Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 29/13.9TBCBC.G1.S1

2022-07-14 Supremo Tribunal de Justiça STJ Comercial Revista Proc. 29/13.9TBCBC.G1.S1 Rel. ANTÓNIO MAGALHÃES

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STJ - Revista n.º 29/13.9TBCBC.G1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

*

Por despacho n.º 9320/2010 do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 26 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 01 de junho de 2010, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno n.º ...38, com área de 13.315 m2, a destacar de um prédio rústico de maiores dimensões, sito na freguesia ..., Concelho ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...2 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ...26.

Teve lugar a vistoria ad perpetuam rei memoriam, cujo relatório data de 15-03-2011.

Foi elaborado o relatório de arbitragem, tendo sido fixada a quantia de 34.619,00€, correspondente à justa indemnização a atribuir aos expropriados.

A entidade expropriante procedeu ao depósito da quantia de 34.619,00€.

Foi remetido o processo ao Tribunal, nos termos do artigo 51.º do Código das Expropriações.

Por requerimento de 17.1.2013, AA, BB e CC, respetivamente, proprietários de raiz e usufrutuária da parcela expropriada, requereram a declaração de caducidade da declaração de utilidade pública e, subsidiariamente, que fosse determinada a suspensão da presente instância, face à existência de causas prejudiciais.

Por decisão proferida no dia 21-08-2013, foi julgado totalmente improcedente o pedido de declaração de caducidade da declaração de utilidade pública da parcela expropriada e declarada a suspensão da instância até ao julgamento definitivo da acção de impugnação n.º 1946/11...., que corria termos no TAF ....

Desta decisão, foi interposto recurso, o qual subiu em separado e foi julgado parcialmente procedente, por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-07-2014, o qual determinou, em suma, que os autos deveriam encontrar-se suspensos até ao julgamento definitivo da ação de impugnação n.º 1946/11...., que corria termos no TAF ..., sendo que só depois deveria ser proferida decisão quanto à pugnada declaração de caducidade.

Nessa medida, os autos ficaram suspensos até que fosse definitivamente julgada a causa prejudicial que corria os seus termos na ação de impugnação n.º 1946/11.....

Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no dia 15-09-2017 foi confirmada a decisão proferida pelo TAF ... que julgou improcedente a acção administrativa apresentada pelos ora expropriados, na qual impugnavam, entre o mais, a validade da declaração de utilidade pública (ação de impugnação n.º 1946/11....).

Por decisão proferida no dia 30-11-2017, foi declarada cessada a suspensão da instância e proferida sentença adjudicatória que, em consonância com a arbitragem, fixou a indemnização devida na quantia de € 34 619.
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Inconformada, a EP – Estradas de Portugal, S.A., entidade expropriante, interpôs recurso da decisão arbitral, peticionando que a fixação da indemnização a atribuir aos expropriados não devia ser superior ao valor de 19.972,50€. Para tanto, a taxa de capitalização deveria ser fixada, ao invés, em 4%, tendo em consideração que se trata de uma parcela de terreno de razoável qualidade, mas com declive acentuado, de difícil acesso e com lenho sem grande valor comercial, conforme resulta da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”. No que toca à taxa de produção fixada no laudo arbitral, a entidade expropriante defendeu que também era exagerada, face aos valores praticados no mercado que variam entre 25,00€ e 30,00€/m2, dada a fraca qualidade e quantidade do lenho. Assim, conclui a entidade expropriante que o valor unitário que deve ser tido em conta fixa-se em 1,50€/m2 e não nos 2,60€/m2, conforme determinado no laudo arbitral.

Também inconformados, os expropriados interpuseram recurso da decisão arbitral peticionando, a final, a fixação da justa indemnização reportada à data da declaração de utilidade pública em 20,00€/m2. mais peticionando o pagamento de uma indemnização pela desvalorização das parcelas sobrantes que viram a cota relativamente à parcela que foi expropriada ficar muito diferente e perderam a acessibilidade que tinham face ao agravamento dos encargos que a nova situação provocou e o pagamento de juros no valor de 1.289,88€. Para tanto, os expropriados alegaram, em primeira linha, que a parcela expropriada, à data da declaração de utilidade pública, não tinha existência e estava integrada no prédio urbano que corporiza a autoestrada A7/IC5/IC25-Fafe 3, sublanço Fafe-Sul/Basto, pelo que não podia o Estado adquirir, por adjudicação, um terreno que já havia adquirido antes. No entender dos expropriados, não é, o adequado para indemnizar os expropriados, mas antes através de ação de responsabilidade civil extracontratual em função do respetivo enriquecimento. Sem prescindir, os expropriados alegam que, ao contrário do referido pelo Senhor Perito que realizou a vistoria, a parcela de terreno expropriada não se insere em Reserva Ecológica Nacional no PDM de ..., mas antes se insere na rede rodoviária estruturante, área destinada a infraestruturas, em perfeita harmonia com o Plano Rodoviário Nacional. Devendo o valor de indemnização ser fixado por reporte à data declaração da utilidade pública, os expropriados entendem que deverá ter-se em conta, no valor do prédio expropriado, o facto de nele se encontrar implantada uma autoestrada há mais de 7 anos, da qual resultam rendimentos. Segundo os expropriados, quer o PDM aplicável, quer o Plano Rodoviário Nacional inserem a parcela em causa para a infraestrutura que nela está implantada, pelo que atendendo ao facto de o terreno se situar numa zona de excelente qualidade ambiental, com a localização ideal para a implantação da autoestrada, que beneficia na proximidade com os equipamentos sociais existentes no centro de ... e ainda que contribui para o rendimento que a própria autoestrada gera face às portagens que são cobradas, não deverá ser fixado o valor unitário em montante inferior a 20,00€/m2, valor este que os expropriados sustentam poder alterar, face à prova que viesse a ser produzida grande declive e a uma cota significativa da autoestrada e do acesso que esta criou quando antes tinha uma situação de continuidade, pelo que deve ser fixada uma indemnização para ressarcir tais danos no prédio que continuará propriedade e usufruto dos expropriados.

