Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 274/10.9JALRA-D.S1

2022-07-13 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Recurso De Revisão Proc. 274/10.9JALRA-D.S1 Rel. CONCEIÇÃO GOMES

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STJ - Recurso De Revisão n.º 274/10.9JALRA-D.S1
Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA, inconformado com por acórdão de 14-02-2013, transitado em julgado em 22 de janeiro de 2014, que o condenou como autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299° n° 1 do Código Penal, na pena de três anos e três meses de prisão; como coautor de dois crimes de burla na forma qualificada, p, e p. pelos artigos 2180 n° 2, alíneas a) e b) do Código Penal, nas penas de três anos e seis meses de prisão e de três anos e três meses de prisão; como coautor de dois crimes de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelo n°2 do artigo 218°. nas penas de um ano e dois meses de prisão e de um ano de prisão; como coautor de dois crimes de falsificação de documento, p.e p. pelo artigo 256° n° 1, alíneas a) e e) do Código Penal, nas penas de oito meses de prisão por cada um; operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas, foi o arguido AA condenado na pena única de seis anos e cinco meses de prisão, veio interpor recurso de revisão invocando o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d) do Código do Processo Penal, [1] concluindo nos seguintes termos:

«1º O ora recorrente foi condenado numa pena única de prisão efetiva, de 6 anos e cinco meses de prisão, como autor de um crime de associação criminosa, p.e p. pelo artigo 299º, como coautor de dois crimes de burla qualificada, ex vi o disposto pelo artigo 218.º, nº 2, alíneas a) e b); como coautor de outros dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, nos termos do disposto pelo nº 2, do artigo 218.º e, ainda, como coautor de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, nº 1, alíneas a) e e), todos do Código Penal, tudo conforme se verifica apela anexa certidão – Doc. 01 junto- passada pelos competentes serviços, num total de 328 páginas.

2º Na época da decisão recorrida, o então ... Juízo Criminal, no que concerne à decisão da matéria de facto, deu como provado, respetivamente, no ponto “270”, nomeadamente que:

«…(…) Adopta uma atitude ambivalente em relação aos factos delituosos que lhe são imputados, recorrendo a atribuições externas de responsabilidade, para justificar envolvimento na actual situação jurídica.

Manifesta consciência dos bens jurídicos afectados e do impacto danoso de condutas como as que lhe são imputadas no presente processo…(…)»

3º A matéria de facto ora destacada, foi dada como provada, através do relatório social constante dos autos e relativo à pessoa do arguido, o qual foi subscrito por um Técnico de Reinserção Social e com Visto, da respetiva Sra. Coordenadora.

4º Porém, nos termos e para os efeitos do disposto pelo artigo 343.º, nº 1, do Código de Processo Penal, «…O presidente informa o arguido de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objeto do processo, sem que, no entanto, a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo.

5º Pelo que, tendo o arguido optado por exercer o direito ao silêncio, em sede de audiência de discussão e julgamento, salvo o devido respeito, não poderia o Colendo Tribunal ad quo ter utilizado passagens de seu relatório social,  dando como provado no ponto  nº “270” que arguido recorre a “atribuições externas” de responsabilidade para justificar “envolvimento” na atual situação jurídica, bem como manifesta “consciência” do efeito
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danoso de condutas como as que lhe são imputadas no presente processo.

6º Isto porque as referidas passagens do Relatório Social, dada como provadas, retiram do arguido o seu pleno exercício do direito ao silêncio, pois tais passagens aparecem no corpo do Relatório Social como uma espécie de “semi-confissão” ou “confissão camuflada”, não auferida e nem produzida diante de autoridade judicial competente.

7º Assim, ao utilizar tais passagens na matéria de facto dada como provada, o acórdão recorrido fez uso, por analogia, de prova proibida correlacionada com a violação do direito ao silêncio durante a audiência de julgamento, em conjugação dos artigos 343º, nº1 e 125.º, ambos do Código de Processo Penal.

8º Com efeito, este último dispositivo legal, qual seja, o artigo 125º, do CPP, dispõe que: «…São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei

9º Pelo que, o ponto “270” da matéria de facto dada como provada, pelo Acórdão recorrido, encontra-se maculado por “proibição de valor de prova” com relação aos factos ora indicados e que foram dados como provados, nesta parte.

10º Como consequência, verifica-se que o acórdão recorrido extraordinariamente utilizou, em parte, prova proibida para fixar a matéria de facto dada como provada.

11º E, sendo assim, o artigo 449.º, nº1, al. e), do Código de Processo Penal, dispõe que:

«Artigo 449º - Fundamentos para a revisão

-1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…)

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º;».

12º E, no âmbito das provas proibidas, o Código de Processo Penal, dispõe de uma cláusula geral consubstanciada pelo artigo 125.º, o qual, dispõe: «….São admissíveis as provas que não forem contrárias por lei.»

13º Aplicando-se esta cláusula geral de proibição, do artigo 125.º do CPP, em conjugação com o disposto pelo artigo 449.º, nº 1, al. e), do mesmo diploma legal, o acórdão extraordinariamente recorrido é passível de revisão, por ter usado prova proibida, representada por passagens do Relatório Social que foram dadas como provadas, em violação ao direito ao silêncio do arguido, previsto pelo artigo 343.º nº 1, do mesmo diploma legal

14º Pois, como refere, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, o artigo 449.º, do Código de Processo Penal é uma norma excepcional que prevê a quebra do caso julgado e, portanto, tal possibilidade de “quebra” é imposta, no processo     penal, ex vi o     artigo 29.º, nº 6,     da Constituição da República Portuguesa e o artigo 4º, nº 2, do Protocolo Adicional nº 7, à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica Editora, páginas 1209 e 1213).
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15º Pelo que, a título principal, é direito fundamental do recorrente, à luz da utilização de prova proibida, no âmbito do ponto “270”, da matéria de facto dada como provada, que se realize novo julgamento do mesmo, a fim de se verificar quais são as circunstâncias exatas e não utilização de prova proibida, tudo ao abrigo do disposto pelo artigo 457º, do Código de Processo Penal.

