I - A arguida apresenta reclamação para a conferência, nos termos do art. 417.º, n.º 8, do CPP, da decisão sumária do relator que rejeitou, por inadmissibilidade, o recurso para o STJ que interpôs do acórdão proferido pelo tribunal da Relação, que, confirmando a decisão da 1.ª instância, julgou improcedente o recurso por si interposto do acórdão da 1.ª instância que a condenou em penas não superiores a 4 anos e 6 meses de prisão por vários crimes em concurso e, em cúmulo, na pena única de 10 anos de prisão.
II - Deixou a decisão sumária claro que parte das conclusões da motivação se dirigem aos factos e às provas que levaram à condenação pelos crimes indicados; incidindo o recurso sobre matéria de facto, cujo conhecimento é da competência dos tribunais da Relação (art. 428.º do CPP), o recurso não é admissível nesta parte.
III - No que diz respeito ao recurso em matéria de direito, a que se circunscreve a competência do STJ (art. 434.º do CPP), encontra-se este tribunal condicionado, nos seus poderes de cognição, pela medida das penas aplicadas, sejam elas penas singulares ou uma pena única correspondente aos crimes em concurso, determinada em função das penas aplicadas a cada um deles, na consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente (art. 77.º, n.os 1 e 2, do CP).
IV - Da conjugação dos ars. 400.º, n.º 1, als. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, resulta que só é admissível recurso para o STJ de acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância ou (a partir da entrada em vigor da Lei n.º 94/2021, de 21-12) penas não superiores a 5 anos em caso de decisão absolutória da 1.ª instância.
V - Como se observou na decisão reclamada, tratando-se de decisão que aplica ou confirma uma pena da qual não é admissível recurso, não pode este tribunal decidir questão que se relacione com os pressupostos de que depende a aplicação dessa pena, ou seja, do crime a que a pena é aplicada, na definição do art. 1.º, n.º 1, al. a), do CPP, aqui se incluindo as questões relacionadas com eventual prescrição do procedimento criminal por crimes em concurso, pois que a possibilidade do seu conhecimento (oficioso, se disso for caso) pressupõe a competência do tribunal.
VI - A recorrente centra o recurso nas penas aplicadas aos crimes em concurso, relativamente aos crimes de burla (arts. 217.º e 218.º do CP), sem fazer qualquer referência aos demais crimes, pedindo, a final, que “a pena aplicada não seja superior a 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova e pena de multa”, o que só pode ser entendido como se referindo aos crimes em concreto – mais precisamente, aos crimes de burla –, ignorando que esses crimes se encontram numa relação de concurso entre si e com os outros crimes por que foi condenada e o que dispõe o art. 77.º do CP que estabelece critério específico da punição do concurso de crimes.
VII - Assim, ficaria a competência do STJ limitada ao conhecimento do recurso no que respeita à aplicação da pena única, de 10 anos de prisão; sucede, porém, que nenhuma questão vem suscitada a este respeito, mostrando-se o recurso completamente desprovido de motivação nesta parte, nada havendo, por conseguinte, que, quanto a ela, conhecer.
VIII - A falta de motivação requerida pelo art. 412.º, n.os 1 e 2, do CPP, implica a não admissão do recurso (arts. 411.º, n.º 3, e 414.º, n.º 2, do CPP) e a sua rejeição (art. 420.º, n.º 1, al. b), do CPP), por decisão sumária (art. 417.º, n.º 6, al. b), do CPP), pelo que é indeferida a reclamação para a conferência.