Relativamente aos juros de mora peticionados, os expropriados sustentam que os mesmos são devidos, nos termos dos artigos 35.º, 38.º, 20.º, 70.º e 51.ºdo Código das Expropriações.

Por despacho proferido no dia 07-02-2018, foram os recursos interpostos admitidos e ordenado o cumprimento do disposto no artigo 60.º do Código das Expropriações
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 De harmonia com o disposto no artigo 52.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, foi atribuída aos expropriados o montante sobre o qual se verificava acordo, correspondente ao valor de 19.972,50€.

Expropriante e expropriados apresentaram articulados de resposta aos recursos interpostos pela parte contrária.

Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 61.º e seguintes do Código das Expropriações, procedeu-se à avaliação da parcela expropriada, com a presença de cinco peritos, três escolhidos pelo Tribunal, um escolhido pela expropriante e outro escolhido pelos expropriados.

O relatório foi elaborado em 28.5.2018, tendo os Senhores Peritos indicados pela expropriante e pelo Tribunal fixado a justa indemnização no valor de 34.937,51€ e o Senhor Perito indicado pelos expropriados fixado tal indemnização em 150.245,41€, com base no  valor estimado para a infraestrutura levada a efeito e existente à data da declaração de utilidade pública (tendo já em conta a alteração realizada pelo Senhor Perito nos esclarecimentos  prestados em 21.9.2018), ou em 45.927,96€, no caso de ser entendido que o valor da indemnização deve ser calculado com base na classificação de solo apto para outros fins.

Foram produzidas alegações, nos termos do disposto no artigo 64.º do Código das Expropriações.

A entidade expropriante, em sede de alegações, aderiu à posição assumida pela maioria dos Senhores Peritos, à exceção da parte em que pugna pela concessão de uma indemnização pela depreciação da parcela sobrante do prédio expropriante.

Por sua vez, os expropriados afastaram-se da posição maioritária dos Senhores Peritos, peticionando, por isso, a total procedência do recurso interposto da decisão arbitral.

Foi proferida sentença que, na sequência do determinado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10-07-2014, acima referido, apreciou o pedido de declaração de caducidade, tendo concluído nos seguintes termos:

“Face ao exposto, enunciando-se que a expropriação se adstringia à execução de um sublanço de uma auto-estrada, esta prefigura uma linear obra com execução faseada no tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente, ou seja, consubstancia uma obra contínua nos termos do artigo 5.º, n.º 3 do Código das Expropriações, pelo que as causas de caducidade previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Código das Expropriações são inaplicáveis in casu, sendo improcedente o pedido de declaração de caducidade da DUP.”

Apreciou ainda o mérito do recurso da decisão arbitral tendo proferido o seguinte teor decisório:

“Nestes termos, decide-se:

a) fixar em 34.937,51€ a indemnização a conceder, pela entidade expropriante EP –Estradas de Portugal, S.A. aos expropriados AA, DD, EE e CC, pela expropriação da parcela de terreno n.º ...38, com área de 13.315 m2, a destacar de um prédio rústico de maiores dimensões, sito na freguesia ..., Concelho ...
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, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...2 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ...26, indemnização esta actualizada, de acordo com o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE, desde a  ata da declaração de utilidade pública até à data de 07/02/2018 (data em que se autorizou o levantamento de uma parcela da indemnização fixada), e desde esta data, actualizada pela diferença entre a quantia entregue aos expropriados, cujo levantamento foi autorizado, e o valor que se fixa na presente decisão, até à data da decisão definitiva;

b) condenar a entidade expropriante a pagar aos expropriados a quantia de 277,95€, a título de juros mora devidos pelo atraso no depósito referido no artigo 20.º, n.º 6, alínea a) do Código das Expropriações.”

Os expropriados não se conformaram e interpuseram recurso de apelação, pedindo que, que seja julgada sem objecto a presente expropriação e remetidas as partes para os meios comuns para a definição da indemnização devida pela perda da parcela e, sem prescindir, revogada a douta sentença ,e substituída por outra que fixe a justa indemnização com base na realidade que existia à data da DUP que releva, tendo em conta nomeadamente que tinha capacidade para a implantação do equipamento/ infraestrutura que nela está implantada a determinar por todos os 5 peritos uma vez que não temos estes elementos nos autos.”