16º Nomeadamente, quando o recurso extraordinário de revisão constitui e representa um ponto de equilíbrio a partir do reconhecimento de que um caso julgado terá de ceder, pelo que o seu instituto constitui um meio excecional de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.

17º A título subsidiário e, ainda no   âmbito do douto acórdão recorrido, foi aplicada ao ora recorrente uma pena parcelar de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática, em autoria, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, nº 1, do Código de Penal

18º Sem se olvidar, a disposição da referida norma que

Artigo 299.º

Associação criminosa

1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos

19º No que concerne a essa fattispecie, o  douto Acórdão ora recorrido deveria indicar a matéria de facto dada como provada, em correspondência com os elementos objetivos e subjetivos da referida norma penal, seja quanto a promoção, fundação ou organização de uma associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes.

20º Porém, salvo o devido respeito, não se vislumbra matéria de facto ou prova que, de per si, levasse à condenação do ora recorrente por esta espécie de conduta antijurídica, senão vejamos,

21º Os factos dados com provados pelos pontos “1” a “6”, da matéria de facto dada como provada, não se subsume, salvo o devido respeito, a qualificação da tipicidade adstrita, em abstrato, ao crime de associação criminosa.

22º E, nomeadamente, salvo o devido respeito, quando no ponto “1”, dos factos dados como provados o Acórdão recorrido refere, genericamente, que:

«…1. Em data não concretamente apurada de finais do ano de 2009, em local não determinado, os arguidos BB, CC e AA começaram a colaborar entre si, nos moldes abaixo melhor discriminados; desde, pelo menos, data não concretamente apurada dos primeiros meses do não de 2010, seguramente situada no decurso do seu primeiro trimestre, essa atuação conjunta, passou-se a centrar-se em Portugal
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23º Nomeadamente, quando o Acórdão recorrido utilizada os factos genéricos, “em data não concretamente apurada” e “atuação conjunta, passou-se a centrar-se em Portugal”, em momento algum, indica facto provado e concreto que represente a promoção ou fundação de um grupo, de uma organização ou quiçá, de uma associação com fins dirigidos à prática de crimes, para fins do disposto pelo artigo 299.º,nº 1, do Código Penal.

24º O Aresto recorrido realizou uma “dupla condenação”, contra a pessoa do ora recorrente, pelos mesmos factos, ou seja, em violação do princípio non bis in idem, visto que os factos apodados de “nos moldes abaixo melhor discriminados”, pelo ponto “1” da matéria de facto, apenas e, salvo melhor opinião, são subjacentes, por argumentação, em co-autoria em crime de burla, ou seja, não se enquadram para a caracterização do crime de associação criminosa.

25º Como consequência, nesta parte, o douto Acórdão ora recorrido, a título subsidiário, condenou o ora recorrente, em prática, em dois crimes diversos, pelo mesmo facto, em abstrato, sendo manifesto o reconhecimento geral e normativo de que ninguém pode ser condenado mais de uma vez, pelo mesmo delito, mutatis mutandis, ninguém poderá ser condenado, em crimes diversos, por uma mesma e única conduta.

26º Na esteira desta impugnação recursal extraordinária, a observação do princípio non bis in idem é assegurada, nomeadamente, pelo artigo 147.º, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, artigo 4.º do Protocolo nº 7, da Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, datado de 22/11/1984 artigo 50º., da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e artigo 29.º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, dispositivo estes que restaram violados

27º Como parte integrante das normas do acervo do ordenamento normativo nacional, ex vi o disposto pelo artigo 8.º, da Constituição da República Portuguesa, pelo que, a condenação parcelar do recorrente pela prática do crime de associação criminosa, violou o disposto dos normativos acima elencados.

28º E, especialmente, quando nenhuma conduta similar é dada como provada e praticada pelo ora recorrente em outro país ou em outra localidade de Portugal, sem se olvidar o mesmo foi submetido a medida de coação diversa da prisão preventiva  e de menor gravidade, ao longo de toda investigação e julgamento.

29º Assim, para os efeitos do disposto pelo artigo 449.º,nº 1, al. d), do Código de Processo Penal, por aplicação analógica, não havendo sido produzida qualquer prova nos autos, nos termos e para os efeitos do disposto pelo artigo 299º, nº 1, do Código Penal, a pena parcelar aplicada ao ora recorrente deve ser revista e retirada, sendo o mesmo desta absolvido em sede de novo julgamento, estando em crise e suscitar, nesta parte, a grave dúvida sobre a justiça da condenação em caráter subsidiário, repita-se.

30º A condenação do ora recorrente na pena parcelar, nos termos sobreditos, implica em error in judicando.

31º Pelo que, verifica-se que, no caso do ora recorrente, houve erro de julgamento quanto a matéria referente a questão da eventual prática do crime de associação criminosa, devendo, por isso, ser tal matéria revista extraordinariamente por repercutir em desproporcionalidade e representar uma injustiça da condenação, na formulação da pena única por violação do princípio non bis in idem.
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32º Quanto a esse aspeto, o artigo 449.º, nº 1, al. d), do Código de Processo Penal, admite o recurso extraordinário de revisão, caso se descubram meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas quanto a condenação.

33º E, sem embargo do quanto já versado na questão do error in judicando, quanto à aplicação da pena parcelar relativa ao crime de associação criminosa, verifica-se que o Acórdão recorrido não refere ter o ora recorrente antecedentes criminais em ..., seja pelo crime de burla, falsificação ou associação com ou sem concurso com os demais coarguidos no presente processo.

