empreiteiro com ref.a 331.01.71.11.FA-06„92915~A-0 de 03/07/06 (GOP) não se aceitam as reclamações (expostas no fax do Empreiteiro com ref.a 046/2006 de 09/06/06) face às datas para obtenção das licenças de corte de geral de trânsito e uso de explosivos, pelo que se dá o teor como totalmente reiterado. - No fax ref.ª P048/05/F-006 de 14/06/06 a Fiscalização apresentou a análise das situações verificadas em obra que motivaram os atrasos da responsabilidade do Empreiteiro (ver ponto 2 desde documento). - Para ser facilmente analisado em termos comparativos entre o novo Plano de Trabalhos - revisão 01 com o que está em vigor, apresentamos no Anexo l um mapa descrevendo as durações dos subcapítulos da obra. Como se percebe facilmente, as durações apresentadas para a maioria dos trabalhos duplicaram em relação ao Plano em vigor. Ou seja, a implementação de mais recursos em obra para o aumento dos rendimentos de trabalhos e consequentemente o encurtamento da duração prevista de fim da obra, não foi equacionada na elaboração do novo Plano de Trabalhos apresentado. - Apresentamos também um gráfico, anexo lI, o comparativo com o Cronograma Financeiro relativamente ao previsto, o real e o exposto no novo plano - revisão 01. - No anexo III, é também apresentado um gráfico comparativo entre a carga de pessoal e equipamento entre o inicialmente previsto, o verificado em obra e o exposto no novo plano de trabalhos - revisão 01. Do exposto, consideramos não ter havido até à presente data razões imputáveis ao Dono de Obra para os atrasos verificados. De facto, existem algumas situações que poderão implicar pequenos condicionalismos ao normal desenvolvimento em obra, nomeadamente o Posto de Transformação (Grupo ...) existente na Rua 2... e os cabos de média que atravessam a rua .... No entanto, e tendo presente a imensa área de intervenção dos trabalhos, considera-se que estes factos não provocaram até à data qualquer paragem ao Empreiteiro. Dos gráficos comparativos quanto ao cronograma financeiro, mapa de pessoal e equipamento é perfeitamente observável a entrada tardia em obra, bem como baixo rendimento dos trabalhos. Por todos estes motivos, e conforme já vos foi informado em reunião do dia 18/07/06, nas instalações do GOP, não poderemos concordar com o pedido de prorrogação legal solicitado. Foi-vos informado ainda que face ao tipo de empreitada, bem como dos factos apresentados neste documento, é entendimento do Dono de Obra, GOP - EM e da Fiscalização conceder 30 dias de prorrogação graciosa, ou seja, até ao dia 21 de Agosto de 2006.
(…).». O) Por fax de 10/11/2006, a A. manifestou a sua discordância quanto ao indeferimento da pretensão, mantendo os seus argumentos. P) A A. apresentou em 29/01/2007 junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes o requerimento para tentativa de conciliação. Q) Processo este que correu os seus termos com o nº 2.2.11.10-T-2943 e que veio a culminar com a não conciliação das partes, conforme respetivo auto que foi notificado à A. pelo ofício nº ...22, datado de 25 de maio de 2007. R) A R. pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pela A. em novembro de 2006. S) A A. enviou à R. o fax de 16/05/2006 de maio de 2006 que constitui o documento nº 14 junto com a petição inicial. T) A A. enviou à R. o fax de 30/05/2006 que constitui o documento nº 15 junto com a petição inicial. U) A A. enviou à R. em 03/06/2006 o fax que constitui o documento nº 16 junto com a petição inicial. V) A A. enviou à R. o fax de 07/06/2006 que constitui o documento nº 17 junto com a petição inicial. X) A A. enviou à R. o fax de 16/06/2006 que constitui o documento nº 18 junto com a petição inicial. Y) A A. remeteu à R. a carta registada com AR datada de 28/07/2006, que constitui o documento nº 19 junto com a petição inicial. W) A A. remeteu à R. o fax de 05/07/2006 que constitui documento n.º 20 junto com a petição inicial. Z) A A. remeteu à R. a carta registada com AR de 07/08/2006 que constitui o documento nº 21, junto com a petição inicial. AA) A A. remeteu à R. o fax de 20/10/2006 que constitui o documento n.º 22, junto com a petição inicial. AB) Aquando da consignação da obra, a A. não formulou no respetivo auto qualquer reclamação ou reserva, tendo ali declarado o seguinte: «pelos representantes do empreiteiro adjudicatário foi declarado que aceitavam e reconheciam como totalmente exactos os elementos que lhe foram entregues, pelos quais se poderia proceder à execução da empreitada nos termos previstos e contratados, sem qualquer reserva ou reclamação».
AC) Em 18/07/2006, teve lugar na sede da R. uma reunião que contou com a presença do Presidente do Conselho de Administração da R., Eng.º «BB», do gestor do empreendimento, representante da R. em obra, Eng.º «CC», com o responsável da Fiscalização, [SCom03...], S.A., Eng.º «DD», e, da parte da A., da diretora técnica da empreitada, Eng.ª «EE», e do Eng.º «FF». AD) E depois de, uma vez mais, em 21/08/2006, a Fiscalização da obra ter reafirmado que não aceitava o balizamento apresentado pela A. ao plano de trabalhos, suportado no plano que apresentou em 22/06/2006, realizou-se, no dia 04/09/2006, na sede da R., uma reunião entre esta e a A., com a presença da Fiscalização da obra, tendo ficado aí acordado que: a) A. asseguraria a conclusão física da obra até ao final desse mês de setembro de 2006; e, entretanto, b) apresentaria um plano de recuperação de atrasos. Matéria de facto provada no decurso do julgamento 1. Em 20/07/2006 foi solicitado à A. que apresentasse um novo plano de sinalização temporário de desvio de trânsito a implantar durante a execução da empreitada na Rua 1... 2. O que veio retardar a realização dos trabalhos neste local. 3. No início da empreitada, ocorreram atrasos na concessão da autorização para uso de explosivos na escavação. 4. No dia da consignação da obra, e nos dias seguintes, a A. solicitou à R. e à Fiscalização (por meio de contacto telefónico) a emissão da autorização necessária ao uso de explosivos em parte da obra. 5. E para não atrasar a obra, a A. optou por mobilizar equipamentos para efetuar a escavação. 6. Na “Rua 3...” a retirada dos cabos de média tensão ocorreu em 11/07/2006. 7. Na “Rua 2...” a retirada de um posto de transformação provisório pertencente ao Grupo ... ocorreu em 28/07/2006. 8. Nos inícios do mês de agosto de 2006 no talude no início da “Rua 2...” estava por desativar uma caixa do coletor de rede de drenagem de águas pluviais. 9. O que impediu o prosseguimento dos trabalhos. 10. Na “Rua 2...” e na “Rua 5...” foram detetados erros de projeto em relação à rede de drenagem de águas residuais domésticas.
11. Foi entregue o novo projeto em 28/07/2006. 12. Em 22/07/2006 a obra não se encontrava concluída, tendo sido executado, até aí, apenas, cerca de 1/3 dos trabalhos. 13. Apesar de a obra ter sido consignada em 16/03/2006, a A. só iniciou a execução dos trabalhos no dia 06/04/2006. 14. De acordo com o programa definitivo de trabalhos, a A., durante o mês de março, propunha-se afetar à obra os seguintes meios humanos, num total de 45. i. Diretor técnico: 1; ii. Diretor de obra: 1; iii. Responsável de qualidade/ambiente: 1; iv. Responsável segurança: 1; v. Topógrafo: 1; vi. Auxiliar de topografia: 1 vii. Técnico de segurança: 1; viii. Encarregado geral: 1; ix. Preparador de obra: 1; x. Apontador: 1; xi. Condutores manobradores: 1; xii. Serventes: 1 xiii. Chefe de equipa: 2; xiv. Motoristas / manobradores: 21; xv. Operários especializados: 6; xvi. Serventes: 4. 15. Durante o referido mês de março de 2006, o número de homens afetos pela A. à empreitada totalizou zero.
16. No seu plano definitivo de trabalhos, a A. propôs-se afetar à obra, em março de 2006, os equipamentos seguintes, num total de 34: i. Equipamento diverso de estaleiro – 9 ii. Escavadora Hidráulica com martelo pneumático - 1; iii. Giratória - 2; iv. Grua Móvel - 1; v. Equipamento da especialidade posto de transformação - 1; vi. Placa Compactadora – 2 vii. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L – 2 viii. Ferramentas diversas – 2 ix. Camião VOLVO NL10 - 3 x. Cilindro de Compactação – 2 xi. Motoniveladora – 1 xii. Trator de Rastos – 1 xiii. Giratória – 1 xiv. Placa Compactadora – 1 xv. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L – 1 xvi. Ferramentas diversas – 1 xvii. Camião VOLVO NL10 – 1 xviii. Motoniveladora – 1 xix. Trator de Rastos – 1 17. No referido mês de março de 2006, o número de equipamentos afetos pela A. à empreitada totalizou zero. 18. No cronograma financeiro que apresentou, a A. havia-se proposto executar, no primeiro mês de obra, isto é, em março de 2006, um volume total de trabalhos correspondentes ao montante de 118.739,00 Euros.
19. No dito mês de março a A. não executou qualquer trabalho. 20. Não se lavrou qualquer medição de trabalhos e nada foi faturado. 21. Na reunião de obra de 6 de abril, a A. informou que o estaleiro, nomeadamente os escritórios para utilização por parte do Dono da Obra e da fiscalização apenas ficariam operacionais e com mobiliário no início da semana seguinte, 10 de abril. 22. O estaleiro só ficou concluído em 8 de junho seguinte. 23. Nas reuniões de obra de 13/04/2006, de 20/04/2006 e de 02/05/2006, respetivamente, a fiscalização da obra alertou a A. para a existência de diversos trabalhos que, naquelas datas, deveriam estar já iniciados e não estavam. 24. Na primeira daquelas reuniões, a fiscalização referiu que “… face ao prazo de execução da obra existem tarefas que já deviam ter iniciado” ao que a A respondeu que estava “… ciente desta situação pelo que tentará dar um rendimento superior aos trabalhos em execução e aos que se iniciarão em breve de forma a ser possível a conclusão dentro do prazo previsto”. 25. Na reunião seguinte, de 20 de abril, a fiscalização voltou a referir “…constatar-se pouco ritmo dos trabalhos que estão a ser executados, existindo ainda tarefas que já deveriam ter iniciado”, ao que a A. informou “estar ciente desta situação pelo que tentará dar um rendimento superior aos trabalhos em execução e aos que se iniciarão em breve de forma a ser possível a conclusão dentro do prazo previsto”. 26. Na reunião de obra de 2 de maio, face a semelhante alerta da fiscalização, a A. informou que continua “ciente desta situação e que brevemente entrarão em obra novos subempreiteiros para dar maior rendimento à obra e ser possível a conclusão dentro do prazo previsto”. 27. Na reunião de obra seguinte, em 11 de maio, a A. voltou a referir “que durante esta semana irá reforçar as equipas em obra, prevendo-se desta forma uma recuperação do atraso nos trabalhos”. 28. Em 8 de junho a fiscalização constatou que, dados os atrasos não recuperados, a data estimada para concluir a obra já teria passado para 06/09/2006. 29. A A. tinha apresentado em 13/04/2006 o seu plano definitivo de trabalhos, onde, ainda, se estipulava a data de conclusão da obra para o dia 22/07/2006. 30. A A. foi notificada da aprovação do Plano de Trabalhos, revisão 00, em 04/05/2006. 31. Os atrasos na execução da empreitada continuaram a acumular-se nos meses subsequentes. 32. A Fiscalização da Obra registou, em abril de 2006, condições meteorológicas muito favoráveis, com um índice de praticabilidade para a execução dos trabalhos na ordem dos 99%.
33. De acordo com o programa definitivo de trabalhos, a A., durante o mês de abril, propôs-se afetar à obra os seguintes meios humanos, num total de 74: i. Diretor técnico: 1; ii. Diretor de obra: 1; iii. Responsável de qualidade/ambiente: 1; iv. Responsável segurança: 1; v. Topógrafo: 1; vi. Auxiliar de topografia: 1 vii. Técnico de segurança: 1; viii. Encarregado geral: 1; ix. Preparador de obra: 1; x. Apontador: 1; xi. Condutores manobradores: 1; xii. Serventes: 1 xiii. Chefe de equipa: 4; xiv. Motoristas / manobradores: 36; xv. Operários especializados: 13; xvi. Serventes: 9. 34. Nesse referido mês de abril de 2006, o número de homens afetos pela A. à obra ficou-se pelos 23. 35. Nesse mês estiveram em obra os seguintes 23 trabalhadores: i. Diretor técnico: 1; ii. Diretor de obra: 1; iii. Responsável segurança: 1;
iv. Topógrafo: 1; v. Auxiliar de topografia: 1 vi. Técnico de segurança: 1; vii. Encarregado geral: 1; viii. Condutores manobradores: 1; ix. Serventes: 1 x. Chefe de equipa: 1; xi. Motoristas / manobradores: 6; xii. Operários especializados: 5; xiii. Serventes: 2. 36. No plano definitivo de trabalhos, a A. propôs-se afetar à obra, no mês de abril de 2006, os equipamentos seguintes, num total de 61: i. Equipamento diverso de estaleiro – 9 ii. Camião betoneira – 1 iii. Vibrador de betão – 1 iv. Retroescavadora CAT 438C – 2 v. Placa Compactadora – 2 vi. Cisterna água REBOAL 4000 L – 1 vii. Equipamento da especialidade – 1 viii. Camião VOLVO N10 – 2 ix. Escavadora Hidráulica com martelo pneumático - 1; x. Giratória - 2; xi. Grua Móvel - 1;
xii. Equipamento da especialidade posto de transformação - 1; xiii. Placa Compactadora – 2 xiv. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L – 2 xv. Ferramentas diversas – 2 xvi. Camião VOLVO NL10 – 3 xvii. Cilindro de Compactação – 2 xviii. Motoniveladora – 1 xix. Trator de Rastos – 1 xx. Giratória – 1 xxi. Placa Compactadora – 1 xxii. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L – 1 xxiii. Ferramentas diversas – 1 xxiv. Camião VOLVO NL10 – 1 xxv. Motoniveladora – 1 xxvi. Trator de Rastos – 1 xxvii. Retroescavadora CAT 438C – 2 xxviii. Placa Compactadora – 2 xxix. Camião betoneira – 2 xxx. Vibrador de betão – 2 xxxi. Equipamento da especialidade – 2 xxxii. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L – 2 xxxiii. Ferramentas diversas – 2 xxxiv. Camião VOLVO NL10 - 3
37. Nesse mês de abril de 2006, o número de equipamentos afetos pela A. à empreitada totalizou 17, a seguir identificados: i. Equipamento diverso de estaleiro – 6; ii. Giratória - 1; iii. Placa Compactadora – 1; iv. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L – 1; v. Camião VOLVO NL10 – 3; vi. Cilindro de Compactação – 1; vii. Trator de Rastos – 1; viii. Retroescavadora CAT 438C – 1; ix. Placa Compactadora – 1; x. Ferramentas diversas – 1. 38. Até 28/04/2006 a A. previa ter executado um montante acumulado de trabalhos com o valor de 392.097,07 Euros. 39. E até essa data realizou trabalhos no montante de 45.054,05 Euros. 40. Relativamente ao mês de maio de 2006, a Fiscalização da Obra registou condições meteorológicas muito favoráveis, com um índice de praticabilidade para a execução dos trabalhos na ordem dos 94%. 41. Mas nesse mês de maio de 2006, a A. não afetou à obra os meios humanos e materiais previstos no seu plano definitivo de trabalhos. 42. De acordo com o programa definitivo de trabalhos, a A., durante esse mês de maio, propôs-se afetar à obra os meios humanos seguintes, num total de 87: i. Diretor técnico: 1; ii. Diretor de obra: 1; iii. Responsável de qualidade/ambiente: 1; iv. Responsável segurança: 1;
v. Topógrafo: 1; vi. Auxiliar de topografia: 1 vii. Técnico de segurança: 1; viii. Encarregado geral: 1; ix. Preparador de obra: 1; x. Apontador: 1; xi. Condutores manobradores: 1; xii. Serventes: 1 xiii. Chefe de equipa: 5; xiv. Motoristas / manobradores: 40; xv. Operários especializados: 18; xvi. Serventes: 12. 43. Nesse mês de maio de 2006, o número de homens afetos pela A. à empreitada ficou-se pelos seguintes 36: i. Diretor técnico: 1; ii. Diretor de obra: 1; iii. Responsável de qualidade/ambiente: 1; iv. Responsável segurança: 1; v. Topógrafo: 1; vi. Auxiliar de topografia: 1 vii. Técnico de segurança: 1; viii. Encarregado geral: 1; ix. Preparador de obra: 1;
x. Apontador: 1; xi. Condutores manobradores: 1; xii. Serventes: 1 xiii. Chefe de equipa: 2; xiv. Motoristas / manobradores: 12; xv. Operários especializados: 8; xvi. Serventes: 2. 44. No plano definitivo de trabalhos, a A. propôs-se afetar à obra, em maio de 2006, os equipamentos seguintes, num total de 68: i. Equipamento diverso de estaleiro – 8 ii. Camião betoneira – 1 iii. Vibrador de betão – 1 iv. Retroescavadora CAT 438C – 2 v. Placa Compactadora – 1 vi. Cisterna água REBOAL 4000 L – 1 vii. Equipamento da especialidade – 1 viii. Camião VOLVO N10 – 2 ix. Escavadora Hidráulica com martelo pneumático - 1; x. Giratória - 2; xi. Grua Móvel - 1; xii. Equipamento da especialidade posto de transformação - 1; xiii. Placa Compactadora – 2 xiv. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L – 2
xv. Ferramentas diversas – 2 xvi. Camião VOLVO NL10 - 3 xvii. Cilindro de Compactação – 2 xviii. Motoniveladora – 1 xix. Trator de Rastos – 1 xx. Camião betoneira – 1 xxi. Vibrador de betão – 1 xxii. Ferramentas diversas – 1 xxiii. Retroescavadora CAT 438C – 1 xxiv. Conjunto de Cofragens – 1 xxv. Máquina de Cortar e dobrar Aço – 1 xxvi. Cisterna água REBOAL 4000 L – 1 xxvii. Camião VOLVO N10 – 1 xxviii. Retroescavadora CAT 438C – 2 xxix. Placa Compactadora – 2 xxx. Camião betoneira – 2 xxxi. Vibrador de betão – 2 xxxii. Equipamento da especialidade – 2 xxxiii. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L – 2 xxxiv. Ferramentas diversas – 2 xxxv. Camião VOLVO NL10 – 3 xxxvi. Retroescavadora CAT 438C – 1 xxxvii. Placa Compactadora – 1
xxxviii. Camião betoneira – 1 xxxix. Vibrador de betão – 1 xl. Equipamento da especialidade – 1 xli. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L – 1 xlii. Ferramentas diversas – 1 xliii. Camião VOLVO NL10 - 1 45. Nesse mês de maio de 2006, o número de equipamentos afetos pela A. à obra totalizou os seguintes 22: i. Equipamento diverso de estaleiro – 7 ii. Escavadora Hidráulica com martelo pneumático - 1; iii. Giratória - 2; iv. Placa Compactadora - 1 v. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L – 1 vi. Ferramentas diversas – 1 vii. Camião VOLVO NL10 - 3 viii. Cilindro de Compactação – 1 ix. Trator de Rastos – 1 x. Retroescavadora CAT 438C – 1 xi. Placa Compactadora – 1 xii. Ferramentas diversas – 1 xiii. Retroescavadora CAT 438C - 1 46. Até 30/05/2006 a A. previa ter executado trabalhos no montante acumulado de 1.030.008,99 Euros. 47. E até essa data só havia realizado trabalhos que totalizaram o montante de 123.631,54 Euros.
48. A A. previu afetar, no mês de junho de 2006, um total de 85 equipamentos, constituído por: i. Equipamento diverso de estaleiro – 8 ii. Autobetoneira – 1 iii. Vibrador de betão – 1 iv. Ferramentas diversas - 1 v. Retroescavadora CAT 438C – 1 vi. Cofragem – 1 vii. Cisterna água REBOAL 4000 L – 1 viii. Autobetoneira – 1 ix. Placa Compactadora - 1 x. Ferramentas diversas – 1 xi. Retroescavadora CAT 438C – 1 xii. Saltitão – 1 xiii. Camião betoneira – 1 xiv. Vibrador de betão – 1 xv. Retroescavadora CAT 438C – 1 xvi. Placa Compactadora – 1 xvii. Cisterna água REBOAL 4000 L – 1 xviii. Equipamento da especialidade – 1 xix. Camião VOLVO N10 – 1 xx. Camião betoneira – 1 xxi. Vibrador de betão – 1
xxii. Ferramenta diversa – 1 xxiii. Retroescavadora CAT 438C – 1 xxiv. Conjunto de cofragem – 1 xxv. Máquina de cortar e dobrar ferro – 1 xxvi. Cisterna água REBOAL 4000 L – 1 xxvii. Camião VOLVO N10 – 1 xxviii. Camião betoneira – 1 xxix. Vibrador de betão – 1 xxx. Retroescavadora CAT 438C – 1 xxxi. Placa Compactadora – 1 xxxii. Cisterna água REBOAL 4000 L – 1 xxxiii. Equipamento da especialidade – 1 xxxiv. Camião VOLVO N10 – 1 xxxv. Autobetoneira – 1 xxxvi. Placa Compactadora – 2 xxxvii. Ferramenta diversa – 2 xxxviii. Retroescavadora CAT 438C – 2 xxxix. Saltitão – 1 xl. Camião VOLVO N10 – 2 xli. Cilindro rolos DYNAPAC CC 211 – 1 xlii. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L – 1 xliii. Motoniveladora – 1 xliv. Trator de Rastos – 1 xlv. Camião VOLVO FM12 -51 (8x4) – 1
xlvi. Pavimentadora Titan ABG 323 – 1 xlvii. Auto-Cisterna Emulsão Autom.RINCHEVAL JM85-10 – 1 xlviii. Vassoura mecânica UNIVERSAL SMB – 1 xlix. Compressor ATLAS COPCO XA 85 – 1 l. Retroescavadora CAT 438C – 2 li. Placa Compactadora – 2 lii. Camião betoneira – 2 liii. Vibrador de betão – 2 liv. Equipamento da especialidade – 2 lv. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L – 2 lvi. Ferramentas diversas – 2 lvii. Camião VOLVO NL10 – 3 lviii. Retroescavadora CAT 438C – 1 lix. Placa Compactadora – 1 lx. Camião betoneira - 1 lxi. Vibrador de betão – 1 lxii. Equipamento da especialidade – 1 lxiii. Cisterna água REBOAL 4000 L – 1 lxiv. Ferramenta diversa – 1 lxv. Camião VOLVO N10 – 1? 40. Nesse mês, a A. afetou 25 máquinas, já que em obra se encontravam as seguintes: i. Equipamento diverso de estaleiro- 7; ii. Escavadora Hidráulica com martelo pneumático- 3;
iii. Giratória- 1; iv. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L- 1 v. Camião VOLVO NL10- 3 vi. Cilindro de Compactação- 1 vii. Trator de Rastos- 1 viii. Vibrador de betão- 2 ix. Ferramentas diversa- 1 x. Conjunto de cofragens- 1 xi. Retroescavadora CAT 438C- 1 xii. Placa Compactadora- 1 xiii. Retroescavadora CAT 438C- 1 xiv. Autobetoneira- 1. 50. Até 30/06/2006 a A. previa ter executado trabalhos no montante acumulado de 1.447.933,22 Euros. 51. No entanto, até essa data, só havia realizado trabalhos que totalizaram o montante de 308.350,73 Euros. 52. Relativamente ao mês de julho de 2006, a Fiscalização da Obra registou condições meteorológicas muito favoráveis, com um índice de praticabilidade para a execução dos trabalhos na ordem dos 100%. 53. A A. não afetou à obra, nesse mês de julho de 2006, os meios humanos e materiais previstos no seu plano definitivo de trabalhos. 54. De acordo com o programa definitivo de trabalhos, a A., durante esse mês de julho, propôs-se afetar à obra os meios humanos seguintes, num total de 50: i. Diretor técnico: 1; ii. Diretor de obra: 1; iii. Responsável de qualidade/ambiente: 1;
iv. Responsável segurança: 1; v. Topógrafo: 1; vi. Auxiliar de topografia: 1 vii. Técnico de segurança: 1; viii. Encarregado geral: 1; ix. Preparador de obra: 1; x. Apontador: 1; xi. Condutores manobradores: 1; xii. Serventes: 1 xiii. Chefe de equipa: 4 xiv. Motoristas / manobradores: 13; xv. Operários especializados: 13; xvi. Serventes: 8. 55. Nesse mês de julho de 2006, o número de homens afetos pela A. à empreitada ficou-se pelos 44, já que em obra apenas estiveram: i. Diretor técnico: 1; ii. Diretor de obra: 1; iii. Responsável de qualidade/ambiente: 1; iv. Responsável segurança: 1; v. Topógrafo: 1; vi. Auxiliar de topografia: 1 vii. Técnico de segurança: 1; viii. Encarregado geral: 1;
ix. Preparador de obra: 1; x. Condutores manobradores: 1; xi. Serventes: 1 xii. Chefe de equipa: 1; xiii. Motoristas / manobradores: 9; xiv. Operários especializados: 15; xv. Serventes: 8. 56. Nesse mês de julho de 2006 a A. não afetou à obra os equipamentos previstos, que totalizavam 32, e que eram os seguintes: i. Equipamento diverso de estaleiro – 8 ii. Autobetoneira – 1 iii. Placa Compactadora – 1 iv. Ferramentas diversas - 1 v. Retroescavadora CAT 438C - 1 vi. Saltitão – 1 vii. Cilindro rolos DYNAPAC CC 211 – 1 viii. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L – 1 ix. Motoniveladora – 1 x. Trator de Rastos – 1 xi. Camião VOLVO FM12 -51 (8x4) – 1 xii. Pavimentadora Titan ABG 323 – 1 xiii. Auto-Cisterna Emulsão Autom.RINCHEVAL JM85-10 – 1 xiv. Vassoura mecânica UNIVERSAL SMB – 1
xv. Compressor ATLAS COPCO XA 85 – 1 xvi. Trator agrícola DEUTZ-FAHR Agroplus 70 4RM – 1 xvii. Vassoura mecânica UNIVERSAL SMB – 1 xviii. Camião de pinturas – 1 xix. Compressor ATLAS COPCO XA 85 – 1 xx. Ferramentas diversas – 1 xxi. Retroescavadora CAT 438C – 1 xxii. Vibrador F.A trifásico Gruzim c/ agulha A62 tipo Dynapac – 1 xxiii. Betoneira de 150 l – 1 xxiv. Grua telescópica – 1 xxv. Camião VOLVO N10 - 1 57. No entanto a A. afetou menos meios, no total de 29, e que foram os seguintes: i. Equipamento diverso de estaleiro – 7 ii. Retroescavadora CAT 438C – 1 iii. Retroescavadora CAT 438C – 1 iv. Escavadora Hidráulica com martelo pneumático – 2 v. Giratória – 1 vi. Camião VOLVO NL10 – 3 vii. Cilindro de Compactação – 1 viii. Vibrador de betão – 2 ix. Ferramentas diversas – 1 x. Conjunto de Cofragens – 1 xi. Motoniveladora – 1 xii. Autobetoneira – 1
xiii. Retroescavadora CAT 438C – 1 xiv. Retroescavadora CAT 438C – 1 xv. Placa Compactadora – 1 xvi. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L – 1 xvii. Ferramentas diversas – 1 xviii. Retroescavadora CAT 438C – 1 xix. Placa Compactadora – 1 58. Até 22/07/2006 a A. previa ter executado trabalhos no montante acumulado de 1.566.675,36 Euros. 59. E só realizou trabalhos no montante de 502.907,48 Euros. 60. Os trabalhadores da A. referiram à Fiscalização que a A. necessitava dos meios humanos e materiais para a execução de uma outra obra pública, que na mesma data executava para a [SCom04...], S.A. na Avenida ..., no .... 61. Na altura da execução da obra a que se reportam estes autos, a A. encontrava-se, simultaneamente, a executar uma outra obra, objeto de outro contrato de empreitada, denominada de Empreitada de Arranjo Urbanístico dos Espaços Exteriores do Bairro de Habitação Social de ..., adjudicada pela, aqui, Réu na sequência de um outro concurso público. 62. Os meios humanos e materiais afetos a essa obra eram menos do que o previsto. 63. Essa outra obra também foi fiscalizada pela [SCom03...], S.A., a empresa que fiscalizava a obra objeto do contrato aqui discutido. 64. A Fiscalização da obra, verificando o acumular de atrasos na execução de diversos trabalhos da empreitada (trabalhos preparatórios, muros M1, M2 e M3, arruamentos e pavimentos e projeto de solo) que imputava à A., determinou-lhe, em 14/06/2006, que apresentasse um plano de recuperação de atrasos. 65. Em 22/06/2006, A. apresentou um pedido de prorrogação do prazo de execução da obra em 69,5 dias, atirando a data de conclusão da obra para 29/09/2006, juntando-lhe um plano de trabalhos adequado a essa prorrogação. 66. Na reunião de obra de 20/07/2006, a A. foi «informado não se aceitarem as razões expostas no pedido de prorrogação, nem a extensão do prazo de 2 meses, tendo o GOP entendido dar uma prorrogação graciosa ao prazo da obra de 30 dias. Esta posição do GOP irá ser formalizada entretanto», conforme teor da ata lavrada da dita reunião de obra.
67. Em 21/07/2006, a Fiscalização da Obra notificou a A., «em mão», além do mais, que «(…) por todos estes motivos, e conforme já vos foi informado em reunião do dia 18/07/06, nas instalações do GOP, não poderemos concordar com o pedido de prorrogação solicitado». 68. A A. informou a Fiscalização da Obra, na reunião de obra realizada em 27/07/2006, que «relativamente à posição do Dono da Obra ao pedido de prorrogação, o empreiteiro referiu estar a preparar uma resposta para fundamentar os atrasos verificados bem como o pedido de prorrogação legal, não aceite. Esta resposta irá ser entregue brevemente». 69. Essa decisão da R. foi registada nas reuniões de obra n.ºs 14 e 15, ocorridas em 20 de julho e 27 de julho de 2006. 70. Na sequência do diálogo que, depois daquelas comunicações, foi estabelecido entre a R. e a A. na reunião referida em AD) da Matéria Assente, a R. acabou por aceitar alargar a prorrogação graciosa de prazo a um total de 54 dias. 71. A A. não chegou a entregar o referido plano de recuperação de atrasos. 72. Nem concluiu a obra até 30/09/2006. 73. A receção provisória da obra ocorreu em 12/03/2007. 74. A receção provisória ocorreu após a realização, em 08/01/2007 e 22/01/2007, de vistorias com vista à receção provisória, sendo que estas culminaram com a não receção provisória da obra, em virtude de subsistirem trabalhos não concluídos, e que foram descritos em listas anexas aos autos de vistoria. 75. Tendo a A. indicado, em 16/05/2006, uma situação relativa ao tratamento a realizar no Talude da Rua 6... a resolução dela pelo Projetista ocorreu logo em 18 desse mês. 76. Em junho, foi entregue à A. desenho retificativo da rede de saneamento contemplando as alterações. 77. Nos termos previstos no art.º 9.1.2, al. l) do Caderno de Encargos da empreitada, está previsto que o empreiteiro é obrigado a realizar «a execução, se necessário, de acessos alternativos aos existentes que serão interrompidos aquando da empreitada, como por exemplo no acesso ao Centro Comercial ... através do arruamento provisório existente (no local do futuro arruamento transversal 2 e parte de baixo do arruamento longitudinal norte), a passagem de trânsito proveniente da Rua 1... (no local do futuro arruamento longitudinal norte), etc.». 78. O Projeto de Execução da empreitada estipula, nas Especificações Técnicas (Fichas Gerais de Trabalhos) - Ficha T10- Movimentos de Terras, que, em terrenos de «granito medianamente a pouco alterado (Classe A), rochas duras, desmontes com martelo pneumático ou explosivos». 79. A A. não reclamou de erros e omissões do projeto na fase do concurso.
No Processo n.º 1076/08.8BEPRT Matéria de facto assente no despacho saneador A) A A. é uma sociedade anónima que tem por objeto social a atividade de construção civil e obras públicas. B) Na sequência de concurso público, A. e R. celebraram em 06/03/2006 contrato de empreitada referente à “Execução da empreitada ... 2ª Fase- Arruamentos”, também designada por “Infraestruturas e Espaço Público das ...- 2ª fase”. C) No dia 11/09/2006 foi celebrado um primeiro aditamento ao contrato de empreitada, relativo a trabalhos a mais. D) No dia 06/10/2006 foi celebrado um segundo aditamento, também relativo a trabalhos a mais. E) No dia 20/12/2006 foram celebrados os terceiro e quatro aditamentos ao contrato de empreitada, ambos relativos a trabalhos a mais. F) No dia 26/03/2007 foi celebrado o quinto aditamento ao contrato de empreitada, relativo a trabalhos a mais. G) O prazo de execução da empreitada era de 127,5 dia de calendário, contados da data de consignação da obra que ocorreu no dia 16/03/2006, devendo a mesma mostrar-se concluída no dia 22/07/2006, o que não sucedeu. H) Por carta datada de 11/01/2007, a A. apresentou junto da R. reclamação na qual peticionava o pagamento da quantia de 68.947,76 Euros, relativa a materiais não definidos no projeto- bases de passeio. I) A referida pretensão foi indeferida pelo Presidente do Conselho de Administração da R., ao abrigo de competência delegada, comunicada à A. através de ofício datado de 30/01/2007. J) Por carta datada de 07/02/2007, dirigida pela A. ao R., aquela comunicou a esta a não concordância com tal indeferimento, formulando reserva dos direitos, com invocação do art.º 256.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março. L) É dado como integralmente reproduzido o teor dos documentos juntos com a petição inicial e com a contestação. Matéria de facto provada no decurso do julgamento 1. Não obstante a data de outorga dos aditamentos, os trabalhos que os mesmos representam foram globalmente executados entre 16 de março e 4 de Dezembro de 2006.
2. A Lista de Preços Unitários, de acordo com o Mapa de resumo de quantidades e trabalho, estipula no art.º 1.4.1. o seguinte: “Calçada de microcubos de granito com 5x5cm, com base normal”. 3. No capítulo 4 do Projeto de Execução da empreitada, referente ao Mapa de Artigos, consta, no ponto 4.1- calçada de microcubos de granito com 5x5 cm, com base normal, o seguinte: “Fornecimento e assentamento de calçada à portuguesa com cubos de pedra granítica da ... 0,05 x 0,05 x 0,05 m, incluindo: - leito de assentamento com camada ao traço seco 3/1 de areia cimento com 4 cm de espessura - base de betão C16/20 com 8 cm de espessura; - tout-venant com 15 cm de espessura; - preparação de base com compactação do terreno”. 4. O preço oferecido pela A. por este trabalho foi o de 19,80 Euros por metro quadrado. 5. A A., para execução do trabalho previsto no art.º 1.4.2 “Calçada de microcubos de granito com 5x5 com base reforçada” ofereceu o preço de 22,50 Euros por metro quadrado\. 6. No Mapa de Quantidades Global, o artigo 1.4- Pavimentos não discrimina os trabalhos de: - fornecimento e execução do leito de base em agregado britado de granulometria extensa, nos passeios constituídos por microcubo (5x5 cm), com espessura de 0,15 m depois de recalque; - fornecimento e execução do leito de assentamento com camada ao traço seco 3/1 de areia de cimento com 4 cm de espessura; - fornecimento e execução de base em betão C16/20 com 8 cm de espessura (base normal) e com 15 cm de espessura (base reforçada). 7. Os trabalhos atinentes a fornecimento e execução de base em agregado britado de granulometria extensa, nos passeios constituídos por microcubo (5x5cm), com a espessura de 0.15 m depois de recalque, realizados na quantidade de 6.024,53 m2, ao preço unitário de 3,10 Euros, totalizam 18.676,04 Euros. 8. Os trabalhos atinentes a fornecimento e execução do leito de assentamento com camada ao traço seco 3/1 de areia de cimento com 4 cm de espessura, realizados na quantidade de 6.024,53 m2, ao preço unitário de 1,00 Euros, totalizam 6.024,53 Euros.
9. Os trabalhos atinentes a fornecimento e execução de base em betão C16/20 com 8 cm de espessura (base normal) e com 15 cm de espessura (base reforçada), realizados na quantidade de 541,24 m2, ao preço unitário de 81,75 Euros, totalizam 44.247,19 Euros. 10. A A. apresentou a reclamação já depois de a ter sinalizado em diversas reuniões de obras, nas quais ficou registado que a fiscalização iria estudar o assunto. 11. A fiscalização, algum tempo depois, informou que não atendia a pretensão da A., tendo ficado registado que esta iria contabilizar os trabalhos e depois apresentaria a reclamação. 12. A A. não reclamou, no prazo de 30 dias após a consignação, de omissões do mapa de quantidades do projeto. 13. Nem reclamou no prazo de 11 dias subsequentes à data em que teve conhecimento das invocadas omissões. 14. Na rubrica 3. Arruamentos e Pavimentos do Mapa de Quantidades Global, concretamente, no artigo 3.3- Pavimentos, encontra-se discriminado o fornecimento e execução de base em agregado britado de granulometria extensa, com espessura de 15 cm depois de recalque para as faixas de rodagem e de 29 cm nas baias de estacionamento; o fornecimento e execução de camada de base em macadame betuminoso 0/25; e a execução de almofada de areia grossa em camada de 0,05m. No Processo n.º 1079/08.2BEPRT Matéria de facto assente no despacho saneador A) A A. é uma sociedade anónima que tem por objeto social a atividade de construção civil e obras públicas. B) Na sequência de concurso público, a A. celebrou em 06/03/2006 com a R. um contrato de empreitada referente à “Execução da empreitada ... 2.ª Fase- Arruamentos”, também designada por “Infraestruturas e Espaço Público das ...- 2ª Fase”. C) No dia 11/09/2006 foi celebrado um primeiro aditamento ao contrato de empreitada, relativo a trabalhos a mais. D) No dia 06/10/2006 foi celebrado um segundo aditamento, relativo a trabalhos a mais. E) No dia 20/12/2006 foram celebrados os terceiro e quarto aditamentos ao contrato de empreitada, ambos relativos a trabalhos a mais. F) No dia 26/03/2007 foi celebrado o quinto aditamento ao contrato de empreitada, também relativo a trabalhos a mais. G) No dia 21/06/2007 foi outorgado o sexto aditamento ao contrato de empreitada, também relativo a trabalhos a mais.