A expropriante contra-alegou, pugnado pela manutenção da decisão recorrida,

A Relação elegeu como questões relevantes a decidir as seguintes:

“I – determinação da declaração de utilidade pública a considerar;

II - falta de objecto da expropriação e consequente remessa das partes para os meios comuns para fixação da indemnização devida pela perda da parcela;

III – fixação da indemnização mediante classificação da parcela como solo apto para construção.”

A essas questões deu resposta que sintetizou nos seguintes termos:

“I - A indemnização por expropriação de um bem, para ser justa, terá de corresponder ao valor normal que no mercado atinge um bem equivalente ao bem expropriado.

II - Face a este critério, para efeitos de determinação do valor de mercado do bem há que atender unicamente às características da parcela expropriada, sem consideração da autoestrada que aí foi construída na sequência de uma declaração de utilidade pública que, após tal construção, foi julgada inválida.

III - Tendo em conta que a prova pericial contém juízos técnicos, e não resultando do relatório a existência de erro manifesto ou de critério legalmente inadmissível ou desadequado, o Tribunal deve aceitar o laudo maioritário do qual apenas discordou o perito dos expropriados, por ser esse o que confere maiores garantias de independência, imparcialidade e objetividade, face ao distanciamento que mantém em relação às partes e aos interesses em litígio.”
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Em conformidade, julgou a apelação improcedente e manteve a sentença recorrida.

Não se conformaram os expropriados que vieram recorrer de revista, formulando as seguintes conclusões:

“I. O acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão do STJ de 29.04.2010, proferido no processo 1857/05.4TBMAI.S1, com o Acórdão do STJ de 07/11/2019, prolatado no processo nº2239/10.1TBOAZ.P1.S2 e também com o Acórdão do Tribunal da relação de Guimarães de 24/10/2019, proferido no processo 242/14.1TBFAF.G1.

II. O acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia acerca da decisão de não conhecimento do pressuposto falta de objeto e pela falta de conhecimento da falta de objeto.

III. Trata-se de pressuposto essencial ao registo do processo pelo que tinha de ser apreciado.

V. A Relação tinha que ter apreciado a decisão da primeira instância de não o conhecer, e depois conhecer ou não em função do que decidisse previamente.

V. E a decisão teria de ser a de falta de objeto e consequente extinção da instância expropriativa por falta de objeto pelo facto do prédio ter ingressado no domínio público e saído do comércio jurídico.

VI. A indemnização terá de ser encontrada noutro processo que não seja expropriatório. Sem prescindir.

VII. A presente expropriação teve em atenção a realidade que existia à data de 2002.

VIII.  E assim violou o caso julgado formado pelo Acórdão do TCAN que disse categoricamente que a DUP de 2010 não tinha carácter retroativo.

IX. Avaliando-se a parcela tendo em vista a determinação da justa indemnização, à data da DUP tem de se atender ao rendimento efetivo e possível nessa data.

X. Atenta a perenidade da obra construída com carácter de eternidade, os rendimentos efetivo e possível confundem-se e têm a ver com a via que nele está implantada

XI. Acresce que à data de 2010 a parcela estava no plano prevista para o equipamento que nela está implantado

XII. Trata-se de obra prevista no PRN, plano setorial de âmbito nacional com que o PDM ter de estar compatibilizado obrigatoriamente (O plano superior revoga o anterior e inferior ao abrigo do princípio da hierarquia)

XIII. Mesmo que o Município não proceda de imediato à atualização ela ocorre ipso iure.
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XIV. Daí que á data da DUP que releva a parcela estava afeta ao espaço canal que nela foi implantado e não em qualquer reserva, a REN incluída

XV. Daí que ao aceitarem um rendimento que não existia à data da DUP as instâncias violaram o regime e o escopo legal, pois ficcionaram um rendimento que não existia à data da DUP nem podia existir e ao aceitarem uma classificação do PDM contrária à que não existia à data de 2010 também fizeram errada aplicação da lei.

XVI. O acórdão recorrido viola, entre outras, a Base IV das Bases aprovadas pelo DL 248-A/99, o artigo 84, n1 da CRP, o caso julgado, artigos 3º e 6º do CPC, artºs 24 e 27, nº 3 do Código das Expropriações e o regime jurídico do DL 380/99.

Termos em que na procedência da presente revista se requer a V.ªs Exas que julguem a presente instância extinta por falta de objecto.

Sem prescindir, requer-se a V.ªs Ex.ªs que revoguem as decisões proferidas e anulem o processado para ser repetida avaliação de forma a ter-se em conta a factualidade existente em 2010, conforme preceitua o artigo 23º do C.E.”

Tendo os recorrentes interposto recurso com fundamento na al. d) do nº 2 do art. 629º do CPC, identificando, quanto à questão de direito da falta de objecto da expropriação, contradição entre o acórdão recorrido e dois acórdãos - o do STJ de 29.4.2010 e o da Relação de Guimarães de 24.10.2019- e sido convidados para escolher um único acórdão, vieram escolher o último.