34º Tal facto novo, de per si, faz cair o versado e dado como provado pelo ponto nº “1”, da matéria de facto, no que tange a associação criminosa.

35º Pelo que, em caráter subsidiário, deverá ser o presente recurso julgado procedente para que, autorizando-se a revisão da sentença penal em causa, seja o recorrente submetido a novo julgamento, no que respeita a imputação de associação criminosa, excluindo-se a pena parcelar de sua pena final ou mesmo pela absolvição de tal imputação.

NESTES TERMOS, salvo o devido respeito, requer seja dado provimento ao presente recurso para que:

-*A) A título principal, nos termos do artigo 125.º do CPP, em conjugação com o disposto pelo artigo 449.º, nº 1, al. e), do mesmo diploma legal, seja autorizada a revisão, por ter o Acórdão recorrido usado prova proibida, representada por passagens do Relatório Social que foram dadas como provadas, em violação ao direito ao silêncio do arguido, previsto pelo artigo 343.º nº 1, do mesmo diploma legal, submetendo-se o recorrente a novo julgamento em separado

-*B) Caso assim não se entenda, em caráter subsidiário, seja reconhecido e declarado o erro de julgamento quanto a matéria de facto referente a questão da prática do crime de associação criminosa, devendo, por isso, ser tal matéria revista extraordinariamente por repercutirem desproporcionalidade e representar uma injustiça da condenação, na formulação da pena única por violação do princípio non bis in idem, autorizando-se a revisão com o reenvio do processo para novo julgamento do ora recorrente, em separado, quanto a essa imputação, qual seja a de associação criminosa;

-C) Numa ou noutra vertente do pedido do recurso, requer-se sejam os autos de revisão instruídos e processados, nos termos da lei.

Com o douto suprimento de Vossas Excelências, E.D

2. Na 1ª Instância o Ministério Público pronunciou-se no sentido que deve ser negada a revisão, concluindo nos seguintes termos: (…)

«1 – Quanto à primeira questão levantada pelo Recorrente, referimos que se nos afigura que o direito ao silêncio por que o arguido optou em sede de audiência de julgamento foi devidamente valorada pelo Tribunal e nada tem a ver com a apreciação que o Tribunal fez do teor do seu Relatório social.
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2 - O Relatório social não contém, nem pode conter confissão dos factos, semi-confissão ou confissão camuflada, o mesmo visa apenas auxiliar o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, com vista à determinação da sanção, nos termos do disposto nos artigos 1º, alínea g) da personalidade do arguido, com vista à determinação da sanção, nos termos do disposto nos artigos 1º, alínea g) e e 370º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal.

3 - No ponto 270 do acordão refere-se o seguinte e passamos a citar: “(…) AA manifesta uma atitude expectante em relação às consequências que venham a decorrer da situação jurídico-penal em que se encontra envolvido. (…)” Desta frase apenas se retira que o arguido estava a aguardar o desfecho do processo; desta frase não se retira qualquer confissão dos factos, semi-confissão ou confissão camuflada.

4 - Continuando a citar o acórdão: “(…) Adopta uma atitude ambivalente em relação aos factos delituosos que lhe são imputados, recorrendo a atribuições externas de responsabilidade, para justificar o envolvimento na actual situação jurídica. (…)” Desta frase também não vislumbramos qualquer confissão, semi-confissão ou confissão camuflada, antes pelo contrário, pois refere-se nesta frase que o arguido atribui a responsabilidade a factores externos.

5 - Continuando a citar o acórdão: “(…) Manifesta consciência dos bens jurídicos afectados e do impacto danoso de condutas como as que lhe são imputadas no presente processo. (…)” Esta frase o que pretende dizer é que o arguido, confrontado comos factos, tem consciência dos bens jurídicos afectados e do impacto danoso da conduta, mas não quer dizer que o arguido, perante o Técnico que elaborou o Relatório tenha confessado os factos, quer apenas significar que o arguido verbalizou que, em abstracto, o mesmo sabe que este tipo de condutas viola bens jurídicos.

6 - Entendemos que o Tribunal não fundamentou a sua condenação em prova proibida, tendo utilizado o Relatório social apenas para conhecer a personalidade do arguido para determinar a sanção que lhe veio a aplicar, não contendo o Relatório Social qualquer confissão dos factos elo arguido, antes pelo contrário, pois o arguido, perante o Técnico que o elaborou, atribuiu a responsabilidade a factores externos.

7 - No que se refere à segunda questão levantada pelo Recorrente referimos apenas o seguinte: que a mesma não se insere na alínea d) invocada, nem em qualquer alínea do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, ou seja, não é fundamento para ser apresentado um recurso extraordinário de revisão, pois não foram descobertos, nem invocados novos factos ou meios de prova que, combinados com os restantes, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.

8 - Razões pelas quais deverá ser mantido o decidido no douto Acórdão.

3. O Mmº Juiz junto do Tribunal recorrido na informação a que alude o art. 454º, do CPP, pronunciou-se nos seguintes termos:

«Nos presentes autos, AA foi condenado nestes autos, por acórdão de 14-02-2013, transitado em julgado em 22 de Janeiro de 2014, como autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299° n° 1 do Código Penal, na pena de três anos e três meses de prisão; como coautor de dois crimes de burla na forma qualificada, p, e p. pelos artigos 218º n° 2, alíneas a) e b) do Código Penal, nas penas de três anos e seis meses de prisão e de três anos e três meses de prisão;
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como co-autor de dois crimes de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelo n°2 do artigo 218°. nas penas de um ano e dois meses de prisão e de um ano de prisão; como co-autor de dois crimes de falsificação de documento, p.e p. pelo artigo 256° n° 1, alíneas a) e e) do Código Penal, nas penas de oito meses de prisão por cada um; operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas, foi o arguido AA condenado na pena única de seis anos e cinco meses de prisão.