H) O prazo de execução da empreitada era de 127,5 dias de calendário, contados da data de consignação da obra. I) A consignação da obra ocorreu no dia 16/03/2006. J) Considerando o prazo previsto para a execução da empreitada, esta deveria ter terminado em 22/07/2006. K) Por carta datada de 05/01/2007 (acompanhada de diversos documentos) a A. apresentou junto da R. (ofício ref.ª ADM 001/07) uma reclamação em que peticionava o pagamento de uma indemnização no valor de 336.092,27 Euros, relativa a custos indiretos da obra e custos de estrutura e lucros não cobertos. L) Este pedido foi indeferido por deliberação da R. a coberto do ofício ref.ª 331.01.71.11-CA-106426-A-0 datado- por lapso- de 09/01/2007, quando deveria ser março. M) Por carta datada de 19/03/2007, a A. formulou reserva dos seus direitos quanto à deliberação em causa. N) A possibilidade de utilização de explosivos vinha prevista no ponto 2.2.1.1 do Programa de Concurso/Caderno de Encargos: as escavações em “…terrenos de classe A (rochas duras e sãs)…” podem ser de “…desmonte com martelo pneumático ou explosivos…”. O) A. previu a possibilidade de utilização de explosivos na sua memória descritiva e justificativa, concretamente no capítulo da modelação de terrenos e contenções, ponto 3.2 escavações, em que se escreveu que “A generalidade das escavações necessárias aparecerá na zona inferior do arruamento principal e interessará solos de características distintas, desde solos e rochas brandas facilmente escaváveis até rochas compactas que obrigarão ao emprego de equipamentos pesados ou recurso a fogo”. P) Os trabalhos a mais celebrados deram origem a seis aditamentos que consistiram no seguinte: 1º Alteração ao projeto de concurso, no valor de 38.262,81 Euros; 2º Saneamento dos solos, no valor de 21.229,64 Euros; 3º Demolição de muro e arruamentos provisórios, no valor global de 5.971,23 Euros; 4º Desmantelamento de PT, no valor de 1.600,00 Euros; 5º Ligação de saneamento, infraestruturas telecomunicações, prolongamento fecho de muros, rebaixamento cabo MT, desvio mina Rua 1..., alteração rampas passadeiras, desvio coletor águas pluviais, carotes em guias de granito, vedações complementares, execução passeio pedonal, alteração localização MUPI´s, drenagens adicionais e sumidouro suplementar, no valor global de 99.598,35 Euros;
6º Quantidades excedidas, no valor de 116.896,36 Euros. Q) A cláusula 1.9.1 das cláusulas gerais do Caderno de Encargos prescreve que «Serão inteiramente de conta do empreiteiro os encargos e responsabilidades decorrentes da utilização na execução da empreitada de materiais, de elementos de construção ou de processos de construção a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial.» R) O Caderno de Encargos, no Capítulo IX, no seu ponto 9.1.- trabalhos preparatórios e acessórios- alínea I), prescreve que o empreiteiro assegurará «a execução, se necessário, de acessos alternativos aos existentes que serão interrompidos aquando da empreitada, como por exemplo no acesso ao Centro Comercial ... através do arruamento provisório existente (no local do futuro arruamento transversal 2 e parte de baixo do arruamento longitudinal norte), a passagem de trânsito proveniente da Rua 1... (no local do futuro arruamento longitudinal norte)…». S) O Caderno de Encargos, na cláusula 9.2.1, especifica expressamente que «Os locais passíveis de instalação do estaleiro são da responsabilidade do empreiteiro». T) Aquando da consignação da obra, a A. não formulou no respetivo auto qualquer reclamação ou reserva, tendo, os representantes do empreiteiro, ora A. ali declarado o seguinte: «que aceitavam e reconheciam como totalmente exactos os elementos que lhe foram entregues, pelos quais se poderia proceder à execução da empreitada nos termos previstos e contratados, sem qualquer reserva ou reclamação». U) A A., em 28/03/2006, solicitou à R., por escrito, autorização para a utilização de explosivos em parte da obra, tendo a R., nesse dia, respondido, por escrito, que teria de ser apresentado o processo na Câmara Municipal .... V) A A., no 29/03/2006, deu entrada na Câmara Municipal ... do processo para obtenção de licença para utilização de explosivos. W) O pedido foi recusado por falta do plano geral de fogo. X) No dia 10/04/2006, a A. deu novamente entrada do pedido na Câmara Municipal ..., já com o elemento solicitado. Matéria de facto provada no decurso do julgamento 1. Não obstante a data de outorga dos aditamentos, os trabalhos que os mesmos representam foram globalmente executados entre 16 de março e 4 de Dezembro de 2006. 2. Na reunião ocorrida na obra na data da consignação da mesma, em 16/03/2006, foi abordada a questão relativa ao plano de desvio e corte total do trânsito. 3. A A. elaborou o plano de desvio de trânsito, prevendo o corte total, que entregou na Câmara Municipal ... no dia 28/03/2006.
4. Cuidou a A. de instalar o estaleiro da obra, o que fez em terreno indicado pela Fiscalização nomeada pela R.. 5. No dia 06/04/2006 já a quase totalidade do estaleiro estava montado. 6. Alguns dias antes do dia 06/04/2006 a A. é informada pela Câmara Municipal ... que o plano de desvio do trânsito não era aprovado por não ser possível o corte total do trânsito. 7. E, por isso, deveria a A. reformular o plano antes apresentado, contemplando o corte de trânsito em duas fases, para viabilizar o acesso ao Centro Comercial .... 8. Este plano reformulado foi entregue na Câmara Municipal ... em 10/04/2006. 9. E logo de seguida foi solicitada por esta entidade uma nova reformulação do plano, a qual foi entregue no dia 12/04/2006. 10. Este último plano entregue contemplava as duas soluções anteriormente propostas, quer a do corte total do trânsito, quer a do corte parcial. 11. O plano de desvio do trânsito veio a ser aprovado pela Câmara Municipal ... no dia 26/04/2006. 12. O plano aprovado pela Câmara Municipal ... corresponde à primeira versão apresentada pela A.. 13. A aprovação, em 26/04/2006, do plano de desvio do trânsito dificultou e perturbou o início da empreitada. 14. Antes da aprovação do plano e desvio do trânsito, concretamente em 13/04/2006, a A. apresentou o plano de trabalhos (versão 00.). 15. Ainda a questão do trânsito não estava solucionada e entre os dias 13 e 20 de abril de 2006 a A. tomou conhecimento que o terreno onde já estava instalado o estaleiro não era propriedade da Câmara Municipal ... (como lhe havia sido informado), mas antes de um particular. 16. Este particular reclamou da ocupação do seu terreno e A. e Fiscalização acordaram que se tentaria o arrendamento do terreno pelo prazo de execução da empreitada. 17. Mostrando-se inviável o arrendamento, o estaleiro teve de ser deslocado para outros terrenos localizados nas proximidades do local da obra e que seriam propriedade da Câmara Municipal ... e do Grupo .... 18. Como não foi possível obter acordo do particular proprietário do terreno já ocupado, tornou-se necessário desmontar todo o estaleiro e proceder à sua montagem em terreno propriedade do Grupo ....
19. Este trabalho ficou praticamente concluído no dia 02/05/2006. 20. Com a aprovação do plano de desvio de trânsito em 26/04/2006, e com a mudança do estaleiro para local definitivo na data suprarreferida, estava a A. em condições de “atacar” com todos os meios a execução da empreitada. 21. Durante este período que decorreu entre a consignação da obra e o dia 02/05/2006, a R. solicitou à A. duas alterações ao projeto de execução. 22. Em 02/05/2006, ainda não tinha sido comunicada à A. a aprovação do Plano de Trabalhos, revisão 00, apresentado em 13/04/2006. 23. Em 02/05/2006, a A. comunicou à Fiscalização a existência de um posto de transformação do Grupo ... que estava em pleno local de execução da obra, e que teria de ser retirado. 24. Em 02/05/2006, a Fiscalização informou a A. que o referido posto de transformação seria retirado do local em duas semanas. 25. A A., em 11/05/2006, informou a Fiscalização de que iria reforçar as equipas em obra para obter uma maior celeridade nos trabalhos. 26. Na data de 11/05/2006, continuavam por solucionar os seguintes pontos: - as alterações ao projeto (revisão B), pedidas pela R., ainda não tinham sido analisadas pela Fiscalização; - o tipo e diâmetros dos coletores previstos para futura ligação das águas pluviais dos edifícios a construir ainda não eram conhecidos da A. nem da Fiscalização (que já os havia pedido ao projetista da obra); - o posto de transformação ainda não tinha sido removido; - não havia projetos de gás e telefone, a cargo da R.. 27. Em 26/05/2006, estavam por resolver as seguintes questões: - o projetista da obra tinha decidido prolongar para nascente a execução de saneamento de solos de má qualidade na Rua 6..., até que fossem encontrados solos de melhor qualidade e/ou rocha – tratou-se aqui de um trabalho a mais; - existiam diversas dúvidas na especialidade da eletricidade, resultantes de deficiências e omissões do projeto (a saber: estava prevista uma CA2 quando eram necessárias duas acopladas; não estava previsto o trabalho de desmantelamento da aparelhagem do PT a demolir, pelo que importava verificar se a EDP ia executar este trabalho ou não; o desenho representava um transformador a seco e as peças escritas referiam um modelo a óleo) 28. Em 08/06/2006 persistiam sem solução os seguintes problemas:
- as alterações ao projeto (revisão B), pedidas pela R., ainda não tinham sido analisadas pela Fiscalização; - o posto de transformação ainda não tinha sido removido; - não havia projetos de gás e telefone, a cargo da R.; - a EDP não se disponibilizou para desativar o PT, tendo a Fiscalização referido que iria contactar esta entidade por considerar que esta tarefa lhe competia. 29. Entretanto, ocorreram outras alterações da empreitada, como o caso dos projetos das redes de saneamento e abastecimento de água, bem como trabalhos a mais de saneamentos de solos e demolição do muro em pedra junto ao muro em betão M3. 30. A A. apresentou, em 22/06/2006 uma modificação ao plano de trabalhos- Plano de Trabalhos, revisão 01. 31. Neste Plano de Trabalhos, revisão 01, a A. invocou que a ocorrência de diversas situações que impossibilitaram o cumprimento do prazo estimado, situações estas cujas origens lhe eram externas e que foram as seguintes: - a impossibilidade do corte imediato do trânsito; - a desativação e retirada dos cabos da EDP e a da rede telefónica da PT na Rua 3..., que ainda não tinha sido efetuada; - a desativação e a retirada do posto de transformação e dos cabos da EDP que o abastecem, que ainda não tinha sido efetuada, e a solução a implementar em relação à rede existente de drenagem de águas pluviais em utilização, que ainda não tinha sido decidida, tudo na Rua 2...; - a solução a implementar em relação à rede existente de drenagem de águas pluviais em utilização, que ainda não tinha sido decidida na Rua 5...; - o não recurso a explosivos, pois, dada a demora na obtenção da autorização, a A. optou por «executar o desmonte através de retroescavadoras equipadas com martelo hidráulico, de modo a permitir a continuidade dos trabalhos, tendo sido desta forma penalizados os prazos dos trabalhos (…)». 32. No Plano de Trabalhos, revisão 01, a A. estimava o fim da empreitada em 29/09/2006, caso não ocorressem «novos ou repetidos factos causadores da dilatação do prazo e a nós alheios». 33. Este pedido foi indeferido pela R. através do ofício ref.ª 331.01.71.11-CA-0699018-A-O, datado de 03/11/2006, na sequência de deliberação tomada, por unanimidade, pelo seu órgão competente, o Conselho de Administração.
34. Esta deliberação da R. foi objeto de impugnação por parte da A., encontrando se o respetivo processo judicial a correr os seus termos no TAF do Porto com o nº 1541/07.4BEPRT. 35. Em 20/07/2006 a Fiscalização informou a A. que o seu parecer era de indeferir o requerimento de modificação do plano de trabalhos com prorrogação do prazo da empreitada. 36. No seu parecer, datado de 21/07/2006, a Fiscalização refere haver imensos condicionalismos à execução da obra, propondo que fosse concedida à A. uma prorrogação graciosa de 30 dias, ou seja, até 21/08/2006. 37. Em 29/06/2006 o posto de transformação continuava por remover, inviabilizando todos os trabalhos nessa área, tal como os projetos de gás e telefone, que continuam sem existência. 38. O rebaixamento dos cabos associados a este posto de transformação continuava por ser executado, e a EDP também continuava por desmantelar o seu posto de transformação. 39. Nesta data surgiram problemas com a execução das passadeiras, concretamente o tipo e largura da rampa de acesso à passadeira, que estavam por definir. 40. A Fiscalização referiu que, quanto às passadeiras, a A. teria de aguardar pela decisão da Câmara Municipal .... 41. Um outro problema surgiu devido à empreitada que estava a ser executada na mesma zona pelo Grupo ..., e que obrigou a uma redefinição dos limites de intervenção dos trabalhos. 42. Em 06/07/2006 os problemas verificados em 29 de junho continuavam por resolver, com exceção das passadeiras. 43. No dia 05/07/2006 a A. remeteu à R. o fax com a ref.ª 6006/F/MAC/166/06, no qual dava conta, entre outros aspetos, da quantidade e natureza das situações que impediam o normal curso da empreitada. 44. Surgiu um novo problema com as rampas de acesso às garagens, tendo a Fiscalização referido que teria de se aguardar pela decisão da Câmara Municipal .... 45. Em 20/07/2006 continuava por solucionar a remoção do posto de transformação pelo Grupo ... e a remoção do posto de transformação a cargo da EDP. 46. Nesta data surgiram problemas decorrentes de novos trabalhos a mais (que deveriam ter sido executados pela Portugal Telecom), decorrentes da necessidade de efetuar um estudo de ligação do saneamento à Alameda ... e das alterações dos lancis em rampa de acesso às passadeiras, cujo parecer do projetista da obra se aguardava. 47. Em 27/07/2006 todos os problemas identificados no quesito antecedente continuavam por solucionar, com exceção do esquema das rampas de acesso às passadeiras, que foi entregue com alterações.
48. Apenas nesta data foi igualmente entregue o esquema da vala tipo das infraestruturas de semáforos a executar. 49. No dia 28/07/2006 foi desmantelado o posto de transformação do Grupo .... 50. No dia de 27/07/2006 foi decidido pela R. que a caixa de visita de águas pluviais existente na interceção entre a Rua 2... e a Alameda ... teria de ser demolida, pelo que era ainda necessário decidir qual o tipo de ligação a implementar para manter a continuidade do respetivo coletor. 51. Em 17/08/2006, continuavam por solucionar os problemas detetados em 27/07/2006, com exceção da questão do posto de transformação, entretanto retirado. 52. No dia 07/08/2006 a A. apresentou novo balizamento dos trabalhos, apontando para data final da empreitada o dia 01/11/2006. 53. No dia 31/08/2006 subsistiam problemas e que foi necessário proceder a cortes e alterações no trânsito na Rua 3... e na Rua 1..., onde, dias após, foi encontrada uma mina que impediu a execução dos trabalhos. 54. Em reunião ocorrida no dia 04/09/2006 a A. informou a R. que devido a todos os problemas que foram sendo detetados e comunicados ao longo da empreitada, o prazo previsto, mesmo contando com a prorrogação graciosa concedida, não poderia ser cumprido. 55. A R. concedeu nova prorrogação graciosa do prazo da empreitada, até ao dia 14/09/2006 (mais 24 dias), prazo este que já na altura se afigurava como insuficiente. 56. Durante o mês de outubro de 2006 proceder-se-ia à plantação das árvores, já que se tinha considerado ser esta a altura adequada para este trabalho. 57. Em 14/09/2006 continuava por ser autorizado o corte de trânsito na Rua 1..., tendo a A. informado que sem tal corte a execução dos trabalhos seria muito mais difícil e com possíveis consequências em termos de redução do nível de segurança. 58. Por ordem direta da Fiscalização, a A. iniciou os trabalhos na zona em causa, dentro das limitações já referidas. 59. Uma das limitações detetada na zona da Rua 1... foi a mina/galeria encontrada, que impediu a realização de trabalhos em seu redor até que técnicos da Câmara Municipal ... se deslocassem ao local para uma visita. 60. A visita à mina/galeria encontrada na Rua 1... só ocorreu no dia 18/09/2006. 61. No dia 21/09/2006 ainda não se tinham plantado as árvores, pois a Fiscalização ainda não as tinha escolhido. 62. No dia 21/09/2006 deram-se início aos trabalhos de demolição da caixa de águas pluviais existente na interceção entre a Rua 2... e a Alameda ....
63. Em setembro de 2006 continuavam por definir aspetos relativos ao muro M2, concretamente quanto à estereotomia da pedra a aplicar e quanto à solução de remate. 64. Em finais de setembro e inícios de outubro, a R. definiu e comunicou à A. os seguintes aspetos e alterações de projeto que estavam por esclarecer: - Alteração das cotas de patamar de escadas E1 e E2, tendo sido entregue no dia 26/09/2006 em suporte informático o desenho DAU 504 a EB e DAU 504 EBA; - Alteração do perfil longitudinal (desenho DAV 521 CB) da Rua 1... entregue no dia 27/09/2006; - A autorização do corte de trânsito para execução dos trabalhos na Rua 1..., foi dada a 22/09/2006, e com início determinado a 29/09/2006; - O fecho do muro em betão armado M2 foi entregue no dia 01/10/2006 em suporte informático o desenho DAU 603 EB, implicando a mobilização de equipas e subempreiteiro; - No dia 12/10/2006 ainda não tinha sido aprovado o Estudo de Betuminoso apresentado em 10/08/2006, não tendo a A. apresentado a alteração ao projeto mas sim estudo do microbetão betuminoso, por entender que seria a mistura que mais se ajusta à espessura prevista em projeto. 65. Em 12/10/2006, a A. dá conta, em reunião de obra, que espera terminar a empreitada em 31 de outubro, embora condicionada à execução de alguns trabalhos (plantação de árvores, remates das caldeiras, fecho do muro M2) e ainda ao facto das condições climatéricas não se mostrarem adversas. 66. Pelo fax ref.ª 6006/F/MAC/453/06, de 20/10/2006, a A. apresentou um novo plano para terminar a obra, agora tendo como data prevista o dia 26/11/2006. 67. No dia 26/10/2006, a A. deu conta da hipótese de não concluir a obra até ao dia 31 de outubro, quer devido às condições climatéricas verificadas nos últimos dias (chuvas), quer devido aos trabalhos ainda em curso. 68. Alguns destes trabalhos eram trabalhos a mais, cuja execução foi solicitada pela R. à A., e de entre os mais significativos faltava executar os seguintes: - na Rua 1...: aplicação de guias e contraguias (30% em falta), escadas e pavimentação (macadame e desgaste) e sinalização; - na Rua 3...: camada de desgaste e sinalização, árvores e remates em cubo das caldeiras; - na Rua 6...: camada de desgaste e sinalização, árvores e remates em cubo nas caldeiras, arranjo do terreno entre as ruas provisórias (20%) em falta e fecho do muro M2 (30% em falta);
- Rua 2...: camada de desgaste e sinalização, árvores e remates em cubo nas caldeiras, fecho dos trabalhos relacionados com a ligação de saneamento à Alameda .... 69. Em 02/11/2006, a A. apontou como data de conclusão da empreitada o dia 10 do mesmo mês, embora tenha ressalvado que a aplicação de betuminosos poderia estar condicionada pelas condições climatéricas. 70. Continuavam ainda por colocar todas as árvores, e a A. referiu um outro problema, relacionado com o facto de, no seu entender, o tout-venant a colocar nos passeios não estar medido no mapa de quantidades, o que obrigou a A. a incluir a execução deste trabalho. 71. Pelo ofício ref.ª 331.01.71.11-CA-06-99018-A-O, datado de 03/11/2006, a R. indeferiu o pedido de prorrogação de prazo apresentado em 22/06/2006 e, para além da prorrogação graciosa de prazo concedida de 54 dias, concedeu nova prorrogação legal de prazo de 16 dias, ou seja, até ao dia 30/09/2006, mas agora por força dos trabalhos a mais executados. 72. A A. respondeu a este ofício da R. por meio do fax ref.ª 6006/F/MAC/496/06, de 10/11/2006, refutando os argumentos por aquela invocados e reforçando os argumentos motivados antes apresentados. 73. No dia 09/11/2006, a A. informou que a obra estaria concluída no dia 17/11/2006, «referindo no entanto a existência de alguns trabalhos de acabamentos que poderão ser executados após essa data». 74. Por faxes ref.ª 6006/F/NP/525/06, de 23/11/2006 e ref.ª 6006/F/NP/526/06, de 24/11/2006, a A. comunicou ao R. a existência de más condições meteorológicas, sentidas desde 20/11/2006 até 24/11/2006, o que condicionou muito ou impediu a execução de diversos trabalhos, tais como, o assentamento de microcubo e paralelepípedo e o revestimento/capeamento de muros. 75. Pelo fax (ref.ª 6006/F/NP/070/06) remetido em 16/05/2006 pela A. à R. é dada a conhecer uma listagem de situações pendentes, “…que devem ser rapidamente resolvidas de modo a ser possível dar continuidade aos trabalhos”. 76. Em 30/05/2006 por novo fax remetido pela A. à R. (ref.ª 6006/F/MAC/094/06) é assinalada nova listagem de situações pendentes. 77. Em 03/06/2006 por fax remetido pela A. à R. (ref.ª 6006/F/NP/160/06) é dado conhecimento de nova listagem de situações pendentes. 78. Por fax remetido em 07/06/2006 pela A. à R. (ref.ª 6006/F/MAC/102/06) é informada nova listagem de situações pendentes. 79. Em 16/06/2006 por fax remetido pela A. à R. (ref.ª 6006/F/NP/116/06) é dado conhecimento de nova listagem de situações pendentes. 80. Já depois do pedido de prorrogação do prazo apresentado pela A., por carta registada com AR remetida em 28/07/2006 informou esta a R. que naquela data continuavam pendentes uma série de situações que condicionavam uma parte significativa dos trabalhos.
81. Na “Rua 2...” e na “Rua 5...” foram detetados erros de projeto em relação à rede de drenagem de águas residuais domésticas, tendo apenas sido entregue o novo projeto em 28/07/2006. 82. Já no final do mês de setembro e inícios do mês de outubro de 2006 outras situações se verificaram, tudo conforme melhor se alcança da comunicação via fax (ref.ª 6006/F/MAC/453/06) que foi remetida pela A. em 20/10/2006. 83. A execução dos trabalhos a mais implicaram o gasto de pelo menos mais 30 dias na obra. 84. A R. concedeu 16 dias de prorrogação devido à existência de trabalhos a mais. 85. Na data em que foram concedidos 16 dias de prorrogação do prazo da empreitada devido à existência de trabalhos a mais, apenas tinham sido celebrados dois contratos de aditamento ao contrato de empreitada. 86. Os trabalhos da obra estavam globalmente concluídos em 04/12/2006. 87. Devido ao prolongamento do prazo da empreitada (em cerca de 4 meses e meio), foi a A. obrigada a manter por mais tempo afetos ao local da obra meios humanos e técnicos. 88. A proposta que a A. levou ao procedimento concursal não previa que a obra se prolongasse pelo período de 22 de julho a 4 de dezembro de 2006 (4,4 meses). 89. A A. teve, no período de 22 de julho a 4 de dezembro, custos com pessoal no valor de 121.302,60 Euros. 90. E custos com o estaleiro no valor de 8.852,30 Euros. 91. E custos com equipamentos no valor de 43.740,40 Euros. 92. Os custos com pessoal foram calculados tendo por base as retribuições auferidas por cada um dos funcionários afetos à obra e ainda as quantias pagas a título de ajudas de custo, encargos gerais e veículo com combustíveis com esses mesmos funcionários. 93. Em termos de funcionários, a A. considerou que esteve em obra um Diretor de Produção (não a tempo inteiro, mas apenas 1/3 do dia), um Diretor Técnico de Obra, um preparador de obra, um administrativo, um técnico de segurança e um técnico de ambiente a meio tempo, e, a tempo inteiro, um adjunto de Diretor de Obra, um encarregado geral, um apontador, um guarda e um servente. 94. O Diretor de Produção auferia um vencimento de € 1.961,00, o Director Técnico de Obra 1.900,00 Euros, o adjunto de Diretor de Obra 600,00 Euros, o encarregado geral 1.519,00 Euros, o preparador de obra 1.097,00 Euros, o apontador 744,00 Euros, o administrativo 709,00 Euros, o técnico de segurança 582,00 Euros, o técnico de ambiente 1.050,00 Euros, o guarda 500,00 Euros e o servente 441,00 Euros.
95. Os encargos gerais apurados para cada um destes trabalhadores têm por base um valor/hora, calculado por recurso ao método constante do boletim informativo nº 11/2004 da AICCOPN. 96. Seguindo a identificação dos funcionários por categoria indicada no ponto 94, o valor relativo a cada um é, respetivamente, o seguinte: 2.790,70 Euros, 2.703,89 Euros, 853,86 Euros, 2.161,69 Euros, 1.561,14 Euros, 1.058,79 Euros, 1.008,98 Euros, 828,24 Euros, 1.494,26 Euros, 711,55 Euros e 627,59 Euros. 97. Quanto à despesa de veículo com combustíveis, foi apurado para cada um destes funcionários (com exceção do guarda e do servente) um valor mensal de 738,30 Euros, tendo por base o gasto de 6 litros por dia e o custo diário de aluguer da viatura de 21,01 Euros+ IVA no valor de 3,60 Euros. 98. As ajudas de custo, calculadas de acordo com o método previsto no boletim informativo nº 12/2004 da AICCOPN (que manda seguir a portaria que atualiza as ajudas de custo devidas aos funcionários públicos), são de 56,73 Euros/dia para alguns funcionários e 42,36 Euros/dia para outros. 99. E multiplicando-se este valor por 22 dias, temos que para o Diretor de Produção ascende a 1.248,06 Euros, para o Diretor Técnico de Obra a 1.248,19 Euros, para o adjunto de Diretor de Obra a 931,92 Euros, para o encarregado geral a 1.248,06 Euros e para o preparador de obra, o apontador, o administrativo, o técnico de segurança e o técnico de ambiente, respetivamente, a 931,92 Euros para cada um (o guarda e o servente não entram nesta contabilização). 100. Somando-se todos estes valores parcelares, e em termos de encargo mensal, temos que o Diretor de Produção custou à A. 6.738,06 Euros, o Diretor Técnico de Obra 6.590,38 Euros, o adjunto de Diretor de Obra 3.124,08 Euros, o encarregado geral 5.667,05 Euros, o preparador de obra 4.328,36 Euros, o apontador 3.473,01 Euros, o administrativo 3.388,20 Euros, o técnico de segurança 3.080,46 Euros, o técnico de ambiente 4.214,48 Euros, o guarda 1.211,55 Euros e o servente 1.068,59 Euros. 101. Multiplicado este valor por 4,4 meses e tendo presente o tempo que cada um destes funcionários deu à empreitada em causa, o Diretor de Produção custou à A. 9.783,66 Euros, o Diretor Técnico de Obra 14.498,84 Euros, o adjunto de Diretor de Obra 13.745,95 Euros, o encarregado geral 24.935,02 Euros, o preparador de obra 9.522,39 Euros, o apontador 15.281,23 Euros, o administrativo 7.454,04 Euros, o técnico de segurança 6.777,02 Euros, o técnico de ambiente 9.271,85 Euros, o guarda 5.330,82 Euros e o servente 4.701,78 Euros. 102. Quanto à equipa de topografia, no contrato de prestação de serviços consta que o valor a pagar de mensalidade é de 2.950,00 Euros. 103. A este valor acresce 738,30 Euros de despesa de veículo com combustível. 104. O que perfaz um total para estes 4,4 meses de 12.980,00 Euros.
105. Os custos com o estaleiro foram calculados tendo por base os valores dos alugueres pagos para os escritórios da Fiscalização, do Empreiteiro, das ferramentas e do W.C. (vulgarmente conhecidos por contentores), e os valores relativos aos consumos de água, eletricidade e telefone fixo e fax (para a Fiscalização e Empreiteiro). 106. O aluguer mensal do escritório da Fiscalização era de 348,00 Euros, o que multiplicado por 4,4, meses totaliza 1.531,20 Euros. 107. O aluguer mensal do escritório do Empreiteiro era de 596,00 Euros, o que multiplicado por 4,4 meses totaliza 2.622,40 Euros. 108. O aluguer mensal do contentor marítimo ferramenteiro era de 60,00 Euros, o que multiplicado por 4,4, meses totaliza 528,00 Euros. 109. O aluguer do W.C. era de 50,00 Euros, o que multiplicado por 4,4 meses totaliza 220,00 Euros. 110. Relativamente ao consumo de eletricidade, o valor médio mensal pago foi de 161,55 Euros, o que multiplicado por 4,4 meses ascende a 711,27 Euros. 111. O consumo médio mensal de telefone e fax foi de 181,51 Euros, o que multiplicado por 4,4 meses totaliza 798,65 Euros. 112. O consumo médio mensal de água ascendeu a 554,72 Euros, o que multiplicado por 4,4 meses ascende a 2.440,78 Euros. 113. Relativamente aos custos de equipamentos (retroescavadora, gerador 10 Kva, betoneira diesel, compressor 3,5 m3 e trator/atrelado/cisterna 6000lts), os seus valores têm por base os que foram pagos durante a obra na sequência de contratos de aluguer celebrados com empresas proprietárias dos equipamentos. 114. O aluguer mensal da retroescavadora era de 3.520,00 Euros, o que multiplicado por 4,4 meses totaliza 15.488,00 Euros. 115. O aluguer mensal do gerador era de 2.200,00 Euros, o que multiplicado por 4,4 meses totaliza 9.680,00 Euros. 116. O aluguer mensal da betoneira era de 515,00 Euros, o que multiplicado por 4,4, meses totaliza 2.266,00 Euros. 117. O aluguer mensal do compressor era de 450,00 Euros, o que multiplicado por 4,4 meses totaliza 1.980,00 Euros. 118. O aluguer mensal do trator/atrelado/cisterna era de 3.256,00 Euros, o que multiplicado por 4,4 meses totaliza 14.326,40 Euros. 119. A A. avaliou os “custos de estrutura e lucros não cobertos” tendo por referência a seguinte fórmula: (A) é a percentagem final de 10% que se utilizou para aplicar sobre determinados fatores; (B) é o valor do contrato, que no caso é de 1.566.675,36 Euros; (C) corresponde ao prazo inicial da obra medido em meses, que era de 4,25;
(D) é a faturação média mensal prevista, que se apura dividindo (B) por /C), e que neste caso ascende a 368.629,50 Euros; (E) é o excesso em número de meses da empreitada, a saber, 4,4 (22 de Julho a 4 de Dezembro); (F) corresponde aos encargos de estrutura a arrecadar mensalmente, que se apura multiplicando (D) por (A), o que dá o valor de 36.862,95 Euros. 120. A A. multiplicou (F) por (E), ou seja, o valor mensal de 36.862,95 Euros por 4,4 meses, o que resultou no valor final de 162.196,98 Euros. 121. Em 22/07/2006 a obra não se encontrava concluída, tendo sido, até essa data, apenas, executado pouco mais de 1/3 do seu valor. 122. Em nenhuma peça escrita ou desenhada do caderno de encargos ou do contrato é referida a obrigatoriedade de utilização de explosivos na obra para o desmonte de rocha. 123. A A., em 28/03/2006, solicitou à R., por escrito, autorização para a utilização de explosivos em parte da obra, tendo a R., nesse dia, respondido, por escrito, que teria de ser apresentado o processo na Câmara Municipal ..., pelo que, a A., no 29/03/2006, deu entrada na Câmara Municipal ... do processo para obtenção de licença para utilização de explosivos. 124. A A. formulou o seu primeiro pedido sobre a utilização de explosivos já depois de ultrapassada a data prevista no plano de trabalhos apresentado para o efetivo início do trabalho de escavação. 125. A data prevista para o início dos trabalhos de “escavação de caixa para as plataformas, faixas de rodagem e passeios” era o dia 22/03/2006, seis dias após a consignação da obra. 126. A data prevista no plano de trabalhos para a conclusão desta tarefa era o dia 09/05/2006. 127. A entrada efetiva de equipamento na zona do trabalho de escavação- uma giratória- verificou-se apenas no dia 27/04/2006, tendo iniciado, nessa data, a limpeza, desmatação e decapagem do terreno. 128. Só no dia 16/05/2006 foi incrementada em obra a giratória com martelo pneumático para se iniciar a escavação em rocha. 129. Só no dia 30/05/2006 se verificou a utilização de uma outra giratória com martelo pneumático. 130. Em 03/07/2006 ainda não se encontrava concluído o trabalho de escavação. 131. Aquando da consignação da obra, a A. não formulou no respetivo auto qualquer reclamação ou reserva, tendo, os representantes do empreiteiro, ora A. ali declarado o seguinte: «que aceitavam e reconheciam como totalmente exactos os elementos que lhe foram entregues, pelos quais se poderia proceder à execução da empreitada nos termos previstos e contratados, sem qualquer reserva ou reclamação».
132. Aquando da aprovação do plano definitivo de trabalhos, a Fiscalização da obra ressalvou que «não havendo autorização de corte total pela Divisão de Trânsito, não poderá o Dono da Obra ser responsabilizado pelas entropias que o Empreiteiro terá na obra», ressalva esta que nunca mereceu reparo, contestação ou impugnação pela A.. 133. A demora na aprovação do desvio de trânsito deveu-se à necessidade da A., por duas vezes, reformular o plano por, em ambas as ocasiões, não se encontrarem de acordo com as exigências da Câmara Municipal .... 134. A A. pediu esclarecimentos em 27 de junho sobre as rampas de acesso às passadeiras, esclarecimentos que lhe foram prestados pelo projetista em 21 de Julho seguinte. 135. Tendo a A. indicado, em 16/05/2006, uma situação relativa ao tratamento a realizar no talude da Rua 6..., a resolução dada pelo projetista ocorreu logo no dia 18 seguinte. 136. Em junho, foi entregue à A. desenho retificativo da rede de saneamento contemplando alterações. 137. Nos termos previstos no art.º 9.1.2, al. l) do Caderno de Encargos da empreitada, está previsto que o empreiteiro é obrigado a realizar «a execução, se necessário, de acessos alternativos aos existentes que serão interrompidos aquando da empreitada, como por exemplo no acesso ao Centro Comercial ... através do arruamento provisório existente (no local do futuro arruamento transversal 2 e parte de baixo do arruamento longitudinal norte), a passagem de trânsito proveniente da Rua 1... (no local do futuro arruamento longitudinal norte), etc.». 138. Não reclamou a A, no prazo legal, de “erros ou omissões do projeto” 139. A A. só iniciou a execução dos trabalhos no dia 06/04/2006. 140. A A. não afetou à obra, no mês de março de 2006, os meios humanos e materiais previstos no seu plano definitivo de trabalhos. 141. De acordo com o programa definitivo de trabalhos, a A., durante o mês de março, propunha-se afetar à obra os meios humanos seguintes, num total de 45: i. Diretor técnico: 1; ii. Diretor de obra: 1; iii. Responsável de qualidade/ambiente: 1; iv. Responsável segurança: 1; v. Topógrafo: 1; vi. Auxiliar de topografia: 1
vii. Técnico de segurança: 1; viii. Encarregado geral: 1; ix. Preparador de obra: 1; x. Apontador: 1; xi. Condutores manobradores: 1; xii. Serventes: 1 xiii. Chefe de equipa: 2; xiv. Motoristas / manobradores: 21; xv. Operários especializados: 6; xvi. Serventes: 4. 142. Durante o mês de março de 2006 o número de homens afetos pela A. à empreitada totalizou zero, representando um diferencial face ao proposto de 100%. 143. No seu plano definitivo de trabalhos, a A. propôs-se afetar à obra, em março, os equipamentos seguintes, num total de 34: i. Equipamento diverso de estaleiro - 9 ii. Escavadora Hidráulica com martelo pneumático - 1; iii. Giratória - 2; iv. Grua Móvel - 1; v. Equipamento da especialidade posto de transformação - 1; vi. Placa Compactadora - 2 vii. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L - 2 viii. Ferramentas diversas - 2 ix. Camião VOLVO NL10 - 3 x. Cilindro de Compactação – 2
xi. Motoniveladora - 1 xii. Trator de Rastos – 1 xiii. Giratória - 1 xiv. Placa Compactadora – 1 xv. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L - 1 xvi. Ferramentas diversas - 1 xvii. Camião VOLVO NL10 - 1 xviii. Motoniveladora – 1 xix. Trator de Rastos – 1. 144. No mês de março de 2006, o número de equipamentos afetos pela A. à empreitada totalizou zero, representando um diferencial face ao proposto de 100%. 145. No cronograma financeiro que apresentou, a A. havia proposto executar, no primeiro mês de obra, isto é, em março de 2006, um volume total de trabalhos correspondentes ao montante de 118.739,77 Euros. 146. No dito mês de março, e apesar da consignação ter ocorrido no dia 16, a A. não executou qualquer trabalho, razão pela qual não se lavrou qualquer medição de trabalhos. 147. Na reunião de obra de 6 de abril, a A. ainda informava que o estaleiro, nomeadamente os escritórios para utilização por parte do dono da obra e da fiscalização apenas ficariam operacionais e com mobiliário no início da semana seguinte, 10 de abril. 148. O estaleiro só ficou concluído em 8 de junho seguinte. 149. Nas reuniões de obra de 13/04/2006, de 20/04/2006 e de 02/05/2006, a fiscalização da obra alertou a A. para a existência de diversos trabalhos que, naquelas datas, deveriam estar já iniciados e não estavam. 150. Na primeira daquelas reuniões a fiscalização referiu que “… face ao prazo de execução da obra existem tarefas que já deviam ter iniciado” ao que a A respondeu que estava “… ciente desta situação pelo que tentará dar um rendimento superior aos trabalhos em execução e aos que se iniciarão em breve de forma a ser possível a conclusão dentro do prazo previsto”. 151. Na reunião seguinte, de 20 de abril, a fiscalização voltou a referir “…constatar-se pouco ritmo dos trabalhos que estão a ser executados, existindo ainda tarefas que já deveriam ter iniciado”, ao que a A. informou “estar ciente desta situação pelo que tentará dar um rendimento superior aos trabalhos em execução e aos que se iniciarão em breve de forma a ser possível a conclusão dentro do prazo previsto”.
152. Na reunião de obra de 2 de maio, face a semelhante alerta da fiscalização a A. informou que continua “ciente desta situação e que brevemente entrarão em obra novos subempreiteiros para dar maior rendimento à obra e ser possível a conclusão dentro do prazo previsto”. 153. Na reunião de obra seguinte, de 11 de maio, a A. referiu “que durante esta semana irá reforçar as equipas em obra, prevendo-se desta forma uma recuperação do atraso nos trabalhos”. 154. Em 8 de junho a fiscalização constatou que, dados os atrasos não recuperados, a data estimada para concluir a obra já teria passado para 06/09/2006. 155. A A. apresentou em 13/04/2006 o seu plano definitivo de trabalhos, onde, ainda, se estipulava a data de conclusão da obra no dia 22/07/2006. 156. A A. foi notificada da aprovação do Plano de Trabalhos, revisão 00, em 04/05/2006. 157. A fiscalização da obra registou, em abril de 2006, condições meteorológicas muito favoráveis, com um índice de praticabilidade para a execução dos trabalhos na ordem dos 99%. 158. A A. não afetou à obra, nesse referido mês de abril de 2006, os meios humanos e materiais previstos no seu plano definitivo de trabalhos. 159. De acordo com o programa definitivo de trabalhos, a A., durante o mês de abril, propôs-se afetar à obra os meios humanos seguintes, num total de 74: i. Diretor técnico: 1; ii. Diretor de obra: 1; iii. Responsável de qualidade/ambiente: 1; iv. Responsável segurança: 1; v. Topógrafo: 1; vi. Auxiliar de topografia: 1 vii. Técnico de segurança: 1; viii. Encarregado geral: 1; ix. Preparador de obra: 1; x. Apontador: 1;
xi. Condutores manobradores: 1; xii. Serventes: 1 xiii. Chefe de equipa: 4; xiv. Motoristas / manobradores: 36; xv. Operários especializados: 13; xvi. Serventes: 9. 160. No referido mês de abril de 2006, o número de homens afetos pela A. à obra ficou-se pelos 23, representando um diferencial, para menos, face ao proposto, de 69%, já que em obra apenas estiveram: i. Diretor técnico: 1; ii. Diretor de obra: 1; iii. Responsável segurança: 1; iv. Topógrafo: 1; v. Auxiliar de topografia: 1 vi. Técnico de segurança: 1; vii. Encarregado geral: 1; viii. Condutores manobradores: 1; ix. Serventes: 1 x. Chefe de equipa: 1; xi. Motoristas / manobradores: 6; xii. Operários especializados: 5; xiii. Serventes: 2. 161. No plano definitivo de trabalhos, a A. propôs-se afetar à obra, no mês de abril de 2006, os equipamentos seguintes, num total de 61:
i. Equipamento diverso de estaleiro - 9 ii. Camião betoneira – 1 iii. Vibrador de betão – 1 iv. Retroescavadora CAT 438C - 2 v. Placa Compactadora - 2 vi. Cisterna água REBOAL 4000 L - 1 vii. Equipamento da especialidade - 1 viii. Camião VOLVO N10 – 2 ix. Escavadora Hidráulica com martelo pneumático - 1; x. Giratória - 2; xi. Grua Móvel - 1; xii. Equipamento da especialidade posto de transformação - 1; xiii. Placa Compactadora - 2 xiv. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L - 2 xv. Ferramentas diversas - 2 xvi. Camião VOLVO NL10 - 3 xvii. Cilindro de Compactação – 2 xviii. Motoniveladora - 1 xix. Trator de Rastos – 1 xx. Giratória - 1 xxi. Placa Compactadora - 1 xxii. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L - 1 xxiii. Ferramentas diversas - 1
xxiv. Camião VOLVO NL10 - 1 xxv. Motoniveladora - 1 xxvi. Trator de Rastos – 1 xxvii. Retroescavadora CAT 438C - 2 xxviii. Placa Compactadora - 2 xxix. Camião betoneira - 2 xxx. Vibrador de betão - 2 xxxi. Equipamento da especialidade - 2 xxxii. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L - 2 xxxiii. Ferramentas diversas - 2 xxxiv. Camião VOLVO NL10 – 3. 162. No mês de abril de 2006, o número de equipamentos afetos pela A. à empreitada totalizou 17, a seguir indicados, representando um diferencial, para menos, face ao proposto, de 72%: i. Equipamento diverso de estaleiro - 6 ii. Giratória - 1; iii. Placa Compactadora – 1; iv. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L – 1; v. Camião VOLVO NL10 - 3 vi. Cilindro de Compactação – 1; vii. Trator de Rastos – 1 viii. Retroescavadora CAT 438C – 1 ix. Placa Compactadora - 1 x. Ferramentas diversas – 1.
