Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1878/19.0T8VIS-B.C1.S1

2022-09-29 Supremo Tribunal de Justiça STJ Comercial Revista Proc. 1878/19.0T8VIS-B.C1.S1 Rel. NUNO PINTO OLIVEIRA

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STJ - Revista n.º 1878/19.0T8VIS-B.C1.S1
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. — RELATÓRIO

1. Em 14 de Junho de 2017, Valente – Consultoria, Engenharia, Projetos e Serviços Geológico-Mineiros, Unipessoal, Lda. requereu a providência cautelar de arresto contra a Q.S.P.A. - Sociedade Vitícula Unipessoal, Lda., invocando justo receio de perda da garantia patrimonial relativamente a crédito adveniente da resolução do contrato de consultadoria, no montante de 711.778,31 euros.

2. Em 21 de Julho de 2017, sem audição da requerida, foi decretado o arresto “dos seguintes bens e direitos que integram o património da Q.S.P.A. - Sociedade Vitícula Unipessoal, Lda., pertencente à Requerida Colt Resources, Inc., por via da Coltinvestco, SGPS, SA.:

I — Todos os imóveis pertencentes à Q.S.P.A. - Sociedade Vitícola, Unipessoal, Lda, à Requerida ou a qualquer das sociedades suas participadas.

II. — O estabelecimento agroindustrial e comercial da Quinta ..., em ..., ..., com todos os seus pertences;

III - Os saldos de todas as contas bancárias tituladas em nome da Q.S.P.A.- Sociedade Vitícola, Unipessoal Lda, da Requerida ou de qualquer das sociedades suas participadas.

IV. — A quota de capital da Q.S.P.A. - Sociedade Vitícola, Unipessoal, Lda, matriculada sob o nº ...83, titulada em nome da Coltinvestco, SGPS, SA. matriculada sob o nº ...50.

V - As 5.000 ações de que a Requerida é titular na Coltinvestco, SGPS, SA.”

3. Em 9 de Fevereiro de 2018, a Q.S.P.A. – Sociedade Vitícola, Unipessoal Lda., prestou caução, através do depósito da quantia de 747.367,23 euros, ao abrigo do art. 368.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

4. A caução prestada pela Q.S.P.A. – Sociedade Vitícola, Unipessoal Lda., foi reforçada pelo depósito adicional da quantia de 52.652,77 euros.

5. Em 23 de Fevereiro de 2018, as partes informaram que acordaram na substituição do arresto por caução no valor de 800.000 euros, já depositados, nada tendo a opor ao levantamento do arresto.

6. Em 26 de Fevereiro de 2018, o Tribunal de 1.ª instância considerou a caução devidamente prestada.

7. A decisão de 26 de Fevereiro de 2018 é do seguinte teor:

Ao abrigo do disposto nos arts. 907º, a contrario, 911º, 915º e 368º, n.º 3, do CPC, julgo validamente prestada a caução.
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Custas do incidente pela requerente.

Em consequência, determino a substituição do arresto decretado pelo depósito/caução efetuado, ordenando o levantamento do arresto sobre os bens já efetuado.

8. Em 14 de Dezembro de 2018, a Q.S.P.A. – Sociedade Vitícola, Unipessoal Lda., deduziu oposição ao arresto.

9. Em 15 de Abril de 2019, Valente – Consultoria, Engenharia, Projetos e Serviços Geológico-Mineiros, Unipessoal, Lda., propôs a acção principal, ainda pendente.

10. Em 29 de Maio de 2019, o Tribunal de 1.ª instância determinou a redução da caução prestada.

11. A decisão de 29 de Maio de 2019 é do seguinte teor:

Pelo exposto, nos termos do artigo 372º, n.º 3, do Código de Processo Civil, determino a redução do arresto decretado para a quantia de € 298.000,00 (duzentos e noventa e oito mil euros), com as legais consequências.

12. Inconformada, Valente – Consultoria, Engenharia, Projetos e Serviços Geológico-Mineiros, Unipessoal, Lda., interpôs recurso de apelação.

13. O Tribunal da relação julgou improcedente o recurso de apelação.

14. Inconformada, Valente – Consultoria, Engenharia, Projetos e Serviços Geológico-Mineiros, Unipessoal, Lda., interpôs recurso de revista.

15. O Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso, através de decisão singular da Exma. Senhora Conselheira relatora, confirmada por acórdão de 17 de Novembro de 2020.

16. Em 19 de Dezembro de 2020, em face do trânsito em julgado da decisão, Q.S.P.A. – Sociedade Vitícola, Unipessoal, Lda., veio requerer que lhe fosse devolvido o excesso da caução prestada na parte excedente a 298.000 euros, em substituição do arresto decretado nos autos.

17. Em 23 de Abril de 2021, o Tribunal de 1,ª instância proferiu despacho em que se indeferiu o requerimento da arrestada QSPA, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, “sendo inadmissível qualquer incidente de redução da caução”.

18. Em 7 de Setembro de 2021, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão, entretanto transitado em julgado, em que revogou o despacho de 23 de Abril de 2021.

19. O Tribunal da Relação de Coimbra determinou a continuação do incidente de redução de caução, com o seguinte fundamento:

“Não procede para já este pedido na medida em que poderão existir razões que impeçam a fixação da caução neste exato valor de 298.000,00 euros, como será, entre outras razões, o eventual vencimento de juros ou o tempo previsível da duração da demanda, pelo que antes de decidir em que medida deve ser reduzida a caução, cumpre ponderar estas
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circunstâncias e neste aspeto só o tribunal de 1.ª instância pode realizar esta ponderação.”

20. Inconformada, a Valente – Consultoria, Engenharia, Projetos e Serviços Geológico-Mineiros, Unipessoal, Lda., interpôs recurso de revista.

21. Em acórdão de 10 de Fevereiro de 2022, o STJ decidiu:

I. — não tomar conhecimento do objecto do recurso relativamente a todos os fundamentos distintos da ofensa de caso julgado;

II. — tomar conhecimento do recurso relativamente à ofensa de caso julgado e, “conhecendo do recurso quanto a esse fundamento, negar a revista”.

22. Em 10 de Março de 2022, o Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho, em que se determinou a redução da caução e a devolução à arrestada QSPA do excesso da caução.

23. Fundamentou a decisão nos seguintes termos:

“Em causa, e num primeiro momento, está o disposto no nº 3 do art.º 368º do código de processo civil:

“A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente “.

Atendendo a esta função, de “reparar integralmente” a lesão, a caução, num primeiro momento, deverá ser fixada num valor devidamente ponderado para o efeito, então estimado; obviamente, estabelecido o montante da lesão, afigura-se-me que não há mais lugar a qualquer estimativa, devendo passar-se à consideração de qual o valor, aso certo, a caucionar. A jurisprudência – mormente da Relação de Coimbra – não parece divergir deste entendimento, mormente, atendendo ao teor do acórdão proferido neste mesmo processo, e que a tudo subsistiu, tendo transitado, pois que aí se considerou que “tendo sido prestada caução pela Requerida, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 368.º do Código de Processo Civil, a caução pode ser reduzida se o montante do crédito inicialmente reconhecido tiver sido reduzido na sequência do contraditório – artigo 373.º do Código de Processo Civil – subsequente da Requerida“.

Doutra forma, aliás, estaria a dar-se drástica machadada no princípio da acessoriedade das garantias, pois que a caução estaria a desligar-se – excedendo, por mais de o dobro do que o para o efeito necessário – da obrigação que visa proteger, não devendo ter existência autónoma. Neste quadro, afigura-se-me pouco relevante a extensa oposição aqui manifestada pela requerida. Definida que se mostra, na sequência de decisão transitada, a quantia a acautelar, é essa a que deve ser caucionada, de pouco agora servindo arguir que ocorreu um erro de julgamento, que determinado sujeito processual mentiu, ou que outro esteve de má-fé, assim como que outros créditos poderão ser exigidos – desde logo porque terminou, a esse respeito, a fase dos debates, passando-se em meu entender, à da efectivação da decisão.
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Nos termos expostos, reduzo a caução prestada ao montante determinado na decisão proferida no processo de arresto, sendo o excesso devolvido à parte que a prestou.”

24. Inconformada, a Valente — Consultadoria, Engenharia, Projetos e Serviços Geológico-Mineiros, Unipessoal, Lda., interpôs recurso de apelação.

25. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1.ª A presente Apelação recai sobre a decisão proferida a 10-03-2022 (Referência: ...00), na qual o Meritíssimo Juiz decidiu: (…) reduzo a caução prestada ao montante determinado na decisão proferida no processo de arresto, sendo o excesso devolvido à parte que a prestou. Custas do incidente pela requerida;

2.ª No entender da aqui Recorrente, a decisão do Tribunal a quo padece de diversos erros e vícios, tendo procedido a uma errada interpretação e não aplicação das decisões proferidas no processo, provindas de dois tribunais superiores, assim como à incorreta interpretação e aplicação dos princípios e normas jurídicos que regulam o caso dos autos, impondo-se a sua revogação pelo Tribunal ad quem;

3.ª O despacho judicial sob escrutínio incorre em vícios vários, que merecem censura e impõem a sua revogação, como seja:

— A nulidade, por violação de decisões proferidas nos autos, emanadas de tribunais superiores, o TRC e o STJ;

— A nulidade, por falta de fundamentação da decisão;

— A errada interpretação e a violação da lei substantiva e da lei processual;

— A violação do direito da aqui Recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva; e A ofensa do caso julgado;

4.ª A Recorrente pretende, pois, que seja concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da decisão judicial sub judice e as legais consequências.

5.ª O presente recurso é interposto, em cumprimento das leis processuais aplicáveis, quando se encontra pendente de decisão um outro requerimento, que deu entrada no Tribunal, a 10 de março de 2022, sob a Referência ...66, onde se pede, a fixação de uma caução adequada, por via do seu reforço, a fim de poder garantir o pagamento da totalidade dos créditos da ora Recorrente, em última instância, em montante nunca inferior ao valor da caução em dinheiro já depositada e que deve ser mantida, de € 800.000,00 (oitocentos mil euros).

6.ª Está em causa, fundamentalmente, o direito à tutela jurisdicional efetiva da ora recorrente, e os instrumentos legais que a asseguram, aí expressos, e que aqui se dão por reproduzidos.
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7.ª Quanto aos fundamentos do presente recurso, em primeiro lugar, compete assinalar que, no Ponto 3 do Acórdão prolatado pelo TRC (Referência: ...19)64 - citado pelo Meritíssimo Juiz a quo - o Tribunal de recurso, após decidir que assistia razão à QSPA no seu pretenso direito a obter a redução da caução adequando-a ao montante do crédito reconhecido após o contraditório por parte da Requerida, ressalvou o que se segue:

A Recorrente pede que se fixe neste tribunal da Relação o montante da caução em 298.000,00 euros e que se ordene a devolução da caução prestada no montante que exceda os 298.000,00 euros.