Sustenta, o recorrente, em primeiro lugar, que o Acórdão recorrido usou prova proibida, representada por passagens do Relatório Social que foram dadas como provadas, em violação ao direito ao silêncio do arguido, previsto pelo artigo 343.º nº 1, do mesmo diploma legal.

Invoca que, tendo o arguido optado por exercer o direito ao silêncio, em sede de audiência de discussão e julgamento, não poderia o Tribunal ad quo ter “atribuições externas” de responsabilidade para justificar “envolvimento” na atual situação jurídica, bem como manifesta “consciência” do efeito danoso de condutas como as que lhe são imputadas no presente processo, isto porque as referidas passagens do Relatório Social, dada como provadas, retiram do arguido o seu pleno exercício do direito ao silêncio, pois tais passagens aparecem no corpo do Relatório Social como uma espécie de “semi-confissão” ou “confissão camuflada”, não auferida e nem produzida diante de autoridade judicial competente. Assim, ao utilizar tais passagens na matéria de facto dada como provada, o acórdão recorrido fez uso, por analogia, de prova proibida correlacionada com a violação do direito ao silêncio durante a audiência de julgamento, em conjugação dos artigos 343º, nº1 e 125.º, ambos do Código de Processo Penal.

Analisando o teor do acórdão ora recorrido, não se vislumbra que o Tribunal haja fundamentado a sua condenação utilizando o Relatório Social para dar como provados factos subsumíveis aos tipos legais de crime pelos quais o arguido foi condenado; apenas o utilizou para dar como provada factualidade atinente à personalidade do arguido para determinar a sanção que lhe veio a aplicar, não contendo o Relatório Social qualquer confissão dos factos pelo arguido.

Somos, assim, do entendimento que o acórdão ora recorrido não se socorreu de provas proibidas para a fundamentação dos factos provados, não se encontrando, assim, preenchido o fundamento previsto no artigo 449.º, n.º 1, al. e) do CPP.

Sustenta, ainda, o recorrente que houve erro de julgamento quanto a matéria referente a questão da eventual prática do crime de associação criminosa, devendo, por isso, ser tal matéria revista extraordinariamente por repercutir em desproporcionalidade e representar uma injustiça da condenação, na formulação da pena única por violação do princípio non bis in idem, e que, quanto a esse aspeto, o artigo 449.º, nº 1, al. d), do Código de Processo Penal, admite o recurso extraordinário de revisão, caso se descubram meios de prova que, de per si ou suscitem graves dúvidas quanto a condenação.

Em nosso entendimento, não lhe assiste igualmente razão neste ponto.

Com efeito, o fundamento invocado não se insere na alínea d) invocada, nem em qualquer alínea do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, não constituindo fundamento de recurso extraordinário de revisão, pois não foram descobertos, nem invocados novos factos ou meios de prova que, combinados com os restantes, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.
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Em suma, somos do entendimento que os fundamentos ora invocados, poderiam e deveriam ter sido invocados em sede de recurso ordinário do Acórdão condenatório, não constituindo fundamento para proceder ao recurso extraordinário de revisão de sentença.

A ser assim, é nosso entendimento que o presente pedido de revisão não pode ter qualquer procedência.

No entanto, V.ª Exas., com mais saber e experiência, farão a acostumada JUSTIÇA. Notifique e remeta o Processo ao Supremo Tribunal de Justiça, com certidão do Acórdão condenatório e Acórdão dos Tribunais Superiores, com nota de trânsito em julgado, para apreciação do presente pedido de revisão, nos termos do art.º 454.º do Código de Processo Penal, da forma mais expedita.

4. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu Parecer, no sentido que deve ser negada a revisão, nos seguintes termos: (transcrição)

«O recurso extraordinário de revisão é um direito reconhecido constitucionalmente no n.º 6 do art.º 29º da Constituição aos “cidadãos injustamente condenados”.

“No conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, valor esse que é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios.

… esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excepcionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça.” – (Ac. do STJ de 3/04/2013, p. 157/05.4JELSB-N.S1, 3.ª secção).

O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito, segurança que é um dos fins do processo penal. Mas o fim do processo é também a realização da justiça. Por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça. O recurso de revisão representa, pois, a procura do adequado equilíbrio entre aqueles dois valores.

O nº 6 do artº 29º da Constituição da República Portuguesa, estatui que, “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.

Tal direito constitucional está regulamentado pela Lei Processual Penal no artigo 449º e seguintes, elencando de forma taxativa, os fundamentos da revisão.

Estatui o artigo 449° n° 1 do Código de Processo Penal

“1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
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a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo,

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação,

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dosn°s1 a 3 do artigo 126°:

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.”

No caso dos autos, o condenado indica como fundamento para o recurso de revisão, o conhecimento posterior de novos factos e novos meios de prova (artigo 449.º n.º 1 al. d) do CPP.

O fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito legal).

Quanto ao primeiro pressuposto – descoberta de novos factos e/ou dos meios de prova - o STJ entende, que são novos tão só os factos e/ou meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal, ou sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, o condenado justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pode ou porque é que não entendeu, na altura, não dever apresenta-los, apoiando-se esta orientação na letra do art. 453.º, n.º 2, do CPP.
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Quanto ao segundo pressuposto verifica-se que, para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. Isto é, a dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da gravidade que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da gravidade da dúvida.