163. Se até 28/04/2006 a A. previa ter executado um montante acumulado de trabalhos com o valor de 392.097,07 Euros, só realizou, de facto, trabalhos no montante de 45.054,05 Euros. 164. Relativamente ao mês de maio de 2006, a fiscalização da obra registou condições meteorológicas muito favoráveis, com um índice de praticabilidade para a execução dos trabalhos na ordem dos 94%. 165. No mês de maio de 2006, a A. não afetou à obra os meios humanos e materiais previstos no seu plano definitivo de trabalhos. 166. De facto, e de acordo com o programa definitivo de trabalhos, a A., durante esse mês de maio, propôs-se afetar à obra os meios humanos seguintes, num total de 87: i. Diretor técnico: 1; ii. Diretor de obra: 1; iii. Responsável de qualidade/ambiente: 1; iv. Responsável segurança: 1; v. Topógrafo: 1; vi. Auxiliar de topografia: 1 vii. Técnico de segurança: 1; viii. Encarregado geral: 1; ix. Preparador de obra: 1; x. Apontador: 1; xi. Condutores manobradores: 1; xii. Serventes: 1 xiii. Chefe de equipa: 5; xiv. Motoristas / manobradores: 40; xv. Operários especializados: 18; xvi. Serventes: 12.
167. No mês de maio de 2006, o número de homens afetos pela A. à empreitada ficou-se pelos 36, representando um diferencial, para menos, face ao proposto de 58%, já que em obra apenas estiveram: i. Diretor técnico: 1; ii. Diretor de obra: 1; iii. Responsável de qualidade/ambiente: 1; iv. Responsável segurança: 1; v. Topógrafo: 1; vi. Auxiliar de topografia: 1 vii. Técnico de segurança: 1; viii. Encarregado geral: 1; ix. Preparador de obra: 1; x. Apontador: 1; xi. Condutores manobradores: 1; xii. Serventes: 1 xiii. Chefe de equipa: 2; xiv. Motoristas / manobradores: 12; xv. Operários especializados: 8; xvi. Serventes: 2. 168. No plano definitivo de trabalhos, a A. propôs-se afetar à obra, em maio de 2006, os equipamentos seguintes, num total de 68: i. Equipamento diverso de estaleiro - 8 ii. Camião betoneira – 1 iii. Vibrador de betão - 1
iv. Retroescavadora CAT 438C - 2 v. Placa Compactadora - 1 vi. Cisterna água REBOAL 4000 L - 1 vii. Equipamento da especialidade - 1 viii. Camião VOLVO N10 – 2 ix. Escavadora Hidráulica com martelo pneumático - 1; x. Giratória - 2; xi. Grua Móvel - 1; xii. Equipamento da especialidade posto de transformação - 1; xiii. Placa Compactadora - 2 xiv. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L - 2 xv. Ferramentas diversas - 2 xvi. Camião VOLVO NL10 - 3 xvii. Cilindro de Compactação - 2 xviii. Motoniveladora – 1 xix. Trator de Rastos – 1 xx. Camião betoneira - 1 xxi. Vibrador de betão - 1 xxii. Ferramentas diversas - 1 xxiii. Retroescavadora CAT 438C - 1 xxiv. Conjunto de Cofragens - 1 xxv. Máquina de Cortar e dobrar Aço - 1 xxvi. Cisterna água REBOAL 4000 L - 1
xxvii. Camião VOLVO N10 - 1 xxviii. Retroescavadora CAT 438C - 2 xxix. Placa Compactadora - 2 xxx. Camião betoneira – 2 xxxi. Vibrador de betão – 2 xxxii. Equipamento da especialidade - 2 xxxiii. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L - 2 xxxiv. Ferramentas diversas - 2 xxxv. Camião VOLVO NL10 – 3 xxxvi. Retroescavadora CAT 438C - 1 xxxvii. Placa Compactadora - 1 xxxviii. Camião betoneira - 1 xxxix. Vibrador de betão – 1 xl. Equipamento da especialidade - 1 xli. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L - 1 xlii. Ferramentas diversas - 1 xliii. Camião VOLVO NL10 – 1. 169. No mês de maio de 2006, o número de equipamentos afetos pela A. à empreitada totalizou os seguintes 22, representando um diferencial, para menos, face ao proposto de 68%: i. Equipamento diverso de estaleiro - 7 ii. Escavadora Hidráulica com martelo pneumático - 1; iii. Giratória - 2; iv. Placa Compactadora - 1
v. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L - 1 vi. Ferramentas diversas - 1 vii. Camião VOLVO NL10 - 3 viii. Cilindro de Compactação - 1 ix. Trator de Rastos – 1 x. Retroescavadora CAT 438C - 1 xi. Placa Compactadora - 1 xii. Ferramentas diversas - 1 xiii. retroescavadora CAT 438C – 1. 170. Se até 30/05/2006 a A. previa ter executado trabalhos no montante acumulado de 1.030.008,99 Euros, só havia realizado trabalhos que totalizaram o montante de 123.631,54 Euros. 171. Só no mês de junho de 2006 o empreiteiro afetou à obra a carga humana que havia previsto no seu plano de trabalhos. 172. No mês de junho de 2006 a A. previa afetar à empreitada um total de 85 equipamentos, constituído por: i. Equipamento diverso de estaleiro – 8 ii. Autobetoneira - 1 iii. Vibrador de betão – 1 iv. Ferramentas diversas - 1 v. Retroescavadora CAT 438C - 1 vi. Cofragem - 1 vii. Cisterna água REBOAL 4000 L - 1 viii. Autobetoneira - 1 ix. Placa Compactadora - 1
x. Ferramentas diversas - 1 xi. Retroescavadora CAT 438C – 1 xii. Saltitão – 1 xiii. Camião betoneira – 1 xiv. Vibrador de betão – 1 xv. Retroescavadora CAT 438C – 1 xvi. Placa Compactadora – 1 xvii. Cisterna água REBOAL 4000 L – 1 xviii. Equipamento da especialidade – 1 xix. Camião VOLVO N10 – 1 xx. Camião betoneira – 1 xxi. Vibrador de betão – 1 xxii. Ferramenta diversa - 1 xxiii. Retroescavadora CAT 438C – 1 xxiv. Conjunto de cofragem – 1 xxv. Máquina de cortar e dobrar ferro – 1 xxvi. Cisterna água REBOAL 4000 L – 1 xxvii. Camião VOLVO N10 – 1 xxviii. Camião betoneira – 1 xxix. Vibrador de betão – 1 xxx. Retroescavadora CAT 438C – 1 xxxi. Placa Compactadora – 1 xxxii. Cisterna água REBOAL 4000 L – 1
xxxiii. Equipamento da especialidade – 1 xxxiv. Camião VOLVO N10 – 1 xxxv. Autobetoneira – 1 xxxvi. Placa Compactadora – 2 xxxvii. Ferramenta diversa – 2 xxxviii. Retroescavadora CAT 438C – 2 xxxix. Saltitão – 1 xl. Camião VOLVO N10 – 2 xli. Cilindro rolos DYNAPAC CC 211 - 1 xlii. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L - 1 xliii. Motoniveladora - 1 xliv. Trator de Rastos - 1 xlv. Camião VOLVO FM12 -51 (8x4) - 1 xlvi. Pavimentadora Titan ABG 323 – 1 xlvii. Auto-Cisterna Emulsão Autom. RINCHEVAL JM85-10 - 1 xlviii. Vassoura mecânica UNIVERSAL SMB - 1 xlix. Compressor ATLAS COPCO XA 85 – 1 l. Retroescavadora CAT 438C - 2 li. Placa Compactadora - 2 lii. Camião betoneira - 2 liii. Vibrador de betão - 2 liv. Equipamento da especialidade - 2 lv. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L - 2
lvi. Ferramentas diversas - 2 lvii. Camião VOLVO NL10 - 3 lviii. Retroescavadora CAT 438C - 1 lix. Placa Compactadora - 1 lx. Camião betoneira - 1 lxi. Vibrador de betão – 1 lxii. Equipamento da especialidade - 1 lxiii. Cisterna água REBOAL 4000 L – 1 lxiv. Ferramenta diversa - 1 lxv. Camião VOLVO N10 – 1. 173. No mês de junho de 2006, a A. afetou 25 máquinas, ou seja, 72% menos do que aquilo a que se havia comprometido, já que em obra se encontravam: i. Equipamento diverso de estaleiro- 7 ii. Escavadora Hidráulica com martelo pneumático- 3; iii. Giratória- 1; iv. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L- 1 v. Camião VOLVO NL10- 3 vi. Cilindro de Compactação- 1 vii. Vibrador de betão- 2 viii. Ferramentas diversas- 1 ix. Conjunto de cofragens- 1 x. Trator de Rastos- 1 xi. Retroescavadora CAT 438C- 1
xii. Placa Compactadora- 1 xiii. Retroescavadora CAT 438C- 1 xiv. Autobetoneira- 1. 174. Se até 30/06/2006 a A. previa ter executado trabalhos no montante acumulado de 1.447.933,22 Euros, só havia realizado trabalhos que totalizaram o montante de 308.350,73 Euros. 175. Relativamente ao mês de julho de 2006, a fiscalização da obra registou, de novo, condições meteorológicas muito favoráveis, com um índice de praticabilidade para a execução dos trabalhos na ordem dos 100%. 176. No mês de julho de 2006 a A. não afetou à obra os meios humanos e materiais previstos no seu plano definitivo de trabalhos. 177. De acordo com o programa definitivo de trabalhos, a A., durante o mês de julho, propôs-se afetar à obra os meios humanos seguintes, num total de 50: i. Diretor técnico: 1; ii. Diretor de obra: 1; iii. Responsável de qualidade/ambiente: 1; iv. Responsável segurança: 1; v. Topógrafo: 1; vi. Auxiliar de topografia: 1 vii. Técnico de segurança: 1; viii. Encarregado geral: 1; ix. Preparador de obra: 1; x. Apontador: 1; xi. Condutores manobradores: 1; xii. Serventes: 1 xiii. Chefe de equipa: 4;
xiv. Motoristas / manobradores: 13; xv. Operários especializados: 13; xvi. Serventes: 8. 178. No mês de julho de 2006, o número de homens afetos pela A. à empreitada ficou-se pelos 44, representando um diferencial, para menos, face ao proposto, de 12%, já que em obra apenas estiveram: i. Diretor técnico: 1; ii. Diretor de obra: 1; iii. Responsável de qualidade/ambiente: 1; iv. Responsável segurança: 1; v. Topógrafo: 1; vi. Auxiliar de topografia: 1 vii. Técnico de segurança: 1; viii. Encarregado geral: 1; ix. Preparador de obra: 1; x. Condutores manobradores: 1; xi. Serventes: 1 xii. Chefe de equipa: 1; xiii. Motoristas / manobradores: 9; xiv. Operários especializados: 15; xv. Serventes: 8. 179. No mês de julho de 2006 a A. não afetou à obra os equipamentos previstos, que totalizavam 32, tendo apenas disponibilizado 29. 180. Se até 22/07/2006 a A. previa ter executado trabalhos no montante acumulado de 1.566.675,36 Euros, só havia realizado trabalhos no montante de 502.907,48 Euros.
181. Os trabalhadores da A. referiram à Fiscalização que a A. necessitava de meios humanos e materiais para execução de uma outra obra pública, que na mesma data executava para a [SCom04...], S.A. na Avenida ..., no .... 182. Na altura da execução da obra a que se reportam estes autos, a A. encontrava-se, simultaneamente, a executar uma outra obra, objeto de outro contrato de empreitada, denominada de Empreitada de Arranjo Urbanístico dos Espaços Exteriores do Bairro de Habitação Social de ..., adjudicada pela, aqui, R. na sequência de um outro concurso público. 183. Os meios humanos e materiais afetos a essa obra eram menos do que o previsto. 184. Essa outra obra também foi fiscalizada pela [SCom03...], S.A. 185. A Fiscalização da obra, verificando o acumular de atrasos na execução de diversos trabalhos da empreitada (trabalhos preparatórios, muros M1, M2 e M3, arruamentos e pavimentos e projeto de solo) que imputa à A., determinou-lhe, em 14/06/2006, que apresentasse um plano de recuperação de atrasos. 186. Em 18/07/2006, teve lugar na sede da R. uma reunião que contou com a presença do Presidente do Conselho de Administração da R., Eng.º «BB», do gestor do empreendimento, representante da R. em obra, Eng.º «CC», com o responsável da Fiscalização, [SCom03...], S.A., Eng.º «DD», e, da parte da A., da diretora técnica da empreitada, Eng.ª «EE», e do Eng.º «FF». 187. Na reunião de obra de 20/07/2006, a A. foi «informado não se aceitarem as razões expostas no pedido de prorrogação, nem a extensão do prazo de 2 meses, tendo o GOP entendido dar uma prorrogação graciosa ao prazo da obra de 30 dias. Esta posição do GOP irá ser formalizada entretanto», conforme teor da ata lavrada da dita reunião de obra. 188. Em 21/07/2006, a Fiscalização da Obra entregou à A., em mão, ofício com a Ref.ª GA2FA- S 13/06, acompanhado de anexos, e cujo conteúdo é o seguinte: «EMPREITADA: ... 2a FASE - ARRUAMENTOS ASSUNTO: Resposta ao Pedido de Prorrogação de Prazo Ex.ma Senhora Eng.a, Na sequência da vossa entrega de Pedido de Prorrogação do Prazo da Empreitada - Plano de Trabalhos - revisão 01 para a empreitada de Construção de Infraestruturas e Espaço Público das ... - 2a Fase”, através da carta refa 6006/C/MAC/117/06 de 21/06/06, em reunião de obra de 22 de Junho de 2006, vimos pela presente comunicação apresentar a V. Ex.as a análise e considerações efectuadas pelo GOP, EM / Fiscalização ao referido plano. No estudo realizado ao Pedido de Prorrogação apresentado, foi efectuado urna análise apoiada no Programa de Concurso - Caderno de Encargos do Concurso Público da Empreitada, nomeadamente no Capítulo IV - Preparação e Planeamento dos Trabalhos; ponto 4.4 - Plano de Trabalhos e plano de pagamentos, bem como no Decreto-Lei n° 59/99, de 2 de Março.
Foi também feita a comparação entre o Plano de Trabalhos - revisão 01 agora apresentado e o Plano de Trabalhos - revisão 00 aprovado. 1. Introdução Apresentaram para aprovação o Plano de Trabalhos - revisão 00 em reunião de obra de 13/04/06. Este Plano foi aprovado pelo Dono de Obra/Fiscalização, através do Fax refa ...06 de 04/05/06, tendo esta Fiscalização ressalvado o seguinte: a) Na elaboração do Plano de Trabalhos, consideram que a zona de intervenção da obra estaria disponível para trabalhar, pressupondo a autorização para o corte total de trânsito. No entanto não havendo autorização de corte total pela Divisão de Transito, não poderá o Dono de Obra ser responsabilizado pelas entropias que o Empreiteiro terá na obra. Na realidade e de acordo com o Caderno de Encargos - Capítulo IX - ponto 9.1 - Trabalhos preparatórios e acessórios - alínea I) o Empreiteiro assegurará A execução, se necessário, de acessos alternativos aos existentes que serão interrompidos aquando da Empreitada, como por exemplo no acesso ao Centro Comercial ... através do arruamento provisório existente (no local do futuro arruamento transversal 2 e parte de baixo do arruamento longitudinal norte), a passagem de trânsito proveniente da Rua 1... (no local do futuro arruamento longitudinal norte), etc” b) De igual forma, não poderá o Dono de Obra ser prejudicado pela resolução dos serviços afectados, nomeadamente instalações da Portugal Telecom, tendo em conta o estipulado no Programa de Concurso - Art.° 3º (Inspecção do local de trabalhos) -.. deverão os interessados, por sua conta e risco, inspeccionar os locais de trabalhos ...devendo, deste modo, as propostas de preço e dos programas de trabalhos a apresentar refletir todas essas condicionantes...” De referir ainda que segundo o Plano de Trabalhos aprovado, a obra tem uma duração de 127,5 dias, sendo a data de término prevista 22 de Julho de 2006. 2. Desenvolvimento dos Trabalhos A Fiscalização, desde o início da Empreitada verificou que os trabalhos estavam a ser realizados de forma lenta, com poucos meios em obra e desfasados do plano de trabalhos aprovado. Perante tais ocorrências, alertou-se em diversas reuniões de obra que não continham em obra os recursos necessários para cumprir com os prazos estipulados. Em 16/05/06 através do vosso fax refa 6006/F/NP/070/06 informaram haver condicionalismos em obra, nomeadamente o cabo de média tensão que atravessa a rua ... e o Posto de Transformação localizado Rua 2.... A Fiscalização através do Fax refa ...06 de 14/06//06 solicitou-vos um Plano de recuperação, tendo em consideração os atrasos verificados nos balizamentos efectuados para o final do mês de Maio, motivados por:
- Entrada tardia em obra - apenas se iniciaram efectivamente trabalhos no dia 06/04/2006; - insuficientes meios em obra nos trabalhos de movimentação de terras, escavações e aterros, principalmente entre o início dos trabalhos e o dia 15/5/2006. - Entrada tardia das equipas de betão armado para a execução dos muros M2 e M3. - Embora a licença de corte geral de trânsito apenas tenha sido aprovada no dia 28/04/2006 considera-se que existam frentes de obra que poderíam ter iniciado, nomeadamente os aterros da Rua 3... e Rua 4.... No mesmo fax; constatou-se que segundo o balizamento de 31 de Maio de 2006 as tarefas mais críticas da obra apresentavam os seguintes atrasos: - Trabalhos preparatórios - ID 52 Início Previsto - 16.03.06/ Fim Previsto - 01.05.06 Início Real - 06.04.06/ Fim Estimado - 01.06.06 - Muros M1 M2e M3- ID 61 Início Previsto -10.05.06/ Fim Previsto -12.06.06 Início Estimado - 20.06.06/ Fim Estimado - 21.07.06 - Arruamentos e Pavimentos - ID 88 Início Previsto - 22.03.06/ Fim Previsto - 10.07.06 Início Real - 06.04.06/ Fim Estimado - 21.08.06 - Projecto de solo - ID 12 Início Previsto - 20.04.06/ Fim Previsto -21.07.06 Início Estimado - 01.06.06/ Fim Estimado - 01.09.06 Em 23/06/06, através do vosso Fax ref.a ...6 referiram não concordar com os aspectos apresentados pela Fiscalização ao balizamento efectuado, refutando esta decisão para o Pedido de Prorrogação enviado em 22/06/06. 3. Pedido de Prorrogação Legal do Empreiteiro Entregaram em 22/06/06 o Pedido de Prorrogação legal ao prazo da empreitada, alegando o ponto 3 do Artigo 106° do DL 59/99 de 2 Março, indicando como data de conclusão dos trabalhos o dia 29 de Setembro, ou seja, mais 69,5 dias do que inicialmente previsto.
No processo agora apresentado, referem que a actualização ao Plano de Trabalhos em vigor, deve-se a impedimentos de entrada nas zonas de obra, motivados principalmente pela demora na aprovação do corte de trânsito pela C. M. ... (obtida a licença para corte total em 26 de Abril de 2006), e pela existência de alguns serviços afectados na área de intervenção da obra. Referem ainda, que teriam intenção de uso de explosivos na obra para o desmonte de rocha. Como não obtiveram as autorizações necessárias pela C. M. ..., efectuaram este trabalho com o recurso a giratórias equipadas com martelo hidráulico, resultando num menor rendimento deste trabalho. Sendo assim, apresentaram como os principais factores para o vosso pedido de prorrogação legal ao prazo da obra o seguinte: A. Aprovação tardia de corte total de transito (26 de Abril de 2006) B. Existência de diversos serviços afectados na área de intervenção da obra Rua 3... - Desactivação e retirada dos cabos da EDP; - Desactivação e retirada dos cabos da rede telefónica da Portugal Telecom; Rua 2... - Desactivação e retirada do Posto de Transformação/cabos da EDP que abastecem o (Grupo ...); - Solução a implementar em relação à rede existente de Drenagem de Águas Pluviais em utilização; Rua 5... - Solução a implementar em relação à rede existente de Drenagem de Águas Pluviais em utilização; C. Desmonte de rocha através de retroescavadoras equipadas com martelo hidráulico, estando previsto pelo empreiteiro o desmonte através do uso de explosivos O vosso processo contém ainda os seguintes elementos: - Memória Descritiva e Justificativa; - Diagrama de Gantt; - Cronograma Financeiro;
- Diagrama de Carga de Mão de Obra; - Diagrama de Carga de Equipamentos; 4. Análise ao processo do pedido de prorrogação No que se refere ao conjunto de documentos que instruem o processo apresentado, o planeamento entregue respeita o estipulado no artigo 73° do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, tendo sido entregue a Memória Descritiva e Justificativa do modo de execução da obra, conforme previsto na alínea e), do referido artigo. Foram entregues também, e de acordo com a alínea c), do mesmo artigo, o Plano de Trabalhos (Diagrama de Gantt), o Plano de Mão-de-Obra, o Plano de Equipamento e o Plano de Pagamentos devidamente atualizados. 1. No que diz respeito à Memória Descritiva apresentada, e de uma forma idêntica à apresentada no Plano de Trabalhos em vigor; expõe de forma clara o tipo de obra, os procedimentos construtivos, as técnicas e os condicionalismos a adoptar, em toda a área de intervenção. De salientar apenas não se verificar a existência do mapa com as quantidades de contrato e respectivos rendimentos / durações que deram origem ao Plano de Trabalhos (Gantt). 2. Relativamente ao Plano de Trabalhos (Diagrama de Gantt), verificou-se a existência da falta de interligações no conjunto do diagrama, nomeadamente: a. ID 02 - apresenta datas não coincidentes com a real prorrogação, ou seja, devia ser a data de início 16/03//06 e data de fim 29/09/06 (em vez de 29/04/06); b. Para a Fase 1 - Rua 3... no subcapítulo 1.6 - rede de rega existem tarefas a iniciar antes da data de consignação como é o caso da ID 37 (colocação de tubo em PEAD), ID 38 (Sistema de rega) e ID 39 (picagem à caixa de rega existente) com data de início 13/03/06. De qualquer forma, estas tarefas estão desfasadas em relação ao plano de trabalhos proposto, tendo em conta que apenas poderão ser realizadas após a ID 33 com data de início prevista para 30/06/06. De igual forma a tarefa do subcapítulo 1.7 de drenagem, ID 43 (remoção de solos sobrantes a vazadouro) tem uma data anterior à data de consignação, podendo apenas iniciar-se após o início da tarefa ID 42 (escavação de vala) c. O mesmo se passa com a Fase 2 - Rua 2..., para os mesmos subcapítulos mas para as tarefas ID 162 (picagem à caixa de rega existente) com data de inicio de 13/03/06 quando apenas deveria ter início previsto após o dia 18/07/06, e a ID 166 (remoção de solos sobrantes a vazadouro) com data de início a 13/03/06, podendo apenas iniciar-se após o inicio da tarefa ID 165 (escavação de vala), ou seja depois de 07/07/06. De referir ainda que neste Plano de Trabalhos o encadeamento do caminho crítico não é representado de forma muito clara e perceptível. Não se verifica também o exposto na memória descritiva onde dizem que os prazos parcelares são contados no Plano de Trabalhos em dias corridos, ou seja, no diagrama de Gantt apenas são contados os dias úteis.
3. É apresentado o mapa de carga de pessoal atualizado, descrevendo para cada tipo de trabalhos a qualificação profissional e as quantidades necessárias. 4. É apresentado o mapa de carga de equipamento, descrevendo para cada tipo de trabalhos a natureza do equipamento e as quantidades necessárias, estando devidamente correlacionado com o Plano de Trabalhos apresentado (Gantt); 5. Quanto ao Plano de Pagamentos e Cronograma Financeiro este foi actualizado tendo em conta o escalonamento das diversas tarefas e pelos rendimentos previstos. 5. Conclusões - Parecer Fiscalização Perante os documentos entregues e após a análise comparativa entre as fundamentações expostas e as situações verificadas na obra a Fiscalização não pode concordar com o pedido de prorrogação legal solicitado de 69,5 dias, ou seja até ao dia 29 de Setembro de 2006. Para tal, apresentamos as nossas considerações sobre este assunto: - Não se aceita que a prorrogação esteja baseada no ponto 3 - do artigo 160°, por considerarmos existirem factores da responsabilidade do Empreiteiro que motivaram atrasos (entrada tardia em obra, poucos meios em obra e desfasados do plano de trabalhos aprovado), não podendo desta forma serem imputáveis as responsabilidades ao Dono de Obra. - Para a aprovação ao Plano de Trabalhos em vigor, o Dono de Obra/ Fiscalização, através do fax refa ...06 de 04/05/06 ficou ressalvado não se aceitar a posição do Empreiteiro nas questões já descritas no ponto 1, alínea a) e b) deste documento. Nestes termos, não se aceita novamente as considerações expressas no documento de pedido de prorrogação ao prazo da empreitada. - Conforme já exposto no fax enviado ao Empreiteiro com ref.a 331.01.71.11.FA-06„92915~A-0 de 03/07/06 (GOP) não se aceitam as reclamações (expostas no fax do Empreiteiro com ref.a 046/2006 de 09/06/06) face às datas para obtenção das licenças de corte de geral de trânsito e uso de explosivos, pelo que se dá o teor como totalmente reiterado. - No fax ref.ª P048/05/F-006 de 14/06/06 a Fiscalização apresentou a análise das situações verificadas em obra que motivaram os atrasos da responsabilidade do Empreiteiro (ver ponto 2 desde documento). - Para ser facilmente analisado em termos comparativos entre o novo Plano de Trabalhos - revisão 01 com o que está em vigor, apresentamos no Anexo l um mapa descrevendo as durações dos subcapítulos da obra. Como se percebe facilmente, as durações apresentadas para a maioria dos trabalhos duplicaram em relação ao Plano em vigor. Ou seja, a implementação de mais recursos em obra para o aumento dos rendimentos de trabalhos e consequentemente o encurtamento da duração prevista de fim da obra, não foi equacionada na elaboração do novo Plano de Trabalhos apresentado. - Apresentamos também um gráfico, anexo lI, o comparativo com o Cronograma Financeiro relativamente ao previsto, o real e o exposto no novo plano - revisão 01.
- No anexo III, é também apresentado um gráfico comparativo entre a carga de pessoal e equipamento entre o inicialmente previsto, o verificado em obra e o exposto no novo plano de trabalhos - revisão 01. Do exposto, consideramos não ter havido até à presente data razões imputáveis ao Dono de Obra para os atrasos verificados. De facto, existem algumas situações que poderão implicar pequenos condicionalismos ao normal desenvolvimento em obra, nomeadamente o Posto de Transformação (Grupo ...) existente na Rua 2... e os cabos de média que atravessam a rua .... No entanto, e tendo presente a imensa área de intervenção dos trabalhos, considera-se que estes factos não provocaram até à data qualquer paragem ao Empreiteiro. Dos gráficos comparativos quanto ao cronograma financeiro, mapa de pessoal e equipamento é perfeitamente observável a entrada tardia em obra, bem como baixo rendimento dos trabalhos. Por todos estes motivos, e conforme já vos foi informado em reunião do dia 18/07/06, nas instalações do GOP, não poderemos concordar com o pedido de prorrogação legal solicitado. Foi-vos informado ainda que face ao tipo de empreitada, bem como dos factos apresentados neste documento, é entendimento do Dono de Obra, GOP - EM e da Fiscalização conceder 30 dias de prorrogação graciosa, ou seja, até ao dia 21 de Agosto de 2006. (…).». 189. A A. informou a Fiscalização da Obra, na reunião de obra realizada em 27/07/2006, que «relativamente à posição do Dono da Obra ao pedido de prorrogação, o empreiteiro referiu estar a preparar uma resposta para fundamentar os atrasos verificados bem como o pedido de prorrogação legal, não aceite. Esta resposta irá ser entregue brevemente». 190. Essa decisão da R. foi registada nas reuniões de obra n.ºs 14 e 15, ocorridas em 20 de julho e 27 de julho de 2006. 191. E depois de, uma vez mais, em 21/08/2006, a Fiscalização da obra ter reafirmado que não aceitava o balizamento apresentado pela A. ao plano de trabalhos, suportado no plano que apresentou em 22/06/2006, realizou-se, no dia 04/09/2006, na sede da R., uma reunião entre esta e a A., com a presença da Fiscalização da obra, tendo ficado aí acordado que: a) A. asseguraria a conclusão física da obra até ao final desse mês de setembro de 2006; e, entretanto, b) apresentaria um plano de recuperação de atrasos. 192. Na sequência do diálogo que, depois daquelas comunicações, foi estabelecido entre a R. e a A., a R. acabou por aceitar alargar a prorrogação graciosa de prazo a um total de 54 dias.
193. A A. não chegou a entregar o referido plano de recuperação de atrasos, nem a concluir a obra até 30/09/2006. 194. A receção provisória ocorreu após a realização, em 08/01/2007 e 22/01/2007, de vistorias com vista à receção provisória, sendo que estas culminaram com a não receção da provisória da obra, em virtude de subsistirem trabalhos não concluídos, e que foram descritos em listas anexas aos autos de vistoria. 195. A receção provisória da obra ocorreu em 12/03/2007. No Processo n.º 1081/08.4BEPRT Matéria de facto assente no despacho saneador A) A A. é uma sociedade anónima que tem por objeto social a atividade de construção civil e obras públicas. B) Na sequência de concurso público, A. e R. celebraram em 06/03/2006 contrato de empreitada referente à “Execução da empreitada ... 2ª Fase- Arruamentos”, também designada por “Infraestruturas e Espaço Público das ...- 2ª fase”. C) No dia 11/09/2006 foi celebrado um primeiro aditamento ao contrato de empreitada, relativo a trabalhos a mais. D) No dia 06/10/2006 foi celebrado um segundo aditamento, também relativo a trabalhos a mais. E) No dia 20/12/2006 foram celebrados os terceiro e quatro aditamentos ao contrato de empreitada, ambos relativos a trabalhos a mais. F) No dia 26/03/2007 foi celebrado o quinto aditamento ao contrato de empreitada, relativo a trabalhos a mais. G) O prazo de execução da empreitada era de 127,5 dia de calendário, contados da data de consignação da obra que ocorreu no dia 16/03/2006, devendo a mesma mostrar-se concluída no dia 22/07/2006, o que não sucedeu. H) Por carta datada de 20/12/2006, a A. apresentou junto da R. reclamação na qual peticionava o pagamento da quantia de 158.430,97 Euros, relativa a novos preços unitários de escavação de rocha da classe A.. I) A referida pretensão foi indeferida por deliberação do Conselho de Administração da R. datada de 19/01/2007, comunicada à A. através de ofício datado de 30/01/2007. J) Por carta datada de 07/02/2007, dirigida pela A. à R., aquela comunicou a esta a não concordância com tal indeferimento, formulando reserva dos direitos, com invocação do art.º 256.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março.
L) No dia da consignação da obra, e nos dias seguintes, a A. solicitou à R. e à Fiscalização (por meio de contacto telefónico) a emissão da autorização necessária ao uso de explosivos em parte da obra. M) A A., em 28/03/2006, solicitou à R, por escrito, autorização para utilização de explosivos em parte da obra, tendo a R., nesse dia, respondido, por escrito que teria de ser apresentado o processo na C. M. .... N) A A., no dia 29/03/2006, deu entrada na Câmara Municipal ... do processo para obtenção de licença para utilização de explosivos. O) O pedido foi recusado por falta do plano geral de fogo. P) No dia 10/04/2006, a A. deu novamente entrada do pedido na Câmara Municipal ... já com o elemento solicitado. Q) Circunstância que ficou registada, a pedido da A. na ata respeitante à primeira reunião da obra. R) Na reunião realizada em 26/05/2006, a fiscalização deu conta de os trabalhos de movimentação de terras estarem atrasados, o que atrasou a execução dos muros após a conclusão das escavações. S) A A., na referida reunião, referiu que as escavações estavam dependentes da aprovação do emprego de explosivos para desmonte da rocha. T) No dia 01/06/2006, na oitava reunião da obra, tendo a Fiscalização voltado a dar conta à A. dos atrasos suprarreferidos e não obstante a A. ter referido a falta de autorização para utilização de explosivos, decidiu a A., de motu propriu e para evitar mais atrasos abandonar o recurso a explosivos e recorrer à utilização de uma giratória com martelo para desmonte da rocha. U) A A. reclama para a escavação geral um preço de 30,15 Euros, num total de 141.655,96 Euros (e considerando 5.770.10 m3), para a escavação em valas de águas residuais domésticas 43,94 Euros, num total de 3.784,63 Euros (considerando 154,16 m3), para a escavação em valas de águas pluviais 43,94 Euros, num total de 12.167,47 Euros (considerando 495,62 m3) e para as valas de paisagismo 37,48 Euros, num total de 822,92 Euros (considerando 33,52 m3). V) Os preços para desmonte da rocha, nos documentos normativos do concurso, não previam o modo específico de desmontar a rocha. X) A A., na memória descritiva e justificativa da proposta que apresentou referiu que, caso surgissem rochas, poderia desmontá-las com recurso a “fogo”. Z) A data prevista para o início dos trabalhos de “escavação de caixa para as plataformas, faixas de rodagem e passeios” era o dia 22/03/2006, seis dias após a consignação da obra.
A’) A A., no plano de segurança e saúde que apresentou, não declarou que iria recorrer à utilização de explosivos, nem faz menção ao plano de fogo. Matéria de facto provada no decurso do julgamento 1. Não obstante a data de outorga dos aditamentos, os trabalhos que os mesmos representam foram globalmente executados entre 16 de março e 4 de Dezembro de 2006. 2. No dia 01/06/2006, na oitava reunião da obra, a Fiscalização voltou a dar conta à A. dos atrasos suprarreferidos e não obstante a A. ter referido a falta de autorização para utilização de explosivos, decidiu a A., de motu propriu e para evitar mais atrasos abandonar o recurso a explosivos e recorrer à utilização de uma giratória com martelo para desmonte da rocha. 3. O recurso a máquinas giratórias com martelo é mais caro do que o uso de explosivos devido ao equipamento e respetivo pessoal. 4. A A. recorreu ao desmonte de rocha com recurso a giratória com martelo porque não conseguiu a licença de explosivos. 5. Considerando a proposta apresentada pela A., para o ponto 2.2.1.1 [movimento de terras] Em terrenos classe A (rochas duras e sãs, desmonte com martelo pneumático ou explosivos- volume estimado em 30% do volume a escavar), da Lista dos Preços Unitários constante do Mapa de Quantidades Global contido no Caderno de Encargos, a A. calculou e apresentou um preço para estes trabalhos pensando que ia utilizar explosivos. No Processo n.º 1085/08.7BEPRT Matéria de facto assente no despacho saneador A) A A. é uma sociedade anónima que tem por objeto social a atividade de construção civil e obras públicas. B) Na sequência de concurso público, a A. celebrou em 06/03/2006 com a R. um contrato de empreitada referente à “Execução da empreitada ... 2.ª Fase- Arruamentos”, também designada por “Infraestruturas e Espaço Público das ...- 2ª Fase”. C) No dia 11/09/2006 foi celebrado um primeiro aditamento ao contrato de empreitada, relativo a trabalhos a mais. D) No dia 06/10/2006 foi celebrado um segundo aditamento, relativo a trabalhos a mais. E) No dia 20/12/2006 foram celebrados os terceiro e quarto aditamentos ao contrato de empreitada, ambos relativos a trabalhos a mais. F) No dia 26/03/2007 foi celebrado o quinto aditamento ao contrato de empreitada, também relativo a trabalhos a mais.
G) No dia 21/06/2007 foi outorgado o sexto aditamento ao contrato de empreitada, também relativo a trabalhos a mais. H) O prazo de execução da empreitada era de 127,5 dias de calendário, contados da data de consignação da obra. I) A consignação da obra ocorreu no dia 16/03/2006. J) Considerando o prazo previsto para a execução da empreitada, esta deveria ter terminado em 22/07/2006. K) Por ofício datado de 13/11/2006 (ref.ª 331.01.71.11-CA-06-99549-A-O), a R. notificou a A. da sua intenção em aplicar uma multa contratual no valor de 47.783,60 Euros por alegada mora no período compreendido entre 1 e 27 de outubro de 2006. L) Em 23/11/2006 a A. exerceu o seu direito de defesa, tendo impugnado aquela intenção. M) Pelo ofício datado de 04/01/2007 (ref.ª 331.01.71.11-CA-07-102443-A-O), a R. notificou a A. da deliberação pela qual aplicou uma multa contratual no valor de 47.783,60 Euros, por alegada mora no período compreendido entre 1 e 27 de outubro de 2006. N) Por carta de 15/01/2007, a A. formulou reserva dos seus direitos quanto à deliberação em causa. O) A possibilidade de utilização de explosivos vinha prevista no ponto 2.2.1.1 do Programa de Concurso/Caderno de Encargos: as escavações em “…terrenos de classe A (rochas duras e sãs)…” podem ser de “…desmonte com martelo pneumático ou explosivos…”. P) A A. previu a possibilidade de utilização de explosivos na sua memória descritiva e justificativa, concretamente no capítulo da modelação de terrenos e contenções, ponto 3.2 escavações, em que se escreveu que “A generalidade das escavações necessárias aparecerá na zona inferior do arruamento principal e interessará solos de características distintas, desde solos e rochas brandas facilmente escaváveis até rochas compactas que obrigarão ao emprego de equipamentos pesados ou recurso a fogo”. Q) Os trabalhos a mais celebrados deram origem a seis aditamentos que consistiram no seguinte: 1º Alteração ao projeto de concurso, no valor de 38.262,81 Euros; 2º Saneamento dos solos, no valor de 21.229,64 Euros; 3º Demolição de muro e arruamentos provisórios, no valor global de 5.971,23 Euros; 4º Desmantelamento de PT, no valor de 1.600,00 Euros; 5º Ligação de saneamento, infraestruturas telecomunicações, prolongamento fecho de muros, rebaixamento cabo MT, desvio mina Rua 1..., alteração rampas passadeiras, desvio coletor águas pluviais, carotes em guias de granito, vedações complementares, execução passeio pedonal, alteração localização MUPI´s, drenagens adicionais e sumidouro suplementar,
no valor global de 99.598,35 Euros; 6º Quantidades excedidas, no valor de 116.896,36 Euros. R) A cláusula 1.9.1 das cláusulas gerais do Caderno de Encargos prescreve que «Serão inteiramente de conta do empreiteiro os encargos e responsabilidades decorrentes da utilização na execução da empreitada de materiais, de elementos de construção ou de processos de construção a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial». S) O Caderno de Encargos, no Capítulo IX, no seu ponto 9.1.- trabalhos preparatórios e acessórios- alínea I), prescreve que o empreiteiro assegurará «a execução, se necessário, de acessos alternativos aos existentes que serão interrompidos aquando da empreitada, como por exemplo no acesso ao Centro Comercial ... através do arruamento provisório existente (no local do futuro arruamento transversal 2 e parte de baixo do arruamento longitudinal norte), a passagem de trânsito proveniente da Rua 1... (no local do futuro arruamento longitudinal norte)…». T) O Caderno de Encargos, na cláusula 9.2.1, especifica expressamente que «Os locais passíveis de instalação do estaleiro são da responsabilidade do empreiteiro». U) Aquando da consignação da obra, a A. não formulou no respetivo auto qualquer reclamação ou reserva, tendo, os representantes do empreiteiro, ora A. ali declarado o seguinte: «que aceitavam e reconheciam como totalmente exactos os elementos que lhe foram entregues, pelos quais se poderia proceder à execução da empreitada nos termos previstos e contratados, sem qualquer reserva ou reclamação». V) A A., em 22/06/2006, apresentou um pedido de prorrogação do prazo de execução da obra em 69,5 dias, atirando a data da conclusão da obra para 29 de setembro de 2006, juntando-lhe um plano de trabalho adequado a essa prorrogação. W) A A., em 28/03/2006, solicitou à R, por escrito, autorização para utilização de explosivos em parte da obra, tendo a R., nesse dia, respondido, por escrito que teria de ser apresentado o processo na Câmara Municipal .... X) A A., no dia 29/03/2006, deu entrada na Câmara Municipal ... do processo para obtenção de licença para utilização de explosivos. Y) O pedido foi recusado por falta do plano geral de fogo. Z) No dia 10/04/2006, a A. deu novamente entrada do pedido na Câmara Municipal ... já com o elemento solicitado. Matéria de facto provada no decurso do julgamento 1. A receção provisória da obra ocorreu em 12/03/2007.
