1. Relatório 1.1. No processo de inquérito n.º 97/20.9PFSNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, o arguido AA veio apresentar pedido de habeas corpus subscrito por advogado, ao abrigo do disposto no art. 222.º, n.º 2 al. b), do CPP, com os fundamentos seguintes: “AA, arguido nos autos em epígrafe, tendo sido colocado, no decurso do primeiro interrogatório de arguido detido em 23 de Fevereiro de 2022, em prisão preventiva pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p.p.p. artº 21º do D.L. 15/93 de 22/01, vem agora apresentar PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, nos termos do artº 222º nº 2 alínea b) do C.P.P., o que faz nos termos seguintes: 1. O arguido foi detido fora do flagrante delito, ao abrigo do artº 254º nº 1 al. a) do C.P.P., porquanto, NA PROMOÇÃO DO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO, sobre si recaiam fundadas suspeitas de que terá praticado factos que traduzem o crime de tráfico de menor gravidade, p.p.p. artº 25º al. a) por referência do artº 21º, ambos do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-B anexa ao mesmo diploma legal. 2. Findo o aludido interrogatório judicial a que se refere o artº 141º do C.P.P. o representante do Mº Pº promoveu a aplicação da medida de coacção de apresentações periódicas três vezes por semana e proibição de contactos com os demais . 3. Não concordando com esta promoção, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal resolve impor a medida de coacção de prisão preventiva por entender estar o arguido indiciado pelo crime do art. 21.º do D.L. atrás citado e ser este o único meio proporcional, necessário e adequado. 4. Desta douta decisão judicial recorreu o próprio Mº Pº e a Defesa do arguido. 5. Tais recursos vieram, no Tribunal da Relação, a merecer não provimento. 6. Aqui chegados, o arguido continua a entender que a qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados apenas permitem a conclusão, a título indiciário, do crime de tráfico de menor gravidade p.p.p. artº 25º com a consequência implícita da inadmissibilidade da prisão preventiva por efeito do artº 202 nº 1 al. a) do C.P.P. 7. Na verdade. O arguido foi alvo de uma busca domiciliária no qual foram encontrados pequenos pacotes de cocaína com o peso total de 48,92 gramas para além de 18 saquetas de Redrate e uma munição de calibre 22mm. Também lhe são imputadas várias embalagens de cocaína com o peso de 7,694 gramas encontradas escondidas em duas placas de pladur, num ..., bem como a venda a uma só pessoa, de nome BB, por duas vezes (28/4/2021 e 18/5/2021) de cocaína, uma delas com o peso líquido de 0,29 gramas e a outra com o peso líquido de 0,36 gramas). Consta também genericamente que já tinha vendido a esse cavalheiro cocaína para aí umas 20 vezes entre Fevereiro e Novembro de 2021.
Jurisprudência
Processo 79/20.9PFSNT-B.S1
8. Ora parece, desde logo, que nos encontramos perante um consumidor, possuidor e vendedor de quantidades diminutas de um mesmo tipo estupefaciente. Das buscas efectuadas não se logrou também apreender quantias em dinheiro relevantes - cem euros em numerário e uma nota de €10,00 . Entre Fevereiro e Novembro de 2021 o comprador BB atrás referido apenas teria comprado por 20 vezes em quantidades não apuradas. Essas quantidades não apuradas estarão certamente na linha das duas únicas vezes em que o O.P.C. interveio, pelo que será justo presumir que de cada uma dessas vezes a quantidade seria na ordem das 0,30 – 0,40 gramas de cocaína. Ou seja, 20 vezes 0,40 gramas parece que não excederia 8 gramas. Oito gramas no período de 10 meses (Fevereiro a Novembro). Acresce ainda que este comprador tem a singularidade de ser o ÚNICO CLIENTE do ora recorrente. Tudo na mesma área geográfica e o contacto entre o vendedor e o comprador se fazer em DIRECTO. Em resumo e por referência aos consagrados requisitos que se retiram do Acórdão do S.T.J. nº 127/09.3PEFUN.S.1 Rel Conselheiro Santos Carvalho : a) - nas situações de tráfico nunca houve recurso a intermediários ou a indivíduos contratados b) - para a relação entre o comprador e vendedor fez-se uso de meios normais (contacto pessoal, telefónico...) c) - o período em que ocorreram as transacções mencionadas não foi superior a UM ANO – antes se imputa o período de Fevereiro a Novembro de 2021. d) - nenhuma sofisticação se encontra no corte ou embalagem do produto. e) - o meio de transporte usado foi o que o arguido e comprador usam na vida diária para outros fins lícitos. f) - os proventos obtidos são insignificantes bastando verificar as apreensões em dinheiro constantes nos autos. g) - a actividade em causa foi sempre exercida numa mesma área geográfica restrita. É verdade que o ora recorrente já foi condenado por factos datados DO ANO DE 2009 pelo crime de tráfico de menor gravidade.