Atente-se no Acórdão do STJ, de 11/05/2000, in SASTJ, nº41,75):

E, como graves só podem ser consideradas as dúvidas que “atinjam profundamente um julgado passado na base de inequívocos dados presentemente surgidos”. (bold e sublinhado nossos)

Como diz Paulo Pinto de Albuquerque no seu "Comentário do Código de Processo Penal.", 4.º edição, página 1208, “a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa", sendo certo, ainda, que "não basta que se trate de factos ou meios de prova novos. O preceito exige ainda que os novos factos e/ou novos meios de prova, por si sós ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Não releva, pois, o facto e/ou o meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável". (sublinhado nosso)

Como diz Paulo Pinto de Albuquerque no seu "Comentário do Código de Processo Penal.", 4.º edição, página 1208, “a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa", sendo certo, ainda, que "não basta que se trate de factos ou meios de prova novos. O preceito exige ainda que os novos factos e/ou novos meios de prova, por si sós ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Não releva, pois, o facto e/ou o meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável". (sublinhado nosso)

Do que vem alegado pelo recorrente decorre, que os novos factos/ meios de prova, que, no seu entender, justificam a revisão da decisão que o condenou são, em síntese, o acórdão recorrido ter utilizado o relatório social subscrito por técnico de Reinserção Socia. E, como o arguido optou pelo direito ao silêncio na audiência de julgamento não poderia o Colendo Tribunal ad quo ter utilizados passagens de seu relatório social, dando como provado no ponto nº “270” que arguido recorre a “atribuições externas” de responsabilidade para justificar “envolvimento” na atual situação jurídica, bem como manifesta “consciência” do efeito danoso de condutas como  as  que lhe  são imputadas   no presente processo. E que as referidas passagens do Relatório Social, dada como  provadas, retiram  do arguido  o seu  pleno exercício do direito ao silêncio, pois tais passagens aparecem no corpo do Relatório Social como uma espécie de “semi-confissão” ou “confissão camuflada”, não auferida e nem produzida diante de autoridade judicial competente.

Pelo que, utilizar tais passagens na matéria de facto dada como provada, o acórdão recorrido fez uso, por analogia, de prova proibida correlacionada com a violação do direito ao silêncio durante a audiência de julgamento, em conjugação dos artigos 343º, nº1 e 125.º, ambos do Código de Processo Penal.
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Ora, como resulta evidente face aos factos invocados, no caso em concreto, não se verifica o requisito estatuído no aludido art.º 449, n.º 1, alínea d) e e) do CPP que o recorrente chama à colação.

Na verdade, o acórdão recorrido, limita-se a socorrer-se do relatório social já constante dos autos à data da sua condenação, o que não configura, como é obvio um “novo meio de prova, ou um novo facto”.

O conteúdo de tal relatório foi tido em devida conta no acórdão proferido, designadamente no momento da apreciação da personalidade do arguido e pena a aplicar, o que, claramente não é prova proibida, sendo claro que o recorrente, com tal argumentação pretende beneficiar de mais uma via de recurso para a concretização do seu objectivo de ver diminuída a pena que lhe foi aplicada.

O que realmente o recorrente quer pôr em causa é a valoração feita pelo tribunal do conteúdo de tal relatório social e ainda pôr em causa a medida concreta da pena.

De todo o modo, “as graves dúvidas sobre a justiça da condenação” (artº 449º nº1 al.d) do CPP) dizem respeito à imputação do crime e à determinação das sanções principais e acessórias, bem como à atribuição de indemnização civil. A alegação de factos que atenuem a medida concreta da sanção aplicada não estão incluídos na previsão (acórdão do STJ, de 13/03/2003, in CJ, Acs do STJ,XXVIII,1,231).

E, nos termos do nº nº3 do artº 449º do CPP “3. Com fundamento na alínea d) do nº1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada”. (sublinhado nosso)

Atente-se no Acórdão do STJ de 21/03/2018, Proc. Nº558/12.1JELSB-I.S1 – 3ª Sec

“I – A al.d) do nº1 do artº 449º do CPP admite a revisão de sentença transitada sempre que se descubram novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. São, portanto, dois os requisitos: a) Que apareçam factos ou elementos de prova novos; b) Que tais elementos novos suscitem graves dúvidas, e não apenas quaisquer dúvidas, sobre a justiça da condenação.

II – Só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão, só assim se justifica a lesão do caso julgado que a revisão implica.

III – Acrescente-se que os factos devem ser novos não só para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente. É esta a única interpretação que se harmoniza com o caracter excecional do recurso de revisão. Na verdade, essa excecionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais.

IV – Por outro lado, a lei afasta expressamente a possibilidade de este recurso ter como único fim a “correcção” da pena concreta (nº3 do artº449º do CPP). E igualmente vedado está “corrigir” a qualificação dos factos, ainda que ela se afigure “injusta” ou “errada”. Para estas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento. Doutra forma, a certeza e a segurança jurídicas seriam irremediavelmente lesionadas.
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V – Deve acentuar-se também que a revisão não constitui uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a reanalisar nulidades ou outros vícios da sentença (…).”

Assim, e tendo em conta que não foram apresentados novos factos ou meios de prova, que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, e os alegados já eram do conhecimento do Tribunal e do recorrente à data da prolação a decisão revidenda, que os teve em devida conta, esta decisão não poderá considerar-se injusta, e, como assim, não poderá ser concedida a sua revisão com fundamento na invocada alínea d) e e) do número 1 do artigo 449º do Código de Processo.

Em suma, os fundamentos do requerimento de revisão não têm virtualidade para suscitar quaisquer dúvidas, muito menos graves, sobre a justiça da condenação, razão por que a pretensão do recorrente tem que soçobrar.

Por outro lado, não foram usadas quaisquer provas proibidas no fundamento da condenação. E, como tal, se não existiu uma condenação com suporte em prova proibida, não poderá haver lugar à revisão.

