Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. * Relatório N......................................... Portugal, S.A., [anteriormente designada por N……..- Centro ……………, S.A.] intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente ação administrativa contra o Hospital de Curry Cabral, E.P.E., [atualmente Centro Hospitalar de Lisboa Central, EP.E.] na qual pede a condenação do réu a pagar-lhe a quantia total de €39.034,56, sendo €29.990,35 a título do capital em dívida e €9.044,21 correspondente a juros de mora vencidos, acrescendo juros vincendos que se vierem a vencer na pendência de presente ação. Por decisão sumária da, então, Juíza Desembargadora Relatora foi ordenada a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância para “prolação de nova sentença na qual se atenda às alegações apresentadas pelo réu em 29.10.2012.” Em cumprimento do ordenado, o Tribunal a quo proferiu nova sentença, na qual decidiu julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar “a entidade demandada a pagar à autora a quantia de € 29.990,35”, absolvendo-a do pagamento da quantia de “€ 9.044,21 a título de juros - acrescida dos juros que se vierem a vencer na pendência da presente ação.”. Inconformada, a autora veio interpor recurso do segmento que absolveu o réu do pedido do pagamento da quantia de € 9.044,21 a título de juros - acrescida dos juros que se vierem a vencer na pendência da presente ação.”, e apresentou as seguintes conclusões da alegação recursiva: «I. O segmento decisório que julga improcedente o pedido de condenação ao pagamento da quantia de "€ 9.044,21 a título de juros - acrescida dos juros que se vierem a vencer na pendência da presente ação" não está sustentado em qualquer norma legal aplicável, mas apenas em entendimento jurisprudencial que não tem aplicabilidade ao caso dos autos. II. A própria sentença recorrida faz referência a Acórdãos cuja solução é, precisamente, a de, em situações análogas à dos presentes autos, condenar a entidade demandada em juros. III. Nos termos do artigo 289.°, n.°1, do Código Civil, tendo a declaração de nulidade efeitos retroativos, a devolução do valor correspondente ao da prestação tem de corresponder ao valor atualizado do valor que era devido à data em que a prestação de preço devia ter sido realizada. IV. A N......................................... interpelou pontualmente, e globalmente (em 17/11/2008), o Hospital (ora CHLC) para emissão dos termos de responsabilidade que lhe permitiram emitir as faturas correspondentes aos serviços prestados e dar lugar ao pagamento devido, sem que o Hospital tenha dado qualquer resposta.
Jurisprudência
Processo 1563/12.3BELSB
V. Nos termos do artigo 804.°, n.° 2, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não for efetuada no tempo devido. VI. Tendo sido notificado para o efeito, o mais tardar em 17/11/2008, e não tendo emitido os termos de responsabilidade devidos (ou dado qualquer resposta) no prazo conferido, o Hospital (ora CHLC) constituiu-se em mora a partir de 01/12/2008, nos termos do artigo 804.°, n.° 2, do Código Civil. VII. Caso se entenda ser inaplicável o disposto no artigo 804.°, n.° 2, do Código Civil, a mesma solução de constituição em mora é conferida pelo artigo 805.°, n.° 2, alínea a), do Código Civil, a partir da interpelação feita pela N......................................... em 17/11/2008, ficando o Hospital (ora CHLC) constituído em mora a partir de 01/12/2008. VIII. Caso se considere que a quantia em dívida era, ainda, ilíquida, nos termos do artigo 805.°, n.° 3, do Código Civil, há mora antes de o crédito se tornar líquido, quando a iliquidez seja imputável ao devedor. IX. Na medida em que foi o Hospital (ora CHLC) que não emitiu os termos de responsabilidade que eram devidos e não deu resposta a qualquer das interpelações (pontuais e global) que lhe foram dirigidas pela N........................................., é forçosa a conclusão de que a falta de liquidez lhe é imputável. X. Pelo que o CHLC se tem constituído em mora desde o momento em que estava ao seu alcance tornar líquido o crédito, ou seja, desde o momento da realização de cada prestação — visto que o dever incumprido de emissão do termo de responsabilidade era anterior à realização da prestação. XI. Em qualquer dos casos, o CHLC deveria ter sido condenado no pedido de juros formulado pela N.......................................... XII. Ao assim não ter decidido, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, com violação do disposto nos artigos 289.°, n.° 1, e 804.°, n.° 2, ou 805.°, n.° 2, alínea a), ou 805.°, n.° 3, todos do Código Civil. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.a, deve a sentença recorrida ser revogada no segmento objeto de recurso e substituída por Acórdão que condene o CHLC no pagamento à N......................................... de: a) juros vencidos à data da propositura da ação; b) juros vincendos até ao trânsito em julgado, a que, como resulta da sentença recorrida e deve manter-se, se somará a condenação no pagamento de juros a partir do trânsito em julgado e até integral pagamento.». *
