I - A alteração da matéria de facto não é da competência do STJ.
II - Relativamente aos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, constitui jurisprudência pacífica do STJ que os vícios a que se refere esta norma são atinentes a matéria de facto e, por isso, o tribunal superior deles não conhece a pedido do recorrente, como é o caso, mas exclusivamente a título oficioso, se o vício resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, pelo que os vícios a que alude a citada norma do CPP não podem ser fundamento de recurso.
III - Considerando que da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resultam quaisquer vícios, contemplados no citado art. 410.º, nºs 2 e 3, mostra-se definitivamente assente a matéria de facto
IV - Tendo o Tribunal da Relação no acórdão recorrido, para além do julgamento da matéria de facto, reapreciado especificadamente cada uma das questões apresentadas por ambos os recorrentes na impugnação da decisão condenatória da 1ª instância, e tendo decidido pela improcedência de todas as pretensões recursórias, confirmando, “ipsis literis”, a decisão condenatória, resulta verificada dupla conformidade relativamente integral, tornando inadmissível a sua sindicância, através de recurso em segundo grau para um triplo grau de jurisdição, isto é, para o STJ.
V - Estamos, assim, perante um recurso puramente de revista, circunscrito, assim, ao reexame da decisão recorrida, proferida pelo Tribunal da Relação em matéria de direito, resultando excluídos, do âmbito deste recurso, eventuais vícios, processuais ou de facto, da decisão proferida em 1.ª instância.
VI - O arguido foi condenado na pena de 9 anos de prisão pela prática do crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos arts. 1.º, 2.º, nºs.1, als. a), b), c), d) e f) e 2, 3º, nºs.1 e 2, e 8.º, n.º 1, al a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22-08, na redação conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3-05 (em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, p e p. pelos arts. 1.º, 2.º, nº 1, als. a), b), c), d) e f), 3.º, nºs. 1 e 2, 5.º-A, n.º 1 e 8.º, n.º 1, al. a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22-08, na redação conferida pela Lei nº 17/2011, de 3-05).
VII - Verificado o tipo de crime de organizações terroristas que o art. 2.º da LCT prevê e pune, resulta que a respetiva estrutura se mantém inalterada desde o revogado art. 300.º do CP, na revisão introduzida pelo DL n.º 48/95, isto é, mantêm-se, desde então, os elementos objetivos do tipo “Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.”, tendo, unicamente, ocorrido o agravamento do limite mínimo da pena que, na redação revogada, era de 5 anos.
VIII - Portanto, quem adere ou presta apoio ao DA´esh, ISIS, ISIL, ou a qualquer outra organização terrorista, seja através do fornecimento de informações ou meios materiais, seja recrutando elementos para integrar as fileiras de combatentes, seja combatendo; quem prestar apoio financeiro, seja através de outra forma de colaboração, nas atividades e nos desígnios da organização terrorista que, consabidamente se dedica à pratica de crimes contra a vida, integridade física e liberdade das pessoas e a todas as restantes atividades ilícitas descritas nas diversas alíneas do art. 2.° da Lei n.º 52/2003, de 22-08, comete o crime previsto no seu n.º 2 e é punido com a mesma moldura penal, isto é, correspondendo-lhe a pena abstrata de de 8 a 15 anos de prisão.
IX - Em face dos factos dados como provados conclui-se que se encontram verificados todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo em consequência do que cometeu o arguido, como autor material, tal como foi condenado, um crime de organizações terroristas.
X - No que se refere à dosimetria da pena, cumpre salientar que a prevenção especial assume especial relevância pela circunstância de o arguido ser politicamente esclarecido, ter acompanhado o desenrolar do conflito na Síria e outros eventos relacionados com o terrorismo internacional conotados com o fundamentalismo islâmico e tecer comentários de regozijo e de aprovação, identificando-se com essa ideologia extremista, ter atuado com intenção concretizada de ajudar os membros de uma organização terrorista, nomeadamente os seus irmãos, ser defensor da mesma ideologia radical e extremista, fazer a apologia do fundamentalismo islâmico e incentivar a luta armada que aqueles e outros membros desse grupo levavam a cabo na Síria. As necessidades de prevenção geral são igualmente elevadas, assumindo especial relevo a continuação da ameaça terrorista, de matriz jhiadista, quer do ponto de vista interno, quer europeu e internacional.
XI - Considerando que a medida concreta da pena assenta na «moldura de prevenção», «cujo limite máximo é constituído pelo ponto ideal da proteção dos bens jurídicos e o limite mínimo aquele que ainda é compatível com essa mesma proteção, que a pena não pode, contudo, exceder a medida da culpa, e que dentro da moldura da prevenção geral são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum da pena a aplicar», que no caso são muito elevadas, considerada a moldura penal abstrata prevista para o crime de organizações terroristas, previsto e punido pelos arts. 1.º, 2.º, n.º 1, als. a), b), c) e f) e 8, n.º 1, al. a), na forma de apoio a organizações criminosas, punido com a pena de 8 a 15 anos de prisão (em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, p e p pelos arts. 1.º, 2.º, n.º1, als. a), b), c) e f), 3.º n°s. 1 e 2, 5ª-A, n.º 1 e 8.º nº 1, al. a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22-08, na redação introduzida pela Lei n.º 17/11, de 3-5, mostra-se justa, necessária, adequada e proporcionada, a pena de 10 anos de prisão.