Face ao exposto, e porque não se mostram reunidos, a nosso ver, os fundamentos para considerar o caso em análise abrangido pela previsão normativa do artigo 449º, nº1 al.d) e e) do Código de Processo Penal, emite-se parecer no sentido de que:

Será de improceder o recurso de revisão apresentado».

5. Com dispensa de Vistos, foram os autos à Conferência.

***

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Dos documentos juntos aos autos e do teor da informação prestada resultam provados os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a decisão do presente recurso:

1.1. AA, por acórdão de 14-02-2013, transitado em julgado em 22 de Janeiro de 2014, proferido pelo ... Juízo Criminal de..., foi condenado como autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299° n° 1 do Código Penal, na pena de três anos e três meses de prisão; como co-autor de dois crimes de burla na forma qualificada, p, e p. pelos artigos 2180 n° 2, alíneas a) e b) do Código Penal, nas penas de três anos e seis meses de prisão e de três anos e três meses de prisão; como co-autor de dois crimes de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelo n°2 do artigo 218°. nas penas de um ano e dois meses de prisão e de um ano de prisão; como co-autor de dois crimes de falsificação de documento, p.e p. pelo artigo 256° n° 1, alíneas a) e e) do Código Penal, nas penas de oito meses de prisão por cada um; operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas, foi o arguido AA condenado na pena única de seis anos e cinco meses de prisão, como resulta da certidão junta aos presentes autos.
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1.2. O recorrente interpôs recurso ordinário para o Tribunal da Relação ... no qual impugnaram a decisão sobre a matéria de facto que, por acórdão de 21AGO13, manteve essa decisão e a condenação pelos crimes em causa.

***

III. O DIREITO

O art. 29º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa consagra que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.

Em conformidade com este preceito constitucional o Código do Processo Penal prevê o direito à revisão de sentença transitada em julgado no art. 449º, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”.

Com efeito o recurso de revisão é um recurso extraordinário que possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei.

«O recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores. O núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior.

Trata‑se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. No novo processo não se procura a correção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460.º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465.º).» (Ac. TC 376/2000 DR II S, de 13 de Dezembro de 2000 e no BMJ 499, pág. 88 e ss) [2]

Como se afirma no AC do STJ de 21 de outubro de 2009, proc. n.º 12124/04.0TDLSB–A.S1 (Relatora Isabel Pais Martins), o recurso de revisão apresenta-se «como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”[3].
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O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça.

Com efeito, se se erigisse a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal, “ele entraria, então, constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania” [4]

«Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade – limitada – de rever as sentenças penais.» [5]

Todavia, só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”[6]

Daí que sejam taxativas as causas da revisão elencados no n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal».

O citado art. 449º, nº 1, do CPP, consagra na parte que aqui releva o seguinte:

«1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…)

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos n°s1 a 3 do artigo 126°».

Relativamente ao fundamento previsto na al. d), do nº1, do art. 449º, nº 1, do CPP, têm sido, fundamentalmente, sustentados dois entendimentos. Assim:

- para uns, são novos apenas os factos que eram ignorados ou não puderam ser apresentados ao tempo do julgamento;

- para outros, não é necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levaram à condenação, para serem considerados novos, mas desde que seja dada uma explicação suficiente para a omissão antes da sua apresentação.

É vasta a jurisprudência do STJ relativamente a esta questão, de que são exemplo os seguintes arestos assim sumariados:
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- Acórdão do STJ de 21 de outubro de 2009, proc. n.º 12124/04.0TDLSB–A.S1 (Relatora Isabel Pais Martins), supra citado:

I - O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça.

II - Todavia, só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”.

III - Para efeitos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior. Porém, não são quaisquer factos ou meios de prova novos que podem servir de fundamento ao recurso de revisão mas apenas aqueles que, sendo novos, sejam susceptíveis de criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação.

IV - De notar, ainda, que o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário.

V - A ter-se verificado a nulidade do depoimento de uma testemunha, por omissão da advertência contida no n.º 2 do art. 134.º do CPP, a requerente deveria ter usado os meios ordinários para a sua arguição, dentro dos condicionalismos próprios da sua arguição, sob pena de dever considerar-se, como está (cf. art. 120.º, n.ºs 1 e 3, al. a), do CPP), sanada.

- Acórdão do STJ de 20/1/2010, proc. n.º 1536/03.7TAGMR-A.S (Relator Arménio Sottomayor):

“I - Para efeito do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, enquanto fundamento do recurso extraordinário de revisão, a generalidade da doutrina tem vindo a pronunciar-se no sentido de que são novos aqueles factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no ato do julgamento, embora pudessem ser do conhecimento do condenado na altura do julgamento.

II – Apesar de ser também este o entendimento dominante no STJ, ultimamente ganhou adeptos uma outra corrente segundo a qual, dada a natureza extraordinária do recurso de revisão, este não é compatível com complacências perante a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou perante estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais e, por isso, o requerente só pode indicar novos factos ou novas testemunhas, quando estes também para ele sejam novos, ou porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles”[7]. (Sublinhado nosso)

- Acórdão do STJ de 14/3/2013, proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 (Relator Maia Costa):
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“IV – É atualmente jurisprudência consensual no STJ que a novidade dos elementos de prova tem de referir-se não só ao tribunal, como inclusivamente ao próprio recorrente, já que o carácter excecional do recurso de revisão não é compatível com a complacência perante situações como a inércia na dedução da defesa ou com a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, obrigação de todos os sujeitos processuais”.

- Acórdão do STJ de 8/6/2016, proc. n.º 132/13.5GBPBL-A.S1 (Relator Manuel Augusto de Matos):

“É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que os novos factos ou os novos meios de prova fornecidos pelos recorrentes devem, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitar graves dúvidas e não apenas dúvidas sobre a justiça da condenação”.

