Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 11437/21.1T8LSB-E.L1.S1

2022-09-28 Supremo Tribunal de Justiça STJ Comercial Revista (Comércio) Proc. 11437/21.1T8LSB-E.L1.S1 Rel. ANA RESENDE

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
STJ - Revista (Comércio) n.º 11437/21.1T8LSB-E.L1.S1
Revista n.º  11437/21.T8LSB-E.L1.S1

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

               

1. TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA (TAP) veio requerer a declaração de insolvência da SPdH- SERVIÇOS P0RTUGUESES DE HANDLING, SA.

1.1.  Invocou, em síntese relevante, ser titular de créditos vencidos sobre a SPdH no montante global de 5.651.468,96€, a título de capital, a que acresce um crédito ainda não vencido de 1.098.849,80€, não sendo a única credora da mesma, havendo outros significativos, verificando-se que o ativo da Devedora em 2020 era excedido significativamente pelo seu passivo, situação que não se alterou em 2021, encontrando-se a Requerida numa inequívoca situação de insolvência, por carência de meios financeiros próprios, inaptidão de obtenção de crédito que permita satisfazer a pluralidade de dívidas vencidas e dos capitais negativos da empresa e a falta de cumprimento das suas obrigações perante a Requerente e demais credores.

A Requerente indicou no requerimento inicial o valor de 30.000,01€.

1.2. A Requerida veio deduzir oposição, alegando que a Requerente não detém qualquer crédito sobre si, constatando-se a situação contrária, inexistindo qualquer crédito daquela última que justifique a propositura da presente ação.

Relativamente aos demais credores aludidos não se verifica uma suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, nem falta de cumprimento, que pelo seu montante ou circunstâncias do incumprimento revele a sua impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Invoca também que resulta do balanço aprovado que o total do ativo supera o ativo, inexistindo falta de liquidez.

Mais alude que a entender-se que ocorre alguma situação que pudesse indiciar uma situação de insolvência, a Requerente nunca seria parte legítima, ainda que titular de qualquer crédito, face ao disposto no art.º 245, do Código das Sociedades Comerciais, e em última análise configurar-se-ia um caso de abuso de direito.

A Requerida nada mencionou relativamente ao valor.

1.3. Em 14.07.2021 foi iniciada a audiência de discussão e julgamento, sendo proferido despacho saneador, no qual foram as partes julgadas legitimas ad causam, sendo proferido o seguinte despacho “ Ao abrigo do disposto no n.º1 do art.º 306º do Código de Processo Civil, e visto o preceituado no n.º 1 do art.º 301.º e 15.º do CIRE, para efeitos de custas fixo à ação o valor de 30.000,00€, por ser este o valor da alçada da Relação, sem prejuízo das correções ulteriores em razão do valor do ativo que venha a ser inventariado, caso venha a ser declarada a insolvência da Requerida”.

1.4.  Foi indeferida a apresentação de documentos pela Requerida depois do encerramento da discussão em sede de audiência e julgamento.
Página 1 de 9
STJ - Revista (Comércio) n.º 11437/21.1T8LSB-E.L1.S1
1.5. Proferida sentença, foi declarada a insolvência da Requerida.

2. Inconformada, veio a Requerida interpor recurso de apelação, pedindo que fosse revogada a sentença, admitidos os documentos cuja junção se requeria, e atribuído o efeito suspensivo ao recurso, oferecendo uma caução no montante de 30.000.01€.

2.1.  A Requerente apresentou contra-alegações contrariando o invocado pela Requerida.

2.2.  O recurso foi admitido, sendo indeferida a atribuição de efeito suspensivo.

2.3.  No Acórdão da Relação de Lisboa de 22.03.2022 foi confirmada a decisão recorrida.

3. Novamente inconformada veio a Requerida interpor recurso de revista para este Tribunal, ao abrigo do disposto no art.º 14, n.º1, do CIRE, invocando a oposição de acórdãos, indicando cinco proferidos por Tribunais da Relação relativamente a questões jurídicas que entende terem sido erradamente julgadas.