2. Não obstante a data de outorga dos aditamentos, os trabalhos que os mesmos representam foram globalmente executados entre 16 de março e 4 de dezembro de 2006. 3. Na reunião ocorrida na obra na data da consignação da mesma, em 16/03/2006, foi abordada a questão relativa ao plano de desvio e corte total do trânsito. 4. A A. elaborou o plano de desvio de trânsito, prevendo o corte total, que entregou na Câmara Municipal ... no dia 28/03/2006. 5. Cuidou a A. de instalar o estaleiro da obra, o que fez em terreno indicado pela Fiscalização nomeada pela R.. 6. No dia 06/04/2006 já a quase totalidade do estaleiro estava montado. 7. Alguns dias antes do dia 06/04/2006 a A. é informada pela Câmara Municipal ... que o plano de desvio do trânsito não era aprovado por não ser possível o corte total do trânsito. 8. E, por isso, deveria a A. reformular o plano antes apresentado, contemplando o corte de trânsito em duas fases, para viabilizar o acesso ao Centro Comercial .... 9. Este plano reformulado foi entregue na Câmara Municipal ... em 10/04/2006. 10. E logo de seguida foi solicitada por esta entidade uma nova reformulação do plano, a qual foi entregue no dia 12/04/2006. 11. Este último plano entregue contemplava as duas soluções anteriormente propostas, quer a do corte total do trânsito, quer a do corte parcial. 12. O plano de desvio do trânsito veio a ser aprovado pela Câmara Municipal ... no dia 26/04/2006. 13. O plano aprovado pela Câmara Municipal ... corresponde à primeira versão apresentada pela A.. 14. A aprovação, em 26/04/2006, do plano de desvio do trânsito dificultou e perturbou o início da empreitada. 15. Antes da aprovação do plano e desvio do trânsito, concretamente em 13/04/2006, a A. apresentou o plano de trabalhos (versão 00.). 16. Ainda a questão do trânsito não estava solucionada e entre os dias 13 e 20 de abril de 2006 a A. tomou conhecimento que o terreno onde já estava instalado o estaleiro não era propriedade da Câmara Municipal ... (como lhe havia sido informado), mas antes de um particular. 17. Este particular reclamou da ocupação do seu terreno e A. e Fiscalização acordaram que se tentaria o arrendamento do terreno pelo prazo de execução da empreitada.
18. Mostrando-se inviável o arrendamento, o estaleiro teve de ser deslocado para outros terrenos localizados nas proximidades do local da obra e que seriam propriedade da Câmara Municipal ... e do Grupo .... 19. Como não foi possível obter acordo do particular proprietário do terreno já ocupado, tornou-se necessário desmontar todo o estaleiro e proceder à sua montagem em terreno propriedade do Grupo .... 20. Este trabalho ficou praticamente concluído no dia 02/05/2006. 21. Com a aprovação do plano de desvio de trânsito em 26/04/2006, e com a mudança do estaleiro para local definitivo na data suprarreferida, estava a A. em condições de “atacar” com todos os meios a execução da empreitada. 22. Durante este período que decorreu entre a consignação da obra e o dia 02/05/2006, a R. solicitou à A. duas alterações ao projeto de execução. 23. Em 02/05/2006, ainda não tinha sido comunicada à A. a aprovação do Plano de Trabalhos, revisão 00, apresentado em 13/04/2006. 24. Em 02/05/2006, a A. comunicou à Fiscalização a existência de um posto de transformação do Grupo ... que estava em pleno local de execução da obra, e que teria de ser retirado. 25. Em 02/05/2006, a Fiscalização informou a A. que o referido posto de transformação seria retirado do local em duas semanas. 26. A A., em 11/05/2006, informou a Fiscalização de que iria reforçar as equipas em obra para obter uma maior celeridade nos trabalhos. 27. Na data de 11/05/2006, continuavam por solucionar os seguintes pontos: - as alterações ao projeto (revisão B), pedidas pela R., ainda não tinham sido analisadas pela Fiscalização; - o tipo e diâmetros dos coletores previstos para futura ligação das águas pluviais dos edifícios a construir ainda não eram conhecidos da A. nem da Fiscalização (que já os havia pedido ao projetista da obra); - o posto de transformação ainda não tinha sido removido; - não havia projetos de gás e telefone, a cargo da R.. 28. Em 26/05/2006, estavam por resolver as seguintes questões: - o projetista da obra tinha decidido prolongar para nascente a execução de saneamento de solos de má qualidade na Rua 6..., até que fossem encontrados solos de melhor qualidade e/ou rocha – tratou-se aqui de um trabalho a mais;
- existiam diversas dúvidas na especialidade da eletricidade, resultantes de deficiências e omissões do projeto (a saber: estava prevista uma CA2 quando eram necessárias duas acopladas; não estava previsto o trabalho de desmantelamento da aparelhagem do PT a demolir, pelo que importava verificar se a EDP ia executar este trabalho ou não; o desenho representava um transformador a seco e as peças escritas referiam um modelo a óleo). 29. Em 08/06/2006 persistiam sem solução os seguintes problemas: - as alterações ao projeto (revisão B), pedidas pela R., ainda não tinham sido analisadas pela Fiscalização; - o posto de transformação ainda não tinha sido removido; - não havia projetos de gás e telefone, a cargo da R.; - a EDP não se disponibilizou para desativar o PT, tendo a Fiscalização referido que iria contactar esta entidade por considerar que esta tarefa lhe competia. 30. Entretanto, ocorreram outras alterações da empreitada, como o caso dos projetos das redes de saneamento e abastecimento de água, bem como trabalhos a mais de saneamentos de solos e demolição do muro em pedra junto ao muro em betão M3. 31. A A. apresentou, em 22/06/2006 uma modificação ao plano de trabalhos- Plano de Trabalhos, revisão 01. 32. Neste Plano de Trabalhos, revisão 01, a A. invocou que a ocorrência de diversas situações que impossibilitaram o cumprimento do prazo estimado, situações estas cujas origens lhe eram externas e que foram as seguintes: - a impossibilidade do corte imediato do trânsito; - a desativação e retirada dos cabos da EDP e a da rede telefónica da PT na Rua 3..., que ainda não tinha sido efetuada; - a desativação e a retirada do posto de transformação e dos cabos da EDP que o abastecem, que ainda não tinha sido efetuada, e a solução a implementar em relação à rede existente de drenagem de águas pluviais em utilização, que ainda não tinha sido decidida, tudo na Rua 2...; - a solução a implementar em relação à rede existente de drenagem de águas pluviais em utilização, que ainda não tinha sido decidida na Rua 5...; - o não recurso a explosivos, pois, dada a demora na obtenção da autorização, a A. optou por «executar o desmonte através de retroescavadoras equipadas com martelo hidráulico, de modo a permitir a continuidade dos trabalhos, tendo sido desta forma penalizados os prazos dos trabalhos (…)».
33. No Plano de Trabalhos, revisão 01, a A. estimava o fim da empreitada em 29/09/2006, caso não ocorressem «novos ou repetidos factos causadores da dilatação do prazo e a nós alheios». 34. Este pedido foi indeferido pela R. através do ofício ref.ª 331.01.71.11-CA-0699018-A-O, datado de 03/11/2006, na sequência de deliberação tomada, por unanimidade, pelo seu órgão competente, o Conselho de Administração. 35. Esta deliberação da R. foi objeto de impugnação por parte da A., encontrandose o respetivo processo judicial a correr os seus termos no TAF do Porto com o nº 1541/07.4BEPRT. 36. Em 20/07/2006 a Fiscalização informou a A. que o seu parecer era de indeferir o requerimento de modificação do plano de trabalhos com prorrogação do prazo da empreitada. 37. No seu parecer, datado de 21/07/2006, a Fiscalização refere haver imensos condicionalismos à execução da obra, propondo que fosse concedida à A. uma prorrogação graciosa de 30 dias, ou seja, até 21/08/2006. 38. Em 29/06/2006 o posto de transformação continuava por remover, inviabilizando todos os trabalhos nessa área, tal como os projetos de gás e telefone, que continuavam sem existência. 39. O rebaixamento dos cabos associados a este posto de transformação continuava por ser executado, e a EDP também continuava por desmantelar o seu posto de transformação. 40. Nesta data surgiram problemas com a execução das passadeiras, concretamente o tipo e largura da rampa de acesso à passadeira, que estavam por definir. 41. A Fiscalização referiu que, quanto às passadeiras, a A. teria de aguardar pela decisão da Câmara Municipal .... 42. Um outro problema surgiu devido à empreitada que estava a ser executada na mesma zona pelo Grupo ..., e que obrigou a uma redefinição dos limites de intervenção dos trabalhos. 43. Em 06/07/2006 os problemas verificados em 29 de junho continuavam por resolver, com exceção das passadeiras. 44. No dia 05/07/2006 a A. remeteu à R. o fax com a ref.ª 6006/F/MAC/166/06, no qual dava conta, entre outros aspetos, da quantidade e natureza das situações que impediam o normal curso da empreitada. 45. Surgiu um novo problema com as rampas de acesso às garagens, tendo a Fiscalização referido que teria de se aguardar pela decisão da Câmara Municipal .... 46. Em 20/07/2006 continuava por solucionar a remoção do posto de transformação pelo Grupo ... e a remoção do posto de transformação a cargo da EDP.
47. Nesta data surgiram problemas decorrentes de novos trabalhos a mais (que deveriam ter sido executados pela Portugal Telecom), decorrentes da necessidade de efetuar um estudo de ligação do saneamento à Alameda ... e das alterações dos lancis em rampa de acesso às passadeiras, cujo parecer do projetista da obra se aguardava. 48. Em 27/07/2006 todos os problemas identificados no quesito antecedente continuavam por solucionar, com exceção do esquema das rampas de acesso às passadeiras, que foi entregue com alterações. 49. Apenas nesta data foi igualmente entregue o esquema da vala tipo das infraestruturas de semáforos a executar. 50. No dia 28/07/2006 foi desmantelado o posto de transformação do Grupo .... 51. No dia de 27/07/2006 foi decidido pela R. que a caixa de visita de águas pluviais existente na interceção entre a Rua 2... e a Alameda ... teria de ser demolida, pelo que era ainda necessário decidir qual o tipo de ligação a implementar para manter a continuidade do respetivo coletor. 52. Em 17/08/2006, continuavam por solucionar os problemas detetados em 27/07/2006, com exceção da questão do posto de transformação, entretanto retirado. 53. No dia 07/08/2006 a A. apresentou novo balizamento dos trabalhos, apontando para data final da empreitada o dia 01/11/2006. 54. No dia 31/08/2006 subsistiam problemas e que foi necessário proceder a cortes e alterações no trânsito na Rua 3... e na Rua 1..., onde, dias após, foi encontrada uma mina que impediu a execução dos trabalhos. 55. Em reunião ocorrida no dia 04/09/2006 a A. informou a R. que devido a todos os problemas que foram sendo detetados e comunicados ao longo da empreitada, o prazo previsto, mesmo contando com a prorrogação graciosa concedida, não poderia ser cumprido. 56. A R. concedeu nova prorrogação graciosa do prazo da empreitada, até ao dia 14/09/2006 (mais 24 dias), prazo este que já na altura se afigurava como insuficiente. 57. Durante o mês de outubro de 2006 proceder-se-ia à plantação das árvores, já que se tinha considerado ser esta a altura adequada para este trabalho. 58. Em 14/09/2006 continuava por ser autorizado o corte de trânsito na Rua 1..., tendo a A. informado que sem tal corte a execução dos trabalhos seria muito mais difícil e com possíveis consequências em termos de redução do nível de segurança. 59. Por ordem direta da Fiscalização, a A. iniciou os trabalhos na zona em causa, dentro das limitações já referidas. 60. Uma das limitações detetada na zona da Rua 1... foi a mina/galeria encontrada, que impediu a realização de trabalhos em seu redor até que técnicos da Câmara Municipal ... se deslocassem ao local para uma visita.
61. A visita à mina/galeria encontrada na Rua 1... só ocorreu no dia 18/09/2006. 62. No dia 21/09/2006 ainda não se tinham plantado as árvores, pois a Fiscalização ainda não as tinha escolhido. 63. No dia 21/09/2006 deram-se início aos trabalhos de demolição da caixa de águas pluviais existente na interceção entre a Rua 2... e a Alameda .... 64. Em setembro de 2006 continuavam por definir aspetos relativos ao muro M2, concretamente quanto à estereotomia da pedra a aplicar e quanto à solução de remate. 65. Em finais de setembro e inícios de outubro, a R. definiu e comunicou à A. os seguintes aspetos e alterações de projeto que estavam por esclarecer: - Alteração das cotas de patamar de escadas E1 e E2, tendo sido entregue no dia 26/09/2006 em suporte informático o desenho DAU 504 a EB e DAU 504 EBA; - Alteração do perfil longitudinal (desenho DAV 521 CB) da Rua 1... entregue no dia 27/09/2006; - A autorização do corte de trânsito para execução dos trabalhos na Rua 1..., foi dada a 22/09/2006, e com início determinado a 29/09/2006; - O fecho do muro em betão armado M2 foi entregue no dia 01/10/2006 em suporte informático o desenho DAU 603 EB, implicando a mobilização de equipas e subempreiteiro; - No dia 12/10/2006 ainda não tinha sido aprovado o Estudo de Betuminoso apresentado em 10/08/2006, não tendo a A. apresentado a alteração ao projeto mas sim estudo do microbetão betuminoso, por entender que seria a mistura que mais se ajusta à espessura prevista em projeto. 66. Em 12/10/2006, a A. dá conta, em reunião de obra, que espera terminar a empreitada em 31 de outubro, embora condicionada à execução de alguns trabalhos (plantação de árvores, remates das caldeiras, fecho do muro M2) e ainda ao facto das condições climatéricas não se mostrarem adversas. 67. Pelo fax ref.ª 6006/F/MAC/453/06, de 20/10/2006, a A. apresentou um novo plano para terminar a obra, agora tendo como data prevista o dia 26/11/2006. 68. No dia 26/10/2006, a A. deu conta da hipótese de não concluir a obra até ao dia 31 de outubro, quer devido às condições climatéricas verificadas nos últimos dias (chuvas), quer devido aos trabalhos ainda em curso. 69. Alguns destes trabalhos eram trabalhos a mais, cuja execução foi solicitada pela R. à A., e de entre os mais significativos faltava executar os seguintes: - na Rua 1...: aplicação de guias e contraguias (30% em falta), escadas e pavimentação (macadame e desgaste) e sinalização;
- na Rua 3...: camada de desgaste e sinalização, árvores e remates em cubo das caldeiras; - na Rua 6...: camada de desgaste e sinalização, árvores e remates em cubo nas caldeiras, arranjo do terreno entre as ruas provisórias (20%) em falta e fecho do muro M2 (30% em falta); - Rua 2...: camada de desgaste e sinalização, árvores e remates em cubo nas caldeiras, fecho dos trabalhos relacionados com a ligação de saneamento à Alameda .... 70. Em 02/11/2006 a A. apontou como data de conclusão da empreitada o dia 10 do mesmo mês, embora tenha ressalvado que a aplicação de betuminosos poderia estar condicionada pelas condições climatéricas. 71. Continuavam ainda por colocar todas as árvores, e a A. referiu um outro problema, relacionado com o facto de, no seu entender, o tout-venant a colocar nos passeios não estar medido no mapa de quantidades, o que obrigou a A. a incluir a execução deste trabalho. 72. Pelo ofício ref.ª 331.01.71.11-CA-06-99018-A-O, datado de 03/11/2006, a R. indeferiu o pedido de prorrogação de prazo apresentado em 22/06/2006 e, para além da prorrogação graciosa de prazo concedida de 54 dias, concedeu nova prorrogação legal de prazo de 16 dias, ou seja, até ao dia 30/09/2006, mas agora por força dos trabalhos a mais executados. 73. A A. respondeu a este ofício da R. por meio do fax ref.ª 6006/F/MAC/496/06, de 10/11/2006, refutando os argumentos por aquela invocados e reforçando os argumentos motivados antes apresentados. 74. No dia 09/11/2006, a A. informou que a obra estaria concluída no dia 17/11/2006, «referindo no entanto a existência de alguns trabalhos de acabamentos que poderão ser executados após essa data». 75. Por faxes ref.ª 6006/F/NP/525/06, de 23/11/2006 e ref.ª 6006/F/NP/526/06, de 24/11/2006, a A. comunicou à R. a existência de más condições meteorológicas, sentidas desde 20/11/2006 até 24/11/2006, o que condicionou muito ou impediu a execução de diversos trabalhos, tais como, o assentamento de microcubo e paralelepípedo e o revestimento/capeamento de muros. 76. A empreitada em causa é apenas de execução de determinados trabalhos previstos nas peças concursais, não tendo a A. tido intervenção na conceção do projeto. 77. Em 30/05/2006 por novo fax remetido pela A. à R. (ref.ª 6006/F/MAC/094/06) é assinalada nova listagem de situações pendentes. 78. Em 03/06/2006 por fax remetido pela A. à R. (ref.ª 6006/F/NP/160/06) é dado conhecimento de nova listagem de situações pendentes. 79. Por fax remetido em 07/06/2006 pela A. à R. (ref.ª 6006/F/MAC/102/06) é informada nova listagem de situações pendentes.
80. Em 16/06/2006 por fax remetido pela A. à R. (ref.ª 6006/F/NP/116/06) é dado conhecimento de nova listagem de situações pendentes. 81. Já depois do pedido de prorrogação do prazo apresentado pela A., por carta registada com AR remetida em 28/07/2006 informou esta a R. que naquela data continuavam pendentes uma série de situações que condicionavam uma parte significativa dos trabalhos. 82. Na “Rua 2...” e na “Rua 5...” foram detetados erros de projeto em relação à rede de drenagem de águas residuais domésticas, tendo apenas sido entregue o novo projeto em 28/07/2006. 83. Já no final do mês de Setembro e inícios do mês de outubro de 2006 outras situações se verificaram, tudo conforme melhor se alcança da comunicação via fax (ref.ª 6006/F/MAC/453/06) que foi remetida pela A. em 20/10/2006. 84. Estas situações comunicadas pela A. à R. impediam a continuidade dos trabalhos. 85. Os trabalhos a mais implicaram o gasto de pelo menos mais 30 dias na obra. 86. A R. concedeu 16 dias de prorrogação devido à existência de trabalhos a mais. 87. Na data em que foram concedidos 16 dias de prorrogação do prazo da empreitada devido à existência de trabalhos a mais, apenas tinham sido celebrados dois contratos de aditamento ao contrato de empreitada. 88. Em 22/07/2006 a obra não se encontrava concluída, tendo sido, até essa data, apenas, executado pouco mais de 1/3 do seu valor. 89. Em nenhuma peça escrita ou desenhada do caderno de encargos ou do contrato é referida a obrigatoriedade de utilização de explosivos na obra para o desmonte de rocha. 90. A A., em 28/03/2006, solicitou à R., por escrito, autorização para a utilização de explosivos em parte da obra, tendo a R., nesse dia, respondido, por escrito, que teria de ser apresentado o processo na Câmara Municipal ..., pelo que, a A., no 29/03/2006, deu entrada na Câmara Municipal ... do processo para obtenção de licença para utilização de explosivos. 91. A A. formulou o seu primeiro pedido sobre a utilização de explosivos já depois de ultrapassada a data prevista no plano de trabalhos apresentado para o efetivo início do trabalho de escavação. 92. A data prevista para o início dos trabalhos de “escavação de caixa para as plataformas, faixas de rodagem e passeios” era o dia 22/03/2006, seis dias após a consignação da obra. 93. A data prevista no plano de trabalhos para a conclusão desta tarefa era o dia 09/05/2006.
94. A entrada efetiva de equipamento na zona do trabalho de escavação- uma giratória- verificou-se apenas no dia 27/04/2006, tendo iniciado, nessa data, a limpeza, desmatação e decapagem do terreno. 95. Só no dia 16/05/2006 foi incrementada em obra a giratória com martelo pneumático para se iniciar a escavação em rocha. 96. Só no dia 30/05/2006 se verificou a utilização de uma outra giratória com martelo pneumático. 97. Em 03/07/2006 ainda não se encontrava concluído o trabalho de escavação. 98. Aquando da consignação da obra, a A. não formulou no respetivo auto qualquer reclamação ou reserva, tendo ali declarado o seguinte: «pelos representantes do empreiteiro adjudicatário foi declarado que aceitavam e reconheciam como totalmente exactos os elementos que lhe foram entregues, pelos quais se poderia proceder à execução da empreitada nos termos previstos e contratados, sem qualquer reserva ou reclamação». 99. Aquando da aprovação do plano definitivo de trabalhos, a Fiscalização da obra ressalvou que «não havendo autorização de corte total pela Divisão de Trânsito, não poderá o Dono da Obra ser responsabilizado pelas entropias que o Empreiteiro terá na obra», ressalva esta que nunca mereceu reparo, contestação ou impugnação pela A.. 100. A demora na aprovação do desvio de trânsito deveu-se à necessidade da A., por duas vezes, reformular o plano por, em ambas as ocasiões, não se encontrarem de acordo com as exigências da Câmara Municipal .... 101. A A. pediu esclarecimentos em 27 de junho sobre as rampas de acesso às passadeiras, esclarecimentos que lhe foram prestados pelo projetista em 21 de julho seguinte. 102. Tendo a A. indicado, em 16/05/2006, uma situação relativa ao tratamento a realizar no talude da Rua 6..., a resolução dada pelo projetista ocorreu logo no dia 18 seguinte. 103. Em junho, foi entregue à A. desenho retificativo da rede de saneamento contemplando alterações. 104. Nos termos previstos no art.º 9.1.2, al. l) do Caderno de Encargos da empreitada, está previsto que o empreiteiro é obrigado a realizar «a execução, se necessário, de acessos alternativos aos existentes que serão interrompidos aquando da empreitada, como por exemplo no acesso ao Centro Comercial ... através do arruamento provisório existente (no local do futuro arruamento transversal 2 e parte de baixo do arruamento longitudinal norte), a passagem de trânsito proveniente da Rua 1... (no local do futuro arruamento longitudinal norte), etc.». 105. A A. não reclamou, no prazo legal, de “erros ou omissões do projeto”. 106. A A. só iniciou a execução dos trabalhos no dia 06/04/2006, desbaratando logo aí 16% do prazo fixado.
107. A A. não afetou à obra, no mês de março de 2006, os meios humanos e materiais previstos no seu plano definitivo de trabalhos. 108. De acordo com o programa definitivo de trabalhos, a A., durante o mês de março, propunha-se afetar à obra os meios humanos seguintes, num total de 45: i. Diretor técnico: 1; ii. Diretor de obra: 1; iii. Responsável de qualidade/ambiente: 1; iv. Responsável segurança: 1; v. Topógrafo: 1; vi. Auxiliar de topografia: 1 vii. Técnico de segurança: 1; viii. Encarregado geral: 1; ix. Preparador de obra: 1; x. Apontador: 1; xi. Condutores manobradores: 1; xii. Serventes: 1 xiii. Chefe de equipa: 2; xiv. Motoristas / manobradores: 21; xv. Operários especializados: 6; xvi. Serventes: 4. 109. Durante o mês de março de 2006 o número de homens afetos pela A. à empreitada totalizou zero, representando um diferencial face ao proposto de 100%. 110. No seu plano definitivo de trabalhos, a A. propôs-se afetar à obra, em março, os equipamentos seguintes, num total de 34: i. Equipamento diverso de estaleiro - 9
ii. Escavadora Hidráulica com martelo pneumático - 1; iii. Giratória - 2; iv. Grua Móvel - 1; v. Equipamento da especialidade posto de transformação - 1; vi. Placa Compactadora - 2 vii. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L - 2 viii. Ferramentas diversas - 2 ix. Camião VOLVO NL10 - 3 x. Cilindro de Compactação - 2 xi. Motoniveladora - 1 xii. Trator de Rastos – 1 xiii. Giratória - 1 xiv. Placa Compactadora – 1 xv. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L - 1 xvi. Ferramentas diversas - 1 xvii. Camião VOLVO NL10 - 1 xviii. Motoniveladora – 1 xix. Trator de Rastos – 1. 111. No mês de março de 2006, o número de equipamentos afetos pela A. à empreitada totalizou zero, representando um diferencial face ao proposto de 100%. 112. No cronograma financeiro que apresentou, a A. havia proposto executar, no primeiro mês de obra, isto é, em março de 2006, um volume total de trabalhos correspondentes ao montante de 118.739,77 Euros. 113. No dito mês de março, e apesar da consignação ter ocorrido no dia 16, a A. não executou qualquer trabalho, razão pela qual não se lavrou qualquer medição de trabalhos.
114. Na reunião de obra de 6 de abril, a A. ainda informava que o estaleiro, nomeadamente os escritórios para utilização por parte do dono da obra e da fiscalização apenas ficariam operacionais e com mobiliário no início da semana seguinte, 10 de abril. 115. O estaleiro só ficou concluído em 8 de junho seguinte. 116. Nas reuniões de obra de 13/04/2006, de 20/04/2006 e de 02/05/2006, a fiscalização da obra alertou a A. para a existência de diversos trabalhos que, naquelas datas, deveriam estar já iniciados e não estavam. 117. Na primeira daquelas reuniões a fiscalização referiu que “… face ao prazo de execução da obra existem tarefas que já deviam ter iniciado” ao que a A respondeu que estava “… ciente desta situação pelo que tentará dar um rendimento superior aos trabalhos em execução e aos que se iniciarão em breve de forma a ser possível a conclusão dentro do prazo previsto”. 118. Na reunião seguinte, de 20 de abril, a fiscalização voltou a referir “…constatar-se pouco ritmo dos trabalhos que estão a ser executados, existindo ainda tarefas que já deveriam ter iniciado”, ao que a A. informou “estar ciente desta situação pelo que tentará dar um rendimento superior aos trabalhos em execução e aos que se iniciarão em breve de forma a ser possível a conclusão dentro do prazo previsto”. 119. Na reunião de obra de 2 de maio, face a semelhante alerta da fiscalização a A. informou que continua “ciente desta situação e que brevemente entrarão em obra novos subempreiteiros para dar maior rendimento à obra e ser possível a conclusão dentro do prazo previsto”. 120. Na reunião de obra seguinte, de 11 de maio, a A. referiu “que durante esta semana irá reforçar as equipas em obra, prevendo-se desta forma uma recuperação do atraso nos trabalhos”. 121. Em 8 de junho a fiscalização constatou que, dados os atrasos não recuperados, a data estimada para concluir a obra já teria passado para 06/09/2006. 122. A A. apresentou em 13/04/2007 o seu plano definitivo de trabalhos, onde, ainda, se estipulava a data de conclusão da obra no dia 22/07/2006. 123. A A. foi notificada da aprovação do Plano de Trabalhos, revisão 00, em 04/05/2006. 124. A fiscalização da obra registou, em abril de 2006, condições meteorológicas muito favoráveis, com um índice de praticabilidade para a execução dos trabalhos na ordem dos 99%. 125. A A. não afetou à obra, nesse referido mês de abril de 2006, os meios humanos e materiais previstos no seu plano definitivo de trabalhos. 126. De acordo com o programa definitivo de trabalhos, a A., durante o mês de abril, propôs-se afetar à obra os meios humanos seguintes, num total de 74:
i. Diretor técnico: 1; ii. Diretor de obra: 1; iii. Responsável de qualidade/ambiente: 1; iv. Responsável segurança: 1; v. Topógrafo: 1; vi. Auxiliar de topografia: 1 vii. Técnico de segurança: 1; viii. Encarregado geral: 1; ix. Preparador de obra: 1; x. Apontador: 1; xi. Condutores manobradores: 1; xii. Serventes: 1 xiii. Chefe de equipa: 4; xiv. Motoristas / manobradores: 36; xv. Operários especializados: 13; xvi. Serventes: 9. 127. No referido mês de abril de 2006, o número de homens afetos pela A. à obra ficou-se pelos 23, representando um diferencial, para menos, face ao proposto, de 69%, já que em obra apenas estiveram: i. Diretor técnico: 1; ii. 2) Diretor de obra: 1; iii. 3) Responsável segurança: 1; iv. 4) Topógrafo: 1; v. 5) Auxiliar de topografia: 1
vi. 6) Técnico de segurança: 1; vii. 7) Encarregado geral: 1; viii. 8) Condutores manobradores: 1; ix. 9) Serventes: 1 x. 10) Chefe de equipa: 1; xi. 11) Motoristas / manobradores: 6; xii. 12) Operários especializados: 5; xiii. 13) Serventes: 2. 128. No plano definitivo de trabalhos, a A. propôs-se afetar à obra, no mês de abril de 2006, os equipamentos seguintes, num total de 61: i. Equipamento diverso de estaleiro - 9Camião betoneira – 1 ii. 2) Camião betoneira- 1 iii. 3) Vibrador de betão – 1 iv. 4) Retroescavadora CAT 438C - 2 v. 5) Placa Compactadora - 2 vi. 6) Cisterna água REBOAL 4000 L – 1 vii. 7) Equipamento da especialidade – 1 viii. 8) Camião VOLVO N10 – 2 ix. 9) Escavadora Hidráulica com martelo pneumático - 1; x. 10) Giratória - 2; xi. 11) Grua Móvel - 1; xii. 12) Equipamento da especialidade posto de transformação - 1; xiii. 13) Placa Compactadora - 2
xiv. 14) Cisterna de água REBOAL CI 6000 L – 2 xv. 15) Ferramentas diversas - 2 xvi. 16) Camião VOLVO NL10 – 3 xvii. 17) Cilindro de Compactação – 2 xviii. 18) Motoniveladora – 1 xix. 19) Trator de Rastos – 1 xx. 20) Giratória – 1 xxi. 21) Placa Compactadora – 1 xxii. 22) Cisterna de água REBOAL CI 6000 L – 1 xxiii. 23) Ferramentas diversas – 1 xxiv. 24) Camião VOLVO NL10 – 1 xxv. 25) Motoniveladora – 1 xxvi. 26) Trator de Rastos – 1 xxvii. 27) Retroescavadora CAT 438C – 2 xxviii. 28) Placa Compactadora – 2 xxix. 29) Camião betoneira – 2 xxx. 30) Vibrador de betão – 2 xxxi. 31) Equipamento da especialidade – 2 xxxii. 32) Cisterna de água REBOAL CI 6000 L – 2 xxxiii. 33) Ferramentas diversas – 2 xxxiv. 34) Camião VOLVO NL10 – 3. 129) No mês de abril de 2006, o número de equipamentos afetos pela A. à empreitada totalizou 17, a seguir indicados, representando um diferencial, para menos, face ao proposto, de 72%:
i. Equipamento diverso de estaleiro – 6 ii. 2) Giratória - 1; iii. 3) Placa Compactadora – 1; iv. 4) Cisterna de água REBOAL CI 6000 L – 1; v. 5) Camião VOLVO NL10 – 3 vi. 6) Cilindro de Compactação – 1 vii. 7) Trator de Rastos – 1 viii. 8) Retroescavadora CAT 438C – 1 ix. 9) Placa Compactadora – 1 x. 10) Ferramentas diversas – 1. 130) Se até 28/04/2006 a A. previa ter executado um montante acumulado de trabalhos com o valor de 392.097,07 Euros, só realizou, de facto, trabalhos no montante de 45.054,05 Euros. 131. Relativamente ao mês de maio de 2006, a fiscalização da obra registou condições meteorológicas muito favoráveis, com um índice de praticabilidade para a execução dos trabalhos na ordem dos 94%. 132. No mês de maio de 2006, a A. não afetou à obra os meios humanos e materiais previstos no seu plano definitivo de trabalhos. 133. De acordo com o programa definitivo de trabalhos, a A., durante esse mês de maio, propôs-se afetar à obra os meios humanos seguintes, num total de 87: i. Diretor técnico: 1; ii. 2) Diretor de obra: 1; iii. 3) Responsável de qualidade/ambiente: 1; iv. 4) Responsável segurança: 1; v. 5) Topógrafo: 1; vi. 6) Auxiliar de topografia: 1
vii. 7) Técnico de segurança: 1; viii. 8) Encarregado geral: 1; ix. 9) Preparador de obra: 1; x. 10) Apontador: 1; xi. 11) Condutores manobradores: 1; xii. 12) Serventes: 1 xiii. 13) Chefe de equipa: 5; xiv. 14) Motoristas / manobradores: 40; xv. 15) Operários especializados: 18; xvi. 16) Serventes: 12. 134. No mês de maio de 2006, o número de homens afetos pela A. à empreitada ficou-se pelos 36, representando um diferencial, para menos, face ao proposto de 58%, já que em obra apenas estiveram: i. Diretor técnico: 1; ii. 2) Diretor de obra: 1; iii. 3) Responsável de qualidade/ambiente: 1; iv. 4) Responsável segurança: 1; v. 5) Topógrafo: 1; vi. 6) Auxiliar de topografia: 1 vii. 7) Técnico de segurança: 1; viii. 8) Encarregado geral: 1; ix. 9) Preparador de obra: 1; x. 10) Apontador: 1; xi. 11) Condutores manobradores: 1;
xii. 12) Serventes: 1 xiii. 13) Chefe de equipa: 2; xiv. 14) Motoristas / manobradores: 12; xv. 15) Operários especializados: 8; xvi. 16) Serventes: 2. 135. No plano definitivo de trabalhos, a A. propôs-se afetar à obra, em maio de 2006, os equipamentos seguintes, num total de 68: i. Equipamento diverso de estaleiro – 8 ii. 2) Camião betoneira – 1 iii. 3) Vibrador de betão – 1 iv. 4) Retroescavadora CAT 438C – 2 v. 5) Placa Compactadora – 1 vi. 6) Cisterna água REBOAL 4000 L – 1 vii. 7) Equipamento da especialidade – 1 viii. 8) Camião VOLVO N10 – 2 ix. 9) Escavadora Hidráulica com martelo pneumático – 1; x. 10) Giratória - 2; xi. 11) Grua Móvel - 1; xii. 12) Equipamento da especialidade posto de transformação - 1; xiii. 13) Placa Compactadora - 2 xiv. 14) Cisterna de água REBOAL CI 6000 L – 2 xv. 15) Ferramentas diversas - 2 xvi. 16) Camião VOLVO NL10 – 3
xvii. 17) Cilindro de Compactação – 2 xviii. 18) Motoniveladora – 1 xix. 19) Trator de Rastos – 1 xx. 20) Camião betoneira – 1 xxi. 21) Vibrador de betão – 1~ xxii. 22) Ferramentas diversas – 1 xxiii. 23) Retroescavadora CAT 438C – 1 xxiv. 24) Conjunto de Cofragens – 1 xxv. 25) Máquina de Cortar e dobrar Aço – 1 xxvi. 26) Cisterna água REBOAL 4000 L – 1 xxvii. 27) Camião VOLVO N10 – 1 xxviii. 28) Retroescavadora CAT 438C – 2 xxix. 29) Placa Compactadora – 2 xxx. 30) Camião betoneira – 2 xxxi. 31) Vibrador de betão – 2 xxxii. 32) Equipamento da especialidade – 2 xxxiii. 33) Cisterna de água REBOAL CI 6000 L – 2 xxxiv. 34) Ferramentas diversas – 2 xxxv. 35) Camião VOLVO NL10 – 3 xxxvi. 36) Retroescavadora CAT 438C – 1 xxxvii. 37) Placa Compactadora – 1 xxxviii. 38) Camião betoneira – 1 xxxix. 39) Vibrador de betão – 1 xl. 40) Equipamento da especialidade – 1
xli. 41) Cisterna de água REBOAL CI 6000 L – 1 xlii. 42) Ferramentas diversas – 1 xliii. 43) Camião VOLVO NL10 – 1. 136. No mês de maio de 2006, o número de equipamentos afetos pela A. à empreitada totalizou os seguintes 22, representando um diferencial, para menos, face ao proposto de 68%: i. Equipamento diverso de estaleiro - 7 i. Escavadora Hidráulica com martelo pneumático - 1; iii. Giratória - 2; iv. Placa Compactadora - 1 v. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L - 1 vi. Ferramentas diversas - 1 vii. Camião VOLVO NL10 - 3 viii. Cilindro de Compactação - 1 ix. Trator de Rastos – 1 x. Retroescavadora CAT 438C - 1 xi. Placa Compactadora - 1 xii. Ferramentas diversas - 1 xiii. Retroescavadora CAT 438C – 1. 137. Se até 30/05/2006 a A. previa ter executado trabalhos no montante acumulado de 1.030.008,99 Euros, só havia realizado trabalhos que totalizaram o montante de 123.631,54 Euros. 138. Só no mês de junho de 2006 o empreiteiro afetou à obra a carga humana que havia previsto no seu plano de trabalhos. 139. No mês de junho de 2006 a A. previa afetar à empreitada um total de 85 equipamentos, constituído por: i. Equipamento diverso de estaleiro – 8
ii. Autobetoneira - 1 iii. Vibrador de betão - 1 iv. Ferramentas diversas - 1 v. Retroescavadora CAT 438C - 1 vi. Cofragem - 1 vii. Cisterna água REBOAL 4000 L - 1 viii. Autobetoneira - 1 ix. Placa Compactadora - 1 x. Ferramentas diversas - 1 xi. Retroescavadora CAT 438C – 1 xii. Saltitão – 1 xiii. Camião betoneira – 1 xiv. Vibrador de betão – 1 xv. Retroescavadora CAT 438C – 1 xvi. Placa Compactadora – 1 xvii. Cisterna água REBOAL 4000 L – 1 xviii. Equipamento da especialidade – 1 xix. Camião VOLVO N10 – 1 xx. Camião betoneira – 1 xxi. Vibrador de betão – 1 xxii. Ferramenta diversa - 1 xxiii. Retroescavadora CAT 438C – 1 xxiv. Conjunto de cofragem – 1
xxv. Máquina de cortar e dobrar ferro – 1 xxvi. Cisterna água REBOAL 4000 L – 1 xxvii. Camião VOLVO N10 – 1 xxviii. Camião betoneira – 1 xxix. Vibrador de betão – 1 xxx. Retroescavadora CAT 438C – 1 xxxi. Placa Compactadora – 1 xxxii. Cisterna água REBOAL 4000 L – 1 xxxiii. Equipamento da especialidade – 1 xxxiv. Camião VOLVO N10 – 1 xxxv. Autobetoneira – 1 xxxvi. Placa Compactadora – 2 xxxvii. Ferramenta diversa - 2 xxxviii. Retroescavadora CAT 438C – 2 xxxix. Saltitão – 1 xl. Camião VOLVO N10 – 2 xli. Cilindro rolos DYNAPAC CC 211 - 1 xlii. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L - 1 xliii. Motoniveladora - 1 xliv. Trator de Rastos - 1 xlv. Camião VOLVO FM12 -51 (8x4) - 1 xlvi. Pavimentadora Titan ABG 323 – 1 xlvii. Auto-Cisterna Emulsão Autom.RINCHEVAL JM85-10 - 1
xlviii. Vassoura mecânica UNIVERSAL SMB - 1 xlix. Compressor ATLAS COPCO XA 85 – 1 l. Retroescavadora CAT 438C - 2 li. Placa Compactadora - 2 lii. Camião betoneira - 2 liii. Vibrador de betão – 2 liv. Equipamento da especialidade – 2 lv. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L - 2 lvi. Ferramentas diversas - 2 lvii. Camião VOLVO NL10 - 3 lviii. Retroescavadora CAT 438C - 1 lix. Placa Compactadora - 1 lx. Camião betoneira - 1 lxi. Vibrador de betão – 1 lxii. Equipamento da especialidade - 1 lxiii. Cisterna água REBOAL 4000 L – 1 lxiv. Ferramenta diversa - 1 lxv. Camião VOLVO N10 – 1. 140. Provado que, no mês de junho de 2006, a A. afetou 25 máquinas, ou seja, 72% menos do que aquilo a que se havia comprometido, já que em obra se encontravam: i. Equipamento diverso de estaleiro- 7 ii. Escavadora Hidráulica com martelo pneumático- 3; iii. Giratória - 1;
iv. Cisterna de água REBOAL CI 6000 L- 1 v. Camião VOLVO NL10- 3 vi. Cilindro de Compactação- 1 vii. Vibrador de betão- 2 viii. Ferramentas diversas- 1 ix. Conjunto de cofragens- 1 x. Trator de Rastos- 1 xi. Retroescavadora CAT 438C- 1 xii. Placa Compactadora- 1 xiii. Retroescavadora CAT 438C- 1 xiv. Autobetoneira- 1. 141. Se até 30/06/2006 a A. previa ter executado trabalhos no montante acumulado de 1.447.933,22 Euros, só havia realizado trabalhos que totalizaram o montante de 308.350,73 Euros. 142. Relativamente ao mês de julho de 2006, a fiscalização da obra registou, de novo, condições meteorológicas muito favoráveis, com um índice de praticabilidade para a execução dos trabalhos na ordem dos 100%. 143. No mês de julho de 2006 a A. não afetou à obra os meios humanos e materiais previstos no seu plano definitivo de trabalhos. 144. De acordo com o programa definitivo de trabalhos, a A., durante o mês de julho, propôs-se afetar à obra os meios humanos seguintes, num total de 50: i. Diretor técnico: 1; ii. Diretor de obra: 1; iii. Responsável de qualidade/ambiente: 1; iv. Responsável segurança: 1; v. Topógrafo: 1;
vi. Auxiliar de topografia: 1 vii. Técnico de segurança: 1; viii. Encarregado geral: 1; ix. Preparador de obra: 1; x. Apontador: 1; xi. Condutores manobradores: 1; xii. Serventes: 1 xiii. Chefe de equipa: 4; xiv. Motoristas / manobradores: 13; xv. Operários especializados: 13; xvi. Serventes: 8. 145. No mês de julho de 2006, o número de homens afetos pela A. à empreitada ficou-se pelos 44, representando um diferencial, para menos, face ao proposto, de 12%, já que em obra apenas estiveram: i. Diretor técnico: 1; ii. Diretor de obra: 1; iii. Responsável de qualidade/ambiente: 1; iv. Responsável segurança: 1; v. Topógrafo: 1; vi. Auxiliar de topografia: 1 vii. Técnico de segurança: 1; viii. Encarregado geral: 1; ix. Preparador de obra: 1; x. Condutores manobradores: 1;
xi. Serventes: 1 xii. Chefe de equipa: 1; xiii. Motoristas / manobradores: 9; xiv. Operários especializados: 15; xv. Serventes: 8. 146. No mês de julho de 2006 a A. não afetou à obra os equipamentos previstos, que totalizavam 32, tendo apenas disponibilizado 29. 147. Se até 22/07/2006 a A. previa ter executado trabalhos no montante acumulado de € 1.566.675,36, só havia realizado trabalhos no montante de 502.907,48 Euros. 148. Os trabalhadores da A. referiram à Fiscalização que a A. necessitava de meios humanos e materiais para execução de uma outra obra pública, que na mesma data executava para a [SCom04...], S.A. na Avenida ..., no .... 149. Na altura da execução da obra a que se reportam estes autos, a A. encontrava-se, simultaneamente, a executar uma outra obra, objeto de outro contrato de empreitada, denominada de Empreitada de Arranjo Urbanístico dos Espaços Exteriores do Bairro de Habitação Social de ..., adjudicada pela, aqui, R. na sequência de um outro concurso público. 150. Os meios humanos e materiais afetos a essa obra eram menos do que o previsto. 151. Essa outra obra também foi fiscalizada pela [SCom03...], S.A.. 152. A Fiscalização da obra, verificando o acumular de atrasos na execução de diversos trabalhos da empreitada (trabalhos preparatórios, muros M1, M2 e M3, arruamentos e pavimentos e projeto de solo) que imputa à A., determinou-lhe, em 14/06/2006, que apresentasse um plano de recuperação de atrasos. 153. Em 18/07/2006, teve lugar na sede da R. uma reunião que contou com a presença do Presidente do Conselho de Administração da R., Eng.º «BB», do gestor do empreendimento, representante da R. em obra, Eng.º «CC», com o responsável da Fiscalização, [SCom03...], S.A., Eng.º «DD», e, da parte da A., da diretora técnica da empreitada, Eng.ª «EE», e do Eng.º «FF». 154. Na reunião de obra de 20/07/2006, a A. foi «informado não se aceitarem as razões expostas no pedido de prorrogação, nem a extensão do prazo de 2 meses, tendo o GOP entendido dar uma prorrogação graciosa ao prazo da obra de 30 dias. Esta posição do GOP irá ser formalizada entretanto», conforme teor da ata lavrada da dita reunião de obra. 155. Em 21/07/2006, a Fiscalização da Obra entregou à A., em mão, ofício com a Ref.ª GA2FA- S 13/06, acompanhado de anexos, e cujo conteúdo é o seguinte:
«EMPREITADA: ... 2a FASE - ARRUAMENTOS ASSUNTO: Resposta ao Pedido de Prorrogação de Prazo Ex.ma Senhora Eng.a, Na sequência da vossa entrega de Pedido de Prorrogação do Prazo da Empreitada - Plano de Trabalhos - revisão 01 para a empreitada de Construção de Infraestruturas e Espaço Público das ... - 2a Fase”, através da carta refa 6006/C/MAC/117/06 de 21/06/06, em reunião de obra de 22 de Junho de 2006, vimos pela presente comunicação apresentar a V. Ex.as a análise e considerações efectuadas pelo GOP, EM / Fiscalização ao referido plano. No estudo realizado ao Pedido de Prorrogação apresentado, foi efectuado urna análise apoiada no Programa de Concurso - Caderno de Encargos do Concurso Público da Empreitada, nomeadamente no Capítulo IV - Preparação e Planeamento dos Trabalhos; ponto 4.4 - Plano de Trabalhos e plano de pagamentos, bem como no Decreto-Lei n° 59/99, de 2 de Março. Foi também feita a comparação entre o Plano de Trabalhos - revisão 01 agora apresentado e o Plano de Trabalhos - revisão 00 aprovado. 1. Introdução Apresentaram para aprovação o Plano de Trabalhos - revisão 00 em reunião de obra de 13/04/06. Este Plano foi aprovado pelo Dono de Obra/Fiscalização, através do Fax refa ...06 de 04/05/06, tendo esta Fiscalização ressalvado o seguinte: a) Na elaboração do Plano de Trabalhos, consideram que a zona de intervenção da obra estaria disponível para trabalhar, pressupondo a autorização para o corte total de trânsito. No entanto não havendo autorização de corte total pela Divisão de Transito, não poderá o Dono de Obra ser responsabilizado pelas entropias que o Empreiteiro terá na obra. Na realidade e de acordo com o Caderno de Encargos - Capítulo IX - ponto 9.1 - Trabalhos preparatórios e acessórios - alínea I) o Empreiteiro assegurará A execução, se necessário, de acessos alternativos aos existentes que serão interrompidos aquando da Empreitada, como por exemplo no acesso ao Centro Comercial ... através do arruamento provisório existente (no local do futuro arruamento transversal 2 e parte de baixo do arruamento longitudinal norte), a passagem de trânsito proveniente da Rua 1... (no local do futuro arruamento longitudinal norte), etc” b) De igual forma, não poderá o Dono de Obra ser prejudicado pela resolução dos serviços afectados, nomeadamente instalações da Portugal Telecom, tendo em conta o estipulado no Programa de Concurso - Art.° 3o (Inspecção do local de trabalhos) -.. deverão os interessados, por sua conta e risco, inspeccionar os locais de trabalhos ...devendo, deste modo, as propostas de preço e dos programas de trabalhos a apresentar refletir todas essas condicionantes...” De referir ainda que segundo o Plano de Trabalhos aprovado, a obra tem uma duração de 127,5 dias, sendo a data de término prevista 22 de Julho de 2006.