- Acórdão do STJ de 22/11/2017, proc. n.º 9238/13.0TDPRT-B.S1 (Relator Vinício Ribeiro):

“I - Para efeitos da revisão excecional, a jurisprudência passou a optar por uma interpretação mais restritiva do preceito do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP, passando a incluir também o arguido, sendo, assim, «novo» o facto ou meio de prova que ele desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar, justificação que deverá ser apresentada pelo recorrente.

II - Este recurso destina-se a reagir contra casos de erros clamorosos e intoleráveis ou flagrante injustiça, não podendo ser concebido como sucedâneo de qualquer recurso ordinário ou para sindicar o mérito da sentença.

III - A gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação deve ser séria e qualificada.”[8]

No mesmo sentido se pronunciou o AC do STJ de 17-03-2010, proc. nº 728/04.6SILSB-A.S1 (relator Santos Cabral), cujo sumário é do seguinte teor:

I -Factos novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste.

II - A novidade dos factos deve existir para o julgador e ainda, para o próprio recorrente.

III - Se o requerente tinha conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto ou meio de prova que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo é favorável, deve informar o tribunal. Se não o fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem que não a sua própria conduta processual.

IV - Se, no momento do julgamento, o recorrente conhecia aqueles factos ou meios de defesa e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige.

O AC do STJ de 24.02.2021 proc. nº 95/12.4GAILH-A.S1 (relator Nuno Gonçalves), cujo sumário é do seguinte teor, na parte que aqui releva:
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 “VI - A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes.

VII - No recurso de revisão com fundamento em novos factos ou meios de prova deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido.

VIII - O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra.”

No caso sub judice os fundamentos invocados pelo recorrente são os previstos nas alíneas d) e e), do nº1 do art. 449º, do CPP, alegando que, o Acórdão recorrido usou prova proibida, representada por passagens do Relatório Social que foram dadas como provadas, em violação ao direito ao silêncio do arguido, previsto pelo artigo 343.º nº 1, do mesmo diploma legal. Tendo o arguido optado por exercer o direito ao silêncio, em sede de audiência de discussão e julgamento, não poderia o Tribunal ad quo ter “atribuições externas” de responsabilidade para justificar “envolvimento” na atual situação jurídica, bem como manifesta “consciência” do efeito danoso de condutas como as que lhe são imputadas no presente processo, isto porque as referidas passagens do Relatório Social, dada como provadas, retiram do arguido o seu pleno exercício do direito ao silêncio, pois tais passagens aparecem no corpo do Relatório Social como uma espécie de “semi-confissão” ou “confissão camuflada”, não auferida e nem produzida diante de autoridade judicial competente. Assim, ao utilizar tais passagens na matéria de facto dada como provada, o acórdão recorrido fez uso, por analogia, de prova proibida correlacionada com a violação do direito ao silêncio durante a audiência de julgamento, em conjugação dos artigos 343º, nº1 e 125.º, ambos do Código de Processo Penal.

Alega ainda que houve erro de julgamento quanto a matéria referente a questão da eventual prática do crime de associação criminosa, devendo, por isso, ser tal matéria revista extraordinariamente por repercutir em desproporcionalidade e representar uma injustiça da condenação, na formulação da pena única por violação do princípio non bis in idem, e que, quanto a esse aspeto, o artigo 449.º, nº 1, al. d), do Código de Processo Penal, admite o recurso extraordinário de revisão, caso se descubram meios de prova que, de per si ou suscitem graves dúvidas quanto a condenação.

Analisando os fundamentos invocados pelo recorrente não há dúvida que não se verificam os pressupostos a que alude o art. 449º, nº1, als. d) e ), do CPP.

Como é sabido em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova inserto no art. 127º, do CPP, segundo o qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica [9]

Não há dúvida que a livre apreciação da prova não consiste na afirmação do livre-arbítrio, já que também está vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório.[10]
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Contudo, a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma «convicção objetivável e motivável»

Acresce que a prova produzida em audiência de julgamento foi reexaminada pelo Tribunal da Relação ... que manteve a matéria de facto dada como provada na 1ª Instância.

Resulta do art. 449º, nº1, al. d), do CPP, que é necessário que se descubram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Com efeito, o recurso de revisão não visa uma reapreciação da matéria de facto, por erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por insuficiência de prova ou incorreta valoração da mesma, mas antes uma nova decisão assente em novo julgamento, com base em novos dados de facto ou elementos de prova.

No caso sub judice, o recorrente não fundamenta o pedido de revisão em quaisquer factos novos, mas na discordância da valoração da prova feita pelo Tribunal, alegando houve erro de julgamento quanto a matéria referente a questão da eventual prática do crime de associação criminosa, devendo, por isso, ser tal matéria revista extraordinariamente por repercutir em desproporcionalidade e representar uma injustiça da condenação, na formulação da pena única por violação do princípio non bis in idem, e que, quanto a esse aspeto, o artigo 449.º, nº 1, al. d), do Código de Processo Penal, admite o recurso extraordinário de revisão, caso se descubram meios de prova que, de per si ou suscitem graves dúvidas quanto a condenação.

Ora, tal como bem salienta o Mmº Juiz na informação, «Com efeito, o fundamento invocado não se insere na alínea d) invocada, nem em qualquer alínea do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, não constituindo fundamento de recurso extraordinário de revisão, pois não foram descobertos, nem invocados novos factos ou meios de prova que, combinados com os restantes, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.

Em suma, somos do entendimento que os fundamentos ora invocados, poderiam e deveriam ter sido invocados em sede de recurso ordinário do Acórdão condenatório, não constituindo fundamento para proceder ao recurso extraordinário de revisão de sentença».