Todavia, atento o tempo decorrido não se pode considerar nem a reincidência nem a prática reiterada do mesmo tipo de crime. Debalde se procuraria qualquer sofisticação de meios e sempre de uma única natureza do estupefaciente. Em termos jurídicos parece óbvio que estaremos perante UM CASO ATÉ PARADIGMÁTICO do crime de tráfico p.p.p.p. artº 25º do D.L. 15/93. Nestes termos deve a presente petição de Habeas Corpus obter provimento declarando-se que a indiciação recolhida pelo O.P.C. apenas permite a qualificação jurídica pelo art. 25º do D.L. 15/93 de 22/01, e em consequência nos termos do artº 202º nº 1 alínea a) do C.P.P., julgar-se a prisão ilegal, libertando-se o peticionante.” 1.2. A informação a que se refere o art. 223.º, n.º 1 do CPP é a seguinte: “Relativamente ao requerimento para habeas corpus em virtude de prisão ilegal apresentado pelo arguido AA, importa informar o seguinte, para efeitos do disposto nos art°s 222° e 223°, do CPP: 1. A prisão preventiva do arguido foi ordenada por juiz de direito; após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no âmbito do processo 97/20.9PFSNT. Esse processo, submetido à distribuição coube ao Juiz ..., do Juízo de Instrução Criminal de Sintra, encontrando-se, portanto, na responsabilidade do signatário, juiz de direito, em exercício de funções no referido juízo. A prisão foi por mim decretada e mantém-se nos termos em que foi decretada. 2. Foi motivada pela forte indiciação sustentada contra o arguido de que praticou o crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. peplo artº 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22/01, assim como de forte perigo de continuação da actividade criminosa a que se refere o artº 204, al. c), do CPP. 3. O arguido encontra-se em situação de prisão preventiva, ordenada por mim juiz de direito, desde 22 de Fevereiro de 2022. Afigura-se-nos, assim, que a prisão foi decretada e mantida por entidade competente para o efeito. Os factos que a motivaram, integradores dos crimes acima referidos, bem como o perigo de continuação da actividade criminosa, permitem a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. O arguido encontra-se em situação de prisão preventiva desde 22 de Fevereiro de 2022, o que está dentro dos limites fixados pelo art. 215°, n°s 1, al. a) e 2, do CPP. Afigura-se-nos, assim, como manifesto, que a prisão preventiva decretada é legal, é de manter e por isso a mantemos.
No que se refere às questões de fundamentação da forte indiciação a que alude o requerimento não as analisaremos aqui por entender não ser este o modo próprio de impugnação, que já foram objecto de decisão em sede de recurso próprio pelo Tribunal da Relação .... Nestes termos, o requerimento de habeas corpus afigura-se manifestamente infundado, pretendendo o arguido perpetuar a discussão de questão que em devido tempo foi objecto de recurso ordinário no qual não obteve provimento a tese sustentada pela respectiva defesa. Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva do arguido nos exactos termos em que foi decretada. Sem prejuízo, naturalmente, de melhor e mais esclarecida ordem de Vossa Exa, é o que se nos oferece informar. Para melhor informação sobre os factos remeteremos cópia das peças processuais que julgamos relevantes. Com os melhores e mais respeitosos cumprimentos. Extraia certidão e organize apenso contendo auto de primeiro interrogatório do arguido detido contendo a decisão sobre a medida de coação aplicada e de todas as provas ali elencadas, dos recursos interpostos pela defesa do arguido e Ministério Público, da decisão do Tribunal da Relação ... e da presente informação e remeta, de imediato, a Sua Exa, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, juntando o requerimento de habeas corpus apresentado pelo arguido. Notifique e devolva o inquérito ao Ministério Público.” 1.3. Notificados o Ministério Público e o mandatário do arguido, realizou-se a audiência na forma legal, tendo-se reunido para deliberação. 2. Fundamentação O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, podendo ser requerida pelo próprio detido ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente (art. 31º da CRP). A petição de habeas corpus tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (Cláudia Cruz Santos, “Prisão preventiva – habeas corpus – recurso ordinário”, in RPCC, ano 10, n.º 2, 2000, pp. 303-312, p. 310).