A entidade recorrida, notificada, apresentou contra-alegação, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado sem, no entanto, formular conclusões. * O Ministério Público notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Questões a decidir O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões da alegação do recurso interposto, é a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, no segmento que julgou improcedente o pedido de condenação do réu no pagamento da quantia de € 9.044,21 a título de juros, sendo a questão a decidir a de saber se a sentença incorreu no erro de julgamento que lhe é apontado, qual seja o decorrente da violação das disposições dos artigos 804.º, n.º 2, 805.º, n.º 1 e 805.º, n.º 3, todos do Código Civil. * Fundamentação O tribunal de primeira instância considerou provados os seguintes factos: «A) A autora (anteriormente denominada NMC - Centro Médico Nacional, S.A.) é uma sociedade comercial que tem por objeto a consultoria e gestão hospitalar, prestação de serviços médicos, prestação de serviços de enfermagem e transporte de doentes (Certidão Permanente com código de acesso 2731-1713-3622 — artigo 75.°, n.° 5 do Código do Registo Comercial). B) No âmbito da sua atividade de prestação de serviços médicos, a autora está particularmente vocacionada para a prestação de tratamentos de hemodiálise e serviços conexos, tais como a construção e manutenção de acessos vasculares em doentes insuficientes renais crónicos (adiante doentes «IRC»). C) A implantação de acessos vasculares foi objeto de regulação através do Despacho n.° 7376/2000, de 5 de abril, do Ministério da Saúde. D) A entidade demandada, verificada a indisponibilidade para proceder à resolução dos acessos vasculares através dos seus serviços, recorreu, a partir de 2004, aos serviços da autora.
E) A entidade demandada autorizava a execução dos acessos vasculares pela autora, através da emissão do necessário termo de responsabilidade, tal como legalmente exigido pelo número 3, do Despacho n.° 7376/2000, de 5 de abril, do Ministério da Saúde, e procedia ao subsequente encaminhamento dos doentes IRC para a unidade privada de diálise da autora, onde esta assegurava convenientemente e em tempo útil a implantação dos acessos vasculares aos doentes encaminhados. F) Após a execução das cirurgias de implantação de fistulas artério-venosas nos doentes IRC que lhe haviam sido encaminhados pela entidade demandada, a autora emitia as respetivas faturas em nome da entidade demandada, com base nos termos de responsabilidade anteriormente emitidos por esta. G) Depois do envio da faturação pela autora, a entidade demandada efetuava o respetivo pagamento. H) Conforme descrito nas alíneas E), F) e G) supra, a faturação dos serviços prestados pela autora só poderia ser feita com base nos termos de responsabilidade entregues pela entidade demandada. I) Apesar da entidade demandada ter procedido à emissão e remessa dos necessários termos de responsabilidade na maior parte das vezes, outras houve em que esta remessa não aconteceu, impossibilitando a autora de emitir as respetivas faturas e efetuar a cobrança de serviços que foram efetivamente prestados. J) A autora enviou ao Conselho de Administração da entidade demandada uma carta, datada de 17 de novembro de 2008, pela qual a entidade demandada era interpelada para proceder à remessa dos termos de responsabilidade em falta, relativos a «[...] 75 processos de actos cirúrgicos realizados [...] no período entre 2004 e 2007 [...]», sem os quais a autora não poderia emitir à entidade demandada as respetivas faturas, perfazendo a quantia total de € 29.990,35 (vinte e nove mil novecentos e noventa euros e trinta e cinco cêntimos) de faturação em falta - cfr. documento 1 junto pela autora reproduzido e onde é referido «Hospital de Santa Maria» deve antes ler-se Hospital de Curry Cabral. K) A entidade demandada não procedeu à remessa dos termos de responsabilidade, nem liquidou a quantia em dívida relativa aos serviços efetivamente prestados pela autora - de construção e manutenção de acessos vasculares por si requisitados e que perfazem o montante total de € 29.990,35 (vinte e nove mil novecentos e noventa euros e trinta e cinco cêntimos), que a seguir se discrimina, com base no relatório de termos de responsabilidade em falta junto pelo autora como documento n.° 2 com a petição inicial e que se dá aqui por integralmente reproduzido: «... «Quadros no original» L) A entidade demandada foi pontualmente interpelada pela autora, por fax, para emitir os necessários termos de responsabilidade relativos aos serviços cirúrgicos discriminados na alínea anterior, conforme documento 3 junto pela autora, que se dá aqui por integralmente reproduzido.