Não procede para já este pedido na medida em que poderão existir razões que impeçam a fixação da caução neste exato valor de 298.000,00 euros, como será, entre outras razões, o eventual vencimento de juros ou o tempo previsível da duração da demanda, pelo que antes de decidir em que medida deve ser reduzida a caução, cumpre ponderar estas circunstâncias e neste aspeto só o tribunal de 1.ª instância pode realizar esta ponderação. Procede o recurso no sentido da revogação da decisão recorrida, com vista ao prosseguimento do pedido de redução da caução;

8.ª O Tribunal da Relação de Coimbra entendeu, pois, que a caução prestada nos autos garante o pedido formulado pela Autora na ação principal, e deve abranger, não só os créditos correspondentes aos pedidos de capital formulados, como os acréscimos legais, como seja o eventual vencimento de juros ou o tempo previsível da duração da demanda;

9.ª Daí que o TRC tenha decidido não conceder provimento ao recurso nos termos solicitados pela aí Recorrente, aqui Recorrida, que requerera: (…) fixe neste tribunal da Relação o montante da caução em 298.000,00 euros e que se ordene a devolução da caução prestada no montante que exceda os 298.000,00 euros, contrariamente ao que agora decidiu o Juiz a quo; 10.ª Ao ordenar o prosseguimento do incidente para que o Tribunal de 1ª instância, no qual continua a correr termos a ação principal, pondere qual o valor de caução adequado e suficiente a garantir os créditos da Recorrente, por se encontrar melhor habilitado a apreciar o quantum da caução prestada a favor do credor, o Tribunal de 2ª instância considerou que devem ser tidos em conta, pelo menos, os juros de mora e as custas e encargos inerentes à lide, pelo seu tempo previsível de duração, até decisão transitada em julgado;

11.ª Contudo, após a baixa do processo, o Tribunal a quo fez letra morta da aludida decisão do Tribunal Superior e, sem mais, proferiu a decisão aqui impugnada, declarando que o valor da caução seria o valor do arresto, € 298.000,00, devolvendo-se à Recorrida o excedente dos € 800.000,00 dados de caução, o que o TRC tinha rejeitado fazer, pelas razões acima expostas; 12.ª Em segundo lugar, o Tribunal a quo também ignorou os comandos provindos do STJ, dado que, inconformada com o mencionado aresto do TRC, a aqui Recorrente interpôs recurso para o STJ, recurso esse que o Supremo Tribunal entendeu circunscrever à apreciação da matéria da violação do caso julgado;

13.ª No Sumário do aresto prolatado pelo STJ (Referência: ...52)66, pode ler-se:

I. Regra geral, dos acórdãos proferidos pela Relação em matéria de incidentes não cabe recurso de revista.
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II. Os recursos cuja admissibilidade assenta nos fundamentos específicos do nº 2 do art. 629º do CPC têm o seu âmbito limitado a apreciação das questões atinentes àqueles fundamentos.

III. Transitada uma decisão judicial ela fica a ter força obrigatória (artigos 619º nº 1, e 620º, nº 1, do CPC), constituindo caso julgado "nos precisos termos e limites em que julga" (art. 621º, 1ª parte, do CPC), ou seja, por referência à situação fáctica apurada correspondente ao momento do encerramento da discussão da causa (art. 611º, nº 1, do CPC), estando sujeita a cláusula ‘rebus sic stantibus’.

IV. A decisão que aprecia a prestação de caução em substituição do arresto decretado, conforme o disposto no art. 368º, nº 3, do CPC, não forma caso julgado relativamente a posterior admissibilidade de reforço ou redução do seu montante em função de circunstâncias supervenientes;

14.ª É manifesto, pois, que na decisão recorrida, para além de não se contabilizar os juros e encargos inerentes à demora provável da lide, ao contrário do que prescreveu o TRC; o Meritíssimo juiz de 1ª instância omitiu, igualmente, o dever de atender às circunstâncias supervenientes que ocorreram nos autos, com reflexo no montante a garantir, conforme determinou o STJ;

15.ª É que, além do pedido inicialmente formulado na Petição Inicial da ação principal, a Autora, aqui Recorrente:

i. Procedeu a uma primeira ampliação do pedido formulado na Petição Inicial (de € 797.260,3568), aquando da apresentação de Réplica (na qual o pedido foi ampliado para mais € 49.943,1469), importância que, só por si, já excede o valor da Caução prestada, de € 800.000,00;

ii. No requerimento apresentado a 2 de Setembro de 202170, a Autora voltou a ampliar o pedido formulado nos autos principais, que passou a ascender a um total de € 865.864,32 (reportado a 31-08-2021), a que há a acrescer os juros de mora pedidos, subsequentes a esta data, assim discriminado:

1) € 652.113,09, correspondentes às quantias devidas, pelas Rés, à Autora, de acordo com a tabela de síntese que constitui o Doc. 14 dessa peça processual; e,

2) € 213.751,23, correspondentes aos juros de mora, calculados até 31-08-2021;

16.ª A lei processual civil estatui, a respeito do dever dos juízes de administrarem a justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes, que os juízes estão sujeitos ao cumprimento da lei e das decisões dos tribunais superiores: sucede que, a decisão judicial aqui em crise, não só viola a lei, como desconsidera o que foi decidido nos presentes autos pelo TRC e pelo STJ;

17.ª O Tribunal de 1ª instância, ao proferir a decisão recorrida, por um lado, não atende ao decidido pela Relação de Coimbra, porque não contabiliza os juros moratórios, nem as custas e encargos do processo, pelo tempo estimado de pendência da ação declarativa, até ser proferida decisão transitada em julgado;
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18.ª Por outro lado, o Tribunal de 1ª instância também não respeita o que recomenda o Tribunal Supremo, uma vez que não atende ao facto de, em datas posteriores ao da sentença que julgou validamente prestada a caução, os pedidos formulados na ação principal terem sido ampliados pela Autora e admitidos pelo Tribunal, com reflexos evidentes na quantia a garantir nos autos por meio da caução;

19.ª Ora, no âmbito da ação declarativa, da qual os presentes autos constituem apenso, a 07-07-2021, quando proferiu despacho saneador (Referência: ...12), assim como a 27-10-2021, em sede de Audiência Prévia (Referência: ...15), o mesmo Tribunal admitiu as ampliações dos pedidos formulados pela Autora, aqui Recorrente;

20.ª É demonstrativo da relevância do dever de acatamento das decisões proferidas por via de recurso, o facto de tal obrigação se encontrar consagrada não só no CPC, como na Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Judiciário) e na Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais);

21.ª Na doutrina, ensinou Castro Mendes: Perante as determinações dos tribunais superiores proferidas em recurso ou dotadas de valor vinculativo geral, a independência do juiz cessa, uma vez que, neste domínio, a independência da classe no seu conjunto é mais ampla que a do juiz individual;

22.ª O incumprimento, pelo tribunal recorrido, do que foi decidido, com trânsito em julgado, pelos tribunais superiores, in casu, o TRC e o STJ, configura nulidade insuprível, não carecendo, tão-pouco, de reclamação, mas que, de todo o modo, se argui;

23.ª Ainda que se entendesse diferentemente – o que não se admite e apenas se conjetura à cautela – caberia chamar à colação o comando constitucional que impõe ao juiz a necessidade de fundamentar as suas decisões, ónus que está estreitamente associado à legitimação da própria decisão e ao direito das Partes ao recurso. No mesmo sentido, dispõe a lei adjetiva, a respeito do dever de fundamentação das decisões judiciais;

24.ª Contudo, no despacho em apreciação, nada se pondera ou, tão-pouco, se diz, acerca da factualidade que consta dos autos e que deveria ser atendida para efeitos de apreciar o pedido de redução/suficiência da caução, v.g. a ampliação dos pedidos formulados pela Autora e liminarmente admitidos pelo Tribunal;

25.ª O Tribunal recorrido não podia olvidar que A fundamentação das decisões deve apresentar uma densidade suficiente para que se possam dar por satisfeitos os objectivos constitucionais (cf. artigo 205º, nº 1 da CRP) e legais (este artigo 154º): permitir aos destinatários exercitar com eficácia os meios legais de reacção ao seu dispor e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo;

26.ª A falta de fundamentação do despacho judicial ora impugnado, por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão tomada, configura nulidade, vício que aqui se invoca80, com as legais consequências;

27.ª Cumpre frisar que o interesse da Recorrente prende-se, fundamentalmente, com a preservação da garantia geral que a lei assegura aos seus direitos ao crédito. Ou seja, a Ordem Jurídica assegura, à Recorrente, enquanto credora, os meios necessários à realização do seu direito, em caso de incumprimento pela devedora, a Recorrida.
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Essa garantia geral é constituída pelo património do devedor, que, uma vez executado, pode ser vendido, judicial ou extrajudicialmente, para que com o produto dessa venda seja pago o devido;

28.ª O justo receio de que a Ré, COLT, viesse a pôr em causa essa garantia geral, levou a Requerente a lançar mão da providência cautelar de Arresto, que incidiu sobre o património da Requerida, QSPA, por via da desconsideração da sua personalidade jurídica, porque a  COLT se tinha colocado, deliberadamente, na condição de não poder assegurar a realização efetiva dos créditos dos seus credores, incluindo o da Requerente;

29.ª O Arresto foi concedido e, a pedido da Requerida, QSPA, substituído, por acordo, pela caução prestada, no valor de € 800.000,00, a que se refere o presente apenso da ação principal. Atendendo ao acordo das partes, o Tribunal de 1ª instância considerou então ajustada a caução de € 800.000,00, por sentença proferida a 26 de Dezembro de 2018 (Referência: ...98). E, em momento ulterior, o mesmo Tribunal decidiu indeferir o pedido de redução da caução, formulado pela QSPA;

30.ª Esta decisão acabaria por ser revogada pelo TRC, nos moldes acima enunciados, e confirmada pelo STJ, unicamente na parte relativa à ofensa do caso julgado;

31.ª Como já se enfatizou, o Acórdão prolatado pelo STJ nos presentes autos contém decisão relevante a respeito da possibilidade de ampliação ou de redução da caução prestada. A saber:

A regra rebus sic stantibus também é suscetível de ser aplicada a uma decisão judicial, transitada em julgado, se a situação fáctica apurada correspondente ao momento do encerramento da discussão da causa tiver sido, entretanto, alterada;

A decisão que aprecia a prestação de caução em substituição do arresto decretado, conforme o disposto no art. 368º, nº 3, do CPC, não forma caso julgado relativamente a posterior admissibilidade de reforço ou redução do seu montante em função de circunstâncias supervenientes.

32.ª Sobre esta matéria, ficou ainda consignado no Douto Acórdão do STJ:

A decisão proferida em 26FEV2018 tinha por objeto, conforme nela expressamente referido, a apreciação da requerida prestação de caução em substituição do arresto decretado, conforme o disposto no art.º 368°, n° 3, do CPC. O que nela se apreciou e decidiu é que, aceitando as partes a propriedade (depósito) e o montante (800.000 €) da caução oferecida, ela se mostrava, naquelas circunstâncias, idónea para substituir a providência decretada (arresto), efetivando-se essa substituição. Não perpassou por essa apreciação, nem nela está implícita, qualquer consideração relativamente aos efeitos decorrentes do evoluir da providência cautelar e da ação de que a mesma seria dependente (no momento em que foi proferida tal decisão não havia ainda sido deduzida oposição ao arresto nem sequer intentada a ação principal). Designadamente nela não se perspetiva qualquer apreciação relativamente às consequências de a caução prestada, face a circunstâncias posteriores, se vir a mostrar insuficiente ou excessiva.
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Foram esses os precisos termos e limites da decisão em causa pelo que o 'caso julgado' que ela formou não é ofendido pela consideração no acórdão recorrido, da admissibilidade da redução do seu montante em função do resultado da oposição deduzida.

33.ª Já o Acórdão do TRC proferido neste processo e mencionado supra, alertava: No campo processual procura-se que a sentença que decida o caso tome em consideração a situação histórica atual, existente na fase processual imediatamente anterior à decisão, ou seja, no momento em que é encerrada a discussão - artigo 611.° (atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes) do Código de Processo Civil.

Aplicando este princípio ao caso dos autos, o montante da caução deve corresponder ao valor do direito do credor definido na data mais recente.