4. A Recorrida veio invocar a inadmissibilidade do recurso de revista por não verificada uma das condições gerais de admissibilidade prevista no art.º 629, n.º1, do CPC, que se prende com o valor da causa e a alçada do Tribunal de que se recorre, no caso sob análise, superior a 30.000,00€, sendo que em sede de despacho saneador, o valor da causa foi fixado em 30.000,00€.

4.1. A Senhora Desembargadora Relatora ordenou a subida dos autos ao STJ, reportando os artigos 14, n.º1 do CIRE e 672, n.º 3, do CPC.

            5. A ora Relatora, considerando que se delineavam obstáculos à admissibilidade do presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, por não se configurar uma oposição de acórdãos nos termos do art.º 14, n.º1, do CIRE, ordenou o cumprimento do disposto no art.º 655, n.º1, do CPC.

6. A Recorrente, em síntese relevante, veio responder:

- Quanto ao valor da causa, por se afigurar de particular relevância requereu na 1.ª instância, em 21.06.2022 que fosse proferido despacho, nos termos do art.º 15 do CIRE que ordene a correção do valor da ação para o montante de 8.573.100€, com efeitos retroagidos a 9.12.2021;

- Os Administradores da Insolvência informaram os autos em 7.03.2022, data posterior à apresentação do inventário, com efeitos a 9.12.2021, que o ativo da Requerida passou a integrar os equipamentos indicados, ascendendo ao montante acima referido, pelo que deveria o Tribunal de 1.ª instância ter corrigido desde logo o valor com efeitos a 9.12.2021.

- Devem os presentes autos de Revista aguardar pela decisão transitada em julgado do requerimento apresentado na primeira instância quanto à alteração do valor da causa.

-  Nos termos do art.º 14, n.º1 do CIRE, a oposição é quanto à identidade da questão essencial de direito, tendo a matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões que ser substancialmente idêntica e não rigorosamente equiparável.
Página 2 de 9
STJ - Revista (Comércio) n.º 11437/21.1T8LSB-E.L1.S1
- Reproduz o alegado nas alegações de recurso, quanto à oposição dos Acórdãos.

6.1. A Recorrida, em síntese relevante, veio responder:

- Até à informação prestada pelo Tribunal de 1.ª Instância, em 15.06.2022, não foi alterado, mantendo-se o presentemente fixado, de 30.000,00€, não tendo efeito retroativo o pedido de alteração do valor da causa.

- Pelos fundamentos já explanados nas contra-alegações de recurso, aderindo às considerações e conclusões do despacho sob resposta, reitera a inadmissibilidade do recurso por inexistência de oposição de acórdãos.

7. Importa, agora, apreciar.

7. 1. No despacho preliminar convidando as partes a pronunciarem-se nos termos do aludido art.º 655, n.º do CPC, consignou-se:

“(…) Tem merecido consenso que a admissibilidade da revista prevista no art.º 14, do CIRE, para além dos requisitos próprios ali aludidos e que se prendem com a oposição de acórdãos, exige que se mostrem verificados os pressupostos gerais de admissão dos recursos previstos no art.º 629, n.º 1, do CPC, isto é, o valor da causa tem de exceder a alçada do Tribunal de que se recorre, bem como a decisão desfavorável para o recorrente ser superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão impugnada, valor da sucumbência.

No caso sob análise estará em causa o valor fixado em sede de despacho saneador, que segundo informação prestada no processo não foi objeto de alteração, sendo esse valor de 30.000,00€.

Tal valor foi fixado ao abrigo do art.º 306, do CPC, e pese embora a referência ao disposto no art.º 301, do CIRE, com eventual reporte a valor tributário, não resultará dos autos qualquer outro que mereça atendimento, prevaleça ou o altere, como já se mencionou, pelo que será assim o valor da ação[1].