No caso dos autos, por um lado, não existem quaisquer factos novos, nem foram invocados novos meios de prova que combinados com os que foram apreciados no processo, não têm a virtualidade de infirmar a convicção que serviu de base à condenação do recorrente, suscitando graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

No que se refere à invocada alínea e), do nº1, do art. 449º, do CPP - «e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos n°s1 a 3 do artigo 126°».

Alega o recorrente que o Acórdão recorrido usou prova proibida, representada por passagens do Relatório Social que foram dadas como provadas, em violação ao direito ao silêncio do arguido, previsto pelo artigo 343.º nº 1, do mesmo diploma legal. Tendo o arguido optado por exercer o direito ao silêncio, em sede de audiência de discussão e julgamento, não poderia o Tribunal ad quo ter utilizado passagens de seu relatório social, dando como provado no ponto nº “270” que arguido recorre a “atribuições externas” de responsabilidade para justificar “envolvimento” na atual situação jurídica, bem como manifesta
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“consciência” do efeito danoso de condutas como as que lhe são imputadas no presente processo, isto porque as referidas passagens do Relatório Social, dada como provadas, retiram do arguido o seu pleno exercício do direito ao silêncio, pois tais passagens aparecem no corpo do Relatório Social como uma espécie de “semi-confissão” ou “confissão camuflada”, não auferida e nem produzida diante de autoridade judicial competente. Assim, ao utilizar tais passagens na matéria de facto dada como provada, o acórdão recorrido fez uso, por analogia, de prova proibida correlacionada com a violação do direito ao silêncio durante a audiência de julgamento, em conjugação dos artigos 343º, nº1 e 125.º, ambos do Código de Processo Penal.

No ponto 270 do acórdão refere-se o seguinte “(…) AA manifesta uma atitude expectante em relação às consequências que venham a decorrer da situação jurídico-penal em que se encontra envolvido. (…)

Adota uma atitude ambivalente em relação aos factos delituosos que lhe são imputados, recorrendo a atribuições externas de responsabilidade, para justificar o envolvimento na atual situação jurídica. “(…) Manifesta consciência dos bens jurídicos afetados e do impacto danoso de condutas como as que lhe são imputadas no presente processo. (…)”

Conforme bem salienta o Ministério Público, na Resposta à motivação de recurso, «Esta frase o que pretende dizer é que o arguido, confrontado com os factos, tem consciência dos bens jurídicos afetados e do impacto danoso da conduta, mas não quer dizer que o arguido, perante o Técnico que elaborou o Relatório tenha confessado os factos, quer apenas significar que o arguido verbalizou que, em abstrato, o mesmo sabe que este tipo de condutas viola bens jurídicos.

Concluímos que entendemos que o Tribunal não fundamentou a sua condenação em prova proibida, tendo utilizado o Relatório social apenas para conhecer a personalidade do arguido para determinar a sanção que lhe veio a aplicar, não contendo o Relatório Social qualquer confissão dos factos elo arguido, antes pelo contrário, pois o arguido, perante o Técnico que o elaborou, atribuiu a responsabilidade a fatores externos».

Analisando o acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal não fundamentou a condenação utilizando o Relatório Social para dar como provados factos subsumíveis aos tipos legais de crime pelos quais o arguido foi condenado; apenas o utilizou para dar como provada factualidade atinente à personalidade do arguido para determinar a sanção que lhe veio a aplicar, não contendo o Relatório Social qualquer confissão dos factos pelo arguido, tal como bem refere o Mmº Juiz.

Com efeito, o relatório social é uma prova legalmente admissível, expressamente prevista em várias normas do CPP, que somente intervém quando estiver decidida a culpabilidade do agente e com a finalidade única de levar ao conhecimento do tribunal a personalidade e a condição social e económica do arguido, para que o tribunal possa escolher a pena mais adequada e fixar-lhe a medida mais justa.

Com este conteúdo e finalidade jamais pode ser considerada uma prova proibida.

Assim sendo, também não se verifica os pressupostos da alínea e) do nº2, do art. 449º, do CPP.
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STJ - Recurso De Revisão n.º 274/10.9JALRA-D.S1
Neste sentido, improcede o recurso.

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IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão.

Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) Ucs.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).

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Lisboa, 13 de julho de 2022

Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro Adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

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[1] Doravante designado pelas iniciais CPP.

[2] Ac do STJ de 24ABR19, proc nº 200/08.5PAESP-C.S1, Relator Vinício Ribeiro, e a signatária adjunta

[3] M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2.ª edição, Editora Rei dos Livros, p. 1042.

[4] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra Editora, Limitada, 1974, p. 44

[5] M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, ob. cit., p. 1043.

[6] Neste ponto, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, p. 1196, referindo-se ao acórdão do TEDH Ryabykh v. Rússia

[7] Idem, do mesmo Relator, o acórdão do STJ de 25/2/2010, processo n.º 1766/06.0JAPRT-A.S1. Em sentido semelhante ao sumariado em II, cfr. acórdãos do STJ de 7/10/2009, proc. n.º 8523/06.1TDLSB-E.S1-3.ª (relator Santos Cabral); de 27/1/2010, na CJ-STJ-, Ano XVIII, tomo I, pág. 203 (relator Santos Carvalho); de 14/7/2010, proc. n.º 487/03.0TASNT-F.S1-5ª (relatora Isabel Pais Martins); e de 26/10/2011, proc. n.º 578/05.2PASCR-A.S1 (relator Sousa Fonte) e em CJ-STJ-, Ano XIX, tomo III, pág. 195.
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[8] In CJ – STJ – Ano XXV, Tomo III, pág. 201.

[9] Ac. do STJ de 09MAI96, in proc. nº 48690/3ª.

[10] Manuel Cavaleiro Ferreira, in Curso de Processo Penal, 1ª, (1986), pág. 211.