34.ª Com efeito, subsequentemente ao acordo estabelecido sobre a prestação da caução, foi deduzida Oposição contra o Arresto. Só depois foi interposta a ação principal, com sucessivos articulados supervenientes e pedidos de ampliação da causa de pedir e dos pedidos, que colocaram os créditos da ora Requerente em valores muito superiores ao dos valores alegados no requerimento inicial do Arresto, e tidos em consideração quando foi feito o acordo para a prestação da caução;

35.ª E, conforme alegado anteriormente, no âmbito da ação declarativa, a 07-07-2021, quando proferiu despacho saneador (Referência: ...12), assim como a 27-10- 2021, em sede de Audiência Prévia (Referência: ...15), o Tribunal recorrido admitiu as ampliações dos pedidos formulados pela Autora, aqui Recorrente;

36.ª Não colhe, também por isso, a justificação apresentada pelo Meritíssimo Juiz: drástica machadada no princípio da acessoriedade das garantias é o que desfere a decisão recorrida na adequação e suficiência da caução, atento o montante que esta visa garantir. E a efetivação da decisão respeitante à caução não equivale, nem pode equivaler, à repristinação de decisão proferida no arresto, que se mostra desatualizada e desadequada, face aos desenvolvimentos ocorridos nos autos, incluindo as ampliações do pedido;

37.ª Tal como ficou demonstrado, além do pedido inicialmente formulado na Petição Inicial da ação principal, a Autora, aqui Recorrente:

Procedeu a uma primeira ampliação do pedido formulado na Petição Inicial (de € 797.260,3584), aquando da apresentação de Réplica (na qual o pedido foi ampliado para mais € 49.943,1485), importância que, só por si, já excede o valor da Caução prestada, de € 800.000,00;

No requerimento apresentado a 2 de Setembro de 202186, a Autora voltou a ampliar o pedido formulado nos autos principais, que passou a ascender a um total de € 865.864,32 (reportado a 31-08-2021), a que há a acrescer os juros de mora pedidos, subsequentes a esta data, assim discriminado:

— € 652.113,09 correspondentes às quantias devidas, pelas Rés, à Autora, de acordo com a tabela de síntese que constitui o Doc. 14 dessa peça processual; e,
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— € 213.751,23, correspondentes aos juros de mora, calculados até 31- 08-2021.

38.ª As mencionadas ampliações dos pedidos, já admitidas liminarmente pelo Tribunal, e as circunstâncias em que foram formuladas, diferem, substancialmente, dos pressupostos de facto assumidos pela decisão que foi proferida em sede de Oposição ao Arresto, quando ainda não tinha sido interposta a ação principal, como bem aponta o Acórdão do STJ;

39.ª A caução prestada, em substituição do Arresto, não garante o pagamento dos valores alegados como devidos, em sede de requerimento inicial do Arresto, porque esta providência cautelar já não existe, desde a data em que foi proferida Sentença a admitir a Caução (de 26-02-2018, Referência: ...83);

40.ª O valor da caução prestada, por via do acordo acima referido (€ 800.000,00), passou a garantir os valores peticionados, na ação principal, pelo que a suficiência da garantia terá de ser aquilatada considerando os pedidos formulados na ação principal (já que o arresto foi levantado e substituído por caução), o que o Tribunal de 1ª instância não fez;

41.ª A regra rebus sic stantibus, ligada à teoria da alteração anormal das circunstâncias, que o STJ entendeu dever ser aplicada no caso concreto, pressupõe a verificação dos seguintes requisitos, tratando-se de uma relação contratual, como é o caso do Acordo de Prestação de Caução, que motivou a Sentença de 26-02-2018 (Referência ...83):

— A alteração, anormal, das circunstâncias;

— A ofensa do princípio da boa-fé na exigência do cumprimento;

— A alteração das circunstâncias não estar coberta pelos riscos próprios do contrato;

42.ª No caso dos autos, evidenciam uma anormal alteração das circunstâncias que determinaram o Acordo de Prestação de Caução:

O facto da Requerida, QSPA, ter deduzido Oposição ao Arresto e este ter sido admitido pelo Tribunal, dando origem à decisão que fundamenta o pedido da Requerida, QSPA, para obter a redução do valor da Caução, porque não era previsível que, de boa-fé, esta Requerida viesse a deduzir esse pedido, numa circunstância em que o Arresto já tinha sido substituído pela Caução, a seu próprio pedido, limitando-se o acordo, ao qual a Autora, ora Requerente aderiu, à admissão da idoneidade da caução e ao seu valor depois de fixado em € 800.000,00; e

O facto de aos créditos da Autora, ora Requerente, reportados a 26-02-2018, terem sido aditados novos créditos, por facto imputável às Rés, que elevaram o valor do devido para além do valor da caução acordada;

43.ª A redução do valor da caução, no âmbito de um pretenso direito potestativo da Recorrida QSPA, determinada pelas circunstâncias anormais que ela própria criou, ofende gravemente os princípios da boa-fé, porque impede a Recorrente de obter a satisfação da totalidade dos seus créditos, reclamados por via da ação principal;
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44.ª Verifica-se, assim, que os valores peticionados na ação principal ultrapassam já, em muitas dezenas de euros, o valor da caução, pelo que a lei, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e a prudência impõem, em vez de se proceder à pretendida redução da caução, que a Ré QSPA seja condenada a reforçar o montante caucionado, de modo a que a Autora possa ter os seus créditos totalmente garantidos até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na ação principal. A decisão recorrida é ainda mais desacertada face ao decidido nos autos pelo TRC e pelo STJ nos Acórdãos citados, jurisprudência de tribunais superiores que o Tribunal a quo, errada e infundadamente, desconsidera na sua decisão;

45.ª Ao contrário do decidido agora em 1ª instância, inexiste fundamento para a redução da caução; existe, isso sim, fundamento para o reforço da garantia prestada, em virtude de esta já não ser suficiente a assegurar o pagamento da totalidade dos créditos da Autora, ora Recorrente;

46.ª A idoneidade da caução desdobra-se em duas condições essenciais e cumulativas:

a propriedade (adequação aos fins da caução) e a suficiência (capacidade para assegurar a satisfação integral da obrigação), a segunda dessas condições essenciais não é, de todo, assegurada na decisão aqui sindicada;

47.ª Em suma: o valor da caução, por força de circunstâncias supervenientes, relevantes e não previstas quando a caução foi prestada, tornou-se insuficiente para assegurar o pagamento da totalidade da dívida peticionada pela Recorrente na ação principal, o que foi ignorado no despacho impugnado, apesar do que tinha sido decidido, a esse propósito, pelo STJ, imediatamente antes da baixa do apenso de caução;

48.ª As novas circunstâncias processuais, traduzidas em factualidade relevante e nas ampliações dos pedidos admitidas pelo Tribunal, conjugadas com os arestos emanados dos dois tribunais superiores, em sede de recurso, são determinantes para a correta aferição do montante a caucionar e não poderão deixar de ser atendidos, ao contrário do que preconiza o Tribunal de 1ª instância;

49.ª Ao invés de ter ordenado a redução do valor da caução depositada a favor da Recorrente na quantia de € 800.000,00, para a quantia de € 298.000,00, e a devolução do pretenso excedente à Recorrida, o Meritíssimo Juiz deveria ter indeferido tal pedido, considerando:

O facto de a caução dever assegurar o pagamento dos juros vencidos e vincendos e outros custos inerentes à demanda, pelo período estimado que a mesma durar, conforme decidiu o TRC; e

O facto de o próprio Tribunal de 1ª instância ter, entretanto, admitido liminarmente as ampliações dos pedidos, nos montantes peticionados pela Autora;

50.ª Dessa forma, o Tribunal recorrido interpretaria e aplicaria corretamente o preceituado no Artigo 437º do CC e no Artigo 611º do CPC (que não aplicou) e no nº 3 do Artigo 368.º do CPC (que interpretou erradamente), de molde a considerar, como assinalou o STJ, que se verifica uma alteração superveniente e substancial das circunstâncias, que justifica, no mínimo, a manutenção do montante da caução depositada nos autos;
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51.ª Ao não ter indeferido o pedido de redução da caução, a decisão sob escrutínio incorre, a acrescer aos demais vícios apontados, em errada interpretação e violação da lei substantiva e da lei processual;

52.ª Mesmo que se entendesse ser aplicável ao processo especial de prestação de caução, a regra de provisoriedade e outras, específicas dos procedimentos cautelares – o que não se concede, antes se refuta e repudia – caberia sempre ao Tribunal salvaguardar, no que concerne ao montante caucionado para garantia do crédito da Autora/Recorrente, as várias soluções plausíveis quanto ao montante do crédito, por referência à ação principal e não por referência à Oposição ao Arresto, na senda da jurisprudência pacífica estabelecida pelo STJ;

53.ª A decisão recorrida revela-se ainda mais desacertada face ao decidido, neste caso concreto, pelo TRC e pelo STJ, nos acórdãos citados, jurisprudência de tribunais superiores que o Tribunal a quo desconsidera, condenando a decisão de 1ª instância a nulidade insanável; 54.ª O direito da Recorrente é um direito de crédito, emergente de contrato de prestação de serviços, de natureza mercantil, coberto pela proteção dada aos proprietários na Constituição da República Portuguesa (CRP) e no Código Civil (CC): ao socorrer-se de um Tribunal Judicial para fazer valer os seus direitos de crédito, a Autora, ora Recorrente, espera obter uma tutela jurisdicional efetiva desses direitos, tal como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH)95, o Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a CRP asseguram;

55.ª Porém, a decisão judicial em apreciação compromete, em violação da Lei, o direito da Recorrente à garantia patrimonial consubstanciada na caução prestada pela Recorrida QSPA, pois, a ser concretizada, terá como consequência a perda, irremediável, de uma parte significativa do valor da caução, colocando a Autora/Recorrente, em situação de impossibilidade de realização dos créditos reclamados por via da ação principal, porque nem a Ré QSPA, nem a Ré COLT, dispõem de outros bens penhoráveis suscetíveis de garantirem o pagamento do devido à Autora, tal como ficou demonstrado nos autos de arresto;

56.ª A situação descrita é absolutamente contrária ao Direito Nacional e ao Direito da União Europeia, que os Tribunais Portugueses aplicam, pois ofende o direito à tutela jurisdicional efetiva da ora Recorrente, que o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) resolveu assegurar, através da seguinte jurisprudência, que é de cumprimento obrigatório, em Portugal:

O direito dos Estados-membros deve ser interpretado de acordo com a interpretação que o TJUE faz do Direito da União Europeia (UE), que é prevalecente e privilegia o reconhecimento dos direitos dos particulares e as decisões sobre o mérito relativamente às decisões de natureza meramente processual;

Sempre que qualquer norma de direito nacional, nomeadamente de natureza processual, impeça ou condicione que seja exercido um direito fundamental, e dessa decisão resulte a inviabilidade da realização de qualquer direito reclamado por via da ação principal, o Tribunal não deve aplicar o direito nacional ou qualquer decisão jurisdicional proferida no mesmo sentido;

57.ª Também por esse motivo, a decisão judicial recorrida não pode subsistir;
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58.ª A lei processual civil admite sempre recurso de decisões que ofendam o caso julgado: é o que sucede, como se viu, com a decisão da 1ª instância, quando desconsidera duas decisões judiciais anteriores, proferidas nos autos e já transitadas;

59.ª Conforme acima se demonstrou, a decisão judicial recorrida, proferida a 10 de Março de 2022 (Referência: ...00), colide com o Acórdão do TRC prolatado a 07-09-2021 (Referência: ...19)101, transitado em julgado;