Em conformidade, sendo a alçada dos tribunais da Relação em matéria cível de 30.000,00€, nos termos do art.º 44, n.º1, da Lei 62/2013, será de concluir que não se verificará o requisito de admissibilidade em função do valor, por não ultrapassar o montante da alçada, o que obstará à admissão do recurso para este Tribunal, e levará a que se mostre prejudicado o conhecimento de outros pressupostos, como a existência de oposição de julgados[2].

Ademais.

“(…) A oposição de acórdãos pressupõe que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pela Relação (ou STJ), o denominado acórdão fundamento, tendo ambos os acórdãos sido proferidos no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito[3], no sentido neste último caso, que se revele essencial para a resolução do litígio em ambos os processos, sendo consequentemente irrelevantes questões marginais ou que se reportem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida[4].
Página 3 de 9
STJ - Revista (Comércio) n.º 11437/21.1T8LSB-E.L1.S1
Haverá assim oposição/contradição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, “quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação”[5], ou, isto é, quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma é idêntico, havendo conflito jurisprudencial se os mesmos preceitos são interpretados e aplicados a enquadramentos factuais idênticos[6],

A contradição deve ser frontal, e não implícita, não bastando que se tenha abordado o mesmo instituto, pressupondo que a subsunção jurídica realizada em quaisquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem ser atribuída relevância a elementos de natureza acessória, sublinhando, que tendo o recurso sido admitido com o único fundamento de contradição jurisprudencial, e desse modo como objetivo reapreciar o acórdão recorrido a partir da resposta que seja dada à apontada questão essencial de direito, não podem ser abordadas outras questões[7].

Em suma, a oposição relevante em termos de admissibilidade de recurso pressupõe que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, que determine a aplicação em cada um do mesmo regime legal, de modo direto conflituantes, com soluções de direito opostas e como tal inconciliáveis, e em conformidade contraditórias.

A primeira situação em que haverá oposição de acórdãos, reporta-se à junção  aos autos de documentos nos termos dos artigos 651.º e 425.º do CPC, considerando a Recorrente que tendo requerido a admissão nas alegações do recurso de apelação a junção de prova documental do que ocorreu depois do momento considerado na sentença sob recurso, a mesma não foi admitida, estando o decidido em manifesta contradição com o Acórdão do Tribunal de Coimbra de 18.11.2014, processo n.º 628/13.9TBGRD.C1.

 No Acórdão recorrido foi entendido, que quanto aos documentos apresentados para provar que a Recorrente “não se encontra – atualmente/à data, numa situação de insolvência”, por terem surgidos factos novos após o encerramento da discussão e antes da prolação da sentença, nessa medida tendo em conta o momento da sua ocorrência, não podiam ser atendidos em fase de recurso, conforme o disposto no art.º 611, devendo a situação de insolvência ser apreciada tendo em conta o encerramento da discussão, reportando ainda que nos termos dos artigos 40 e 42 do CIRE, a impugnação da sentença de insolvência pode ser feita através de recurso ou embargos. No primeiro caso visando que demonstrar face aos elementos apurados a sentença não devia ter sido proferida no sentido em que o foi. No segundo caso, a dedução de embargos baseia-se na alegação de factos novos ou a produção de meios de prova não atendidos que afastem os fundamentos da insolvência, tendo a Recorrente optado pela interposição de recurso.

 No Acórdão fundamento, relativo a aquisição de servidões de aqueduto e passagem de água, pretendiam os ali recorrentes obter a alteração da decisão sobre a matéria de facto por via da admissão de um documento (um inventário e subsequente partilha judicial) que reputavam de superveniente, não tendo a mesma sido admitida pela inexistência de superveniência objetiva ou subjetiva, afastando também a invocação da superveniência induzida pelo sentido do julgamento em primeira instância, novidade da questão decisória, na medida em que o tribunal tinha julgado a ação nos termos configurados pelo articulado inicial.
Página 4 de 9
STJ - Revista (Comércio) n.º 11437/21.1T8LSB-E.L1.S1
Ora para além dos considerandos jurídicos, que em si não surgirão como divergentes, não resultará evidenciada a oposição de acórdãos nos termos apontados, isto é, planos factuais rigorosamente equiparáveis, em termos essenciais, determinando a aplicação em cada um do mesmo regime legal, com soluções de direito opostas,  contraditórias.