2. Desenvolvimento dos Trabalhos A Fiscalização, desde o início da Empreitada verificou que os trabalhos estavam a ser realizados de forma lenta, com poucos meios em obra e desfasados do plano de trabalhos aprovado. Perante tais ocorrências, alertou-se em diversas reuniões de obra que não continham em obra os recursos necessários para cumprir com os prazos estipulados. Em 16/05/06 através do vosso fax refa 6006/F/NP/070/06 informaram haver condicionalismos em obra, nomeadamente o cabo de média tensão que atravessa a rua ... e o Posto de Transformação localizado Rua 2.... A Fiscalização através do Fax refa ...06 de 14/06//06 solicitou-vos um Plano de recuperação, tendo em consideração os atrasos verificados nos balizamentos efectuados para o final do mês de Maio, motivados por: - Entrada tardia em obra - apenas se iniciaram efectivamente trabalhos no dia 06/04/2006; - insuficientes meios em obra nos trabalhos de movimentação de terras, escavações e aterros, principalmente entre o início dos trabalhos e o dia 15/5/2006. - Entrada tardia das equipas de betão armado para a execução dos muros M2 e M3. - Embora a licença de corte geral de trânsito apenas tenha sido aprovada no dia 28/04/2006 considera-se que existam frentes de obra que poderíam ter iniciado, nomeadamente os aterros da Rua 3... e Rua 4.... No mesmo fax; constatou-se que segundo o balizamento de 31 de Maio de 2006 as tarefas mais críticas da obra apresentavam os seguintes atrasos: - Trabalhos preparatórios - ID 52 Início Previsto - 16.03.06/ Fim Previsto - 01.05.06 Início Real - 06.04.06/ Fim Estimado - 01.06.06 - Muros M1 M2e M3- ID 61 Início Previsto -10.05.06/ Fim Previsto -12.06.06 Início Estimado - 20.06.06/ Fim Estimado - 21.07.06 - Arruamentos e Pavimentos - ID 88
Início Previsto - 22.03.06/ Fim Previsto - 10.07.06 Início Real - 06.04.06/ Fim Estimado - 21.08.06 - Projecto de solo - ID 12 Início Previsto - 20.04.06/ Fim Previsto -21.07.06 Início Estimado - 01.06.06/ Fim Estimado - 01.09.06 Em 23/06/06, através do vosso Fax ref.a ...6 referiram não concordar com os aspectos apresentados pela Fiscalização ao balizamento efectuado, refutando esta decisão para o Pedido de Prorrogação enviado em 22/06/06. 3. Pedido de Prorrogação Legal do Empreiteiro Entregaram em 22/06/06 o Pedido de Prorrogação legal ao prazo da empreitada, alegando o ponto 3 do Artigo 106° do DL 59/99 de 2 Março, indicando como data de conclusão dos trabalhos o dia 29 de Setembro, ou seja, mais 69,5 dias do que inicialmente previsto. No processo agora apresentado, referem que a actualização ao Plano de Trabalhos em vigor, deve-se a impedimentos de entrada nas zonas de obra, motivados principalmente pela demora na aprovação do corte de trânsito pela C. M. ... (obtida a licença para corte total em 26 de Abril de 2006), e pela existência de alguns serviços afectados na área de intervenção da obra. Referem ainda, que teriam intenção de uso de explosivos na obra para o desmonte de rocha. Como não obtiveram as autorizações necessárias pela C. M. ..., efectuaram este trabalho com o recurso a giratórias equipadas com martelo hidráulico, resultando num menor rendimento deste trabalho. Sendo assim, apresentaram como os principais factores para o vosso pedido de prorrogação legal ao prazo da obra o seguinte: A. Aprovação tardia de corte total de transito (26 de Abril de 2006) B. Existência de diversos serviços afectados na área de intervenção da obra Rua 3... - Desactivação e retirada dos cabos da EDP; - Desactivação e retirada dos cabos da rede telefónica da Portugal Telecom; Rua 2... - Desactivação e retirada do Posto de Transformação/cabos da EDP que abastecem o (Grupo ...);
- Solução a implementar em relação à rede existente de Drenagem de Águas Pluviais em utilização; Rua 5... - Solução a implementar em relação à rede existente de Drenagem de Águas Pluviais em utilização; C. Desmonte de rocha através de retroescavadoras equipadas com martelo hidráulico, estando previsto pelo empreiteiro o desmonte através do uso de explosivos O vosso processo contém ainda os seguintes elementos: - Memória Descritiva e Justificativa; - Diagrama de Gantt; - Cronograma Financeiro; - Diagrama de Carga de Mão de Obra; - Diagrama de Carga de Equipamentos; 4. Análise ao processo do pedido de prorrogação No que se refere ao conjunto de documentos que instruem o processo apresentado, o planeamento entregue respeita o estipulado no artigo 73° do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, tendo sido entregue a Memória Descritiva e Justificativa do modo de execução da obra, conforme previsto na alínea e), do referido artigo. Foram entregues também, e de acordo com a alínea c), do mesmo artigo, o Plano de Trabalhos (Diagrama de Gantt), o Plano de Mão-de-Obra, o Plano de Equipamento e o Plano de Pagamentos devidamente atualizados. 1. No que diz respeito à Memória Descritiva apresentada, e de uma forma idêntica à apresentada no Plano de Trabalhos em vigor; expõe de forma clara o tipo de obra, os procedimentos construtivos, as técnicas e os condicionalismos a adoptar, em toda a área de intervenção. De salientar apenas não se verificar a existência do mapa com as quantidades de contrato e respectivos rendimentos / durações que deram origem ao Plano de Trabalhos (Gantt). 2. Relativamente ao Plano de Trabalhos (Diagrama de Gantt), verificou-se a existência da falta de interligações no conjunto do diagrama, nomeadamente: a. ID 02 - apresenta datas não coincidentes com a real prorrogação, ou seja, devia ser a data de início 16/03//06 e data de fim 29/09/06 (em vez de 29/04/06); b. Para a Fase 1 - Rua 3... no subcapítulo 1.6 - rede de rega existem tarefas a iniciar antes da data de consignação como é o caso da ID 37 (colocação de tubo em PEAD), ID 38 (Sistema de rega) e ID 39 (picagem à caixa de rega existente) com data de início 13/03/06.
De qualquer forma, estas tarefas estão desfasadas em relação ao plano de trabalhos proposto, tendo em conta que apenas poderão ser realizadas após a ID 33 com data de início prevista para 30/06/06. De igual forma a tarefa do subcapítulo 1.7 de drenagem, ID 43 (remoção de solos sobrantes a vazadouro) tem uma data anterior à data de consignação, podendo apenas iniciar-se após o início da tarefa ID 42 (escavação de vala) c. O mesmo se passa com a Fase 2 - Rua 2..., para os mesmos subcapítulos mas para as tarefas ID 162 (picagem à caixa de rega existente) com data de inicio de 13/03/06 quando apenas deveria ter início previsto após o dia 18/07/06, e a ID 166 (remoção de solos sobrantes a vazadouro) com data de início a 13/03/06, podendo apenas iniciar-se após o inicio da tarefa ID 165 (escavação de vala), ou seja depois de 07/07/06. De referir ainda que neste Plano de Trabalhos o encadeamento do caminho crítico não é representado de forma muito clara e perceptível. Não se verifica também o exposto na memória descritiva onde dizem que os prazos parcelares são contados no Plano de Trabalhos em dias corridos, ou seja, no diagrama de Gantt apenas são contados os dias úteis. 3. É apresentado o mapa de carga de pessoal atualizado, descrevendo para cada tipo de trabalhos a qualificação profissional e as quantidades necessárias. 4. É apresentado o mapa de carga de equipamento, descrevendo para cada tipo de trabalhos a natureza do equipamento e as quantidades necessárias, estando devidamente correlacionado com o Plano de Trabalhos apresentado (Gantt); 5. Quanto ao Plano de Pagamentos e Cronograma Financeiro este foi actualizado tendo em conta o escalonamento das diversas tarefas e pelos rendimentos previstos. 5. Conclusões - Parecer Fiscalização Perante os documentos entregues e após a análise comparativa entre as fundamentações expostas e as situações verificadas na obra a Fiscalização não pode concordar com o pedido de prorrogação legal solicitado de 69,5 dias, ou seja até ao dia 29 de Setembro de 2006. Para tal, apresentamos as nossas considerações sobre este assunto: - Não se aceita que a prorrogação esteja baseada no ponto 3 - do artigo 160°, por considerarmos existirem factores da responsabilidade do Empreiteiro que motivaram atrasos (entrada tardia em obra, poucos meios em obra e desfasados do plano de trabalhos aprovado), não podendo desta forma serem imputáveis as responsabilidades ao Dono de Obra. - Para a aprovação ao Plano de Trabalhos em vigor, o Dono de Obra/ Fiscalização, através do fax refa ...06 de 04/05/06 ficou ressalvado não se aceitar a posição do Empreiteiro nas questões já descritas no ponto 1, alínea a) e b) deste documento. Nestes termos, não se aceita novamente as considerações expressas no documento de pedido de prorrogação ao prazo da empreitada.
- Conforme já exposto no fax enviado ao Empreiteiro com ref.a 331.01.71.11.FA-06„92915~A-0 de 03/07/06 (GOP) não se aceitam as reclamações (expostas no fax do Empreiteiro com ref.a 046/2006 de 09/06/06) face às datas para obtenção das licenças de corte de geral de trânsito e uso de explosivos, pelo que se dá o teor como totalmente reiterado. - No fax ref.ª P048/05/F-006 de 14/06/06 a Fiscalização apresentou a análise das situações verificadas em obra que motivaram os atrasos da responsabilidade do Empreiteiro (ver ponto 2 desde documento). - Para ser facilmente analisado em termos comparativos entre o novo Plano de Trabalhos - revisão 01 com o que está em vigor, apresentamos no Anexo l um mapa descrevendo as durações dos subcapítulos da obra. Como se percebe facilmente, as durações apresentadas para a maioria dos trabalhos duplicaram em relação ao Plano em vigor. Ou seja, a implementação de mais recursos em obra para o aumento dos rendimentos de trabalhos e consequentemente o encurtamento da duração prevista de fim da obra, não foi equacionada na elaboração do novo Plano de Trabalhos apresentado. - Apresentamos também um gráfico, anexo lI, o comparativo com o Cronograma Financeiro relativamente ao previsto, o real e o exposto no novo plano - revisão 01. - No anexo III, é também apresentado um gráfico comparativo entre a carga de pessoal e equipamento entre o inicialmente previsto, o verificado em obra e o exposto no novo plano de trabalhos - revisão 01. Do exposto, consideramos não ter havido até à presente data razões imputáveis ao Dono de Obra para os atrasos verificados. De facto, existem algumas situações que poderão implicar pequenos condicionalismos ao normal desenvolvimento em obra, nomeadamente o Posto de Transformação (Grupo ...) existente na Rua 2... e os cabos de média que atravessam a rua .... No entanto, e tendo presente a imensa área de intervenção dos trabalhos, considera-se que estes factos não provocaram até à data qualquer paragem ao Empreiteiro. Dos gráficos comparativos quanto ao cronograma financeiro, mapa de pessoal e equipamento é perfeitamente observável a entrada tardia em obra, bem como baixo rendimento dos trabalhos. Por todos estes motivos, e conforme já vos foi informado em reunião do dia 18/07/06, nas instalações do GOP, não poderemos concordar com o pedido de prorrogação legal solicitado. Foi-vos informado ainda que face ao tipo de empreitada, bem como dos factos apresentados neste documento, é entendimento do Dono de Obra, GOP - EM e da Fiscalização conceder 30 dias de prorrogação graciosa, ou seja, até ao dia 21 de Agosto de 2006. (…).». 156. A A. informou a Fiscalização da Obra, na reunião de obra realizada em 27/07/2006, que «relativamente à posição do Dono da Obra ao pedido de prorrogação, o empreiteiro referiu estar a preparar uma resposta para fundamentar os atrasos verificados bem como o pedido de prorrogação legal, não aceite. Esta resposta irá ser entregue brevemente».
157. Essa decisão da R. foi registada nas reuniões de obra n.ºs 14 e 15, ocorridas em 20 de julho e 27 de julho de 2006. 158. E depois de, uma vez mais, em 21/08/2006, a Fiscalização da obra ter reafirmado que não aceitava o balizamento apresentado pela A. ao plano de trabalhos, suportado no plano que apresentou em 22/06/2006, realizou-se, no dia 04/09/2006, na sede da R., uma reunião entre esta e a A., com a presença da Fiscalização da obra, tendo ficado aí acordado que: a) A. asseguraria a conclusão física da obra até ao final desse mês de setembro de 2006; e, entretanto, b) apresentaria um plano de recuperação de atrasos. 159. Na sequência do diálogo que, depois daquelas comunicações, foi estabelecido entre a R. e a A., a R. acabou por aceitar alargar a prorrogação graciosa de prazo a um total de 54 dias. 160. A A. não chegou a entregar o referido plano de recuperação de atrasos, nem a concluir a obra até 30/09/2006. 162. A receção provisória ocorreu após a realização, em 08/01/2007 e 22/01/2007, de vistorias com vista à receção provisória, sendo que estas culminaram com a não receção da provisória da obra, em virtude de subsistirem trabalhos não concluídos, e que foram descritos em listas anexas aos autos de vistoria. 163. A receção provisória da obra ocorreu em 12/03/2007. ** B – De direito 1. Do enquadramento dos recursos 1.1 Vêm interpostos dois (2) recursos independentes: - o recurso interposto pela Autora [SCom01...], S.A., dirigido à sentença nos segmentos da decisão relativos aos Proc. n.º 1541/07.4BEPRT, Proc. n.º 1079/08.2BEPRT, Proc. n.º 1081/08.4BEPRT e Proc. n.º 1085/08.7BEPRT na parte em que lhe são desfavoráveis, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que a) Quanto ao proc. nº 1541/07.4BEPRT julgue a ação totalmente procedente quanto ao pedido a) da petição inicial; b) Quanto ao proc. nº 1079/08.2BEPRT julgue a ação totalmente procedente ou, assim não se entendendo, parcialmente procedente, condenando-se a Recorrida no pagamento adicional à Recorrente da quantia de 100.179,80€ respeitante ao proporcional de 84 dias dos custos de estrutura, acrescida de juros de mora à taxa comercial desde a citação e até integral pagamento; c) Quanto ao proc. nº 1081/08.4BEPRT julgue a ação parcialmente procedente, condenando-se a Recorrida no pagamento à Recorrente de indemnização fixada por recurso a equidade no valor de 100.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa comercial desde a citação e até integral pagamento; d) Quanto ao proc. nº 1085/08.7BEPRT julgue a ação totalmente procedente quanto ao pedido a) da petição inicial, anulando-se a deliberação impugnada;
- o recurso interposto pelo Réu [SCom02...], EM dirigido à sentença nos segmentos da decisão relativos aos Proc. n.º 1079/08.2BEPRT e Proc. n.º 1085/08.7BEPRT na parte em que lhe são desfavoráveis, pugnando pela sua revogação. 1.2 Ambos os recursos foram admitidos com efeito devolutivo, subida imediata e nos próprios autos. 1.3 A sentença recorrida abrange as identificadas cinco (5) ações administrativas comuns (Proc. n.º 1541/07.4BEPRT; Proc. n.º 1076/08.8BEPRT; Proc. n.º 1079/08.2BEPRT, Proc. n.º 1081/08.4BEPRT e Proc. n.º 1085/08.7BEPRT), que foram objeto de apensação, todas respeitantes ao contrato de empreitada “Empreitada ... 2.ª Fase- Arruamentos”, também designado como “Infraestruturas e Espaço Público das ...- 2.ª Fase”. Sendo que dos autos ressuma que após apensação dos processos foi realizada audiência preliminar, que se prolongou pelas sessões decorridas em 02/06/2011, 08/07/2011 e 15/07/2011 e nesse âmbito proferido despacho-saneador com conhecimento das exceções suscitadas, que foram julgadas improcedentes, e seleção da matéria de facto considerada assente e levada à base instrutória a que foi considerada controvertida. Foi realizada audiência de discussão e julgamento, que se se prolongou pelas sessões decorridas em 19/06/2012, 26/02/2013, 11/03/2013, 19/03/2013, 20/03/2013, 13/05/2013, 14/05/2013, 20/05/2013, 04/09/2013, 23/09/2013, 24/09/2013, 29/10/2013 e 12/11/2013. Em 17/12/2024 foi proferido o despacho de resposta aos quesitos, e notificadas as partes para alegações de direito. A Autora apresentou alegações escritas quanto à matéria de direito em 20/01/2025. E o Réu apresentou as respetivas alegações escritas quanto à matéria de direito em 12/02/2025. Após o que foi proferida em 14/03/2025 a sentença recorrida, que abrange as supra identificadas ações administrativas comuns. 1.4 A decisão referente ao Proc. n.º 1076/08.8BEPRT não foi objeto nem do recurso da Autora nem do recurso do Réu, encontrando-se, pois, excluída de qualquer apreciação por este Tribunal ad quem a decisão de improcedência do pedido que a mesma mereceu. 1.5 São, sim, objeto de recurso as decisões referentes aos seguintes processos: - Proc. n.º 1541/07.4BEPRT: com recurso da Autora; - Proc. n.º 1079/08.2BEPRT: com recurso da Autora e recurso do Réu; - Proc. n.º 1081/08.4BEPRT: com recurso da Autora; - Proc. n.º 1085/08.7BEPRT: com recurso da Autora e recurso do Réu.
1.5 Neste contexto, como metodologia de trabalho, serão seguidamente apreciados os recursos (independentes) interpostos quanto às decisões referentes a cada um dos identificados processos. ~ 2. Do recurso dirigido à decisão referente ao Proc. n.º 1541/07.4BEPRT 2.1 Da decisão recorrida No Processo n.º 1541/07.4BEPRT, estava em causa a apreciação da validade do ato de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de execução da obra apresentado pela Autora em 22/06/2006, ato esse comunicado pelo Réu à Autora através de ofício datado de 03/11/2006, mormente, importando ali designadamente saber se ocorria formação de deferimento tácito nos termos do preceituado no art.º 160.º, n.º 4 do RJEOP, bem como se o mesmo violou o prescrito no art.º 160.º, n.º 3 do mesmo RJEOP por se verificarem circunstâncias que justificavam a prorrogação do prazo de execução da empreitada. Nesta ação a Autora peticionou o seguinte: «a) Seja declarado que o requerimento apresentado pela A. em 22 de junho de 2006 se deve considerar aceite por ausência de pronúncia da R., conforme o artigo 160º/nº 4 do RJEOP; b) Se assim não se entender, seja a R. condenada a emitir declaração negocial que, substituindo a anterior datada de 03 de novembro de 2006, defira o requerimento apresentado pela A. em 22 de junho de 2006, por estarem cumpridos os pressupostos previstos no artigo 160º/nº 3do RJEOP.». A sentença recorrida julgou totalmente improcedente esta ação absolvendo a Réu dos pedidos. ~ 2.2 Da tese da Recorrente Autora A Autora insurge-se quanto ao decidido, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que julgue a ação totalmente procedente quanto ao pedido a) da petição inicial, isto é, que «Seja declarado que o requerimento apresentado pela A. em 22 de junho de 2006 se deve considerar aceite por ausência de pronúncia da R., conforme o artigo 160º/nº 4 do RJEOP». Alega para o efeito que neste processo está em causa um requerimento/pedido que a Recorrente apresentou junto da Requerida de aprovação de um novo plano de trabalhos, o qual pressupunha uma prorrogação legal do prazo da empreitada de 69,5 dias, cuja data de término seria assim o dia 29 de setembro de 2006 (facto provado k), sendo que este requerimento vinha legalmente suportado no nº 3 do artigo 160º do RJEOP; que o referido requerimento foi apresentado em 22 de junho de 2006 (facto provado k) e o pedido foi indeferido pela Recorrida em 03.11.
2006, ou seja, muito depois dos 22 dias previstos no nº 3 do artigo 160º do RJEOP (prazo contado em dias úteis, por força do artigo 274º do RJEOP) e, de acordo com o nº 4 daquele normativo, a cominação legalmente estabelecida para a falta de pronúncia do Dono da Obra é a aceitação do plano proposto; que a sentença recorrida invocou três razões para indeferir esta ação, sendo que a primeira se prende com a operatividade do artigo 160º/nº 4 do RJEOP, no sentido de que é duvidoso que o nº 3 do mesmo normativo, ao permitir ao empreiteiro a apresentação de um novo plano de trabalhos, permita igualmente uma prorrogação do prazo de empreitada; que constitui jurisprudência pacífica que o normativo em causa abarca a prorrogação do prazo de empreitada; além do acórdão mencionado pela sentença recorrida (cfr. pág. 6), no mesmo sentido pode-se ver o acórdão do TCAN de 19.11.2021 (proc. 01233/09.0BEBRG) e o acórdão do TCAS de 15.01.2025 (proc. nº 11185/14), entre outros, e nos quais se discute precisamente os efeitos da ausência de resposta do empreiteiro e não se questiona a possibilidade de extensão do prazo de execução da obra; que o artigo 160º RJEOP prevê dois tipos de prorrogação do prazo da empreitada, a saber, a do nº 2 e a do nº 3, tendo o legislador fixado dois regimes de funcionamento diverso e com consequências diversas; que a prorrogação do nº 2 aplica-se às situações em que o empreiteiro pretende modificar o plano de trabalho ou apresentar um novo, por razões diversas, mas não pode haver prejuízo para a obra nem conduzir a uma prorrogação do prazo de execução (este tem de ser respeitado) e a do nº 3 exige, precisamente, a ocorrência de uma situação que justifica a necessidade de alteração ao plano de trabalhos, considerando-a como um direito a exercer pelo empreiteiro e é por isso que o legislador fixou um prazo e uma cominação para a ausência de resposta por parte do dono da obra (tal resulta claro do nº 4 que remete expressamente para o nº 3); que a segunda razão da sentença recorrida assenta na existência de comunicação anterior da Recorrida e da Fiscalização, mas reuniões entre as partes não equivalem a atos administrativos; que a Recorrida é dirigida por um órgão colegial, que tem competência própria decisória, não se podendo considerar vinculada pelo que um membro do Conselho de Administração diz numa reunião, motivo pelo qual tinha a pretensão da Recorrida de ser analisada em Conselho de Administração; que não se pode considerar que a pretensão da Recorrente foi indeferida em reunião com o Presidente do Conselho de Administração, pois o órgão, legitimamente reunido, é que tem competência; que quanto à Fiscalização diga-se que a lei não lhe reconhece poderes e legitimidade para produzir declarações negociais num contrato em que não é parte (cfr. artigos 180º/nº 1 e 178º/nº 1 do RJEOP), razão pela qual a considerar-se válida esta sua declaração a mesma seria nula e de nenhum efeito por ser emitida em desrespeito pelas respetivas condições de legitimidade; que a Recorrida não estava vinculada a seguir a posição da Fiscalização, podendo tomar outra decisão, pois o parecer da Fiscalização mais não é do que isso, e naturalmente que quando o mesmo foi exibido à Recorrente esta manifestou de imediato a sua discordância, mas esta manifestação não dispensa que a Recorrida tivesse de tomar, como veio, uma deliberação por parte do seu órgão colegial, que indeferiu a pretensão; que a terceira razão é que mesmo que tivesse ocorrido um ato tácito este foi revogado pela deliberação impugnada, e tal seria lícito nos termos do artigo 141º do CPA; no entanto, sendo pacífico que não houve revogação expressa resta a hipótese da revogação tácita; que constitui proposição inequívoca que o ato tácito formado é constitutivo de direitos, como previsto no artigo 140º/nº 1 b) do CPA, na medida em que revestiu a Recorrente numa posição jurídica subjetiva de vantagem, pelo que não basta a mera incompatibilidade entre o ato tácito e o ato revogatório, exigindo-se que seja fundamentada a sua suposta invalidade, como se refere no acórdão do STA de 07.09.2023 (proc. nº 01276/18.2BESNT); que como decorre do ato impugnado, não há qualquer invocação de invalidade no ato tácito, nem é apontada qualquer ilegalidade ao pedido da Recorrente; que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, concretamente o artigo 160º do RJEOP e os artigos 140º/nº 1 b) e 141º do CPA - (vide conclusões 1ª a 15ª das suas alegações de
recurso). ~ 2.3 Da análise e apreciação do recurso 2.3.1 Em sede da ação a Autora havia sustentado que, durante o decurso da empreitada em discussão- Execução da Empreitada ... 2.ª Fase- Arruamentos, também designada como Infraestruturas e Espaço Público das ...- 2.ª Fase- foi celebrado, entre setembro de 2006 e junho de 2007, um conjunto de seis aditamentos ao contrato inicial de empreitada, ao que acresce um conjunto de vicissitudes ocorridas após a data da consignação da obra relacionado com fatores externos à A., que impediram que a A. pudesse concluir a execução da obra no prazo inicialmente previsto, ou seja, 22/07/2006. Tendo, por estas razões, apresentado, em 22/06/2006, um novo plano de trabalhos, no qual formulou o pedido de prorrogação do prazo de execução da empreitada em 69,5 dias, o que implicava que a data final de execução da obra passaria a ser 29/09/2006. No entanto, este pedido foi indeferido pelo Réu e tendo a Autora tomado conhecimento de tal por ofício datado de 03/11/2006, manifestou a sua discordância por fax datado de 10/11/2006. A Autora defendeu que a apresentação do novo Plano de Trabalhos em 22/06/2006 se encontrava respaldada no art.º 160.º, n.º 3 do DL. n.º 59/99, de 2 de março, que aprovou o ... (doravante, apenas RJEOP), e que sobre o dito novo Plano de Trabalhos deveria ter recaído decisão no prazo de 22 dias. E que uma vez que a Réu apenas tomou decisão em novembro de 2006, o aludido Plano de Trabalhos devia ter sido considerado aceite, de acordo com o estabelecido no art.º 160.º, n.º 4 do RJEOP. 2.3.2 Na ação o Réu contrapôs que a Autora incumpriu o Plano de Trabalhos que ela própria estabeleceu, uma vez que iniciou a execução dos trabalhos da obra bastante após a data da consignação da mesma e, ainda assim, não alocou à obra, durante os meses de março, abril, maio, junho e julho de 2006, a equipa de pessoal e os meios técnicos previstos no Plano de Trabalhos, o que implicou que, na data prevista para a conclusão da obra, 22/07/2006, a Autora apenas tivesse executado cerca de 1/3 da obra, defendendo que, por estas razões, o atraso na execução dos trabalhos é imputável somente à Autora, motivo pelo qual o pedido de prorrogação do prazo de execução da obra, apresentado pela Autora em 22/06/2006 não mereceu deferimento, tendo que a posição da Réu sido notificada pessoalmente à Autora em 18/07/2006 em reunião ocorrida na sede do Réu, e que contou com a presença dos responsáveis do Réu, da Autora e da Fiscalização, sustentando, assim, não ocorrer deferimento tácito do pedido de prorrogação do prazo da obra e que o atraso na execução dos trabalhos se deveu, essencialmente, à falta de alocação dos meios previstos à obra por banda da Autora. E invocou que, ainda assim, concedeu à Autora uma prorrogação graciosa de 30 dias, mas que não logrou surtir efeito, visto que a Autora não cumpriu o novo prazo para conclusão da empreitada, o que conduziu à aplicação de multa contratual. 2.3.3 E enfrentando a questão objeto dos autos, que a sentença identificou contender com a validade do ato de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de execução da obra apresentado pela Autora em 22/06/2006, verificando se tal indeferimento afronta o prescrito no art.º 160.º, n.º 3 do mesmo RJEOP, considerando a tipologia de circunstâncias que impediram ou obstaculizaram o normal e expectável prosseguimento da execução da empreitada, a resposta dada pela sentença foi negativa.
Juízo que assentou nas seguintes três considerações essenciais. A primeira foi ali externada nos seguintes termos: «(…) A primeira, refere-se à operatividade do disposto no art.º 160.º, n.º 4 do RJEOP nos casos em que o novo plano de trabalhos apresentado pelo empreiteiro implica a prorrogação do prazo de execução da empreitada. Na verdade, e contrariamente ao defendido pela A., não resulta claro para nós que o exercício da faculdade descrita no n.º 3 do art.º 160.º do RJEOP abarque as situações de extensão do prazo de execução da obra, ou seja, em que o novo plano de trabalhos contenha uma alteração ao quadro temporal desenhado para a empreitada, especificamente, quanto à data do termo da sua execução. Neste sentido milita, desde logo, a restrição consagrada no n.º 2 do mesmo preceito, que proíbe a alteração dos prazos de execução da obra inicialmente estabelecidos através da apresentação de uma alteração ao plano de trabalhos em vigor até então. E, não se descortina que o legislador tenha querido, no n.º 3 do preceito em análise, permitir que a extensão do prazo de execução da empreitada seja feita por via da alteração ao plano de trabalhos, ainda que esta tenha sido originada por circunstancialismos não imputáveis ao empreiteiro. Aliás, refira-se que o prazo da execução da empreitada constitui um elemento essencial do objeto do contrato, sucedendo que o plano de trabalhos se apresenta como um instrumento fulcral de controlo, precisamente, da prossecução dos trabalhos de execução e do cumprimento dos prazos de execução, como dimana do estipulado no art.º 159.º do RJEOP. Acresce que, a prorrogação do prazo de execução da obra encontra-se regulada a partir das causas que, em termos de normalidade, são aptas a provocar demora e delonga na execução dos trabalhos da obra, mormente, nos casos de realização de trabalhos a mais (cfr. art.º 151.º do RJEOP), de consignações parciais (cfr. art.º 153.º, n.º 3 do RJEOP), de demora na entrega dos elementos necessários à execução dos trabalhos (art.º 164.º do RJEOP) e suspensão dos trabalhos (art.º 194.º do RJEOP). Quer isto dizer, revertendo ao caso versado, que as circunstâncias em que se apoia o pedido de prorrogação do prazo da empreitada formulado pela A. em 22/06/2006 convocam a aplicação de diferentes normativos, tuteladores dessas circunstâncias e das consequências produzidas no planeamento temporal da obra, como é o caso dos trabalhos a mais realizados pela A. a pedido da R., da falta de determinadas peças de projeto e da falta de acessibilidade ao local da obra para, em plenitude, iniciar os trabalhos, especialmente, os de escavação. Todo o circunstancialismo que ancorou a apresentação de novo plano de trabalhos por bada da A., bem como do pedido de prorrogação do prazo de execução da empreitada, situam-se sob tutela normativa que, se reunidos determinados pressupostos, possibilitam a extensão do prazo contratual inicialmente previsto, mas nos termos especificamente regulados. Sendo assim, a apresentação de novo plano de trabalhos não pode ter por efeito uma alteração do prazo contratual, a não ser que, previamente à elaboração desse novo plano de trabalhos, haja uma pronúncia do dono da obra no sentido de autorizar a dilação temporal da execução da empreitada, em consideração de causas não imputáveis ao empreiteiro.
Ou seja, a apresentação de um novo plano de trabalhos não configura o meio adequado a obter uma extensão do prazo contratual, provocando uma pronúncia do dono da obra nesse sentido. Em bom rigor, a feitura do plano de trabalhos não pode deixar de respeitar o prazo contratualmente estabelecido para a execução da obra, assim como a alteração do plano de trabalhos que reflita uma alteração ao prazo contratual inicialmente estabelecido não pode deixar de fundar-se numa prévia apreciação e decisão positiva, por banda do dono da obra, relativamente à prorrogação do dito prazo (esta parece ser, também, a linha de pensamento acolhida por JORGE ANDRADE DA SILVA, in Regime Jurídico das Empreitadas das Obras Públicas, 9.ª edição, , setembro 2004, Almedina, pp. 490 e 491). O que vem de se expor conduz à conclusão de que, na equação normativa relativa aos n.ºs 3 e 4 do art.º 160.º, não se enxerta, portanto, a alteração do prazo contratual da empreitada, motivo pelo qual, sobre este aspeto, não se pode formar ato tácito de deferimento.» A segunda consideração em que a sentença se suportou foi a seguinte: «A segunda razão pela qual se rechaça a tese da A. tem a ver com a postura expressamente assumida pela R. após a apresentação do plano de trabalhos e do pedido de prorrogação em 22/06/2006. É que, como emerge da factualidade inscrita nos pontos K, N, AC, 65, 66, 67, 69 e 70 do probatório atinente ao processo n.º 1541/07, após a apresentação, em 22/06/2006, do mencionado novo plano de trabalhos e pedido de prorrogação do prazo da obra, a R. manifestou pessoalmente à A. a sua não aceitação dos sobreditos plano e prorrogação do prazo de execução da empreitada logo em 18/07/2006. Por seu turno, a Fiscalização reafirmou a citada não aceitação por parte da R. em 20/07/2006, durante uma reunião de obra e, no dia seguinte- 21/07/2006-, entregou à A. parecer escrito com a explanação das razões do indeferimento da pretensão de prorrogação do prazo da empreitada por mais 69,5 dias, concedendo, no entanto, uma prorrogação graciosa de 30 dias. Ou seja, em 21/07/2006, a A. não só já conhecia o sentido da decisão da R. relativamente ao seu pedido de prorrogação do prazo de execução da empreitada, como, além disso, também estava na posse da fundamentação em que se estribou a decisão de indeferimento. Por conseguinte, desde esse momento, a A. podia reagir e impugnar a decisão da R., como, de resto, acabou por fazer (cfr. ponto 68 do probatório no processo n.º 1541/07 e ponto 189 do probatório no processo n.º 1079/08). Assim, a assunção clara de posição expressa por parte da R. até 21/07/2006 é impeditiva da formação do deferimento tácito sobre o pedido de prorrogação do prazo de execução da empreitada formulado pela A. em 22/06/2006, visto que, o prazo de 22 dias úteis previsto no art.º 160.º, n.º 4 do RJEOP findou em 24/07/2006 (isto, sem consideração de eventuais feriados), isto é, após a manifestação expressa da posição da R..» E a sentença fez ainda a seguinte terceira consideração:
«Mas ainda que, porventura, tivesse ocorrido a formação de ato tácito de deferimento- e esta é a terceira razão para não acolhimento da tese da A.-, a verdade é que a pronúncia posterior de indeferimento (em novembro de 2006) sempre poderia configurar-se como um ato revogatório daquele ato tácito, por estarem presentes os pressupostos elencados no art.º 141.º do CPA, obliterando, deste modo, a pretensão extensiva do prazo de execução da obra formulada pela A.. Apela-se, neste sentido, às explicitações constantes do acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 17/05/2024, no processo n.º 1744/08.4BEVIS, por estar em causa uma situação idêntica à dos autos no aspeto agora sob escrutínio.» 2.3.4 Está firmado que o contrato de empreitada de obra pública objeto dos autos se encontrava sujeito na sua execução ao ... (RJEOP), aprovado pelo DL. n.º 59/99, de 2 de março (regime que veio a ser revogado pelo Código de Contratos Públicos aprovado pelo DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro). Pelo que esse é o Regime Jurídico que é convocado para a resolução da questão em dissídio, e que a sentença do Tribunal a quo aplicou. 2.3.5 O art.º 160.º do RJEOP dispunha o seguinte: “Artigo 160.º Modificação do plano de trabalhos 1 - O dono da obra poderá alterar, em qualquer momento, o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração. 2 - O empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta, sendo a modificação ou o novo plano aceites desde que deles não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução. 3 - Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deverá aquele apresentar um novo plano de trabalhos e o correspondente plano de pagamento adaptado às circunstâncias, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre eles no prazo de 22 dias. 4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o dono da obra se pronuncie, consideram-se os planos como aceites.” A sentença recorrida dissecou os dispositivos constantes dos vários números deste artigo 160.º, e os seus diferentes campos de aplicação, para concluir que no âmbito dos n.º 3 e n.º 4 do art.º 160.º «… a apresentação de um novo plano de trabalhos não pode ter por efeito uma alteração do prazo contratual, a não ser que, previamente à elaboração desse novo plano de trabalhos, haja uma pronúncia do dono da obra no sentido de autorizar a dilação temporal da execução da empreitada, em consideração de causas não imputáveis ao empreiteiro.», isto por entender que o n.º 3 do art.º 163.º não abarcará as situações «de extensão do prazo de execução da obra, ou seja, em que o novo plano de trabalhos contenha uma alteração ao quadro temporal desenhado para a empreitada, especificamente, quanto à data do termo da sua execução.».