60.ª A Relação de Coimbra admitiu que a caução prestada nos autos garante não só os créditos correspondentes aos pedidos de capital formulados pela Autora, como os acréscimos legais, como seja o eventual vencimento de juros ou o tempo previsível da duração da demanda;

61.ª Ao ordenar o prosseguimento do incidente para que o Tribunal de 1ª instância, no qual continua a correr termos a ação principal, ponderasse qual o valor de caução adequado e suficiente a garantir os créditos da Recorrente, por se encontrar melhor habilitado para apreciar o quantum da caução prestada a favor do credor, o Tribunal de 2ª instância considerou que devem ser tidos em conta, pelo menos, os juros de mora e as custas e encargos inerentes à lide, pelo seu tempo previsível de duração, até decisão transitada em julgado;

62.ª Sucede que, após a baixa do processo, o Tribunal a quo fez tábua rasa da aludida decisão do Tribunal Superior e, sem mais, proferiu a decisão aqui impugnada, declarando que o valor da caução seria o valor do arresto, devolvendo-se o excedente à Recorrida, o que o TRC tinha rejeitado fazer, pelas razões acima expostas;

63.ª O mesmo aconteceu ao Acórdão prolatado pelo STJ a 10-02-2022 (Referência: ...52)102, uma vez que, na decisão recorrida, para além de não se contabilizar os juros e encargos inerentes à demora provável da lide principal, ao contrário do que determinou o TRC; o Meritíssimo Juiz de 1ª instância omitiu, igualmente, o dever de atender às circunstâncias supervenientes que se registaram nos autos, com reflexo no montante a garantir pela caução, conforme prescreveu o STJ;

64.ª É que, nos termos supra alegados, além do pedido inicialmente formulado na Petição Inicial da ação principal, a Autora, aqui Recorrente, procedeu a sucessivas ampliações dos pedidos, tendo essas ampliações sido admitidas pelo Tribunal recorrido;

65.ª O despacho judicial sob escrutínio foi proferido em data ulterior ao Acórdão do TRC e ao Acórdão do STJ acima identificados e em sentido contrário ao anteriormente decidido, definitivamente, em 2ª instância e em 3ª instância, por via do trânsito em julgado dos referidos Acórdãos;

66.ª É forçoso concluir que o Tribunal de 1ª instância fez letra morta de arestos emanados anteriormente de outros tribunais (superiores), já consolidados no processo;

67.ª Uma vez verificado o trânsito em julgado, as decisões do TRC e do STJ passaram a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º - efeitos da litispendência e do caso julgado - sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º (recurso de Revisão), todos do CPC;
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68.ª A lei adjetiva prescreve, nessa matéria:

1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.

2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.

69.ª A decisão impugnada não poderá agora dar o dito por não dito, uma vez que se mantêm incólumes e eficazes as decisões proferidas pelo TRC e pelo STJ;

70.ª No que respeita à eficácia do caso julgado material, doutrina e jurisprudência atribuem-lhe duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva ("autoridade do caso julgado") e uma função negativa ("exceção do caso julgado"). Segundo Castro Mendes, os efeitos de autoridade do caso julgado e a exceção do caso julgado, ainda que constituindo duas formas distintas de eficácia deste, mais não são do que duas faces da mesma moeda;

71.ª Ao contrário do que preconiza o Tribunal recorrido, já não será possível voltar atrás, sem ofensa do caso julgado, pelo que é manifesto, também por isso, que a decisão recorrida não pode subsistir;

IV. PEDIDO:

82. Por todo o exposto, a Apelante vem pedir que seja concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogado o despacho recorrido, que deverá ser substituído por Acórdão que respeite o direito da Recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva, no que se refere à garantia patrimonial, a que tem direito e que lhe é assegurada por Lei:

a. Mantendo a caução, no seu valor inicial, ou seja, € 800.000,00 em face da evolução processual, entretanto verificada, por aplicação da jurisprudência do TJUE, nomeadamente a resultante do Acórdão Elchinov, que considerou que o tribunal que não decide em última instância, se considerar que a apreciação de direito feita pelo tribunal de grau superior o pode levar a proferir uma sentença contrária ao Direito da União, deve ter a faculdade de colocar ao Tribunal de Justiça as questões que o preocupam (reenvio prejudicial obrigatório);

Caso assim se não entenda,

b. Determinando a fixação da caução pelo valor correspondente a todos os pedidos formulados e admitidos pelo Tribunal de 1ª instância;

Caso assim se não entenda,

c. Determinando a fixação do valor da caução por todos os critérios determinados no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, tendo em atenção os esclarecimentos expressos no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça”
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26. A Q.S.P.A. – Sociedade Vitícola, Unipessoal, Lda., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e requerendo a condenação da Valente – Consultoria, Engenharia, Projetos e Serviços Geológico-Mineiros, Unipessoal, Lda., como litigante de má fé.

27. Em 14 de Junho de 2022, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão em que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação.

28. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar parcialmente procedente a apelação, anulando-se a decisão recorrida e determinando que seja substituída por outra que em obediência ao já determinado no Acórdão desta Relação de 07/09/21, fixe o valor da caução tendo em atenção o crédito reconhecido no procedimento cautelar do arresto no valor de € 298.000,00, atendendo aos juros de mora vencidos e vincendos e o período previsível para o acertamento definitivo do crédito na acção principal.

Mais acordam em julgar improcedente o pedido de condenação da recorrente por litigância de má fé.

Custas pela parte vencida afinal (artº 527 nº1 do C.P.C.)

29. Inconformada, Valente – Consultoria, Engenharia, Projetos e Serviços Geológico-Mineiros, Unipessoal, Lda., interpôs recurso de revista.

30. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1.ª A presente Revista incide sobre a parte desfavorável à Recorrente, da decisão emanada do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), com data de 14 de Junho de 2022 (Referência: ...47), na qual se conclui:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, anulando-se a decisão recorrida e determinando que seja substituída por outra que, em obediência ao já determinado no Acórdão desta Relação de 07/09/21, fixe o valor da caução tendo em atenção o crédito reconhecido no procedimento cautelar do arresto no valor de € 298.000,00, atendendo aos juros de mora vencidos e vincendos e o período previsível para o acertamento definitivo do crédito na acção principal;

2.ª A decisão ora impugnada rejeitou parte relevante dos fundamentos e dos pedidos formulados pela Recorrente, reduzindo, em termos práticos, a caução prestada, a favor da aqui Recorrente, ao limitar-se a ordenar que o Tribunal de 1ª instância atenda aos juros de mora vencidos e vincendos e ao período previsível para o acertamento definitivo do crédito na acção principal, em cumprimento do anteriormente determinado pelo mesmo TRC;

3.ª A decisão do Tribunal a quo padece de diversos erros e vícios, tendo incorrido em nulidade e procedido a uma errada interpretação e não aplicação de decisão proferida no processo, provinda de um tribunal superior, o STJ, em ofensa ao caso julgado, isto a acrescer à incorreta interpretação e aplicação dos princípios e normas jurídicos que regulam o caso dos autos, impondo a sua alteração pelo Tribunal ad quem, na parte desfavorável à Recorrente;
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4.ª Os vícios que merecem censura e justificam a alteração do aresto recorrido, na parte desfavorável à Recorrente, incluem:

i. Nulidade, por violação de decisão proferida nos autos, emanada de tribunal superior, o STJ;

ii. Violação da lei substantiva e da lei processual;

iii. Violação do direito da aqui Recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva; e

iv. Ofensa do caso julgado.

A. NULIDADES

5.ª Ao negar, parcialmente, provimento ao recurso, oTRC incorreu, também ele, em incumprimento de decisão de um tribunal superior, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), fazendo fez letra morta do aresto emanado desse Tribunal;

6.ª Com efeito, no Sumário do aresto prolatado pelo STJ nesta lide (Referência: ...52), pode ler-se: (…)

III. Transitada uma decisão judicial ela fica a ter força obrigatória (artigos 619º, nº 1, e 620º, nº 1, do CPC), constituindo caso julgado "nos precisos termos e limites em que julga" (art. 621º, 1ª parte, do CPC), ou seja, por referência à situação fáctica apurada correspondente ao momento do encerramento da discussão da causa (art. 611º, nº 1, do CPC), estando sujeita a cláusula ‘rebus sic stantibus’.

IV. A decisão que aprecia a prestação de caução em substituição do arresto decretado, conforme o disposto no art. 368º, nº 3, do CPC, não forma caso julgado relativamente a posterior admissibilidade de reforço ou redução do seu montante em função de circunstâncias supervenientes61;

7.ª O CPC62 estipula que juízes estão sujeitos ao cumprimento da lei e das decisões dos tribunais superiores63; contudo, a decisão judicial sob escrutínio não só viola a lei, como desconsidera o que foi decidido nos presentes autos pelo STJ;

8.ª É demonstrativo da relevância do dever de acatamento das decisões proferidas por via de recurso, o facto de tal obrigação se encontrar consagrada não só no CPC, como na Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário)64 e na Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais);

9.ª Na doutrina, ensinou Castro Mendes:

Perante as determinações dos tribunais superiores proferidas em recurso ou dotadas de valor vinculativo geral, a independência do juiz cessa, uma vez que, neste domínio, a independência da classe no seu conjunto é mais ampla que a do juiz individual67;
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10.ª O incumprimento, pelo tribunal recorrido, do que foi decidido, com trânsito em julgado, por tribunal superior, in casu, o STJ, configura nulidade insuprível, não carecendo, tão-pouco, de reclamação68, mas que, de todo o modo, se argui;

B. VIOLAÇÃO DA LEI SUBSTANTIVA E DA LEI PROCESSUAL

11.ª Sem nada conceder quanto à invocada nulidade, compete assinalar que o aresto em crise viola, ainda, outros preceitos da lei substantiva e da lei adjetiva, de forma a justificar a intervenção desse Venerando STJ69;

12.ª Como acima se referiu, o Acórdão prolatado pelo STJ nos presentes autos contém decisão relevante, a respeito da possibilidade de ampliação ou de redução da caução prestada;

13.ª Sobre esta matéria, ficou consignado no Douto Acórdão do STJ70:

A decisão proferida em 26FEV2018 tinha por objeto, conforme nela expressamente referido, a apreciação da requerida prestação de caução em substituição do arresto decretado, conforme o disposto no art.º 368°, n° 3, do CPC. O que nela se apreciou e decidiu é que, aceitando as partes a propriedade (depósito) e o montante (800.000€) da caução oferecida, ela se mostrava, naquelas circunstâncias, idónea para substituir a providência decretada (arresto), efetivando-se essa substituição. Não perpassou por essa apreciação, nem nela está implícita, qualquer consideração relativamente aos efeitos decorrentes do evoluir da providência cautelar e da ação de que a mesma seria dependente (no momento em que foi proferida tal decisão não havia ainda sido deduzida oposição ao arresto nem sequer intentada a ação principal). Designadamente nela não se perspetiva qualquer apreciação relativamente às consequências de a caução prestada, face a circunstâncias posteriores, se vir a mostrar insuficiente ou excessiva;

14.ª Note-se, até, que já o anterior Acórdão do TRC proferido neste processo e mencionado supra, alertava:

No campo processual procura-se que a sentença que decida o caso tome em consideração a situação histórica atual, existente na fase processual imediatamente anterior à decisão, ou seja, no momento em que é encerrada a discussão - artigo 611.º (atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes) do Código de Processo Civil.