A segunda situação reporta-se a nulidade de sentença prevista no art.º 615, n.º1, c) do CPC, porquanto a Recorrente, no recurso de apelação, alegou factos dados como provados na sentença que afastarão os factos-índice objetivados e a presunção de insolvência os quais se encontrarão em manifesta contradição com o que foi decidido na mesma sentença, com a declaração de insolvência nos termos dos artigos 3.º, n.º1 e 2 e 20, n.º1, b), do CIRE.

 No Acórdão recorrido conhecendo da nulidade da sentença arguida nos termos do art.º 615, n.º1, c), do CPC, isto é, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou os mesmos devessem logicamente conduzir a uma decisão diferente da expressa na sentença, indicando que esta deve constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica de norma legal, premissa maior, com os factos, premissa menor, não ocorrendo tal nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da respetiva interpretação, concluiu que a discordância da Recorrente se prende com a subsunção dos factos às normas jurídicas aplicadas, inexistindo a invocada nulidade.

 No Acórdão fundamento, da Relação de Guimarães proferido em 11.02.2017, processo n.º 42/14.9TBMDB.G1, discutindo-se o uso e fruição de um caminho que se indicava como público, pronunciando-se sobre a nulidade em causa, alude-se a que os fundamentos de facto e de direito que fundamentam ou justificam a decisão funcionam como premissas lógicas para a formação do silogismo jurídico, tratando-se de um vício ostensivo, prossegue-se mencionando ser evidente que não ocorre a alegada contradição, sem prejuízo de a apelante discordar da sua interpretação ou da sua aplicação, para em conclusão, dizer que quanto muito haveria um erro de julgamento que contendia com o mérito da causa e não com a fundamentação fático-jurídica.

 Porque se configurará que existe identidade de entendimento no Acórdão recorrido e no de fundamento, nomeadamente nos termos que relevam e distinguem a nulidade da sentença em causa do erro de julgamento, maxime em termos de divergência do entendimento da parte quanto ao decidido, não se divisará a pretendida oposição.

 A terceira situação reporta-se à legitimidade do titular de créditos litigiosos ou de créditos que não são certos, líquidos e exigíveis para requerer a declaração da insolvência nos termos do art.º 20, n.º1, do CIRE, tendo em conta que a Recorrente invocou que a Recorrida não tinha legitimidade substantiva para requerer a insolvência, não podendo ser considerada como credora, pelo que independentemente da legitimidade processual para a propositura da ação não podia proceder o pedido de insolvência.

 No Acórdão recorrido quanto à legitimidade de titulares de créditos litigiosos para a instauração da ação de insolvência, considerou-se ser dominante o entendimento que o facto de o crédito ser litigioso, não retirava, em princípio, ao seu titular, a legitimidade para requerer a insolvência do devedor, e com amplo reporte doutrinal, mencionou que para se poder requerer a insolvência era necessária apenas a existência do crédito, não se exigindo que o mesmo estivesse vencido e o credor possuísse título executivo, e no atendimento dos autos, não se suscitava quaisquer dúvidas que a Recorrida era titular de um crédito conforme resultava do facto provado n.
Página 5 de 9
STJ - Revista (Comércio) n.º 11437/21.1T8LSB-E.L1.S1
º 151, e no encontro de contas o saldo positivo era a favor da mesma, nas datas apontadas.

 O Acórdão fundamento reporta-se a um Acórdão da Relação de Coimbra, de 12.03.2009, processo n.º 3601/08.5TJCBR.C1, no qual se entendeu que quem se arroga a titular de um crédito sobre alguém se esse crédito não é certo e exigível não pode considerar-se credor, só o sendo após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo à ação em que tal se discute, verificando-se nos autos que as questões suscitadas pela ali recorrida na sua oposição constituíam objeto de uma ação pendente, sendo assim litigioso, pelo que o crédito cuja titularidade a ali requerente invocava e que serviu de fundamento ao pedido de declaração da insolvência, não conferia legitimidade à mesma para requerer a insolvência da requerida.