2.3.6 Acompanhamos o entendimento feito pelo Tribunal a quo. Com efeito o art.º 160.º do RJEOP refere-se à modificação do plano de trabalhos, a operar no desenvolvimento da execução do contrato de empreitada de obras públicas. Quanto à sua modificação por iniciativa do empreiteiro dispõem os n.ºs 2 e 3 daquele art.º 160.º (reservando-se o n.º 1 para as situações em que a iniciativa da alteração do plano de trabalho é do dono da obra). Sendo que do confronto entre o disposto no n.º 2 e no n.º 3 se afere que o segundo respeita a situações em que a apresentação de um novo plano de trabalhos pelo empreiteiro se funda na verificação de circunstâncias que não lhe sejam imputáveis que justifiquem a necessidade da alteração do plano de trabalhos em vigor. Do que resulta o dever de o dono da obra se pronunciar sobre o novo plano de trabalhos no prazo de 22 dias (úteis, nos termos do art.º 274.º, n.º 1, alínea b) do RJEOP), decorrido o qual, sem que o dono da obra se pronuncie, se considera o novo plano de trabalhos como aceite. 2.3.7 Não pode, porém, como bem entendeu a sentença recorrida, extrair-se daqui que a apresentação de um novo plano de trabalhos configure meio adequado a obter uma extensão do prazo contratual, provocando uma pronúncia do dono da obra nesse sentido. Nem, consequentemente, do seu silêncio, decorrido que foi o prazo de 22 dias, se tenha formado um deferimento tácito do pedido de prorrogação do prazo de execução da empreitada em 69,5 dias (postergando a data final de execução da obra para 29/09/2006) como propugnado pela Autora. Isto quando, o RJEOP regula os termos da prorrogação do prazo de execução da obra, respaldada nas situações de realização de trabalhos a mais (cf. art.º 151.º do RJEOP), de consignações parciais (cf. art.º 153.º, n.º 3 do RJEOP), de demora na entrega dos elementos necessários à execução dos trabalhos (cf. art.º 164.º do RJEOP) e suspensão dos trabalhos (cf. art.º 194.º do RJEOP). Pelo que é no seu âmbito que haverá de encontrar-se a justificação para a prorrogação do prazo de execução da empreitada. Sendo as disposições dos n.ºs 3 e 4 do art.º 160.º do RJEOP impróprias para tal efeito. 2.3.8 No RJEOP (aprovado pelo DL. nº 50/99, de 2 de março) os termos da prorrogação do prazo de execução da obra encontram-se respaldados nas situações de realização de trabalhos a mais (cf. art.º 151.º do RJEOP), de consignações parciais (cf. art.º 153.º, n.º 3 do RJEOP), de demora na entrega dos elementos necessários à execução dos trabalhos (cf. art.º 164.º do RJEOP) e suspensão dos trabalhos (cf. art.º 194.º do RJEOP), sendo no seu âmbito que haverá de encontrar-se a justificação para a prorrogação do prazo de execução da empreitada. As disposições dos n.ºs 3 e 4 do art.º 160.º do RJEOP, respeitantes à apresentação de um novo plano de trabalhos por iniciativa do empreiteiro, fundada na verificação de circunstâncias que não lhe sejam imputáveis e que justifiquem a necessidade da alteração do plano de trabalhos em vigor, são impróprias e desadequadas para, autónoma e imediatamente, ser obtida a prorrogação do prazo da execução da obra.
2.3.9 Deve, pois, ser mantida a primeira consideração feita na sentença recorrida, que fez neste conspecto correta interpretação e aplicação dos n.ºs 3 e 4 do art.º 160.º do RJEOP, não merecendo, quanto a ela, acolhimento a tese da Recorrente Autora. 2.3.10 E devem também ser mantidas as segunda e terceira considerações em que a sentença recorrida se suportou em reforço da ideia da não formação de ato tácito do pedido de prorrogação do prazo de execução da empreitada. 2.3.11 Com efeito, tendo o Réu manifestado pessoalmente à Autora, logo em 18/07/2006, a sua não aceitação do novo plano de trabalhos e do pedido de prorrogação do prazo de execução da empreitada apresentado pela Autora em 22/06/2006, e tendo a Fiscalização reafirmado a não aceitação por parte do Réu em 20/07/2006, durante uma reunião de obra e, no dia seguinte, 21/07/2006, entregado à Autora parecer escrito com a explanação das razões do indeferimento da pretensão de prorrogação do prazo da empreitada por mais 69,5 dias, concedendo, no entanto, uma prorrogação graciosa de 30 dias, tudo factualidade que se encontra plasmada nos Pontos K)., N)., AC)., e 65)., 66)., 67)., 69). e 70) do probatório referente ao Processo n.º 1541/07.4BEPRT, e que a sentença considerou, tal também impediria a formação de deferimento tácito na medida em que o prazo de 22 dias úteis previsto no art.º 160.º, n.º 4 do RJEOP terminaria em 24/07/2006, como foi entendido na sentença recorrida. 2.3.12 E não colhe a invocação de que a fiscalização não tinha legitimidade ou competência para produzir declarações negociais, de que a Recorrente Autora lança mão no recurso para afastar a asserção feita na sentença recorrida. É que nos termos do art.º 178.º do RJEOP a execução dos trabalhos é fiscalizada precisamente por representantes do dono da obra, por este designados para o efeito (n.º 1). E o fiscal da obra deverá dispor de poderes bastantes e estar habilitado com os elementos indispensáveis para resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo empreiteiro para o efeito da normal prossecução dos trabalhos (n.º 3), cabendo das decisões do fiscal da obra recurso hierárquico para o órgão de que ele depender (n.º 5). Sendo que para realização das suas atribuições a fiscalização dará ordens ao empreiteiro, far-lhe-á avisos e notificações, procederá às verificações e medições e praticará todos os demais atos necessários (cf. art.º 182.º, nº 1 do RJEOP). 2.3.13 Como também não colhe a alegação de que a terceira consideração em que se suportou a sentença recorrida consubstancia uma incorreta aplicação do artigo 141.º do CPA antigo (o aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15 de novembro, em vigor à data dos factos). Não podendo, neste conspecto, perder-se de vista que esta consideração, feita na sentença recorrida, o foi a título de reforço do entendimento quanto à inexistência de ato tácito de deferimento quanto ao pedido de prorrogação do prazo de execução da empreitada, dizendo-se que «… ainda que, porventura, tivesse ocorrido a formação de ato tácito de deferimento (…) , a verdade é que a pronúncia posterior de indeferimento (em novembro de 2006) sempre poderia configurar-se como um ato revogatório daquele ato tácito, por estarem presentes os pressupostos elencados no art.º 141.º do CPA, obliterando, deste modo, a pretensão extensiva do prazo de execução da obra formulada pela A..». E esse raciocínio, que seguiu o entendimento feito no Acórdão deste TCA Norte de 17/05/2024, Proc. n.º 01744/08.4BEVIS, assim sumariado «I - Sendo o ato tácito um ato constitutivo de direitos, o mesmo pode ser revogado no prazo de um ano com fundamento em invalidade.
II- Tal revogação pode emergir da prática de ato de conteúdo incompatível com o conteúdo do ato tácito anterior, como é o caso de um ato de indeferimento expresso de pretensão» mostra-se correto. 2.3.14 Aqui chegados, e pelo exposto, não colhem as conclusões 1ª a 15ª das alegações de recurso da Autora. Devendo, em consequência, manter-se o julgamento de improcedência do pedido quanto ao Processo n.º 1541/07.4BEPRT. O que se decide. ~ 3. Dos recursos dirigidos à decisão referente ao Proc. n.º 1079/08.2BEPRT 3.1 Da decisão recorrida No Processo n.º 1079/08.2BEPRT, estava em causa a pretensão, formulada pela Autora, a receber do Réu a quantia global de € 336.092,27, relativa a custos indiretos, de estrutura e lucros não cobertos da empreitada em causa, decorrentes do prolongamento do seu prazo de execução, acrescida de juros de mora desde a citação, ao abrigo do estatuído nos art.ºs 196.º, n.º 1 e 198.º do RJEOP. A sentença recorrida julgou a ação parcialmente procedente, com condenação do Réu, nos termos do preceituado no art.º 196.º do RJEOP, a pagar à Autora o montante de 108.201.52 € a título de indemnização pelo agravamento dos custos da empreitada, montante este acrescido de juros comerciais contabilizados desde a citação e até integral execução da presente sentença. ~ 3.2 Da tese da Recorrente Autora A Autora insurge-se quanto ao decidido, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que julgue a ação totalmente procedente ou, assim não se entendendo, parcialmente procedente, condenando-se a Réu Recorrida no pagamento adicional à Recorrente da quantia de 100.179,80€ respeitante ao proporcional de 84 dias dos custos de estrutura, acrescida de juros de mora à taxa comercial desde a citação e até integral pagamento. Alega para o efeito que neste processo está em causa um pedido indemnizatório formulado pela Recorrente sustentado na circunstância de ter sido obrigada a manter a obra, durante 4,4 meses, os meios humanos e técnicos afetos à sua execução, tendo a sentença recorrida conferido parcial procedência à pretensão da Recorrente por entender que existiu responsabilidade de ambas as partes; que de acordo com a sentença recorrida a culpa da Recorrente resulta de, em suma, se ter atrasado na obtenção da licença para usos de explosivos e não ter afetado os meios humanos e técnicos previstos na sua proposta, mas, com o devido respeito, não se concorda com este entendimento; que a Recorrente diligenciou junto da Recorrida e depois junto da Câmara Municipal ... pela obtenção rápida da licença para uso de explosivos, mas como tardava a sua emissão acabou por desistir e executar os trabalhos por recurso a máquinas;
que a licença não podia ser obtida antes da consignação da obra (era necessário verificar o seu estado) e a Recorrente só procurou usar os explosivos porque a Recorrida previu esta possibilidade em caderno de encargos, mas a partir do momento em que percebeu que a emissão da licença se estava a transformar numa tarefa complicada e atrasava a obra a Recorrente desistiu e passou para o uso de máquinas; que enquanto aguardava a licença a Recorrente foi avançando com a execução da obra, ainda que de forma limitada, e logo foram surgindo diversas vicissitudes, como resulta de abundante factualidade provada, pelo que a circunstância da Recorrente ter pretendido usar explosivos (que a Recorrida previu em caderno de encargos) não pode, a final, constituir uma penalização, como acaba por fazer a sentença, na medida em que imputa à Recorrente a responsabilidade pelo atraso na emissão da licença; que quando a Recorrente apresentou a proposta com os meios humanos e técnicos ali previstos fê-lo no pressuposto de que a obra se iniciaria com plenas condições, o que não sucedeu; que a obra deveria ter-se iniciado em 16.03.2006, mas o estaleiro só ficou definitivamente montado em 08 de junho, e porque a Fiscalização exigiu que ali fosse colocado (tal implicou que tivesse sido desmontado do primitivo local), e o primeiro plano de desvio de trânsito demorou um mês a ser aprovado (quando foi apresentado em 28.03, ou seja, apenas 12 dias depois da consignação); que só aquelas duas circunstâncias impediram que a Recorrente pudesse iniciar a execução da obra de acordo com o programado e nenhuma culpa lhe pode ser assacada, pelo que quando a sentença recorrida atribuiu responsabilidade à Recorrente porque não afetou os meios previstos nos meses de março a julho de 2006, não está a equacionar que aqueles meios pressupõem uma execução de obra sem problemas, no cenário de pleno ritmo de trabalhos; que a sentença recorrida considerou fixar uma indemnização pelo período de 84 dias ao invés dos 135 peticionados pela Recorrente, mas decorre da factualidade provada que o prolongamento do prazo de execução da obra se deveu a motivos não imputáveis à Recorrente, seja por trabalhos a mais solicitados pela Recorrida, seja pela ocorrência de diversas vicissitudes em obra – imputáveis à Recorrida -, tudo conduzindo a duas prorrogações graciosas concedidas, uma prorrogação legal pendente de (re)apreciação judicial e a prorrogação decorrente de trabalhos a mais, que a sentença recorrida quantificou em 30 dias, pelo que deve ser arbitrada a indemnização reclamada pela Recorrente, nos seguintes termos; que os custos com pessoal, estaleiro e equipamentos ascenderam ao montante global de 173.895,30€, como resulta dos factos provados 99, 100 e 101, e não o montante fixado na sentença recorrida de 108.201,52€; que quanto aos custos da estrutura central da empresa, a sentença recorrida não os considerou, não obstante a factualidade provada (factos 119 e 120) e apesar de tais custos terem vindo a ser pacificamente aceites e validados pelas instâncias jurisdicionais, como se dá nota, por exemplo nos acórdãos do TCAS de 15.01.2015 (proc. nº 1185/14) e de 13.03.2025 (proc. nº 2182/07.1BELSNB) e do TCAN de 17.01.2020 (proc. nº 00716/11.6BECBR); que a estrutura administrativa da Recorrente (como de qualquer empresa) é paga pelas obras, e não por outra fonte de rendimento, pelo que esta estrutura, não produtiva no sentido de que os meios humanos que a integram não trabalham nas obras, tem de ser paga, e a forma de o ser é pelo acréscimo no preço de uma qualquer obra de uma percentagem, que no caso é de 10%, como explicou a testemunha «AA»; que quanto aos lucros não cobertos, constituem uma evidência decorrente do facto de com o prolongamento do prazo de execução da obra a Recorrente ter sido obrigada a afetar capital ao pagamento dos custos que teve de suportar (pessoal, equipamentos, etc.), que de outro modo teria sido afetado a outras fontes de rendimento, ascendendo este dano a 162.196,98€, como resulta do facto provado 120; que entende a Recorrente que os montantes reclamados na petição inicial são devidos, pelo que tudo conjugado deveria a ação proceder, na íntegra, condenando-se a Recorrida no pagamento da quantia global de 336.092,27€ (acrescida de juros moratórios), e ao não decidir neste sentido a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, concretamente do artigo 196º do RJEOP;
que para a eventualidade de não ser aceite a pretensão da Recorrente quanto ao arbitramento de indemnização correspondente ao período de 135 dias, ainda assim se considera ser devida a indemnização pelos custos de estrutura quanto ao período de 84 dias fixado na sentença recorrida por se tratar de um dano integralmente abrangido pelo artigo 196º do RJEOP e para o efeito remete-se para a argumentação supra exposta; que a sentença recorrida considerou utilizou uma regra de três simples, fixando uma indemnização proporcional a 84 dias e a utilização da mesma regra, para um valor reclamado de 162.196,98€ e agora para 84 dias de estrutura, corresponde a 100.179,80€, montante este que se reclama; que ao decidir em sentido contrário a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, concretamente do artigo 196º do RJEOP – (vide conclusões 16ª a 32ª das suas alegações de recurso). ~ 3.3 Do recurso do Recorrente Réu Também o Recorrente Réu, no recurso independente que dirige à decisão de procedência parcial do pedido no Processo n.º 1079/08.2BEPRT, se insurge quanto ao decidido, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que julgando a ação totalmente improcedente ou, assim não se entendendo, reduza o montante em que o Réu Recorrente foi condenado a pagar à Autora, para a quantia de € 86.947,65 correspondente a 67,5 dias de atraso em conformidade com o primeiro pedido. Alega para o efeito que de acordo com o artigo 196.º, n.º 1 do RJEOP o empreiteiro terá direito a ser indemnizado pelos danos sofridos no decurso da execução da empreitada, se essa execução for dificultada por atos ou factos causados(exclusivamente) pelo dono da obra; que o atraso na execução da obra corresponde ao período compreendido entre 22.07.2006 e 04.12.2006, o que corresponde a 135 dias de calendário; que a questão que se impõe é a de saber no período de prolongamento da obra, compreendido entre 22.07.2006 e 04.12.2006, qual é o concreto período de atraso correspondente a cada uma das partes responsáveis; que o Recorrente Réu entende que o Tribunal a quo, ao responder à questão enunciado na conclusão anterior, seguiu um parâmetro injusto e desproporcional que, em consequência, redundou numa decisão injusta de imputação dos dias de atraso a cada uma das partes; que o parâmetro escolhido pelo Tribunal a quo deverá ser revogado por este Tribunal ad quem visto que, como é sobejamente reconhecido pela própria decisão recorrida, uma parcela daquela delonga aqui em discussão é imputável à própria Autora; que no entanto, depois de entender que deviam ser 30 dias para os trabalhos a mais, e a somar a estes os 54 dias de prorrogação graciosa, o Tribunal a quo pretende mostrar rigor a alcançar os 84 dias de demora na execução da empreitada imputáveis à Réu, mas ao fazê-lo dá um “salto lógico”, ao admitir, sem mais, isto é, sem o mesmo rigor de cálculo, que os restantes 51 dias de conclusão da empreitada são residualmente imputáveis à Autora; que enquanto estavam a ser realizados os trabalhos a mais, a obra não estava “parada” para esse fim e estava também simultaneamente a atrasar-se devido às causas que foram bem apontadas à Autora pelo Tribunal a quo; que salvo melhor entendimento, as prorrogações concedidas para os trabalhos a mais devem ser um ponto de partida, mas não um ponto de chegada para se alcançar o dia certo de atraso em que termina a responsabilidade da Autora e começa a responsabilidade da Réu; que a natureza das causas dos atrasos que foram imputados a cada umas das partes, nos precisos termos em que foram apreciados pelo Tribunal a quo, não permite sustentar a justiça do critério de repartição de responsabilidade seguido pelo Tribunal a quo;
que não sendo possível, tendo em conta a natureza das causas do atraso, imputar com exatidão o dia em que termina a responsabilidade da Autora e o dia em que começa a responsabilidade da Réu, mas tendo ambas contribuído para o atraso da execução da empreitada, impõe-se, naturalmente, uma repartição da responsabilidade dos 135 dias de atraso em partes iguais (67,5 dias a cada uma das partes); que não tendo procedido desse modo, o Tribunal a quo incorreu na violação do artigo 196.º, n.º 1, do ..., por onerar excessivamente, de forma injusta e desproporcional, o dono da obra, requerendo dando-se provimento ao seu recurso, seja a decisão recorrida revogada na parte em que imputa ao Recorrente Réu a responsabilidade por um período global de 84 dias, devendo a mesma ser substituída por outra que, procedendo a uma divisão de responsabilidades em partes iguais, impute ao Recorrente Réu apenas a responsabilidade por 67,5 dias de atraso na execução da empreitada em discussão nos presentes autos; que não resultou demonstrado que a Autora tenha, realmente, incorrido num acréscimo de custos estruturais e, muito menos, que a quantificação dos mesmos alcance o montante reclamado pela Recorrida a esse título, sendo que, quanto aos lucros cessantes, o probatório coligido não permitiu, sequer, ao Tribunal a quo fundar ou ancorar qualquer convicção quanto à sua existência; que quanto ao montante de € de 173.895.30, correspondente aos designados “custos indiretos” ou “custos de estaleiro”, se o prazo de execução de uma empreitada variar para mais, e se não existir um aumento proporcional do valor dos trabalhos a realizar que permite amortizá-lo, os custos dos meios do estaleiro que o empreiteiro irá suportar transforma-se num prejuízo; que no caso sub judice, na empreitada dos autos, verificou-se um aumento do prazo de execução, em parte com trabalhos a mais, mas pelos quais a Autora, aqui Recorrida, foi paga; que relativamente aos trabalhos a mais, cuja responsabilidade pela suspensão vem imputada pelo Tribunal a quo à Recorrida, a verdade é que, tendo sido paga por esses trabalhos, conseguiu amortizar os custos de estaleiro durante esse período, pelo que não é devido nenhum ressarcimento à Recorrida; que ao não ter procedido desse modo na sentença recorrida, o Tribunal a quo incorreu na violação do artigo 196.º, n.º 1, do ..., por erro na determinação e quantificação dos danos efetivamente sofridos pela Autora para efeitos desta disposição legal, terminando requerendo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que condena a Recorrente a pagar à Recorrida o montante de € 108.201.52, correspondentes ao sobredito período de 84 dias, a título de indemnização pelo agravamento dos custos da empreitada, nos termos do artigo 196.º do RJEOP, devendo a mesma ser substituída por outra que absolva a Recorrente ou caso assim não se entenda e não tenha provimento o pedido formulado na conclusão anterior, o que não se concebe nem concede, havendo uma divisão de responsabilidades em partes iguais como se requer através da interposição do presente recurso e imputando-se, em consequência, à Recorrente apenas a responsabilidade por 67,5 dias de atraso na execução da empreitada em discussão nos presentes autos, impõe-se, em termos práticos, uma redução da indemnização arbitrada, proporcional aos 67,5 dias de atraso, e que caso não proceda o pedido formulado anteriormente e que a mesma não deve ser absolvida, seja dado provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que condena a Recorrente a pagar à Recorrida o montante de € 108.201.52, correspondentes ao sobredito período de 84 dias, a título de indemnização pelo agravamento dos custos da empreitada, nos termos do artigo 196.º do RJEOP, devendo a mesma ser substituída por outra que reduza a indemnização para o valor de € 86.947,65 correspondente a 67,5 dias de atraso em conformidade com o primeiro pedido – (vide conclusões III. a XXIII. das suas alegações de recurso). ~ 3.4 Da análise e apreciação do recurso da Autora
3.4.1 Em sede da ação a Autora peticionou a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia global de € 336.092,27, relativa a custos indiretos, de estrutura e lucros não cobertos da empreitada em causa, decorrentes do prolongamento do seu prazo de execução, acrescida de juros de mora desde a citação. E ali havia sustentado, em síntese, que durante o decurso da empreitada foi celebrado, entre setembro de 2006 e junho de 2007, um conjunto de seis aditamentos ao contrato inicial de empreitada, ao que acresce um conjunto de vicissitudes ocorridas após a data da consignação da obra relacionado com fatores externos à Autora que impediram que esta pudesse concluir a execução da obra no prazo inicialmente previsto, ou seja, em 22/07/2006; que devido ao prolongamento da empreitada, a Autora apresentou ao Réu, em 05/01/2007, o pedido de pagamento da quantia global de € 336.092,27, destinada a compensar os custos indiretos, de estrutura e lucros não cobertos decorrentes, precisamente, do mencionado prolongamento da empreitada, o que foi indeferido pelo Réu em março de 2007; que lhe assiste o direito ao ressarcimento peticionado por o prolongamento da obra se dever à solicitação de trabalhos a mais por banda do Réu, bem como devido a atrasos decorrentes de impedimentos e obstáculos externos à Autora, como é o caso das vicissitudes relativas à solicitação e aprovação de diversos planos de desvio de trânsito, às dificuldades na obtenção da autorização para utilização de explosivos, à localização e implantação do estaleiro de obras, à existência de um posto de transformação no terreno da empreitada pertencente a um terceiro, de cabos da EDP no subsolo e de uma mina que não constavam do projeto, nem de qualquer levantamento, à definição dos diâmetros dos coletores, ao atraso na entrega dos projetos de determinadas especialidades, a diversas omissões e erros de projeto que foram sendo identificados à medida da progressão da execução dos trabalhos, às diversas alterações de projeto que foram sendo emitidas pelo Réu e Fiscalização, nomeadamente, quanto à rede de drenagem de águas pluviais, passadeiras, rampas de acesso, caixa de visita de águas pluviais, etc..; que as prorrogações de prazo que lhe foram concedidas para execução dos trabalhos da empreitada (de 30 dias, de 24 dias e, depois, de mais 16 dias) não são suficientes, nem adequadas, face às causas do prolongamento dos trabalhos e à demora na resolução dessas causas, que são imputáveis ao Réu; que só a execução dos trabalhos a mais ordenados pelo Réu implicam pelo menos uma prorrogação no prazo de execução da obra de 50 dias, e que, assim, o prolongamento da obra por mais 4,4 meses acarretou um aumento de custos para a Autora, relativos ao estaleiro, meios logísticos e de pessoal, bem como custos estruturais e lucros não obtidos, que se cifram no montante total de € 336.092,27, pagamento que reclamou ao abrigo do estatuído nos art.ºs 196.º, n.º 1 e 198.º do RJEOP. 3.4.2 O Réu contrapôs na ação que as vicissitudes que se foram verificando em obra devem ser imputáveis à Autora, sendo certo que, quanto a outras, as mesmas tiveram resolução rápida por banda do Réu e da Fiscalização, não tendo motivado atrasos significativos na execução dos trabalhos; que no que concerne à realização dos diversos trabalhos a mais, o Réu acabou por conceder prorrogações graciosas e legal sucessivas, no total de 70 dias (30 + 24 + 16 dias), pelo que inexiste fundamento para insistir na concessão de prorrogação de prazo maior do que a que foi já concedida; que a Autora nunca alocou à obra os meios técnicos e de pessoal de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalhos, o que fez com que, na data em que a obra deveria estar concluída (22/07/2006) apenas estivesse executada cerca de 1/3 da empreitada; que o Réu em 14/06/2006 solicitou à Autora que apresentasse um plano de recuperação de atrasos face à disparidade entre os trabalhos executados até então e os que, face ao plano de trabalhos, já deveriam estar executados, mas que todavia, em 22/06/2006, em vez de apresentar um plano de recuperação de atrasos, a Autora apresentou um novo Plano de Trabalhos com um pedido de prorrogação do prazo de execução da obra de 69,5 dias, pedido este que foi indeferido e comunicado à Autora em 18 e 21 de julho de 2006; que em face do que expõe o Réu não deu causa ao prolongamento da empreitada e, por isso, não há lugar a qualquer ressarcimento à Autora.
3.4.3 Está firmado nos autos, e ficou assente na sentença, sem impugnação no recurso, que o prazo contratualmente previsto para a finalização da empreitada terminava em 22/07/2006, sendo que a obra apenas ficou globalmente concluída em 04/12/2006, tendo a Autora apresentado pedido de vistoria para efeitos de receção provisória em 05/12/2006 (vide pontos J, 1 e 86 do probatório). 3.4.4 A Autora fundou o pedido indemnizatório por esse período de delonga da execução de obra (de 22/07/2006 a 04/12/2006) correspondente a 135 dias, ao abrigo do disposto no art.º 196.º do RJEOP, nos termos de cujo n.º 1 “se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respetivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos”. A autora pretendia, efetivamente, na ação ser ressarcida pelos sobrecustos e lucros cessantes resultantes do prolongamento do prazo de execução da obra, traduzidos em prejuízos decorrentes da maior permanência em obra, imputando esta ao Réu dono de obra. 3.4.5 Na sentença recorrida, porém, o Tribunal a quo entendeu que desses 135 dias de delonga da execução de obra (de 22/07/2006 a 04/12/2006) apenas o período global de 84 dias para além do prazo contratual inicialmente estabelecido, correspondentes a 54 dias de prorrogação graciosa do prazo e a 30 dias para execução dos trabalhos a mais, deve ser imputado ao Réu, devendo esta compensar justamente a Autora pelos sobrecustos resultantes da delonga da obra por mais esses 84 dias. E fê-lo após considerar que a Autora teve também responsabilidade pela demora na execução da empreitada e pelo incumprimento do prazo inicialmente estabelecido para o terminus da mesma, nos termos e com a fundamentação assim externada na sentença recorrida: «Por outro lado, também cumpre assinalar que a delonga na execução dos trabalhos não se deve, somente, ao acervo vicissitudial narrado anteriormente, descortinando-se também na atuação da A. algumas causas para tal atraso na execução da obra, como sejam, o atraso na obtenção da licença e autorização para utilização de explosivos a fim de executar os trabalhos de escavação e abertura de valas, a alocação de meios humanos e logísticos em número muito inferior ao previsto no plano de trabalhos, o início da execução da obra várias semanas após a data da consignação e a introdução de equipamento logístico necessários às escavações e abertura de valas no final do mês de abril e em maio de 2006, isto é, cerca de dois meses após a data da consignação da obra, conforme decorre dos pontos 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183 e 184 do probatório do processo n.º 1079/08, e dos pontos 3, 4, 5, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 29, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64 do probatório do processo n.º 1541/07.. Quer isto significar que a A. não é isenta de responsabilidade no que tange ao atraso de execução da obra, antes lhe sendo imputável uma parcela daquela demora, em virtude do início tardio na execução dos trabalhos, na alteração de um dos métodos previstos e na alocação de meios humanos e técnicos em número muito inferior ao que estava previsto no plano de trabalhos.
Com efeito, resulta claramente da factualidade coligida no probatório relativo a estes autos que a A. iniciou a execução dos trabalhos da empreitada em data bem posterior àquela que resultava do plano de trabalhos primacialmente em vigor, assim como resulta do mesmo probatório que, durante a execução da empreitada, especialmente nos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2006, a A. afetou à obra menos meios técnicos e de pessoal do que o previsto no plano de trabalhos, factos que, aliás, motivaram diversos reparos da Fiscalização. É que, tendo a consignação da obra sido efetuada em 16/03/2006, a data prevista para o início da execução dos primeiros trabalhos de “escavação de caixa para as plataformas, faixas de rodagem e passeios” era a de 22/03/2006, sendo que estes trabalhos findariam, nos termos do primeiro plano de trabalhos, em 09/05/2006. Contudo, a A. só iniciou a execução destes trabalhos em 06/04/2006, sucedendo que, em 03/07/2007, ainda não estavam terminados os trabalhos de escavação (cfr. pontos I, 125, 126 e 130 do probatório deste processo). De resto, a alocação à obra dos meios técnicos necessários à execução daqueles trabalhos de execução apenas aconteceu em 27/04/2006- entrada de uma máquina giratória na obra-, tendo sido reforçada em 16/05/2006, com a chegada de uma máquina giratória com martelo pneumático para se iniciar a escavação em rocha, e em 30/05/2006 com a utilização de uma segunda máquina giratória com martelo pneumático (cfr. pontos 127, 128 e 129 do probatório). Ora, constituindo os trabalhos de escavação do terreno os primeiros trabalhos de execução da empreitada, é legítimo concluir, pois, que o atraso considerável no início da execução destes trabalhos, assim como o atraso considerável na progressão dos mesmos, imprimiram demora e atraso na execução dos trabalhos que, de acordo com o plano de trabalhos aprovado, se lhes seguiam. E a confirmar esta conclusão aponta-se a factualidade que decorre dos pontos 140, 141, 142, 143, 144, 145 e 146 do probatório, que atesta que, durante o mês de março de 2006, não foi executado qualquer trabalho na empreitada, não foram alocados quaisquer equipamentos ou pessoal à obra. E, no mês de abril de 2006, verifica-se que a A. alocou à obra apenas 39% do pessoal e 28% dos equipamentos que estavam previstos, tendo realizado cerca de 12% dos trabalhos previstos no plano de trabalhos em vigor (cfr. pontos 157, 158, 159, 160, 161, 162 e 163 do probatório do processo n.º 1079/08). No mês de maio de 2006, estiveram presentes em obra cerca de 42% do pessoal e 32% dos meios técnicos previstos, tendo sido executados até ao fim daquele mês cerca de 12% dos trabalhos cuja execução estava prevista (cfr. pontos 164, 165, 166, 167, 168, 169 e 170 do probatório do processo n.º 1079/08). Quanto ao mês de junho de 2006, constata-se que a A. afetou à obra os meios de pessoal que estavam previstos no plano de trabalhos em vigor para aquele mês. Todavia, a A. continuou a afetar menos equipamento do que aquele que estava previsto no plano de trabalhos, concretamente, menos cerca de 72% dos meios técnicos previstos, tendo logrado concretizar somente cerca de 21% dos trabalhos que, de acordo com o plano de trabalhos, deveriam estar executados na empreitada até ao fim daquele mês de junho (cfr. pontos 171, 172, 173 e 174 do probatório do processo n.º 1079/08).
Finalmente, no que se refere ao mês de julho de 2006, decorre dos pontos 175, 176, 177, 178 e 179 do probatório do processo n.º 1079/08 que a A. continuou a não afetar à execução da obra os meios humanos e técnicos que estavam previstos no plano de trabalhos ainda vigente. E o resultado das inúmeras vicissitudes narradas antecedentemente, a que acresce o início tardio da execução da obra, conjugado com a mobilização de meios humanos e técnicos, é o de que, na data em que a empreitada deveria estar concluída nos termos do prazo inicial estabelecido no contrato- 22/07/2006-, estavam concluídos tão-somente cerca de 33% (1/3) dos trabalhos da empreitada (cfr. pontos 121 e 180 do probatório destes autos). Não há, pois, qualquer réstia de dúvida de que a falta de alocação, por banda da A., de meios humanos e técnicos suficientes à execução da obra impactou significativamente a progressão dos trabalhos da empreitada, inviabilizando o cumprimento do plano de trabalhos e, principalmente, o cumprimento do prazo estipulado no contrato de empreitada. Refira-se, aliás, que a constatação pela Fiscalização daquela insuficiência de meios foi reiterada, tendo a A. sido instada, por diversas vezes, a reforçar os meios alocados à empreitada de acordo com o que estava previsto no plano de trabalhos vigente, bem como a apresentar planos de recuperação dos atrasos. E, se é certo que a A., várias vezes, anuiu no que respeita à insuficiência de meios e à apresentação de planos de recuperação, a verdade é que não consumou tal reforço ou tal recuperação, conforme deriva da factualidade descrita nos pontos 25, 54, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 181, 182, 183, 184, 185, 188, 191 e 193 do probatório deste processo. A A. vem, no que se refere ao atraso no início da execução dos trabalhos da empreitada e, especialmente, quanto ao início e ritmo de progressão dos trabalhos de escavação, clamar que tais atrasos e perturbações se devem ao facto de não ter podido utilizar explosivos na realização das escavações como estava previsto na sua proposta, pois que a R. dificultou e demorou na atribuição da licença para utilização de explosivos. Porém, este clamor não favorece a posição da A., visto que, o projeto de execução não obrigava à utilização de um método específico na realização das escavações, principalmente, no desmonte de rocha classe A, antes prevendo as hipóteses de recurso a meios mecânicos ou a explosivos (cfr. pontos N, 122 e 123 do probatório). E, na proposta que apresentou, a A. indicou, igualmente, a possibilidade de recurso a ambos os métodos de desmonte de rocha, como decorre do ponto O do mesmo probatório. Por conseguinte, e nestes termos, não se justifica que, de acordo com a sua própria proposta, a A. não tenha mobilizado mais cedo e atempadamente os meios mecânicos para o desmonte da rocha compacta. Adicionalmente, também decorre dos pontos U, V, W, X, 124 e 188 do dito probatório, que a A. não cuidou de, com a devida antecedência (até antes do início da obra), solicitar a licença para a utilização de explosivos, sendo que, quando o fez, não só já estava ultrapassado o prazo para o início dos trabalhos de escavação, como não instruiu adequada e devidamente o seu pedido, o que conduziu à recusa inicial do mesmo. Sendo assim, não há dúvida de que à A. deve ser imputada uma parcela do atraso na execução da empreitada, uma vez que a mesma contribuiu, efetivamente, para a delonga da obra, o que merece valorização para os efeitos indemnizatórios decorrentes da aplicação do previsto no art.º 196.º do RJEOP.»