Cumpre decidir.

Nas instâncias foram considerados provados os seguintes factos:

“1. AA, casado com DD, adquiriu, por doação com reserva de usufruto, a favor de EE e mulher CC, um prédio com área total de 70.000 m2, situado em ..., freguesia ..., Concelho ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...2 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ...26.

2. O Secretário de Estado das Obras Públicas, no dia 23 de Julho de 2002, proferiu o seguinte despacho: “Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, atenta a resolução do Conselho de Administração do Instituto das Estradas de Portugal, de 30 de Abril de 2002, que aprovou a planta parcelar e o mapa de expropriações das parcelas necessárias à construção da obra da A7/IC5/IC25 – Lanço Fafe/IP3 – Sublanço Fafe/Basto, com início previsto no prazo de 6 meses, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho n.º 12403/2002 (2.ª série), de 3 de Maio, do Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da República, II série, n.º 125, de 31 de Maio de 2002, ao abrigo do artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037 de 19 de Agosto de 1949, atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projetada, a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da A7/IC5/IC25 - Lanço Fafe/IP3 – Sublanço Fafe/Basto, identificadas no mapa e na planta em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial e dos direitos e ónus que sobre elas incidem e os nomes dos respectivos titulares, do qual faz parte uma parcela de terreno n.º ...38, com área de 13.
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315 m2, a destacar do prédio… “ referido em 1.

3. O sublanço Fafe/Basto, lanço Fafe/IP3 da A7/IC5/IC25, aquando da prática da declaração de utilidade pública referida em 2. não se encontrava construído na parcela referida em 1., tendo a respetiva obra iniciado em Novembro de 2002 e terminado em 2004.

4. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida decisão, no dia 23-04-2017, no processo n.º 1387/04...., confirmada pelo Acórdão de 26-03-2009 proferido pelo Tribunal Central Administrativo ..., a qual declarou a nulidade do ato expropriativo referido em 2. e considerou como provado que a parcela referida em 1. se encontrava, à data da declaração de utilidade pública referida em 2., situada em Reserva Ecológica Nacional

5. Por despacho n.º 9320/2010 do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 26 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 01 de Junho de 2010, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno n.º ...38 com área de 5.951 m2, com área de 13.315 m2, a destacar do prédio referido em 1., necessária à execução da obra da concessão norte – A7/IC5/IC25 – Fafe/IP3- Sublanço Fafe Sul/Basto.

6. O prédio referido em 1. confronta a norte com um caminho, a sul com FF, a nascente com GG e a poente com HH.

7. A parcela n.º ...38 confronta a norte e sul com o prédio sobrante, a nascente com II e a poente com HH.

8. A parte sobrante do prédio referido em 1. a sul e a norte, à data da realização da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, tinha um declive acentuado, possuindo alguns pinheiros tojo e giestas.

9. O prédio referido em 1., antes da construção da autoestrada, era composto por pinhal, eucaliptal, mato e pastagem.

10. A parcela n.º ...38 apresentava, à data da declaração de utilidade pública referida em 5., configuração irregular com inclinação acentuada, estando, antes da construção da autoestrada, afeta à exploração florestal, sem quaisquer infraestruturas e sem possuir quaisquer edificações.

11. A parcela n.º ...38 não se integra em núcleo urbano existente.

12. À data da declaração de utilidade pública referida em 5., não foi emitido, nem se encontrava em vigor qualquer alvará de loteamento ou licença de construção.

13. À data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, inexistiam quaisquer benfeitorias na parcela n.º ...38.

14. Em consequência do destacamento da parcela n.º ...38, do prédio referido em 1., resultaram duas áreas sobrantes, uma maior a sul com área estimada de 51.248 m2 e outra a norte com área estimada de 5.437 m2.
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15. A parte sobrante sul dispõe de acesso e dimensões que permitem a continuação da atividade florestal praticada antes da expropriação.

16. A parte a norte da parcela expropriada, em consequência da expropriação, ficou ligeiramente sobrelevada com alguma dificuldade de acesso, acarretando aumento de encargos da produção.

17. O valor médio do custo da autoestrada por km, na zona da parcela n.º ...38, é de 4.828.541,90€.

18. A receita média das portagens da concessão da autoestrada A7, nos anos de 2013 a 2017, foi de 51.398.571 ds,00€, o que resulta numa receita média mensal por km de 23.928,57 km.

19. O custo da construção da autoestrada por m2 é de 168,83€.

20. O valor receitas de portagens, em média, por m2 é de 0,837€.”

Por documento considera-se, ainda, provado que:

“21. Os aqui expropriados intentaram no TAF ... acção administrativa especial nº 1946/11 contra Ministério da Economia e do Emprego, indicando como contra-interesssada Estradas de Porrugual, S.A. ( Infraestrutras de Portugual, S.A.-DL nº 91/2015 de 29.05) “peticionando declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação do despacho nº 9320/2010 do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações e ser declarado que não é vantajoso para o interesse público a reposição do statu quo ante e, por isso, condenados os RR a pagar aos AA o valor do terreno em função da utilidade do mesmo como prédio urbano, parte integrante da auto-estrada e uma indemnização pela ocupação do mesmo desde a ocupação efectiva que se concretizou aquando da 1ª tomada de posse administrativa até ao pagamento da indemnização”.