Em termos da oposição de acórdãos relevante, sem prejuízo do acolhimento de orientações diversas relativamente à questão da legitimidade (substantiva) de quem se arroga como credor, indicando essa qualidade como fundamento para o pedido de declaração de insolvência do apontado devedor, resultará dos autos que no plano factual ou material, quanto ao seu núcleo essencial, as situações não serão rigorosamente equiparáveis, no atendimento no Acórdão fundamento de um crédito cujo reconhecimento estaria ainda dependente de apuramento, face à pendência de uma ação para tanto, enquanto no Acórdão recorrido, sem prejuízo da discordância da Recorrente, serão apontados créditos dados como provados e que não terão sido satisfeitos por esta última, o que afastará, conforme o acima delineado, a contradição invocada.

Outra das situações referenciadas, prende-se com o contrato de conta-corrente nos termos do art.º 344, do Código Comercial, alegando a Recorrente que é a própria Recorrida que organiza a relação existente como uma relação de conta corrente, pelo que mesmo a existir em Maio de 2021 um ficcionado crédito de 200.000,00€, o mesmo enquadrava-se na relação jurídica de conta-corrente existente entre as partes, pelo que não se poderia considerar vencido.

No Acórdão recorrido, salientando que importava distinguir o contrato de conta-corrente da chamada conta-corrente contabilística, mencionou-se que esta última é uma prática corrente nas sociedades comerciais e obedecia à boa técnica contabilística, nada tendo a ver com o contrato de conta-corrente, regulado no Código Comercial, numa exigência de prova de um contrato, assente sobre as declarações de vontade, pressupondo que ambas as partes tinham valores a entregar uma à outra, e com elas a correspetiva compensação e novação, obrigando-se ambas a apenas exigir o saldo final.

Nesse entendimento, considerou que não resultava do factualismo apurado que tivesse existido esse acordo de vontades, mas sim que entre as partes fora celebrado um contrato de prestação de serviços, prestando a Recorrente à Recorrida serviços de “handling”, pagando esta última uma retribuição por tais serviços. Tendo os pagamentos sido vertidos em sistema contabilístico de conta-corrente, tal era insuficiente para concluir pelos demais elementos do contrato, acordo de compensação e o acordo de reconhecimento do saldo, não se verificando um acordo entre as partes que transcendesse a soma das operações retratadas, refletindo a conta-corrente existente entre as partes, uma forma gráfica sintética, uma sucessão de atos.
Página 6 de 9
STJ - Revista (Comércio) n.º 11437/21.1T8LSB-E.L1.S1
 Apresentado como Acórdão fundamento, o proferido no Tribunal da Relação de Coimbra, de 14.02.2012, processo n.º 53/09.6T2AND.C1, consignou-se que o contrato de conta-corrente era um verdadeiro negócio jurídico, apesar da identidade terminológica, ao contrário da conta-corrente contabilística, que consistia simplesmente num sistema especial diagráfico de escrituração em colunas de crédito e débito, produzindo efeitos jurídicos próprios que transcendiam a mera representação contabilística. Os efeitos do contrato de conta-corrente aglutinavam, de forma unitária os próprios de diversos contratos, no sistema contabilístico ou de escrita em conta-corrente, sendo esta um método de dar a conhecer as operações de crédito e débito entre duas pessoas. No caso sob análise, de harmonia com a matéria de facto provada, a mesma revelava-se insuficiente para a verificação do conta-corrente, isto é, o acordo de compensação e o acordo de reconhecimento do saldo, a conta-corrente refletia de forma gráfica sintética, uma sucessão de atos, não se verificando a existência de um acordo entre as partes destinado a produzir efeitos que transcendessem a soma das operações retratadas.