Aplicando este princípio ao caso dos autos, o montante da caução deve corresponder ao valor do direito do credor definido na data mais recente;

15.ª Porém, no aresto objeto do presente recurso, a Relação de Coimbra, apesar de ordenar – e bem - que o tribunal de 1ª instância contabilize a totalidade dos juros e dos encargos inerentes à demora provável da lide, não atendeu às demais circunstâncias supervenientes que ocorreram nos autos, com reflexos no valor do direito do credor definido na data mais recente, à revelia do que determinara o STJ (e o próprio TRC);

16.ª Sucede que, a acrescer ao pedido inicialmente formulado na Petição Inicial da ação principal, a Autora, aqui Recorrente:
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a. Procedeu a uma primeira ampliação do pedido formulado na Petição Inicial (de € 797.260,3572), aquando da apresentação de Réplica (na qual o pedido foi ampliado para mais € 49.943,1473), importância que, só por si, já excede o valor da caução prestada, de € 800.000,00;

b. No requerimento apresentado a 2 de Setembro de 2021, a Autora voltou a ampliar o pedido formulado nos autos principais, que passou a ascender a um total de € 865.864,32 (reportado a 31-08-2021), a que há a acrescer os juros de mora pedidos, subsequentes a esta data, assim discriminado:

1. € 652.113,09, correspondentes às quantias devidas, pelas Rés, à Autora, de acordo com a tabela de síntese que constitui o Doc. 14 dessa peça processual; e,

2. € 213.751,23, correspondentes aos juros demora, calculados até 31-08-2021;

17.ª E a 07-07-2021, quando proferiu despacho saneador (Referência: ...12), assim como a 27-10-2021, em sede de Audiência Prévia (Referência: ...15), o tribunal de 1ª instância admitiu as ampliações dos pedidos pecuniários formulados pela Autora, aqui Recorrente;

18.ª Assim, contrariamente ao que resulta da decisão impugnada, nem o juiz de 1ª instância, nem os Exmos. Desembargadores, conformaram as suas decisões com o que prescreveu o Tribunal Supremo, porque não atenderam ao facto de, em datas posteriores à da sentença que julgou validamente prestada a caução, os pedidos pecuniários formulados na ação principal terem sido ampliados pela Autora e admitidos pelo tribunal;

19.ª As ampliações dos pedidos pecuniários formulados pela Autora configuram, indubitavelmente, as circunstâncias supervenientes que ocorreram nos autos, mencionadas pelo STJ, com reflexos evidentes na quantia a garantir por meio da caução depositada;

20.ª Entende a Relação que a tese da Recorrente não tem acolhimento no disposto no art. 368º, nº 3 do C.P.C., nem no art. 611º, nº 1 do CPC. Mas sem fundamento bastante, pois o nº 3 do Artigo 368º do CPC prevê a possibilidade de substituição do arresto por caução, exigindo, todavia, que a caução seja adequada e que se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente, justamente aquilo que a Recorrente pretende assegurar nos autos;

21.ª Por seu turno, o nº 1 do Artigo 611º, sob a epígrafe atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes76, impõe que a sentença a proferir quanto ao valor da caução, tome em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, que se produzam posteriormente à propositura da ação – leia-se, neste caso, posteriormente à apresentação do requerimento para prestação de caução, em substituição de arresto decretado - de modo a que a decisão final do tribunal traduza a situação existente no momento do encerramento da discussão, exatamente o que aqui reclama a Recorrente;

22.ª Foi, aliás, nesse enquadramento factual e jurídico que foram que admitidos, pelo Meritíssimo juiz de 1ª instância, os factos e os pedidos supervenientes que sustentam as referidas ampliações dos pedidos77, uma vez que se tratam de desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo;
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23.ª Os dispositivos citados pelo tribunal recorrido – o nº 3 do Artigo 368º; o nº 2 do Artigo 393º; e o nº 1 do Artigo 611º do CPC – foram erradamente interpretados e aplicados por esse tribunal, dado que, ao invés de ter interpretado essas normas no sentido de apenas permitirem que sejam atendidos o valor dos juros moratórios e os acréscimos legais, o Tribunal deveria ter interpretado e aplicado as normas jurídicas que invocou, no sentido de que a garantia prestada só será adequada se assegurar o pagamento do montante atual do crédito, reportado, como estipula a lei processual, à data do encerramento da discussão. Somente assim, a caução se mostrará suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente;

24.ª A Relação deveria ter interpretado e aplicado as normas jurídicas que fundamentam a sua decisão, no sentido de contemplarem, não apenas os juros moratórios e acréscimos legais, mas, igualmente, os valores resultantes das ampliações dos pedidos admitidas - que constituem circunstâncias supervenientes, decorrência dos pedidos inicialmente formulados pela aqui Recorrente - de modo a que a decisão final do tribunal traduza a situação atual, existente no momento do encerramento da discussão relativa ao montante caucionado78;

25.ª A idoneidade da caução desdobra-se em duas condições essenciais e cumulativas: a propriedade (adequação aos fins da caução) e a suficiência (capacidade para assegurar a satisfação integral da obrigação). Todavia, a segunda dessas condições essenciais não é, de todo, assegurada na decisão ora sindicada: a interpretação do tribunal a quo configura, ademais, uma violação do princípio da acessoriedade das garantias, pondo em causa a suficiência da caução, atento o montante atual que esta visa garantir;

26.ª Em virtude de o arresto ter sido levantado, desde a data em que foi proferida sentença a admitir a caução (de 26-02-2018, Referência: ...83), a caução prestada, mercê do acordo celebrado entre Recorrente e Recorrida (€ 800.000,00), passou a garantir os valores peticionados na ação principal, pelo que a suficiência da garantia terá de ser aquilatada considerando os pedidos formulados na ação principal, o que o TRC, em violação da lei e do caso julgado, recusa fazer;

27.ª A efetivação da decisão respeitante à caução não equivale, nem pode equivaler, à mera repristinação de decisão proferida no arresto acrescida de juros de mora, quantia que se mostra desatualizada e insuficiente, face aos desenvolvimentos ocorridos nos autos, incluindo as ampliações dos pedidos, maxime quando uma decisão de um tribunal superior determinou que fossem consideradas as circunstâncias supervenientes ocorridas no processo;

28.ª A regra substantiva rebus sic stantibus, ligada à teoria da alteração das circunstâncias79, que o STJ entendeu dever ser aplicada no caso concreto, foi agora rejeitada pelo TRC;

29.ª Por força de circunstâncias supervenientes, relevantes e não existentes à data do arresto, o valor deste tornou-se insuficiente para assegurar o pagamento da totalidade da dívida peticionada pela Recorrente na ação principal, o que foi ignorado no Acórdão impugnado - salvo quanto aos juros e legais acréscimos -apesar do que tinha sido decidido, a esse propósito, pelo STJ;
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30.ª A redução do valor da caução, face às circunstâncias supervenientes ocorridas, ofende gravemente os princípios da boa-fé80, porque impede a Recorrente de obter garantia suficiente e adequada da totalidade dos seus créditos, reclamados por via da ação principal. Mais ainda, quando não existe fundamento para a redução da caução; existe, isso sim, fundamento para o reforço da garantia prestada81 - como já foi requerido - em virtude de a caução depositada já não ser suficiente para assegurar o pagamento da totalidade dos créditos da Autora, ora Recorrente82;

31.ª O Tribunal a quo interpretaria e aplicaria corretamente o preceituado no Artigo 437º do CC (que não aplicou); no nº 3 do Artigo 368º; no nº 2 do Artigo 393º; e no nº 1 do Artigo 611º do CPC, estes do CPC (que interpretou erradamente), caso tivesse considerado que se verifica uma alteração superveniente das circunstâncias, que justifica, no mínimo, a manutenção do montante da caução depositada nos autos;

32.ª Em conformidade, o TRC deveria ter concedido provimento integral à Apelação, julgando nula a decisão de 1ª instância e ordenando que esse tribunal fixasse (corretamente) o valor da caução, tendo em atenção, não só o crédito reconhecido no procedimento cautelar do arresto no valor de € 298.000,00, atendendo aos juros de mora vencidos e vincendos e o período previsível para o acertamento definitivo do crédito na ação principal, como, igualmente, o montante atual do crédito garantido, face às ampliações dos pedidos admitidas pelo próprio tribunal – decisões essas com força de caso julgado formal no processo – e o que prescreveu o STJ a respeito das circunstâncias supervenientes relevantes, para efeitos de fixação da quantia a caucionar;

33.ª Ao decidir como decidiu, a Relação incorreu, a acrescer aos demais vícios apontados, em errada interpretação e violação da lei substantiva e da lei processual;

34.ª Mesmo que se entendesse ser aplicável ao processo especial de prestação de caução, a regra de provisoriedade e outras, específicas dos procedimentos cautelares – o que não se concede, antes se refuta e repudia – caberia sempre ao tribunal salvaguardar, no que concerne ao montante caucionado para garantia do crédito da Autora/Recorrente, as várias soluções plausíveis quanto ao montante do crédito, por referência à ação principal e não por referência à Oposição ao Arresto. Essa é a jurisprudência pacífica adotada pelo STJ;

35.ª O tribunal recorrido interpreta erradamente, e/ou não aplica, os preceitos substantivos e processuais aqui citados, o que constitui um dos fundamentos para a presente Revista e legitima a intervenção do Tribunal Supremo;

C. DIREITO A UMA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA

36.ª Não colhe, igualmente, o argumento da Relação, ao afirmar também se não vislumbra que o recorrente veja o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva violado por via da adequação do montante da caução aos créditos reconhecidos no âmbito do arresto e assim violado o disposto no art. 20º da Constituição, nem o recorrente fundamenta este seu argumento;

37.ª Como pode comprovar-se da leitura das Alegações que acompanharam a Apelação, a Recorrente alegou que o direito de crédito de que é titular emerge de contrato de prestação de serviços, de natureza mercantil, coberto pela proteção dada aos proprietários na Constituição da República Portuguesa (CRP) e no Código Civil (CC);
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assim como alegou que, ao socorrer-se de um Tribunal Judicial para fazer valer os seus direitos de crédito, espera obter uma tutela jurisdicional efetiva desses direitos, tal como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), o Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a CRP asseguram;

38.ª A decisão judicial sob escrutínio – tal como a proferida em 1ª instância, que fixou a caução em € 298.000,00 - compromete, em violação da lei, substantiva e processual, o direito da Recorrente à garantia patrimonial consubstanciada na caução prestada pela Recorrida QSPA. Tais decisões, a serem concretizadas, terão como consequência a perda, irremediável, de uma parte significativa do valor da caução91, colocando a Autora/Recorrente, em situação de impossibilidade de realização dos créditos reclamados por via da ação principal, porque nem a Ré/Recorrida QSPA, nem a Ré COLT, dispõem de outros bens penhoráveis suscetíveis de garantirem o pagamento do devido à Autora;

39.ª Esse resultado é absolutamente contrário ao Direito Nacional e ao Direito da União Europeia, que os Tribunais Portugueses aplicam, pois ofende o direito à tutela jurisdicional efetiva da ora Recorrente, constituindo fundamento para Revista;

40.ª No seu Acórdão, o TRC desrespeitou o direito que assiste à Recorrente, a uma tutela jurisdicional efetiva, que o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) resolveu assegurar, através da seguinte jurisprudência, que é de cumprimento obrigatório, em Portugal:

▪ O direito dos Estados-membros deve ser interpretado de acordo com a interpretação que o TJUE faz do Direito da União Europeia (UE), que é prevalecente e privilegia o reconhecimento dos direitos dos particulares e as decisões sobre o mérito relativamente às decisões de natureza meramente processual; e