22. Essa acção foi julgada improcedente pelo TAF ..., decisão que foi depois confirmada pelo TCAN.”

Falta de objecto da expropriação:

Como decorre da matéria de facto, o Secretário de Estado das Obras Públicas, no dia 23 de Julho de 2002, declarou a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da A7/IC5/IC25 - Lanço Fafe/IP3 – Sublanço Fafe/Basto, identificadas no mapa e na planta em anexo, das quais fazia parte uma parcela de terreno n.º ...38, com a área de 13.315 m2, a destacar do prédio referido em 1. pertencente aos expropriados (1 e 2).

O referido sublanço Fafe/Basto, lanço Fafe/IP3 da A7/IC5/IC25, foi iniciado em Novembro de 2002 e terminado em 2004 (3).

Sucede, porém, que pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no processo n.º 1387/04...., foi proferida decisão, confirmada depois pelo Acórdão de 26.3.2009 do Tribunal Central Administrativo ..., que declarou a nulidade do acto expropriativo referido em 2. (DUP de 23.7.2002), por entender que a parcela ...38 (referida em 1) se encontrava, à data dessa DUP (referida em 2), situada em Reserva Ecológica Nacional (4).
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Todavia, e por despacho n.º 9320/2010 do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 26 de Maio, foi novamente declarada a utilidade pública da expropriação da dita parcela de terreno n.º ...38, com a mesma área, a destacar do prédio referido em 1., necessária à execução da referida obra da concessão norte – A7/IC5/IC25 – Fafe/IP3- Sublanço Fafe Sul/Basto(5).

Ora, com o fundamento  de que à data da DUP de 2010 já não existia parcela a expropriar, e que o que existia era apenas um crédito indemnizatório, vieram os recorrentes suscitar a questão de falta de objecto da expropriação e pedir a consequente remessa das partes para os meios comuns para fixação da indemnização devida pela perda da referida parcela nº ...38; e, ainda, insurgir-se contra o facto de, considerando que essa questão não estava abrangida pelo recurso da decisão arbitral,  a Relação ter entendido que a mesma não tinha de ser apreciada na decisão de 1ª instância ( ainda que, de todo o modo, esta tenha deixado consignado que a mesma tinha sido apreciada pelo TCAN no processo nº 1946/11...., por acórdão de 15.9.2017, que tinha concluído que não existia qualquer impossibilidade do objecto que afectasse a validade da DUP de 2010). Por sua vez, e por entender queos recorrentes não tinham suscitado a questão da falta de objecto do processo e que a 1ª instância tinha explanado, de forma fundamentada, porque não a tinha apreciado, e por entender, ainda, que tal segmento da decisão não tinha sido objecto do recurso de apelação, o Tribunal da Relação concluiu que a questão suscitada constituía uma questão nova, que não era do conhecimento oficioso.

Insistem os recorrentes que os autos de expropriação (com base na DUP de 2010) não têm objecto, pela simples razão de que antes disso, a partir de 2002 ( data da primeira DUP anulada) a parcela foi consumida pela construção da auto-estrada, entretanto, efectuada. E invocam contradição do acórdão recorrido com o de Guimarães de 24/10/2019, para fundamentar o recurso ao abrigo da al. d) do nº 2 do art. 629º do CPC.

Vejamos.

Escreve-se, a propósito da al. d) do nº 2 do art. 629º do CPC, no Ac. STJ de 27.4.2017, proc. 273/14.1TBSCR.L1.S1, em www.dgsi.pt:

“…na esteira da jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal, a admissibilidade de revista, implica a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

“i) – a existência de, pelo menos, dois acórdãos da mesma ou diferente Relação em oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito fundamental, tendo por objeto idêntico núcleo factual, ali versados;

ii) – a anterioridade do acórdão-fundamento, já transitado em julgado;

iii) – o não cabimento de recurso ordinário impugnativo do acórdão recorrido por motivo alheio à alçada;

iv) – a não abrangência da questão fundamental de direito por jurisprudência anteriormente uniformizada pelo STJ.
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De destacar que, relativamente ao requisito enunciado em i), importa que a alegada oposição de acórdãos se inscreva no âmbito da mesma legislação, no sentido de que as decisões em confronto tenham convocado um quadro normativo ou regras de conteúdo e alcance substancialmente idênticos, ainda que porventura incluídos em dispositivos legais distintos.

Por sua vez, tal oposição tem de incidir sobre a mesma questão de direito fundamental, o que pressupõe que as decisões em confronto tenham subjacente um núcleo factual idêntico ou coincidente, na perspectiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas.