Os autores convergem no sentido de que “a ilegalidade que estará na base da prevaricação legitimante de habeas corpus tem de ser manifesta, ou seja, textual, decorrente da decisão proferida. Pela própria natureza da providência, que não é nem pode ser confundida com o recurso, tem de estar em causa, por assim dizer, uma ilegalidade evidente e actual. (…) O habeas corpus nunca foi nem é um recurso; não actua sobre qualquer decisão; actua para fazer cessar «estados de ilegalidade»” (José Damião da Cunha, “Habeas corpus (e direito de petição «judicial»): uma «burla legal» ou uma «invenção Jurídica»?”, in Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva (coord. José lobo Moutinho et al.), vol. 2, lisboa: uce, 2020, pp. 1361-1378, pp 1369 e 1370). E constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça a excepcionalidade da providência e a sua distanciação da figura dos recursos. O habeas corpus não é um recurso e não se destina a decidir questões que encontram no recurso o seu modo normal de suscitação e de decisão. Assim tem decidido sem divergência o Supremo, repete-se, como se constata por exemplo no acórdão de 16-03-2015 (Rel. Santos Cabral) – “II - A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis. III - Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. IV - Como não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida.” (itálico nosso) Preceitua, então, o art. 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, que o Supremo tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa (n.º 1). Por força do n.º 2 da mesma norma jurídica, a ilegalidade da prisão deve (ou tem de) provir de uma das seguintes circunstâncias: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite; c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. No presente caso, o requerente invoca o requisito da al. b). Mas fá-lo infundadamente, como resulta evidente do próprio teor do requerimento que apresenta. A base factual enunciada na sua petição, em conformidade aliás com a informação da senhora juíza de instrução criminal, não se mostra controvertida. E os incontroversos factos enunciados ilustram precisamente uma situação que não é passível de integrar o fundamento de habeas corpus enunciado. Nem qualquer outro. Como é impossível de ser desconhecido, o Supremo Tribunal de Justiça considera desde há muito e de forma pacífica que a providência de habeas corpus tem natureza excepcional destinada a assegurar o direito à liberdade, e não é um recurso.
Como remédio único, a ser usado quando falham as demais garantias do direito de liberdade, não pode ser utilizado para impugnar deficiências ou vicissitudes processuais que tenham no recurso a sua sede própria de apreciação. E como remédio único só pode ser utilizado para ultrapassar situações de prisão decretadas a coberto de ilegalidade grosseira. Este não é manifestamente o caso. O processo em que o requerente é arguido encontra-se na fase de inquérito. A prisão preventiva ordenada foi-o por um juiz de instrução criminal, em despacho fundamentado proferido na sequência de primeiro interrogatório judicial, e encontra-se confirmada por acórdão proferido por um tribunal superior. Como consta da informação, em consonância com os elementos do processo e sem que o requerente o adversarie, a prisão preventiva do arguido ordenada por juiz de direito mostra-se justificada na forte indiciação da prática de crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, nº 1, do DL 15/93, de 22/01, e no forte perigo de continuação da actividade criminosa, do art. 204.º, al. c), do CPP. Adite-se que o requerente se encontra em situação de prisão preventiva desde 22.02.2022, a qual não excedeu os limites fixados pelo art. 215.°, n°s 1, al. a) e 2, do CPP. Nada mais cumpre sindicar no âmbito da presente providência, constitucional e legalmente desenhada como meio processual adequado a uma reacção expedita contra o abuso de poder decorrente de prisão ou detenção ilegal. E não como meio processual para reexame ou avaliação dos pressupostos de facto e de direito que em concreto determinaram a aplicação de uma medida de coacção, que é tão só o que o requerente visa com a presente providência. Tal objectivo é obtido através do recurso, que aliás já interpôs. De tudo se conclui que a presente providência de habeas corpus carece manifestamente de base factual e legal que a suporte. * 3. Decisão Pelo exposto, delibera-se neste Supremo Tribunal de Justiça indeferir o pedido de habeas corpus por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, do CPP). Custas pelo requerente, com 4 UC de taxa de justiça, indo condenado na importância de 6 UC a título de sanção processual (art. 223.º, n.º 6, CPP). Lisboa, 13.07.2022 Ana Barata Brito (Relatora) Pedro Branquinho Dias (Adjunto)
Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)