▪ Sempre que qualquer norma de direito nacional, nomeadamente de natureza processual, impeça ou condicione que seja exercido um direito fundamental, e dessa decisão resulte a inviabilidade da realização de qualquer direito reclamado por via da ação principal, o Tribunal não deve aplicar o direito nacional ou qualquer decisão jurisdicional proferida no mesmo sentido;

41.ª Em caso de dúvida, restará ao tribunal o mecanismo do reenvio prejudicial, facultativo ou obrigatório, para evitar que a aplicação do Direito Nacional, em Portugal, seja diferente da aplicação do Direito Europeu, nos demais países de União Europeia, dentro do princípio que o Direito Nacional é Direito Europeu e que a jurisprudência do TJUE é de cumprimento obrigatório;

42.ª O aqui explanado, corresponde ao vertido pela Recorrente nas Alegações de Apelação, pelo que não procede o argumento de que a Recorrente não fundamentou essa alegação, como, desacertadamente, pretende o Tribunal a quo;

D. A OFENSA DO CASO JULGADO

43.ª A lei processual civil admite sempre recurso de decisões que ofendam o caso julgado94;
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44.ª Conforme acima se demonstrou, a decisão judicial recorrida, proferida a 14-06-2022 (Referência: ...47), colide com o Acórdão prolatado pelo STJ a 10-02-2022 (Referência: ...52)95, transitado em julgado;

45.ª Isto porque, a decisão recorrida não atende às circunstâncias supervenientes que ocorreram nos autos, com reflexo no montante a garantir pela caução, conforme prescreveu o STJ: nos termos supra alegados, além do pedido inicialmente formulado na Petição Inicial da ação principal, a Autora, aqui Recorrente, procedeu a duas ampliações dos pedidos, tendo essas ampliações sido admitidas pelo Tribunal de 1ª instância96, com a inerente força de caso julgado formal, que o decisor não pode agora ignorar;

46.ª O Acórdão sob escrutínio foi proferido em data ulterior ao Acórdão do STJ acima identificado, e em sentido contrário ao anteriormente decidido, definitivamente, no STJ, por via do trânsito em julgado do referido Acórdão;

47.ª Verificado o trânsito em julgado, a decisão do STJ passou a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º -efeitos da litispendência e do caso julgado - sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º (recurso de Revisão)97, todos do CPC;

48.ª A lei adjetiva98 prescreve:

1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.

2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual;

49.ª A decisão impugnada não poderá agora dar o dito por não dito, ao arrepio do estipulado na lei, uma vez que a anterior decisão proferida pelo STJ mantem-se incólume e eficaz99;

50.ª A decisão recorrida, na parte em que apenas julgou parcialmente procedente a Apelação, por preterição de Acórdão da própria Relação, sem atender ao decidido no STJ neste mesmo processo, terá de ser substituída por decisão do STJ que conceda provimento integral ao recurso, sob pena de violar o caso julgado100.

IV. PEDIDO:

78. Por todo o exposto, a Recorrente vem requerer que seja concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, alterado o aresto recorrido, na parte desfavorável à Recorrente, sendo substituído por Acórdão que:

a. Determine a fixação do valor da caução pelos critérios definidos TRC e pelo STJ, nos seus Acórdãos anteriores, ordenando, assim, que sejam contemplados, a acrescer aos juros de mora vencidos e vincendos e o período previsível para o acertamento definitivo do crédito na ação principal, o valor dos pedidos formulados e admitidos pelo tribunal de 1ª instância na ação declarativa, incluindo as respetivas ampliações, por configurarem circunstâncias supervenientes relevantes para efeitos da quantia a caucionar a final;
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Caso assim se não entenda (o que não concede e apenas por dever de patrocínio conjetura),

b. Mantenha a caução, no seu valor inicial, ou seja, € 800.000,00, em face da verificação de circunstâncias supervenientes que importaram a admissão judicial da ampliação dos pedidos inicialmente formulados, que devem ser garantidos por caução, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos e o período previsível para o acertamento definitivo do crédito na ação principal; e

Em qualquer dos casos,

c. Condene a Recorrida no pagamento das custas do processo.

V. INSTRUÇÃO DO RECURSO

79. Tendo o presente recurso subida nos próprios autos101, a Recorrente vem requerer sejam considerados aqui reproduzidos todos os documentos processuais com as referências supra indicadas, disponíveis na plataforma informática Citius, e que os mesmos sejam extraídos do processo, com vista a instruir o recurso, acompanhando a presente peça processual.

80. A documentação aludida no ponto anterior corresponde, designadamente, à elencada no ponto que se segue, constando dos autos principais e seus apensos, e deve acompanhar o recurso, com o valor probatório das certidões.

81. Caso, porventura, venha a decidir-se que o recurso deve subir em separado102 - o que apenas se conjetura à cautela – requer que, dos autos principais de ação declarativa e seus apensos, a acrescer à decisão judicial recorrida, sejam extraídas certidões das seguintes peças processuais disponibilizadas por via eletrónica no Citius, valendo como tal para efeitos de instrução do recurso103:

▪ Petição Inicial apresentada nos autos principais pela Autora, aqui Recorrente, a 15-04-2019 (Referência ...91);

▪ Réplica apresentada nos autos principais pela Autora, aqui Recorrente, a 19-10-2020, no âmbito da qual procedeu à primeira ampliação do pedido (Referência: ...08);

▪ Despacho Saneador proferido nos autos principais a 07-07-2021 (Referência: ...12), com menção expressa à data do respetivo trânsito em julgado;

▪ Requerimento apresentado nos autos principais pela Autora, aqui Recorrente, a 02-09-2021, mediante o qual procedeu à segunda ampliação do pedido (...38);

▪ Acórdão prolatado pelo TRC a 07-09-2021 (Referência: ...19), com menção expressa à data do respetivo trânsito em julgado;

▪ Ata da Audiência Prévia, que se realizou nos autos principais a 27-10-2021 (Referência: ...15); e
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▪ Acórdão prolatado pelo STJ a 10-02-2022 (Referência: ...52), com menção expressa à data do respetivo trânsito em julgado.

Pois só assim se fará JUSTIÇA.

31. A Q.S.P.A. - Sociedade Vitícula Unipessoal, Lda., contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.

32. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

A. A Recorrente vem defender que a caução prestada nos termos do art.º 368 serve de garantia ao pedido que, entretanto, formulou e ampliou na Acção Principal – o que representa uma extrapolação inadmissível.

B. Em momento algum os Acórdãos supracitados sustentam que a caução deva “acompanhar” os pedidos e sucessivas ampliações da acção principal.

C. Como bem refere o primeiro Acórdão da Relação de Coimbra, “se não fosse possível reduzir o valor da caução num caso como o dos autos, a procedência dos argumentos trazidos aos autos pelo Requerido, no exercício do contraditório, não teria qualquer relevância, o que se afiguraria incompreensível.

Com efeito, apesar da redução do montante do crédito inicialmente reconhecido a garantia continuava a reflectir, contraditoriamente, o crédito inicialmente reconhecido e já insubsistente”

D. Também o Acórdão que agora constitui a Decisão Recorrida é exemplar a esse respeito quando refere que “A caução prestada nestes autos destina-se tão só a substituir o arresto de bens decretado para garantia e segurança do crédito indiciariamente reconhecido de € 298.000 e não a garantir todos e quaisquer créditos, ainda que admitidos na acção declarativa, pois que não contidos no âmbito dos créditos reconhecidos no procedimento cautelar de arresto, que esta garantia veio substituir”

E. Pelo que não pode ser entendido senão como má fé o alegado pela Recorrente em 8.º e 9.º das suas alegações quando refere que o facto de o primeiro Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra ter determinado que deveria ser a primeira instância a ponderar e fixar o valor da caução sucedeu porque “uma vez levantado o arresto de bens, a caução passou a garantir, por acordo das partes, o pagamento dos créditos da Autora, peticionados na Acção declarativa”

F. Como se viu, se já nem no primeiro Acórdão da Relação de Coimbra era possível encontrar esse entendimento, ainda menos no que agora constitui Decisão Recorrida.

G. De onde se percebe que todos os expedientes usados mais não servem para repetir os mesmos fundamentos até à exaustão e não permitir à Recorrida o levantamento de um montante que é seu, e do qual se vê privada há quase 5 anos.

H. E é isso que a Recorrente pretende, que haja uma qualquer decisão que lhe permita desconsiderar completamente a decisão transitada em julgado no procedimento cautelar e manter a caução desproporcional e desadequada, com fundamento nos pedidos entretanto formulados na acção principal.
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I. Mas mais, pugnando, ainda, pelo seu aumento em virtude da ampliação do pedido da acção principal!

J. Em momento algum o último Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10/02/2022, refere que existe a possibilidade de adequar a caução prestada aos pedidos da Acção Principal.

K. Do mesmo modo que o Acórdão do Tribunal da Relação que este confirma.

L. Não há, como não foi previsto no aludido Acórdão, quaisquer alterações supervenientes de circunstâncias que possam determinar essa alteração.

M. O sumário do Tribunal da Relação de Coimbra refere:

“Tendo sido prestada caução pela Recorrida, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 368 do Código de Processo Civil, a caução pode ser reduzida se o montante do crédito inicialmente reconhecido tiver sido reduzido na sequência do contraditório – art.º 373.º do Código de Processo Civil – subsequente da Recorrida”. Contraditório que veio dar origem a uma decisão já transitada em julgado.

N. Por tudo o que se referiu, tão pouco se encontra minimamente demonstrada qualquer violação de caso julgado.

De resto, também a revista interposta com o fundamento na violação do caso julgado foi negada à Requerente no recurso anterior.

O. Também a respeito da tutela jurisdicional efectiva, a Decisão Recorrida refere, e bem, “também não se vislumbra que a Recorrente veja o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva violado por via da adequação do montante da caução aos créditos reconhecidos no âmbito do arresto e assim violado o disposto no art.º 20 da Constituição, nem a Recorrente fundamenta este seu argumento.

P. A Recorrente omite é que a decisão da qual dependia essa garantia – ou a medida da mesma, julgou apenas provável que os seus direitos ascendessem a € 298.000.

Q. Decisão que obteve em pleno gozo da sua tutela jurisdicional efectiva e se encontra, já, transitada em julgado.

R. A Recorrente omite também é que tal esse direito se satisfaz com a existência de um duplo grau de jurisdição.

S. Duplo grau de jurisdição que o CPC português consagra, e a que a Recorrente já percorreu, sobre a mesma questão, por duas vezes!

T. Tendo a sua pretensão sido apreciada por um tribunal superior: num primeiro momento, quando recorreu da decisão proferida em sede de procedimento cautelar, decisão que fixou o valor concreto que deveria ser o da caução em substituição da medida cautelar – como decorre do n.º 3 do 368.º do CPC, para o Tribunal da Relação de Coimbra e, posteriormente, para o Supremo Tribunal de Justiça e, num segundo momento, quando contra-alegou no Tribunal da Relação e, novamente, no Supremo Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos
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pela Recorrida relativamente à decisão deste tribunal de não poder tomar conhecimento da redução da caução solicitada pela Recorrida

U. O que a Recorrente parece querer é a consagração de um sistema em que tenha direito a tantos recursos e/ou mecanismos quantos forem necessários à obtenção de uma decisão que a satisfaça

V. Recursos nos quais, esgrimindo sempre os mesmos argumentos (conforme já se percebeu), nunca teve provimento;

W. Ora, o direito nacional prevê um sistema de tutela cautelar, sistema de que a Recorrente fez uso na obtenção de um arresto.