Para tanto, a oposição deve revelar-se frontal nas decisões em equação, que não implícita ou pressuposta, muito embora não se mostre necessária a verificação de uma contradição absoluta, não relevando a argumentação meramente acessória ou lateral (obiter dicta). Essa oposição só é relevante quando se inscreva no plano das próprias decisões em confronto e não apenas entre uma decisão e a fundamentação de outra, ainda que as respetivas fundamentações sejam pertinentes para ajuizar sobre o alcance do julgado, como, aliás, se considerou no acórdão do STJ, de 17/02/2009, proferido no processo 08A3761 JSTJ000”

À luz destes referenciais jurisprudenciais, vejamos, então, o caso do acórdão- fundamento de 24.10.2019 da Relação de Guimarães.

Nesse caso, foram expropriadas as parcelas 152, 153, 155 e 156, ao abrigo da DUP de 2012 (para a realização do sublanço Calvos-Fafe do lanço Guimarães- Fafe para a execução da obra A7/IC5), e fixadas as respectivas indemnizações, parcelas que tinham sido já objecto de outra DUP de 9 de Agosto de 2002, que também foi anulada por acórdão do STA proferido na acção administrativa comum nº 1918/02.11. (facto 3.1.2 daquele acórdão).

Como melhor consta do despacho nº 16517/2012, publicado posteriomete no DR, a mencionada declaração de utilidade pública (de 9.8.2002) foi declarada nula por acórdão do STA  de 5 de Fevereiro de 2004 (decisão que consta da base de dados do ITIJ, proc. 01918/02), por ofender o disposto no art. 4º, nº 1 do DL nº 93/90 de 19.3, que proíbia a construção de vias de comunicação nas áreas incluídas na REN.

Subsequentemente, realizou-se a vistoria APRM em Setembro de 2013 e a expropriante foi investida na posse administrativa em Outubro do mesmo ano. Deu-se, ainda, como provado nesse acórdão que à data da VAPRM a parcela ...52 se encontrava já completamente ocupada pelo novo traçado construído quando da implantação da auto-estrada e pelos taludes marginais (facto 3.1.10); que o mesmo se passava com a parcela ...53 (3.1.23), com a parcela ...55 (3.1.36) e com a parcela (3.1.49). Do elenco da matéria de facto não consta, assim, que, à semelhança do que sucedeu com o caso do presente acórdão, a auto-estrada (ou algum lanço dela) estivesse já concluída, nas parcelas identificadas, à data da nova DUP de 2012.

Porém, em sede de direito, o acórdão-fundamento aludiu a uma decisão proferida num processo nº 75/08 (que terá sido proferida posteriormente à da acórdão do STA de 5.2.2004 proferido na acção administrativa comum nº 1918/02.11 que anulou a DUP de 2012), em que se decidiu que o autor já não era dono das parcelas de terreno expropriadas, à data da DUP, considerando que essa decisão constituía caso julgado para as partes. Nesse processo nº 75/08 o Supremo terá decidido (de acordo com a apreciação de direito) não apenas julgar improcedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade e do direito a ver as áreas em que foi implantada a autoestrada restituídas como condenar a expropriante a pagar ao autor o prejuízo sofrido pela perda e violação do seu direito de propriedade, a liquidar em execução de sentença.
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Assim, o acórdão-fundamento afirmou a autoridade do caso julgado formado por essa decisão do Supremo proferida no processo nº 75/08, que terá considerado (de acordo com a apreciação feita apenas em sede de direito) que, à data da nova DUP (2012), já há muito que os terrenos eram da expropriante,  que a obra estava executada e que estava definido o modo de compensar o titular pela perda dos terrenos, que tinham passado a integrar a esfera do domínio público por força da “apropriação irregular” levado a cabo pela entidade administrativa, como tinha sido declarado no processo nº 75/08. E considerou que, face ao decidido no apontado proc. nº 75/08 (que, com fundamento na integração dos terrenos em domínio público, condenou a expropriante em indemnização a favor dos expropriados) a decisão proferida nesse processo era causa prejudicial do processo (em que o acórdão tinha sido proferido), o que constituía fundamento para a extinção da respectiva instância por impossibilidade.

Ora, confrontando os dois acórdãos (o fundamento e o recorrido) verifica-se que a questão fundamental de direito não é a mesma nem tem por objecto idêntico substracto factual.

Assim, ainda que se considere que no caso do acórdão-fundamento a obra também estava já executada à data da nova DUP ( publicada depois da anulação da primeira), e que existiu uma acção que culminou com a decisão de que, com a construção da auto-estrada, os bens expropriados passaram a pertencer ao domínio público, que a expropriação ficou, por isso, sem objecto e que os direitos dos particulares se converterem em direito indemnizatório a liquidar em execução de sentença, a verdade é que os casos não são idênticos: enquanto no acórdão- fundamento se abordou a questão da falta de objecto da expropriação e que, com fundamento na decisão proferida no processo nº 75/98 (que se considerou prejudicial) se entendeu que essa questão constituía fundamento para a extinção da instância dessa acção por impossibilidade, no acórdão recorrido não se apreciou a questão da falta de objecto da expropriação, por se entender que tal questão era nova.