3.4.6 A Recorrente Autora alega no seu recurso que de acordo com a sentença recorrida a culpa da Recorrente resulta de, em suma, se ter atrasado na obtenção da licença para usos de explosivos e não ter afetado os meios humanos e técnicos previstos na sua proposta, entendimento com o qual afirma discordar; que a Recorrente diligenciou junto da Recorrida e depois junto da Câmara Municipal ... pela obtenção rápida da licença para uso de explosivos, mas como tardava a sua emissão acabou por desistir e executar os trabalhos por recurso a máquinas; que a licença não podia ser obtida antes da consignação da obra (era necessário verificar o seu estado) e a Recorrente só procurou usar os explosivos porque a Recorrida previu esta possibilidade em caderno de encargos, mas a partir do momento em que percebeu que a emissão da licença se estava a transformar numa tarefa complicada e atrasava a obra a Recorrente desistiu e passou para o uso de máquinas; que enquanto aguardava a licença a Recorrente foi avançando com a execução da obra, ainda que de forma limitada, e logo foram surgindo diversas vicissitudes, como resulta de abundante factualidade provada, pelo que a circunstância da Recorrente ter pretendido usar explosivos (que a Recorrida previu em caderno de encargos) não pode, a final, constituir uma penalização, como acaba por fazer a sentença, na medida em que imputa à Recorrente a responsabilidade pelo atraso na emissão da licença; que quando a Recorrente apresentou a proposta com os meios humanos e técnicos ali previstos fê-lo no pressuposto de que a obra se iniciaria com plenas condições, o que não sucedeu; que a obra deveria ter-se iniciado em 16.03.2006, mas o estaleiro só ficou definitivamente montado em 08 de junho, e porque a Fiscalização exigiu que ali fosse colocado (tal implicou que tivesse sido desmontado do primitivo local), e o primeiro plano de desvio de trânsito demorou um mês a ser aprovado (quando foi apresentado em 28.03, ou seja, apenas 12 dias depois da consignação); que só aquelas duas circunstâncias impediram que a Recorrente pudesse iniciar a execução da obra de acordo com o programado e nenhuma culpa lhe pode ser assacada, pelo que quando a sentença recorrida atribuiu responsabilidade à Recorrente porque não afetou os meios previstos nos meses de março a julho de 2006 não está a equacionar que aqueles meios pressupõem uma execução de obra sem problemas, no cenário de pleno ritmo de trabalhos; que a sentença recorrida considerou fixar uma indemnização pelo período de 84 dias ao invés dos 135 peticionados pela Recorrente, mas decorre da factualidade provada que o prolongamento do prazo de execução da obra se deveu a motivos não imputáveis à Recorrente, seja por trabalhos a mais solicitados pela Recorrida, seja pela ocorrência de diversas vicissitudes em obra imputáveis ao Réu, tudo conduzindo a duas prorrogações graciosas concedidas, uma prorrogação legal pendente de (re)apreciação judicial e a prorrogação decorrente de trabalhos a mais, que a sentença recorrida quantificou em 30 dias, devendo em consequência ser arbitrada a indemnização reclamada pela Recorrente. 3.4.7 A invocação, assim feita pela Recorrente Autora no seu recurso, não é, todavia, de molde a afastar a correção do ajuizamento feito na sentença recorrida, fundado nas circunstâncias factuais apuradas nos autos, e que de modo exaustivo foram percorridas na fundamentação do decidido, e que supra transcrevemos. 3.4.8 Com efeito, no que respeita à questão em torno da licença para uso de explosivos, a alegação feita pela Recorrente Autora de que diligenciou junto do Réu e depois junto da Câmara Municipal ... pela obtenção rápida da licença para uso de explosivos, mas como tardava a sua emissão acabou por desistir e executar os trabalhos por recurso a máquinas, e de que a licença não podia ser obtida antes da consignação da obra (era necessário verificar o seu estado) e a Autora só procurou usar os explosivos porque o Réu previu esta possibilidade em caderno de encargos, mas a partir do momento em que percebeu que a emissão da licença se estava a transformar numa tarefa complicada e atrasava a obra a Autora desistiu e passou para o uso de máquinas;
que enquanto aguardava a licença a Recorrente foi avançando com a execução da obra, ainda que de forma limitada, e logo foram surgindo diversas vicissitudes, como resulta de abundante factualidade provada, pelo que a circunstância da Recorrente ter pretendido usar explosivos (que a Recorrida previu em caderno de encargos) não pode, a final, constituir uma penalização, como acaba por fazer a sentença, na medida em que imputa à Recorrente a responsabilidade pelo atraso na emissão da licença, e que enquanto aguardava a licença a Autora foi avançando com a execução da obra, ainda que de forma limitada, e logo foram surgindo diversas vicissitudes, como resulta de abundante factualidade provada, pelo que a circunstância da Autora ter pretendido usar explosivos (que o Réu previu em caderno de encargos) não pode, a final, constituir uma penalização, como acaba por fazer a sentença, na medida em que imputa à Autora a responsabilidade pelo atraso na emissão da licença (vide conclusões 18ª, 19ª e 20ª das suas alegações de recurso), não permite afastar o juízo acertado feito na sentença a tal respeito. Que foi, como se viu, o de que não assistia razão à Autora quando invocou na ação que os atrasos no início e no ritmo de progressão dos trabalhos de escavação se deveram ao facto de não ter podido utilizar explosivos na realização das escavações como estava previsto na sua proposta por o Réu ter dificultado e demorado na atribuição da licença para utilização de explosivos, porque «…o projeto de execução não obrigava à utilização de um método específico na realização das escavações, principalmente, no desmonte de rocha classe A, antes prevendo as hipóteses de recurso a meios mecânicos ou a explosivos (cfr. pontos N, 122 e 123 do probatório)» e que «…na proposta que apresentou, a A. indicou, igualmente, a possibilidade de recurso a ambos os métodos de desmonte de rocha, como decorre do ponto O do mesmo probatório» e que assim, nestes termos, «…não se justifica que, de acordo com a sua própria proposta, a A. não tenha mobilizado mais cedo e atempadamente os meios mecânicos para o desmonte da rocha compacta.». E acrescentou ainda a sentença que «…adicionalmente, também decorre dos pontos U, V, W, X, 124 e 188 do dito probatório, que a A. não cuidou de, com a devida antecedência (até antes do início da obra), solicitar a licença para a utilização de explosivos, sendo que, quando o fez, não só já estava ultrapassado o prazo para o início dos trabalhos de escavação, como não instruiu adequada e devidamente o seu pedido, o que conduziu à recusa inicial do mesmo» e que assim «…não há dúvida de que à A. deve ser imputada uma parcela do atraso na execução da empreitada, uma vez que a mesma contribuiu, efetivamente, para a delonga da obra, o que merece valorização para os efeitos indemnizatórios decorrentes da aplicação do previsto no art.º 196.º do RJEOP». E quanto a isto a Recorrente Autora não rebate a sentença nem lhe imputa erro de julgamento. 3.4.9 A Recorrente Autora alega também no seu recurso que a obra deveria ter-se iniciado em 16.03.2006, mas o estaleiro só ficou definitivamente montado em 8 de junho, e porque a Fiscalização exigiu que ali fosse colocado (tal implicou que tivesse sido desmontado do primitivo local), e o primeiro plano de desvio de trânsito demorou um mês a ser aprovado (quando foi apresentado em 28.03, ou seja, apenas 12 dias depois da consignação), e que só aquelas duas circunstâncias impediram que a Autora pudesse iniciar a execução da obra de acordo com o programado e nenhuma culpa lhe pode ser assacada, pelo que quando a sentença recorrida atribuiu responsabilidade à Autora porque não afetou os meios previstos nos meses de março a julho de 2006 não está a equacionar que aqueles meios pressupõem uma execução de obra sem problemas, no cenário de pleno ritmo de trabalhos (vide conclusões 22ª e 23ª das suas alegações de recurso). 3.4.10 Mas quanto a esta parte o que decorre da sentença recorrida é que nela foi considerado como imputável ao Réu Dono de Obra, entre outras, a circunstância atinente ao atraso na conclusão do estaleiro, nos seguintes termos:
«É que, basta atentar na factualidade inscrita nos pontos C, D, E, F, G, N, 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 21 e 22 do probatório respeitante ao processo n.º 1541/07, nos pontos P, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 68, 69, 70, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 133, 134 e 136 do probatório atinente ao processo n.º 1079/08, e nos pontos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 69, 71, 75, , 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 100, 101 e 103 do processo n.º 1085/08 para, sem qualquer dificuldade, se percecionar que a execução da obra foi marcada por sucessivas vicissitudes que dificultaram e temporariamente impediram o prosseguimento fluído dos trabalhos de execução e, por isso, imprimiram maior lentidão à execução dos trabalhos. Cita-se, exemplificativamente, as questões relacionadas com os planos de desvio do trânsito na zona da empreitada durante toda a obra, os problemas relacionados com a instalação do estaleiro da obra, mormente, a sua localização, a demora na aprovação do primeiro plano de trabalhos, as diversas alterações ao projeto de execução da obra, a existência de um posto de transformação do Grupo ... nos terrenos da obra- posto esse não constante dos registos ou do projeto- e a demora na sua retirada, falta de projetos de determinadas especialidades, falta de especificações quanto aos coletores das águas pluviais, execução de diversos trabalhos a mais, deficiências e omissões de projeto constatadas em obra, alterações aos projetos das redes de saneamento e abastecimento de água, saneamento de solos e demolições não previstas, existência de cabos da EDP no subsolo e de rede telefónica, necessidade de rebaixamento de cabos no solo, problemas com a execução das passadeiras, designadamente, rampas de acesso às mesmas e às garagens, necessidade de efetuar estudo de ligação da rede de saneamento à Alameda ..., demora na entrega de esquemas e desenhos, designadamente, da vala tipo das infraestruturas dos semáforos, atrasos no fornecimento das árvores a plantar, mina encontrada numa das ruas, necessidade de demolição de uma caixa de águas pluviais, etc.. Não subsiste, portanto, qualquer dúvida de que o circunstancialismo indicado acarretou paragens de trabalhos, atrasos no início de determinados trabalhos e maior dificuldade na execução de diversos trabalhos, o que redundou no prolongamento de execução da obra para além do prazo inicialmente estipulado contratualmente, ou seja, para além da data de 22/07/2006. E, igualmente, não subsiste também dúvida de que aquele circunstancialismo relatado é tangente à definição do projeto e dos trabalhos, bem como à acessibilidade do local da obra em condições de a execução dos trabalhos poder iniciar-se e prosseguir sem perturbações, obstáculos ou impedimentos, como decorre do estabelecido nos art.ºs 150.º, 155.º, 163.º, n.º 1, 164.º, 166.º e 171.º do RJEOP. O que quer dizer que, o circunstancialismo elencado não decorre do exercício das competências ou das obrigações e deveres do empreiteiro, antes tendo a ver com a conceção, direção e fiscalização da obra e dos trabalhos, tarefas estas da responsabilidade do dono da obra. Por conseguinte, atendendo a que aquele circunstancialismo indicado antecedentemente não é imputável à A., mas sim à R., resulta forçoso assumir que a R. deveria fazer refletir, de modo adequado e proporcional, os atrasos e perturbações emergentes das vicissitudes enumeradas no prazo de execução da empreitada, concedendo uma extensão deste prazo.».
3.4.11 O que significa que essa circunstância foi já considerada pela sentença recorrida no computo da imputação ao Réu enquanto Dono da Obra da responsabilidade pela demora de 84 dias para além do prazo contratual inicialmente estabelecido na execução da empreitada. Tendo a sentença ido, nessa parte, de encontro à pretensão da Autora. Pelo que não pode repetir-se essa mesma circunstância, considerando-a de novo, para imputar-se ao Réu os dias de prolongamento na execução da empreitada para além daqueles 84 dias que a sentença já considerou, atendendo, precisamente, às vicissitudes atinentes à conclusão do estaleiro. 3.4.12 Não colhe, pois, também neste aspeto, o recurso da Autora. 3.4.13 A Recorrente Autora invoca ainda, agora quanto ao montante da indemnização fixada, que os custos com pessoal, estaleiro e equipamentos ascenderam ao montante global de 173.895,30€, como resulta dos factos provados 99, 100 e 101, e não ao montante fixado na sentença recorrida de 108.201,52€ (vide conclusão 25ª das suas alegações de recurso). 3.4.14 Todavia, compulsada a sentença recorrida, o que dela resulta é que o Tribunal a quo após definir em 84 dias os dias de prolongamento na execução da empreitada imputáveis ao Réu enquanto Dono de Obra, debruçou-se sobre a tarefa de determinar e quantificar os danos sofridos pela Autora indemnizáveis pelo Réu nos termos prescritos no art.º 196.º do RJEOP. E nesse âmbito explicitou o seguinte: «Definido o período em que o prolongamento da obra resulta de circunstâncias não imputáveis à A.- correspondente a 84 dias-, cumpre agora determinar e quantificar os danos sofridos pela A. e indemnizáveis nos termos prescritos no art.º 196.º do RJEOP. Como se explicitou antecedentemente, o agravamento dos custos da execução da empreitada decorrentes, para o empreiteiro, dos encargos emergentes de factos que não lhe são imputáveis, confere a esse mesmo empreiteiro o direito a ser ressarcido pelos danos que se tenham produzido na sua esfera jurídica, sejam danos emergentes, sejam lucros cessantes. Assim sendo, é de assinalar que- e de acordo com o que dimana dos pontos 87 e 88 do probatório destes autos-, a A., devido ao prolongamento do prazo da empreitada em cerca de 4,4 meses, foi obrigada a manter por mais tempo afetos ao local da obra meios humanos e técnicos, sucedendo que, o preço oferecido pela A. na sua proposta não contemplava quaisquer encargos para esse prolongamento. A A. reclama que tais encargos acrescidos, referentes aos aludidos 4,4 meses, ascendem ao valor global de 173.895.30 Euros, e integram o montante de 121.302,60 Euros com custos com pessoal (cfr. pontos 89, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103 e 104 deste probatório), o valor de 8.852.30 Euros referentes a custos com a manutenção do estaleiro por mais aquele período temporal (cfr pontos 90, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111 e 112 do probatório) e o montante de 43.740,40 Euros relativos a custos com equipamentos usados na obra durante o aludido período de 4,4 meses (cfr. pontos 91, 113, 114, 115, 116, 117 e 118 deste probatório).
Ora, as despesas vindas de elencar constituem custos que apenas se verificaram porque a empreitada prolongou-se para além do prazo contratual inicialmente estabelecido, e porque tal prolongamento foi necessário para a conclusão dos trabalhos da empreitada, em virtude dos trabalhos a mais solicitados pela R. à A. e das vicissitudes ocorridas na empreitada que provocaram atraso na respetiva execução. Tratam-se, portanto, de custos derivados do atraso da execução da empreitada e que, indubitavelmente, acarretaram o agravamento do quadro financeiro da obra, nos moldes do planeamento estabelecido inicialmente pela R. e pela A. na sua proposta. O que quer dizer que, tal agravamento de custos para a A. inscreve-se na previsão do mencionado art.º 196.º do RJEOP, ditando o ressarcimento dos mesmos na medida em que o agravamento deve ser imputado à R.. Assim, tendo presente que o citado prolongamento da obra por 4,4 meses corresponde a 135 dias (de 22/07/2006 a 04/12/2006), que desse período apenas é imputado à R. o prolongamento da obra por 84 dias, e, finalmente, que os sobrecustos sofridos pela A. durante aqueles 135 dias com pessoal, estaleiro e equipamento ascenderam ao total de 173.895.30 Euros, entende-se justo, adequado e proporcional fixar o valor 108.201,52 Euros para o agravamento, para a A., dos custos da empreitada correspondentes ao sobredito período de 84 dias.». 3.4.15 Tal significa que o Tribunal a quo considerou os factos provados 99, 100 e 101, e neles atendeu para o cálculo dos sobrecustos com pessoal, estaleiro e equipamento sofridos pela Autora durante os 135 dias de prolongamento da execução da empreitada, que computou num total de 173.895.30 €. 3.4.16 Não tem, assim, fundamento a alegação feita pela Recorrente Autora de que resultando dos factos provados 99, 100 e 101 que os custos com pessoal, estaleiro e equipamentos ascenderam ao montante global de 173.895,30€ era naquele valor que a sentença deveria ter fixado a indemnização recorrida e não no de 108.201,52€. Isto na exata medida em que o valor de 108.201,52 € foi fixado precisamente porque só 84 dias (e não o total de 135 dias) de prolongamento da execução da empreitada foram imputados ao Réu Dono de Obra. 3.4.17 Pelo que o valor de 108.201,52 € se suportou corretamente nessa imputação, não colhendo também neste aspeto o recurso da Autora. 3.4.18 A Recorrente Autora sustenta também que quanto aos custos da estrutura central da empresa, a sentença recorrida não os considerou não obstante a factualidade provada (factos 119 e 120) apesar de tais custos terem vindo a ser pacificamente aceites e validados pelas instâncias jurisdicionais; que a estrutura administrativa da Autora (como de qualquer empresa) é paga pelas obras, e não por outra fonte de rendimento, pelo que esta estrutura, não produtiva no sentido de que os meios humanos que a integram não trabalham nas obras, tem de ser paga, e a forma de o ser é pelo acréscimo no preço de uma qualquer obra de uma percentagem, que no caso é de 10%, como explicou a testemunha «AA»; que quanto aos lucros não cobertos, constituem uma evidência decorrente do facto de com o prolongamento do prazo de execução da obra a Autora ter sido obrigada a afetar capital ao pagamento dos custos que teve de suportar (pessoal, equipamentos, etc.), que de outro modo teria sido afetado a outras fontes de rendimento, ascendendo este dano a 162.196,98€, como resulta do facto provado 120; que os montantes reclamados na petição inicial são devidos, pelo que tudo conjugado deveria a ação proceder, na íntegra, condenando-se o Réu no pagamento da quantia global de 336.
092,27€ (acrescida de juros moratórios), e ao não decidir neste sentido a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, concretamente do artigo 196º do RJEOP e que para a eventualidade de não ser aceite a pretensão da Autora quanto ao arbitramento de indemnização correspondente ao período de 135 dias, ainda assim se considera ser devida a indemnização pelos custos de estrutura quanto ao período de 84 dias fixado na sentença recorrida por se tratar de um dano integralmente abrangido pelo artigo 196º do RJEOP e para o efeito remete-se para a argumentação supra exposta; que a sentença recorrida utilizou uma regra de três simples, fixando uma indemnização proporcional a 84 dias e a utilização da mesma regra, para um valor reclamado de 162.196,98€ e agora para 84 dias de estrutura, corresponde a 100.179,80€, montante este que se reclama e que ao decidir em sentido contrário a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, concretamente do artigo 196º do RJEOP (vide conclusões 26ª a 32ª das suas alegações de recurso). 3.4.19 A respeito dos reivindicados sobrecustos de estrutura a sentença discorreu o seguinte: «A A. vem, também, reclamar o pagamento de danos decorrentes do acréscimo dos custos de estrutura da empresa e de lucros expectáveis, mas não auferidos, no valor total de 162.196,98 Euros. Todavia, compulsados os pontos 119 e 120 do probatório relativo aos presentes autos, apenas decorre que o citado valor resultou de uma equação matemática usada pela A., mas não que tal valor reflita um efetivo custo, ou a frustração de uma expectativa credível de lucro. Recupera-se, nesta oportunidade, o exarado na resposta aos quesitos no que concerne à fundamentação oferecida quanto ao questionado nos pontos 129, 130, 131 e 132 da base instrutória do processo n.º 1079/08: «Esta testemunha, «AA», foi, igualmente, crucial para que o Tribunal entendesse os pressupostos elencados nos pontos 130 e 131 da base instrutória, e percecionasse adequadamente o iter perseguido pela A. para alcançar os valores económico-financeiros inscritos nesses pontos. Por essa mesma razão, o Tribunal entendeu conferir a resposta que fornece a esses pontos da base instrutória, porque restou claro que esses foram os cálculos que a A. realizou para convocar os específicos valores quantitativos que indica. Todavia, não obstante a demonstração dos cálculos aritméticos que a A. utilizou ser clara e percetível- e por isso, o teor do quesitado em 130 e 131 resultar essencialmente provado-, já a conclusão que a A. pretende retirar dos mesmos não merece, na convicção do Tribunal, acolhimento. Com efeito, a referenciada testemunha já não logrou convencer o Tribunal no que tange ao que apelidou de custos de estrutura e, bem assim, nem quanto aos lucros cessantes. E, por isso, o Tribunal confere resposta negativa aos quesitos 129 e 132. Realmente, de acordo com as explicações que a testemunha «AA» forneceu em sede de audiência de julgamento, os ditos custos de estrutura dizem respeito a um determinado valor que é imputado à obra e que visa cobrir, essencialmente, despesas de escritório e de pessoal na sede da A., e já não despesas envolvidas diretamente na obra. Ora, essas despesas foram calculadas tendo em conta estimativas percentuais do valor da obra, o que, ressalte-se, não se percebe, pois os custos em causa terão, certamente, um valor determinado e suscetível de definição quantitativa, que não se relaciona nem sofre variação em função do valor das empreitadas que a A. vai realizando.
A testemunha citada especificou, aliás, que esses custos de estrutura representavam cerca de 7,5% a 8% da percentagem de 10% do valor da faturação média mensal prevista, ou seja, que representavam cerca de 7,5% a 8% do valor de 368.629,50 Euros. Pelo que, considerando que 10% da faturação média mensal prevista é- nas contas da A.- 36.862,95 Euros, o valor dos tais custos de estrutura consubstancia cerca de 75% a 80% desse valor. O que, ressalte-se uma vez mais, nos parece exagerado, atendendo a que os custos devem possuir um valor quantitativo determinado e não variável em função do valor das obras executadas. Ademais, na computação dos custos de estrutura, a A. apenas considerou o valor inicial da empreitada e o prazo de execução inicial, olvidando que, uma parte da duração da execução da obra para além do prazo inicialmente previsto foi gasto com a execução de trabalhos a mais, de valor substancialmente inferior, e que tais trabalhos foram pagos de acordo com orçamentos fornecidos pela A. e que, expectavelmente, deverão já contemplar todas as parcelas de custos, sejam os que decorrem diretamente da execução dos ditos trabalhos a mais, seja os tais custos de estrutura e mesmo a margem de lucro a aplicar, maior ou menor, consoante a decisão estratégica que a A. entenda efetivar. Por conseguinte, o Tribunal não ficou convencido quanto à efetiva existência destes custos estruturais e, menos ainda, do resultado quantitativo reclamado pela A.». 3.4.20 E acrescentou, quanto aos lucros expetáveis (lucros cessantes), o seguinte: «Adicionalmente, a A. vem reclamar também que uma parte do montante de 36.862,95 Euros mensais- cerca de 2% a 2,5%- visa cobrir os lucros cessantes. Todavia, não foi realizada qualquer prova concreta sobre os pressupostos que conduzem à existência de lucros cessantes, ou, mais claramente, à ocorrência de uma perda de ganho. De facto, o que emergiu esclarecedoramente do depoimento da testemunha «AA», é que os cálculos que estiveram na base do valor quesitado a título de perda de ganho constituem meras operações aritméticas fundadas em estimativas de ganhos sem qualquer suporte fáctico, v.g., contratos que não tenham podido ser celebrados ou executados em virtude da afetação de meios à execução da empreitada em discussão nos autos. E, daí, a resposta negativa aos quesitos 129 e 132.» Ou seja, face ao inscrito nos referenciados pontos 119 e 120 do probatório, resulta percetível o raciocínio que a A. utilizou para alcançar o valor reclamado a título de custos estruturais e de lucros cessantes. Porém, não resulta demonstrado que a A. tenha, realmente, incorrido num acréscimo de custos estruturais e, muito menos, que a quantificação dos mesmos alcance o montante reclamado pela A. a esse título. E, quanto aos lucros cessantes, o probatório coligido não permite, sequer, fundar ou ancorar qualquer convicção quanto à sua existência. Pelo que, evidentemente, improcede a pretensão da A. de ressarcimento dos sobrecustos relativos aos custos de estrutura da empresa, bem como de ressarcimento pela não obtenção do lucro expectável.» 3.4.21 Ora, vistos os termos da decisão do Tribunal a quo resulta que o motivo da não condenação do Réu quanto aos custos de estrutura e de lucros cessantes, que haviam sido alegados pela Autora, se fundou na falta de prova desses mesmos custos e lucros cessantes. Tudo nos termos da motivação quanto ao julgamento da matéria de facto feito em sede de resposta aos quesitos da Base Instrutória, que a sentença reproduziu. E sem a prova da mesma os alegados custos e lucros cessantes não se podem presumir.
3.4.22 Sendo que quanto aos factos 119 e 120 do probatório, tal como a sentença não deixou de dizer, resulta percetível o raciocínio que a Autora utilizou para alcançar o valor reclamado a título de custos estruturais e de lucros cessantes, baseado em operações aritméticas fundadas em estimativas percentuais. Mas é apenas e tão só isso o que os Pontos 119 e 120 do probatório vertem. Não estando demonstrado que a Autora tenha, efetivamente, incorrido num acréscimo de custos estruturais e, muito menos, que a quantificação dos mesmos alcance o montante reclamado pela Autora a esse título, como bem se entendeu na sentença. 3.4.23 A tese propugnada pela Recorrente Autora no seu recurso, não tem, pois, suporte de provimento. E como se entendeu no Acórdão do STA 07-05-2025, Proc. 0716/11.6BECBR «(…) III - O artigo 196.º do RJEOP consagra o direito do empreiteiro à reposição do equilíbrio financeiro do contrato de empreitada de obras públicas em situações de maior onerosidade causadas por factos imputáveis ao dono da obra, mesmo sem alteração formal das condições contratuais. Não é exigido um impacto financeiro significativo, bastando o agravamento dos encargos ou dificuldades de execução. IV - O reequilíbrio traduz-se, na maioria dos casos, numa indemnização paga pelo dono da obra, cobrindo custos adicionais e lucros cessantes. Para acionar este direito, o empreiteiro deve provar: (i) a existência de prejuízo; (ii) o seu montante; e (iii) o nexo de causalidade entre o facto imputável ao dono da obra e os danos sofridos. A responsabilidade do dono da obra é proporcional à sua contribuição para o evento gerador da maior onerosidade.» Pelo que, também a esta luz, não colhe igualmente neste aspeto, o seu recurso. 3.4.24 Improcede, pois, in totum o recurso da Autora dirigido à decisão referente ao Processo n.º 1079/08.2BEPRT. ~ 3.5 Da análise e apreciação do recurso do Réu 3.5.1 No seu recurso independente, que dirige à decisão de procedência parcial do pedido no Processo n.º 1079/08.2BEPRT, o Réu insurge-se quanto ao decidido, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que julgue a ação totalmente improcedente ou, assim não se entendendo, reduza o montante em que o Réu Recorrente foi condenado a pagar à Autora, para a quantia de € 86.947,65 correspondente a 67,5 dias de atraso em conformidade com o primeiro pedido. 3.5.2 Alega para o efeito que de acordo com o artigo 196.º, n.º 1 do RJEOP o empreiteiro terá direito a ser indemnizado pelos danos sofridos no decurso da execução da empreitada, se essa execução for dificultada por atos ou factos causados(exclusivamente) pelo dono da obra; que o atraso na execução da obra corresponde ao período compreendido entre 22.07.2006 e 04.12.2006, o que corresponde a 135 dias de calendário; que a questão que se impõe é a de saber no período de prolongamento da obra, compreendido entre 22.07.2006 e 04.12.2006, qual é o concreto período de atraso correspondente a cada uma das partes responsáveis; que o Recorrente Réu entende que o Tribunal a quo, ao responder à questão enunciado na conclusão anterior, seguiu um parâmetro injusto e desproporcional que, em consequência, redundou numa decisão injusta de imputação dos dias de atraso a cada uma das partes;
que o parâmetro escolhido pelo Tribunal a quo deverá ser revogado por este Tribunal ad quem visto que, como é sobejamente reconhecido pela própria decisão recorrida, uma parcela daquela delonga aqui em discussão é imputável à própria Autora; que no entanto, depois de entender que deviam ser 30 dias para os trabalhos a mais, e a somar a estes os 54 dias de prorrogação graciosa, o Tribunal a quo pretende mostrar rigor ao alcançar os 84 dias de demora na execução da empreitada imputáveis à Réu, mas ao fazê-lo dá um “salto lógico”, ao admitir, sem mais, isto é, sem o mesmo rigor de cálculo, que os restantes 51 dias de conclusão da empreitada são residualmente imputáveis à Autora; que enquanto estavam a ser realizados os trabalhos a mais, a obra não estava “parada” para esse fim e estava também simultaneamente a atrasar-se devido às causas que foram bem apontadas à Autora pelo Tribunal a quo; que salvo melhor entendimento, as prorrogações concedidas para os trabalhos a mais devem ser um ponto de partida, mas não um ponto de chegada para se alcançar o dia certo de atraso em que termina a responsabilidade da Autora e começa a responsabilidade da Réu; que a natureza das causas dos atrasos que foram imputados a cada umas das partes, nos precisos termos em que foram apreciados pelo Tribunal a quo, não permite sustentar a justiça do critério de repartição de responsabilidade seguido pelo Tribunal a quo; que não sendo possível, tendo em conta a natureza das causas do atraso, imputar com exatidão o dia em que termina a responsabilidade da Autora e o dia em que começa a responsabilidade da Réu, mas tendo ambas contribuído para o atraso da execução da empreitada, impõe-se, naturalmente, uma repartição da responsabilidade dos 135 dias de atraso em partes iguais (67,5 dias a cada uma das partes); que não tendo procedido desse modo, o Tribunal a quo incorreu na violação do artigo 196.º, n.º 1, do ..., por onerar excessivamente, de forma injusta e desproporcional, o dono da obra, requerendo dando-se provimento ao seu recurso, seja a decisão recorrida revogada na parte em que imputa ao Recorrente Réu a responsabilidade por um período global de 84 dias, devendo a mesma ser substituída por outra que, procedendo a uma divisão de responsabilidades em partes iguais, impute ao Recorrente Réu apenas a responsabilidade por 67,5 dias de atraso na execução da empreitada em discussão nos presentes autos (vide conclusões III. a XIV. das suas alegações de recurso). 3.5.3 Na sentença recorrida o Tribunal a quo entendeu que dos 135 dias de delonga da execução de obra (de 22/07/2006 a 04/12/2006) apenas o período global de 84 dias para além do prazo contratual inicialmente estabelecido, correspondentes a 54 dias de prorrogação graciosa do prazo e a 30 dias para execução dos trabalhos a mais, deve ser imputado ao Réu, devendo este compensar justamente a Autora pelos sobrecustos resultantes da delonga da obra por mais esses 84 dias. E fê-lo com a fundamentação já transcrita em 3.4.5 supra, para que ora igualmente se remete. A qual, como já vimos, deve ser mantida, por improceder nessa parte o recurso da Autora. 3.5.4 Por outro lado, a alegação do Recurso do Réu não se suporta sequer em qualquer erro de interpretação da factualidade dada como provada nos autos, nem em erro de aplicação da norma. Aliás, o Recorrente Réu reconhece que a sentença entendeu que somados os 30 dias para os trabalhos a mais e os 54 dias de prorrogação graciosa, alcançando-se, assim, os 84 dias de demora na execução da empreitada imputáveis ao Réu. Defende todavia que ao fazê-lo a sentença dá um “salto lógico”, ao admitir, sem mais, e sem o mesmo rigor de cálculo, nas suas palavras, que os restantes 51 dias de prolongamento na execução da empreitada são residualmente imputáveis à Autora, propugnando que não sendo possível, tendo em conta a
natureza das causas do atraso, imputar com exatidão o dia em que termina a responsabilidade da Autora e o dia em que começa a responsabilidade da Réu, mas tendo ambas contribuído para o atraso da execução da empreitada, se impõe uma repartição da responsabilidade dos 135 dias de atraso em partes iguais. 3.5.5 Não merece, todavia, acolhimento a tese do Réu, na exata medida em que não apresenta qualquer suporte a divisão da imputação em 50%, isto é, em partes iguais, ao Dono da Obra e ao empreiteiro, do período de 135 dias de prolongamento da execução do contrato, imputando a cada um deles a responsabilidade por 67,5 dias desse mesmo prolongamento da execução do contrato. 3.5.6 Fazê-lo é que se traduziria numa errada aplicação do art.º 196.º, n.º 1 do RJEOP, já que este normativo apenas faz impender sobre o Dono da Obra a responsabilidade pelo ressarcimento ao Empreiteiro dos danos sofridos, se tiver dado causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respetivos. 3.5.7 Se a obrigação de indemnização que impende sobre o Dono da Obra nos termos do art.º 196.º, n.º 1 do RJEOP depende da imputação que lhe seja feita enquanto causador do facto de onde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respetivos para o Empreiteiro, ela há-se ser apurada em função das circunstâncias do caso concreto que sejam averiguadas e provadas. Que foi o que foi feito na sentença recorrida. Que considerou, fundamentadamente e sem erro, que dos 135 dias de prolongamento da empreitada 84 dias se deviam a factos imputáveis ao Dono da Obra. Como se sumariou no Acórdão deste TCAN de 12-08-2019, Proc. 0355/06.3BECBR, por nós relatado, «Se não é exclusivamente imputável ao dono de obra a verificação das circunstâncias que conduziram ao prolongamento da execução da empreitada, no quadro da obrigação de indemnizar prevista no artigo 196º do RJEOP não deve este responder pela integralidade dos danos, mas apenas na proporção da sua responsabilidade». E como se entendeu no Acórdão do STA 07-05-2025, Proc. 0716/11.6BECBR «(…) III - O artigo 196.º do RJEOP consagra o direito do empreiteiro à reposição do equilíbrio financeiro do contrato de empreitada de obras públicas em situações de maior onerosidade causadas por factos imputáveis ao dono da obra, mesmo sem alteração formal das condições contratuais. Não é exigido um impacto financeiro significativo, bastando o agravamento dos encargos ou dificuldades de execução. IV - O reequilíbrio traduz-se, na maioria dos casos, numa indemnização paga pelo dono da obra, cobrindo custos adicionais e lucros cessantes. Para acionar este direito, o empreiteiro deve provar: (i) a existência de prejuízo; (ii) o seu montante; e (iii) o nexo de causalidade entre o facto imputável ao dono da obra e os danos sofridos. A responsabilidade do dono da obra é proporcional à sua contribuição para o evento gerador da maior onerosidade.» 3.5.8 Não colhe, pois, neste aspeto, o recurso do Réu. 3.5.9 Sustenta também o Recorrente Réu que não resultou demonstrado que a Autora tenha, realmente, incorrido num acréscimo de custos estruturais e, muito menos, que a quantificação dos mesmos alcance o montante reclamado pela Autora a esse título; que quanto aos lucros cessantes o probatório coligido não permitiu, sequer, ao Tribunal a quo fundar ou ancorar qualquer convicção quanto à sua existência; que quanto ao montante de € 173.895.
30, correspondente aos designados “custos indiretos” ou “custos de estaleiro”, se o prazo de execução de uma empreitada variar para mais, e se não existir um aumento proporcional do valor dos trabalhos a realizar que permite amortizá-lo, os custos dos meios do estaleiro que o empreiteiro irá suportar transformam-se num prejuízo; que no caso sub judice, na empreitada dos autos, verificou-se um aumento do prazo de execução, em parte com trabalhos a mais, mas pelos quais a Autora foi paga; que relativamente aos trabalhos a mais, cuja responsabilidade pela suspensão vem imputada pelo Tribunal a quo à Autora, a verdade é que, tendo sido paga por esses trabalhos, conseguiu amortizar os custos de estaleiro durante esse período, pelo que não é devido nenhum ressarcimento à Autora; que ao não ter procedido desse modo na sentença recorrida, o Tribunal a quo incorreu na violação do artigo 196.º, n.º 1, do ..., por erro na determinação e quantificação dos danos efetivamente sofridos pela Autora para efeitos desta disposição legal, terminando requerendo que seja dado provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que condena a Recorrente a pagar à Recorrida o montante de € 108.201.52, correspondentes ao sobredito período de 84 dias, a título de indemnização pelo agravamento dos custos da empreitada, nos termos do artigo 196.º do RJEOP, devendo a mesma ser substituída por outra que absolva a Recorrente ou caso assim não se entenda e não tenha provimento o pedido formulado na conclusão anterior, o que não se concebe nem concede, havendo uma divisão de responsabilidades em partes iguais como se requer através da interposição do presente recurso e imputando-se, em consequência, à Recorrente apenas a responsabilidade por 67,5 dias de atraso na execução da empreitada em discussão nos presentes autos, impõe-se, em termos práticos, uma redução da indemnização arbitrada, proporcional aos 67,5 dias de atraso, e que caso não proceda o pedido formulado anteriormente e que a mesma não deve ser absolvida, seja dado provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que condena a Recorrente a pagar à Recorrida o montante de € 108.201.52, correspondentes ao sobredito período de 84 dias, a título de indemnização pelo agravamento dos custos da empreitada, nos termos do artigo 196.º do RJEOP, devendo a mesma ser substituída por outra que reduza a indemnização para o valor de € 86.947,65 correspondente a 67,5 dias de atraso em conformidade com o primeiro pedido (vide conclusões XV. a XXIII. das suas alegações de recurso). 3.5.10 A sentença recorrida, após definir em 84 dias os dias de prolongamento na execução da empreitada imputáveis ao Réu enquanto Dono de Obra, debruçou-se sobre a tarefa de determinar e quantificar os danos sofridos pela Autora indemnizáveis pelo Réu nos termos prescritos no art.º 196.º do RJEOP, que veio a fixar em fixar no valor 108.201,52 €. E fê-lo com a fundamentação já transcrita em 3.4.14 supra, para que ora igualmente se remete. 3.5.11 Esse julgamento sustenta-se na factualidade dada como provada, quanto aos custos com pessoal nos Pontos 89, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103 e 104 do probatório, quanto aos custos com a manutenção do estaleiro nos Pontos 90, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111 e 112 do probatório e quanto aos custos com equipamentos no Pontos 91, 113, 114, 115, 116, 117 e 118 do probatório. Sendo que não vem imputado no recurso qualquer erro de julgamento quanto à matéria de facto, e aquela factualidade suporta a quantificação feita na sentença recorrida quanto aos respetivos sobrecustos. 3.5.12 Por outro lado, não tem fundamento a alegação feita pelo Recorrente Réu no sentido de que tendo a Autora sido paga pelos trabalhos a mais conseguiu amortizar os custos de estaleiro durante esse período, não sendo devido nenhum ressarcimento à Autora.
3.5.13 Nos termos do disposto no art.º 26.º do RJEOP consideram-se trabalhos a mais “aqueles cuja espécie ou quantidade não hajam sido previstos ou incluídos no contrato, nomeadamente no respetivo projeto, se destinem à realização da mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência de uma circunstância imprevista” (n.º 1). E por eles deve o empreiteiro ser pago de acordo com os preços unitários estabelecidos no contrato, se os trabalhos a mais embora sendo em quantidade que não estava prevista ou incluída no contrato sejam da mesma espécie dos que já estavam, ou de acordo com os preços unitários por si apresentados e acordados para os trabalhos a mais que sendo de espécies diferentes não existam preços contratuais estabelecidos (n.º 6). Devendo a execução dos trabalhos a mais ser formalizada como contrato adicional ao contrato de empreitada (n.º 7). 3.5.14 A tese do Recorrente Réu parece assentar na ideia de que tendo havido prorrogação do prazo da execução da empreitada decorrente da execução de trabalhos a mais não haverá lugar à indemnização por sobrecustos prevista no art.º 196.º, n.º 1 do RJEOP porque eles já estarão incluídos na remuneração pelos trabalhos a mais. Depreendendo-se que no entender do Recorrente Réu ao decidir como decidiu a sentença recorrida compensou com a indemnização custos que já estavam remunerados pelo pagamento dos trabalhos a mais. 3.5.15 Mas não é necessariamente assim. O direito ao ressarcimento dos danos consistentes no agravamento dos encargos com a empreitada ao abrigo do art.º 196.º, nº 1 do RJEOP não colide nem conflitua, em termos excludentes, com o regime da remuneração por trabalhos a mais previsto no art.º 26.º do RJEOP. 3.5.16 A que acresce que na situação dos autos resulta, designadamente, do probatório que os trabalhos a mais deram origem a seis aditamentos ao contrato de empreitada que consistiram no seguinte: 1º Alteração ao projeto de concurso, no valor de 38.262,81 Euros; 2º Saneamento dos solos, no valor de 21.229,64 Euros; 3º Demolição de muro e arruamentos provisórios, no valor global de 5.971,23 Euros; 4º Desmantelamento de PT, no valor de 1.600,00 Euros; 5º Ligação de saneamento, infraestruturas telecomunicações, prolongamento fecho de muros, rebaixamento cabo MT, desvio mina Rua 1..., alteração rampas passadeiras, desvio coletor águas pluviais, carotes em guias de granito, vedações complementares, execução passeio pedonal, alteração localização MUPI´s, drenagens adicionais e sumidouro suplementar, no valor global de 99.598,35 Euros; 6º Quantidades excedidas, no valor de 116.896,36 Euros; que não obstante a data de outorga dos aditamentos, os trabalhos que os mesmos representam foram globalmente executados entre 16 de março e 4 de dezembro de 2006; que a execução dos trabalhos a mais implicaram o gasto de pelo menos mais 30 dias na obra; que o Réu concedeu 16 dias de prorrogação devido à existência de trabalhos a mais, e que na data em que foram concedidos 16 dias de prorrogação do prazo da empreitada devido à existência de trabalhos a mais, apenas tinham sido celebrados dois contratos de aditamento ao contrato de empreitada (vide Pontos C)., D)., E)., F)., G)., P)., 1)., 68), 71)., 81)., 83), 84)., 85). e 87.) do probatório). E conforme se entendeu na sentença os trabalhos a mais não foram causa única para o prolongamento da execução do contrato imputável ao Réu enquanto Dona da Obra. Para ele contribuíram também as demais circunstâncias enunciadas na sentença. Sendo que a execução dos próprios trabalhos a mais sofreu também, ela própria, atrasos.