No que concerne à pretendida oposição, resultará que as soluções quer em termos de facto, quer de direito, na respetiva subsunção, serão coincidentes, e terão chegado a soluções idênticas, o que não será confundível com o entendimento diverso que a Recorrente poderá ter no que concerne ao juízo efetivado no Acórdão recorrido, e assim não se configurará a existência da alegada contradição.

A última situação reporta-se ao instituto do abuso do direito, conforme o disposto no art.º 334, do Código Civil, invocando a Recorrente que integrando-se no Grupo TAP, não obteve os auxílios pedidos ao Estado, diversamente da Recorrida, tendo esta há muito deixado de ser credora operacional para passar a ser sua devedora, nunca esteve em situação de insolvência, como decorre do pagamento efetuado, pelo que a Recorrente a cada dia que passa se torna mais viável, tendo a Recorrida tentado uma breve janela de oportunidade, na fase mais crítica do segundo confinamento originado pela pandemia Covid para forçar o decretamento de uma insolvência que não existia, visando afastar o acionista privado.

No Acórdão recorrido, para além das considerações realizadas quanto à realidade decorrente da pandemia e o sistema de apoios financeiros às empresas em crise empresarial relativamente ao pedido de interpretação atualista do instituto da insolvência, que foi recusado, quanto ao abuso de direito, na indicação dos itens acima mencionados, entendendo que se verificava uma situação de abuso de direito quanto este é exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, não abrangendo casos em que apesar do exercício de um direito ser excessivo, não possa ser classificado como manifestamente excessivo, enquanto instituto de ultima “ratio”, considerou que tendo a Recorrida, enquanto credora provado a verificação de um dos factos índices da presunção de insolvência, competia à Recorrente ilidi-la demonstrando a sua solvência, o que não foi realizado (tendo em atenção a data do encerramento da 1.ª instância) estando a mesma impossibilitada, por falta de liquidez de pagar as suas dívidas vencidas, não se mostravam reunidos os requisitos enunciados para haver abuso de direito.

 Como Acórdão fundamento, foi apresentado o proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.01.2009, processo n.º 10.537/2008-8, no qual se consignou que o abuso de direito deve ser aplicado pelo julgador com as cautelas devidas a um instrumento jurídico de rara utilização que funciona como válvula de escape do sistema quanto todos os mecanismos de equilíbrio que o compõem falharam, devendo apenas ser aplicado nos casos concretos em que a aplicação seca do direito conduz a um resultado manifestamente injusto, e estando em causa um contrato de mútuo nulo por falta de forma, não se estava, de forma alguma, perante um caso em que o exercício do direito exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Página 7 de 9
STJ - Revista (Comércio) n.º 11437/21.1T8LSB-E.L1.S1
Quanto à pretendida oposição, não avultará particulares diferenças no entendimento vertido nos Acórdãos referenciados, onde na consideração da excecionalidade do instituto foi recusada a sua aplicação.

Desta forma, não se evidenciará, para além do confronto no plano factual ou material, que em cada um dos Acórdãos terá sido feita a aplicação do mesmo regime normativo de forma conflituante, com soluções opostas e inconciliáveis, antes será, ainda, a discordância com o decidido o fundamento da pretensão, que não será confundível com a alegada oposição de Acórdãos.(…)”

7.2. Ora, afigura-se que são de atender as razões vertidas em tal despacho como fundamento da não admissibilidade do recurso deduzido pela Recorrente.

Com efeito, e quanto aos requisitos gerais de admissibilidade previstos no art.º 629, n.º1 do CPC, na falta dos quais o recurso não é passível de ser admitido, no caso sob análise, o valor da causa, o atendível é de 30.000,00€, como se aludiu, e que não foi objeto de alteração.

Na verdade, a Recorrente não afasta tal realidade na resposta dada, antes procurando que este Tribunal aguarde que o valor seja revisto em sede de primeira instância, no atendimento do disposto no art.º 15, do CIRE.