Como assim, não deve ser analisado o recurso da questão da falta de objecto da expropriação ao abrigo do art. 629º, nº 2, al. d) do CPC, ficando, com essa rejeição, prejudicada a apreciação da arguida nulidade por omissão de pronúncia, pois, como é doutrina e jurisprudência pacíficas, as nulidades só são arguíveis por via recursória, se o recurso for admitido como revista normal ou excepcional, o que não é o caso (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, págs. 674 e 675; cfr. Ac. STJ de 20.12.2017, proc. 22388/13.3T2SNT-B.L1-A.S1, em www.dgsi,pt)

Ofensa de caso julgado:

Entendem, ainda, os recorrentes, sem prescindir (da consideração de que a instância expropriativa deve ser extinta), que sempre se deveria considerar que o acórdão violou o caso julgado formado pelo Acórdão do TCAN de 15.9.2017 que disse, categoricamente, que a DUP de 2010 não tinha carácter retroactivo.

Por isso, considera que a indemnização tem de tomar em consideração a auto-estrada entretanto construída depois da DUP de 2002 (que foi posteriormente anulada).

É a autoridade do caso julgado que aqui se pretende afirmar, uma vez que o tribunal sobrestou na sua decisão enquanto aquela decisão do TCAN não foi proferida. (v. Ac. STJ de 4.6.2015, proc. 177/04.6TBRMZ.E1.S1, em www.dgsi.pt).
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Porém, aquela decisão do TCAN não veio impor qualquer avaliação da via que estava já implantada à data da DUP de 2010.

Para melhor compreensão, transcrevem-se, em primeiro lugar, os seguintes trechos da decisão da 1ª instância:

“Tal como na situação analisada no Ac. do STA supra citado, também no caso dos autos está em causa precisamente uma “situação cuja legalidade tem de ser aferida à data da prática do ato que foi anulado, sob pena de ineficácia e de prática de um ato completamente desenraizado da realidade.

E que as circunstâncias da prática do ato, a sua razão de ser, tem por base uma factualidade existente em determinado momento e que hoje pode não ter qualquer suporte.

Podemos dizer, assim, sem margem para dúvidas, que o momento em que a situação (objeto do acto anulado e do acto substitutivo) deveria ter sido juridicamente disciplinada, é a do acto anulado".

(…)

Como resultou do processo 1387/04...., no cumprimento da sentença anulatória impunha-se, para a reintegração da ordem jurídica violada pelo acto anulado, a prática um de um novo acto, agora expurgado da ilegalidade cometida pelo anterior e que motivou anulação,  e este novo acto destina-se a regular situação que o acto anulado visou regular e, e portanto, teria sempre que ser praticado por referência ao momento situado no passado, em que essa actuação deveria ter sido adoptada”

Considerando o fundamento da declaração de nulidade da DUP 2022, e como a execução da sentença se cumpre com a eliminação da ilegalidade detectada ( a falta de desafectação dos dos terrenos de REN) haveria que proceder de acordo com a situação jurídica e fática que a regulava na data do acto anulado (art. 173, nº 1 [ do CPA]”

Atento o exposto bem se vê que o acto ora impugnado- DUP 2010- não assenta em pressupostos inexistentes - ou na dita “ fundamentação falsa”- pois que não releva a situação de facto existente à data da sua prolação em 26.5.2010, mas sim a que existia à data do ato renovado ou seja  a DUP 2002”.

(…)

Ou seja, considerando que o acto impugnado é emitido por referência à situação de facto existente na data em que a administração deveria ter praticado o acto sem o vício que efectuou o acto renovável – a DUP de 2002- reportando pois os seus efeitos a essa data, não se verifica a impossibilidade de objecto que vem imputada ao acto”

Perante estas considerações, e em recurso, o acórdão do TCAN ponderou o seguinte:

“ Num primeiro plano, merece acolhimento a perspectiva tomada na decisão recorrida de que o acto aqui impugnado é reexercício de poder do acto anteriormente anulado, renovável, e que deverá ser “praticado por referência a um momento situado no passado".
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(…)

Num segundo plano se coloca a questão da retroactividade (momento a partir do qual se contam os efeitos do acto a praticar).

A sentença convoca doutrina que parece ancorar a solução que alcançou.

Todavia, a mesma doutrina ressalva “afirmação do princípio da irretroactividade dos actos agressivos e impositivos e, com ele, da salvaguarda do interesse do recorrente no diferimento temporal da projecção de agressões na sua esfera jurídica” - Mário Aroso de Almeida (in “Anulação...”, pág. 673).

Tal como em estrita sede de repristinação (citado art.° 173°, n° 2, do CPTA).

O que nos parece fiel de são entendimento.

No ponto, portanto, há erro de julgamento.

Todavia, é aspecto (o da eficácia) em que nada advém de invalidade ao acto.

Assim, no que toca à sua valia, sem repercussão ao juízo final da sentença” (…).

E mais adiante:

 “Já quanto à “indemnização pela ocupaação do solo”, vejamos.