X. Contudo, é evidente que, para que a tutela cautelar seja admitida, não basta que o Recorrente de tal tutela “tenha vontade” de a obter, é preciso que demonstre, ainda que sumariamente, ser titular dos direitos que visa tutelar.

Y. E foi aqui que a Recorrente falhou – a primeira instância, e depois a Relação, não deram por demonstrado, ainda que indiciariamente, que a Recorrente fosse titular dos direitos a que se arroga. Tendo reconhecido à Recorrente um provável direito ao montante de € 298.000,00, por decisão já transitada em julgado

Z. Considerando-se assegurado o direito ao recurso, nomeadamente, através do recurso de apelação para o Tribunal da Relação e, posterior e inadmissivelmente, para o Supremo – como veio a confirmar-se sempre tentando invocar a necessidade de um reenvio prejudicial para o TJUE.

AA. Pelo que, como concluiu a Decisão Singular e, posteriormente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça já citado– e bem, “não tem fundamento o entendimento de que os direitos a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efectiva não se mostram assegurados no processo ou são ofendidos … pela inadmissibilidade a um terceiro grau de jurisdição”.

BB. Contrário a todos os mais elementares princípios jurídicos, nacionais e comunitários, seria a consagração do direito a obter cautelarmente qualquer tutela que a alguém apetecesse obter, mesmo sem demonstrar qualquer fundamento.

CC. Ou mesmo, estender e alterar a seu belo prazer a tutela cautelar que lhe foi validamente reconhecida e fixada por sentença transitada em julgado, como garante dos direitos que, entretanto, resolveu invocar em sede de acção principal.

DD. Veja-se que, nessa lógica de raciocínio, qualquer acção principal em que fossem formulados pedidos superiores à caução determinada no procedimento cautelar por decisão transitada em julgado – ou mesmo que não fossem formulados pedidos superiores, os mesmos fossem, posteriormente ampliados - poderia servir de motivo para se determinar a retenção ad eternum da caução, ou o seu reforço.

EE. Como bem refere o primeiro Acórdão da Relação de Coimbra, “se não fosse possível reduzir o valor da caução num caso como o dos autos, a procedência dos argumentos trazidos aos autos pelo Requerido, no exercício do contraditório, não teria qualquer relevância, o que se afiguraria incompreensível.
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FF. Com efeito, apesar da redução do montante do crédito inicialmente reconhecido a garantia continuava a reflectir, contraditoriamente, o crédito inicialmente reconhecido e já insubsistente”

GG. E é isso que a Recorrente pretende, fazer “tábua rasa” da decisão transitada em julgado no procedimento cautelar e manter a caução desproporcional e desadequada, com fundamento nos pedidos entretanto formulados na acção principal.

HH. Recorde-se o sumário do primeiro Tribunal da Relação de Coimbra, transitado em julgado e confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, refere:

II. “Tendo sido prestada caução pela Recorrida, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 368 do Código de Processo Civil, a caução pode ser reduzida se o montante do crédito inicialmente reconhecido tiver sido reduzido na sequência do contraditório – art.º 373.º do Código de Processo Civil – subsequente da Recorrida”.

JJ. Que foi, precisamente, o que sucedeu – estando transitada em julgado a decisão.

KK. A Rcorrente não olha a meios processuais para obstaculizar o que é mais que devido à Recorrida

LL. Volta a Recorrente a pugnar pela violação doas artigos 368.º n.º 3 e 611.º do CPC – sem qualquer razão.

MM. Também a este respeito não merece reparo a Decisão Recorrida que refere: “a pretensão desta de ser mantido ou aumentado o valor da caução de acordo com os pedidos que formule na acção declarativa não tem acolhimento no disposto no art.º 368 n.º 3 do CPC, nem no art.º 611 n.º 1 do CPC.

NN. Por fim, e como já alegado, o direito invocado à tutela jurisdicional efectiva, em nada foi beliscado nos autos.

OO. A Recorrente ignora que, se algum direito fundamental está a ser indevidamente comprimido no presente momento, é o direito da Recorrida à propriedade privada.

PP. Deduzida, com sucesso (ainda que parcial), oposição ao arresto e transitada em julgado, a consequência natural é que o direito de propriedade da Recorrida sobre os montantes dados em caução deixe de se encontrar limitado, uma vez que, reitera-se, a Recorrente não fez prova, ainda que indiciária, de ter direito àquelas quantias (na sua totalidade).

QQ. Atentatório de direitos fundamentais seria decidir-se que a Recorrente, que não demonstrou qualquer direito ao património da Recorrida (na parte em que decaiu no arresto), pudesse limitar a livre disposição desse património por parte do seu titular.

RR.E que qualquer pedido formulado na acção principal superveniente, que extravasa a decisão do procedimento cautelar no âmbito do qual foi prestada a caução, já entretanto fixada por sentença transitada em julgado, possa influir na mesma.
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SS. Numa clara actuação de má fé, pois basta ver que o motivo de ter decaído em parte do seu pedido cautelar foi ter sido dado por provado que o crédito peticionado, calculado com base em serviços remunerados à razão de 12.000,00€ por mês, deveria ser reduzido para um montante calculado à razão de apenas 8.000,00€ mensais.

TT. E tal foi dado por provado, nomeadamente, por ter resultado de declaração do próprio representante legal da Recorrente, que não só admitiu ter passado a receber apenas 8.000,00€, como até disse ao tribunal que a redução de retribuições fora ideia sua, para acorrer à difícil situação da Recorrida, como resulta da sentença da primeira instância.

UU. Ou seja, a Recorrente não só não fez prova de ter direito ao valor peticionado, como admitiu que só seria credora de valor inferior. É, pois, um despudorado exercício de má fé vir dizer que a redução da caução é atentatória dos seus direitos fundamentais, e que as decisões que assim determinaram contrariam o direito comunitário na vertente do acesso a um processo justo e equitativo.

Termos em que deverá ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra nos seus exactos termos.

33. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

I. — se o acórdão recorrido ofendeu caso julgado formado sobre a decisão do STJ de 10 de Fevereiro de 2022;

II. — se o acórdão recorrido violou o art. 437.º do Código Civil, o art. 368.º do Código de Processo Civil ou o art. 611.º do Código de Processo Civil;

III. — se o acórdão recorrido violou o direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado na Constituição da República Portuguesa e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

34. Embora a Recorrente autonomize a questão da violação da decisão do acórdão do STJ de 10 de Fevereiro de 2022, como causa de nulidade do acórdão recorrido, em rigor a questão deve reconduzir-se à ofensa de caso julgado, enunciada como primeira questão.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

  OS FACTOS

35. Os factos relevantes para a decisão constam do relatório.

 O DIREITO

36. A questão da admissibilidade do recurso é uma questão prévia.
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37. O presente acórdão é a terceira decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre o litígio entre a Recorrente e a Recorrida — e, em cada um dos dois acórdãos precedentes, foi apreciada e decidida a questão da admissibilidade, no sentido de que, em regra, não é admissível o recurso de revista de decisões proferidas no âmbito de procedimentos cautelares [2] e, a fortiori, de que, em regra, não é admissível o recurso de revista de decisões proferidas no âmbito de decisões proferidas em incidentes de procedimentos cautelares [3].

38. Com efeito, o art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil é do seguinte teor: “Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

39. Entre os corolários do art. 671.º, n.º 1, encontra-se, em primeiro lugar, a regra de que não é admissível recurso de revista dos acórdãos da Relação proferidos no âmbito de incidentes e, em segundo lugar, a regra de que não é admissível recurso de revista dos acórdãos da Relação proferidos no âmbito de procedimentos cautelares [4].

           

40. Em todo o caso, ainda que o art. 671.º, n.º 1, não fosse correntemente interpretado no sentido de que o âmbito do recurso de revista não abarca os acórdãos proferidos pela Relação no âmbito de procedimentos cautelares, sempre a admissibilidade do recurso deveria confrontar-se com o art. 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte: “Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”.

41. O acórdão recorrido decide um incidente no âmbito de um procedimento cautelar — daí que a admissibilidade de recurso de revista deva confrontar-se com os limites do arts. 370.º, n.º 2, e do art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

42. A Recorrente Valente – Consultoria, Engenharia, Projetos e Serviços Geológico-Mineiros, Unipessoal, Lda., admite-o, ainda que de forma implícita, ao invocar sistematicamente o acórdão do STJ de 10 de Fevereiro de 2022, em que se diz que, “[r]egra geral, dos acórdãos proferidos pela Relação em matéria de incidentes não cabe recurso de revista”, e ao invocar o caso julgado como fundamento específico do recurso [5].

43. Embora conheça os limites do art. 370.º, n.º 2, e do art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a Recorrente propõe-se superá-los através da terceira alternativa do art. 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.

44. A motivação do recurso de revista diz, designadamente, o seguinte:

66. É consabido que a lei processual civil admite sempre recurso de decisões que ofendam o caso julgado.

67. Conforme acima se demonstrou, a decisão judicial recorrida, proferida a 14-06-2022 (Referência: ...47), colide com o Acórdão prolatado pelo STJ a 10-02-2022 (Referência: ...52), já transitado em julgado.
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68. Isto porque, a decisão recorrida não atende às circunstâncias supervenientes que ocorreram nos autos, com reflexo no montante a garantir pela caução, conforme prescreveu o STJ.

69. Nos termos supra alegados, além do pedido inicialmente formulado na Petição Inicial da ação principal, a Autora, aqui Recorrente, procedeu a duas ampliações dos pedidos, tendo essas ampliações sido admitidas pelo Tribunal de 1ª instância, com a inerente força de caso julgado formal, que o decisor não pode agora ignorar.

70. O Acórdão aqui sob escrutínio foi proferido em data ulterior ao Acórdão do STJ acima identificado, e em sentido contrário ao anteriormente decidido, definitivamente, no STJ, por via do trânsito em julgado do referido Acórdão.

71. Assim, o Tribunal de 2ª instância fez letra morta de aresto emanado anteriormente de outro tribunal (superior), já consolidado no processo.

72. Uma vez verificado o trânsito em julgado, a decisão do STJ passou a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º - efeitos da litispendência e do caso julgado - sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º (recurso de Revisão), todos do CPC.

73. A lei adjetiva prescreve, nessa matéria, o que se segue:

1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.

2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.

74. Então, a decisão impugnada não poderá agora dar o dito por não dito, uma vez que a anterior decisão proferida pelo STJ mantem-se incólume e eficaz.

75. No que se refere à eficácia do caso julgado material, doutrina e jurisprudência atribuem-lhe duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva ("autoridade do caso julgado") e uma função negativa ("exceção do caso julgado"). Segundo Castro Mendes, os efeitos de autoridade do caso julgado e a exceção do caso julgado, ainda que constituindo duas formas distintas de eficácia deste, mais não são do que duas faces da mesma moeda.

76. Ao contrário do que preconiza o Tribunal recorrido, já não será possível voltar atrás, sem ofensa do caso julgado, pelo que é manifesto, também por isso, que a decisão recorrida, na parte em que apenas julgou parcialmente procedente a Apelação, por preterição de Acórdão da própria Relação, sem atender ao decidido no STJ, terá de ser substituída por decisão do STJ que conceda provimento integral ao recurso, sob pena de ofensa do caso julgado.

45. José Alberto dos Reis distinguia os dois aspectos, o aspecto da admissibilidade e o aspecto da procedência do recurso, dizendo que:
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I. — “Dentro do aspecto da admissibilidade do recurso, cabem duas averiguações:

1.ª Se há uma decisão, com trânsito em julgado, que possa ter sido ofendida;

2.ª Se essa decisão, em confronto com a decisão recorrida, tem valor de caso julgado a respeitar, o que equivale a dizer: se entre as duas decisões existem as três identidades mencionadas [no art. 581.º]” [6].