Não se questionando que nos termos de tal disposição legal, o valor da causa possa ser alterado em função do valor real do ativo do devedor, no atendimento até do inventário elaborado conforme o art.º 153, do CIRE, certo é, que a correção que houvesse a fazer, sempre teria de ser realizada antes do início da instância recursiva, para na mesma poder ser considerada.

Desta forma, manifesto se torna, que carece de fundamento a pretensão formulada na resposta apresentada pela Recorrente, de os presentes autos de revista aguardarem o resultado de um pedido de correção do valor, formulado já na pendência deste recurso, como atesta a informação prestada nos autos em 24.06.2022, reportando a entrada de um requerimento em 21.06.2022 no Tribunal de Comércio ..., requerendo a retificação do valor da ação, e muito menos que à visada alteração fossem atribuídos efeitos retroativos.

Em conformidade, resta concluir que não se verifica o requisito de admissibilidade do recurso em função do valor, que como também foi referenciado no despacho remetido às parte, obsta à admissão do recurso para este Tribunal, prejudicando o conhecimento e outros pressupostos, no caso dos autos, a existência de oposição de julgados.

Ainda assim, e com vista a uma total elucidação dos possíveis obstáculos à admissão do recurso, foi analisada de forma breve a possibilidade da existência de oposição de acórdão, quer na delimitação do seu âmbito, quer em particular face à contraposição do Acórdão Recorrido com os apontados Acórdãos fundamentos, quanto à junção de documentos, à nulidade prevista no art.º 615, n.º1 c) do CPC, à legitimidade do titular de créditos litigiosos ou de créditos que não são certos, líquidos e exigíveis para requerer a declaração da insolvência, ao contrato de conta-corrente e ao instituto do abuso do direito, oposição essa que foi afastada, em qualquer dos casos, tendo as partes na sua resposta reiterado as posições já assumidas nos autos, o que permite concluir, que para além de uma profunda divergência da Recorrente com a decisão recorrida, não havia, igualmente, fundamento para a admissão do recurso.
Página 8 de 9
STJ - Revista (Comércio) n.º 11437/21.1T8LSB-E.L1.S1
Pelo exposto, não se conhece do objeto do recurso, que assim se considera findo, nos termos do art.º 652, n.º1, b), por força do constante no art.º 679, ambos do CPC.

Custas pela Recorrente, com duas UCs de taxa de justiça

Lisboa,  28 de setembro de 2022

                                                                                  

Ana Resende

Ana Paula Boularot

José Rainho    

   

                                                          

Sumário, (art.º 663, n.º 7, do CPC).

____________________________________________________

[1] Cf. Ac STJ de 15.03.2022, processo n.º 1097/21,5T8LRA.C1.S1., Ac. STJ de 22.02.2022, processo n.º 186/14.7TBAMR-H.G1.S1. in www.dgsi.pt

[2] Cf. Ac. STJ de 11.07.2019, processo n.º 3461/15.0T8VNF, Ac. STJ de 8.09.2021, processo n.º 5748/16.5T8LSB-D.L1-A.S1, Ac. STJ de 13.10.2020, processo n.º 3929/17.3T8OAZ-F.P1.S1., Ac STJ 7.7.2021, processo n.º 2282/20.2T8VFX.L1.S1, in www.dgsi.pt.

[3] “A contradição ou oposição de julgados há de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultado da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas, in Ac do STJ de 14.09.2021, processo n.º 380/20.0T8ESP.P1.S1., www.dgsi.pt.

[4] Cf. Ac. do STJ de 14.07.2021, processo n.º 12889/20.9T8PRT-A.P1.S1, referenciando Jurisprudência do STJ nesse sentido, in www.dgsi.pt.

[5] Cf. Ac. STJ de 12.01.2021, processo n.º 817/16.4T8FLG.P1.SA-A, in www.dgsi.pt.

[6] Cf. Ac STJ de 9.03.2021, processo n.º 4359/19.8T8VNF.G1.S1, apud Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, pág. 116/117, in www.dgsi.pt.

[7] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, pág. 76/77.