* Inexistem factos não provados.”. * Recuperando o acima referido quanto à questão a decidir por este tribunal de apelação, importa verificar se a sentença recorrida, no segmento que julgou improcedente o pedido de condenação do réu no pagamento da quantia de € 9.044,21 a título de juros, incorreu no erro de julgamento que lhe é apontado, qual seja o decorrente da violação das disposições dos artigos 804.º, n.º 2, 805.º, n.º 1 e 805.º, n.º 3, todos do Código Civil. No que para o caso releva, temos que o tribunal a quo julgou procedente o pedido de condenação do réu no pagamento da quantia devida pelos serviços prestados pela autora, mas improcedente o pedido de condenação no pagamento dos juros, considerando apenas serem devidos os que se vencerem a partir do trânsito em julgado da decisão, por ser o momento a partir do qual se consolida e líquida a obrigação de pagamento. Recorde-se que estava em litígio o pagamento correspondente à prestação de serviços de saúde, pela autora ao réu, ao abrigo de uma relação contratual que o tribunal considerou estar ferida de nulidade por não ter sido precedida do correspondente procedimento de formação de contratos. O tribunal a quo, julgando provada a prestação dos serviços, condenou o réu no pagamento respetivo, ao abrigo da disciplina prevista no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, que obriga à restituição do que tenha sido prestado que, no caso de um serviço, corresponde ao valor correspondente. A recorrente insurge-se apenas contra o segmento que declinou a pretensão relativa aos juros de mora peticionados, que considera serem devidos desde a interpelação mencionada em J), dos factos provados. Vejamos se assim é. É certo que o contrato nulo não pode constituir fonte da obrigação de pagamento de juros, designadamente no que respeita à determinação do tempo devido para o cumprimento da obrigação, nos termos do disposto no artigo 804.º, n.º 2, do Código Civil, a atender para o momento em que o devedor se constitui em mora. Não sendo possível determinar esse momento por via do contrato, há que atender ao disposto no artigo 805.º, que determina que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado, judicial ou extrajudicialmente, salvo nos casos especiais dos n.ºs 2 e 3, em que a constituição do devedor em mora não depende de interpelação ou em que o crédito não seja líquido. No caso de que nos ocupamos, a autora, aqui recorrente, peticionou, a final, na petição inicial, o pagamento dos juros devidos desde a interpelação referida no artigo 13.º, da petição inicial, (que corresponde à alínea J) do probatório assente), através da qual solicitava ao réu a remessa dos termos de responsabilidade em falta, relativos a «[...] 75 processos de actos cirúrgicos realizados [...] no período entre 2004 e 2007 [...]», sem os quais a autora não poderia emitir à entidade demandada as respetivas faturas, perfazendo a quantia total de € 29.990,35.
Sucede que os factos provados não demonstram que a mensagem enunciada, e reproduzida na alínea J) do probatório, tenha sido recebida pelo réu; os factos revelam apenas que a mensagem foi enviada, sendo omissos quanto à sua receção pelo destinatário, na certeza de que a interpelação apenas se tem por eficaz se por este for recebida ou conhecida, nos termos do disposto no artigo 224.º, do Código Civil. Não tendo ficado provada a receção, pelo réu, da mensagem mencionada em J), do probatório, improcede a alegação da recorrente segundo a qual o devedor se constituiu em mora a 1.12.2008, seja nos termos do disposto no artigo 804.º, n.º 2, do CC, do artigo 805.º, n.º 2, alínea a) ou 805.º, n.º 3, já que não é possível retirar dos factos provados, que a recorrente não impugnou, que o réu tenha sido interpelado extrajudicialmente ou que a falta de liquidação do valor em dívida tenha resultado de facto imputável ao réu. Em síntese conclusiva, afastada que está a hipótese de constituição em mora independentemente de interpelação e, bem assim, da existência de interpelação extrajudicial para liquidação e cumprimento da obrigação, resta concluir que o devedor, aqui réu e recorrido, apenas se constituiu em mora após ter sido judicialmente interpelado para cumprir a obrigação de pagamento dos serviços prestados, no montante de €29.990,35, o que ocorreu com a citação no âmbito dos presentes autos. Assim, deve conceder-se parcial provimento ao recurso, revogar-se a sentença proferida pelo tribunal a quo, no segmento recorrido, e condenar o réu no pagamento dos juros, vencidos e vincendos, desde a citação até integral e efetivo pagamento. As custas serão suportadas pela recorrente e pela recorrida, em razão do decaimento, que foi de 1/3 e 2/3, respetivamente (artigo 527.º, do CPC). Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença proferida pela 1.ª instância, no segmento recorrido, condenando o réu no pagamento dos juros, vencidos e vincendos, desde a citação até integral e efetivo pagamento. Custas pela recorrente e pela recorrida, em razão do decaimento, que foi de 1/3 e 2/3, respetivamente (artigo 527.º, do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 23 de outubro de 2025 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Paula de Ferreirinha Loureiro Helena Telo Afonso