II. — Dentro do aspecto da procedência do recurso cabe a averiguação sobre se a decisão recorrida ofendeu, realmente, o caso julgado [7].

46. Em concreto, o aspecto da admissibilidade do recurso configura-se de forma específica.

47. A Recorrente invoca a ofensa de caso julgado, na modalidade de ofensa da autoridade de caso julgado; ora o STJ tem considerado, constantemente, que a autoridade de caso julgado dispensa a identidade do pedido e da causa de pedir:

— “[a] autoridade do caso julgado […] [p]ressupõe a identidade de sujeitos, mas permite a diversidade de objetos (aliás, é esta diversidade que a demarca da exceção) [8];

— “[a] extensão da autoridade do caso julgado não depende da verificação integral ou completa da tríplice identidade prescrita no art. 581.º do CPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir. Já no respeitante à identidade de sujeitos, o efeito de caso julgado só vinculará e aproveitará a quem tenha sido parte na respetiva ação ou a quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos [9].

— “no que respeita à identidade de sujeitos, o efeito de caso julgado só vinculará quem tenha sido parte na respetiva acção ou quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos” [10].

48. Estando preenchido o requisito da identidade de sujeitos, deve admitir-se o recurso e averiguar se a decisão recorrida ofendeu o caso julgado.

49. O conceito de ofensa de caso julgado do art. 629.º, n.º 1, alínea a), abrange casos de ofensa explícita e de ofensa implícita — de ofensa explícita, que decorre de uma “assunção expressa de que a decisão recorrida não representa a violação de caso julgado” e de ofensa implícita, que decorre de uma assunção tácita, concretizada na “não consideração do caso julgado anteriormente formado” [11].

50. A Recorrente alega que o acórdão do STJ de 10 de Fevereiro de 2022 prescreve que a caução não seja reduzida, desde que circunstâncias supervenientes se oponham à redução; que a ampliação dos pedidos é uma circunstância superveniente, que se opõe à redução da caução prestada; que o acórdão do Tribunal da Relação, ao determinar a redução da caução, incorreu em ofensa de caso julgado por contrariar as decisões proferidas pelo Tribunal de 1.ª instância, ao admitir a ampliação dos pedidos; e/ou por contrariar a decisão proferida pelo STJ.
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51. Ora, nenhuma das alegações da Recorrente procede.

52. Em primeiro lugar, o acórdão do STJ de 10 de Fevereiro de 2022 não prescreve que a caução não seja reduzida, desde que circunstâncias supervenientes se oponham à redução.

53. O sumário do acórdão do STJ de 10 de Fevereiro de 2022 é elucidativo:

III. Transitada uma decisão judicial ela fica a ter força obrigatória (artigos 619º, nº 1, e 620º, nº 1, do CPC), constituindo caso julgado “nos precisos termos e limites em que julga” (art.º 621º, 1ª parte, do CPC), ou seja, por referência à situação fáctica apurada correspondente ao momento do encerramento da discussão da causa (art.º 611º, nº 1, do CPC), estando sujeita à cláusula ‘rebus sic stantibus’.

IV. A decisão que aprecia a prestação de caução em substituição do arresto decretado, conforme o disposto no art.º 368º, nº 3, do CPC, não forma caso julgado relativamente à posterior admissibilidade de reforço ou redução do seu montante em função de circunstâncias supervenientes.

54. Face ao sumário do acórdão do STJ de 10 de Fevereiro de 2022 ficam claras duas coisas.

I. — Em vez de se pronunciar sobre se, em concreto, a caução prestada pela Recorrida pode ser reduzida ou reforçada, ou sobre se deve ser reduzida ou reforçada, o acórdão do STJ de 10 de Fevereiro de 2022 pronuncia-se tão-só, em abstracto, sobre se a caução pode ser reduzida ou reforçada em função de circunstâncias supervenientes.

II. — Em todo o caso, ainda que se pronunciasse sobre se, em concreto, a caução pode ou deve ser reduzida, o acórdão do STJ de 10 de Fevereiro de 2022 não prescreve que a caução seja ou que não seja reduzida — em vez de prescrever, o acórdão do STJ de 10 de Fevereiro de 2022 permite que a caução não seja reduzida.

55. Em segundo lugar, o acórdão do STJ de 10 de Fevereiro de 2022 não se pronuncia em momento nenhum sobre se a ampliação dos pedidos é, ou não, uma circunstância superveniente, relevante para efeito de redução ou de reforço da caução prestada.

56. O acórdão recorrido decidiu que não — que “a ampliação do pedido formulado pela requerente na acção declarativa não constitui circunstância superveniente que possa justificar a alteração do valor fixado a título de crédito da requerente sobre a requerida”.

57. Em consequência, “a pretensão [da Requerente] de ser mantido ou aumentado o valor da caução de acordo com os pedidos que formule na acção declarativa, não [teria] acolhimento no disposto no artº 368 nº3 do C.P.C., nem no artº 611 nº1 do C.P.C”.

58. Entre o acórdão recorrido e o acórdão do STJ de 11 de Fevereiro de 2022 não há nenhuma contradição — logo, não há nenhuma ofensa de caso julgado.

59. Embora seja em rigor desnecessário, sempre se dirá que a circunstância de não haver nenhuma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do STJ de 11 de Fevereiro de 2022 implica que não haja nenhuma nulidade por violação de decisão de tribunal superior.
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60. Estando em causa um recurso admitido ao abrigo da terceira alternativa da alínea a) do art. 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, “o âmbito do recurso é restrito à invocada ofensa do caso julgado que se cita” [12].

61. Como se diz, p. ex., nos acórdãos do STJ de 4 de Julho de 2019 — processo n.º 1332/07.2TBMTJ.L2.S1 — [13], “[s]endo o recurso admitido ao abrigo da al. a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, designadamente com fundamento (específico e excepcional) na ofensa de caso julgado, o seu objecto fica circunscrito à apreciação da questão que está na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões” [14].

62. Em consequência, “o recurso apenas é admissível relativamente à apreciação da questão da invocada ofensa [da] autoridade do caso julgado” [15].

63. O STJ não pode pronunciar-se sobre a segunda e a terceira questões suscitadas pela Recorrente:

II. — se o acórdão recorrido violou o art. 437.º do Código Civil, o art. 368.º do Código de Processo Civil ou o art. 611.º do Código de Processo Civil;

III. — se o acórdão recorrido violou o direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado na Constituição da República Portuguesa e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

64. O resultado é o único compatível com o teor dos acórdãos do STJ de 17 de Novembro de 2020 e de 11 de Fevereiro de 2022, transitados em julgado.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente Valente – Consultoria, Engenharia, Projetos e Serviços Geológico-Mineiros, Unipessoal, Lda., fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Lisboa, 29 de Setembro de 2022

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

________

[1] O acórdão do STJ de 10 de Fevereiro de 2022, proferido nos presentes autos, declara a providência cautelar de arresto requerida por “VALENTE – CONSULTADORIA, ENGENHARIA, PROJECTOS E SERVIÇOS GEOLÓGICO-MINEIROS, UNIPESSOAL Lda […] CONTRA COLT RESOURCES Inc (sociedade de direito canadiano) [por desconsideração da personalidade colectiva de COLTINVESTCO – SGPS, SA e Q.S.P.A. – Sociedade Vitícola, Unipessoal Lda]”.
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[2] Cf. acórdão do 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 3465/17.8T8VIS.C1.S1 —, em cujo sumário se diz que “[é] jurisprudência reiterada do STJ que a admissibilidade do recurso de revista nos procedimentos cautelares se restringe aos casos em que o recurso é sempre admissível, conforme resulta do art. 370.º, n.º 2, do CPC, de um lado e, de outro, mesmo nos casos em que é invocada a respetiva admissibilidade, ao abrigo do art. 629.º, n.º 2, do CPC, designadamente, no caso de oposição de julgados, segundo alguns daqueles arestos, a matéria objeto de contradição deve respeitar aos pressupostos do procedimento cautelar e não ao mérito da questão decidida cautelarmente”.

[3] Cf. acórdão do STJ de 10 de Fevereiro de 2022 — processo n.º 1878/19.0T8VIS-D.C1.S1 — em cujo sumário se diz que, “[r]egra geral, dos acórdãos proferidos pela Relação em matéria de incidentes não cabe recurso de revista” e em cuja fundamentação se escreve que, por um lado, “não respeitam ao mérito da causa (acertamento da situação jurídica decorrente da relação material controvertida) nem dão lugar à absolvição da instância, não cabendo na previsão do nº 1 do art.º 671º do CPC; por outro lado, tratando-se (na maioria dos casos, e no caso em particular) de acórdãos que apreciam decisões interlocutórias (que não põem fim à causa) que não recaem unicamente sobre a relação processual (e.g. as respeitantes a pressupostos processuais, admissão e produção de prova, estabilidade, desenvolvimento e extinção da instância), estão excluídos da previsão do nº 2 do mesmo artigo; por fim, não se tratando de questão decidida ex novo pela Relação, estão excluídos da previsão do art.º 673º do CPC”.

[4] Cf. António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 370.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 434-436 (435).

[5] Cf. nota de rodapé n.º 11 — em que se remete para os “Artigos 619º, nº 1; 625º; 628º; e 629º, nº 2, alínea a); e nº 2 do Artigo 671º, todos do CPC”.

[6] José Alberto dos Reis, anotação ao art. 678.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 (reimpressão), págs. 220-248 (237).

[7] José Alberto dos Reis, anotação ao art. 678.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, cit., pág. 237.

[8] Cf. acórdão do STJ de 8 de Junho de 2021 — processo n.º 5765/17.8T8LRS.L1.S1.

[9] Cf. acórdão do STJ de 19 de Outubro de 2021 — processo n.º 34666/15.2T8LSB.L2.S1.

[10] Cf. acórdão do STJ de 14 de Outubro de 2021 — processo n.º 557/16.4T8VIS.C1.S1.

[11] Cf. designadamente António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 629.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 50.

[12] Cf. José Alberto dos Reis, anotação ao art. 678.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720º, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, págs. 2220-248 (239).
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[13] Corroborado, p. ex., pelos acórdãos do STJ de 11 de Novembro de 2020 — processo n.º 214/17.4T8MNC.G1.S1 —, de 9 de Dezembro de 2021 — processo n.º 28189/18.5T8LSB-F.L1.S1 —, de 6 de Julho de 2021 — processo n.º 6537/18.8T8ALM.L1.S1 —, de 30 de Novembro de 2021 — processo n.º 557/17.7T8PTL.G1.S2 —, de 2 de Fevereiro de 2022 — processo n.º 5111/07.9TBVLG-B.P1.S1 —, de 15 de Fevereiro de 2022 — processo n.º 971/07.6TBBNV-A.E1.S1 —, de 11 de Maio de 2022 — processo n.º 60/08.6TBADV.2.E1.S1 —, de 24 de Maio de 2022 — processo n.º 882/12.3TBSJM.P3.S1 — ou de 21 de Junho de 2022 — processo n.º 43/21.0YHLSB.L1-A.S1.

[14] Expressão do acórdão do STJ de 4 de Julho de 2019 — processo n.º 1332/07.2TBMTJ.L2.S1.

[15] Expressão do acórdão do STJ de 11 de Novembro de 2020 — processo n.º 214/17.4T8MNC.G1.S1.