Como se cita na própria sentença recorrida “se os danos provêm da falta de disponibilidade do bem durante o período que mediou entre a prática do ato anulado e a sua renovação, a responsabilidade civil da administração só será excluída se o segundo acto tiver eficácia retroactiva”.

E não a tem.

Mas isso não exclui a necessidade de afirmar a presença de todos os pressupostos cumulativos de responsabilidade.

(…)

Vejamos quanto aos danos.

Ora, persistindo uma DUP válida, o valor do solo que lhes foi desapossado em virtude da obra feita, é matéria exclusiva de indemnização a encontrar no processo expropriativo; vendo a questão do ponto de vista substantivo, seria pura ficção e duplicação indemnizatória, em ilegítimo enriquecimento sem causa, atribuir aqui essa indemnização.

E certamente que “ o benefício que a fruição do mesmo traduz para a contra interessada” não é um dano na esfera jurídica dos recorrentes, seja esse benefício reportado à data da original ocupação, seja já a coberto da DUP válida.
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Mas mesmo entendendo que ao que os autores/recorrentes se quereriam referir seria a sua perda do rendimento enquanto persistiu a ocupação de facto (sentido captado na decisão recorrida), certo é que não se recolhem quais quaisquer factos em que se traduza uma perda de rendimento.

Cluadica, pois, obrigação de indenizar.

Tudo visto é de de manter o decidido ainda que sob diferente fundamentação. (…)

Pelo exposto, acordam …. os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimeto ao recurso (…)”

( os sublinhados são todos nossos)

Ou seja: o acórdão recorrido, afirmando embora que a DUP de 2010 não tem eficácia retroactiva, não retirou daí quaisquer consequências relativamente ao conteúdo da indemnização, no sentido de que ela devesse abranger/incluir (como era pedido) o pagamento do valor do terreno como prédio urbano e parte integrante de auto-estrada ou a indemnização pela ocupação do terreno desde a ocupação efectiva que se concretizou aquando da 1ª tomada de posse administrativa até ao pagamento da indemnização. Aliás, afirmou até a impropriedade da acção administrativa como meio processual para fixar a indemnização (que teria de ser encontrada no processo expropriativo) .

A irrectroactividade da DUP de 2010, que não foi declarada na parte decisória, não se apresentou, pois, como antecedente lógico necessário de qualquer parte dispositiva do julgado, que tenha definido o conteúdo da obrigação de indemnizar, no sentido de nele incluir e valorizar a auto-estrada entretanto construída após a DUP de 2002 (cfr. Ac. STJ de 13.7.2010, proc. 464/05.6TBCBT-C.G1.S1, Ac. STJ de 17.11.2015, proc. 34/12.2TBLMG.C1.S1, Ac. STJ de 8.11.2018, proc. 478/08.4TBASL.E1.S1, Ac. STJ de 30.3.2017, proc.  1375/06.3TBSTR.E1.S1, Ac. STJ de 17.11.2015, proc. 34/12.2TBLMG.C1.S1, todos em www.dgsi.pt; Ac. STJ, de 23.10.86, BMJ 360º, pág. 609).

Como assim, não se verifica qualquer ofensa do caso julgado formado pelo Acórdão do TCAN.

Fixação da indemnização:

Os autores/recorrrentes contestam, ainda, o montante da indemnização, por entenderem que as instâncias ficcionaram uma realidade que não existia à data da DUP de 2010.

Porém, o recurso não é admissível em face do art. 66º, nº 5 do Código das Expropriações, que estatui o seguinte: “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização. “

Além disso, sempre se verificaria, nesta parte, dupla conformidade impeditiva do recurso de revista normal: o Tribunal da Relação confirmou, com a mesma fundamentação, a indemnização da 1ª instância, calculada em função da aptidão florestal da parcela expropriada, que era a que se verificava antes da implantação da auto-estrada.
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   Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):

“1. Se o acórdão fundamento, que abordou a questão da falta de objecto da expropriação, entendeu que a decisão proferida noutro processo era causa prejudicial dos autos de expropriação e constituía fundamento para a extinção da instância por impossibilidade e o ora acórdão recorrido não se pronunciou sequer sobre a questão da falta de objecto da expropriação, por entender que se tratava de uma questão nova, a questão fundamental de direito nos dois acórdãos não é a mesma, para os efeitos do art. 629º, nº 2, al. d) do CPC;

2. Não se verifica autoridade do caso julgado da decisão proferida em tribunal administrativo em relação à fixação da indemnização em processo de expropriação, se este tribunal, apesar de ter considerado a DUP de 2010 (que renovou a anulada DUP de 2002) sem efeitos retroactivos, não concluiu pela impossibilidade de indemnização calculada em função da situação verificada à data da DUP de 2002 (em função da então aptidão florestal do prédio rústico) nem pela necessidade de valorização da auto-estrada que foi implantada depois dessa DUP de 2002 e antes da DUP de 2010”.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista normal relativamente à impossibilidade do objecto da expropriação,  à ofensa do caso julgado e à fixação da indemnização.

Custas pelos recorrentes.

*

Lisboa, 14 de Julho de 2022

António Magalhães (relator)

Isaías Pádua

Freitas Neto