3.5.17 Pelo que também neste aspeto foi correto o julgamento feito na sentença recorrida, não merecendo provimento o recurso do Recorrente Réu. Improcedendo, pois, in totum o recurso do Réu dirigido à decisão referente ao Processo n.º 1079/08.2BEPRT. ~ 4. Do recurso dirigido à decisão referente ao Proc. n.º 1081/08.4BEPRT 4.1 Da decisão recorrida No Processo n.º 1081/08.4BEPRT, estava em causa a pretensão, formulada pela Autora, a receber do Réu a quantia global de € 158.430,97 relativa aos preços reais das escavações da rocha de classe A, acrescida de juros de mora desde a citação, para o que a Autora alegou, em síntese, que estava previsto o recurso a explosivos para a realização de escavações e desmonte de rocha de classe A, mas que contudo, dada a demora do Réu a proferir decisão quanto ao pedido de utilização dos ditos explosivos, bem como o facto de tal impedir a Autora de iniciar a execução dos trabalhos, esta acabou por recorrer a maquinaria para desmonte da rocha, o que veio a implicar um aumento dos custos dos trabalhos de escavação, que se cifraram, no total, no peticionado montante de € 158.430,97, pelo qual defendeu dever ser compensada nos termos dos art.ºs 196.º, n.º 1 e 198.º do RJEOP, ao menos a título de reequilíbrio financeiro do contrato. A sentença recorrida julgou este pedido totalmente improcedente. ~ 4.2 Da tese da Recorrente Autora A Recorrente Autora sustenta que ao recusar a pretensão a sua pretensão a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, concretamente dos artigos 196º e 198º do RJEOP, alegando no seu recurso que a possibilidade de utilização de explosivos vinha prevista no ponto 2.2.1.1 do Programa de Concurso/Cadernos de Encargos e a Autora considerou esta possibilidade (facto provado X), tendo ficado igualmente provado que esta não logrou utilizar explosivos porque a Câmara Municipal ... não lhe facultou a respetiva licença (factos provados N) e T); que a circunstância de o uso de explosivos ser optativo não retira responsabilidade ao Réu, por este ser uma empresa municipal detida pelo Município ... e bem sabia que lhe competia a si fornecer a respetiva licença e que tinha a obrigação criar condições aos concorrentes para uso de explosivos; que ao permitir o uso de explosivos o Réu responsabilizou-se pela sua utilização, pois o processo de licenciamento só a si lhe cabe; que o contrato de empreitada foi assinado no dia 06.03.2006 (facto provado B) e antes desta data a Autora não podia requerer a licença, a consignação da obra teve lugar no dia 16.03.2006 (facto provado G) e só neste momento é que a Autora tomou conhecimento com a realidade do terreno; que de acordo com o facto provado L) logo no dia da consignação a Autora requereu à Fiscalização autorização para o uso de explosivo e no dia 28.03.2006, isto é, apenas 12 dias depois da consignação, a Recorrente solicitou a licença e foi posteriormente informada que o pedido devia ser dirigido à Câmara Municipal ..., o que fez a Autora logo no dia seguinte;
que em data não apurada a Câmara respondeu, informando ser necessário um documento, que a Autora apresentou em 10.04.2006, mas como a Câmara nunca mais respondeu a Autora não teve outra alternativa senão recorrer a meios mecânicos (facto provado T); que face à factualidade provada não se afigura ajustada a conclusão tirada na sentença que a Autora não foi lesta a requerer a emissão da licença, pois a mesma demonstra que o Réu se comprometeu com algo que, posteriormente, não conseguiu cumprir e esse incumprimento gerou prejuízos à Autora, como também resultou provado, e é causal com a necessidade de uso da maquinaria (facto provado 4); que neste caso o Réu beneficia de uma obra que agora é sua e que custou à Autora mais € 158.430,97, pelo que o empobrecimento da Autora assume do outro lado um enriquecimento injustificado para o Réu; que é pacificamente aceite que os contratos com implicação pecuniária devem assegurar um equilíbrio financeiro para os seus contratantes e sempre que esse equilíbrio financeiro estiver em causa, proporcionando mais benefício para uma das partes à custa da outra, então devem ser tomadas medidas para reequilibrar os interesses em jogo, especialmente se o fator do desequilíbrio é consequência da conduta de uma das partes ou então imprevisível; que a Autora apresentou uma proposta no concurso que teve por base a possibilidade – aberta pelo Réu – de executar as escavações com recurso a explosivos, tendo calculado e apresentado um preço para esses trabalhos pensando que ia utilizar explosivos, mas se o Réu não tivesse previsto aquela possibilidade, a Autora teria concluído que as escavações teriam de ser efetuadas com recurso a outro método e, em consequência, teria apresentado outros preços que não os realmente apresentados, pois a escavação com recurso a maquinaria e pessoal é mais cara do que o uso de explosivos (facto provado 3); que o Réu deve compensar/indemnizar a Autora pelo custo acrescido que esta teve de suportar para executar a obra em causa, no limite por aplicação da figura do enriquecimento sem causa; que face à resposta negativa ao quesito 5, abrem-se duas hipóteses ao Tribunal: ou fixação de uma indemnização com recurso à equidade ou remete as partes para incidente de liquidação (o que arrastará, inevitavelmente, o andamento dos autos) e considerando que se trata de um processo já longo, entende a Recorrente que se justifica a fixação de uma indemnização por recurso à equidade, afigurando-se razoável e proporcional o valor de 100.000,00€ (vide conclusões 33ª a 46ª das suas alegações de recurso). ~ 4.3 Da análise e apreciação do recurso 4.3.1 Atentemos antes do mais na fundamentação externada na sentença recorrida que conduziu ao julgamento de improcedência do pedido formulado pela Autora no Processo n.º 1081/08.4BEPRT (que era o de condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 158.430,97 relativa aos preços reais das escavações da rocha de classe A e que reivindicou com fundamento nas disposições dos art.ºs 196.º, n.º 1 e 198.º do RJEOP), que é a seguinte, e se passa a transcrever: «Com efeito, a A. reclama que o agravamento dos custos se deve ao facto de não ter podido utilizar explosivos na realização das escavações como estava previsto na sua proposta, pois que a R. dificultou e demorou na atribuição da licença para utilização de explosivos. Porém, este clamor não favorece a posição da A., visto que, o projeto de execução não obrigava à utilização de um método específico na realização das escavações, principalmente, no desmonte de rocha classe A, antes prevendo as hipóteses de recurso a meios mecânicos ou a explosivos (cfr. pontos N, 122 e 123 do probatório do processo n.º 1079/08). E, na proposta que apresentou, a A.
indicou, igualmente, a possibilidade de recurso a ambos os métodos de desmonte de rocha, como decorre do ponto O do mesmo probatório do processo n.º 1079/08. Ou seja, quer isto significar que, por um lado, não só o caderno de encargos e o projeto de execução não impunham o recurso a um método específico de desmonte de rocha dura, como a própria proposta da A. previa o recurso a dois métodos de desmonte de rocha dura- a utilização de explosivos e/ou a utilização de meios mecânicos. Por conseguinte, a seleção do método de desmonte de rocha dura ficou a inteiro cargo da A., nada impondo a R. quanto a esse aspeto da execução da empreitada. Ademais, se é certo que a A., na sua proposta, supunha a utilização de explosivos para execução de uma parte das escavações previstas (cfr. ponto 5 do probatório deste processo n.º 1081/08), também é certo que, na memória descritiva constante da mesma proposta exarou expressamente, a par com a menção da utilização de explosivos, a possibilidade de recurso a meios mecânicos para execução de escavações onde ocorresse terreno de rocha dura. Sendo assim, não é assacável à R. a responsabilidade pela decisão da A. de recorrer a meios mecânicos para o desmonte de rocha dura na empreitada. Adicionalmente, também decorre dos pontos L, M, N, O, P, Q, Z e A’ do probatório atinente a este processo n.º 1081/08, bem como dos pontos U, V, W, X, 124 e 188 do probatório relativo ao processo n.º 1079/08, que a A. não cuidou de, com a devida antecedência (até antes do início da obra), solicitar a licença para a utilização de explosivos, sendo que, quando o fez, não só já estava ultrapassado o prazo para o início dos trabalhos de escavação, como não instruiu adequada e devidamente o seu pedido, o que conduziu à recusa inicial do mesmo. É que, em consonância com o escrutinado no processo n.º 1079/08, está demonstrado que a A. iniciou a execução dos trabalhos da empreitada em data bem posterior àquela que resultava do plano de trabalhos primacialmente em vigor, pois que, tendo a consignação da obra sido efetuada em 16/03/2006, a data prevista para o início da execução dos primeiros trabalhos de “escavação de caixa para as plataformas, faixas de rodagem e passeios” era a de 22/03/2006, sendo que estes trabalhos findariam, nos termos do primeiro plano de trabalhos, em 09/05/2006. Contudo, a A. só iniciou a execução destes trabalhos em 06/04/2006, sucedendo que, em 03/07/2007, ainda não estavam terminados os trabalhos de escavação (cfr. pontos I, 125, 126 e 130 do probatório do processo n.º 1079/08). De resto, a alocação à obra dos meios técnicos necessários à execução daqueles trabalhos de execução apenas aconteceu em 27/04/2006- entrada de uma máquina giratória na obra-, tendo sido reforçada em 16/05/2006, com a chegada de uma máquina giratória com martelo pneumático para se iniciar a escavação em rocha, e em 30/05/2006 com a utilização de uma segunda máquina giratória com martelo pneumático (cfr. pontos 127, 128 e 129 do probatório do processo n.º 1079/08). É certo que, a A. abandonou a intenção de utilizar explosivos e decidiu usar meios mecânicos nas escavações porque não obteve rapidamente- ou, pelo menos, com a rapidez necessária- a licença para utilização de explosivos (cfr. pontos R, S, T, 2 e 4 do probatório destes autos). Todavia, as vicissitudes relativas ao pedido de licença para utilização de explosivos são ilustrativas de uma certa negligência na atuação da A.
, não só pela demora na apresentação do pedido atendendo a que as escavações eram o primeiro trabalho a realizar na obra e que o prazo de execução da empreitada era relativamente curto, como também pela reiterada deficiente instrução do pedido apresentado nos serviços competentes para emissão da almejada licença, sendo certo que, quanto a este aspeto, de nada adianta à A. invocar qualquer tipo de desconhecimento dos procedimentos e requisitos legais. Por conseguinte, e nestes termos, a mobilização, pela A., dos meios mecânicos para o desmonte da rocha compacta, apresenta-se como contratualmente devida, especialmente sopesando o facto de que a não atuação diligente e atempada da A. na obtenção da licença para a utilização de explosivos desencadeou, como se viu antecedentemente, um atraso significativo na execução dos trabalhos da empreitada. E, por isso, o eventual acréscimo de custos que a A. teve com a execução das escavações em rocha através de meios mecânicos não pode ser imputado à R.. Desta feita, não merece acolhimento a pretensão indemnizatória da A..» 4.3.2 Mostra-se, assim, que foi decisiva na solução do pleito a conclusão tirada na sentença de que quer o Caderno de Encargos quer o Projeto de Execução não obrigava à utilização de um método específico na realização das escavações, antes prevendo as hipóteses de recurso alternativo a meios mecânicos ou a explosivos. E essa conclusão está correta, porque devidamente apoiada na factualidade dada como provada nos autos, devidamente identificada no corpo fundamentador da sentença. 4.3.3 A Recorrente Autora não põe propriamente em causa este entendimento, o que sustenta, como decorre das suas alegações, é que teve que recorrer a meios mecânicos por não lhe ter sido possível, pelo menos em tempo oportuno, utilizar explosivos, e que esse impedimento se deve a comportamento imputável ao Réu originando assim a responsabilidade deste pelos respetivos custos; e que na proposta que apresentou no concurso para a adjudicação da empreitada calculou e apresentado um preço para esses trabalhos pensando que ia utilizar explosivos, e que se soubesse que iria usar métodos mecânicos teria apresentado outros preços que não os realmente apresentados, pois a escavação com recurso a maquinaria e pessoal é mais cara do que o uso de explosivos. 4.3.4 Mas a sua tese tem que sucumbir. Sendo correto o entendimento tirado na sentença recorrida de que a mobilização pela Autora dos meios mecânicos para o desmonte da rocha compacta apresenta-se como contratualmente devida, não podendo o eventual acréscimo de custos que a Autora teve com a execução das escavações em rocha através de meios mecânicos ser imputado ao Réu enquanto Dono de Obra. 4.3.5 E não o é, seja ao abrigo do art.º 196.º do RJEOP seja ao abrigo do art.º 198.º do mesmo regime, que a Autora invocou indistintamente. 4.3.6 A respeito do dispositivo do art.º 196.º, n.º 1 do RJEOP valem aqui todas as considerações já tecidas supra a respeito da apreciação dos recursos dirigidos à decisão referente ao Processo n.º 1079/08.
2BEPRT, designadamente as atinentes à aferição das circunstâncias em torno do juízo de imputação quanto à não utilização de explosivos e ao recurso a meios mecânicos, cuja repetição seria aqui supérflua, e se torna desnecessária. Conduzindo as mesmas à confirmação da decisão tomada, também neste âmbito, na sentença recorrida. 4.3.7 E também não colhe em abono da pretensão da Recorrente Autora a invocação do dispositivo do art.º 198º do RJEOP. Com efeito, dispõe o art.º 198º do RJEOP, com a epígrafe “alteração das circunstâncias” que “Quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro terá direito à revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efetivamente sofridos ou se proceder à atualização dos preços”. 4.3.8 O normativo do art.º 198º do RJEOP encontra respaldo na ideia de que o princípio pacta sunt servanda, também aplicável tradicionalmente no quadro dos contratos celebrados pela Administração Pública, nos termos do qual emerge um dever imposto às partes de cumprimento pontual e integral das prestações assumidas, pode sofrer uma compressão se ocorrerem circunstâncias durante a execução do contrato que consubstanciem uma alteração anormal e imprevisível, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, assistindo ao empreiteiro, nesse caso, o direito à revisão do contrato para o efeito de se proceder ao reequilíbrio financeiro do contrato, através da compensação, conforme a equidade, do aumento dos encargos efetivamente sofridos ou da atualização dos preços. Neste sentido, veja-se, a título ilustrativo, só para citar a jurisprudência mais recente, o Acórdão do STA de 07-05-2025, Proc. 0716/11.6BECBR, em que se sumariou o seguinte: «X - O artigo 198.º do RJEOP consagra a possibilidade de modificação do contrato por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, estabelecendo que, se a alteração das circunstâncias afetar gravemente a boa-fé e não estiver coberta pelos riscos próprios do contrato, o contrato pode ser modificado. Este regime é imperativo e não pode ser afastado pelas partes. Permite a modificação do contrato quando ocorrem eventos externos às partes, imprevisíveis e com impacto económico direto, que tornem o cumprimento contratual excessivamente oneroso para uma das partes. A anormalidade do evento mede-se pela sua gravidade e impacto no contrato, e a imprevisibilidade exige uma análise diligente dos riscos contratuais. A subida abrupta de preços, pode justificar a aplicação do instituto, desde que não esteja dentro dos riscos normais assumidos pelo empreiteiro». 4.3.9 Na situação dos autos a pretensão da Recorrente Autora não encontra, porém, guarida neste normativo. Desde logo não se pode dizer que tenha ocorrido alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, na exata medida em que já se previa no Caderno de Encargos e no Projeto de Execução o recurso, em alternativa, a explosivos ou a meios mecânicos.
E nesse contexto também não se vislumbra que se tenha verificado um grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais do contrato. 4.3.10 E também não colhe a invocação feita pela Recorrente Autora no seu recurso de que o Réu deve compensar/indemnizar a Autora pelo custo acrescido que esta teve de suportar para executar a obra em causa, no limite por aplicação subsidiária da figura do enriquecimento sem causa. 4.3.11 O enriquecimento sem causa traduz-se num instituto subsidiário, que pressupõe a inexistência de causa justificativa que legitime o enriquecimento, estatuindo a tal respeito o art.º 473.º do CC que “… aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou” (n.º 1), sendo que a “…obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou” (n.º 2). Todavia, nos termos do art.º 474.º do CC “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.” 4.3.12 Assim, não pode fazer-se renascer a pretensão indemnizatória da Recorrente Autora, malograda, como se viu, por aplicação do ... (aprovado pelo DL. nº 59/99), em particular por não se encontrar respaldada nas disposições do seu artº 196.º nem do seu art.º 198.º, pela via subsidiária do enriquecimento sem causa. Nesse sentido, veja-se, a título ilustrativo, o Acórdão deste TCAN de 05-05-2023, Proc. 00160/13.0BEMDL, em que se sumariou «Não se pode fazer valer uma pretensão no instituto do enriquecimento sem causa quando a mesma foi julgada improcedente baseada, a título principal, no instituto dos trabalhos a mais, previsto ...». 4.3.13 E tanto basta para que tenha que ser negada a pretensão formulada pela Recorrente Autora com recurso ao instituto do enriquecimento sem causa. 4.3.14 A Recorrente Autora apela também à fixação de indemnização com recurso à equidade (ou à remessa para o incidente de liquidação) apontando como razoável e proporcional o valor de 100.000,00€. 4.3.15 O recurso à equidade para fixação de indemnização, legitimada pelo art.º 566.º, nº 3 do Código Civil para os casos em que exista uma impossibilidade de averiguar o valor dos danos, pressupõe, em primeiro lugar, i) que haja obrigação de indemnizar; e em segundo lugar, ii) que haja uma impossibilidade de averiguar o valor dos danos. Situação em que o tribunal julgará, equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados. É entendimento reiterado da jurisprudência que o preceito do art.º 566.º, nº 3 do Código Civil só se aplica nos casos em que exista uma impossibilidade de averiguar o valor dos danos. Se apenas houver falta de elementos, então haverá de aplicar-se o artigo 609º nº 2 do CPC (correspondente ao art.º 661.º, nº 2, do CPC antigo) nos termos do qual “…se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Veja-se, a título ilustrativo, o Acórdão do STA de 05-06-2025, Proc. 0312/08.5BEBJA, assim sumariado «I - Quando o tribunal reconhece a existência de danos, mas desconhece o seu quantum concreto, deve obrigatoriamente adotar uma das duas vias legalmente previstas para assegurar a reparação: (i) a fixação equitativa da indemnização (art. 566.º, n.º 3 do CC); ou (ii) a condenação genérica com liquidação posterior (arts. 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2 do CPC). II- A fixação equitativa da indemnização (art. 566.º, n.º 3 do CC) aplica-se se subsidiariamente, quando não seja possível determinar o valor exato dos danos, mesmo com prova pericial ou documental. III- A condenação genérica e liquidação posterior (arts. 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2 do CPC), permite que o tribunal remeta a quantificação dos danos para momento posterior, em sede de incidente de liquidação. É o mecanismo adequado quando a existência dos danos está provada, mas a sua quantificação depende de elementos técnicos ou contabilísticos ainda não disponíveis. IV- Não se tendo demonstrado a impossibilidade de apuramento do valor dos danos sofridos em sede de liquidação, impunha-se ao tribunal recorrido a adoção do regime previsto nos artigos 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, mediante a prolação de uma condenação genérica, com remissão da quantificação para incidente de liquidação», ou o Acórdão do STA de 13-07-2021, Proc. 0355/06.3BECBR, assim sumariado «I – Estando provado um dano patrimonial mas não o seu montante, deve recorrer-se logo à equidade quando não se vê forma de determinar o seu valor exato mediante prova complementar sobre a respetiva quantificação. II – Tratando-se de danos que não são passíveis de fixação com rigorosa exatidão, que já foram objeto de prova documental e testemunhal, bem como de uma perícia colegial acompanhada de esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência de julgamento, deve considerar-se a equidade o meio adequado para proceder à sua quantificação, por não ser previsível que no incidente de liquidação se venha a averiguar o seu valor exato». 4.3.16 Mas o caso dos autos situa-se a montante dessa questão. Esbarrando a pretensão da Recorrente Autora numa anterior obstrução, que é a de não lhe assistir direito a indemnização ou compensação, seja por força do dispositivo do artigo 196.º, n.º 1 do RJEOP seja por força do normativo do art.º 198.º do mesmo RJEOP, quanto aos sobrecustos que alega ter suportado com o recurso às vias mecânicas, por comparação com a utilização de explosivos. E se assim é não há sequer, que proceder-se à tarefa de quantificação da putativa indemnização. 4.3.17 Aqui chegados, por tudo o visto, improcedendo in totum o recurso da Autora dirigido à decisão referente ao Processo n.º 1081/08.4BEPRT, deve ser mantido o julgamento feito quanto a ele na sentença recorrida. O que se decide. * 5. Dos recursos dirigidos à decisão referente ao Proc. n.º 1085/08.7BEPRT 5.1 Da decisão recorrida No Processo n.º 1085/08.7BEPRT estava em causa a deliberação que determinou a aplicação da multa contratual à Autora no montante de € 47.783,60, relativamente à qual a Autora havia formulado o seguinte pedido nos seguintes termos:
«a) Ser a deliberação que determinou a aplicação da multa de € 47.783,60 à A. considerada ilegal, por ter sido praticada depois do prazo legalmente previsto (após conclusão dos trabalhos), absolvendo-se a A. do seu pagamento; b) Ou, se assim não se entender, ser a dita deliberação considerada ilegal, por violação dos artigos 201º e 151º do RJEOP, já que não foi por culpa da A. que a empreitada terminou na data de 04 de dezembro, absolvendo-se a A. do seu pagamento.» A sentença recorrida, enfrentando as questões a decidir, que subsumiu à averiguação se o ato que aplicou a multa contratual é ilegal, por violação do art.º 201.º do RJEOP, em virtude de ser praticado após o fim dos trabalhos da obra, e se é ilegal por o incumprimento do prazo contratual para a execução da empreitada não ser imputável à Autora, concluiu, em primeiro lugar, que a aplicação da multa contratual não foi intempestiva ou extemporânea, negando, assim procedência ao primeiro dos pedidos da Autora. E quanto ao segundo pedido, aferindo da imputação da culpa pela não observação do prazo de execução contratual, concluiu pela procedência parcial da ação, com anulação parcial do ato que aplicou a multa contratual à Autora e, em consequência, determinou a redução do montante da multa contratual na proporção do período compreendido entre os dias 1 e 14 de outubro de 2006, mantendo-se a sobredita multa, na devida proporção, para o período entre as datas de 15 e 27 de outubro. ~ 5.2 Da tese da Recorrente Autora Inconformada com a procedência apenas parcial do pedido a Recorrente Autora pugna pela revogação da sentença recorrida na parte impugnada, e sua substituição por decisão que julgue a ação totalmente procedente quanto ao pedido formulado em a) anulando-se a deliberação impugnada. Começa por sustentar que se impõe que seja aditada à matéria de facto a seguinte factualidade, provada pelo documento nº 17 junto com a petição inicial: “Os trabalhos da obra estavam globalmente concluídos em 04.12.2006”, alegando que a sentença recorrida já considera a data de 04.12.2006 e no processo 1079/08.2BEPRT aquela factualidade consta como provada no facto 84, pelo que se requer o seu aditamento como facto provado nº 164 por ser relevante para a apreciação da intempestividade da aplicação da multa contratual, na medida em que é um documento emitido pela Fiscalização em que esta confirma que a obra ficou totalmente executada em 04.12.2006, e defende ainda que tendo ficado provado que a obra em causa ficou concluída e totalmente finalizada em 04.12.2006, a aplicação da multa em causa por ofício de 04.01.2007 é extemporânea, por violação do artigo 201º/nº 1 do RJEOP (já que é posterior ao fim dos trabalhos), com a sua consequente invalidade, que a sentença recorrida argumenta que a jurisprudência e a doutrina têm fixado o limite para a aplicação da multa contratual na receção provisória e este entendimento é correto apenas no caso de a obra não estar terminada de facto, ainda que sem receção provisória; que a multa contratual prevista no RJEOP tinha natureza exclusivamente compulsória, visando obrigar o empreiteiro a cumprir o prazo do contrato, mas no caso dos autos não era necessário compelir a Autora a concluir a obra, pois tal já se tinha verificado e por este motivo entende-se que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, concretamente do disposto no artigo 201º/nº 1 do RJEOP;
que sem prescindir, na eventualidade de ser concedido provimento ao recurso quanto à primeira ação é de concluir que a Autora ficou com direito a uma prorrogação do prazo de 69,5 dias, além da prorrogação de prazo referentes aos trabalhos a mais, de 30 dias, pelo que se impõe concluir que a multa contratual quanto ao período de 15 a 27 de outubro de 2006 é ilegal por não haver incumprimento e ao não decidir assim a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, no caso do disposto no artigo 201º/nº 1 do RJEOP (vide conclusões 43ª a 53ª das suas alegações de recurso). ~ 5.3 Da tese do Recorrente Réu Inconformado com a procedência parcial do pedido de que resultou a determinação da redução do montante da multa contratual aplicada correspondente a 14 dias, tendo mantido a multa apenas na proporção devida, relativamente ao incumprimento do prazo do contrato entre os dias 15 e 27 de outubro de 2006, pugna pela revogando da decisão na parte recorrida, devendo a mesma ser substituída por decisão que, procedendo uma divisão de responsabilidades em partes iguais relativamente à multa aplicada pelo atraso verificado no período compreendido entre 1 a 27 de outubro de 2006 (27 dias), impute à Autora a responsabilidade por 13,5 dias de atraso na execução da empreitada em discussão nos presentes autos, em vez dos 12 dias (15 e 27 de outubro de 2006) que resultam da decisão recorrida. Alega para o efeito que de acordo com o disposto no artigo 201.º, n.º 1 do RJEOP, o dono da obra pode aplicar ao empreiteiro uma multa contratual se este não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, devendo esta disposição legal ser interpretada em conjugação com a aplicação do artigo 196.º do RJEOP aos presentes autos; que não sendo possível, tendo em conta a natureza das causas do atraso, imputar com exatidão o dia em que termina a responsabilidade da Autora e o dia em que começa a responsabilidade da Réu, mas tendo ambas contribuído para o atraso da execução da empreitada, impõe-se, naturalmente, também neste ponto, uma repartição da responsabilidade em partes iguais quanto ao período de 1 a 27 de outubro de 2006 (13,5 dias a cada uma das partes); que não tendo procedido desse modo, a sentença recorrida, incorreu em violação do artigo 201.º, n.º 1 e artigo 196.º, n.º 1, ambos do ..., por onerar excessivamente, de forma injusta e desproporcional, o dono da obra (vide conclusões XXIV. a XXIX. das suas alegações de recurso). ~ 5.3 Da análise e apreciação do recurso da Recorrente Autora 5.3.1 A sentença concluiu, em primeiro lugar, que a aplicação da multa contratual não foi intempestiva ou extemporânea, negando, assim, procedência ao primeiro dos pedidos da Autora. E essa apreciação suportou-se na seguinte fundamentação, assim ali externada: «I. A primeira problemática a dissolver no que se refere à disputa quanto à legalidade da multa aplicada pela R. à A. é a da tempestividade da aplicação da multa.
Com efeito, a A. defende que, na data em que lhe foi aplicada a multa contratual, já estava concluída a empreitada, motivo pelo qual, nos termos previstos no art.ºs 201.º, n.º 1 do RJEOP, já não lhe podia ser aplicada a multa. Porém, adiante-se já, que esta tese da A. está condenada ao fracasso. De facto, o art.º 201º, n.º 1 do RJEOP estipula que, “se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária, se outra não for fixada no caderno de encargos (…)”. Realmente, não remanesce dúvida de que o preceito transcrito define um momento preclusivo para o exercício do direito do dono da obra de aplicar as sanções contratuais no caso de incumprimento, por banda do empreiteiro, do prazo contratualmente estabelecido para a execução da empreitada. E esse momento preclusivo é o do “fim dos trabalhos” ou a “rescisão do contrato”. No que concerne ao segmento normativo tangente ao “fim dos trabalhos”, importa explicar que o legislador pretende referir-se ao momento da receção provisória da obra, uma vez que este é o marco que atesta, para todos os efeitos, que a obra não carece de mais nenhum tipo de trabalho de execução, seja qual for a sua natureza, estando pronta para passar para a esfera do dono da obra. Assinale-se que esta é a única interpretação racional que dimana da conjugação do estatuído nos art.ºs 201.º, n.º 1, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 1, 219.º, n.º 2 e 233.º do RJEOP. Aliás, assim milita JORGE ANDRADE DA SILVA (op. cit., pp. 581 a 586 e 656 a 658), assim como, neste mesmo sentido, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão proferido em 25/11/2015 no processo n.º 01309/13. Revertendo ao caso posto, e tomando por referência a factualidade consagrada nos pontos K, L, M, 1 e 162 do probatório deste processo n.º 1085/08, verifica-se que, tendo a A. sido notificada da aplicação da multa contratual agora impugnada por ofício da R. datado de 04/01/2007, e tendo a receção provisória da obra ocorrido em 12/03/2007, resulta manifesto que a referenciada multa foi aplicada à A. antes do fim dos trabalhos da obra. Não há, por isso, intempestividade ou extemporaneidade na aplicação da multa». 5.3.2 Importa dizer previamente, porque é questão primeiramente suscitada pela Recorrente Autora, que não há que proceder ao aditamento à factualidade provada do facto que assim enuncia «Os trabalhos da obra estavam globalmente concluídos em 04.12.2006», pela simples razão de que tal facto já consta do probatório, ainda que elencado por referência ao Processo n.º 1079/08.2BEPRT (vide Ponto 86). do respetivo probatório), como aliás elucida a Recorrente. Esse facto foi dado como provado com base na prova produzida em sede de audiência de julgamento e deve, naturalmente, ser atendido no computo da demais factualidade dada como provada e como não provada. 5.3.3 E quanto ao decidido na sentença recorrida a respeito da alegada extemporaneidade da aplicação da multa contratual é o mesmo de manter.
Com efeito é desprovida de razão a argumentação esgrimida pela Recorrente Autora no sentido de que uma vez a aplicação da multa em causa foi efetuada a coberto do ofício de 04.01.2007, que se mostra posterior a 04.12.2006, data em que os trabalhos da obra estavam globalmente concluídos, a sua aplicação violou o artigo 201.º, nº 1 do RJEOP. 5.3.4 É certo que o art.º 201.º, n.º 1 do RJEOP dispõe a respeito das multas contratuais por violação dos prazos contratuais que “Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária, se outra não for fixada no caderno de encargos: a) 1(por mil) do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo; b) Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofrerá um aumento de 0,5(por mil), até atingir o máximo de 5(por mil), sem, contudo, e na sua globalidade, poder vir a exceder 20% do valor da adjudicação.” 5.3.5 Mas aquela expressão «aplicada, até ao fim dos trabalhos» inserta no n.º 1 do art.º 201.º do RJEOP não deve ser lida isoladamente. Sendo vários os elementos normativos do sistema, e que a sentença também identificou, que apontam no sentido de que o “fim dos trabalhos” a que ali se alude respeita ao momento da receção provisória da obra, uma vez que este é o marco que atesta, para todos os efeitos, que a obra não carece de mais nenhum tipo de trabalho de execução, seja qual for a sua natureza, estando pronta para passar para a esfera do dono da obra. 5.3.6 Disso é exemplo o disposto no n.º 4 daquele mesmo art.º 201.º do RJEOP, nos termos do qual “Nos casos de receção provisória de parte da empreitada, as multas contratuais a que se refere o n.º 1 serão aplicadas na base do valor dos trabalhos ainda não recebidos”. Balizando, pois, o momento da receção provisória da obra (receção parcial) como o momento até ao qual poderão ser aplicadas multas contratuais, quanto aos trabalhos ainda não recebidos. 5.3.7 Sendo decisivo o disposto no art.º 233.º, n.º 4 do RJEOP quando ali se dispõe que “Feita a receção provisória, não poderá haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores”. Significando que o limite temporal para a aplicação de multas contratuais ao empreiteiro fundadas no não cumprimento dos prazos de execução se situa no ato de receção provisória da obra. 5.3.8 Nesse sentido, veja-se, a título ilustrativo, o Acórdão do STA de 25-11-2015, Proc. 01309/13, assim sumariado ««I - O ato de aplicação ao empreiteiro de multa contratual no quadro da execução de empreitada de obra pública tem de ter lugar até à receção provisória da obra, sob pena de violação do preceituado no art. 233.º, n.º 4, do RJEOP/99 [DL n.º 59/99, de 02.03]. II - Para a definição daquilo que deve ser considerado como data de emissão da decisão final de aplicação da multa contratual no quadro do art. 233.º do RJEOP/99 não releva o momento em que a notificação ao empreiteiro daquela decisão se mostra correta e perfeitamente realizada, visto não derivar do referido preceito legal que a existência do ato sancionador esteja de alguma forma ligada ou condicionada, ou mesmo seja decorrente, do conhecimento por parte daquele empreiteiro».
Mas veja-se também o recente Acórdão do STA de 13-03-2025, Proc. 0205/14.7BESNT, que ainda que proferido já no âmbito da vigência do Código dos Contratos Públicos, explicita «(…) III - Ao contrário do artigo 233.º do RJEOP, o artigo 403.º do CCP não prevê qualquer limite temporal para haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores, não se referindo ao auto de receção provisória como momento limite para haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores», de que pode retirar-se que esse era o entendimento que deve ser tido no âmbito da vigência do RJEOP, como é o caso. 5.3.9 Não colhe, pois, neste aspeto, razão a Recorrente Autora. 5.3.10 Quanto ao pedido formulado pela Autora sob a alínea b) do pedido a sentença recorrida aferindo da imputação da culpa pela não observação do prazo de execução contratual, concluiu pela procedência parcial da ação, com anulação parcial do ato que aplicou a multa contratual à Autora e, em consequência, determinou a redução do montante da multa contratual na proporção do período compreendido entre os dias 1 e 14 de outubro de 2006, mantendo-se a sobredita multa, na devida proporção, para o período entre as datas de 15 e 27 de outubro. Decisão que se apoiou, designadamente, na seguinte fundamentação, assim ali externada: II. A A. vem, ainda, clamar que a multa é ilegal por o incumprimento do prazo contratualmente estabelecido para a execução da obra não lhe ser imputável. Neste sentido, afirma a A. que a delonga na execução da obra não lhe é imputável, por o prolongamento da obra se dever à solicitação de trabalhos a mais por banda da R., bem como devido a atrasos decorrentes de impedimentos e obstáculos externos à A., como é o caso das vicissitudes relativas à solicitação e aprovação de diversos planos de desvio de trânsito, às dificuldades na obtenção da autorização para utilização de explosivos, à localização e implantação do estaleiro de obras, à existência de um posto de transformação no terreno da empreitada pertencente a um terceiro, de cabos da EDP no subsolo e de uma mina que não constavam do projeto, nem de qualquer levantamento, à definição dos diâmetros dos coletores, ao atraso na entrega dos projetos de determinadas especialidades, a diversas omissões e erros de projeto que foram sendo identificados à medida da progressão da execução dos trabalhos, às diversas alterações de projeto que foram sendo emitidas pela R. e Fiscalização, nomeadamente, quanto à rede de drenagem de águas pluviais, passadeiras, rampas de acesso, caixa de visita de águas pluviais, etc..». E consignando que esta temática, da responsabilidade pelo atraso na execução da empreitada, havia já sido apreciada e escrutinada em profundidade no âmbito da decisão sobre o Processo n.º 1079/08.2BEPRT, em que se concluiu que a responsabilidade pela delonga na execução dos trabalhos deveria ser partilhada entre a Autora e Réu, embora em proporções distintas, remeteu para o respetivo o discurso fundamentador, que passou a transcrever na parte que considerou relevante para a dissolução da questão aqui posta. Após que passou a consignar o seguinte: «Ou seja, emerge do segmento transcrito que, não só a responsabilidade pela delonga na execução dos trabalhos deve ser partilhada entre a A. e R., ainda que em proporções distintas, como também que, da delonga de 135 dias para a finalização dos trabalhos da empreitada, 84 desses dias devem ser imputados à R..
Na verdade, o aludido período de 84 dias, que se entende ser o correspondente ao atraso da obra por razões imputáveis à atuação da R., é também o período que se recorta como equivalente às prorrogações graciosas e legal da execução da obra que se mostram devidas no caso versado. E, acrescente-se, que também nestes autos basta atender à factualidade elencada nos pontos 1 a 162 do probatório, para se concluir que a narração factual aqui contida é absolutamente similar ao elenco factual do processo n.º 1079/08. O que, aliás, justifica a transposição de parte da fundamentação da decisão proferida naquele processo n.º 1079/08 para a vertente causa. De resto, sopesando a matéria factual inscrita nos pontos 37, 55, 56, 72, 85, 86, 87, 154, 158 e 159 do probatório deste processo n.º 1085/08, verifica-se que, efetivamente, o período devido de prorrogação total do prazo de execução da obra ascende a 84 dias: 30 dias de prorrogação graciosa reconhecidos logo em 20 e 21 de julho de 2006; 24 dias de prorrogação graciosa reconhecidos na reunião de 04/09/2006; 16 dias a título de prorrogação legal, em virtude da execução de diversos trabalhos a mais, notificados por ofício da R. de 03/11/2006, que notificou a A. do indeferimento do seu pedido de prorrogação de 22/06/2006; e mais 14 dias de prorrogação, em virtude da realização de trabalhos a mais, reconhecidos por este Tribunal em consonância com o plasmado nos pontos 85, 86 e 87 do probatório destes autos. Assente que a A. tem direito a um período de prorrogação do prazo de execução da empreitada de 84 dias para além da data em que estava contratualmente previsto findarem os trabalhos- 22/07/2006-, cumpre, agora, escrutinar o acerto do ato que aplicou a multa contratual. Ora, de acordo com o disposto no art.º 201.º, n.º 1 do RJEOP, o dono da obra pode aplicar ao empreiteiro uma multa contratual se este não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais. Como se disse antes, a data contratualmente prevista para findar os trabalhos de execução da empreitada era o dia 22/07/2006. No entanto, a A. terminou a execução global dos trabalhos da obra em 04/12/2006, ou seja, 135 dias após a data prevista para tanto. Por conseguinte, considerada a prorrogação do prazo para conclusão da obra de 84 dias a que a A. tem direito, verifica-se que a A. deveria ter terminado a execução da empreitada na data de 14/10/2006, sendo que, só a partir desta data é que a delonga da referida empreitada reflete um incumprimento do prazo contratual estabelecido para a execução dos trabalhos. Por outra banda, é de realçar que a multa contratual que foi aplicada à A. fundou-se na existência de mora no cumprimento do contrato de empreitada entre os dias 1 e 27 de outubro de 2006. Sucede, como é bom de ver e deriva do vindo de expor, que até ao dia 14/10/2006, inclusive, não ocorre mora da execução da empreitada. O que significa que, no período compreendido entre os dias 1 e 14 de outubro, não subsiste qualquer fundamento para a aplicação da multa contratual à A., por em tal período não ocorrer incumprimento do prazo de execução da empreitada.
Assim sendo, o ato que aplicou a multa contratual à A. padece de ilegalidade, por violar o disposto no art.º 201.º, n.º 1 do RJEOP, merecendo a anulação pelo menos na parte em que contabiliza o período de 1 a 14 de outubro de 2006 como correspondendo a um incumprimento do prazo contratualmente estabelecido. Deste modo, atento o expendido, é forçoso reconhecer que o ato que aplicou a multa contratual à A. padece de ilegalidade que, impondo a sua anulação parcial, implica, em termos práticos, uma redução do montante da multa contratual aplicada correspondente a 14 dias, mantendo-se a multa, na proporção devida, relativamente ao incumprimento do prazo do contrato entre os dias 15 e 27 de outubro de 2006. Pelo que, a presente ação administrativa merece procedência parcial, uma vez que se impõe anular parcialmente o ato que aplicou a multa contratual, concretamente, quanto ao período que medeia os dias 1 e 14 de outubro, mantendo-se a multa para o remanescente período de 15 a 27 de outubro de 2006, na proporção devida». 5.3.11 A Autora invoca que na eventualidade de ser concedido provimento ao recurso quanto à decisão respeitante ao Processo n.º 1541/07.4BEPRT, será de concluir que a Autora ficou com direito a uma prorrogação do prazo de 69,5 dias, além da prorrogação de prazo referentes aos trabalhos a mais, de 30 dias, pelo que em tal caso multa contratual quanto ao período de 15 a 27 de outubro de 2006 é ilegal por não haver incumprimento e ao não decidir assim a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, no caso do disposto no artigo 201.º, nº 1 do RJEOP. 5.3.12 Sucede que nos termos e pelos fundamentos expostos em 2.3 supra, não mereceram acolhimento as conclusões 1ª a 15ª das alegações de recurso da Autora, tendo, em consequência, sido mantido o julgamento de improcedência do pedido quanto ao Processo n.º 1541/07.4BEPRT. 5.3.13 E se assim, é, não tendo ocorrido o invocado deferimento tácito da prorrogação do prazo de execução da empreitada de 69,5 dias, o ato do Réu que aplicou à Autora a multa contratual quanto àquele período não incorreu em erro sobre os pressupostos, não padecendo da apontada ilegalidade. 5.3.14 Não colhendo, pois, também neste aspeto, o recurso da Recorrente Autora. ~ 5.4 Da análise e apreciação do recurso do Recorrente Réu 5.3.1 O Recorrente Réu inconformado com a procedência parcial do pedido de que resultou a determinação da redução do montante da multa contratual aplicada correspondente a 14 dias, tendo mantido a multa apenas na proporção devida, relativamente ao incumprimento do prazo do contrato entre os dias 15 e 27 de outubro de 2006, pugna pela revogando da decisão na parte recorrida, devendo a mesma ser substituída por decisão que, procedendo uma divisão de responsabilidades em partes iguais relativamente à multa aplicada pelo atraso verificado no período compreendido entre 1 a 27 de outubro de 2006 (27 dias), impute à Autora a responsabilidade por 13,5 dias de atraso na execução da empreitada em discussão nos presentes autos, em vez dos 12 dias (15 e 27 de outubro de 2006) que resultam da decisão recorrida.
5.3.2 Neste aspeto o Recorrente Réu alinha a sua linha argumentativa com aquela que já tinha exposto no recurso que dirigiu à decisão do Processo n.º 1079/08.2BEPRT, onde também havia defendido que não era possível imputar com exatidão o dia em que termina a responsabilidade da Autora e o dia em que começa a responsabilidade do Réu, mas tendo ambas contribuído para o atraso da execução da empreitada, se impunha uma repartição da responsabilidade em partes iguais. 5.3.3 Mas também aqui não merece acolhimento a tese do Réu, seja por não ter qualquer suporte no normativo do art.º 201.º, n.º 1 do RJEOP que habilita (e habilitou) o Réu enquanto Dono de Obra a aplicar à Autora enquanto Empreiteira a multa contratual, seja porque a sua alegação não se suporta sequer em qualquer erro de interpretação da factualidade dada como provada nos autos a que a sentença atendeu. 5.3.4 Sendo forçoso concluir, sem necessidade de quaisquer considerações adicionais, pelo insucesso do recurso do Recorrente Réu, devendo em consequência ser mantida a decisão proferida na sentença recorrida. * Aqui chegados, não merecendo provimento pelos fundamentos expostos, os recursos independentes interpostos por Autora e Réu quanto aos identificados segmentos decisórios da sentença recorrida, devem os mesmos ser confirmados. O que se decide. * IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em 1) negar total provimento ao recurso da Autora bem como em 2) negar total provimento ao recurso do Réu, confirmando-se, em consequência os segmentos decisórios recorridos. ~ Custas na instância de recurso pela Recorrente Autora e pelo Recorrente Réu, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 3/2, respetivamente – artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA. * Notifique. D.N. Porto, 24 de outubro de 2025
Maria Helena Canelas (relatora) Tiago Afonso Lopes de Miranda (1ª adjunto) Maria Clara Ambrósio (2ª adjunta)